Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1563/11.0TVLSB.L1.S2-A.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: HELDER ALMEIDA
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
COMPETÊNCIA
JUIZ RELATOR
RECURSO DE REVISTA
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
Data do Acordão: 04/12/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / JULGAMENTO DO RECURSO / VÍCIOS E REFORMA DO ACÓRDÃO.
Doutrina:
-Ana Prata e Outros, Código Civil, Volume I, 2017, Almedina, p. 1186;
-Ana Prata, Dicionário Jurídico, Volume I, 5.ª Edição, Almedina, p. 583;
-António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3.ª Edição, Almedina, p. 294, 316 a 318;
-Antunes Varela, Das Obrigações em geral, Volume I, 9.ª Edição, Almedina, p. 288 e ss.;
-Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª Edição, C. Editora, p. 384;
-Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Volume II, Almedina, p. 502;
-Galvão Telles, Manual dos Contratos em Geral, Refundido e Actualizado , C. Editora, p. 476;
-Luís Manuel Telles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Volume III, 4.ª Edição, Almedina, p. 193.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 666.º, N.º 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 19-02-2015, PROCESSO N.º 1397/10.0TBPVZ.P1.S1, IN SUMÁRIOS, 2015, P. 95;
- DE 01-03-2016, PROCESSO N.º 1813/12.6TBPNF.P1.S1, IN JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA – A DUPLA CONFORME NO ACTUAL CPC, JANEIRO DE 2016, P 34;
- DE 19-10-2017, PROCESSO N.º 36/13.1TBMSF.G1.S1, IN SUMÁRIOS, OUT. 2017, P. 46.
Sumário :
I - Estando em causa o pronunciamento a respeito de eventuais nulidades arguidas no recurso, o mesmo tem de ocorrer em conferência, nos termos do estabelecido no n.º 2 do art. 666.º do CPC, não podendo ficar apenas a cargo do relator na ocasião em que profere despacho de admissão do recurso e ordena a sua subida.

II - Limitando-se o acórdão recorrido a um reforço, aprofundamento ou densificação da fundamentação utilizada na sentença, de modo algum lançando mão de uma motivação substancialmente diferente ou de um iter ou enquadramento jurídico não previsto, há que considerar verificada uma situação de dupla conforme, obstaculizadora do recurso de revista normal.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]



I – RELATÓRIO


1. AA, BB e CC propuseram contra DD acção declarativa com processo ordinário, nos termos da qual foi proferida sentença julgando a acção improcedente e, em consequência, absolvendo o R. de todos os pedidos contra ele, pelos AA., formulados.

2. Inconformados, os AA. interpuseram recurso de apelação, ao qual a Relação de … negou provimento, mantendo a decisão recorrida.

3. De novo irresignados, os AA. interpuseram recurso de revista normal ou, no caso de esta não ser recebida, recurso de revista extraordinária.


4. Entendendo a Exm.ª Relatora-Substituta que os AA./Apelantes haviam arguido na sua alegação a nulidade do acórdão com fundamento “em padecer de omissão de pronúncia por não ter analisado o pedido de execução específica do contrato promessa de partilha e por não ter conhecido a nulidade de sentença oportunamente arguida por ausência de apreciação dessa mesma questão”, ordenou a remessa dos autos à Conferência, a qual, acordou em indeferir a nulidade suscitada.


5. Notificados deste aresto, os AA./Apelantes vieram interpor recurso do mesmo, ou, entendendo-se não ser esse o meio próprio, reclamação, concluindo dever o recurso “ser admitido e julgado procedente, anulando-se a decisão em recurso.”


6. Conclusos de novo os autos, pela dita Exm.ª Relatora-Substituta, foi proferido o despacho que segue:

- “I. Os Apelantes AA e OUTROS, interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido a 17 de Janeiro de 2017 (…) por este Tribunal da Relação que, sem voto de vencido, manteve a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância.

Neste circunstancialismo e atento o disposto nos artigos 671.º, n.º 1 e 675.º do Código de Processo Civil Revisto, entende-se que tal recurso não é legalmente admissível e, como tal, não se admite.

II. Cautelarmente, pediram ainda os Apelantes que fosse admitido o recurso de revista excepcional desse mesmo acórdão, ao abrigo do disposto no artigo 672.º, n.ºs 1 e 3 e 675.º do Código de Processo Civil Revisto.

Uma vez que a decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no artigo 672.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil Revisto compete ao Supremo Tribunal de Justiça – n.º 3 do citado preceito legal - , admito liminarmente o recurso de revista excepcional apresentado pelos recorrentes AA e OUTROS a fls. 582/ss dos autos.

Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal de Justiça.”


