Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO MAGALHÃES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL ACIDENTE DE VIAÇÃO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS DANO MORTE DANOS FUTUROS EQUIDADE SEGURO AUTOMÓVEL ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA SUCUMBÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. Se os dois autores formulam um pedido de condenação da ré a pagar, a cada um deles, uma quantia de 50.000€, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a decisão de 1ª instância condena a ré numa indemnização de 30.000€ e a Relação aumenta a condenação para 40.000€, pode a ré recorrente interpor recurso de revista para o Supremo, porque as decisões das instâncias lhe são não apenas “desconformes” como, ainda, desfavoráveis em valor superior a 15,000€, metade da alçada do tribunal da Relação; II. Apesar de o falecimento do pai ter causado a ambos os autores enorme tristeza, sofrimento e consternação, justifica-se que ao 2º autor, que tinha 4 anos, à data do acidente, que saía quase diariamente com o pai para brincar, que “sente num enorme tristeza e desgosto por não ter o seu pai presente e sente muito a sua falta”, seja atribuída indemnização por danos não patrimoniais superior à do 1º autor, de 18 anos, que, não obstante manter contacto com o pai, falando com ele ao telefone e via Skype, e deslocar-se a Portugal nas férias para estar com o pai, residia já no Canadá; ao primeiro deve ser, assim, mantida a indemnização de 40.000€ (que não pode ser aumentada) e ao segundo reduzida a indemnização para 35.000€.” | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça: * AA, maior, e BB, menor e representado por sua mãe CC intentaram acção declarativa processo comum contra “Lusitânia -Companhia de Seguros, SA” com fundamento no falecimento de seu pai, ocorrido em …/06/2010 em resultado de um acidente de viação pelo qual foi exclusivamente responsável o condutor de veículo ..-..-QN cujo proprietário havia transferido para a R., por contrato de seguro obrigatório, a responsabilidade por danos causados a terceiros. Concluíram pedindo a condenação da R. a pagar-lhes a quantia global já liquidada de 261.089,9 €, nos seguintes moldes: indemnização por danos patrimoniais no montante de 2.839,97€; indemnização ao 2º Autor a título de direito/pensão de alimentos no montante de 8.250€ vencido até Outubro de 2015; indemnização ao 2º Autor a título de direito/pensão de alimentos no montante mensal de 150€, calculados desde Novembro de 2015 inclusive, actualizado anualmente em Janeiro tendo em atenção os valores de inflação publicados pelo INE, até o mesmo perfazer 25 anos de idade ou concluir a sua formação académica; indemnização a título de danos não patrimoniais do lesado, pelo dano morte, no montante de 100.000€; indemnização pelo sofrimento do lesado antes da morte, no montante de 50.000€; indemnização ao 1º A. pelo sofrimento pela perda de seu pai, no montante de 50.000€; indemnização ao 2º A. pelo sofrimento pela perda de seu pai, no montante de 50.000€. Valores acrescidos de juros à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento A R. contestou, tendo suscitado as excepções da ilegitimidade activa e a da prescrição, às quais os AA. responderam pugnando pela respectiva improcedência. O Tribunal julgou verificada a excepção peremptória de preterição do princípio da adesão obrigatória, absolvendo a R. dos pedidos. Porém, julgando procedente o recurso interposto pelos AA., o Tribunal da Relação determinou o prosseguimento dos autos. Foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade activa deduzida pela R. e os AA. julgados partes legitimas, tendo sido julgada, também, improcedente a excepção de prescrição. Após julgamento, foi proferida sentença que concluiu da seguinte forma: “Nestes termos e pelos fundamentos supra expostos, o Tribunal julga a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condena a R. : - a pagar aos AA. a quantia de € 70.000,00, a título de indemnização pelo dano morte de seu pai; - a pagar aos AA. a quantia de € 30.000,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima; - a pagar ao 1º A. a quantia de € 30.000,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais por ele sofridos; - a pagar ao 2º A. a quantia