Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | TÁVORA VICTOR | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL ACIDENTE DE VIAÇÃO DANO BIOLÓGICO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE DANOS PATRIMONIAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Data do Acordão: | 09/15/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESUSAL CIVIL- PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / ELABORAÇÃO DA SENTENÇA / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA / RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO CIVIL – LEIS, INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO / VIGÊNCIA, INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / RESPONSABILIDADE POR FACTOS ILÍCITOS. | ||
| Doutrina: | - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral I, 6.ª Edição, p. 572 a 576; - Armando Braga , A Reparação do Dano Corporal na Responsabilidade Civil Extracontratual, Almedina Coimbra, 2005, p. 162 e ss; - Dario Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 3.ª Edição, p. 39 ss.; - Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6.ª Edição, Coimbra, 1989, p. 375 e ss.; - Maria da Graça Trigo, Responsabilidade Civil Temas especiais, p. 71 e ss.; - Menezes Leitão, Direito das Obrigações, I, Almedina, 5.ª Edição, p. 332 e ss.; - Pessoa Jorge, Ensaio dos Pressupostos da Responsabilidade Civil, p. 61 ss. e 371 ss. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVILCPC): - ARTIGOS 608.º Nº 2, 635.º, Nº 3 E 690.º, Nº 1. CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 8.º, N.º 3 E 483.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 30-10-2002, PROCESSO N.º 02B3031; - DE 11-02-2014, PROCESSO N.º 855/10.0TBGDM.P1.S; - DE 02-06-2016, PROCESSO N.º 2603/10.6TVLSB.L1.S1, TODOS IN WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : | I) A temática da responsabilidade civil tem vindo progressivamente a importar novos conceitos e terminologia, nomeadamente em termos de caracterização e indemnização por danos, assumindo figuras jurídicas com vista a precisar a qualificação e ressarcimento dos danos produzidos nas vítimas, desde logo por acidentes, alargando, até por via disso, o elenco dos casos merecedores de indemnização, que a tradicional nomenclatura dificilmente abarcava. Sirva de exemplo a noção de “dano biológico”, a qual permite uma abrangência mais ampla do que a de “danos patrimoniais” de molde a que a indemnização se não confine apenas aos casos em que aquele dano produza repercussões nos rendimentos do lesado. O conceito de dano biológico mostra-se assim alargado. II) A nível da Jurisprudência muito embora haja receptividade a estas inovações, continua a trabalhar-se em matéria de ressarcimento de danos com base na distinção entre dano evento e dano resultado que se pode subdividir entre dano patrimonial e não patrimonial. III) Não é escopo da indemnização por “danos não patrimoniais” substituir os bens materiais desaparecidos por um equivalente da mesma natureza; antes visa a indemnização a este título compensar o lesado pelos danos sofridos, em termos de lhe proporcionar uma quantia pecuniária que permita satisfazer interesses que apaguem ou atenuem o sofrimento causado pela lesão; e, sendo caso disso, por outro lado, servir de sancionamento da conduta do agente. IV) Mostra-se equilibrado o montante de € 80.000,00 a título de dano não patrimonial emergente de acidente de viação em que a lesada, não teve culpa e com 52 anos à data do mesmo, sofreu várias e melindrosas intervenções cirúrgicas, tratamentos dolorosos, incapacitação de exercício da sua função e incapacidade físico-psíquica de 30,94%. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça. AA e BB - Companhia de Seguros, S.A. vieram intentar contra CC e DD Seguradora, S.A. acção com processo ordinário pedindo: - A Autora AA a condenação solidária dos RR. no pagamento de uma indemnização global de € 1.080.000 acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a citação. - A Autora BB: a condenação das RR. a pagarem-lhe a quantia de € 104.873,95 (este valor resultou das ampliações do pedido conforme fls. 409 e 429 e 509 e 527) acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a citação. Alega, a primeira A., em síntese, ter sido vítima de acidente de viação causado pelo primeiro Réu, de que a segunda Ré é seguradora, o qual lhe provocou danos patrimoniais e não patrimoniais. Invoca, a segunda A. ter contrato de seguro de trabalho com a entidade patronal da Autora AA e direito de regresso sobre os responsáveis pelo acidente de viação, em virtude do qual pagou, a título de indemnização por acidente de trabalho, € 104.873.95 (este valor resultou das ampliações do pedido, conforme fls. 409 e 429 e 509 e 527); pede que os Réus sejam condenados a pagar-lhe aquele valor, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos