Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00017832 | ||
| Relator: | DIAS SIMÃO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE TRABALHO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO REQUERIMENTO COMPETÊNCIA MATERIAL ALEGAÇÕES ARGUIÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO RECURSO DE AGRAVO | ||
| Nº do Documento: | SJ199302090036214 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7772/92 | ||
| Data: | 06/17/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos casos excepcionais em que é sempre admissível recurso independentemente do valor da causa (artigo 678 ns. 2 e 3 do Código de Processo Civil, aplicável subsídiariamente ao processo laboral por força do artigo 1 n. 1 alínea a) do Código de Processo dos Tribunais do Trabalho), o requerimento de interposição tem de indicar o fundamento do recurso, não podendo o recorrente reservar essa menção para a alegação. II - Assim, não havendo o recorrente invocado no requerimento de interposição do recurso qualquer dos fundamentos excepcionais em que o recurso é sempre admissível e tendo a causa valor inferior à alçada da Relação, o recurso é inadmissível. III - No recurso de agravo, o requerimento de interposição desse recurso deve conter a alegação do recorrente ou, no máximo, deverá ser apresentada até ao termo do prazo para a sua interposição (artigo 76 n. 1 do Código de Processo dos Tribunais do Trabalho). | ||