Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
046436
Nº Convencional: JSTJ00039364
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: OFENSAS CORPORAIS
OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
CONVOLAÇÃO
SENTENÇA PENAL
FUNDAMENTAÇÃO
PENAS
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
MEDIDA DA PENA
MULTA
Nº do Documento: SJ19941026464363
Data do Acordão: 10/26/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J PAMPILHOSA DA SERRA
Processo no Tribunal Recurso: 19/93
Data: 11/30/1993
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 72 ARTIGO 142 ARTIGO 144 N2 ARTIGO 385.
CPP87 ARTIGO 1 F ARTIGO 374 N2 ARTIGO 379 B ARTIGO 380 ARTIGO 385 ARTIGO 389 ARTIGO 410 N2 A.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC40743 DE 1990/03/21.
ACÓRDÃO STJ DE 1991/04/03 IN CJ ANOXVI TII PAG17.
ASSENTO STJ DE 1993/01/27 IN DR IS-A DE 1993/03/10.
Sumário : I - Uma vez que a lei apenas exige uma exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, é suficiente que esta se fundamentou nos depoimentos das testemunhas de acusação, que tinham conhecimento dos factos julgados provados por a eles terem assistido.
II - Não se verifica a nulidade do artigo 39º alínea b) do CPP por alteração dos factos da acusação, quando o arguido vinha acusado da autoria do crime de ofensas corporais com dolo de perigo, do artigo 144º n.º 2 do Código Penal de 1982, e o tribunal, sem dar cumprimento ao disposto nos artigos 358º e 359º do CPP, o vem a condenar apenas por crime de ofensas corporais simples.
III - Isto, porque não há alteração, substancial ou não substancial, dos factos da acusação ou da pronúncia quando os factos provados constituem um minus relativamente àqueles.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção de Jurisdição Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

No Círculo Judicial de Coimbra - Comarca de Pampilhosa da Serra - foram julgados pelo respectivo Tribunal Colectivo A, B e C, nascidos, respectivamente, 31 de Agosto de 1952, 28 de Outubro de 1964 e 2 de Abril de 1949, com melhor identificação no processo, que eram acusados pelo Ministério Público de, em co-autoria, terem cometido o crime de previsão dos artigos 144º n.º 2 e 385º n.º 1; 308º - estes do Código Penal - e 10º do Decreto-Lei 65/84.
Ao A e ao B aquele Magistrado imputava ainda, também em co-autoria e em concurso efectivo com os demais de que eles já vinham acusados, mais os seguintes ilícitos penais:
a) Quatro crimes previstos e punidos pelos artigos 165º e 168º n.º 2 do mesmo Código.
b) Um crime previsto e punido pelos artigos 165º n.º 1 e 168º n.º 1 de igual repositório legal.
No final, o C foi absolvido de todas as acusações enquanto o A e o B foram condenados pela co-autoria do crime de ofensas corporais previsto e punido pelas disposições combinadas dos artigos 142º e 385º do Código Penal, bem como um outro foram ainda condenados por quatro crimes de previsão dos citados artigos 165º e 168º n.º 2 e por um outro crime de injúrias de igual qualificação jurídico-penal.
Em concreto, foram aplicadas aos arguidos as seguintes penas:
Pelo crime de ofensas corporais e a cada um deles, a de 13 meses de prisão.
Por cada um dos crimes de injúrias e a cada um deles, a de 60 dias de prisão e 20 dias de multa à taxa diária de 300 escudos ou, em alternativa, 13 dias de prisão.
Pelo 5º crime de injúrias e a cada um dos arguidos, a de 80 dias de prisão e 30 dias de multa à dita taxa diária ou, em alternativa, em 20 dias de prisão.
Efectuado o cúmulo jurídico destas penas parcelares, foi encontrada para arguido a pena única de 15 meses de prisão e 120 dias de multa àquela mencionada taxa ou, em alternativa, em 80 dias de prisão.
