Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5516/09.0TVLSB.L1.S1.
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: SILVA GONÇALVES
Descritores: ÓNUS DA PROVA
INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTO
TEORIA DA IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO
Data do Acordão: 04/26/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Área Temática: DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS
Doutrina:
- Alberto dos Reis, In Código de P. Civil Anotado, III, pág.275
- Antunes Varela, In Manual de Processo Civil, pág. 448, 455.
- Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 184.
- Mota Pinto, C.J./1985, 3.º, pág. 9 ; Teoria Geral do Direito Civil, pág. 419.
- Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, II, pág. 153.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 236.º, N.º1, 339.º, N.º3, 342.º, 394.º.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
- DE 13.11.1986, BMJ, 361.º, PÁG. 496.
Sumário :
   1. O que interessa não é saber quem alegou o facto; é saber a quem cumpria alegá-lo, ou qual das partes tinha necessidade de o alegar para ser atendida a sua pretensão; cada uma das partes terá assim (o ónus) de alegar e provar os factos correspondentes à previsão da norma que aproveita à sua pretensão ou à sua excepção; cada uma das partes tem de provar os factos que constituem os pressupostos da norma que lhe é favorável.  

     2. Não evocando a ré em seu favor algum facto que se caracterize como um desvio da lei a apoiar a sua pretensão, podemos deste modo concluir que, impendendo sobre a autora o ónus de provar o fundamento da obrigação cujo pagamento é rogado à ré, não constitui excepção a esta regra a circunstância de a demandada alegar que esta obrigação está incluída noutro contrato já rigorosamente cumprido.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

AA, Lda., pessoa colectiva n.º 000000000, com sede na Calçada ..........., n° 000, 0000, em Lisboa, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra a Caixa ................, S.A., com sede na Av. ......., n°...., em Lisboa, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 281.325.852$00, acrescida de juros de mora até integral pagamento, alegando, em síntese, que, no âmbito da sua actividade industrial de arquitectura paisagística, realizou, a pedido e por conta da R., uma obra de arranjos exteriores e interiores no edifício sede da CGD, não tendo a R. pago integralmente o preço acordado.

Contestou a Ré para alegar a incompetência do tribunal em razão da matéria, a preterição da tentativa de conciliação extrajudicial imposta pelo art.° 227° do DL n°235/86, de 18 de Agosto, a caducidade do direito da autora por estar excedido o prazo consignado no artigo 226° do DL n°405/93, de 10 de Dezembro, reclamando assim a sua absolvição da instância com base naquelas excepções dilatórias ou, não se entendendo assim, a sua absolvição do pedido com base na assinalada caducidade.

Caso tais excepções não procedam, pugna a ré pela improcedência da acção, alegando para tal que a A. não tem direito às quantias reclamadas, uma vez que a manutenção dos espaços até à recepção definitiva da obra estava a seu cargo, sendo, por isso, abrangidas pelo objecto do contrato de empreitada e, consequentemente, o seu custo englobado no preço pago no âmbito da empreitada.

No despacho saneador foi julgada parcialmente procedente a excepção de incompetência absoluta do tribunal, decisão que foi objecto de recurso, tendo o Tribunal da Relação confirmado o despacho recorrido no que respeita à incompetência dos tribunais comuns, em razão da matéria, para conhecer da acção na parte atinente ao contrato de empreitada (pedido resultante do incumprimento do prazo contratado e revisão de preços), e declarando quanto ao mais o tribunal competente em razão da matéria para conhecer da acção no que respeita à manutenção dos espaços ajardinados, a "trabalhos a mais" e ao apoio manual ao sistema automatizado de rega, decisão que foi confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça em acórdão tirado em 22/3/2007 e que constitui fls. 619 a 622 dos presentes autos.

Sopesada a incidência de tal decisão sobre o objecto do litígio e sobre o próprio pedido, foi a autora convidada a aperfeiçoar a petição inicial o que fez, apresentando articulado aperfeiçoado no qual veio pedir a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de 93.420.010$00, acrescida de juros de mora até integral pagamento, com fundamento em incumprimento de contrato de prestação de serviços de manutenção.

Notificada, a ré pediu a suspensão da instância por alegadamente estar pendente causa prejudicial e invocou a excepção dilatória inominada decorrente da preterição da tentativa de conciliação prevista no artigo 227° do Decreto-Lei n°235/86, de 18 de Agosto, bem como a caducidade do direito de acção, louvando-se no disposto no artigo 226° do D.L n°405/93, de 10 de Dezembro, reiterando por isso o pedido de absolvição da instância ou, naufragando este, a sua absolvição do pedido, com base na invocada caducidade ou na improcedência da própria acção.

Por despacho de fls. 711 e v. indeferiu-se o pedido de suspensão da instância após o que, frustrada a tentativa de conciliação realizada no âmbito da audiência preliminar documentada a fls. 718 e segs, foi proferido novo despacho saneador e julgadas improcedentes as excepções invocadas, seleccionando os factos com interesse para a decisão e, dentre eles, os que eram objecto de controvérsia e por isso foram recolhidos na base instrutória a fim de ser sujeitos a demonstração.