7. Discordando, outrossim, deste despacho na sua parte negativa, pelos AA./Apelantes foi apresentada a presente reclamação – invocando o disposto nos arts. 641.º, n.º 3 e 643.º e ainda os arts. 617.º e 666.º, todos do Cód. Proc. Civil, [2] - na qual sustentam – sinopticamente -, que:

- o despacho reclamado[3] é nulo por falta de fundamentação, ao abrigo do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. b), aplicável por remissão do art. 666.º; demais

- foi ainda invocada a nulidade de pronúncia que igualmente não foi apreciada pelo despacho reclamado; por outro lado

- o acórdão recorrido invoca uma fundamentação essencialmente diferente da sentença, no que respeita ao usufruto, pelo que o direito de recurso não se mostra bloqueado pela dupla conforme.

E assim, rematam no sentido de dever “a presente reclamação ser admitida e julgada procedente, revogando-se o despacho reclamado e admitindo a revista interposta.

[…]

Sendo o despacho reclamado nulo, por falta de fundamentação e por não apreciar as nulidades invocadas, deve tal nulidade ser apreciada pela Relação.”


8. Pelo Recorrido não foi apresentada qualquer resposta.


9. Entretanto, subidos os autos, na sua totalidade, a este Tribunal Supremo, foram os mesmos presentes à Formação preliminar a que alude o art. 672.º, n.º 3, a qual, mediante douto acórdão pertinente, determinou que, em face da dedução da reclamação, visando a não admissão da revista em termos gerais, aguardassem os autos o desfecho dessa reclamação para, no caso de não ser admitida, haver então lugar à sua [da Formação] intervenção, para conhecimento da questão da admissibilidade da revista excepcional.


9. Em observância ao assim decidido, o aqui Relator, conhecendo da reclamação, proferiu o atinente despacho, lendo-se na respectiva fundamentação o que se passa a transcrever:

- “1. Preliminarmente, importa referir, adiantando, que achando-se no fundamental em causa na presente reclamação – “ut” n.º 4, do art 643.º - “proferir decisão que admita o recurso (…) ou mantenha o despacho reclamado[4], a questão que ora nos cumpre dilucidar reconduz-se, afinal, apenas em estatuir sobre se o recurso de revista ordinária interposto pelos AA./Apelantes e aqui Reclamantes do acórdão da Relação incidente sobre a sentença da 1.ª Instância devia, ou não, ter sido admitido pela Exm.ª Juíza Relatora.

Com assim dizer, não olvidamos, é certo, ambas essas acima inventariadas questões de nulidade suscitadas pelos ora Reclamantes, as quais, porém, e salvo o devido respeito, não logram procedência.


1.1. Na verdade, e quanto à última referenciada – não apreciação, pelo despacho reclamado, da invocada nulidade de pronúncia por parte do acórdão recorrido - , além de ao respectivo conhecimento, se bem cuidamos, aqui não haver, de qualquer modo, lugar, dir-se-á ainda que nem sequer em qualquer deficiência tal despacho incorreu, visto que, estando nele em causa aferir da amissibilidade de recurso referente a um acórdão da Relação, e não de uma sentença da 1.ª Instância, o pronunciamento a respeito de eventuais nulidades arguidas em tal recurso tinha de ocorrer segundo o estabelecido no n.º 2, do art. 666.º[5], e não – consoante o defendido pelos Reclamantes -, de conformidade com o disposto no n.º 1, do art. 641.º; neste sentido, vide António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Cód. Proc. Civil, 3.ª ed., Almedina, pág. 294, onde é dado ler “[d]eve notar-se que quando a nulidade seja invocada relativamente a acórdão da Relação, a sua apreciação não fica apenas a cargo do relator na ocasião em que profere despacho de admissão do recurso e ordena a sua subida, devendo reunir para esse efeito a conferência.[6]

Nestes termos, pois, tendo qualquer nulidade suscitada em relação a recorrido acórdão da Relação de ser apreciada e decidida em colegialidade – a dita Conferência - , o despacho de admissão incidente sobre o requerimento de recurso apenas terá de versar sobre os demais aspectos, aplicáveis, mencionados no art. 641.º, n.ºs 1 e 2, nenhuma referência lhe incumbindo obviamente fazer no tocante a tal ou tais nulidades.

Na nulidade em apreço não incorreu, pois, como avançámos, o despacho reclamado.

1.2. No que tange à outra invocada nulidade – falta de fundamentação do despacho reclamado - , a mesma, sempre sem quebra do muito respeito, também, cremos, não ocorreu.

Com efeito, é sabido que esse vício processual – tipificado no art. 615.º, n.º 1, al b) - apenas se verifica perante uma completa ausência ou falta absoluta de fundamentação, e não quando esta é somente deficiente, medíocre ou errada.

“A insuficiência ou mediocridade da motivação – já ensinava o Prof. Alberto dos Reis[7] - é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.”

Ora, revisitando o despacho reclamado, na parte em que fundamenta a não admissão do recurso normal de revista, em primeira linha interposto pelos ora Reclamantes, constata-se que no mesmo, para tal efeito, se refere, entre o mais, que “[…] o acórdão proferido a 17 de Janeiro de 2017 […] sem voto de vencido, manteve a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância.”