desde a citação. O Réu CC contestou: Quanto à petição da Autora AA, excepcionou, invocando a prescrição do direito por decurso do prazo de três anos, impugnou a culpa na produção do acidente, que atribuiu a um terceiro condutor não identificado, e impugnando por desconhecimento os danos e, por exagero, as indemnizações pedidas, quanto à petição da Autora/interveniente BB, deu por reproduzidos os argumentos da outra contestação referida. A Ré DD contestou: - Quanto à petição da Autora AA, excepcionou, invocando a caducidade do contrato de seguro, por o automóvel ter sido vendido pelo segurado ao Réu antes do acidente e alegou que o pagamento de indemnizações à Autora não implica reconhecimento do seu direito nem da vigência do contrato de seguro e impugnou os danos e a quantificação da indemnização. - Quanto à petição da Autora/interveniente BB, invocou os mesmos argumentos da outra contestação referida e impugnou, também por desconhecimento, o pagamento alegado como fundamento do direito de regresso. Respostas da Autora AA às contestações: - Quanto à contestação do Réu CC, opôs-se à excepção de prescrição, argumentando que o prazo aplicável é de 10 anos, que em qualquer caso esteve impossibilitada de exercer o seu direito até 16/5/02 e que, além disso o Réu reconheceu o seu direito, interrompendo a prescrição. - Quanto à contestação da Ré DD, opôs-se à excepção de caducidade do contrato de seguro por desconhecimento e por a Ré ter reconhecido o seu direito. Respostas da Autora/interveniente BB às contestações: - Quanto à contestação do Réu CC: opôs-se à excepção de prescrição defendendo que oprazo aplicável é de 10 anos. Respostas da Autora AA às contestações: - Quanto à contestação do Réu CC, opôs-se à excepção de prescrição, argumentando que o prazo aplicável é de 10 anos, que em qualquer caso esteve impossibilitada de exercer o seu direito até 16/5/02 e que, além disso o Réu reconheceu o seu direito, interrompendo a prescrição. - Quanto à contestação da Ré DD, opôs-se à excepção de caducidade do contrato de seguro por desconhecimento e por a Ré ter reconhecido o seu direito. Respostas da Autora/interveniente BB às contestações: - Quanto à contestação do Réu CC: opôs-se à excepção de prescrição defendendo que o prazo aplicável é de 10 anos. - Quanto à contestação da Ré DD: opôs-se à excepção de caducidade do contrato de seguro impugnando a alegada venda do automóvel. Foi proferida decisão que concluiu pela parcial procedência do pedido da Autora AA e totalmente procedente o pedido da Autora seguradora BB e em consequência, condenou a Ré seguradora DD a pagar à primeira a indemnização de cento e quatro mil e quinhentos euros e a reembolsar a segunda na quantia de cento e quatro mil oitocentos e setenta e três euros e cinquenta e cinco cêntimos, absolvendo-se do demais peticionado essa Ré e absolvendo de todo o pedido o Réu CC. Apelaram a DD Seguradora e a Autora tendo a Relação de Lisboa julgado improcedente a apelação da R. DD e parcialmente procedente a apelação da A., e alterando a decisão recorrida, condenando a R. DD a pagar à A.: (a) a quantia de € 120.000. a título de danos não patrimoniais; (b) os juros de mora, à taxa legal, a partir da citação sobre o montante de 14.5000$00 (retribuições acessórias em que foi condenada em primeira instância) e a partir da decisão até integral pagamento sobre os demais valores da condenação (a título de danos patrimoniais futuros e de indemnização). Daí o presente recurso de revista interposto pela Ré DD SA., a qual no termo de tudo quanto alegou pediu que se revogasse o Acórdão recorrido na parte referente à indemnização encontrada para ressarcir o dano não patrimonial da Autora, ora Recorrida, que deverá ser reduzido para € 40.000,00 por ser a que em equidade se revela adequada. Foram para tanto apresentadas as seguintes, Conclusões. 1) O presente recurso tem por objecto a reapreciação por esse Tribunal da determinação do quantitativo adequado a ressarcir o dano não patrimonial da Autora, ora Recorrida, 2) Como é sabido a indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixada em equidade, tendo em consideração os factores expressamente referidos na lei e outras circunstâncias que emergem da factualidade provada tudo com o objectivo de, após adequada ponderação, se poder concluir a respeito do valor pecuniário considerado justo para, no caso concreto, compensar o lesado pelos danos não patrimoniais que sofreu. 3) Em princípio o "dano morte" é o prejuízo supremo, a lesão de um bem que sobreleva todos os outros bens imateriais ou não patrimoniais, dano esse que vem sendo fixado em valores quer se situam entre os € 50.000,00 e os € 70.000,00. 4) No caso vertente, e por respeito ao princípio consignado na conclusão anterior, a indemnização a arbitrar à ora Recorrida AA terá, portanto, de se situar em patamar inferior ao aplicado na hipótese do "dano morte". 