de € 30.000,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais por ele sofridos; - a pagar ao 2º A. a quantia de € 42.000,00 a título de indemnização pelos danos futuros previsíveis decorrentes da perca do direito a alimentos, já computados desde o óbito de seu pai e até que atinja 25 anos de idade. Valores estes acrescidos de juros a contar da presente decisão. “ Não se conformou a ré que da sentença interpôs recurso de apelação, seguido de recurso subordinado interposto pelos autores, tendo a Relação decidido da seguinte forma: “Acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação e parcialmente procedente o recurso subordinado e consequentemente condena-se a R: -a pagar aos AA. a quantia de € 70.000,00, a título de indemnização pelo dano morte de seu pai; - a pagar aos AA. a quantia de € 30.000,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima; - a pagar ao 1º A. a quantia de € 40.000,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais por ele sofridos; - a pagar ao 2º A. a quantia de € 40.000,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais por ele sofridos; - a pagar ao 2º A. a quantia de € 42.000,00 a título de indemnização pelos danos futuros previsíveis decorrentes da perca do direito a alimentos, já computados desde o óbito de seu pai e até que atinja 25 anos de idade. - a pagar aos AA a quantia de 150€ relativa ao vestuário do falecido Valores estes acrescidos de juros de mora a contar da decisão em 1.ª instância. Custas do recurso principal a cargo da R. Custas do recurso subordinado a cargo dos recorrentes e da R na proporção de 4/5 e 1/5 respectivamente.” Não se conformou, de novo, a ré que do acórdão interpôs recurso de revista, formulando as seguintes conclusões: “1 - Ao fixar em € 40.000,00 a indemnização pelos danos morais dos AA o acórdão recorrido violou o escopo das normas 496 nº 3 e 494 do Código Civil. 2 - Tendo em conta os critérios legais para fixação da indemnização e conjugando-os com os factos dados como provados, decisões jurisprudências análogas, entende-se que o montante fixado a título de indemnização pelo dano não patrimonial dos AA é, salvo o devido respeito, exagerado, considerando-se de harmonia com os valores da jurisprudência que o seu montante deveria ser fixado em quantia não superior a € 15.000,00. 3 - Na fixação da indemnização há que ponderar em equidade não só o desgosto, mas, ainda, os “padrões usuais”, da jurisprudência. 4 - Indemnização significativa não quer dizer indemnização arbitrária, pelo que, o juiz deve procurar um justo grau de “compensação”. Os recorridos contra-alegaram pugnando pela manutenção do acórdão recorrido. Cumpre decidir. A matéria de facto dada como provada pela Relação foi a seguinte: “1 - Em …/04/2010 ocorreu um acidente de viação envolvendo os veículos com as matrículas ..-..-OH e ..-..-QN. 2 - A responsabilidade civil decorrente da circulação automóvel do veículo ..-..-QN encontrava-se à data do acidente transferida para a R. por contrato de seguro obrigatório do ramo automóvel titulado pela apólice nº .....40. 3 - DD seguia no veículo ..-..-OH, como passageiro ao lado do condutor. 4 - DD ficou politraumatizado em consequência do acidente e foi transportado para o Hospital ………., em …... 5 - DD, nascido em .../05/1965, faleceu em ../06/2010 no Hospital …, em ...., no estado de solteiro. 6 - Os AA. AA, nascido em .../10/1991, e BB, nascido em .../02/2006, são filhos do falecido DD 7 - Por escritura de 27/10/2015 os AA. foram habilitados como únicos e universais herdeiros de DD. 8 - Os factos relativos ao acidente referido em 1. deram origem ao processo-crime, sob a forma de processo comum, que correu termos na Instância Local Criminal – J.. desta comarca, sob o nº 3638/10........ 9 - Em 29/03/2012 foi deduzida acusação contra o condutor do veículo ..-..-QN, EE, imputando-lhe a prática de um crime de homicídio por negligência, previsto e punível pelo artº 137º nº 1 CPenal, por referência ao artº 24º nºs 1 e 2 CEstrada. 10 - No âmbito do processo-crime nº 3638/10....... foi proferida sentença em 29/06/2015, que absolveu o arguido da prática do crime que lhe era imputado, a qual transitou em julgado em 14/09/2015. 11- O acidente referido em 1. ocorreu no dia … de Abril de 2010, pelas 21h20m, na Auto-Estrada nº .., ao Km .., no sentido Sul/Norte, no Concelho …., Distrito ….. 