Desta decisão sobre as excepções foram interpostos recursos (fls. 738), admitidos como apelação e agravo com subidas diferidas (fls. 745), com alegações a fls. 753 e 761, contra-alegações a fls. 785 e 814, e sustentado o agravo a fls. 830 (consigna-se que o processo se iniciou em Maio de 2000 sob o n° 673/2000, tendo sido posteriormente redistribuído e autuado em 1/8/2009, com o número indicado em título).

Procedeu-se a julgamento que decorreu com observância das legais formalidades, tendo a ré CGD, no decurso da audiência realizada em 28 de Abril de 2010, impugnado a admissão da testemunha BB, sendo tal oposição desatendida por despacho exarado a fls. 1127, do qual foi interposto agravo peia ré que foi admitido para subir com o primeiro que devesse subir imediatamente (fls. 1137), tendo a decisão sido mantida por despacho de fls. 1244.

Discutida a causa, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e a condenar a ré a pagar à autora a quantia de € 138.713,97 (equivalente a 27.809.655$00), acrescida de juros de mora desde o vencimento das facturas a que respeita aquele valor e até efectivo pagamento.

Inconformadas, recorreram tanto a autora como a ré, a primeira para pugnar pela condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 312.112,69 e juros e a segunda para reclamar a sua absolvição do pedido.

A Relação de Lisboa, por acórdão datado de 22.11.2011 (cfr. fls. 1634 a 1684), decidiu assim:

 - Considerou não providos os agravos retidos;

- Ajuizou improcedente a apelação referente à excepção de caducidade; e,      

- Julgando parcialmente procedentes as apelações interpostas da sentença, consequentemente, fixou em apenas € 35.775,18 [7.172.280$00 (IVA incluído)] o montante do crédito da autora relativo ao apoio manual à rega e em € 36.646,89 [7.347.042$ 10 (c/ IVA à taxa de 16%)] o crédito referente à rubrica "trabalhos a mais", o que perfaz o montante total de €72.422,07, a que acrescem juros à taxa aplicável às obrigações comerciais, calculados desde 19 de Junho de 2000 até efectivo pagamento.

     Novamente inconformada recorre para este Supremo Tribunal a autora AA, Lda., apresentando as seguintes conclusões:

A. A Recorrente alegou e provou "os factos donde emerge o direito de que se arroga, ou seja, a prestação dos serviços cujo pagamento reclama, a sua extensão e custo, pois só assim se justifica o pagamento que pretende - 342.°/l Cód. Civil - nomeadamente que

     a. A Recorrida lhe solicitou os trabalhos de manutenção,

     b. Os executou durante 39 meses - cfr. als. Q), M) e O) da matéria provada, e

     c. Esses trabalhos têm o valor global de Esc. 52.425.000$00 - cfr. als. M) a O) e R) da matéria assente,

B. Foi a Recorrida quem invocou as Cláusulas Contratuais como fonte do dever de manutenção pela Recorrente, o que constitui uma excepção de direito material;

C. Existem dúvidas quanto ao sentido normal da invocada cláusula;

D. O sentido normal da declaração, ainda que apurado com recurso a critérios da lei, carece de apoio factual - Ac. STJ, de 2.2.88, in BMJ, págs. 374, 436 - cuja alegação e prova incumbiria à Ré - 342.°/2 C.Civil;

E. Não foi produzida prova que fundamente a interpretação segundo a qual a obrigação de garantia prevista na Cláusula 14.15.2 incluía a manutenção das floreiras e espaços ajardinados;

F. Pelo contrário, resultam dos vários elementos disponíveis e da matéria de facto provada que está em causa uma prestação autónoma, e não que o sentido normal da declaração seria o sustentado pela Recorrida;

G. Com efeito, do elemento literal resulta, exclusivamente, a obrigação de proceder aos trabalhos de reparação que permitam a perfeição, bom funcionamento e conservação dos trabalhos realizados e não trabalhos de reparação e conservação - não existe, portanto, correspondência entre o sentido que a Recorrida pretende atribuir-lhes e que o Tribunal da Relação acolheu e o texto respectivo [al. I)];

H. Da «ORDEM ENVOLVENTE DA INTERACÇÃO NEGOCIAI» decorre que, estando em causa 8.446m2 de floreiras, jardins interiores e coberturas ajardinadas, distribuídos por 8 pisos, e 12.000 m2 de jardins exteriores, sendo que a construção das floreiras e coberturas (1.ª fase da obra), tinha o valor global de €. 288.752,10 (duzentos e oitenta e oito mil, setecentos e cinquenta e dois euros e dez cêntimos) - al. F) -, e que o valor mensal da manutenção realizada pela Recorrente tinha o valor mensal sem IVA, de PTE. 420.000$00 (floreias e coberturas) e PTE. 1.480.000$00 (floreiras, coberturas e jardins exteriores), num montante global de €. 261.494,80 (duzentos e sessenta e seis mil, quatrocentos e noventa e quatro euros e oitenta cêntimos) vide als. N) e P), que seria desmedido e contrário à boa fé considerar-se que a manutenção dessas áreas representaria um dever contratual assumido pela Recorrente;