5) A Autora, que tinha 52 anos à data do evento, sofreu lesões significativas das quais resultaram sequelas relevantes, designadamente fracturas das 1ª a e 2ª vértebras cervicais, da ilíaca esquerda, do tornozelo direito, do braço esquerdo, do antebraço esquerdo, do cotovelo esquerdo, da bacia, de uma costela e dos arcos costais com perfuração da pleura, foi submetida a intervenções cirúrgicas, dada a afecção do ouvido esquerdo, ficou com redução da capacidade auditiva e dificuldades de equilíbrio, sofre de dores crónicas, tem dificuldade em andar, coxeando, tem dificuldade em ver cinema e televisão e está afectada de uma incapacidade permanente parcial de 30,934% (cfr. Pontos 4° a 41° do nº 31, a págs. 3 a 7 das presentes Alegações). 5) À luz de tais lesões, obviamente relevantes, mas tendo-se em consideração que o ressarcimento do dano não patrimonial delas emergente deverá ser quantificado em valor inferior ao utilizado como padrão para ressarcimento do "dano morte" mostra-se adequado fixar tal dano não patrimonial da Autora em € 40.000,00. 6) Não o entendendo assim, o Acórdão ora recorrido, como aliás a sentença de 1a Instância, violaram ainda que determinando quantitativos diferentes, os artigos 483°, 4960 n" 4, 5620 e 566° do Código Civil. 7) Sem conceder se acrescentará não ignorar a Recorrente, embora discorde, que igualmente vem sendo entendido que em situações limite em que ocorram numerosas lesões físicas de elevada gravidade e sofrimento para o lesado, acarretando profundas sequelas, pode ser ultrapassado o patamar das quantias geralmente arbitradas a título de compensação pela lesão do direito à vida. 8) Sempre sem deixar de lamentar o sucedido e sempre sem quebra de respeito pela Recorrida e pelos seus padecimentos crê-se que a hipótese dos autos não pode ser qualificada como uma "situação - limite" a qual, se correlaciona com os hemiplégicos os paraplégicos e os que sofrem amputações de relevo. 9) Todavia, mesmo a ser entendido que a situação clínica da Autora possa ser considerada como "situação - limite" ainda assim não se vê que a indemnização pelo dano não patrimonial deva ser superior ao quantitativo que ora se propugna. 10) É certo que no Acórdão sob recurso se citam dois Arestos desse Supremo Tribunal de Justiça em que foram fixadas indemnizações pelo dano não patrimonial de € 100.000,00 (14.10.2008) e de € 125.000,00 (28.02.2008) mas o primeiro reporta-se a uma menor de 13 anos que ficou com a face desfigurada pelas cicatrizes e o segundo a um homem de 27 anos de idade, afectado duma incapacidade para o trabalho de 80%, se desloca em cadeira de rodas e ficou dependente de terceira pessoa, ou seja, situações não comparáveis com a da ora Autora por objectivamente revelarem gravidade relevantemente superior. 11) Pelo contrário, em recente Acórdão de 29.01.2014 desse Supremo Tribunal, decidiu-se como indemnização adequada para o dano não patrimonial de um jovem de 26 anos de idade, que sofreu amputação traumática do membro inferior direito, que esteve 1132 dias doente, que não consegue permanecer de pé mais de 20 minutos e ficou afectado de um défice funcional de 67 pontos, a de € 60.000,00 embora, pela aplicação do reformatio in pejus, o seu valor se tenha cifrado em € 90.000,00. 12) De quanto exposto fica resulta que à luz da equidade e pelo recurso aos "padrões usuais da jurisprudência" tem de haver-se como manifestamente excessiva a quantia de € 120.000,00, que vem fixada pelo Alto Tribunal da Relação para ressarcir o dano não patrimonial da Autora, ora Recorrida. 13) Revela-se, de facto, adequado a ressarcir o dano não patrimonial da Autora AA, ora Recorrida, a quantia de € 40.000,00 pelo que se impõe a redução para este montante da verba que fixada vem. 14) Não o entendendo assim, e quantificando o dano ressarcitório em causa no valor de € 120.000,00, o Alto Tribunal da Relação violou, por isso, o disposto nos já citados artigos 483°, 496° nº 4, 562° e 566° do Código Civil. Contra-alegou a recorrida pugnando pela sem razão da Ré e assim pela negação da revista. Foram dispensados os vistos. Cabe decidir. * 2. FUNDAMENTOS. O Tribunal deu como provados os seguintes, 2.1. Factos. 2.1.1. No dia 27 de Fevereiro de 2001, cerca das 7 horas e 30 minutos, quando circulava, conduzindo o seu veículo automóvel de matrícula ...-...-ND, na Estrada Nacional n° 378, nesta comarca, no sentido Fogueteiro - Sesimbra, ao Km 5, pela via da direita da faixa de rodagem, a A. sofreu um acidente de viação. 2.1.2. Circulando em sentido contrário, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca SEAT, com a matrícula ...-...