Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003621
Nº Convencional: JSTJ00017832
Relator: DIAS SIMÃO
Descritores: PROCESSO DE TRABALHO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
REQUERIMENTO
COMPETÊNCIA MATERIAL
ALEGAÇÕES
ARGUIÇÃO
RECURSO DE APELAÇÃO
RECURSO DE AGRAVO
Nº do Documento: SJ199302090036214
Data do Acordão: 02/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7772/92
Data: 06/17/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nos casos excepcionais em que é sempre admissível recurso independentemente do valor da causa (artigo
678 ns. 2 e 3 do Código de Processo Civil, aplicável subsídiariamente ao processo laboral por força do artigo
1 n. 1 alínea a) do Código de Processo dos Tribunais do Trabalho), o requerimento de interposição tem de indicar o fundamento do recurso, não podendo o recorrente reservar essa menção para a alegação.
II - Assim, não havendo o recorrente invocado no requerimento de interposição do recurso qualquer dos fundamentos excepcionais em que o recurso é sempre admissível e tendo a causa valor inferior à alçada da Relação, o recurso é inadmissível.
III - No recurso de agravo, o requerimento de interposição desse recurso deve conter a alegação do recorrente ou, no máximo, deverá ser apresentada até ao termo do prazo para a sua interposição (artigo 76 n. 1 do Código de Processo dos Tribunais do Trabalho).