I. Por apelo à finalidade prática visada pelas partes, está provado que o objecto da empreitada era a construção dos espaços ajardinados daquele edifício - als. B) e C) - não tendo ficado demonstrado, em momento nenhum, que seriam necessários dois anos para aferir da viabilidade do material biologicamente activo, como sustenta o douto Acórdão;

J.   Por seu turno, a Recorrida não demonstrou que no projecto concursado e,
consequentemente, na proposta apresentada pela Recorrente, existia a menção aos trabalhos de manutenção das áreas ajardinadas, bem pelo contrário (docs. l, 2, 3, 4 e 12 da p.i), pelo que nas NEGOCIAÇÕES RESPECTIVAS, não existe qualquer menção a estes serviços;

K. Da lei decorre que - "competiria ao dono de obra definir o seu objecto com precisão, de modo a que fosse possível determinar, com pequena probabilidade de erro, a natureza e as quantidades dos trabalhos a executar e os custos dos materiais e da mão-de-obra a empregar ", uma vez que estava em causa uma empreitada de preço global [al. D)] - cfr. arts. 8.° e 9.° do Decreto-Lei n.° 235/86, de 18 de Agosto; para além de que, nos termos do art. 205°/2 do invocado diploma resulta que a responsabilidade do adjudicatário durante o prazo de garantia é limitada às deficiências ou vícios resultantes da má execução dos trabalhos e nunca abrange as depreciações normais consequentes do uso para que as obras hajam sido destinadas, e

L. Não logrou a Recorrida demonstrar, no que toca aos USOS E COSTUMES, que aquela obrigação decorre da garantia - bem pelo contrário: " (…) ao contrário, aliás, do que, segundo esta Associação tem conhecimento, é expressamente consagrado em contratos nos quais se pretende que o adjudicatário, para além da realização de vários trabalhos, também se responsabilize pela sua manutenção ou conservação durante determinado período." – Doc. 12 junto à p.i.;

M. Por último, para análise do COMPORTAMENTO POSTERIOR DOS CONTRAENTES, há que atentar na al. Q) da matéria provada nos termos da qual a "a autora executou os trabalhos referidos em M) e O) a pedido da Ré (7.º).", bem como que a última recepção provisória ocorreu a 18 de Julho de 1995 [al. U)], pelo que, constituísse a manutenção um dever decorrente da garantia de "dois anos contados a partir da data da aprovação do autos de recepção provisória" [al. L)], e sempre a Recorrente seria obrigada a manter aqueles trabalhos até 18 de Julho de 1997 - o que não sucedeu, nem tão-pouco, foi exigido pela Recorrida [al. R)] - não logrou, portanto, a Ré demonstrar que o comportamento das partes era no sentido de que os trabalhos estavam incluídos na garantia;

N. Assim, impunha-se concluir que partes celebraram um contrato de prestação de serviços - cfr. arts. 224.°, 1154.°, 1156.°, 1158.°/1, 2.ª pte. e n.° 2, todos do Cód. Civil - absolutamente autónomo do contrato de empreitada celebrado, sendo, em consequência, devido o respectivo preço.

O. Verifica-se, por isso, que o Acórdão recorrido padece de erro DE JULGAMENTO, por VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE REPARTIÇÃO DO ÓNUS DA PROVA (412.º/3 do Cód. de Processo Civil e 342.º/2 Cód. Civil), DAS REGRAS DE INTERPRETAÇÃO (arts. 236.º e 238.º do Cód. Civil) e REGRAS DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (arts. 1154.º, 1156.º, 1158.º/1, 2.ª pte. e n.º 2, todos do C.C.).

SEM PREJUÍZO, E CASO NÃO SE ENTENDA que os trabalhos de manutenção não se encontram incluídos no contrato inicial, interessa referir que

P. O Tribunal ora recorrido olvidou que, para além do pedido subsidiário que identifica na sua al. f), foi formulado outro, que resulta dos pontos PP. a III. das Conclusões da aqui Recorrente e 107. a 131. das Alegações do Recurso de Apelação, relativo ao valor dos trabalhos realizados após o período de garantia respectivo.

Q. Com efeito, sendo o prazo de garantia da obra o correspondente a "dois anos contados a partir da data da aprovação do autos de recepção provisória" [al. L)], e tendo sido dado como provado que a Recorrente assegurou a manutenção da primeira fase da obra durante 39 (trinta e nove) meses - vide articulação das als. M) e N), seria forçoso concluir no sentido de que foi excedido o prazo de garantia daquela fase da obra.

R. O Tribunal de primeira instância andou mal, porquanto, não retirou as devidas consequências da sua decisão e o mesmo sucedeu na segunda instância.      

S. Isto porque o resultado lógico das premissas da sentença e, agora, do Acórdão, jamais poderia redundar na conclusão de que os trabalhos realizados depois de decorrido o prazo de garantia, não são devidos - ao encontro do que veio a suceder.