-FO, conduzido pelo 1º Réu CC, no sentido Sesimbra - Fogueteiro, abandonou a sua via de rodagem, invadindo, para fora da sua mão, a outra via, por onde circulava a A., acabando por embater, frontalmente, no veículo desta, 2.1.3. A estrada onde o acidente ocorreu descreve uma curva para a esquerda, atento o sentido de marcha do veículo ND. 2.1.4. E o tempo, à data estava chuvoso. 2.1.5. A R. celebrou um contrato de seguro, número de apólice 50…/75… com a empresa Automóveis EE, Lda. que incidia sobre o veículo com a matricula ...-...-FO, com o início a 02 de Março de 2000. 2.1.6. No âmbito do exercício da sua actividade, a BB - Companhia Portuguesa de Seguros, S.A., celebrou com a sociedade Ana - Aeroportos de Portugal, S.A., um contrato de seguro do ramo "acidentes de trabalho" na modalidade de folhas de férias, através da qual a BB - Companhia Portuguesa de Seguros, S A., assumiu a responsabilidade pelos encargos obrigatórios provenientes de acidente de trabalho ocorridos com os trabalhadores da Ana - Aeroportos de Portugal, S.A., contrato esse titulado pela apólice n.° 320…. 2.1.7. No âmbito do referido contrato mencionado em F) dos Factos Assentes, encontrava-se coberto pelas garantias da referida apólice a trabalhadores da segurada AA, com a categoria profissional de Técnica de Informações e Relações Públicas. 2.1.8. Em 17-04-2001 a R. Companhia de Seguros DD pagou à A. a quantia de l.970.000$00 (€ 9.826,32 - nove mil oitocentos e vinte e seis euros e trinta e dois cêntimos), tendo a A. declarado ter efectuado o pagamento de todos os prejuízos patrimoniais e não patrimoniais que lhe advieram em consequência do sinistro; declarando-se ainda que o pagamento diz unicamente respeito à perda total da viatura de matrícula ...-...-ND, cujos salvados ficam na posse da signatária, ficando para posterior pagamento os prejuízos resultantes dos danos corporais que sofreu. 2.1.9. Em 03-05-2001 a R, Companhia de Seguros FF pagou à A. a quantia de 203.278$00 (€: 1.013,95 - mil e treze euros e noventa e cinco cêntimos), tendo a A. declarado que a quantia referida é referente ao desaparecimento dos objectos, comando de abertura do portão, fio e coração de ouro, identificador da via verde e telemóvel Nokia 8210, aquando do acidente. 2.1.10. A A. nasceu no dia 31 de Maio de 1948. 2.1.11. Em consequência directa do acidente sofreu a A.: a. Traumatismo craniano, na zona frontal, com abaulamento; b. Fractura das 1ª e 2ª vértebras cervicais; c. Fractura múltipla do ilíaco esquerdo; d. Fractura (exposta) do tornozelo direito; e. Fractura do braço esquerdo; f. Fractura dos dois ossos do antebraço esquerdo; g. Ruptura do material do cotovelo esquerdo; h. Fractura de uma costela; i. Fractura dos arcos costais, com perfuração da pleura. j. Fractura da bacia. 2.1.12. Na sequência do acidente, depois de laboriosas operações de desencarceramento, foi a A. transportada, com perda de consciência, para o Hospital Garcia da Orta, onde foi submetida a intervenções cirúrgicas às duas primeiras vértebras cervicais, que foram fixadas por soldadura uma à outra, ao cotovelo, ao tornozelo, ao braço e ao antebraço, ficando, depois, internada nos serviços de cuidados intensivos. 2.1.13. A A., quando recuperou a consciência ficou profundamente consternada e apercebeu-se do acidente que sofrera e da sua hospitalização, com dores no corpo e aterrorizada com a sua situação. 2.1.14. Porque sentiu que poderia morrer. 2.1.15. E que, ficando viva, ficaria gravemente incapacitada. 2.1.16. No dia 17 de Março, a A. foi transferida do Hospital Garcia da Orta, em Almada, directamente para o Hospital da CUF, em Lisboa. 2.1.17. Em 2 de Maio, foi, de novo, operada ao braço, para colocação de placas metálicas de fixação dos ossos. 2.1.18. A A. teve alta do Hospital da CUF em 16 de Maio de 2001. 2.1.19. Continuando em casa, e em regime ambulatório, os seus tratamentos, fundamentalmente de fisioterapia, em várias sessões por semana, 2.1.20. Em consequência do acidente resultaram para a A. as seguintes sequelas: - Uma afecção do ouvido esquerdo, consequente do traumatismo craniano sofrido, dá causa à redução sensível da sua capacidade auditiva que provoca acentuadas dificuldades de equilíbrio; - … - Dores crónicas, na cabeça, no pescoço, nos membros, superiores e inferiores, na coluna, na bacia, nas costas e no pé esquerdo; - Tem dificuldade em andar, mesmo em curtos percursos, sempre coxeando, por causa do seu deficiente equilíbrio, da dificuldade em assentar o pé esquerdo no chão; - Dificuldade em permanecer sentada por mais de algumas poucas horas, e, mesmo deitada, sente dores e incómodos, depois de permanecer algum tempo na mesma posição. 2.1.21. As dificuldades em andar, mesmo em curtos percursos, sempre coxeando, por causa do seu deficiente equilíbrio, da dificuldade em assentar o pé esquerdo no chão e do medo, que sente, de cair. 2.1.22. Frequentemente, por causa das dores que sofre, tem de recorrer ao uso de um colar rígido que lhe imobiliza o pescoço, com o incómodo e o constrangimento daí decorrentes. 