De seguida, acrescenta-se “[n]este circunstancialismo e atento o disposto nos artigos 671.º, n.º 1 e 675.º do Código de Processo Civil Revisto, entende-se que tal recurso não é legalmente admissível e, como tal, não se admite.”

Ora, é certo que não são ambos estes convocados preceitos legais que consagram e relevam aqueles aludidos fundamentos – sem voto de vencido e manutenção da decisão proferida - , mas sim a norma que se contém no n.º 3, do art. 671.º, no sentido de que “ [s]em prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido, e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.”

Sem embargo, pese esse menos certeiro fundamento, em termos de estrita referenciação legal, verdade é que não só se verteu aquele outro e primeiro segmento fundamentador, como através do mesmo, aquilatando perfeitamente do seu alcance e do erro cometido no tocante a tal referenciação, aos aqui Reclamantes foi possível lançar mão da presente reclamação, defendendo, como visto - e em directa contraposição ao visado no conjunto desses dois incisos do despacho reclamado -, a não verificação dos requisitos previstos nesse n.º 3, do art. 671.º, que o mesmo é dizer, a não verificação da chamada dupla conforme entre as decisões em confronto – sentença da 1.ª Instância e acórdão da Relação - , obstativa da admissão do recurso de revista ordinária.

Deste modo, portanto, e como também adiantámos, a despeito das deficiências em que incorreu o despacho reclamado, inviável se torna afirmar padecer o mesmo de falta de fundamentação e, portanto, da nulidade que vem sendo considerada.


1.3. Aqui chegados, cumpre, pois, passar a fazer incidir a nossa óptica sobre essa outra referenciada e remanescente questão – saber se o recurso de revista simples interposto pelos AA./Apelantes e aqui Reclamantes devia, ou não, ter sido admitido pelo despacho ora sob censura – questão essa constitutiva, como antes já enfatizado, do fulcral objecto da vertente reclamação.

Sendo assim, sucede que afastando a verificação da já também anteriormente mencionada dupla conforme, e seu impeditivo efeito, os aqui Reclamantes objectam que o acórdão recorrido invoca uma fundamentação essencialmente diferente da sentença, no que respeita ao usufruto, pelo que o direito de recurso não se mostra bloqueado por essa predita figura.

Em alicerce desta sua asserção, fazem os Reclamantes constar da sua douta minuta o que segue:

- “ Lê-se no acórdão:

Os Recorrentes reclamam com veemência a execução específica do usufruto que estava prometido à autora. Mas relativamente ao usufruto, os Recorrentes terão que se bastar com a decisão recorrida. Muito embora os recorrentes não tenham produzido as conclusões (e até as alegações) […] avançamos que não era viável a execução específica daquele direito pelo facto de o mesmo constituir uma cláusula acessória da doação - art. 958 do Código Civil.

O réu, sobre a sua metade ideal do prédio, quis estabelecer uma restrição à doação prometida no contrato promessa, ou seja, quis fazer uma reserva de usufruto a favor da autora que, em relação a ele e aos donatários seria uma terceira.

Ora não sendo viável, pelo que dissemos, a execução especifica do contrato promessa de doação também a execução específica da clausula acessória que acompanhava o contrato prometido não seria viável.”

E mais acrescentam: “Onde antes se decidira que “a constituição do usufruto só releva no âmbito do referido contrato-promessa de doação, não tendo natureza autónoma” adita agora a Relação uma qualificação nunca antes feita, transformando a falta de autonomia – compatível com uma união de contratos, em diversas modalidades – numa simples cláusula acessória de um mero contrato típico.”

E assim rematam dever ser admitido o recurso de revista-regra, nos termos do art. 671.º, por não se verificar o impedimento previsto no n.º 3, do mesmo artigo.

Que dizer? Vejamos.

A sobredita figura da dupla conforme, consagrada no acima reproduzido n.º 3, do art. 671.º, consubstancia-se, pois, segundo é consabido, numa relevante excepção ao preceituado no n.º 1, desse mesmo artigo, ou seja, na inadmissibilidade de recurso de acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido, e sem fundamentação substancialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância - salvo nas particulares situações elencadas no n.º 1, do sequente art. 672.º, permissivas da interposição de recurso de revista excepcional.

Em vista com tal figura, perfila-se, como igualmente sabido, a racionalização do acesso ao S.T.J., em ordem à criação de condições para um melhor exercício da sua função de orientação e uniformização da jurisprudência.

Pois bem. Em causa na vertente questão – o seu “punctum saliens” - , consiste, como é bom de ver, precisamente em apurar se a decisão final por que se determinou o acórdão da Relação de … assentou, ou não, em fundamentação essencialmente diferente ou diversa daquela em que se filiou o veredicto proferido pela 1.ª Instância, confirmado este, como foi, em toda a linha, por tal decisão.

