Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL ACIDENTE DE VIAÇÃO CONCORRÊNCIA DE CULPAS EXCESSO DE VELOCIDADE NULIDADE DA DECISÃO OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO REJEIÇÃO DE RECURSO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DE ALEGAÇÃO PRESUNÇÕES JUDICIAIS PROVA TESTEMUNHAL | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA ( NULIDADES ) / RECURSOS / ÓNUS DO RECORRENTE / IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO / RECURSO DE REVISTA / FUNDAMENTOS DA REVISTA. DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS. | ||
| Doutrina: | - A. VAZ SERRA, na Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 108.º, 1975/1976, 357. - ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10.ª edição, 2004, 566. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 349.º, 351.º, 487.º, N.ºS 1 E 2. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 615.º, N.º1, AL. C), 640.º, N.º 2, AL. A), 674.º, N.º 3, 674.º, N.º 3. | ||
| Sumário : | I - Para efeitos da nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, releva a contradição entre os fundamentos de facto e de direito, no seu conjunto, e a decisão, e não entre um dos fundamentos e a decisão. II - No caso de prova legal, o STJ pode apreciar se as regras legais foram devidamente observadas na decisão sobre a matéria de facto. III - A Relação, ao rejeitar parcialmente o recurso de impugnação da matéria de facto, por incumprimento do ónus de alegação previsto no art. 640.º, n.º 2, al. a), do CPC, decidiu em conformidade com esta norma legal. IV - A prova testemunhal de sentido contrário à presunção judicial, sem o acolhimento pelo julgador, não pode obstar ao uso da presunção. V - Estando provado que o condutor do veículo pesado circulava com excesso de velocidade e parcialmente na faixa de rodagem contrária, o seu condutor também contribuiu, com culpa, para o acidente de viação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA - Materiais de Construção, Lda., instaurou, em 18 de maio de 2012, na então Comarca de Montemor-o-Velho (Instância Central de Coimbra, Secção Cível, Comarca de Coimbra) contra BB, S.A., ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 87 488,21, acrescida dos juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Para tanto, alegou, em síntese, que do acidente de viação, ocorrido no dia 6 de agosto de 2010, pelas 10:22 horas, na Rua …, no lugar de …, freguesia de Arazede, envolvendo o veículo pesado de mercadorias, matrícula ...-...-UH, e o semi-reboque, matrícula L-97…, sua propriedade, e o quadriciclo, matrícula GT-7…, propriedade de CC, que o conduzia, e por sua culpa exclusiva, sofreu diversos danos. Citada, a R. contestou, por impugnação, devolvendo a culpa ao condutor do veículo da A., e concluiu pela improcedência da ação. Entretanto, por despacho de 4 de abril de 2014, foi ordenada a apensação da ação 285/13.2TBMMV, pendente no mesmo Tribunal desde 4 de julho de 2013. Nessa ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, instaurada por DD, EE, FF e GG contra HH - Comp. de Seguros, S.A., AA - Materiais de Construção, Lda., II e Fundo de Garantia Automóvel (FGA), pediram as Autoras que a Ré HH fosse condenada a pagar-lhes a quantia de € 547 983,50, acrescida de juros a partir da citação, ou então, subsidiariamente, serem condenados os RR. MAF, Lda., II e FGA, com fundamento no mesmo acidente de viação, do qual resultou a morte de CC, com 49 anos de idade, seu marido e pai. Contestaram os RR. HH, FGA e AA, Lda., alegando a culpa exclusiva de CC e concluindo pela improcedência da ação. Convocada a audiência prévia, foi proferido o despacho saneador, sendo os RR. AA, Lda., II e Fundo de Garantia Automóvel absolvidos da instância, por ilegitimidade passiva, identificado o objeto do litígio e enunciado os temas da prova. Realizada, depois, a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 16 de dezembro de 2015, a sentença, que condenou a R. BB, S.A., a pagar à A. AA, Lda., a quantia de € 28 338,21, acrescida de juros, à taxa legal de 4 %, desde a citação até integral pagamento, e absolvendo a R. HH do pedido. Inconformadas, apelaram a Ré BB, S.A., e as Autoras (do apenso) para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão, de 6 de julho de 2016, dando procedência parcial à apelação, condenou a Ré BB, S.A., a pagar à Autora AA, Lda., a quantia de € 17 002,93, e a Ré HH a pagar às Autoras (do apenso) a quantia de € 148 520,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Inconformada, a Ré HH recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente as conclusões: a) O recurso tem por fundamento a violação da lei do processo (art. 674.