Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2826/20.0T9AVR.P1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ANA BARATA BRITO
Descritores: RECURSO PER SALTUM
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
VIOLAÇÃO
LEGITIMIDADE
MINISTÉRIO PÚBLICO
NULIDADE INSANÁVEL
PENA DE PRISÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 09/13/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I -   A nulidade insanável do art. 119.º, al. b), do CPP - a falta de promoção do processo pelo MP, nos termos do art. 48.º - inclui os casos em que o MP acusa sem legitimidade, fora da previsão do art. 48.º do CPP.

II -  O n.º 2 do art. 178.º do CP estabelece um regime híbrido, conferindo ao MP o poder de fazer prosseguir o processo sempre que o interesse da vítima o aconselhe; e o MP deve justificar tal procedimento em despacho fundamentado.

III - No entanto, a ausência de um despacho fundamentado sobre as razões pelas quais o MP fez prosseguir o processo quanto a crimes de violação agravada na falta de queixa da ofendida, não leva necessariamente a concluir pela ilegitimidade para o exercício da ação penal.

IV - A omissão dessa justificação expressa e autónoma não configura a nulidade insanável do art. 119.º, al. b), do CPP, constituindo tão só uma irregularidade do art. 123.º do CPP, sanável e sanada quando não arguida tempestivamente.

V -  A legalidade do procedimento deve ser reconhecida perante o manifesto interesse público na promoção do procedimento criminal e quando nenhuma dúvida subsiste sobre uma presença clara e positiva dos pressupostos do art. 178.º, n.º 2, do CP; pressupostos dos quais sempre resultaria, e resultou realmente em concreto, a legitimidade do MP para a promoção do procedimento criminal em análise; assim sendo, nenhuma dúvida subsiste sobre uma actuação legítima, processualmente lícita, desencadeada à luz do quadro legal e constitucional.

VI - Acresce que o arguido se encontra condenado por crime(s) de violação agravada, dos arts. 164.º e 177.º do CP, e aqui a letra da lei não oferece resposta inequívoca no que respeita à natureza da violação agravada.

Com efeito, nos termos do art. 178.º, n.º 1, do CP, a regra é a de que “o procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º a 165.º, 167.º, 168.º e 170.º depende de queixa (…)”, mas ali nada se diz quanto ao crime de violação agravada; ou seja, o art. 177.º do CP é deixado fora do elenco (necessariamente taxativo) dos tipos de crimes ali previstos como semi-públicos; e assim, independentemente da que possa ter sido a intenção do legislador - como seja a de manter a natureza semi-pública nos casos de crimes sexuais com vítimas maiores, por contraposição à (actual) natureza pública dos crimes com vítimas menores -, o certo é que na letra do art. 178.º (Queixa) não se incluíram os tipos agravados, nele referidos apenas nas suas formas simples, ou seja, como tipos base

Decisão Texto Integral:
Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

1. Relatório

1.1. No Processo Comum Colectivo n.º 2826/20.0T9AVR, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Central Criminal de ... - Juiz 6, foi proferido acórdão a decidir:

“1. Absolver o arguido AA da prática de dois crimes de violência doméstica, previstos e puníveis pelo art. 152º, nº1, al. d) e nº 2 al. a) do Código Penal, que se lhe imputavam relativos às vítimas BB e CC).

2. Julgar verificada a exceção de caso julgado e consequentemente absolver o arguido da prática do crime de violência, previsto e punível pelo artigo 152º n.º 1 al. d), n.º 2, al. a), do Código Penal (relativo à vítima DD).

3. Condenar o arguido EE como autor material de:

- Um crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a), 2, alínea b) e c) e nº 2 al. a) do Código Penal, na pessoa de FF, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão.

- Um crime de violação, na forma consumada, previsto e punível pelos artigos 164.º, n.º 1, alínea a) e 177.º, n.º 1, al. b) do Código Penal, com a redação da lei 103/2015 de 24 de agosto, na pessoa de DD, na pena de 5 (cinco) anos de prisão.

- Um crime de violação, na forma consumada, previsto e punível pelos artigos 164.º, n.º 2, alínea a) e 177.º, n.º 1, al. b) do Código Penal, com a redação introduzida pela Lei n.º 101/2019, de 6 de setembro, na pessoa de GG, na pena de 5 (cinco) anos de prisão.

4. Operando o cúmulo jurídico destas penas parcelares, condená-lo na pena única de 7 (sete) anos de prisão efetiva.

5. Condenar o arguido, nos termos conjugados dos arts. 67ºA, nº1, al. b) e nº3; 1º, al. f) e 82º A, todos do Código de Processo Penal, em conjugação com o art. 21º da lei 112/2009 de 16.09, na redação da lei 129/2015 de 03.09 e do art. 16º da lei nº 130/2015 de 04.09, a pagar a FF a quantia de 1.000,00€ (mil euros) a título de reparação pelos prejuízos sofridos em consequência da sua conduta.

6. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por DD e em consequência condenar o arguido, a pagar-lhe a quantia de 10.000,00€ (dez mil euros), a que acrescerão os juros de mora contados desde a data da notificação do arguido para contestar e até efetivo e integral pagamento à taxa de 4% ao ano ou àquela que em cada momento vigorar - artigo 805º, nº3 do Código Civil e Portaria nº 291/2003, de 08 de abril, absolvendo-o do restante peticionado.”

Inconformado com o decidido, interpôs o arguido recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que, após decisão de declaração de incompetência, procedeu a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça.

Concluiu o arguido no recurso:

“i) O crime de violação porque vem condenado é de natureza semipública e não foi apresentada queixa pela ofendia DD;

ii) O Ministério Público carece de legitimidade para o exercício da acção penal pelos crimes de violação porque deduziu acusação e em que o recorrente veio a ser condenado.

iii) Constitui nulidade insanável, por violação da norma dos arts. 178º, nº 1, 119º, al. b) e 122º do CPP a acusação contra o arguido e a sua condenação pelo douto acórdão pelos crimes de violação, normas que a douta sentença recorrida não aplicou e devia ter aplicado.

iv) Impõe-se a suspensão da pena de prisão pelo crime de violência doméstica.”

O Ministério Público respondeu, concluindo:

“1º Não ocorre nos autos a nulidade insanável prevista no artigo 119º, al. b), do Código de Processo Penal, invocada pelo arguido-recorrente e com fundamento na qual peticiona a sua absolvição relativamente aos crimes de violação agravada por quem vem condenado;

2º A legitimidade do Ministério Público para proceder criminalmente pelo crime de violação, nos casos em que não tenha sido apresentada queixa e sempre que o interesse da vítima o aconselhe, decorre do disposto no artigo 178º, nº 2, do Código Penal;

3º Em tais casos, como é o destes autos, a questão situa-se fora do âmbito material regido pelos artigos 48º e 49º do Código de Processo Penal;

4º No confronto de tais normativos com a factualidade que constitui o objecto deste processo e com o devir processual, forçoso será concluir que não está em causa a legitimidade do Ministério Público para promover o procedimento criminal pelos aludidos crimes de violação;

5º Nestes casos, não estão em causa crimes que assumam natureza semi-pública no sentido estrito do termo, tal como pressuposto pelas disposições dos citados artigos 48º e 49º do Código de Processo Penal, mas crimes que assumem uma natureza híbrida –nos quais o interesse da vítima deve ser sopesado e, por razões que são ainda de ordem pública (dado assumir interesse público a tutela penal de determinado tipo de vítima, nomeadamente as especialmente vulneráveis), levar ao desencadear e à prossecução do procedimento criminal mesmo sem a manifestação de vontade que se corporiza na queixa;

6º Conclui-se, pois, que, uma vez verificados os respectivos requisitos (neste caso, o interesse da vítima), o Ministério Público está legitimado a dar início ao procedimento criminal;

7º No caso dos autos, o Ministério Público, dentro do prazo de seis meses previsto no artigo 178º, nº 2, do Código de Processo Penal e tendo tido conhecimento dos mesmos pelas declarações que a ofendida prestou em 23/09/2021, decidiu proceder criminalmente também pelos factos integradores dos aludidos crimes de violação – o que se encontra corporizado, além do mais nos despachos de 07/10/2021 e de 17/06/2022 (sendo este o despacho acusatório);

8º O que se constata é que tais despachos, nomeadamente o proferido na sequência do conhecimento dos factos, não se encontram especificamente fundamentados por referência ao citado artigo 178º, nº 2, do Código Penal;

9º Assim, o que está em causa é, não a falta de legitimidade para o procedimento criminal, mas a necessidade de verter em despacho a fundamentação da decisão de proceder criminalmente nas aludidas circunstâncias.