2.1.23. Lê pouco e com extrema dificuldade por causa das lesões oculares, que lhe prejudicam a visão, porque não encontra posição que lhe permita fazê-lo com o mínimo de conforto e de concentração. 2.1.24. Ao contrário do que acontecia antes do acidente. 2.1.25. É com muita dificuldade que pode ver cinema ou televisão. 2.1.26. A A. ficou com mais dificuldades para se movimentar no dia a dia. 2.1.27. Deixou de poder praticar o exercício físico a que se dedicava assiduamente antes do acidente — longos passeios a pé e de bicicleta e muita natação. 2.1.28. A A. sente enorme desgosto pela afectação da sua capacidade e alteração da sua vida normal. 2.1.29. O estado da A. está estabilizado e não pode melhorar. 2.1.30. A A., em consequência do acidente ficou afectada com um défice funcional permanente de 30.94% da sua integridade físico-psíquica, 2.1.31. Por causa do exercício dessas funções, a A. deve passar várias horas em postos de atendimento ao público. 2.1.32. As circunstâncias da sua profissão comportam na sua realização, de visualização de monitores de computadores e de movimentos sucessivos da cabeça, em diversas direcções. 2.1.33. Ficou gravemente comprometida a continuação da actividade profissional da A. e definitivamente prejudicada a possibilidade de, continuando a trabalhar, poder progredir na sua carreira, para cargos e funções incompatíveis com a sua incapacidade. 2.1.34. As tentativas que a A. fez, de retomar a prestação da sua actividade profissional, revelaram-se sem sucesso, pois que, ao fim de poucos dias de trabalho, se torna impossível, por causa das dores, do incómodo e do desconforto, continuar a trabalhar, o que motivou os serviços médicos da empresa a determinarem-lhe, de novo, a baixa por doença. 2.1.35. O regime de prestação de trabalho correspondente às funções da A. é o de trabalho por turnos, de forma a serem assegurados os serviços vinte e quatro horas por dia, nos sete dias da semana. 2.1.36. A A. por causa da sua diminuição da sua capacidade de trabalho, perdeu remunerações acessórias que antes recebia. 2.1.37. A A. era pessoa alegre e desembaraçada, sociável, tranquila e geralmente feliz. 2.1.38. O próprio R., por diversas vezes, até à Páscoa de 2002, perante a Autora e o marido desta, reconheceu a sua culpa no acidente e a sua responsabilidade pelos danos causados, apenas ressalvando que o suporte deles caberia à 2a R., atentos o contrato de seguro cuja validade nunca questionou. 2.1.39. No âmbito da apólice de seguro de acidentes de trabalho referida em F) dos Factos Assentes a BB — Companhia Portuguesa de Seguros, S.A. pagou à A. a titulo de indemnização por incapacidade temporária a quantia de €: 45.162,66. 2.1.40. No âmbito da apólice de seguro de acidentes de trabalho referida em F) dos Factos Assentes a BB — Companhia Portuguesa de Seguros, S.A. pagou à A. a titulo de despesas com honorários médicos, em virtude de assistência e tratamentos prestados à A. a quantia de € 6.740,56. 2.1.41. No âmbito da apólice de seguro de acidentes de trabalho referida em F) dos Factos Assentes a BB —- Companhia Portuguesa de Seguros, S.A. pagou à A., a título de despesas com assistência hospitalar prestada à A. a quantia de € 24.082,67. 2.1.42. No âmbito da apólice de seguro de acidentes de trabalho referida em F) dos Factos Assentes a BB — Companhia Portuguesa de Seguros, S.A. pagou à A., a título de transportes, a quantia de €: 922,69. 2.1.43. No âmbito da apólice de seguro de acidentes de trabalho referida em F) dos Factos Assentes a BB — Companhia Portuguesa de Seguros, S.A. pagou à A. despesas com próteses/ortoteses a quantia de € 67,30. 2.1.44. Tendo a BB - Companhia Portuguesa de Seguros, SA constituído uma provisão matemática no montante de € 61.072,60 2.1.45. Desde Novembro de 2004 a Ocidental pagou à A., a título de salários, pensões, honorários médicos, despesas médicas, de transporte, com elementos auxiliares de diagnóstico, aparelhos e próteses, a quantia total de € 17.647 ,90. 2.1.46. E aumentou a provisão matemática constituída para a quantia de € 81.542,64. 2.1.47. Desde Outubro de 2006, a BB pagou à A., a título de salários, pensões, honorários médicos, despesas médicas, de transporte, com elementos auxiliares de diagnóstico, aparelhos e próteses, a quantia total de € 10.250,17. 2.1.48. A Ocidental constituiu uma provisão matemática para o sinistro ocorrido com a A. que actualmente ascende ao valor de € 79.735,85. + 2.2. O Direito. Nos termos do preceituado nos arts.º 608.º nº 2, 635.º nº 3 e 690.