º, n.º 1, alínea b), do CPC), bem como assim a nulidade de que padece o acórdão recorrido (arts. 674.º, n.º 1, alínea c), e 615.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPC). b) Os então AA. não identificaram com exatidão as passagens em concreto da gravação onde constavam os depoimentos em que fundavam o recurso apresentado e, por esse facto, não foram apreciados. c) No entanto, a Relação não rejeitou o recurso, tendo sido violado o disposto no art. 640.º, n.º 2, alínea a), do CPC. d) A Relação proferiu acórdão apenas com base na prova documental, violando o disposto no art. 413.º do CPC. e) Deverá ser proferido acórdão rejeitando o recurso de apelação interposto pelas AA., mantendo-se a sentença. f) Caso assim se não entenda, não poderia a Relação ter recorrido a regras da experiência comum e presunções para dar determinados factos como provados, quando existe prova testemunhal produzida em sentido contrário. g) A prova produzida não foi considerada na sua globalidade, tendo assim sido violado o disposto no art. 413.º do CPC. h) A conjugação da matéria dos factos n.º s 4 e 22 com o teor das fotografias 7 e 8 constantes do relatório do NICAV elaborado pela GNR e que a Relação atendeu para formar a sua convicção no que respeita à dinâmica do acidente, terá que conduzir a outra decisão. i) O embate entre os veículos não ocorreu no centro da faixa de rodagem, mas na hemi-faixa de rodagem destinada ao trânsito do veículo pesado de mercadorias. j) Foi produzida prova testemunhal demonstrando que o condutor do pesado efetuou uma manobra de recurso, virando o volante para a direita, tendo o pesado passado a circular parcialmente na berma de areia. k) Tal prova foi transcrita nas suas contra-alegações e encontra-se transcrita na motivação deste recurso. l) O acórdão recorrido enferma de nulidade, uma vez que os factos considerados como provados no mesmo teriam de conduzir a uma decisão diversa, a qual teria de ser no sentido de atribuir a totalidade da culpa do acidente ao condutor do quadriciclo. m) A Recorrente não poderia ter sido condenada no pagamento de qualquer indemnização, visto que foi o condutor do quadriciclo que invadiu a hemi-faixa de rodagem contrária àquela por onde deveria circular, violando assim o disposto no art. 13.º do Código da Estrada. n) Existindo contradição entre os factos dados como provados e a decisão constante do acórdão, terá que se concluir que o acórdão padece de uma nulidade, nos termos do disposto nos arts. 674.º, n.º 1, alínea c), e 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC. Pretende a Recorrente, com a revista, a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por decisão que a absolva do pedido. Contra-alegaram as Autoras (do apenso), no sentido de ser negado provimento ao recurso. Pelo Tribunal da Relação de Coimbra foi entendido não existir a nulidade arguida. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Neste recurso, está em discussão, para além da nulidade do acórdão recorrido, a decisão sobre a matéria de facto e a culpa no acidente de viação. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. A Relação deu como provados os seguintes factos: 1. No dia 6 de agosto de 2010, estando bom tempo, sem chuva e sem nuvens, neblina ou nevoeiro, cerca das 10:22 horas, na Rua …, lugar de …, freguesia de Arazede, concelho de Montemor-o-Velho, ocorreu um acidente de viação, no local onde esta estrada entronca com uma outra sem prioridade. 2. Naquele local, existem dois sentidos de marcha, sendo destinada uma hemi-faixa de rodagem ao sentido Mata-Bebedouro e outra hemi-faixa de rodagem ao sentido inverso. 3. A Rua da … é marginada por casas de habitação, com acessos diretos e por terrenos, com caminhos. 