Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023109 | ||
| Relator: | JOSE DOMINGUES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA EXECUTADO AVAL MORATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198811160768911 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Quando o executado é casado no regime de comunhão geral de bens deve, ao nomear bens à penhora, começar pelos bens próprios e, só na falta destes, é que lhe será lícita a nomeação da sua meação nos bens comuns do casal. II - O aval garante a obrigação cartular do avalizado e não a obrigação subjacente deste, e contanto, ainda que esta seja substancialmente comercial, pode não o ser a obrigação que subjaz ao aval. III - Neste último caso não se pode afastar com base no artigo 10 do Código Comercial, a moratória do artigo 1696, n. 1 do Código Civil. | ||