Ora, em tal conspecto, António A. Santos Geraldes [8] salienta que “[a] alusão à “natureza essencial” da diversidade da fundamentação claramente nos induz a desconsiderar, para o mesmo efeito, discrepâncias marginais, secundárias, periféricas que não representam efectivamente um percurso jurídico diverso.” E um passo adiante[9] refere ainda que “[a] aferição de tal requisito delimitador da conformidade das decisões deve focar-se no eixo da fundamentação jurídica que, em concreto, se revelou crucial para sustentar o resultado declarado por cada uma das instâncias, verificando se existe ou não real diversidade nos aspectos essenciais[10].”

No mesmo sentido se expressa, por seu turno, Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida[11], dizendo não relevar “[…] para efeitos de não admissão do recurso uma “divergência meramente formalou de pormenor, nem tão pouco uma mera “diferença de grau” quanto à densidade fundamentadora, mas tão-somente, uma “diferença essencial”.[12]

Destes mesmos qualificados entendimentos vem também a jurisprudência deste Alto Tribunal se fazendo eco, surgindo, desde logo, de mencionar o Ac. de 19.10.2017[13], em cuja síntese conclusiva é dado ler que “[a] fundamentação essencialmente diferente pressupõe que, nas duas decisões, haja sido percorrido um caminho diverso para chegar à mesma decisão final, e que a divergência, para além de respeitar ao cerne da questão, ou questões jurídicas concretamente apreciadas, seja substancial[14]. Também, em não divergente pendor, decidiu-se no Ac. de 19.02.2015[15] que “ Para que não se verifique a dupla conformidade obstativa da admissibilidade do recurso de revista, é necessário que se verifique uma diferença essencial da fundamentação, não sendo, só por si, relevante qualquer alteração, invocação ou modificação da fundamentação ou argumentação, mais se acrescentando – de forma impressiva – que “[é] necessário, para o efeito, uma modificação qualificada, essencial, da fundamentação jurídica que aos olhos das partes exiba a ideia de que as águas em que cada instância navegou são tão diferentes, que só mesmo as decisões são coincidentes.[16]

Por fim, e ainda na mesma tónica, afigura-se-nos de conclamar também o Ac. de 01.03.2016[17], no qual, após se ponderar que “[o] requisito de recorribilidade previsto no art. 671.º, n.º 3, do NCPC (2013), obstativo da dupla conformidade, não decorre do facto da decisão confirmatória da 2.ª instância conter fundamentação diferente, exige-se que seja "essencialmente diferente, logo se sublinha que “[e]ssa essencialidade pressupõe novidade argumentativa e consideração de enquadramento factual e/ou jurídico diferente e decisivo, que se afasta distintamente da fundamentação da decisão apelada” e , outrossim, que “não se verifica tal requisito quando o tribunal da Relação, dentro do enfoque jurídico da decisão recorrida, aduz argumentos relacionados com a questão decidida que apenas lhe emprestam maior solidez.[18]

De posse destes doutos pronunciamentos, e regressando à situação ora sob análise, importa, antes de mais, em vista a uma cabal compreensão dos precisos contornos dessa situação, vazar aqui o constante de alguns dos elementos existentes nos autos, começando pelo pedido [complexo] deduzido pelos AA./Reclamantes, a saber:

a)  “Seja declarada a transmissão por doação do imóvel objeto destes autos a favor do 2º e 3º Autores e a constituição de usufruto a favor da 1ª Autora, por estarem verificados todos os requisitos contratual e legalmente exigidos para tal transmissão;

b) Se assim se não decidir, que seja decretada a execução específica do contrato-promessa de partilha, com transmissão da nua-propriedade para os 2º e 3º Autores e constituição de usufruto sobre o dito imóvel a favor da 1ª Autora, a título gratuito, ou, no que respeita ao usufruto, pelo valor que vier a ser fixado nos autos, por aplicação das regras fiscais de repartição de valor entre nua-propriedade e usufruto, valor que a Autora se compromete a depositar se e quando for fixado.

c) Não sendo executado especificamente o contrato-promessa de doação ou o de constituição de usufruto, caso venha a ser esta a qualificação decidida, declarar-se o incumprimento do mesmo pelo Réu, ao abrigo do disposto nos art.ºs. 798.º, 801.º e 808.º do Cód. Civil, e a consequente condenação deste no pagamento da indemnização aos Autores que venha a ser fixada em execução de sentença.

