Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076891
Nº Convencional: JSTJ00023109
Relator: JOSE DOMINGUES
Descritores: EXECUÇÃO
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA
EXECUTADO
AVAL
MORATÓRIA
Nº do Documento: SJ198811160768911
Data do Acordão: 11/16/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Quando o executado é casado no regime de comunhão geral de bens deve, ao nomear bens à penhora, começar pelos bens próprios e, só na falta destes, é que lhe será lícita a nomeação da sua meação nos bens comuns do casal.
II - O aval garante a obrigação cartular do avalizado e não a obrigação subjacente deste, e contanto, ainda que esta seja substancialmente comercial, pode não o ser a obrigação que subjaz ao aval.
III - Neste último caso não se pode afastar com base no artigo
10 do Código Comercial, a moratória do artigo 1696, n. 1 do Código Civil.