Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
15010/20.3T8LSB.L1.S2
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
Descritores: REVISTA EXCECIONAL
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
Data do Acordão: 10/12/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: NÃO ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I- O acórdão recorrido pronunciou-se sobre duas questões: (i) saber se o A. tem direito a auferir, desde 3 de junho de 2012, a diferença entre o valor da pensão prevista no Plano de Pensões de que é participante e o valor da pensão estatutária que, nessa data, teria direito a auferir da Segurança Social; (ii) a título subsidiário, saber se o A. tem direito a auferir, desde 3 de outubro de 2016, a diferença entre o valor da pensão prevista no referido Plano de Pensões e o valor da pensão estatutária que aufere da Segurança Social, com desconsideração da bonificação dessa pensão.

II- O acórdão fundamento, abordando a questão fundamental que no mesmo se suscitava, decidiu que “quanto à data a partir da qual deve ser pago o complemento de reforma, afigura-se-nos incontornável, seguindo os critérios interpretativos da Ordem de Serviço já enunciados, que o complemento de reforma a cargo da ré deve ser pago a partir de 1 de junho de 2001, data em que a Segurança Social considerou o recorrente reformado, atribuindo-lhe uma pensão de reforma com efeitos a partir de então”.

III- É patente que as situações em causa nos dois acórdãos não apresentam qualquer semelhança, sendo mesmo factualmente opostas: no caso dos autos, o A. reformou-se posteriormente à data em que o poderia fazer, tendo por isso obtido uma bonificação; ao invés, no acórdão fundamento, o ali autor requereu a reforma antecipada e foi, por isso, penalizado.

IV- Nem revelam qualquer contradição, uma vez que o acórdão fundamento, alinhado com a premissa que essencialmente suporta o acórdão da Relação, também assentou o julgado no entendimento de que, “quanto à data a partir da qual deve ser pago o complemento de reforma, afigura-se-nos incontornável (…) que deve ser pago a partir de (…), data em que a Segurança Social considerou o recorrente reformado”.
Decisão Texto Integral:


Processo n.º 15010/20.3T8LSB.L1.S2 (revista excecional)

MBM/JG/RP

Acordam na Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do CPC, junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça


1.1. Recorrente: o A. AA.
1.2. Recorridas:  as RR. Caixa Gestão de Ativos – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento, S.A., e CGD Pensões - Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, SA.
X X X
2. O A. intentou a ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra as RR., pedindo que estas sejam as solidariamente condenadas a:

(i) reconhecerem que mantém, para todos os efeitos, a qualidade de Participante do Fundo de Pensões Caixa Reforma Ativa, responsável pela gestão do Plano de Pensões Investil;

(ii) pagarem, com efeitos desde 03/06/2012, a diferença entre o valor da pensão prevista no Plano de Pensões e o valor da pensão estatutária que tinha direito a receber, a partir da mesma data, da Segurança Social, com as atualizações previstas no n.º 3.6 do Plano de Pensões (taxa de variação do Índice de Preços no Consumidor);

(iii) caso venha a ser entendido que a data a considerar deve ser a da sua passagem efetiva à situação de reforma, em 03/10/2016, a pagarem, com efeitos desde essa data, a diferença entre o valor da pensão prevista no Plano de Pensões supramencionado (€ 5.234,75) e o valor da pensão estatutária que lhe foi atribuída pela Segurança Social (€ 4.646,86), com desconsideração da bonificação dessa pensão e com as atualizações previstas no n.º 3.6 do Plano de Pensões;
(iv) pagarem juros de mora à taxa legal, sobre todas as importâncias em dívida, contados desde as datas de vencimento das respetivas prestações mensais.

3. Para tanto, alegou, em síntese:
– Foi admitido na sociedade “Investil – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento, S.A.R.L.”, por contrato de trabalho de 3 de outubro de 1991;

– Em 29 de junho de 2001, esta sociedade foi incorporada na “Caixagest – Técnica de Gestão de Fundos, S.A.”, que, em 2019, alterou a sua denominação para “Caixa Gestão de Activos – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento, S.A.”;

– Aquando da sua admissão na Investil adquiriu o direito a um regime especial de pensões de reforma e sobrevivência em condições mais favoráveis que o assegurado na Segurança Social;

– A Investil confiou a gestão dos fundos a uma sociedade denominada Vanguarda que, em 2001, foi integrada na 2.ª ré;

– O autor completou 65 anos de idade em 3 de junho de 2012, pelo que, nessa altura, deveria a 2.ª ré, em conformidade com as regras estabelecidas no Plano, ter atribuído a pensão respetiva, após dedução do valor da pensão da Segurança Social, o que não sucedeu;

– Nessa ocasião (a da data normal de reforma) não requereu de imediato a pensão de reforma junto da Segurança Social, apenas o tendo feito em 3 de outubro de 2016;

– A Segurança Social atribuiu-lhe uma pensão estatutária no valor de € 4.646,86, acrescida da bonificação de € 1.317,83, entendendo as rés, considerando o valor da pensão de reforma, que o valor a suportar pelo Fundo é nulo.