Também relevante se evidencia alguma da matéria fáctica julgada coincidentemente provada em ambas as Instâncias, qual seja:

   1. A 1ª A. e o Réu foram casados entre si, encontrando-se divorciados desde 1998, sendo os 2º e 3ºs AA. filhos de ambos (cfr. documentos constantes de fls. 17 e ss, cujo teor aqui se dá por reproduzido) (aL A) dos Factos Assentes);

  2. Os AA. BB e CC nasceram, respetivamente, a 02.06.1986 e 19.01.1989 (doc. de fls. 236 a 238 e 239 a 241);

   3. Em 1986, na pendência do casamento da 1ª A e do Réu, ambos declararam adquirir a fração autónoma designada pela letra 'J", correspondente ao 3º andar esquerdo, do prédio urbano sito no Largo …, n.º …, 3º esq. em L…, estando registada a referido propriedade a favor de ambos (cfr. certidão de registo predial constante de fls. 23 e ss e de teor matricial de fls. 25 e ss, cujo teor aqui se dá por reproduzido) (al. B) dos Factos Assentes);

        […]

  5. Em 15 de Setembro de 1997, a 1ª A. e o Réu declararam celebrar o acordo denominado "contrato-promessa de partilha", nos termos constantes de fls. 27 e ss, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (al. D) dos Factos Assentes);

 6. Da cláusula 5ª do aludido acordo consta:

      Relativamente à fração autónoma identificada em 2.4.1 é concedida à 2ª contraente a faculdade de, a adjudicar em partilha, pelo valor da avaliação que para o efeito for efetuada, deduzido o empréstimo bancário que, à data da partilha, estiver em divida, pagando a 2ª contraente as tornas que forem devidas.

      Da cláusula 6ª do acordo consta:

     A faculdade concedida à 2ª contraente, nos termos da cláusula anterior, deve ser exercida no prazo de um ano após o trânsito em julgado da decisão que decretar o divórcio, prazo esse prorrogável por mais um ano a pedido da 22 contraente.

      Da cláusula 8ª do aludido acordo consta:

     a) Se, findo o prazo anual inicial ou o de prorrogação previstos na clausula 6ª, a 2ª contraente não desejar a adjudicação da referida fração autónoma, ficam os contraentes reciprocamente obrigados a proceder à transmissão daquela fração aos filhos, em comum e em partes iguais, com reserva de usufruto a favor da 2ª contraente, ficando esta obrigada a realizar e a promover todos os atos de transmissão.

Isto posto, quadra-se referir que é centrados na interpretação/qualificação e, bem assim, efeitos de regime atinentes, do teor da cláusula 8.ª - considerados os procedimentos a tal respeito levados a cabo por uma e outra das Instâncias - , que os aqui Reclamantes, defendendo que, sendo os resultados de tais correspondentes procedimentos substancialmente diversos - relembre-se o dizer dos mesmos: Onde antes se decidira que “a constituição do usufruto só releva no âmbito do referido contrato-promessa de doação, não tendo natureza autónoma” adita agora a Relação uma qualificação nunca antes feita, transformando a falta de autonomia – compatível com uma união de contratos, em diversas modalidades – numa simples cláusula acessória de um mero contrato típico.” – mais defendem não se verificar uma situação de dupla conformidade entre uma e outra das decisões emitidas por tais entidades jurisdicionais, não havendo por isso qualquer óbice ao seu pretendido recurso a este Supremo, mediante a por eles veiculada revista nos termos gerais.

Principiando por analisar a apelada sentença, constata-se que, em dado passo da mesma[19], narrando-se que “[a]legam os AA. que “ no caso presente estamos perante uma união de contratos[20], na medida em que é possível identificar os elementos típicos de um contrato-promessa de partilha, de que resulta, no que respeita ao imóvel em discussão, a constituição de usufruto a favor de um dos ex-cônjuges, aqui Autora, e uma doação a favor de terceiros, aqui Autores, efectuada por ambos os ex-cônjuges. No que respeita à doação, o contrato celebrado entre a Autora e o Réu contém os elementos legais típicos para que possa ter-se por celebrado logo que verificados a condição e termo de que dependia, designadamente a aceitação pelos donatários, ao tempo menores e, portanto, representados por seus pais, os doadores.”, assim se narrando, dizíamos, de imediato se consigna:

- “Interpretando o contrato celebrado acima referido fácil é concluir que foi vontade dos cônjuges (prometer) doar o imóvel aos filhos de ambos – a quota-parte de cada um deles aquando da partilha seria similar – e, nesse caso, ficar o cônjuge mulher com o usufruto do mesmo, desde que esta não exercesse “a faculdade de adjudicar em partilha o imóvel, no prazo de um ano após o trânsito em julgado da decisão que decretasse o divórcio, prorrogável por igual período”, a pedido daquela. Ou seja, e para o que ao caso importa, temos um contrato promessa misto de partilha e de doação da nua propriedade, com reserva de usufruto para a A., sendo que os beneficiários da promessa, filhos dos doadores, não tiveram intervenção no contrato, nem tinham que ter - ao beneficiário incumbe apenas, depois de formalizado o contrato prometido, aceitar a doação, sob pena de caducidade (art.º 945.º), estando aqui em causa o contrato promessa de doação aos filhos do casal, com cláusula de usufruto a favor do cônjuge mulher, já que, conforme alegam os autores no artigo 21.º da petição inicial, “Todas as demais obrigações previstas no contrato-promessa de partilha, relativas à partilha dos restantes bens do casal, se mostram cumpridas”.”