T. Não estando já as partes em sede de obrigação contratual decorrente do contrato de empreitada de obras públicas, decorridos que estavam os dois anos sobre a recepção provisória respectiva, sempre seria devida a quantia referente aos 15 (quinze) meses durante os quais a Recorrente assegurou os trabalhos de manutenção relativamente à primeira fase da obra, a pedido da Recorrida, decorrido que estava o prazo de garantia respectivo, num total de Esc. 6.300.000$00 / €. 31.424,25 e respectivos juros de mora legais - cfr. als. M), N) e O).

U. Está, pois, em causa uma vulgar prestação de serviços, a que se aplicam as normas respectivas do contrato de prestação de serviços, a saber: arts. 1154.°, 1156.°, 1158.°/1, 2.ª pte e n.° 2, todos do Cód. Civil, ao abrigo do qual o beneficiário da prestação está onerado com o dever de pagar o preço respectivo.

V. Se, por um lado, o Acórdão ora recorrido não tomou posição sobre esta matéria - a qual a Recorrente incluiu no objecto do recurso de Apelação -, razão pela qual ocorre NULIDADE, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 668.°/l, d), l.ª parte, aplicável ex vi n.° 2, do art. 721.° do Cód. de Processo Civil.

W. Também a circunstância de ter seguido idêntica linha de raciocínio, incorreu no mesmo erro de julgamento, por violação dos arts. 1154.°, 1156.°, 1158.°/1, 2.ª pte. e n.° 2, todos do Cód. Civil.

Termina pedindo que seja concedida a revista e seja revogado o acórdão na parte recorrida e substituído por outro que condene a Recorrida no pagamento da manutenção das áreas ajardinadas das floreiras e coberturas, no valor de €. 261.494,80 (duzentos e sessenta e um mil, quatrocentos e noventa e quatro euros e oitenta cêntimos), acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos à taxa de juro legal.

Subsidiariamente, pede que venha a considerar-se que a manutenção das floreiras e espaços ajardinados decorre da obrigação de garantia contratual.

Neste contexto sempre deveria o Tribunal da Relação ter tomado posição sobre a questão suscitada pela Recorrente nos pontos PP. a III. das Conclusões da aqui Recorrente e 107 a 131 das Alegações do Recurso de Apelação que apresentou e, em consequência, ter revogado a sentença na parte recorrida e substituída por outra que condenasse a Recorrida no pagamento dos referidos trabalhos, no valor de €. 31.424,25 (trinta e um mil, quatrocentos e vinte e quatro euros e vinte e cinco cêntimos), acrescida de IVA à taxa legal, bem como juros de mora vencidos e vincendos, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos à taxa de juro legal.

    Contra-alegou a recorrida Caixa ................, S.A. pedindo a manutenção do julgado.

      Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

    As instâncias consideraram provados os factos seguintes:

A) A autora é uma sociedade que se dedica à elaboração e execução de projectos de arquitectura paisagística.

B) No âmbito dessa actividade, a mesma foi convidada pela ré, em 24 de Junho de 1992, a apresentar uma proposta com orçamento tendo por base o mapa de medições fornecido pela segunda, para a execução da obra de "Arranjos Exteriores" do edifício sede da Caixa ................ sito na Avenida ..... .....em Lisboa, então em construção.

C) A execução da obra acima referida compreendia a construção de todos os espaços ajardinados, quer interiores, quer exteriores, do edifício acima mencionado, nos termos descritos no projecto, ofício consulta e caderno de encargos, juntos de fls. 48 a 161, que aqui se dão por reproduzidos.

D) Em 22 de Outubro de 1992 a ré adjudicou a obra em causa, através de ajuste directo e pelo valor global, sem IVA, de Esc. 126.487495$00 (D).

E)  Autora e ré acordaram que do valor global referido em D), 68.597.900$00 diziam respeito à construção de arranjos exteriores (1.º).

F)  E 57.889.595$00 eram pertinentes à construção das floreiras e coberturas (2.º).

G) A mesma obra compreendia duas fases, com dois prazos de execução, ambos contados da data da adjudicação referida em D:

     a) Para a construção e conclusão das floreiras e coberturas foi fixado o prazo limite de 2 meses;

     b) Para a construção e conclusão dos arranjos exteriores o prazo limite de 5 meses.

H) Na Cláusula 14.15.1 do caderno de encargos referido em C) consta, sob a epígrafe "Conservação dos locais de trabalho", "O adjudicatário deverá assegurar, à sua custa, durante o período de execução ou suspensão dos trabalhos, a conservação e limpeza dos locais onde sucessivamente os mesmos se mostrem concluídos".

I) Na cláusula 14.15.2 do mesmo caderno consta, sob a epígrafe "Conservação durante o prazo de garantia", "o adjudicatário deverá proceder, à sua custa e de forma eficiente, a todos os trabalhos de reparação que sejam indispensáveis para assegurar a perfeição e o bom funcionamento e conservação nas condições previstas".

J) E na cláusula 13.2 do mesmo caderno, sob a epígrafe "Obrigações do Empreiteiro durante o prazo de garantia", consta, "Durante o prazo de garantia o empreiteiro é obrigado a fazer, imediatamente e à sua custa, as substituições de materiais ou equipamentos e a executar todos os trabalhos de reparação que sejam indispensáveis para assegurar a perfeição e o uso normal nas condições previstas".