º nº 1 do Código de Processo Civil, e sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal. Nesta conformidade e considerando também a natureza jurídica da matéria versada, cumpre focar os seguintes pontos: - Elementos da responsabilidade civil extracontratual. - Os danos não patrimoniais; conceito e critérios para a sua avaliação e ressarcimento. O caso em análise. + 2.2.1. Elementos da responsabilidade civil extracontratual. Em matéria de responsabilidade civil extracontratual, face ao Código Civil – Diploma ao qual pertencerão os restantes normativos a citar sem menção de origem - estatui o artigo 483º que “aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação". Ali se estabelece, pois, o princípio geral da responsabilidade civil, fundada em facto que seja objectivamente controlável ou dominável pelo agente, isto é, uma conduta humana, que tanto pode consistir num facto positivo, uma acção, como num negativo (omissão ou abstenção), violadora do direito de outrem ou de qualquer disposição legal que vise proteger interesses alheios — comportamento ilícito. Para que desse facto irrompa a consequente responsabilidade, necessário se torna, à partida, que o agente possa ser censurado pelo direito, em razão precisamente de não ter agido, como podia e devia, de outro modo; isto é, que tenha agido com culpa, A ilicitude e a culpa são elementos distintos; aquela, virada para a conduta objectivamente considerada, enquanto negação de valores tutelados pelo direito; esta, olhando sobretudo para o lado subjectivo do facto jurídico. A acrescer a estes requisitos é ainda necessário que se verifique a existência de causalidade entre o facto praticado e o dano produzido. A responsabilidade traduz-se na obrigação de indemnizar, de reparar os danos sofridos pelo lesado. Este dever de indemnizar compreende não só os prejuízos causados, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão — art.º 564º. O prejuízo surge pois como um elemento novo a acrescer ao facto ilícito e à culpa, sem o qual o agente não se constituiria na obrigação de indemnizar. Os danos podem ter um conteúdo económico (danos patrimoniais) abrangendo os danos emergentes, efectiva diminuição do património do lesado, o prejuízo causado nos seus bens, e o lucro cessante, os ganhos que se frustraram por causa do facto ilícito, ou imaterial (danos não patrimoniais ou morais, que resultam da ofensa de bens de carácter espiritual ou morais, e que não sendo susceptíveis de avaliação pecuniária, podem todavia ser compensados pelo sacrifício imposto no património do lesante). A responsabilidade só é excluída quando o acidente for devido ao lesado ou resultar de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo. A reparação dos danos deve efectuar-se, em princípio, mediante uma reconstituição natural, isto é repondo-se a situação anterior à lesão; mas quando isso não for possível, ou não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente oneroso para o devedor, então haverá que, subsidiariamente, fixar-se a indemnização em dinheiro - cfr. artsº 562º e 566º. Nesta hipótese, o dano real ou concreto é expresso pecuniariamente, reflectindo-se sobre a situação patrimonial do lesado (dano patrimonial ou abstracto)[1]. A temática da responsabilidade civil tem vindo progressivamente a importar novos conceitos e terminologia, nomeadamente em termos de caracterização e indemnização por danos, assumindo figuras jurídicas com vista a precisar a qualificação e ressarcimento dos danos produzidos nas vítimas, desde logo devidos a acidentes, alargando, até, por via disso, o elenco dos casos merecedores de indemnização, que a tradicional nomenclatura dificilmente abarcava. Sirva de exemplo a noção de “dano biológico”[2] a qual permite uma abrangência mais ampla do que a de “danos patrimoniais” de molde a que a indemnização se não confine apenas aos casos em que aquele dano produza repercussões nos rendimentos do lesado. O conceito de dano biológico mostra-se assim alargado. A nível da Jurisprudência, muito embora haja receptividade a estas inovações, continua a trabalhar-se em matéria de ressarcimento de danos com base na distinção entre dano evento e dano resultado que se pode subdividir entre dano patrimonial e não patrimonial; é a este último que se reporta o caso em análise. 2.2.2. Os danos não patrimoniais; conceito e critérios para a sua avaliação e ressarcimento. No caso em análise encontram-se ultrapassadas as questões da ilicitude e da culpa – que é pacífico caber de forma exclusiva ao condutor da viatura segurada na Ré. Efectivamente, no dia 27 de Fevereiro de 2001, cerca das 7 horas e 30 minutos, quando circulava, conduzindo o seu veículo automóvel de matrícula ...-...-ND, na Estrada Nacional n° 378, nesta comarca, no sentido Fogueteiro - Sesimbra, ao Km 5, pela via da direita da faixa de rodagem, a A. sofreu um acidente de viação. Circulando em sentido contrário, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca SEAT, com a matrícula ...-...