E mais à frente[21], no seguimento de caracterização sobre o contrato de doação em geral, e da sua destrinça relativamente à promessa de doação, mais se escreve:

- “ De tudo o que deixámos exposto é manifesto que não estamos perante um contrato de doação, ao contrário do que defendem os AA., mas antes perante uma promessa de doação da nua propriedade com atribuição do usufruto ao cônjuge mulher.”

E com estes fundamentos explicitados, concluiu-se pela improcedência do 1.º sub-pedido formulado pelos AA..


Passando a apreciar o 2.º sub-pedido, após se manifestar entendimento no sentido de ser válida a promessa de doação clausulada por 1.ª A. e R.[22], refere-se por sua vez[23]:

- “Mas uma coisa é a validade da doação [24], e outra é a de saber se a mesma é passível de execução específica, como determina o art.º 830.º do Cód. Civil, atendendo a que os AA. formulam tal pedido subsidiário […] “, para, passagens adiante[25], se asseverar “[t]emos por segura a inaplicabilidade do art. 830.º do Cód. Civil ao contrato promessa de doação, por a tal se opor “a natureza da obrigação assumida”.”

E de novo vindo a reiterar[26] que, “[t]ratando-se portanto de um contrato-promessa de doação, improcede a pretendida execução específica, por incompatibilidade com “a natureza da obrigação assumida” (n.º 1 do art.º 830.º do Cód. Civil)”, mais se adscreve “e que abrange o usufruto, porquanto a constituição do usufruto só releva no âmbito do referido contrato-promessa de doação, não tendo natureza autónoma.”

E nesta linha argumentativa radicou o desatendimento do 2.º sub “petitum” deduzido pelos AA..

Fazendo recair agora a nossa atenção sobre o acórdão da Relação, para o que aqui importa, nele se reproduz, em determinado passo do seu discurso[27], esse segmento da sentença por nós retro transcrito, no qual a Exm.ª Juíza explicita a sua interpretação sobre o ora ajuizado contrato, ou seja, o segmento que, iniciado pela formulação “Interpretando o contrato celebrado acima referido fácil […], se prolonga até essoutra “ao beneficiário incumbe apenas, depois de formalizado o contrato prometido, aceitar a doação, sob pena de caducidade (art.º 945.º) […]”.

E, isso vazado, logo se escreve:

- “Sufragando totalmente a interpretação feita do contrato dos autos, “quid juris” em caso de incumprimento?”

E passando, na sequência desta interrogação, a versar a questão - debatida na doutrina e na jurisprudência, como bem se ilustra -, sobre a admissibilidade do contrato promessa de doação, assenta-se no sentido afirmativo[28], por isso que “ [..] o incumprimento do contrato promessa de doação gera tão só consequências obrigacionais, como de resto a sentença sob recurso entendeu.”

E, sem mais, entra-se a consignar esse excerto que já antes se reproduziu, descrevendo o douto argumentário dos AA./Reclamantes a conformar a sua impugnação ora em exame, ou seja:

- “Os Recorrentes reclamam com veemência a execução específica do usufruto que estava prometido à autora.

Mas relativamente ao usufruto, os Recorrentes terão que se bastar com a decisão recorrida.

Muito embora os recorrentes não tenham produzido as conclusões (e até as alegações) […] avançamos que não era viável a execução específica daquele direito pelo facto de o mesmo constituir uma cláusula acessória da doação - art. 958 do Código Civil.

O réu, sobre a sua metade ideal do prédio, quis estabelecer uma restrição à doação prometida no contrato promessa, ou seja, quis fazer uma reserva de usufruto a favor da autora que, em relação a ele e aos donatários seria uma terceira.

Ora não sendo viável, pelo que dissemos, a execução especifica do contrato promessa de doação também a execução específica da clausula acessória que acompanhava o contrato prometido não seria viável.”

Exarados que ficam ambos estes pronunciamentos das Instâncias, desde logo nos surge de afirmar que não se antolha onde surpreender – conforme o defendido pelos Reclamantes -, e seja num, seja noutro de tais pronunciamentos – “máxime” no da sentença - , qualquer menção no sentido de, directa ou implicitamente, se verificar a manifestação de entendimento segundo o qual, ínsito ao teor da prefalada e reproduzida cláusula 8.ª do ajuizado contrato, se achar a figura da união ou coligação de contratos.