12 - O veículo ..-..-QN era conduzido por EE, e o veículo ..-..-OH era conduzido pelo seu proprietário FF, ambos circulando no sentido Lisboa/Porto. 13 - DD levava o cinto de segurança colocado. 14 - A faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do ..-..-OH, é composta por 3 (três) vias. 15 - O veículo ..-..-OH circulava na faixa da esquerda. 16 - O local do acidente é uma recta em patamar. 17 - Enquanto circulava o veículo ..-..-OH começou a perder força e, muito embora tivesse combustível, veio a imobilizar-se, por avaria, na faixa de rodagem poucos metros adiante; 18 - (…) Por isso o seu condutor não pode realizar qualquer manobra de deslocação do veículo para a berma. 19 - O veículo ..-..-OH seguia com as luzes ligadas. 20 - O condutor do veículo ..-..-OH imediatamente accionou os 4 (quatro) piscas quando o veículo se imobilizou. 21 - Continuando a circular veículos nas duas faixas de rodagem mais à direita. 22 - O veículo ..-..-OH era visível pelo condutor do veículo QN a cerca de 300 metros de distância. 23 - O tempo estava bom. 24 - A faixa de rodagem estava em bom estado de conservação. 25 - E existia boa visibilidade. 26 - Uma vez que não foi possível colocar o motor do veículo em funcionamento, o condutor do veículo ..-..-OH saiu do mesmo para colocar o triângulo de sinalização de perigo. 27 - O veículo permaneceu com os 4 (quatro) piscas ligados. 28 - Na mesma faixa de rodagem, da esquerda, circulava o veículo ..-..-QN conduzido por EE. 29 - O condutor do veículo QN estava com pressa e tinha procedido a uma ultrapassagem para passar a seguir pela faixa da esquerda. 30 - Os condutores dos veículos que seguiam atrás do veículo QN conseguiam visualizar o veículo OH imobilizado. 31 - Logo após o condutor do veículo ..-..-OH sair do veículo para colocar o triângulo sinalizador de perigo, o veículo ..-..-QN bateu na traseira do veículo ..-..-OH. 32 - Não tendo travado nem efectuado qualquer manobra para evitar o embate. 33 - Após ser embatido pelo veículo ..-..-QN, o veículo ..-..-OH percorreu cerca de 30 metros. 34 - O veículo ..-..-QN após embater no veículo ..-..-OH percorreu cerca de 60 metros. 35 - Tendo-se imobilizado na mesma via de trânsito 31,40m adiante do veículo ..-..-OH. 36 - Os serviços de peritagem contratados pela Ré concluíram que o acidente se ficou a dever a “… condução desatenta por parte do condutor do veículo seguro…”. 37 - Em consequência do embate pelo veículo ..-..-QN DD, que seguia no veículo ..-..-OH, recebeu os primeiros cuidados médicos no local pelo médico do INEM. 38 - À chegada do INEM ao local DD encontrava-se em paragem respiratória, tendo sido sedado com midazolam 10 mg e entubado. 39 - DD foi transportado pelo INEM para o Hospital .........., onde deu entrada pelas 23h38, com a indicação "politraumatizado, vem ventilado". 40 - No Hospital ..... realizou radiografia de tórax sendo observável fracturas de costelas bilaterais posteriores, contusão pulmonar esquerda, duvidoso pneumotórax basal esquerdo. 41 - Realizou TAC torácica que revelou enfisema bolhoso bilateral grave, contusão pulmonar, eventuais bolhas de pneumotórax esquerdo. 42 - Realizou TAC abdomino-pélvica que revelou fractura do sacro e ilíaco esquerdo. 43 - Após realização de TAC voltou à sala de reanimação. 44 - Foi algaliado por indicação médica. 45 - No dia …/04/2010 realizou, para além de vários outros exames, TC tórax tendo revelado marcadas alterações enfisematosas com distrofia bolhosa bilateral +focos de densificação nos lobos superiores e inferiores, acentuado à esquerda +lâmina de líquido pleural bilateral, fracturas do 6º aos 11º arcos costais à direita com desalinhamento dos topos e 4º ao 9º arcos costais à esquerda. 46 - Na mesma data foi realizada TC pélvica e abdominal que revelou pequena hipodensidade na periferia do lobo hepático direito + líquido peri-esplénico + densificação de líquido no espaço pré-sagrado com traço de fractura na vertente inferior direita do sacro + fractura do ramo isquio púbico esquerdo e pilar anterior do acetábulo homolateral. 47 - DD esteve internado no Hospital ...... entre os dias … de Abril e … de Maio no Serviço de Medicina Intensiva, na Unidade de cuidados intensivos. 