10º A decisão de assim proceder traduz-se num acto decisório, cuja forma encontra regulamentação no artigo 97º do Código de Processo Penal, devendo nos termos do nº 5 do mesmo artigo ser sempre fundamentados, com especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão;

11º Face ao disposto no citado artigo 97º, nº 5, do Código de Processo Penal, em conjugação com o disposto no artigo 118º, nºs 1 e 2, do mesmo Código, uma vez que não se encontra expressamente cominada de nulidade a omissão da fundamentação de uma decisão (diversa da sentença) a mesma determina apenas a irregularidade do acto;

12º Assim sendo, a verificar-se algum vício, o mesmo, por um lado, não afecta o acórdão sob recurso, e por outro lado, trata-se de mera irregularidade (artigo 118º, nº 2, do

13º Tratando-se de mera irregularidade, está a mesma sujeita ao regime estabelecido no artigo 123º do Código de Processo Penal, pelo que, não tendo sido arguida nos termos e no prazo aí prescrito, se encontra sanada, não podendo já o tribunal dela não pode conhecer;

14º Face à factualidade retratada nos autos e dada como provada no acórdão recorrido, mormente a situação maltratante e de subjugação a que a ofendida esteve sujeita ao longo dos anos, a incapacidade pelos naturais sentimentos de vergonha para, no prazo da queixa, denunciar os factos de que foi vítima e a gravidade dos actos de violação a que foi sujeita, e a coragem que revelou, depois de liberta da situação em que se encontrava, ao finalmente relatar os factos, é manifesto que o interesse da mesma, não apenas aconselhava mas impunha que o Ministério Público procedesse criminalmente por tais factos;

15º Estavam, pois, e estão presentemente, reunidos os pressupostos previstos no artigo 178º, nº 2, do Código Penal, para que o Ministério Público, promova o procedimento criminal pelos crimes de violação em causa;

16º O arguido-recorrente pugna por que lhe deveria ser suspensa na sua execução a pena de prisão a aplicar pelo crime de violência doméstica que fundamentou a sua condenação – o que faz no pressuposto de obter provimento na parte do recurso em que peticiona a sua absolvição pelos crimes de violação agravada – o que não se concede, pelas razões expostas supra ;

17º No pressuposto hipotético, de que venha a subsistir apenas a condenação pelo crime de violência doméstica, igualmente não lhe assiste razão, por não estarem reunidos os pressupostos de que o artigo 50º, nº 1, do Código Penal, faz depender a aplicabilidade de tal instituto;

18º Na decisão acerca da suspensão da execução de uma pena de prisão, há que ponderar, além do mais, se é possível a formulação de um juízo de prognose favorável quanto ao futuro comportamento do arguido – ou seja, na formulação de um juízo de que ele não praticará novos crimes – assente na consideração da personalidade do agente, das suas condições de vida, da sua conduta anterior e posterior ao facto e das circunstâncias do mesmo;

19º Além dos factos integradores do crime de violência doméstica, foi dado como provado todo um acervo fáctico revelador da personalidade violenta do arguido – muito concretamente o seu comportamento relativo à também ofendida DD;

20º Tal factualidade é reveladora, pela sua reiteração e duração no tempo, de características de personalidade do arguido que não permitem concluir que, de futuro, não voltará a incorrer em actos da mesma natureza (crimes contra as pessoas, nomeadamente integradores do conceito de criminalidade violenta);

21º São, pois, elevadas as necessidades de prevenção especial, porquanto, além do mais, o arguido denota não ter interiorizado o desvalor da sua conduta, sendo que os factos integradores do crime de violência doméstica se inserem numa prática mais ampla de reiteradas ilicitudes, simultaneamente contra mais do que uma pessoa ofendida – ou seja, não estão em causa actos meramente pontuais no percurso de vida do arguido, mas antes uma conduta reveladora de uma tendência para a prática de crimes violentos;

22º Face à postura adoptada pelo arguido, não se encontra no mesmo sinal de que tenha interiorizado a censura dirigida a actos de tal natureza e, assim, de uma postura que permita razoavelmente supor que, face à ameaça da pena de prisão, inflectirá o seu comportamento num sentido conforme ao dever-ser jurídico;

23º Termos em que se conclui que não tem aplicabilidade no caso dos autos a pena de suspensão da execução da pena de prisão, prevista no artigo 50º, nº 1, do Código Penal.”

Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu desenvolvido parecer acompanhando a resposta ao recurso, e concluindo por seu turno:

“O recurso que deverá ser julgado improcedente, pois que:

- O facto de o Ministério Público não ter, em despacho devidamente fundamentado, esclarecido as razões pelas quais fez prosseguir o processo quanto aos crimes de violação agravada relativamente aos quais não havia sido apresentada queixa pela ofendida, não leva a concluir pela ilegitimidade para o exercício da ação penal, não se estando perante a nulidade prevista no artº 119º, al. b), do CPP;

- Pois que, embora sendo certo que não foi apresentada queixa, o nº 2 do artº 178º do Código Penal, estabelece um regime híbrido, conferindo ao MºPº o poder de, sempre que o interesse da vítima o aconselhe, fazer prosseguir o processo;

- Tendo sido essa a via seguida, constituindo mera irregularidade do artº 123º do CPP o facto de não ter sido proferido despacho fundamentado acerca da matéria;

- Dado ser essa a cominação para o incumprimento do exigido no artº 97º, nºs. 3 e 5, do CPP (dever de fundamentação dos despachos), não qualquer nulidade.

- E, não tendo sido invocada atempadamente, mostra-se tal irregularidade sanada.

- Face a isso, não se coloca – por impossibilidade, atenta a pena única aplicada – a questão da possível suspensão de execução da pena aplicada pela prática do crime de violência doméstica;

- Suspensão que, face a todos os elementos provados e às necessidades de prevenção geral e especial, nunca se justificaria.”

O arguido respondeu ao parecer reiterando as razões constantes do recurso no respeitante à invocada ausência de legitimidade do Ministério Público, acrescentando:

“Aponta-se, ainda que o art. 178.º n.º 2 do CP, interpretado no sentido de que não é pressuposto necessário que o Ministério Público o invoque expressamente e que motive fundamentadamente a decisão de recorrer a essa excepção por despacho, antes de decidir pelo exercício oficioso da acção penal relativamente a factos que são qualificados como crime de natureza semi-pública, viola a norma do art. 32º, nº 1 da CRP e é inconstitucional,

Porque permite o exercício da acção penal contra o arguido relativamente a factos que pressupõem em regra uma queixa prévia, pelo titular do direito de queixa e no prazo de seis meses a contar do conhecimento dos factos pelo titular do direito queixa, o que determina absoluta insegurança adjectiva e substantiva na defesa do arguido no processo penal.

E sem essa segurança e certeza, ao arguido não é garantida a mais ampla defesa na instância criminal.

Pelo acima exposto, na citada interpretação, o art. 178º, nº 2 do CP é ainda inconstitucional por violar o Princípio do Estado de Direito e da Legalidade ínsitos à norma do art. 2º da CRP.”

Proferido o despacho a que se refere o art. 417.º do CPP, o processo foi aos vistos e teve lugar a conferência.

1.2. O acórdão recorrido, na parte que ora releva, tem o seguinte teor:

“1. O arguido e a FF iniciaram uma relação de namoro em 2009 tendo passado a residir juntos no mês de agosto de 2009, e desde então a partilhar cama, mesa e habitação, inicialmente num apartamento arrendado sito em ...

2. Fruto da relação nasceram dois filhos, BB e CC, nascidos em .../03/2010 e .../07/2013, respetivamente.

3. FF, BB, CC, e o arguido, em data não determinada do ano de 2016 passaram a residir juntos, nessa mesma condição, na residência então pertencente à mãe daquela, DD, nascida a .../11/1939, sita em Rua Nova, n.º 4, ..., em ....