Bem ao invés, referindo-se na sentença ser nessa conformidade a qualificação advogada pelos AA., logo se vinca diverso, discrepante, entendimento, dizendo, como visto, que, “[i]nterpretando o contrato fácil é concluir que […] temos um contrato promessa misto de partilha e de doação da nua propriedade, com reserva de usufruto para a A.[..]”. Portanto, uma única espécie contratual, posto que reunindo elementos de dois negócios – partilha e doação da nua propriedade, complementado este último pela instituição de reserva de usufruto - , e não dois e diferenciados tipos contratuais.

Ora assim sendo, como é, na sentença, ao referir-se que “a constituição do usufruto só releva no âmbito do contrato-promessa de doação, não tendo natureza autónoma [em relação a tal contrato]” de modo algum se pode ter querido reconduzir esse conjunto contratual – decorrente da cláusula 8.ª -, à figura da união de contratos, a qual – diferentemente do contrato misto -, se traduz na existência de dois ou mais tratos negociais, individualizados, distintos, ainda que ligados entre si por um determinado nexo.[29]

Deste modo, ao referir-se à falta de natureza autónoma da constituição do usufruto, à sua irrelevância fora da promessa de doação, a Mm.ª Juíza – ao invés de ter em mente a figura da união de contratos e, nesse contexto, a eventual dependência de um em relação ao outro[30]] só pode ter objectivado dizer – ciente, como não podia deixar de ser, que a instituição do usufruto era a título de “reserva” - , que esta particular estipulação se identificava, nem mais nem menos, com aquela máxima normativa, que, tendo por título “Reserva de usufruto”, estatui que “ [o] doador tem a faculdade de reservar para si, ou para terceiro, o usufruto dos bens doados” – justamente o n.º 1, do art. 958.º do Cód. Civil.

Ora, sendo esta estipulação de reserva - como classificada no acórdão, na senda, aliás, do que é generalizado e pacífico entendimento[31] -, constitutiva de uma cláusula acessória – anote-se que, consoante supra transcrito, na sentença não se deixou de se aludir a “contrato promessa de doação aos filhos do casal, com cláusula de usufruto a favor do cônjuge mulher” - logo se alcança da razão por que a Exm.ª Julgadora da 1.ª Instância utilizou tal explanação, “falta de autonomia” e “irrelevância fora do âmbito do contrato”.

Com efeito, sendo as cláusulas acessórias – ou elementos acidentais do contrato – definidas como “estipulações contratuais que as partes inserem no regulamento contratual com o fim de ajustar este[32] à disciplina particular dos seus interesses”[33], ou, de outro modo[34], “as estipulações que não caracterizam o tipo negocial em abstracto, mas se tornam imprescindíveis para que o negócio concreto produza os efeitos a que elas tendem […] como é o caso das cláusulas de juros”, à evidência ressalta que tais cláusulas apenas podem operar no quadro do convénio principal ou central, falecendo-lhes pois autonomia – porventura, melhor se diria “existência” - dissociadas desse trato. Daí, sem sombra de dúvida, a utilização pela dita Julgadora de tal linha fundamentadora, expressa – posto que de forma, ressalvando sempre o devido respeito, algo perfunctória, aligeirada -, na sua sentença.

Do exposto flui, pois, que, no acórdão da Relação, ao expressamente se classificar essa estipulação de reserva do usufruto como uma cláusula acessória da promessa de doação, mais se identificando/enumerando o preceito legal contemplativo dessa estipulação, em nada se divergiu do entendimento protagonizado na dita sentença.

Tal resulta inequívoca, insofismavelmente, do texto do acórdão, ao se referir nele que “[…] a bondade da decisão tomada [no aspecto jurídico, e similarmente à decisão de facto antes sindicada], é ela, também, isenta de censura”[35], mais à frente – e como antes narrado - , que “”[sufragando totalmente a interpretação feita [pela Mm.º Juíza na sentença] do contrato dos autos”, e, por fim – e consoante também já noticiado – “Os Recorrentes reclamam com veemência a execução específica do usufruto que estava prometido à autora.

Mas relativamente ao usufruto, os Recorrentes terão que se bastar com a decisão recorrida. “

Destarte, não vemos como não concluir que o acórdão, ao levar a efeito esses adicionais apontamentos, mais não fez do que isso mesmo, é dizer, limitou-se, ao fim e ao resto, a um reforço, a um aprofundamento ou densificação, da fundamentação utilizada pela sentença, de modo algum tendo lançado mão de uma motivação substancialmente diferente, de um ”iter” ou enquadramento jurídico não previsto, e na sua essência divergente, do assumido nessa decisão singular, por ele, no seu sentido absolutório, confirmada.

Em consonância com tudo o acima explanado, há, pois, que considerar verificada uma situação de dupla conformidade entre ambas essas decisões, obstaculizadora, como tal, da pelos AA. pretendida demanda deste máximo órgão jurisdicional, através de recurso de revista normal do aludido acórdão.

Como assim, impõe-se confirmar o douto despacho ora em reclamação, com o consectário indeferimento desta.