4. Interposto recurso de apelação da sentença que na 1ª Instância julgou a ação improcedente, foi a mesma confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa (TRL).

5. O A. veio interpor recurso de revista excecional do acórdão, com fundamento no art. 672º, nº 1, c), do CPC (contradição deste aresto do TRL com o acórdão do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.10.2006, proferido no processo n.º 06S4140, transitado em julgado).

6. As recorridas responderam, pugnando pela inadmissibilidade da revista excecional (por o acórdão fundamento não estar em contradição com o preferido nos autos, não dizendo sequer respeito à mesma legislação ou à mesma questão fundamental de direitos) e, caso venha a ser admitida, pela sua improcedência.

7. No despacho liminar, considerou-se estarem verificados os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso, pelo que foi determinada a distribuição do processo à formação a que alude o art. 672.º, n.º 3, do CPC.

8. O acórdão recorrido pronunciou-se sobre duas questões suscitadas pelo A./apelante: (i) saber se o A. tem direito a auferir, desde 3 de junho de 2012, a diferença entre o valor da pensão prevista no Plano de Pensões de que é participante e o valor da pensão estatutária que, nessa data, teria direito a auferir da Segurança Social; (ii) a título subsidiário, saber se o A. tem direito a auferir, desde 3 de outubro de 2016, a diferença entre o valor da pensão prevista no referido Plano de Pensões e o valor da pensão estatutária que aufere da Segurança Social, com desconsideração da bonificação dessa pensão.

Questões julgadas desfavoravelmente ao recorrente pelo TRL, tendo em conta, essencialmente, a seguinte fundamentação:

Quanto à 1º questão:
“(…)
Para fundar o direito que pretende ver reconhecido em via principal, alega o recorrente que, no seu caso, a idade normal de acesso à pensão de velhice a que alude o artigo 20º do Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de Maio, é a idade de 65 anos e que, embora tenha atingido em 03 de Junho de 2012 o direito a passar à situação de reforma, com a consequente atribuição e pagamento da pensão de reforma pela Segurança Social, decidiu manter-se ao serviço, tendo passado à situação de reforma apenas em 03 de Outubro de 2016, pelo que a 2ª Ré deveria ter-lhe atribuído a pensão calculada nos termos do Plano de Pensões, com efeitos a partir de 03 de Junho de 2012, após dedução do valor da pensão da Segurança Social correspondente à situação que se verificava nessa data.
E refuta a tese avançada pela sentença recorrida de que o requisito estabelecido no Plano de Pensões – “o próprio dia ou o dia um do mês seguinte àquele em que o participante adquirir o direito a uma Pensão da Segurança Social por velhice” – só ficará preenchido quando o interessado requerer a pensão à Segurança Social e essa pensão lhe for atribuída, alegando que o Plano de Pensões não se refere ao reconhecimento do direito, que esse, sim, depende do requerimento do interessado, mas antes à aquisição do direito, que depende, nos termos do citado artigo 20º Decreto-Lei nº 187/2007, de dois requisitos (o beneficiário ter completado o prazo de garantia de 15 anos de contribuições e ter idade igual ou superior à idade normal de acesso à pensão de velhice que, no caso do Autor, é a idade de 65 anos) e que o direito só pode ser reconhecido se for pré-existente a esse reconhecimento, pelo que a expressão “o próprio dia ou o dia um do mês seguinte àquele em que o participante adquirir o direito a uma Pensão da Segurança Social por velhice”, conjugado com a expressão “ao atingir a Data Normal de Reforma”, só pode ser interpretado como a data em que o interessado reúne os requisitos necessários para, querendo, requerer a passagem à situação de reforma com direito a receber a respetiva pensão.
(…)
Na verdade, perante as disposições conjugadas dos artigos 10.º, 19.ºe 20.º do referido Decreto-Lei n.° 187/2007, é de considerar que a lei faz depender o reconhecimento do direito à pensão de reforma a atribuir pela Segurança Social da verificação dos seguintes pressupostos essenciais: o pedido (através da apresentação de requerimento – artigo 10.º), o preenchimento do prazo de garantia (artigo 19.º) e ter o beneficiário completado idade igual ou superior à idade normal de acesso à pensão de velhice (artigo 20.º). Ora, se quanto aos pressupostos resultantes dos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007 não se afigura existir dúvidas quanto à sua verificação, já quanto previsto no artigo 10.º do diploma é inequívoco que o ora apelante não requereu, em 2012, a concessão, pela Segurança Social, da pensão de reforma (factos 13. e 14.).
Ou seja, se é certo que nos termos dos artigos 19.º e 20.º do DL n.° 187/2007, de 10 de Maio, na versão em vigor em 3 de Junho de 2012, o recorrente tinha a possibilidade de requerer a pensão de reforma pelo regime geral da Segurança Social, por ter então completados 65 anos de idade e 39 anos de contribuições (factos 1. e 12.), certo é também que, nessa data, não se constituiu na sua esfera jurídica qualquer direito por não ter o recorrente requerido então à Segurança Social a atribuição da pensão de velhice e ter continuado a exercer a sua atividade profissional, mediante retribuição, até 2016 (factos 13. e 14.).
Ora o Plano de Pensões dispõe no seu ponto 3.1. que o participante terá direito à pensão “ao atingir a Data Normal da Reforma” e especifica no seu ponto 2.3. que a data normal da reforma é “o próprio dia ou o dia um do mês seguinte àquele em que o Participante adquirir o direito a uma pensão da Segurança Social por velhice” (…) pelo que dúvidas inexistem de que o direito ao complemento de reforma previsto no referido Plano depende da efectiva aquisição do direito a uma pensão da Segurança Social por velhice.
(…)”