48 - No período em que esteve internado no Hospital ..... DD foi sujeito a tratamentos e exames diários. 49 - Durante o período que esteve internado apresentou o seguinte quadro clínico: "1. Politraumatizado (com contusão pulmonar, hepática, esplénica, cerebral) 2. Choque séptico 3. Pneumonia a MSSA, Haemophylus parainfluenza, Klebsiella pneumoniae; 4. Traqueobronquite a E. Coli; 5. IRA (em regressão parcial) 6. Distrofia bolhosa bilateral". 50 - Em consequência das graves lesões sofridas teve as seguintes complicações médicas: 1. Traqueostomizado (VMI 28/04 a 26/05, realizou técnica de circulação extra-corporal) 2. Hematoma interescapular esquerdo iatrogénico a anti-coagulação (com necessidade de suporte transfusional) 3. Lesões cerebrais pós-traumáticas com focos hemorrágicos" . 51 - DD esteve em estado comatoso, mas reactivo a estímulos dolorosos, atenta a gravidade das lesões que apresentava. 52 - No dia … de Maio foi transferido para o Hospital ......... em ......., mais próximo da sua residência. 53 - Em consequência das graves lesões sofridas DD entrou num estado neurovegetativo. 54 - No referido Hospital ......., em …, DD manteve-se com muitas secreções brônquicas mucopurulentas, tendo-se instalado um quadro de bradipneia e bradicardia seguido de paragem cardiorrespiratória, foram efectuadas manobras de SAV sem qualquer resultado, pelo que o mesmo faleceu no dia … de Junho de 2010. 55 - DD esteve entre a vida e a morte durante os 34 dias do seu internamento. 56 - As lesões sofridas no acidente foram causa directa da morte de DD. 57 - GG, irmã do falecido, despendeu com o funeral deste € 1.460,00. 58 - Em certidões para instrução dos presentes autos, para habilitação de herdeiros e para registo do óbito, foi despendido o montante global de 80,40€. 59 - Com a habilitação de herdeiros a mãe do 2º A. despendeu o montante global de 196,49€. 60 - Com os serviços de advogado relativos á consulta e obtenção de cópias do processo n.º 3638/10......., a mãe do 2º A. despendeu o montante global incluindo IVA, de € 305,22. 61 - Aquando do acidente DD vestia calças, camisa e casaco e calçava meias e sapatos no valor de € 150,00, que ficaram destruídos. 62 - Desde o acidente e até ao dia do seu falecimento DD sofreu dores físicas decorrentes dos ferimentos sofridos e dos tratamentos e exames a que foi sujeito, assim como sofreu do ponto de vista psicológico. 63 - DD, porque nascido a ... de Maio de 1965, tinha à data do seu decesso ... anos de idade. 64 - Era uma pessoa alegre e bem-disposta. 65 - Sempre disponível a ajudar as outras pessoas. 66 - Com gosto pelo trabalho, cumpridor e responsável. 67 - Que gostava de sair com os amigos e divertir-se. 68 - DD pagava a título de pensão de alimentos ao 2º A. o montante mensal de 150€. 69 - Após o acidente o 2º A. não mais recebeu qualquer pensão de alimentos; 70 - DD era afectivamente muito próximo dos filhos. 71 - O 2º Autor saia quase diariamente com o seu pai para brincar. 72 - DD gostava de levar o 2º Autor a brincar no parque infantil e este adorava as saídas com o pai. 73 - O 2º A. sente uma enorme tristeza e desgosto por não ter o seu pai presente e sente muito a sua falta. 74 - O 1º Autor, apesar de residir no Canadá, mantinha contacto muito próximo com o pai, falando frequentemente com ele ao telefone e através do “Skype”. 75 - O 1º Autor nos períodos das suas férias deslocava-se a Portugal para estar com o seu pai. 76 - O falecimento do pai causou aos AA. enorme tristeza, sofrimento e consternação. 77 - Por circularem veículos na sub-faixa central, à sua direita, que o condutor do ..-..-QN não conseguiu fazer qualquer manobra de recurso para evitar o embate (aditado pela Relação) Foi dado como não provado “nomeadamente”: “A – Que o veículo ..-..-QN circulava a uma velocidade superior a 120 Km/h. B - Que após a avaria tivesse sido possível ao condutor do ..-..-OH manter o veículo a circular por inércia, sem recurso ao motor, por mais 500 metros até à berma do lado direito. C - Que o veículo ..-..-OH tenha ficado parado em zona de curva. D - Que o condutor do veículo ..-..-QN só tenha avistado o ..-..