4. A estrada tem uma berma em areia com 0,65 m do lado direito, atento o sentido do veículo pesado, e uma berma em terra e inutilizável com 0,90 do lado esquerdo, atento o mesmo sentido de marcha, e onde a via tem 4,43 metros de largura. 5. Tem piso de asfalto em regular estado de conservação, desenvolve-se numa reta seguida de curva “suave”, à esquerda, atento o sentido do veículo pesado, com visibilidade aproximada de 100 m, permitindo o trânsito nos dois sentidos. 6. O eixo da faixa de rodagem encontrava-se materializado, no asfalto, por traço descontínuo e a faixa direita, considerando o sentido de marcha do veículo pesado, tem a largura de 2,13 metros e a faixa esquerda, considerando o mesmo sentido, a largura de 2,17 m. 7. Atento o sentido de Mata/Bebedouro, em que seguia o pesado ...-...-UH, existia sinalização vertical: sinal N1a – início de localidade (Bebedouro); C13 – proibição de exceder a velocidade máxima de 50 km/hora; B9b – entroncamento à direita com via sem prioridade. 8. No acidente intervieram II, que conduzia o veículo automóvel pesado de mercadorias, com 940 521 km percorridos e braços de suspensão em mau estado e o semi-reboque de carga de matrícula L 97…, propriedade da A. AA, Lda. 9. Na data do acidente, II era também gerente da A. AA, Lda. 10. O veículo automóvel pesado circulava em proveito e no imediato e exclusivo interesse da A. AA, Lda. 11. Circulava por conta, risco e interesse dessa firma, advindo para esta os frutos, produtos e vantagens da sua utilização, ou seja, o transporte de materiais de construção e afins. 12. O segurado da R. BB, CC, conduzia o quadriciclo (motoquatro), sua propriedade e matrícula GT 78…. 13. No dia e hora mencionados, II circulava no veículo pesado, pela hemi-faixa de rodagem direita, sentido Arazede-Bebedouro, a uma velocidade superior a 50km/h (alterado pela Relação). 14. O quadriciclo circulava no sentido Bebedouro-Arazede, no eixo da faixa de rodagem, posicionando-se o condutor de cabeça para baixo. 15. No local, do lado direito, considerando o sentido do trator e reboque, existia um poste de iluminação pública e um contentor camarário de recolha de lixo. 16. A estrada, neste sentido, é marginada por um muro de cimento e quer o poste quer o cimentado para o contentor, quer o contentor do lixo encontravam-se na margem direita da estrada e “fora” do terreno particular, que é delimitado com a estrada pelo referido muro. 17. O contentor do lixo encontrava-se num espaço murado, com uma altura de cerca de 15 cm, e que se estende perpendicularmente à estrada. 18. Não existia, à data do acidente, qualquer obstáculo localizado na hemi-faixa de rodagem, por onde circulava o veículo pesado e o semi-rreboque. 19. O condutor do quadriciclo circulava desatento e não usava capacete de proteção, pois transportava-o no braço direito. 20. CC invadiu parcialmente a hemi-faixa de rodagem contrária àquela por onde circulava (alterado pela Relação). 21. O condutor do veículo pesado, apercebendo-se da colisão iminente, desviou-se o máximo que pôde para a sua direita, para junto de um caixote de lixo, um muro e um poste de iluminação pública. 22. O condutor do quadriciclo, ao aperceber-se da colisão, tentou desviar-se para a sua direita, não conseguindo contudo evitar o embate. 23. O embate deu-se entre a lateral esquerda do quadriciclo e a esquina/ângulo formada/o pela frente esquerda e a parte lateral esquerda do veículo pesado (alterado pela Relação). 24. O embate deu-se sensivelmente no eixo da via, nas duas hemi-faixas, sendo que os veículos ocupavam parcialmente a contrária (alterado pela Relação). 25. Imediatamente após o embate, o quadriciclo e o seu condutor continuaram a embater na lateral esquerda do trator de mercadorias até que colidiram com o pneu suplente daquele. 26. Foi então que o quadriciclo foi desviado para a outra faixa de trânsito e o seu condutor projetado, continuando a embater na lateral esquerda do semi-rreboque de carga, até cair na estrada e imobilizar-se numa valeta. 27. Em consequência do acidente, CC sofreu as lesões físicas descritas no relatório da autópsia, que foram causa direta e necessária da sua morte. 28. O veículo pesado ficou com o início da traseira a 56,90 metros do local onde ocorreu o embate. 