L) Nos termos da cláusula 14.14 do referido caderno de encargos "o prazo de garantia é de 2 anos contados a partir da data da aprovação do auto de recepção provisória".

J´) A autora procedeu à manutenção das áreas ajardinadas das floreiras e coberturas sitas na Avenida ........durante 12 meses, entre Junho de 1993 e Junho de 1994.

L´) Esses trabalhos têm o valor mensal, sem IVA, de Esc. 420.000$00.

M) A autora prosseguiu com essa manutenção, acumulada com a dos jardins exteriores sitos na Avenida ...., Rua ............, por 27 meses, entre Junho de 1994 e Setembro de 1996.

N) Esses trabalhos têm o valor mensal, sem IVA, de 1.480.000$00.

O) A autora executou os trabalhos referidos em J´) e M) a pedido da Ré.

P) A autora emitiu, para ser paga pela ré, uma factura com o n° 000, datada de 19 de Dezembro de 1996, no valor de Esc. 52.425.000$00 por alegados trabalhos de manutenção dos espaços ajardinados referidos em C), realizados durante o período de 39 meses (J).

Q) Essa factura foi devolvida pela ré, por duas vezes, em 27 de Dezembro de 1996 e em 10 de Janeiro de 1997, não tendo sido paga (L).

R) Após a primeira devolução, a autora remeteu a mesma factura à ré em 7 de Janeiro de 1997 (M).

S) A última recepção provisória da mesma obra ocorreu em 18 de Julho de 1995.

T) Provado, apenas, que houve duas recepções definitivas parciais da obra, uma em Julho de 1995 e outra em 15 de Julho de 1996.

U) A ré solicitou à autora trabalhos a mais, de jardinagem e arruamentos, não incluídos no projecto da obra referida em B (N).

V) A autora emitiu e enviou à ré as seguintes facturas especificadas no artigo 88° da petição corrigida, num total de Esc. 13.185.355$00 relativas a alegados trabalhos desse tipo.

X) Essas facturas não foram pagas pela ré (P).

Z) No âmbito da execução da obra referida em B) cabia à autora, ainda, a instalação de um sistema automatizado de rega nos espaços ajardinados interiores e exteriores do edifício, o qual importava a colocação de um circuito de tubagem, aspersores e válvulas de controlo (electroválvulas), programadores de horário de rega e circuitos eléctricos de ligação a estes últimos (Q).

AA) Para que esse sistema de rega funcionasse era necessário que o volume de água atingisse uma pressão de 2,5 a 3 Kg por cm2 (R).

AB) A pressão da água era assegurada por bombas de água cuja instalação esteve a cargo de um empreiteiro contratado pela ré (S).

AC) A autora executou a parte que lhe competia na instalação desse sistema de rega.

AD) O mesmo sistema de rega não funcionou, pelo menos, até Maio de 1995, em virtude de as bombas de água não atingirem a pressão necessária ao seu accionamento (U).

AE) Em virtude desse facto, a ré solicitou à autora que efectuasse o apoio manual à rega em todos os espaços ajardinados existentes e naqueles que a segunda viesse a concluir no âmbito da execução da obra (v).

AF) A autora aceitou essa solicitação e iniciou o apoio manual à rega no princípio do mês de Abril de 1993 (W);

AG) Autora e ré não acordaram num valor para esse apoio manual à rega, tendo a última declarado "pagar os custos emergentes do acréscimo de trabalho adveniente da feitura da rega sem que todos os mecanismos previstos estejam instalados, custos esses que, no entanto, devem ser rigorosamente justificados" (x);

AH) Esse apoio manual à rega consistia na abertura manual de 25 válvulas no exterior e de mais de 75 válvulas distribuídas no interior e extremos do edifício, entre os pisos l,+l,+2,+2a, +3, +8e +9 (Z).

AI) Para pagamento desse trabalhos a autora emitiu e enviou à ré as facturas discriminadas no artigo 116° da petição corrigida, num total de Esc. 27.809.655$00, que a ré não pagou;

AJ) Dessas facturas, a ré devolveu à autora as respeitantes aos meses de Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de 1995 (B

AL) Para o apuramento do valor desse apoio manual à rega, a ré considerou aceitável que nos meses de Verão e parte da Primavera e Outono o trabalho envolvesse a tarefa normal de um homem, tendo proposto à autora o pagamento do salário de um homem/dia durante 6 meses do ano e 1/2 homem/dia no demais período do ano (CC).

AM) O sistema automatizado de rega só começou a funcionarem meados de 1995 (19.º)

AN) A autora disponibilizou para apoio manual à rega, pelo menos, dois homens de segunda a sexta, no mínimo, durante duas horas e nove horas aos sábados e feriados (20°).

AO) Tendo executado esse apoio manual à rega até meados de 1995 (21°)

AP) Para o mesmo a autora disponibilizou trabalhadores aos sábados e feriados (22°).

AQ) No piso 8 do edifício esses trabalhos tiveram que ser efectuados durante a semana, entre as 8 horas e as 8.30 horas, bem como aos sábados e feriados, em virtude do acesso às floreiras se fazer pelas janelas (23°).