4. Desde o ano de 2016, de forma habitual, no interior da residência e na presença dos filhos menores, o arguido provocava discussões frequentes com a FF e com DD e, nessas alturas, apelidava-as, entre o mais, de “putas”; “filhas da puta”.

5. Nesse período de tempo, isto é, desde pelo menos 2016, por vezes o arguido desferia bofetadas na face da FF, o que lhe provocava dores e a fazia sentir-se humilhada.

6. Em data não concretamente apurada, mas já após terem passado a residir na habitação mencionada em 3, o arguido deslocou-se à cozinha da residência, pegou numa panela que ali se encontrava e, sem que nada o fizesse prever, arremessou-o à FF.

7. Noutra altura, também quando já habitavam nessa residência, o arguido agarrou nos cabelos da FF e, fazendo-se valer da sua força física, arrastou-a até ao corredor.

8. Em data não concretamente apurada, mas quando o arguido já ali habitava, mas posterior ao arguido habitar na casa referida em 3, a DD caiu no solo ao deslocar-se na residência supramencionada.

9. Nessa altura, pediu auxílio ao arguido, ao que o mesmo não acedeu, e tampouco permitiu que a filha, FF, o fizesse de imediato, alegando que a DD fazia birra e que agia dessa forma com o propósito de terem pena dela, deixando DD sozinha e desamparada, enquanto arrumava as compras e só depois a auxiliou a levantar-se.

10. Em data concreta não determinada, mas após o arguido ter passado a residir na habitação referida em 3, a DD regressou a casa com um saco que continha figos para os seus netos e, sem que nada o fizesse prever, o arguido aproximou-se da mesma, arrancou-lhe o saco da mão, espalhando tudo pelo chão do pátio da residência dizendo: “Andas a pedir aos vizinhos? Eu não quero nada disto para os meus filhos!”

11. De seguida, após a DD ter apanhado os figos que se encontravam espalhados no chão, o arguido, insistindo e de forma brusca arrancou-lhe o saco das mãos e atirou-o com força contra a parede, ali deixando os figos espalhados no chão.

12. Acresce que o arguido controlava o que a DD comia, não permitindo que a mesma comesse algo mais além da sopa ao jantar.

13. Além disso, o arguido, por vezes, não deixava a DD sentar-se à mesa para fazer as refeições com a família, dizendo que a mesma era “uma porca”.

14. Em data não concretamente apurada, mas certamente após o arguido ter passado a residir na habitação mencionada em 3, o arguido, alegando que iria receber na residência uns amigos para petiscarem e não querendo que a DD ali permanecesse, agarrou-a pelo braço e, fazendo-se valer da sua superior força física, levou-a para o seu quarto, causando-lhe dores nas partes do corpo atingidas, para além de que não diligenciou no sentido de lhe ser servida qualquer refeição, fazendo, assim, com que esta permanecesse com fome, para além de se ter sentido humilhada.

15. Em data não concretamente apurada, mas certamente situada no ano de 2018 período compreendido entre cerca das 16h00, o arguido, aproveitando-se do facto de se encontrar sozinho com a DD no interior da residência e visando satisfazer os seus desejos libidinosos, aproximou-se da mesma, que então se encontrava na cozinha, sentada numa cadeira de costas para a parede, e colocou-se à sua frente, impedindo-a de sair daquele local.

16. Ato contínuo, o arguido puxou os calções que envergava para baixo e, agindo contra a vontade de mesma DD, agarrou no seu pénis e colocou-o dentro da boca desta, ao mesmo tempo que puxava a cabeça da ofendida, em movimentos de vaivém, dizendo: “agora tens de mamar aqui”.

17. Pese embora a DD pedisse ao arguido para parar, dizendo que “não estava habituada àquelas coisas”, o mesmo, ignorando tal apelo, disse-lhe que teria de “habituar-se”.

18. E, de seguida, dirigiu-se à DD dizendo que “ia vir-se” tendo a mesma logrado afastar a sua cabeça e o esperma acabado por cair no chão.

19. Após, o arguido abandonou a cozinha e, com o intuito de amedrontar a ofendida, disse-lhe para não contar à filha o que tinha acontecido, sob pena de ser colocada na rua.

20. Em data não concretamente apurada do ano de 2020, entre as 00h00 e a 01h00, numa altura em que a FF não se encontrava em casa em virtude de se encontrar hospitalizada, o arguido, visando uma vez mais satisfazer os seus desejos libidinosos, dirigiu-se ao quarto da DD, que se encontrava deitada e a dormir, a fim de aí a abordoar.

21. Ato contínuo, o arguido abeirou-se da mesma DD e, mantendo-se de pé junto à cama, baixou as calças que trazia vestidas, agarrou no seu pénis e colocou-o dentro da boca desta, efetuando movimentos de vaivém, agindo contra a vontade da mesma já que este com a sua mão e usando força lhe puxava a cabeça para a frente sempre que esta a arredava para trás.

22. Nessa decorrência, a DD acordou e, perante a incapacidade física da mesma para impedir o arguido de assim atuar, o arguido continuou a levar a cabo a referida atuação, acabando por ejacular dentro da boca da ofendida, a qual, em consequência, vomitou.

23. Após, o arguido saiu do local dizendo à DD para não contar à filha o que tinha acontecido, sob pena de ser colocada na rua pela referida filha.

24. Como consequência direta e necessária da conduta levada a cabo pelo arguido, ao longo de todo o período descrito, a FF sofreu dores nas partes do corpo que foram sendo atingidas e ainda lesões cuja extensão e gravidade não foi possível apurar, em virtude de a mesma não ter recebido assistência médica na sequência das agressões.

25. Ainda em consequência de toda a conduta do arguido, a mesma FF sofreu, ao longo do período referido, desgaste psicológico e emocional e humilhação.

26. Por sua vez e com toda a conduta acima descrita, o arguido quis, como conseguiu, molestar o corpo e a saúde física e psíquica da FF, atentando contra a sua integridade física, contra o seu bem-estar emocional, paz e sossego, bem sabendo que a mesma era sua companheira, que tinha filhos em comum e que, como tal, tinha, relativamente à mesma, um especial dever de respeito e consideração.

27. Por outro lado, e ainda com a conduta acima descrita, o arguido quis, como conseguiu, molestar reiteradamente a DD na sua saúde física e psíquica, afetando a sua paz e sossego e bem-estar emocional, bem sabendo que a mesma consigo coabitava e que, devido à sua avançada idade e inferioridade de força física, não tinha capacidade de se defender das suas sucessivas investidas.

28. Por fim, quando praticou os factos que acima também se descreveram de 15 a 23, contra a DD e da forma como o fez, agiu o arguido ainda com a intenção de satisfazer os seus desejos libidinosos, bem sabendo que agia completamente contra a vontade da mesma, pelo que não podia ignorar que atentava contra a liberdade de a ofendida se autodeterminar sexualmente.

29. Mais sabia o arguido a idade da DD, que esta padecia de problemas de saúde que dificultavam a sua locomoção, pelo que não podia ignorar que a mesma estava completamente impossibilitada de se defender das suas investidas, não ignorando, ainda que o facto de consigo residir a tornava ainda mais incapaz de se defender.

30. O arguido agiu sempre de modo livre, voluntário e consciente, não ignorando que toda a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.

31. A circunstância de o arguido ser companheiro da sua filha e pai dos seus netos acentuaram na DD os sentimentos de revolta e desgosto, perante a sua atuação para consigo.

32. Toda a atuação do arguido descrita nos pontos 15 a 23 e 28 e 29 causou na assistente DD vergonha, humilhação e vexame.

33. Foi instaurada uma ação executiva contra a assistente DD, o seu filho HH e II, tendo a referida ação executiva sido declarada extinta quanto à referida DD.

34. Nessa execução veio a exequente L. .......... ......... .... requerer fosse diligenciada a extinção dos autos, nos termos e para os efeitos do artigo 846.º do CPC, quanto à Executada DD, porquanto haviam logrado chegar a acordo com a mesma, tendo esta liquidado o valor de € 20.000,00 (vinte mil euros), para a sua exoneração; solicitando ainda o cancelamento imediato de todas as penhoras pendentes sobre a referida executada e o prosseguimento dos autos quanto aos restantes Executados, incluindo as penhoras de vencimento que estejam a correr quanto a estes.