-FO, conduzido pelo 1º Réu CC, no sentido Sesimbra - Fogueteiro, abandonou a sua via de rodagem, invadindo, para fora da sua mão, a outra via, por onde circulava a A., acabando por embater, frontalmente, no veículo desta. Desta colisão resultaram danos físicos e morais graves para a Autora. Decididas todas as questões que se levantaram ao longo do processo, há apenas que extrair daí as devidas conclusões em termos indemnizatórios, mas apenas por “danos não patrimoniais” cujo ressarcimento é pedido pela Autora. A indemnização por estes danos filia-se no artigo 496º do Código Civil onde se refere que “na indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito”. Acresce que o nº 3 do citado normativo legal estatui que a “ O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º (…) Não é escopo da indemnização por danos não patrimoniais substituir os bens materiais desaparecidos por um equivalente da mesma natureza; antes visa a indemnização a este título compensar o lesado pelos danos sofridos, em termos de lhe proporcionar uma quantia pecuniária que permita satisfazer interesses que apaguem ou atenuem o sofrimento causado pela lesão; e, sendo caso disso, por outro lado, servir de sancionamento da conduta do agente[3]. Para fixar a indemnização deve ter-se também em conta que a gravidade de um dano se há-de medir por um padrão objectivo e não à luz de uma sensibilidade exacerbada, considerando a gravidade do dano em função da tutela do direito[4]. Todavia, nos critérios a adoptar, não se devem perder de vista, de igual modo, os padrões indemnizatórios decorrentes da prática jurisprudencial, procurando - até por uma questão de justiça relativa - uma aplicação tendencialmente uniformizadora ainda que evolutiva do direito, como aliás impõe o n.º 3 do artigo 8.º do CC. Para tal efeito, são relevantes, além do mais: a natureza, multiplicidade e diversidade das lesões sofridas; as intervenções cirúrgicas e tratamentos médicos e medicamentosos a que o lesado teve de se submeter; os dias de internamento e o período de doença; a natureza e extensão das sequelas consolidadas, o quantum doloris, o dano estético. Concretamente no caso em análise prova-se com relevo para a fixação da indemnização por danos não patrimoniais referidas em pormenor nos factos 2.1.12. a 2.1.38. resumidamente o seguinte: 1) Fortes dores que sofreu aquando do acidente e transporte para o Hospital bem como as dores emergentes dos tratamentos e cirurgias a que teve que submeter-se. 2) Percepção de que ficaria incapacitada para o resto da vida, caso sobrevivesse; 3) após a alta continuou em tratamento com deslocações para tratamentos e fundamentalmente sessões de fisioterapia. 4) Dificuldades de locomoção, dores que se mantêm. 5) A Autora sente-se profundamente infeliz com a situação em que se encontra e que a incapacitou para o exercício da sua actividade profissional ligada o uso de computadores revelando-se malogrados todos os esforços que fez para tanto, o que naturalmente lhe acarretou perdas salariais e remunerações acessórias. 5) A Autora era uma pessoa alegre e saudável vendo-se actualmente muito limitada. 6) Ficou com sequelas dolorosas e com uma incapacidade físico-psíquica de 30,94% A título de indemnização por danos não patrimoniais, a sentença de 1ª instância fixara o montante de € 75.000,00. Tal desencadeou dois recursos de apelação para a Relação de Lisboa da Ré DD entendendo que montante atribuído pecava por excesso, contrapondo a importância de € 40.000; A Autora que o aresto pecaria por diferença; contrapôs a tanto a quantia de € 500.000,00. Como acima se exarou o Acórdão da Relação fixou a importância da indemnização a título de danos não patrimoniais em € 120.000,00, a qual de novo não teve a aceitação da DD Seguradora que em recurso de revista que vem insistindo na importância de € 40.000,00, a qual reputa adequada ao ressarcimento da Autora. Porque a Ré aborda a problemática de a indemnização por “danos não patrimoniais” não poder ser superior à que tem sido arbitrada pelo dano morte, diremos todavia uma palavra a esse respeito. Como bem sabe a Ré DD, este critério não tem um valor absoluto; e como vem sendo entendido, em situações limite em que ocorram numerosas lesões físicas de elevada gravidade e sofrimento para o lesado, acarretando profundas sequelas, pode ser ultrapassado o patamar das quantias geralmente arbitradas a título de compensação pela lesão do direito à vida. A Ré viu-se muito diminuída nas suas capacidades físicas e psíquicas numa idade em que hoje goza de uma esperança de vida considerável; tinha a idade de 52 anos à data do acidente; – o que legitimaria a expectativa de um resto de vida no mínimo de 20 anos se tivesse conservado a sua saúde[5] o que é muito possível que tivesse ocorrido, atento a que era uma pessoa sã e escorreita. A sua incapacidade de 30,96% (quase 40%) as dores sofridas e de que ainda sofre, em virtude das lesões sofridas, justificam plenamente que se vá um pouco além do tecto superior da indemnização concedida pelo direito à vida (geralmente € 70.000,00 quedando-se todavia em 80.000,00, sendo certo que tal quantitativo corresponde de um modo geral ao que os Tribunais Superiores e nomeadamente este Supremo Tribunal, vêm atribuindo em circunstâncias análogas, considerando todavia a diversidade de distâncias temporais[6], entre os vários acórdãos citados com vista à justiça do caso concreto à luz da equidade, elemento fundamentalmente orientador em decisões desta natureza. A Revista procede assim parcialmente. Poderá assim concluir-se pelo seguinte à guisa de sumário e conclusões. 