AR) Nos pisos -1, +2 e +3 o acesso aos locais de rega foi sendo mais difícil à medida que esses pisos começavam a ser ocupados (24°).

AS) Tendo a autora, por esse motivo, procedido ao reforço do apoio manual à rega aos sábados (25°).

AT) Cerca de 40% dos espaços ajardinados são interiores (27°).

AU) A autora fez serviços e fornecimentos não compreendidos no contrato de empreitada no valor de, pelo menos, 6.333.657$00 (IVA não incluído) - 18.º


     A questão essencial posta no recurso, relativamente à qual ele se encontra circunscrito, é a de saber se é devida à autora/recorrente “AA, L.da” a compensação pedida de € 261 494,80 (52. 425.000$00) pelos trabalhos de
manutenção dos espaços ajardinados por si assegurados à ré/recorrida “Caixa ................, S.A.

     I. A Relação de Lisboa, entendendo que é à autora que cumpre demonstrar os factos donde emerge o seu invocado direito, ou seja, a prestação dos serviços cujo pagamento reclama, a sua extensão e custo, pois só assim se justifica o pagamento que pretende, interpretou as cláusulas 13.1, 13.2, 14.14, 14.15, 14.15.1 e 14.15.2 do Caderno de Encargos que integra o contrato de empreitada celebrado entre a autora/Espaços Verdes e a ré/CGD, no sentido de que, na esteira do decidido, as tarefas atinentes à "manutenção'' estão englobadas no preço da empreitada, não gerando retribuição autónoma.

          É contra este entendimento que se insurge a recorrente.

     Para a sociedade AA, Lda., estando em causa um facto impeditivo do direito de a autora se ver paga autonomamente pelos serviços prestados à ré, incumbe à demandada a prova de que se integra no contrato de empreitada o modo como foi realizado o trabalho da manutenção das áreas ajardinadas das floreiras e coberturas.

       Vejamos quem tem razão.

     II - Quando a acção é proposta, a parte que toma a seu cuidado esta tarefa processual tem também implícito no seu comportamento o desígnio de que, para obter o êxito pretendido tem de convencer o Julgador de que são verídicos factos que avança a sustentar o seu pedido.

     Por outro lado, o demandado que se vê confrontado com o empenho assim demonstrado pelo seu opositor na acção, no caso de não aceitar as prerrogativas às quais se arroga o demandante, vai igualmente procurar demonstrar que lhe não assiste a razão que lhe nega.

         O nosso sistema jurídico-processual reparte o ónus da prova entre autor e réu pelo modo como este princípio geral está consignado no art.º 342.º do Código Civil: - a quem invoca um direito em juízo incumbe fazer a prova dos factos, positivos ou negativos, constitutivos do direito alegado ("actore non probante reus absolvitur"); à parte contrária compete provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito ("reus excipiendo fit actor").

          A importância de se saber quem tem o ónus de provar determinada circunstância fáctica que surja no contexto da demanda constituiu elemento de primordial importância no desfecho do êxito da acção, ou seja, a chave da resolução do litígio - num sistema processual inteiramente baseado no princípio dispositivo, em que o tribunal tenha que julgar secundum allegata et probata partium, o ónus da prova de um facto consiste em ter a parte que alegar e provar o facto que lhe aproveita, sob pena de o juiz ter de considerá-lo como não existente e como líquido o facto contrário (Antunes Varela; Manual de Processo Civil, pág. 448), ou seja, dito de outro modo, este ónus traduz-se "para a parte a quem compete, no encargo de fornecer a prova do facto visado, incorrendo nas desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário, quando omitiu ou não logrou realizar essa prova; ou na necessidade de, em todo o caso, sofrer tais consequências se os autos não contiverem prova bastante desse facto"- Manuel de Andrade; Noções Elementares de Processo Civil; pág. 184.

     III - Na presente acção vem a autora “AA, L.da” pedir que a ré “Caixa ................, S.A.” seja condenada a pagar-lhe a quantia de 281.325.852$00.

     A fundamentar este seu pedido alega que, no âmbito da sua actividade industrial de arquitectura paisagística, realizou, a pedido da demandada e mediante ajuste directo acordado ente as partes, uma obra de arranjos exteriores e interiores no edifício sede da CGD, não tendo a R. pago integralmente o preço acordado.

     A ré “Caixa ................, S.A.” contesta este pedido alegando, na parte que interessa para o presente recurso, que a autora não tem direito às quantias rogadas, tudo porque a manutenção dos espaços até à recepção definitiva da obra estava a cargo da demandante e abrangida pelo contrato de empreitada. Consequentemente o seu custo estava englobado no preço pago no âmbito deste contrato.

      Fazendo funcionar o regime do ónus da prova consagrado no art.º 342.º do C.Civil dizemos que cabe à autora alegar e provar que ajustou este particularizado contrato de empreitada com a ré e que, no âmbito deste pacto, lhe prestou pontualmente os serviços que nele havia assumido perante a “Caixa ................, S.A.”.