E quanto à 2º questão:
“(…)
Como resulta do acima exposto, não sofre dúvidas que o recorrente tem a qualidade de participante no indicado Fundo de Pensões (…).
Simplesmente, tendo optado o recorrente pela continuação no exercício de funções após ter completado em 3 de junho de 2012 os 65 anos de idade (facto 13.), foi-lhe concedida pela Segurança Social a reforma por velhice apenas em 3 de outubro de 2016 (facto 14.) e a sua pensão foi bonificada nos termos do artigo 37.º do acima citado Decreto-Lei n.º 187/2007.
(…)
A pensão atribuída ao autor pela Segurança Social contou com o fator de bonificação 1,3700 (…), daí resultando a pensão de € 5.964,68, que corresponde a uma pensão estatutária de € 4.646,86, multiplicada por aquele fator 1,3700 (…
A questão que se coloca consiste em saber se esta bonificação da pensão deve ser desconsiderada para o cálculo da pensão prevista no plano de pensões.
(…)
A sentença sob recurso não acolheu o entendimento do ora recorrente (…).
(…)
Sufragamos este juízo, muito pouco se nos afigurando necessário acrescentar.
Na verdade, são os próprios termos da equação expressa no ponto 3.1. do Plano de Pensões, em que se contemplam os termos do cálculo do benefício nele previsto, que apontam para este raciocínio ao determinarem, para se alcançar o valor do benefício na hipótese de reforma “por velhice”, a subtração, ao montante apurado nos termos do Plano, do “valor da pensão atribuída pela Segurança Social a que o Participante tiver direito”, o que inculca a ideia de que será abatido todo o valor a que o trabalhador tiver direito e lhe for atribuído (sem a limitação ao valor da pensão estatutária que hipoteticamente seria singelamente devida caso o trabalhador se tivesse reformado em 2012, quando atingiu a idade de acesso à pensão de velhice, como pretende o recorrente).
Para além deste argumento literal, também a própria sistemática do Plano nos remete para este sentido interpretativo, pois que logo a seguir, no seu ponto 3.2., determina, para se alcançar o valor do benefício, na hipótese distinta de reforma “antecipada”, a subtração, ao montante apurado nos termos do Plano, do “valor de uma pensão calculada de acordo com a fórmula da Segurança Social”. O uso desta diversa fórmula denota que os contraentes, quando no ponto 3.1. tiveram em vista o valor da pensão de Segurança Social final efetivamente atribuído ao trabalhador e a que este tem direito, pretendiam contemplar um método de cálculo diverso.
E finalmente – argumento de natureza teleológica que se nos afigura decisivo e a que a sentença deu o devido enfoque – ficou expressamente provado nestes autos (facto 22.) que o Fundo de Pensões e o respetivo plano foram instituídos tendo por objetivos: (i) garantir que os trabalhadores, aquando da reforma, não auferissem menos que 85% do melhor salário dos últimos 10 anos; (ii) permitir que saísse[m] e auferissem um benefício antecipado. Pelo que se torna claro que o Plano de Pensões em apreço, visando que o trabalhador possa beneficiar de um complemento à pensão da Segurança Social com o máximo, para a soma das duas pensões, de 85% do salário pensionável, se cumpre quando tal desiderato é atingido e não implica necessariamente uma “melhoria” em relação ao regime de pensões a cargo da Segurança Social.
Não merece censura a sentença na parte em que concluiu que, em 03 de outubro de 2016, o valor da pensão da Segurança Social a considerar para a determinação do valor do complemento de pensão era o de € 5.964,68, valor que no documento n.º 5 junto pelo A. com a sua petição inicial lhe é comunicado como o valor da “pensão por velhice” a ter “início em 2016-10.03”.