A um e a outro dos arguidos condenados a pena única aplicada foi declarada suspensa na sua execução, sob o condição de, cada um deles, no prazo de 120 dias pagar a quantia de 30 contos à Misericórdia de Pampilhosa da Serra ou a qualquer outra instituição a designar pelo tribunal.
Os arguidos discordam da decisão que os condenou e dela interpuseram recurso, com alargados e complexos fundamentos que vão sendo, sucessivamente, apreciados, mesmo quando não foram levados às conclusões finais.
O Ministério Público na instância pronuncia-se pela manutenção do julgado, conquanto a correcção da sentença em aspectos adminiculares que serão também objecto de apreciação e decisão.
Colhidos os vistos dos Exmos. Conselheiros Adjuntos e efectuada a audiência imposta pelo artigo 435º do Código de Processo Penal - diploma ao qual se devem ter como referidos todos os preceitos legais que vierem a ser citados sem indicação da sua origem -, cumpre tomar posição.
I
O Supremo Tribunal de Justiça, em via de recurso penal, reexaminará a matéria de direito podendo, contudo, interferir em questões de facto nos casos expressos no artigo 410º n.º 2, preceito este que os recorrentes referem à saciedade na medida em que plurimamente têm como intercorrentes os vícios ali enunciados.
Importa, assim, reanalisar a matéria de facto, com vista a apurar se a matéria de facto enferma de algum dos defeitos que lhe são assacados pelos recorrentes e, caso afirmativo, retirar daí as necessárias consequências, enquanto que, a concluir-se pela negativa, apenas haverá que decidir se a decisão enferma de algum dos erros que também se diz ocorrer.
Ora, os factos são os seguintes:
- no dia 15 de Agosto de 1992, cerca das 23h os recorrentes transitavam na estrada de Pescanso, em direcção à Vila da Pampilhosa da Serra;
- a determinada altura do trajecto os mesmos desentenderam-se e o A que conduzia o veículo, parou de forma a ocupar a faixa de rodagem do lado direito;
- em momento posterior começaram a discutir na via pública, ao mesmo tempo que se agrediam fisicamente;
- uma vez que o veículo referido não permitia a passagem dos condutores que circulavam no mesmo sentido, estes tiveram de parar;
- dentro dos veículos forçados a parar encontrava-se o de D, agente da P.J., que se encontrava em gozo de férias nesta comarca;
- o qual solicitou aos recorrentes que retirassem o veículo de modo a que pudesse passar;
- como não fosse acatada a sua solicitação, o mesmo afirmou que era agente da P.J. e empunhou uma carteira onde se encontrava o crachá e o cartão identificativo de agente daquela Polícia;
- imediatamente a seguir ao facto de ter afirmado a sua qualidade de agente, o mesmo foi ofendido voluntária e corporalmente pelos recorrentes, agindo estes em conjugação de esforços e por acordo;
- em consequência da agressão resultaram no mesmo ofendido ferimentos que foram causa directa e necessária de quinze dias de doença sem incapacidade para o trabalho;
- igualmente resultou a destruição da camisa que vestia;
- na sequência de tais acontecimentos foi chamada a G.N.R. que compareceu no local e, em seguida, transportou para o respectivo posto os recorrentes bem como o D;
- durante o transporte para o posto os arguidos ora recorrentes, dirigiram-se ao D, afirmaram que o mesmo era "um filho da puta";
- já no posto da G.N.R., dirigindo-se aos guardas E, F e G afirmaram que os mesmos eram uns "filhos da puta" e que "não valiam nada";
- dirigindo-se ao Comandante do Posto, H, o mesmo arguido afirmou "não era cabo nem era nada";
- tinham conhecimento de que as pessoas a quem se dirigiam era respectivamente agentes e comandantes do Posto da G.N.R. e que se encontravam no exercício das suas funções.
- o A é proprietário de um táxi e a sua situação social e económica situa-se num plano médio-baixo, sendo pai de 7 (sete) filhos menores;
- o B trabalha na construção civil auferindo cerca de 100000 escudos mensais, sendo pai de 2 (dois) filhos menores, situando-se a sua situação social e económica num plano modesto, e era delinquente primário à data dos factos;
- os recorrentes confessaram de modo parcial e de pouca relevância para a descoberta da verdade;
- têm bom comportamento anterior."