    À ré, que nega a sua responsabilidade na satisfação do crédito invocado pela autora e dá para tanto adequada explicação[1], porque não precisa de provar o regulado contrato donde provém a dívida cujo pagamento a autora exige da ré - não é sobre a demandada que incide a obrigação de provar que são inexistentes os factos avançados pela demandante - nada mais lhe compete refutar.   

          Relembremos o que a este propósito afirmava o Prof. Alberto dos Reis[2] - o que interessa não é saber quem alegou o facto; é saber a quem cumpria alegá-lo, ou qual das partes tinha necessidade de o alegar para ser atendida a sua pretensão; e tenhamos em atenção que, como oportunamente ajuíza Antunes Varela [3] depois de prevenir de que a interpretação e aplicação do critério legal fixado no art.º 342.º do C.Civil não pode separar-se da forma como se encontram estruturadas, no plano do direito substantivo, as normas aplicáveis à resolução da lide, cada uma das partes terá assim (o ónus) de alegar e provar os factos correspondentes à previsão da norma que aproveita à sua pretensão ou à sua excepção; cada uma das partes tem de provar os factos que constituem os pressupostos da norma que lhe é favorável.   

     Não evocando a ré em seu favor algum facto que se caracterize como um desvio da lei a apoiar a sua pretensão, podemos deste modo concluir que, impendendo sobre a autora o ónus de provar o fundamento da obrigação cujo pagamento é rogado à ré, não constitui excepção a esta regra a circunstância de a demandada alegar que esta obrigação está incluída noutro contrato já rigorosamente cumprido.

     IV. Vamos agora indagar se no referenciado contrato de empreitada de obras públicas, celebrado entre autora e ré, foram incluídos também os trabalhos de manutenção dos espaços ajardinados pela autora aprontados.

     Não existindo na matéria de facto provada em julgamento melhores elementos do que a transcrição das disposições 14.15.2 e 13.2 do caderno de encargos que integra aquele pacto, será da observação destas disposições contratuais que poderemos obter a resolução que nos é pedida.

     O apoio, que haveríamos de ter para melhor compreendermos e apreendermos a real vontade manifestada no contrato, só o poderíamos ir buscar aos restantes factos elencados naqueles que integram os factos demonstrados em juízo. O recurso a outras quaisquer pontuais circunstâncias, porque estas exorbitam da discussão da causa, não pode ser por nós encarado.

     Para nós a solução a dar a esta controvérsia está particularmente dependente da perscrutação da vontade manifestada aquando da concretização do acordo formalizado pelas partes.

    O princípio a ter em conta é o de que todo o documento precisa de ser convenientemente interpretado, ao qual acresce a incontroversa verdade de que é admissível prova testemunhal, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 393.º do C.Civil, com o objectivo de determinar o sentido que as partes atribuíram a determinada cláusula inserta num documento (cfr. Ac. do STJ de 13.11.1986; BMJ, 361.º, pág. 496), ou seja que, por excepção ao disposto no art.º 394.º do C.Civil, é admissível prova testemunhal com vista a interpretar o conteúdo de documentos ou completar a prova documental (Prof. Mota Pinto, C.J./1985, 3.º, pág. 9).

Para tanto, porém, haveria de ser invocada e provada alguma circunstância factual direccionada neste sentido e capaz de nos informar sobre o que realmente as partes contratantes quiseram estabelecer no seu pacto; e só da análise de especificados factos comprovados em julgamento seria lícito recorrer a esta forma de interpretação do contrato.

O conteúdo da declaração de vontade expresso naquelas cláusulas 14.15.2 e 13.2, terá de ser apreendido com o recurso aos critérios legais de interpretação referentes aos negócios jurídicos e adiantado pelo disposto no artigo 236.º, n.º 1, do Cód. Civil, que consagra a denominada teoria da impressão do destinatário, consignando-se que, para que tal sentido possa valer é preciso que seja possível a sua imputação ao declarante, isto é, que este possa razoavelmente contar com ele (art.º 236.º, n.º1, in fine, do C.C.).

Em cumprimento desta imposição legal tem o julgador de ter em conta que a declaração deve valer com o sentido que um destinatário razoável, colocado na posição de real declaratário, lhe atribuiria; considera-se real declaratário nas condições concretas em que se encontra e tomam-se em conta os elementos que ele conheceu efectivamente mais os que uma pessoa razoável, quer dizer, normalmente esclarecida, zelosa e sagaz, teria conhecido e figura-se que ele raciocinou sobre essas circunstâncias como o teria feito um declaratário razoável (Prof. Mota Pinto; Teoria Geral do Direito Civil; pág. 419); e a normalidade do declaratário que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante (Prof. Pires de Lima e Antunes Varela; Cód. Civil Anotado; II; pág. 153).

     Tomando este postulado podemos concluir que, através da redacção posta nestas cláusulas que ora estamos a deslindar, o que a ré pretendeu impor à autora - e que esta naturalmente aceitou - foi obrigar a empresa, que estava a executar as obras consistentes na construção de todos os espaços ajardinados no edifício da sua sede, a suportar todas as despesas inerentes à manutenção dos espaços ajardinados pela autora, concluídos durante o período de garantia.