35. A 20.05.2021 foi declarada a extinção da referida execução quanto à Executada DD, nos termos do art. 847.º e 849.º/1 al. a), ambos, do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013 de 26 de junho, prosseguindo a execução quanto aos restantes executados.

36. Para obter os 20.000€ entregues na referida execução, FF procedeu à venda de um terreno de sua pertença e o arguido de um veículo automóvel a JJ, que depositou tal quantia à ordem dos referidos autos de execução.

37. A assistente não gostava da ideia de a casa onde habitavam poder vir a ficar simultaneamente em nome da sua filha FF e do arguido.

38. Após setembro de 2020, mas ainda no decurso desse mesmo ano civil a DD deixou de habitar a casa referida em 3 passando a residir num Lar de Idosos.

39. O arguido faz serviços na área da pintura da construção civil.

40. O arguido e a FF partilhavam entre si a tarefa de levar e buscar os filhos à escola.

41. O café explorado por FF e pelo arguido situa-se no mesmo edifício da habitação onde residem e residiram com DD.

42. Pelo menos por um dos clientes do café não foi percecionada, quando ali se deslocava, uma conduta de afastamento ou de repulsa da assistente ao arguido ou que aquela deste tivesse medo.

43. Por virtude de denúncia anónima foi aberto processo de promoção e proteção relativo a CC e BB, com aplicação de medida de apoio junto dos pais, com confiança à mãe, em reunião da comissão restrita de 13.01.2022, pelo período de seis meses e finda a medida aplicada em reunião da comissão restrita de 21.07.2022 foi decidido o arquivamento do processo de promoção e proteção tendo por base as diligências efetuadas nomeadamente visita domiciliária e recolha de informação junto do estabelecimento escolar que os menores frequentam. (doc. de fls. 361 que aqui se dá por integralmente reproduzido).

44. Após a cessação das medidas de coação que impuseram o afastamento, o arguido e FF retomaram a vida familiar em conjunto com os dois filhos CC e BB.

45. AA nasceu em ..., tendo realizado nesta zona o seu percurso vivencial durante a infância e adolescência, integrado num agregado familiar de modesta condição socioeconómica, mas onde não sofreu privações ao nível da satisfação das suas necessidades básicas.

46. Os seus pais separaram-se por volta dos quinze anos de idade, ficando entregue aos cuidados da avó paterna.

47. No que concerne à frequência escolar, AA iniciou o processo de escolarização em idade normativa, progredindo até à conclusão do 8º ano de escolaridade, tendo deixado de frequentar a escola por volta dos 16 anos de idade.

48. Posteriormente, frequentou curso profissional na Escola de ..., que o habilitou com a cédula profissional de ....

49. Iniciou a sua trajetória laboral aos 18 anos, exercendo funções como tripulante marítimo nos navios bacalhoeiros, passando vários meses embarcado, situação que manteve durante 12 anos.

50. Posteriormente, experimentou múltiplas ocupações (escriturário, comercial, operário fabril, construção civil), passando por diversas entidades patronais.

51. Há cerca de 3 anos, iniciou atividade por conta própria, na área da construção civil, nomeadamente, pinturas de edifícios.

52. Em termos afetivos, o arguido destaca três relacionamentos, o primeiro estabelecido no ano de 1988, tendo o casal fixado residência em ... e do qual existe um descendente (KK, 35 anos de idade, autonomizado).

53. A relação terminou em 2004, segundo o arguido, pela existência de conflitualidade e disfuncionalidade entre o casal.

54. Um segundo relacionamento que segundo ao arguido durou quatro anos e meio e terminou em 2009.

55. O terceiro relacionamento com início em junho de 2009, com FF, com a qual passa a coabitar em agosto desse mesmo ano, em casa arrendada na zona de ....

56. Deste casamento existem dois descendentes (BB e CC, 9 e 12 anos de idade, respetivamente).

57. Desde o ano de 2016, que o agregado familiar do arguido, mudou-se para casa de DD mãe de FF.

58. À data dos factos, AA residia junto do seu agregado familiar, constituído pela companheira (FF, proprietária de estabelecimento comercial (café) que explora), os dois filhos menores do casal (BB e CC, 9 e 12 anos de idade, estudantes) e a mãe da companheira (DD, 82 anos de idade, reformada), numa moradia de tipologia T3, com razoáveis condições de habitabilidade.

59. Atualmente DD encontra-se a residir num Lar na ....

60. Economicamente, o rendimento do agregado provém dos dividendos que o arguido e a FF conseguem apurar fruto das suas atividades laborais por conta própria, cerca de 500,00€ mensais.

61. Relativamente às despesas, as mesmas referem-se à manutenção da habitação (300€), sendo as condições de vida avaliadas como suficientes, ao nível da capacidade de satisfação das necessidades e das circunstâncias económicas e habitacionais.

62. O arguido e FF relataram aos técnicos da Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais ter uma vivência normativa e satisfatória nas diversas dimensões de afetividade e intimidade, mas da informação recolhida junto de elementos da comunidade, pelos técnicos da Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais ressalta a imagem do arguido, quer pela inatividade laboral regular, quer pelas relações, no âmbito do agregado familiar, vistas como disfuncionais e instáveis.

63. Os tempos livres do arguido são passados em atividades em casa, no convívio com familiares e na prática de desporto (Defesa Pessoal).

64. O arguido recorreu ao C.... a primeira vez em 17.11.2021, tendo sido encaminhado para Unidade de Alcoologia onde teve marcação para 1ª consulta a 11 de janeiro de 2022.

65. Após este contacto o arguido não mais voltou ao C.....

66. Correu termos no Juízo de Competência Genérica de..., do Tribunal Judicial da Comarca de ..., o processo comum singular nº 4967/17.1... em que figuravam como arguidos AA e FF e como ofendida DD, imputando-se a cada um dos arguidos em coautoria a prática de um crime de violência doméstica , previsto e punível pelo art. 152º, nº 1 al. d) , 2, 4 e 5 do Código Penal, tendo por objeto factos praticados no período situado entre data não concretamente apurada do ano de 2016 e 07.12.2017.

67. Nesses autos os ali arguidos vieram a ser absolvidos por douta sentença proferida a 03.01.2019 e transitada em julgado a 05.02.2019 (cf. certidão junta aos autos a 28.11.2022 – ofício de refª 13810005).

68. O arguido não tem antecedentes criminais registados.”

2. Fundamentação

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas respectivas conclusões (art. 412.º, n.º 1, do CPP), as questões a apreciar respeitam a (a) legitimidade do Ministério Público para promover a acção penal e nulidade insanável do art. 119.º, al. b), do CPP, e (b) suspensão da execução da pena de prisão.

2.(a) Da legitimidade do Ministério Público para promover a acção penal e da nulidade insanável do art. 119.º, al. b), do CPP

O recorrente suscita a questão da (ausência de) legitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal relativamente aos dois crimes de violação da condenação. No acórdão foi condenado como autor de dois crimes de violação agravada, dos arts. 164.º, n.º 1, al. a) e 177.º, n.º 1, al. b), do CP, e defende em recurso a ocorrência de nulidade insanável, do art. 119.º, al. b), do CPP.

A nulidade insanável do art. 119.º, al. b), do CPP (a falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do art. 48.º) inclui os casos em que o Ministério Público acusa sem legitimidade, fora da previsão do art. 48.º. E no presente caso resultaria de uma tripla circunstância: o tipo penal aplicado reveste natureza semi-pública, a ofendida DD não exerceu o direito de queixa, e o Ministério Público não justificou a iniciativa da acção penal à luz do art. 178.º, n.º 2, do CP, preceito legal habilitante da legitimidade. Tendo sido deduzida acusação pública por tais crimes, nas referidas deficientes circunstâncias, ocorreria a nulidade insanável arguida, atenta a apodada ilegitimidade do Ministério Público.

Por tudo, peticiona o recorrente a absolvição pelos dois crimes de violação agravada.

O Ministério Público contrapôs, na resposta e no parecer, que a ausência de despacho fundamentado sobre as razões pelas quais se fez prosseguir o processo quanto aos crimes de violação agravada na ausência de queixa da ofendida não leva a concluir pela ilegitimidade para o exercício da ação penal, não se estando por isso perante a nulidade do art. 119.º, al. b), do CPP; que o n.º 2 do art. 178.º do CP estabelece um regime híbrido, conferindo ao Ministério Público o poder de fazer prosseguir o processo sempre que o interesse da vítima o aconselhe; que foi esta a via seguida, constituindo uma irregularidade do art. 123.º do CPP a ausência do despacho, irregularidade sanada porque não arguida tempestivamente.