29. O quadriciclo veio a imobilizar-se junto ao limite direito da faixa de rodagem, considerando o seu sentido de marcha. 30. O quadriciclo ficou imobilizado após o local do embate e antes do corpo da vítima. 31. Na sequência do embate, o veículo da A. AA, Lda., marca DAF, matriculado primeiramente em França, em 21/5/1999, e em bom estado, com exceção dos braços de suspensão e guarda-pós, ficou impossibilitado de circular. 32. A A. AA, Lda., aguardou que a R. BB mandasse proceder à sua reparação, sem sucesso, apesar das diligências feitas nesse sentido, tendo a A. AA, Lda., mandado reparar a viatura a expensas suas, depois de ter tentado, em vão, obter o consentimento da mesma R. 33. O veículo encontrava-se parqueado à responsabilidade da R., desde a data do acidente até à reparação, ao preço de € 30,00 por dia, o que totalizou a quantia global de € 7 195,50, quantia liquidada pela A. AA, Lda. 34. O valor dos danos materiais diretos, de acordo com a peritagem, cifram-se em € 6 668,49 e, de acordo com o orçamento efetuado, cifram-se em € 6 778,71, sem desmontagens. 35. A A. AA, Lda., é uma empresa de transportes e necessitava da utilização do veículo para o exercício da sua atividade. 36. No período compreendido entre a data do acidente e até à data final da reparação, 24 de fevereiro de 2011, a A. AA, Lda., deixou de poder utilizar o veículo, no total de 203 dias. 37. O custo de um veículo igual, no mercado de aluguer de veículos sem condutor, é de € 440,00 ao dia. 38. Também em consequência do acidente, teve a A. AA, Lda., um conjunto de incómodos e inconvenientes. 39. CC nasceu a 7 de março de 1961. 40. Era casado, em primeiras e únicas núpcias de ambos, sob o regime da comunhão de adquiridos, com a A. DD. 41. Deste casamento nasceram as filhas, as AA. EE, FF e GG. 42. Faleceu intestado, sem deixar qualquer disposição de última vontade. 43. Aquando do acidente, era um homem robusto e gozava de boa saúde. 44. Era dinâmico e muito trabalhador. 45. Desempenhava, como empregado, as funções de operador de máquinas. 46. O que lhe proporcionava o rendimento mensal médio ilíquido de € 3 221,47 e líquido de € 2 820,48. 47. A morte súbita, inesperada, trágica e brutal de CC, constituiu, para a mulher e as filhas, um enorme choque, sentimento de perda, abalo psíquico e um grande sofrimento. 48. As mesmas ainda hoje sentem uma grande tristeza e profunda saudade pela perda do seu ente querido. 49. À data do acidente, a responsabilidade civil emergente de acidente de viação relativa ao quadriciclo, encontrava-se transferida para a R. BB, por contrato de seguro, titulado pela apólice n.º 703…. 50. À data do acidente, vigorava um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, titulado pela apólice n.º 004 …, celebrado entre a R. HH e a A. AA, Lda., proprietária do veículo pesado de matrícula ...-...-UH e do semi-reboque, matrícula P-97…, nos termos da cópia de fls. 73 do apenso. *** 2.2. Delimitada a matéria de facto, com a alteração decidida pela Relação, importa conhecer do objeto do recurso, definido pelas suas conclusões, como a nulidade do acórdão recorrido, a decisão sobre a matéria de facto e a culpa no acidente de viação. A Recorrente, com efeito, arguiu a nulidade do acórdão recorrido, nomeadamente nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil (CPC), por existir “contradição entre os factos dados como provados e a decisão constante do acórdão”. Na verdade, o acórdão, como a sentença, deve constituir um silogismo, em que os fundamentos de facto e de direito, correspondentes às premissas, e a decisão, equivalente à conclusão do silogismo, devem estar, entre si, em inteira coerência, de modo a decisão ser o corolário lógico dos factos provados e do direito aplicado. A arguição da nulidade, com o fundamento específico da oposição entre os fundamentos e a decisão, destina-se a corrigir um vício formal da decisão judicial. No caso vertente, porém, não se surpreende tal contradição, pois a decisão proferida corresponde ao desenvolvimento lógico dos fundamentos de facto e de direito especificados, não havendo qualquer vício formal a afetar o acórdão recorrido. A decisão inscrita foi a que, efetivamente, se pretendeu que fosse, nomeadamente com a identificação dos factos provados e dos fundamentos de