Importa também consignar que, relativamente aos factos que teve como não provado, o Colectivo assim se pronunciou:
"Não se provaram quaisquer outros factos que não os descritos e, nomeadamente, que o C tenha agredido o D ou tenha proferido a expressão referida na acusação".
II
A primeira censura que os recorrentes entendem dever dirigir à decisão é de não virem especificamente enumerados os factos que se tiveram como não provados o que, em seu entender, viola o preceito do artigo 374º n.º 2, quando neste se consigna que ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados... o que, reconduzem à nulidade consignada no artigo 379º, alínea a).
Contudo, não têm razão.
No caso concreto, em que não houve contestação, o que se dá como não provado só pode referir-se a factos constantes da acusação, a omissão dos quais os recorrentes não tiveram sequer o cuidado de indicar com precisão qual seja e se impunha que fizessem, já que, por esta via, se devolve ao tribunal de recurso a sua pesquisa, a qual não é da sua competência, sendo até certo que só revelaria a não pronúncia de factos com interesse para a decisão da causa e não qualquer outro que nesta não se projectasse, mormente, se fosse prejudicial para os arguidos.
Para além disto, a verdade é que tem sido jurisprudência deste Supremo a de que "satisfaz o imperativo legal da enumeração dos factos provados e não provados contido no artigo 374º n.º 2 do Código de Processo Penal, a decisão que faz uma descrição especificada dos factos provados e se limita a enunciar "como não provados os restantes factos da acusação e da contestação" - cfr. Acórdãos de 22 de Fevereiro de 1989, B.M.J. 384/552; e o de 12 de Janeiro de 1994, Processo 45817.
III
Em seguida, veio apontado, como factor não só gerador de nulidade como também constituindo ainda falta de fundamentação e insuficiência da matéria de facto para a decisão a circunstância de o mesmo Colectivo não se haver enumerado expressamente os meios de prova que serviram para fundamentar a decisão, o que só se teria feito por forma demasiado vaga, genérica e imprecisa.
Vejamos se assim será.
Neste particular, requer a lei que da fundamentação da sentença deve constar também, além da enumeração dos factos provados e não provados, uma exposição, tanto quanto possível concisa, dos motivos de facto e de direito, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
Ora, quanto à sua convicção, disseram os julgadores que, "fundamentou-se no depoimento das testemunhas de acusação inquiridas em audiência de julgamento que tinham conhecimento directo dos factos considerados provados porquanto assistiram aos mesmos."
Com isto, ou seja, com a invocação dos testemunhos de pessoas que assistiram aos factos e que, portanto, os revelaram por formar a convicção dos julgadores no sentido e com a extensão com que estes os deram como assentes, ficou cumprido a imposição legal, tanto mais que quanto à exposição dos motivos de facto e de direito - que nem sequer vem posta em causa, e é muito mais importante para a compreensão e justificação do julgado - não se pede mais do que uma "exposição sucinta", como já houve ocasião de referir.
Vem a propósito acentuar que a questão levantada pelos recorrentes surgiu logo que, na revisão do Código de Processo Civil, do seu artigo 653º ficou a constar que a matéria de facto é decidida por meio de acórdão; de entre os factos quesitados, o acórdão declarará quais o tribunal julga ou não provados e, quanto àqueles, especificará os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, mas não se pronunciará sobre os que só possam provar-se documentalmente, nem sobre os que estejam plenamente provados por confissão reduzida a escrito, acordo das partes ou documentos. Já então se questionava a necessidade, melhor, a obrigação de indicar o sentido da prova ou, mesmo, o seu conteúdo.
O legislador não podia ignorar aquele entendimento (mais doutrinal do que jurisprudencial) e, não obstante, veio no artigo 374º n.º 2, in fine, exigir, sem mais, a mera indicação das provas que serviram para formar a convicção do julgador.