-OH imobilizado a cerca de 40 metros da sua traseira, quando veículos que seguiam à sua frente se desviaram para a faixa central. E - Eliminado F - Que as despesas realizadas por familiares dos AA. com o funeral, flores, habilitação de herdeiros e obtenção de certidões e cópias tenham de ser por eles reembolsadas. G - Que em flores para o funeral de DD os familiares dos AA. despenderam o montante de 350€.” Da admissibilidade da revista: Ambas as decisões, a da 1ª instância e a da Relação, concluíram pela culpa do condutor do QN na produção do acidente, que vitimou o pai dos autores. No entanto, a Relação, julgando parcialmente procedente o recurso subordinado interposto pelos autores, elevou a indemnização fixada por danos não patrimoniais sofridos por cada um deles de 30.000€ para 40.000€. As decisões da 1ª instância e da Relação são, assim, “desconformes” para a recorrente, que pode recorrer na medida em que a decisão da Relação lhe é desfavorável em valor superior a metade da alçada (cfr. neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa, Cadernos de Direito Privado, nº 21, pág. 26). Da indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelos autores: A 1ª instância fixou, como se disse, a indemnização por danos sofridos por cada um dos autores com a morte do seu pai em €30.000. Por sua vez, a Relação fixou cada uma das ditas indemnizações em € 40.000, com a seguinte fundamentação: “Alega a Recorrente não concordar igualmente com o montante de € 30.000,00 pela morte do pai atribuído a cada um dos autores. Os AA, um jovem e outro de tenra idade viram-se privados para sempre do contacto com a pessoa de seu pai. Trata-se de um sofrimento que os acompanhará para o resto das suas vidas. E não se diga que o menor nem dele se lembrará, pois vai crescer com a figura de pai ausente por morte num acidente. Cremos que aqui a decisão peca por defeito. Julgamos mais equilibrado fixar essa indemnização no montante de €40.000 para cada AA..” Pugna a recorrente pela revogação do acórdão recorrido, na parte relativa às indemnizações fixadas pelos danos patrimoniais dos autores em valores que reputa exagerados e pela fixação de cada uma das mesmas em 15.000€, de acordo com os padrões jurisprudenciais. Mas cremos que apenas lhe assiste razão, em diminuta medida.. Dá nota o acórdão do Supremo Tribunal de 21.3.2019, proc. 20121/16.7T8PRT.P1.S1, publicado em www.dgsi.pt, de que como compensação pelos sofrimentos próprios dos familiares devidos à morte da vítima directa, a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem fixado valores que têm variado, em razão da especificidade do caso, entre 7.500 € e 30.000 €., havendo decisões que fixaram, embora, valores mais elevados devido a uma especial situação de fragilidade dos filhos em causa. Para o caso concreto, em que a mãe dos autores, de 55 anos, tinha sido vítima de atropelamento, entendeu-se no mesmo aresto que. tendo em conta os parâmetros jurisprudenciais apurados, assim como a necessidade de uma progressiva actualização dos valores indemnizatórios, era justo e adequado que a indemnização base pelos danos próprios de cada um dos autores, filhos da vítima, fosse fixada em 30.000€. Também no acórdão do Supremo de 25.2.2021, proc. 4086/18.3T8FAR.E1.S1, em www.dgsi.pt, tendo em conta os mesmos critérios, se considerou justo e adequado fixar o valor base da compensação pelos sofrimentos próprios do filho da vítima (nascida em Março de 1963), “maior de idade, independente económica e financeiramente do malogrado pai” em 35.000 € E, mais recentemente, para um caso em que a mãe foi vítima de atropelamento quando atravessava a estrada com a filha de três anos ao colo, o Supremo, no acórdão de 25.5.2021, proferido no proc. 3883/18.4T8FAR.E1.S1, e disponível também em www.dgsi.pt, fixou a indemnização por danos não patrimoniais em 70.000€, com o fundamento de que o dano da morte da mãe para uma criança de tenra idade deve ser avaliado como superior ao dano sofrido por uma pessoa adulta, em virtude de os danos causados às crianças se projectarem ao longo do seu desenvolvimento e diminuírem necessariamente as suas capacidades produtivas no futuro. Revertendo ao caso judice, recordemos os factos mais relevantes: “6 - Os AA. AA, nascido em .../10/1991, e BB, nascido em .../02/2006, são filhos do falecido DD. 11 - O acidente referido em 1. ocorreu no dia 28 de Abril de 2010, pelas 21h20m, na Auto-Estrada nº .., ao Km …, no sentido Sul/Norte, no Concelho ….., Distrito …... 