direito, estando tais elementos estruturais do acórdão em perfeita harmonia. Por outro lado, a contradição releva entre os fundamentos de facto e de direito, no seu conjunto, e a decisão e não entre um dos fundamentos e a decisão. A contradição dos factos com a decisão pode originar um erro material de julgamento, corrigível por recurso, mas não provoca um erro formal da decisão judicial. Do mesmo modo, também uma contradição em termos de matéria de facto não se repercute na forma da decisão judicial, podendo, enquanto erro material de julgamento, ser corrigido mediante recurso. Assim, não pode deixar de se concluir que não ocorre a nulidade prevista no art.615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, atribuída pela Recorrente ao acórdão recorrido. Nestes termos, improcede a arguição da nulidade do acórdão recorrido. 2.3. A Recorrente, no âmbito da matéria de facto, alega ter existido um manifesto erro na apreciação da prova, nomeadamente pela desconsideração de certos depoimentos em favor da prova documental. Desde logo, importa salientar que o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, por regra, apenas conhece de direito, estando a matéria de facto reservada exclusivamente às instâncias (art. 674.º, n.º 3, do CPC). Tal só não acontece, quando haja violação do direito material probatório, nomeadamente por ofensa a uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. Na verdade, em relação à chamada prova legal, o julgador está vinculado aos termos específicos regulados na lei, não podendo, nesse âmbito, decidir segundo a sua livre convicção, como sucede noutro tipo de prova. Por isso, no caso de prova legal, o Supremo Tribunal de Justiça pode apreciar se as regras legais foram devidamente observadas na decisão sobre a matéria de facto. No caso sub judice, porém, não está em causa a prova legal, como, desde logo, se depreende da própria alegação da Recorrente, ao confrontar a prova documental com a testemunhal, defendendo a prevalência da última, só possível quando a prova está sujeita à livre convicção do julgador. Por outro lado, a Recorrente alegou também que a Relação, não obstante tivesse reconhecido que as Apelantes não tinham cumprido as exigências constantes do art. 640.º, n.º 2, alínea a), do CPC, não rejeitou o recurso quanto à impugnação da matéria de facto. Na verdade, a Relação rejeitou a impugnação da matéria de facto, fundamentada nos depoimentos de testemunhas, por incumprimento da indicação, com exatidão, das passagens da gravação em que se fundava o recurso, mas admitiu a impugnação baseada na demais prova constante dos autos, nomeadamente da documental, bem como nos factos declarados provados e nas regras da física, da lógica e da experiência comum, a propósito da velocidade a que circulava o veículo pesado de mercadorias e do exato local de circulação, na estrada dos veículos intervenientes no acidente. No âmbito da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, a lei estabeleceu um exigente ónus de alegação, previsto no art. 640.º, n.º s 1 e 2, alínea a), do CPC, de forma a facilitar à Relação a apreciação da impugnação, com eficiência e segurança, e, por outro lado, a permitir o exercício esclarecido do contraditório pela parte contrário. No entanto, o incumprimento do ónus de alegação, que pode revestir diferentes modalidades, embora tenha como efeito, geralmente, a rejeição do recurso, por vezes, pode não implicar a rejeição total. Tal sucede com o incumprimento do ónus do art. 640.º, n.º 1, alínea b), do CPC, referente à especificação dos depoimentos gravados, de acordo com o regulado na alínea a) do n.º 2 do art. 640.º do CPC. Neste caso, a rejeição do recurso limita-se à parte em que houve incumprimento do ónus de alegação, nomeadamente aos depoimentos gravados. Desde lodo, porque a própria norma afirma expressamente tal efeito, quando especifica a “imediata rejeição do recurso na respetiva parte” (art. 640.º, n.º 2, alínea a), do CPC). Por outro lado, não fazendo sentido tal exigência relativamente a outros meios de prova, nomeadamente da prova documental, não se justificaria um efeito tão drástico e injustificado, como a rejeição total do recurso. Deste modo, a Relação, ao rejeitar parcialmente o recurso da impugnação da matéria de facto, por incumprimento do ónus de alegação previsto no art. 640.