E, na conformidade de tudo o explanado, foi o presente despacho encerrado com o seguinte dispositivo:

- “Termos em que, indeferindo a reclamação ora apreciada, se mantém o despacho por ela adversado.

Custas pelos AA./Reclamantes.”


10. Novamente inconformados, vêm os AA./Reclamantes requerer, ao abrigo do estatuído nas disposições conjugadas dos arts. 652.º, n.º 3, e 679.º, ambos do CPCivil, que sobre esse despacho recaia acórdão.


11. Notificados de tal douto requerimento, os RR./Recorridos quedaram-se inertes.


12. Foram os autos remetidos aos vistos e, nada a tal obstando, cumpre sem mais decidir.


13. Fazendo-o, esta Conferência, analisando atentamente os excertos do enfocado despacho que supra se fez constar, e não vislumbrando motivos que à sua infirmação conduzam, nem, de outro modo, inéditos e profícuos desenvolvimentos em prol desse entendimento a efectivar, sem mais,

- acorda por unanimidade em confirmar na íntegra o despacho em exame, nessa conformidade indeferindo a reclamação ora apreciada, e, conseguintemente, mantendo subsistente o despacho por ela adversado.

Sem custas.

                                                                *

                                                               

Transitado o presente acórdão, remetam-se os autos para apreciação, por parte da Formação, do recurso de revista excepcional, subsidiariamente também interposto pelos ora Reclamantes do aqui ventilado acórdão da Relação de Lisboa.

                                                               

Lisboa, 12 de Abril de 2018


Helder Almeida (Relator)

Maria dos Prazeres Beleza

Salazar Casanova

_________


[1] Rel.: Helder Almeida
   Adjs.: Exm.ª Conselheira Maria dos Prazeres Beleza e
              Exm.º Conselheiro Salazar Casanova.
[2] Diploma ao qual pertencem os demais preceitos doravante a citar sem menção de proveniência.
 [3] Por manifesto lapso referem “recorrido”.
  [4] Aquele que, nos termos do n.º1 do mesmo art. 643.º “não admitiu o recurso”.
 [5] A isso acertadamente objectivou, pois, o acórdão referenciado supra, sob o item n.º 4.
 [6] Sublinhado nosso.
 [7] Cfr. Código Proc. Civil Anotado, Vol. V, pág. 140.
 [8] Cfr. ob. cit., pp.316-317.
[9] Ibidem, pág. 318.
[10] Sublinhado nosso.
[11] Cfr. Direito Processual Civil, Vol. II, Almedina, pág. 502.
 [12] Sublinhados nossos.
[13] Proferido na Revista n.º 36/13.1TBMSF.G1.S1, 7.ª sec., e acessível in “Sumários”, Out. 2017, pág. 46.
  [14] Sublinhado nosso.
  [15] - Proferido na Revista n.º 1397/10.0TBPVZ.P1.S1 - 7.ª Secção e acessível in “Sumários”, 2015, pág. 95.
 [16] Sublinhados nossos.
 [17] Proferido na Revista n.º 1813/12.6TBPNF.P1.S1 - 6.ª Secção, e acessível in “Jurisprudência Temática – A Dupla Conforme no Actual CPC (2014 a [manifesto lapso] Janeiro de 2016), pág 34.
 [18] Sublinhados nossos.
 [19] Cfr. fls. 509 e  v.º dos autos.
  [20] Sublinhado nosso, a exemplo de todos os que a seguir, nas transcrições de textos a efectuar, resultarão apostos.
 [21] Cfr. fls. 510 v.º.
 [22] Cfr. fls. 511.
[23] Cfr. fls. 511v.º.
 [24] Obviamente pretendia-se escrever “promessa de doação”.
[25] Cfr. fls. 512 v.º.
[26] Cfr. fls. 513.
[27] Cfr. fls. 573-773 v.º.
  [28] Cfr. fls. 574 v.º.
[29] Cfr., por todos, Antunes Varela, in Das Obrigações em geral, Vol. I, 9.ª ed., Almedina, págs. 288 e ss..
[30] A chamada “dependência unilateral”: cfr. Inocêncio Galvão Telles, in Manual dos Contratos em Geral, Refundido e Actualizado , C. Editora, pág 476.
 [31] Cfr., neste sentido, Luís Manuel Telles de Menezes Leitão, in Direito das Obrigações, Vol. III, 4.ª ed., Almedina, pág. 193; ainda, Ana Prata e Outros, in Código Civil, Vol. I, 2017, Almedina, pág. 1186.
 [32] Sublinhado nosso.
  [33] Cfr. Ana Prata, in Dicionário Jurídico, Vol. I, 5.ª ed., Almedina, pág. 583.
[34] Cfr. Carlos Alberto da Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª ed., C. Editora, pág. 384.
  [35] Cfr. fls. 573.