A questão a decidir é, pois, a de saber se, em concreto, o Ministério Público poderia ter dado início ao procedimento pelos crimes de violação agravada, na terminologia do art. 178.º, n.º 2, do CPP. Ou seja, se tinha legitimidade para o exercício da acção penal, podendo peticionar (ter peticionado) a condenação do arguido também pelos crimes de violação agravada, ao lado do crime público de violência doméstica.

É esta a única questão a decidir como problema apresentado em recurso - conhecer da legitimidade do Ministério Público – sem prejuízo de, na sua resolução, o Supremo ter de se pronunciar sobre a natureza jurídica do crime de violação agravada - como crime público, semi-público ou de regime híbrido -, embora neste ponto, atenta a instrumentalidade do tema, apenas na medida do indispensável à resolução do real problema colocado.

E a resposta sobre a legitimidade do Ministério Público será em concreto afirmativa, pelas razões que se passam a enunciar, e qualquer que seja a resposta definitiva sobre a natureza do crime de violação agravada (arts. 164.º e 177.º do CP).

São semi-públicos os crimes cujo procedimento criminal a lei faz depender de queixa, dispondo o art. 48.º do CPP que o Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal, com as restrições constantes dos artigos 49.º a 52.º do mesmo diploma legal. E o art. 49.º, n.º 1, determina que “quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas deem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo”.

No que respeita ao crime de violação, é conhecida a leitura da doutrina sobre a sua natureza como crime semi-público. E assim resulta evidente em relação ao tipo base (do art. 164.º do CP), onde a violação se mantém como crime de natureza semi-pública (sem prejuízo do regime híbrido, que se abordará adiante), pois assim o determina o art. 178.º, n.º 1, do CPP.

Sucede que o arguido se encontra condenado por crime(s) de violação agravada, dos arts. 164.º e 177.º do CP, e aqui a letra da lei já não oferece resposta inequívoca no que respeita à natureza da violação agravada.

Com efeito, nos termos do art. 178.º, nº 1, do CP, a regra é a de que “o procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º a 165.º, 167.º, 168.º e 170.º depende de queixa (…)”, mas ali nada se diz quanto ao crime de violação agravada. Ou seja, o art. 177.º do CP é deixado fora do elenco (necessariamente taxativo) dos tipos de crimes ali previstos como semi-públicos.

E assim, independentemente da que possa ter sido a intenção do legislador - como seja a de manter a natureza semi-pública nos casos de crimes sexuais com vítimas maiores, por contraposição à (actual) natureza pública dos crimes com vítimas menores -, o certo é que na letra do art. 178.º (Queixa) não se incluíram os tipos agravados, nele referidos apenas nas suas formas simples, ou seja, como tipos base.

E também da circunstância de ali se encontrar ressalvada a natureza pública dos casos em que resulta suicídio ou morte da vítima (art. 178.º, n.ºs 1 e 3 in fine) - o que se revelaria desnecessário dado que tais circunstâncias agravariam já o crime nos termos do art. 177.º tornando-o logo crime público -, resulta apenas tratar-se de uma incongruência menor, traduzida na repetição desnecessária, sempre mais aceitável do que a incongruência maior de se considerar como semi-público os tipos agravados nos termos do art. 177.º, norma que, repete-se, não integra o elenco (necessariamente taxativo) do art. 178.º, n.º 1.

É certo que a reconstituição do pensamento legislativo apontará para a natureza semi-pública regra dos crimes sexuais contra vítimas maiores. Como parece que o tem vindo a considerar a doutrina (embora, em rigor, não se encontre uma pronúncia expressa sobre a natureza jurídica da violação agravada).

Veja-se Maria João Antunes (Comentário Conimbricense do CP, Dir. J. Figueiredo Dias, Tomo I, 2.ª ed., 2012, pp. 894-899) que refere que com a Lei 59/2007 “só pode afirmar-se a regra da natureza semi-pública dos crimes contra a liberdade sexual dos maiores”, explicando que “fazer depender o procedimento criminal de queixa nestes casos concretos significa fundamentalmente conceder uma especial protecção aos interesses da vítima do crime, razão justificativa de que a vítima e só ela (…) tenha legitimidade para apresentar a queixa”.

Veja-se Mouraz Lopes e Tiago Milheiro (‘Crimes Sexuais - Análise Substantiva e Processual’, Almedina, 2021, pp. 308-314, e pp. 310-311) que sintetizam ter sido a reforma de 2007 ao CP que veio estabelecer a natureza pública dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, mantendo-se a natureza semi-pública dos crimes contra vítimas maiores; e que das alterações introduzidas ao CP em 2015, pela Lei 83/2015, decorreu que os crimes de coacção sexual e de violação, continuando a revestir natureza semi-pública, passassem a contemplar uma restrição a essa natureza, podendo o processo agora ter início em relação a vítimas de maior idade, oficiosamente, pelo Ministério Público, em determinadas condições.

No mesmo sentido, Miguez Garcia e Castela Rio, (Código Penal Parte Geral e Especial com Notas e Comentários, 2.ª edição, 2015, Almedina, pp. 784-785).

Muito recentemente Teresa Pizarro Beleza e Helena Pereira de Melo («The personal is political» Sobre a natureza semipública ou pública do crime de violação no direito português, RPCC, ano 32, n.º 1, Jan-Ab 2022) reafirmam que “o crime de violação, previsto e punido no artigo 164.º do referido Código, é considerado, para efeitos do processo penal, como um crime semipúblico, uma vez que, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 178.º (“Queixa”), o respetivo procedimento criminal depende de queixa, salvo se for praticado contra menor ou dele resultar o suicídio ou morte da vítima. Segundo o n.º 2 do mesmo artigo, o Ministério Público pode, quando o procedimento criminal pelo crime de violação depender de queixa, “dar início ao mesmo, no prazo de seis meses a contar da data em que tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, sempre que o interesse da vítima o aconselhe”. Ou seja, o Ministério Público apenas tem legitimidade para promover o procedimento criminal ex officio nos casos acima referidos. Nos restantes casos, o procedimento criminal depende de queixa, sendo necessário que as pessoas com legitimidade processual para o efeito deem conhecimento dos factos, objeto de queixa, ao Ministério Público, para que este promova o processo.”

Interessante também, na vertente do direito a constituir, a posição expressa por Fernanda Palma (em “Magna Carta do Delinquente Versus Direito Penal da Vítima na Reforma Penal do Crime de Violação”, Anatomia do Crime, n.º 17 (janeiro–julho 2023), p. 11 e ss.):

“Uma questão processual intrinsecamente associada a esta última análise é a natureza pública dos crimes sexuais, em particular dos crimes contra adultos, que, na legislação portuguesa, mantêm a natureza de crimes semipúblicos, diferentemente dos crimes de violência doméstica, que, desde 1998, passaram a crimes públicos exatamente para se impedir os constrangimentos da vítima para tomar a iniciativa de denunciar os agressores. No crime de violação tem-se procurado com algum êxito impedir a publicização para evitar a estigmatização da vítima, mas esse argumento assenta na prévia aceitação pelo Estado da representação estigmatizada da vítima e de uma passiva complacência com essa situação. Uma vez admitido que o núcleo da proibição no crime de violação é não uma representação social ou um significado social, mas o facto objetivo com dignidade ontológica do relacionamento sexual sem consentimento da vítima, dado o valor insuperável da decisão sobre o seu “corpo sexual” como fator da preservação da dignidade da pessoa, não há razões para deixar na disponibilidade da vítima a ação penal, diferentemente do que se passa nas ofensas à vida ou integridade física graves. Todos os problemas de proteção da vítima perante os estigmas sociais estão para além da natureza da ação penal, exigem antes uma proteção especifica da vítima e uma política criminal preventiva e modeladora dos comportamentos sociais. Não se coaduna com a gravidade dos crimes sexuais como a violação uma margem de “cumplicidade” do Estado com a sociedade estigmatizante da vítima. A proteção da vítima não se concretiza no seu abandono penal.”