º, n.º 2, alínea a), do CPC, acabou por decidir em inteira conformidade com esta norma legal, que permite o aproveitamento do recurso na parte não afetada pelo incumprimento do ónus de alegação relativo à gravação dos depoimentos, não merecendo reparo a decisão do acórdão recorrido. Por outro lado, é já uma questão distinta saber se a prova documental, sem a mal especificada prova testemunhal, como foi considerado, possibilita a alteração da matéria de facto pretendida. Essa questão, com efeito, não influencia a admissibilidade do recurso na matéria de facto, mas antes se a Relação utilizou adequadamente os poderes atribuídos nesse âmbito da apreciação da matéria de facto, sendo certo que a decisão, em si, não é sindicável pelo Supremo. De qualquer modo, a Recorrente não discriminou, especificadamente, que a alteração, introduzida na decisão sobre a matéria de facto, não pudesse ter sido efetuada, sem a conjugação dos depoimentos, não considerados por efeito da rejeição do recurso, não sendo possível, por isso, ajuizar sobre o uso adequado dos poderes pela Relação. No tocante ao confronto com a prova testemunhal, indicada pela Recorrente, o acórdão recorrido não deixa de referir o depoimento de II, identificado pela Recorrente, afirmando a sua compatibilidade com a conclusão de que o veículo pesado circulava a mais de 50 Km/h (fls. 416). Acresce ainda que, embora não mencionando o nome de outras testemunhas, nomeadamente os agentes da GNR, o acórdão recorrido não deixa também de as mencionar, embora de forma indireta, ao desvalorizar “o relatório sobre o acidente da autoridade policial” (fls. 416 v.). Quanto às restantes testemunhas indicadas, era indispensável que a Recorrente tivesse alegado, nomeadamente, os termos concretos em que os depoimentos contrariavam a conclusão de facto a que se chegara no acórdão recorrido, o que não sucedeu no caso, pois a Recorrente, no recurso, limita-se a alegar que tais depoimentos não foram levados em consideração, alegação manifestamente insuficiente para se afirmar que a Relação não usou, adequadamente, os poderes conferidos no âmbito da sua competência relativa à matéria de facto. Para além de não ser possível interferir no juízo de facto formulado pela Relação, pelas razões já aludidas, a Relação também não estava impedida de recorrer a presunções judiciais para concluir pela prova de certos factos. As presunções judiciais correspondem a ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, sendo admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal – arts. 349.º e 351.º, ambos do Código Civil (CC). As presunções judiciais resultam da experiência geral da vida, das regras da ciência, arte ou técnica (A. VAZ SERRA, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 108.º, 1975/1976, pág. 357). Se é certo que as presunções judiciais não se sobrepõem à prova testemunhal, também não é menos certa a situação inversa, ou seja, que a prova testemunhal se sobreponha às presunções judiciais, sendo o âmbito de aplicação coincidente. Por isso, a prova dos factos tanto pode resultar de presunções judiciais como do depoimento das testemunhas, dependendo sempre da prudente convicção do julgador. No caso vertente, para ilidir a presunção judicial de que a Relação se serviu, era indispensável que se alegasse ser a presunção indevida, designadamente pela existência de prova testemunhal de sentido contrário. Todavia, para tal, é ainda necessário que a prova testemunhal estivesse dada como adquirida no processo. Na verdade, a prova testemunhal de sentido contrário à presunção, sem o acolhimento pelo julgador, não pode obstar ao uso da presunção judicial. A Recorrente, porém, ficou-se apenas pela alegação de que a Relação não podia ter recorrido às regras da experiência comum, existindo prova testemunhal produzida em sentido contrário, o que é, claramente, insuficiente para se excluir o uso da presunção judicial, para além de que a Relação, como se afirma no acórdão recorrido, também se serve da prova documental e considerou ainda a demais prova constante dos autos, onde, necessariamente, se conta a prova testemunhal, incluindo a indicada pela Recorrente. Não procede, por isso, quanto às provas atendíveis, a alegação da Recorrente de que fora violado o disposto no art. 413.