9. Quanto ao acórdão fundamento, abordando a questão fundamental que no mesmo se suscitava, decidiu-se que “quanto à data a partir da qual deve ser pago o complemento de reforma, afigura-se-nos incontornável, seguindo os critérios interpretativos da Ordem de Serviço já enunciados, que o complemento de reforma a cargo da ré deve ser pago a partir de 1 de Junho de 2001, data em que a Segurança Social considerou o recorrente reformado, atribuindo-lhe uma pensão de reforma com efeitos a partir de então”.

Aresto assim sumariado:

I - Instituindo uma Ordem de Serviço emitida em 1981 pelo empregador um subsídio complementar de reforma, e estabelecendo como fator a atender para o cálculo deste, o valor da pensão de reforma "atribuída" ou "concedida" pela Previdência, deve ter-se em consideração a pensão de reforma da Segurança Social efetivamente paga e não a que resultaria da lei em vigor à data da emissão da Ordem de Serviço, não sendo crível que um declaratário normal não ponderasse alterações no regime jurídico da Segurança Social, com eventuais reflexos na pensão de reforma e subsequentes custos a suportar pela empresa em sede de pensão complementar.




II - Para se aferir se o trabalhador tem, e em que medida, direito ao complemento de reforma nos termos previstos naquele regulamento deverá atender-se a todos os elementos de facto que se verifiquem à data em que o trabalhador atinge a reforma.

III - Quando a Ordem de Serviço enuncia como fator a ponderar a "pensão de reforma atribuída pela Previdência" ou pensão "concedida pela respetiva Instituição de Previdência ", deve perspetivar-se a pensão de reforma que a Segurança Social atribui ao trabalhador reformado, independentemente de penalizações que operam ulteriormente sobre aquele valor de pensão estatutária para compensar o benefício da antecipação da idade da reforma voluntariamente requerido pelo trabalhador.

IV - Nada justifica que seja o empregador a suportar no seu património (com o consequente aumento do valor do complemento) a penalização no valor da pensão estatutária prevista na lei para quem, no uso da sua livre e autónoma vontade, usou da faculdade legal de requerer a antecipação do momento da sua reforma e deixou de contribuir para o sistema da Segurança Social até perfazer a idade legal da reforma.

10. É patente que as situações em causa nos dois acórdãos não apresentam qualquer semelhança, sendo mesmo factualmente opostas: no caso dos autos, o A. reformou-se posteriormente à data em que o poderia fazer, tendo por isso obtido uma bonificação (discutindo-se aqui, nomeadamente, se tal bonificação deve ser considerada para determinar o valor da pensão estatutária e para determinar se existe alguma diferença favorável ao A. entre o valor da pensão prevista no Plano de Pensões e o valor da pensão estatutária); ao invés, no acórdão fundamento, o ali autor requereu a reforma antecipada e foi, por isso, penalizado.

Nem revelam qualquer contradição, uma vez que o acórdão fundamento, alinhado com a premissa que essencialmente suporta o acórdão do TRL, também assentou o julgado no entendimento de que, “quanto à data a partir da qual deve ser pago o complemento de reforma, afigura-se-nos incontornável (…) que deve ser pago a partir de (…), data em que a Segurança Social considerou o recorrente reformado”.

11. É manifesto, pois, que in casu não se verifica a contradição invocada pelo recorrente, nem sequer que esteja em confronto nos dois arestos a mesma questão fundamental de direito, como impõe o art. 672.º, nº. 1, c), do CPC.




12. Nestes termos, acorda-se em não admitir a recurso de revista excecional em apreço.

Custas pelo recorrente.


Lisboa, 12 de outubro de 2022



Mário Belo Morgado (Relator)

Júlio Manuel Vieira Gomes

Ramalho Pinto