De tudo resulta que todos/as os/as autores/as convergem no sentido da consagração legal do crime de violação como crime de natureza semi-pública, embora sempre e só por referência ao tipo base do art. 164.º do CP, nunca por referência ao art. 177.º do CP, sobre o qual nada se diz.

E se é certo que “a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”, e que “não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”, “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.” (art. 9.º do CC - Interpretação da lei).

Ora, uma coisa é o que o legislador poderá ter querido dizer, outra aquilo que efectivamente disse no texto da lei. E o elemento literal de interpretação, e também o sistemático, aponta(m) aqui para a natureza pública do crime de violação agravada. O primeiro, porque a literalidade da norma não possibilita ao intérprete incluir o art. 177.º no art. 178.º, n.º 1, acrescentando-o, pois este preceito legal não é ali mencionado; o segundo, porque a sistemática do Código Penal é abundante em exemplos de distinção entre tipos base e tipos agravados no que à diferente natureza do crime se refere, tratando aqueles como semi-públicos e estes como públicos. Assim sucede, por exemplo, com a ofensa à integridade simples e a qualificada, com o furto simples e o qualificado, com a burla simples e a qualificada, entre muitos outros, numa coerência de padrão, em que a necessidade de queixa se circunscreve ao crime na sua forma simples. Surgiria assim a violação, na coerência da sistemática do Código Penal, como mais um desses exemplos.

Por último, temos a Convenção de Istambul e a premência na interpretação da lei à luz da Convenção.

Teresa Pizarro Beleza e Helena Pereira de Melo, no texto já citado, discutem “a bondade da transformação, no Direito a constituir, da natureza processual do crime de violação previsto e punido no artigo 164.º do Código Penal Português, de crime semi-público, em crime público”, partindo da “análise dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português enquanto Parte da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, a Convenção de Istambul, averiguando em que medida eles estão ou não a ser cumpridos ao nível do Direito Penal e Processual Penal vigentes em matéria de crimes contra a liberdade sexual, em particular (…) da violação”.

E lembram que “a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica foi adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011, e entrou em vigor no dia 1 de agosto de 2014. Portugal assinou a Convenção de Istambul no dia da sua abertura à assinatura pelos Estados membros do Conselho da Europa, 11 de maio de 2011, e ratificou‐a no dia 5 de fevereiro de 2013. A Convenção entrou em vigor na ordem jurídica portuguesa no mesmo dia em que entrou na ordem jurídica internacional: 1 de agosto de 2014.

O Estado Português, tendo consentido em ficar vinculado pela Convenção de Istambul e sendo um dos Estados relativamente aos quais a Convenção se encontra em vigor na sua ordem interna, tem o dever de a interpretar de acordo com a regra geral de interpretação dos tratados constante do artigo 31.º da referida Convenção de Viena. Segundo o disposto no n.º 1 deste artigo “um tratado deve ser interpretado de boa‐fé, de acordo com o sentido comum a atribuir aos termos do tratado no seu contexto e à luz dos respetivos objeto e fim”.

De referir ainda que, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa, as normas constantes da Convenção de Istambul vigoram na ordem interna enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português, ou seja, enquanto não a denunciar ou cessar a sua vigência na ordem jurídica internacional.

Determina‐se igualmente, no n.º 1 do artigo 55.º deste tratado internacional, que as Partes garantam que a investigação destas infrações ou o procedimento criminal em relação a elas instaurado “não dependam totalmente da denúncia ou da queixa apresentada pela vítima, se a infração tiver sido praticada no todo ou em parte no seu território, e que o procedimento possa prosseguir ainda que a vítima retire a sua declaração ou queixa”.

Concluem as autoras com uma interrogação: “não deveria o Estado Português, que alterou o Código Penal para recepção da aludida Convenção, modificando parcialmente a natureza do crime de violação, de crime estritamente semipúblico (procedimento dependente de queixa, sem que fossem concedidos ao Estado poderes oficiosos na decisão de intentar a ação penal) para crime minoradamente semipúblico (atribuindo ao Ministério Público o poder de dar início ao procedimento criminal sempre que o interesse da vitima o aconselhasse) ir mais longe, atribuindo‐lhe claramente a natureza pública?”

A decisão do recurso, à semelhança de qualquer decisão judicial, visa a resolução do caso, e a sua fundamentação deve ser aquela que serve tal propósito, justificando suficientemente a solução adoptada, de acordo com todas as que à partida se deviam perspectivar. Os recursos não são exercícios académicos, e neles se procede à análise das decisões recorridas com vista à eventual detecção de erros de decisão, nos limites das impugnações efectuadas. Assim, no caso sub judice, não há que dar resposta definitiva sobre a (eventual) natureza pública do crime de violação agravada de acordo com o direito interno já constituído, pois independentemente dessa pronúncia definitiva, que não se torna por isso em concreto necessária, a legitimidade do Ministério Público sempre adviria, e advém no caso presente, da natureza da violação como “crime minoradamente semi-público”.

Na verdade, o Ministério Público actuou em concreto com legitimidade, desde logo porque sempre poderia exercer o poder de dar início ao procedimento criminal nos termos do art. 178.º, n.º 2, do CP, já que o interesse da vítima claramente o aconselhava (e justificava) aqui.

Como se referiu já, o art. 55.º, n.º 1, da Convenção de Istambul, dispõe que a investigação e a acusação destes crimes não devem “depender inteiramente” de uma queixa ou denúncia por parte da vítima, e que o procedimento deve poder continuar mesmo após desistência da queixa. E foi para dar cumprimento àquele dever que o legislador português introduziu o actual n.º 2 do art. 178.º do CP através da Lei n.º 83/2015, de 05/08, que estatui: “Quando o procedimento pelos crimes previstos nos artigos 163.º e 164.º depender de queixa, o Ministério Público pode dar início ao mesmo, no prazo de seis meses a contar da data em que tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, sempre que o interesse da vítima o aconselhe”.

Refere Pedro Caeiro (in ‘Observações sobre a projectada reforma do regime dos crimes sexuais e do crime de violência doméstica (em apreciação no Grupo de Trabalho - Alterações Legislativas - Crimes de Perseguição e Violência Doméstica da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias)’, Junho de 2019, Coimbra, pp. 1-47 ) que “desta maneira, a lei portuguesa encontrou um equilíbrio razoável entre o respeito pela decisão da vítima (de apresentar ou não queixa-crime) e o controle por parte do Estado de situações em que o procedimento penal seja a melhor maneira (no entender do Ministério Público) de proteger o seu interesse, nomeadamente quando a não apresentação de queixa pela vítima se deva apenas à coacção que sobre ela é exercida, e/ou crie para ela um risco acrescido de novas vitimizações.” Assim é, pois, ainda segundo o autor, “não pode haver nenhum caso em que a não apresentação da queixa por parte da vítima impeça o início de um procedimento penal (…) a vítima nunca tem, em caso algum, um poder absoluto de impedir o início de um procedimento penal por estes crimes, e é precisamente isso que a Convenção pretende.”

Sucede que o recorrente defende a ilegitimidade do Ministério Público, fazendo-a decorrer de um alegado incumprimento de pressupostos formais, como seja a ausência de um despacho fundamentado justificativo da actuação do dominus do inquérito, no âmbito da citada norma.

Como bem se desenvolveu na resposta ao recurso, inexiste uma norma processual penal que regule especificamente a forma como o Ministério Público deve manifestar no processo a decisão de dar início ao procedimento no caso previsto no art. 178.º, n.º 2, do CP (o mesmo sucedendo no do art. 113.º, n.º 5, do CP).Mas é incontroverso que se exige a prolação de despacho fundamentado respeitante à decisão de o Ministério Público proceder criminalmente à luz da referida norma, já que, tratando-se de um acto decisório, está sujeito à disciplina do art. 97.º do CPP (Actos decisórios).

Assim, os actos decisórios do Ministério Público tomam a forma de despachos (n.º 3 do art. 97.º), revestem os requisitos formais dos actos escritos ou orais (nº 4 do art. 97.º) e são sempre fundamentados, devendo ser especificados os fundamentos de facto e de direito da decisão (n.º 5 do art. 97.º).