º do CPC. Nestes termos, não procedendo a alegação do recurso, a decisão relativa à matéria de facto não pode ser modificada. 2.4. Delimitada, assim, a matéria de facto, resta apreciar se a culpa do acidente de viação pertenceu, em exclusivo, ao condutor do quadriciclo, como sustenta a Recorrente, o que, a verificar-se, afastaria a responsabilidade civil imputada no acórdão recorrido. Entre os diversos requisitos da responsabilidade civil, designadamente por facto ilícito, existe o da culpa. A culpa exprime um juízo de reprovação pessoal da conduta do agente, que, face a certas circunstâncias, devia e podia agir de outro modo (ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10.ª edição, 2004, pág. 566). A culpa pode revestir duas modalidades, o dolo e a negligência ou mera culpa. A culpa é apreciada segundo um critério abstrato, como resulta do disposto no art. 487.º, n.º 2, do Código Civil (CC), ou seja, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso. Como facto constitutivo do direito invocado, incumbe ao lesado provar a culpa do lesante, a não ser que beneficie de uma presunção legal de culpa (art. 487.º, n.º 1, do CC). No acórdão recorrido, e face à modificação da matéria de facto operada, concluiu-se que, na origem do acidente de viação, esteve uma situação de concorrência de culpa, nomeadamente na proporção de 60 %, para o condutor do quadriciclo, e 40 %, para o condutor do veículo pesado. Na verdade, mantendo-se inalterada a matéria de facto considerada no acórdão recorrido, não há razão para modificar o juízo sobre a culpa dos intervenientes no acidente de viação, nomeadamente no sentido de atribuir a culpa, exclusiva, ao condutor do quadriciclo, como pretende a Recorrente. Com efeito, estando provado que o condutor do veículo pesado circulava com excesso de velocidade e parcialmente na faixa de rodagem contrária (13. e 20.), o condutor do veículo pesado de mercadorias também contribuiu, com culpa, para o acidente de viação ocorrido, o qual foi fatal para o condutor do quadriciclo. Na verdade, a inobservância dos preceitos legais estradais, imputável ao condutor do veículo pesado, não deixou de concorrer, também, para a ocorrência do acidente de viação. Nestas circunstâncias, não há motivo para excluir a culpa imputada ao condutor do veículo pesado, nem, por outro lado, quanto à proporção da sua repartição por ambos os intervenientes no acidente de viação, questão que, aliás, não foi alegada pela Recorrente. Consequentemente, mantendo-se a responsabilidade civil do condutor do veículo pesado de mercadorias e ainda por efeito do contrato de seguro, a Recorrente está obrigada a pagar a indemnização arbitrada no acórdão recorrido. Improcedendo as conclusões do recurso interposto, é de negar totalmente a revista. 2.5. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante: I. Para efeitos da nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, releva a contradição entre os fundamentos de facto e de direito, no seu conjunto, e a decisão, e não entre um dos fundamentos e a decisão. II. No caso de prova legal, o Supremo Tribunal de Justiça pode apreciar se as regras legais foram devidamente observadas na decisão sobre a matéria de facto. III. A Relação, ao rejeitar parcialmente o recurso da impugnação da matéria de facto, por incumprimento do ónus de alegação previsto no art. 640.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, decidiu em conformidade com esta norma legal. IV. A prova testemunhal de sentido contrário à presunção judicial, sem o acolhimento pelo julgador, não pode obstar ao uso da presunção. V. Estando provado que o condutor do veículo pesado circulava com excesso de velocidade e parcialmente na faixa de rodagem contrária, o seu condutor também contribuiu, com culpa, para o acidente de viação. 2.6. A Recorrente, ao ficar vencida por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC. III – DECISÃO Pelo exposto, decide-se:
1) Negar a revista.
2) Condenar a Recorrente (Ré) no pagamento das custas.
Lisboa, 14 de dezembro de 2016
Olindo Geraldes (Relator) Nunes Ribeiro Maria dos Prazeres Beleza |