1) A temática da responsabilidade civil tem vindo progressivamente a importar novos conceitos e terminologia, nomeadamente em termos de caracterização e indemnização por danos, assumindo figuras jurídicas com vista a precisar a qualificação e ressarcimento dos danos produzidos nas vítimas, desde logo por acidentes, alargando, até por via disso, o elenco dos casos merecedores de indemnização, que a tradicional nomenclatura dificilmente abarcava. Sirva de exemplo a noção de “dano biológico”, a qual permite uma abrangência mais ampla do que a de “danos patrimoniais” de molde a que a indemnização se não confine apenas aos casos em que aquele dano produza repercussões nos rendimentos do lesado. O conceito de dano biológico mostra-se assim alargado. 2) A nível da Jurisprudência muito embora haja receptividade a estas inovações, continua a trabalhar-se em matéria de ressarcimento de danos com base na distinção entre dano evento e dano resultado que se pode subdividir entre dano patrimonial e não patrimonial. 3) Não é escopo da indemnização por “danos não patrimoniais” substituir os bens materiais desaparecidos por um equivalente da mesma natureza; antes visa a indemnização a este título compensar o lesado pelos danos sofridos, em termos de lhe proporcionar uma quantia pecuniária que permita satisfazer interesses que apaguem ou atenuem o sofrimento causado pela lesão; e, sendo caso disso, por outro lado, servir de sancionamento da conduta do agente. 4) Mostra-se equilibrado o montante de € 80.000,00 a título de dano não patrimonial emergente de acidente de viação em que a lesada, não teve culpa e com 52 anos à data do mesmo, sofreu várias e melindrosas intervenções cirúrgicas, tratamentos dolorosos, incapacitação de exercício da sua função e incapacidade físico-psíquica de 30,94%. * 3. DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em conceder parcialmente a revista, pelo que reduzindo a indemnização arbitrada em 1ª instância, condena-se a Ré DD a pagar à Autora a importância de € 80.000,00. Mantém-se no mais o decidido. Custas do recurso na proporção do vencimento/decaimento. Lisboa, 15 de Setembro de 2016 Távora Victor (Relator) Silva Gonçalves Joaquim Piçarra __________________ [1] Cfr. por todos Pessoa Jorge "Ensaio dos Pressupostos da Responsabilidade Civil" pags. 61 ss e 371 ss e Dario Martins de Almeida "Manual de Acidentes de Viação", 3ª Edição pags. 39 ss. [2] Com as suas modalidades de 1) dano de afirmação pessoal ou dano à vida de relação; 2) Dano estético; dano psíquico; dano sexual; dano da incapacidade laboral, havendo até quem proponha a adopção um conceito aberto e ilimitado de situações de indemnização. O chamado dano biológico aflorou em termos legislativos na Portaria 377/2008, de 26-05, em cujo preâmbulo se diz que “ainda que não tenha direito à indemnização por dano patrimonial futuro, em situação de incapacidade permanente parcial, o lesado terá direito à indemnização pelo seu dano biológico, entendido este como ofensa à integridade física e psíquica”, sendo certo que o art. 3.º, al. b), deste diploma, considera indemnizável o dano biológico, resulte dele, ou não, perda da capacidade de ganho”. Muito relevantes se mostram os estudos da Conselheira Maria da Graça Trigo “Responsabilidade Civil Temas especiais” nomeadamente a fls. 71 ss onde lapidarmente se chama a atenção para este conceptualismo que tem vindo a ser adoptado com vista a uma maior abrangência da protecção ao lesados. Cfr. ainda as judiciosas considerações de Armando Braga “A Reparação do Dano Corporal na Responsabilidade Civil Extracontratual”, Almedina Coimbra 2005, pags. 162 ss. [3] Cfr. por todos o Ac. deste S.T.J. (P. 2603/10.6TVLSB.L1.S1) de 2 de Junho de 2016 in Bases da DGSI. Na Doutrina Cfr. ainda Menezes Leitão “Direito das Obrigações” I, Almedina, 5ª Edição, pags. 332 s. Galvão Telles “Direito das Obrigações 6ª Edição, Coimbra, 1989, pags. 375 ss. Antunes Varela “Das Obrigações em Geral” I, 6ª Edição, pags. 572 ss. [4] Antunes Varela “Das Obrigações em Geral”, citada pags. 576. [5] Abstraindo aqui do limite de idade laboral geralmente aceite de 65 anos…. [6] Cfr. Acs. do S.T.J. (P. 02B3031) 30-out-2002; 11-2-2014; Ac. do S.T.J. (P. 855/10.0TBGDM.P1.S1) 11-fev-2014, todos nas Bases da DGSI. |