Defende o recorrente que inexiste nos autos, mormente no inquérito, despacho fundamentado respeitante à decisão de o Ministério Público proceder criminalmente à luz do art. 178.º, n.º 2, do CPP. E que a consequência desta omissão seria a ilegitimidade e a nulidade absoluta, nos termos inicialmente enunciados.

Como bem refere o Ministério Público na resposta (e no parecer), da conjugação dos arts. 97.º, n.º 5, e 118º, nºs 1 e 2, do CPP resulta que a consequência da ilegalidade invocada no recurso é a irregularidade, uma vez que não se encontra expressamente cominada de nulidade a omissão da fundamentação de uma decisão como a presente (diversamente com o que sucede com a sentença – art. 379.º do CPP e com o despacho aplicativo de medida de coacção – art. 194.º, nº 6, do CPP) a mesma determina apenas a irregularidade do acto.

Assim, a verificar-se ilegalidade, tratar-se-ia de uma irregularidade (art. 118.º, n.º 2, do CPP), sujeita ao regime do art. 123.º do CPP. E esta se encontrar-se-ia sanada porque não arguida nos termos e prazo legais, não podendo já o Supremo dela conhecer.

Recorde-se que o arguido foi notificado da acusação pública, não tendo invocado a invalidade em causa no prazo do art. 123.º, n.º 1, do CPP, podendo tê-lo feito. Note-se que nada disse também a esse propósito na contestação que apresentou e nada requereu nas várias sessões da audiência de julgamento, reservando-se para o momento do recurso.

A extemporaneidade da arguição, impede agora qualquer conhecimento útil, desde logo porque, a existir ilegalidade, que consubstanciaria irregularidade processual, a inactividade do arguido há muito que conduziu à sanação.

E embora seja certo que inexistiu despacho autónomo que especificamente se tenha debruçado sobre a justificação da actuação do Ministério público no âmbito do art. 178.º, n.º 2, do CP, da leitura dos autos resulta que a legitimidade do Ministério Público não deixa de se encontrar ali suficientemente justificada.

Como se disse na resposta ao recurso, “vistos os autos, constata-se que:

- o inquérito foi instaurado inicialmente, em 21/08/2020, mediante denúncia relativa, além do mais, aos factos de que foi vítima a ofendida FF, integradores de crime de violência doméstica;

- pelo despacho de 01/09/2020, foi determinada, além do mais, a realização das diligências investigatórias relativas a tal objecto processual inicial;

- no decurso dessas diligências, veio a ofendida DD a ser inquirida como testemunha, primeiramente a 26/08/2021 (a fls. 73) e depois a 03/09/2021 (a fls. 110 e ss.) – diligências essas que visavam esclarecer os factos de que foi vítima FF e que apenas puderam ter lugar nessa altura, dadas as circunstâncias expressas no ofício da GNR de fls. 61 (o facto de a ofendida DD se encontrar em Lar residencial e estarem adoptadas quanto a tais unidades medidas de confinamento, decorrentes da situação pandémica então vivenciada, que impediam a sua saída);

- apenas quando prestou declarações em 03/09/2021, veio a ofendida DD a relatar os factos de que foi igualmente vítima, praticados pelo arguido, pelo que apenas então chegou tal factualidade ao conhecimento do Ministério Público;

- na sequência de tais declarações, e ainda dentro do prazo de 6 meses previsto no artigo 178º, nº 2, do Código Penal, foram proferidas várias decisões pelo Ministério Público, nas quais se manifesta a decisão de igualmente proceder criminalmente por tais factos de que foi vítima a ofendida DD:

- em 07/10/2021 (a fls. 118 e ss.), foi proferido despacho a ordenar a detenção do arguido para apresentação a interrogatório judicial, com fundamento, entre outros, nos factos de que DD foi vítima, bem como, com o mesmo fundamento fáctico e ainda na circunstância de se tratar de vítima especialmente vulnerável, a promover a tomada de declarações para memória futura à mesma;

- quando do interrogatório judicial de arguido detido, ocorrido em 15/10/2021 e documentado a fls. 167 e ss., o Ministério Público promoveu a aplicação de medidas de coacção ao arguido, com fundamento também nos mesmos factos e na existência, entre outros, de perigo de continuação da actividade criminosa e de perigo de perturbação do inquérito, também relativamente à ofendida DD, sendo promovido e vindo a ser aplicada, além do mais, a medida de proibição de contactos com esta última;

- em 17/06/2022, com a prolação da acusação contra o arguido, constante de fls. 312 e ss. dos autos, no qual são ao mesmo imputados, entre outros, os aludidos factos integradores de dois crimes de violação, de que foi vítima a ofendida DD.

De tais actos decisórios do Ministério Público, mormente os de 07/10/2021 e de 17/06/2021, é igualmente manifesto que a decisão de assim proceder foi tomada, apesar de a vítima DD não ter exercido o seu direito de queixa, por interesse de tal vítima o aconselhar.

Em tais actos, encontra-se descrita a factualidade que integra tais crimes, mas igualmente a concreta situação da vítima DD – que aliás veio a ser dada como provada no acórdão condenatório, não impugnando o arguido a matéria de facto provada.

Tal vítima coabitava, na sua própria casa, com o arguido e tinha à época dos factos e do procedimento idade avançada, tendo nascido em 25/11/1939 (ponto 3. da matéria de facto provada); a ofendida estava sujeita, por parte do arguido, ao tratamento expresso, além do mais, nos pontos 6., 8., 9., 10., 11., 12., 13., 14. e 27. da matéria de facto provada; padecia de problemas de saúde vários e tinha dificuldades de locomoção (pontos 27. e 29. da matéria de facto provada), na sequência dos actos de violação de que foi vítima foi pelo arguido ameaçada nos termos descritos nos pontos 19. e 23. da matéria de facto provada; apenas após Setembro de 2020 a ofendida DD deixou de coabitar com o arguido e passou a residir em Lar de Idosos.

Estamos, pois, perante uma vítima que se encontrava sob o domínio do seu agressor, tendo sido vítima de actos que para a mesma foram causadores, além do mais, de vergonha, humilhação e vexame (ponto 32. da matéria de facto provada), sendo sujeita ao longo dos anos a vários actos maltratantes, na sua própria habitação onde coabitava com o seu agressor – sendo pessoa idosa, com limitações físicas que a impediam de se defender dos actos de que foi vítima e que, conforme declarou quando ouvida em 23/09/2021, apenas então teve coragem de relatar os factos em causa, não o tendo feito antes por vergonha.

Face a tal factualidade, mormente a situação maltratante e de subjugação a que a ofendida esteve sujeita ao longo dos anos, a incapacidade pelos naturais sentimentos de vergonha para, no prazo da queixa, denunciar os factos de que foi vítima e a gravidade dos actos de violação a que foi sujeita, e a coragem que revelou, depois de liberta da situação em que se encontrava, ao finalmente relatar os factos, é manifesto que o interesse da mesma, não apenas aconselhava mas impunha que o Ministério Público procedesse criminalmente por tais factos.”

Do impressivo excerto transcrito, em total sintonia com a verdade do processo, resulta que se observa em diversos actos decisórios do Ministério Público no decurso do inquérito a justificação da decisão de proceder criminalmente pelos factos de que foi vítima DD, integradores dos crimes de violação agravada.

Nenhuma dúvida subsiste, pois, sobre uma presença aqui, clara e positiva, dos pressupostos do artigo 178.º, n.º 2, do CP. Pressupostos dos quais sempre resultaria, e resultou realmente em concreto, a legitimidade do Ministério Público para a promoção do procedimento criminal em análise.

E assim sendo, nenhuma dúvida subsiste sobre uma actuação legítima, processualmente lícita, desencadeada à luz do quadro legal e constitucional. Pelo que nenhuma afronta sofreu, nem a lei penal e processual penal, nem a Constituição.

Esta posição vai ainda ao encontro daquela que tem sido a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça a respeito da actuação do Ministério Público nos termos dos arts. 113.º, n.º 6 e 178.º, n.º 4, do CP, perfeitamente transponível para o caso.

Assim, vejam-se os seguintes acórdãos:

- Acórdão do STJ de 30-09-2015, Rel. Raúl Borges:

“IV – (…) o quadro factual em causa (…) sempre justificaria a intervenção do MP, nos termos dos referidos arts. 113.º, n.º 6 e 178.º, n.º 4, do CP, intervenção esta legitimada pela situação factual descrita, sem necessidade despacho prévio a fundamentar a tomada de posição.