55 - DD esteve entre a vida e a morte durante os 34 dias do seu internamento. 56 - As lesões sofridas no acidente foram causa directa da morte de DD. 63 - DD, porque nascido a ... de Maio de 1965, tinha à data do seu decesso .. anos de idade. 68 - DD pagava a título de pensão de alimentos ao 2º A. o montante mensal de 150 €. 70 - DD era afectivamente muito próximo dos filhos. 71 - O 2º Autor saia quase diariamente com o seu pai para brincar. 72 - DD gostava de levar o 2º Autor a brincar no parque infantil e este adorava as saídas com o pai. 73 - O 2º A. sente uma enorme tristeza e desgosto por não ter o seu pai presente e sente muito a sua falta. 74 - O 1º Autor, apesar de residir no Canadá, mantinha contacto muito próximo com o pai, falando frequentemente com ele ao telefone e através do “Skype”. 75 - O 1º Autor nos períodos das suas férias deslocava-se a Portugal para estar com o seu pai. 76 - O falecimento do pai causou aos AA. enorme tristeza, sofrimento e consternação.” Pode questionar-se a indemnização dos danos não patrimoniais futuros, com base na sua imprevisibilidade (cfr., nesse sentido, Ac. STJ de 20.10.2011, na revista nº 374/06.0TBTPTL.G1.S1; numa perspectiva diferente, cfr. o supra citado acórdão de 25.5.2021). Cremos, no entanto, que, independentemente da projecção que se possa fazer ou não relativamente ao futuro, as circunstâncias aqui verificadas, à data da proposição da acção, servem para introduzir, desde logo, uma diferença entre os danos não patrimoniais sofridos pelo 1º autor, que, apesar de ter só 18 anos à data do acidente (6 e 11), manter contactos próximos com o pai, falando com ele ao telefone e através do Skype (74), e se deslocar a Portugal nas férias para estar com ele (75), residia já no Canadá (74) e os danos experimentados pelo 2º autor, que tinha 4 anos, e que, apesar de não viver com o pai (68), saía quase diariamente com ele para brincar e adorava essas saídas (71) , sendo que, ademais, “sente uma enorme tristeza por não ter o seu pai presente e sente muito a sua falta” (73). Assim, e tendo em conta o paralelismo entre o caso presente e o do supracitado acórdão de 25.2.2021 (em que o filho era maior de idade, independente económica e financeiramente do malogrado pai), cremos que não se justificará para o 1º autor indemnização superior à que ali foi fixada no montante de 35.000€. Já relativamente ao 2º autor, que tinha apenas 4 anos, e convivia quase diariamente com o pai, de quem sente muito a falta, deve ser mantida a indemnização de 40.000€, que não pode ser aumentada, sob pena de se agravar a posição da recorrente (proibição da reformatio in pejus). Sumário: “1. Se os dois autores formulam um pedido de condenação da ré a pagar, a cada um deles, uma quantia de 50.000€, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a decisão de 1ª instância condena a ré numa indemnização de 30.000€ e a Relação aumenta a condenação para 40.000€, pode a ré recorrente interpor recurso de revista para o Supremo, porque as decisões das instâncias lhe são não apenas “desconformes” como, ainda, desfavoráveis em valor superior a 15,000€, metade da alçada do tribunal da Relação; 2. Apesar de o falecimento do pai ter causado a ambos os autores enorme tristeza, sofrimento e consternação, justifica-se que ao 2º autor, que tinha 4 anos, à data do acidente, que saía quase diariamente com o pai para brincar, que “sente num enorme tristeza e desgosto por não ter o seu pai presente e sente muito a sua falta”, seja atribuída indemnização por danos não patrimoniais superior à do 1º autor, de 18 anos, que, não obstante manter contacto com o pai, falando com ele ao telefone e via Skype, e deslocar-se a Portugal nas férias para estar com o pai, residia já no Canadá; ao primeiro deve ser, assim, mantida a indemnização de 40.000€ (que não pode ser aumentada) e ao segundo reduzida a indemnização para 35.000€.” Pelo exposto, concede-se parcialmente a revista e altera-se o acórdão da Relação, fixando-se a indemnização por danos não patrimoniais de 35.000€ para o 1º autor e a de 40.000€ para o 2º autor. Custas pela recorrente/ré e pelos recorridos/autores na proporção de 90% e 10%, respectivamente. * Lisboa, 7 de Outubro de 2021 António Magalhães (relator) Jorge Dias Maria Clara Sottomayor |