     É esta a versão que resulta da cláusula 13.2 - durante o prazo de garantia o empreiteiro é obrigado a fazer, imediatamente e à sua custa, as substituições de materiais ou equipamentos e a executar todos os trabalhos de reparação que sejam indispensáveis para assegurar a perfeição e o uso normal nas condições previstas e que cláusula 14.15.2 também demarca quando, referindo-se à “conservação durante o prazo de garantia”, determina que o adjudicatário deverá proceder, à sua custa e de forma eficiente, a todos os trabalhos de reparação que sejam indispensáveis para assegurar a perfeição e o bom funcionamento e conservação nas condições previstas".

     Ponderando bem as razões que presidiram à ultimação deste contrato, dele transparece que foi sempre preocupação da “Caixa ................, S.A.”, que todos os dispêndios que eventualmente viessem a surgir durante a execução da obra e até ao termo do período de garantia, haviam de ser suportados pela empresa que levava a cabo a empreitada.

     V. Não está, todavia, ainda resolvida a nossa questão.

     Na verdade, tendo sido de dois anos o período de tempo durante o qual foi convencionado o prazo de garantia da obra (cláusulas 13.2 e14.15.2); e só durante este prazo de dois anos é que se ajustou que a autora estava obrigada aos trabalhos de manutenção dos espaços ajardinados, importa agora saber se este serviço da autora se prolongou para além deste lapso de tempo.

     É que, se a autora alargou os seus trabalhos para além do decurso de tempo durante o qual estava contratualmente obrigada, terá a recorrente o direito de ser ressarcida destes gastos em resultado dos benefícios de que a ré se aproveitou já fora do que havia sido combinado.

     Argúi a recorrente a nulidade do Acórdão recorrido com o fundamento em que ele se não pronunciou sobre a quantia a que se julga com direito pelos trabalhos de manutenção realizados depois de decorrido o prazo de garantia.

          Tem razão nesta parte a recorrente.

     É nula a sentença - ou acórdão - quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar - n.º 1, al. d), deste preceito legal.

Recorrendo-se a Tribunal para que aí sejam solucionadas as questões trazidas pelas partes, impõe-se ao Juiz que aprecie cada uma, dirimindo todas elas através de uma justa decisão.

      A recorrente alegou e concluiu de modo a dever ser apreciada e decidida aquela expressa problemática referente aos trabalhos realizados após o período de garantia combinado (cfr. conclusões PPP e seguintes - fls. 1516 e segs.); e invoca em seu proveito que, tendo assegurado a manutenção da primeira fase da obra durante 39 meses (conclusão QQ), sempre lhe seriam devidos € 2.094,95 (conclusão TT).

A Relação omitiu o seu juízo sobre esta particularizada questão, deixando de avaliar a argumentação que sobre esta temática a recorrente avançou.

A nulidade do Acórdão proferido é, assim, uma evidência de que se não pode duvidar.

   Concluindo:

     1. Não evocando a ré em seu favor algum facto que se caracterize como um desvio da lei a apoiar a sua pretensão, podemos deste modo concluir que, impendendo sobre a autora o ónus de provar o fundamento da obrigação cujo pagamento ela roga, não constitui excepção a esta regra a circunstância de a demandada alegar que esta obrigação está incluída noutro contrato já rigorosamente cumprido.

     2. Através da redacção posta nas cláusulas 14.15.2 e 13.2 do caderno de encargos que integram o contrato que ora estamos a deslindar, resulta que o que a ré pretendeu impor à autora - e que esta naturalmente aceitou - foi a de obrigar a autora a suportar todas as despesas inerentes à manutenção dos espaços ajardinados e concluídos durante o período de garantia.

    3. A recorrente alegou e concluiu de modo a dever ser apreciada e decidida a problemática referente aos trabalhos realizados após o período de garantia acertado (cfr. conclusões PPP e seguintes - fls. 1516 e segs.); tendo a Relação omitido o seu juízo sobre esta particularizada questão, fez incorrer na sua nulidade o Acórdão proferido.

                 Pelo exposto,

           Concede-se parcial revista à autora e, em consequência, julgamos:

         a) - No contrato de empreitada de obras públicas, celebrado entre autora e ré, foram incluídos também os trabalhos de manutenção dos espaços ajardinados pela autora concretizados “durante o prazo de garantia de dois anos contados a partir da data da aprovação do auto de recepção provisória".

         b) Anulando-se o acórdão recorrido, determina-se que o processo baixe à Relação para que aí, se possível pelos mesmos juízes, se proceda à apreciação e julgamento sobre a pedida indemnização atinente aos trabalhos realizados pela autora/recorrente em período de tempo decorrido para além do prazo da garantia.

              Custas pela parte vencida a final.

Supremo Tribunal de Justiça, 26 de Abril de 2012.

Silva Gonçalves (Relator)

Ana Paula Boularot

Pires da Rosa   

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[1] O que alega a ré é que a manutenção dos espaços até à recepção definitiva da obra estava a cargo da demandante, circunstancialismo que não constitui um facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado.
[2] In Código de P. Civil Anotado; III; pág.275
[3] In Manual de Processo Civil, pág. 455