(…) No contexto da situação presente é evidente, patente e notório que o interesse da menor reclamava pronta actuação do Ministério Público, estando legitimada a sua intervenção, o que resulta da situação com os contornos desenhados, sem necessidade de despacho prévio a fundamentar a tomada de posição. Todas as diligências efectuadas pelo Ministério Público contêm, implicitamente, fundamentos sobejos para justificar o exercício da acção penal. Conclui-se que o Ministério Público é parte legítima (…)”

- Acórdão do STJ de 10-10-2012, Rel. Armindo Monteiro:

“XVI - Não deriva da lei que o MP tem o específico dever de fundamentar o despacho em que dá início ao processo, apenas sobre si recai a obrigação de fundamentar em geral os seus despachos, por força do art. 97.º, n.º 3, do CPP (…).

XVII - As razões em que aquela especial posição, face ao objecto do pleito, se funda, tanto podem ser expressas como tacitamente derivarem do processo, este será o caso em que esse condicionalismo resulta notoriamente justificado, sem necessidade de especificação detalhada.”

- Acórdão do STJ de 22-10-2003, Rel. Armindo Monteiro:

“II - Sempre que o interesse do menor o justifique, nos termos do art. 178.º n.º 1, do CP, o MP pode dar início ao procedimento criminal, não carecendo o processado de ulterior ratificação pelo ofendido.

III - A intervenção do MP é justificada, e mais do que isso, estatutariamente imposta, sempre que se trate de menores oriundos de famílias desestruturadas, internados em estabelecimentos de reeducação, que abandonaram, dedicando-se à prostituição, da qual sobrevivem, entregues a si mesmo, em situação de grave perigo físico e moral.

IV - O M. P., em tal caso, não sofre de qualquer limitação no exercício dos seus poderes, enquanto titular do exercício da acção penal, nos termos dos artºs. 49º, 53º, 241º, 243º, 262º, 263º, 264º, 267º, do CPP. […]”

(…) Sempre que da promoção da acção penal resulte evidente benefício em termos de protecção da vítima (…) o MP deve intervir.

- Acórdão do STJ de 09-04-2003, Rel. Borges de Pinho:

“(…) no caso dos autos, relativos a crime de abuso sexual de crianças, é indiscutível o manifesto interesse público na promoção do procedimento criminal (que não carece de ser expressamente declarado no processo pelo magistrado dele titular) -, o que é revelado pelo conjunto de elementos do processo (natureza e gravidade dos factos levados ao conhecimento do MP, local onde foram praticados - jardim de infância, frequentado também por crianças em regime de actividades de tempos livres -, a idade das crianças afectadas e em risco - 8 e 9 anos - e o circunstancialismo envolvente, com particular destaque para a livre circulação do arguido pelas instalações do referido estabelecimento -, assistindo, deste modo, legitimidade ao MP para promover o andamento do processo no quadro do art. 178.º, n.º 2 do CP.

(…) Consequentemente justificando, e de todo em todo, face a razões imperiosas de interesse público, aliás claras, manifestamente notórias e de todo indiscutíveis, a actuação interventiva do MP, cuja legitimidade para promover o processo no caso concreto e em apreço de modo nenhum pode ser questionada, ou sequer posta em crise.

Aliás importará referir-se, a finalizar, acompanhando-se o acórdão recorrido, que "a constatação de tal interesse público na promoção do procedimento criminal não carece de ser expressamente declarada no processo pelo magistrado titular do mesmo", sendo inquestionável e manifesto, como aliás flui dos próprios autos, que tal interesse se encontra bem sinalizado, e de uma forma claramente expressa, pela própria actuação em concreto do MP, a que não deixam de estar subjacentes razões bem notórias e mais do que evidentes para toda uma acção interventiva.

E a verdade é que "sempre que sejam notórias as razões de facto em que se apoia o Ministério Público e a própria exigência do procedimento pelo interesse (objectivo) da vítima, a sua não especificação detalhada, só por si, nunca pode implicar, necessariamente, a ilegitimidade daquele.”

- Acórdão do STJ de 31-05-2000, Rel. Leonardo Dias:

“I - A norma do n.º 2 do art. 178.º do CP (redacção da Lei 65/98, de 02-09), por um lado, atribui relevância decisiva ao interesse da vítima menor de 16 anos, quando tal interesse, de um ponto de vista objectivo, impõe o procedimento, de tal forma que, sempre que se verifique, assim, esse interesse, o processo não pode deixar de iniciar-se ou de prosseguir, independentemente do representante legal não apresentar queixa ou de, tendo-a apresentado, desistir dela; por outro, confere ao MP o encargo de, a título subsidiário, promover a realização daquele interesse, iniciando ou fazendo prosseguir o procedimento.

II - A finalidade de ordem político-criminal que se persegue é, sem dúvida, a de impedir situações de chocante impunidade que, justamente, por não estar justificada pela protecção do interesse da vítima, resulta, de todo em todo, socialmente intolerável.

III - Verificados os aludidos pressupostos legais, o MP abrirá o inquérito ou promoverá o prosseguimento do processo, fundamentando a sua decisão, isto é, especificando os respectivos motivos de facto e de direito (art. 93.º, n.º 3, do CPP). Em regra, portanto, para além de invocar o disposto no art. 178.º, n.º 2, do CP, exporá as razões de facto que, em concreto, suportam a conclusão de que o interesse da vítima, objectivamente, impõe o procedimento criminal.

IV - Porém, mesmo que se aceite a tese de que, certamente por se tratar de legitimidade de excepção, faltando a fundamentação da decisão de iniciar ou prosseguir o processo (entendida como ponderação da situação em geral e, de modo particular, das vantagens e inconvenientes para a vítima, a partir de dados objectivos) falta, em princípio, a legitimidade para o promover, afigura-se evidente que, sempre que sejam notórias as razões de facto em que se apoia o MP e a própria exigência do procedimento pelo interesse (objectivo) da vítima, a sua não especificação detalhada, só por si, nunca pode implicar, necessariamente, a ilegitimidade daquele.”

Por último, e de certa forma ainda em apoio da conformidade constitucional da posição sufragada, veja-se o acórdão do TC n.º 403/2007, em que se decidiu “a) Não julgar inconstitucional a norma constante dos artigos 113.º, n.º 6, e 178.º, n.º 4, do Código Penal, interpretados no sentido de que, iniciado o procedimento criminal pelo Ministério Público por crimes de abuso sexual de crianças e de actos sexuais com adolescentes, independentemente de queixa das ofendidas ou seus representantes legais, por ter entendido, em despacho fundamentado, que tal era imposto pelo interesse das vítimas, a posterior oposição destas ou dos seus representantes legais não é suficiente, por si só, para determinar a cessação do procedimento”.

Note-se que, no presente caso, não existiu sequer qualquer manifestação da vítima no sentido de uma oposição ao procedimento criminal.

2.(b) Da suspensão da execução da pena de prisão

O arguido defendeu ainda em recurso a aplicação de pena de substituição “prisão suspensa” no referente à pena parcelar que lhe foi aplicada pelo crime de violência doméstica - pena de 2 anos e 9 meses de prisão.

Fê-lo claramente, e tão só, na decorrência da procedência da questão anterior, ou seja, no pressuposto da obtenção de provimento do recurso na parte em que peticionou a absolvição pelos crimes de violação agravada.

Assim, não questionou em momento algum a medida de nenhuma das penas aplicadas (parcelares ou única), deixando tal matéria fora do âmbito do recurso e, logo, dos poderes de cognição do Supremo.

Soçobrando o (único) pressuposto em que assentava a pretensão agora defendida, e de nada mais cumprindo em concreto conhecer no referente à pena – visto que a pena única de 7 anos de prisão aplicada, e não directamente impugnada, não é passível de substituição (art. 50.º, n.º 1, do CP, a contrario) – fica prejudicado o conhecimento da questão sobrante.

3. Decisão

Face ao exposto, acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso, confirmando-se o acórdão.

Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 6 UC’s – (arts 513º /1 e 514º/1 CPP e 8º/9 e Tab. III RCP).

Lisboa, 13.09.2023

Ana Barata Brito, relatora

José Luís Lopes da Mota, adjunto

Pedro Branquinho Dias, adjunto