De notar que, em processo civil, "se alguma das respostas aos quesitos não contiver, como fundamentação, a menção pelo menos dos meios concretos de prova em que se haja fundado a convicção dos julgadores e a resposta for essencial para a decisão da causa, a Relação pode, .... mandar que o colectivo fundamente a resposta, repetindo, quando necessário, a produção dos meios de prova que interessem à fundamentação...." - artigo 712º n.º 3 do CPC -, o que, dá bem ideia da medida do desvalor ou reduzido valor que se atribuir à indicação dos meios de prova, cuja não indicação só em certos casos e a requerimento dos interessados, pode dar lugar a uma baixa do processo para que o colectivo fundamente a resposta, sem que a omissão da menção em causa dê lugar a qualquer anulação.
Quanto às ilações que se retiram da alegada mas não verificada nulidade, no sentido de que da mesma resultaria insuficiência da matéria de facto para a decisão, é óbvio que as mesmas não são pertinentes não só porque não ocorre a pretensa violação do artigo 374º n.º 2 nem a consequente nulidade mas, fundamentalmente, porque semelhante vício de facto só ocorre se e quando os factos havidos como assentes não contestam a decisão proferida, o que não se dá já que, por um lado, o que não ficou provado justifica a absolvição proferida e por outro lado, o que provado ficou e de molde a consentir a afirmação indesmentível que, tanto no plano objectivo como no de mera subjectividade, preenche o do requisitório dos crimes havidos como verificados e pelos quais foram proferidas as condenações.
Também vem a talhe a foice para notar que todos os reparos que se produzem quanto à convicção firmada pelos julgadores nos depoimentos prestados e à credibilidade que estes merecem são írritos uma vez que vale o princípio da livre apreciação da prova - artigo 127º - nada havendo a opor de direito quanto a tal convicção retirada de meios de prova totalmente admissíveis - artigo 125º. Designadamente, quanto às reticências postas relativamente à prova das ofensas corporais há que anotar que o ofendido foi submetido a um exame directo e a dois exames de sanidade, todos presididos pelo Ministério Público e efectuados por uma senhora médica, cujos respectivos autos constituem documentos autênticos, deles constando que o examinado sofreu as lesões que lhe produziram os efeitos que constam da decisão. Ora, consideram-se provados os factos constantes daquele tipo de documentos - artigo 169º. Acresce que, como testemunha, depôs em audiência, vê-se da respectiva acta, também ela documento autêntico - uma senhora que aparece identificada como chamando-se Maria Helena Fernandes Barateiro e ser médica e residir em Pampilhosa da Serra, tendo o mesmo nome que a médica que, no Tribunal de Pampilhosa da Serra, efectuou os referidos exames.
IV
Porque os arguidos vinham acusados de a co-autoria do crime de ofensas corporais previsto e punido pelos artigos 114º n.º 2 e 385º n.º 1 do Código Penal mas vieram a ser condenados pelo previsto e punido pelo artigo 142º do mesmo Código, referido àquele artigo 385º sem que se tenha procedido de acordo com os artigos 358º e 359º, tem-se como cometida mais uma nulidade que é, desta feita, a do artigo 379º alínea b).
Não é difícil demonstrar o erro em que se incorre quando assim se diz.
Naquele artigo 359º prevê-se uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, alteração essa que o artigo 1º, alínea f) define como aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.
Ora, o que sucedeu foi precisamente o inverso do pressuposto legal: entendeu-se e decidiu-se que os factos que integravam as ofensas corporais eram subsumíveis não à norma do artigo 144º n.º 2 mas à do artigo 142º, em que as ofensas são passíveis de uma penalização mais branda do que as previstas no noutro dispositivo legal.
Por sua vez, naquele artigo 358º a previsão é a de uma alteração (não substancial) dos factos descritos na acusação ou na pronúncia e o que se deu foi que o Colectivo teve como arredado o crime acusado por não se terem comprovado quaisquer circunstâncias agravativas do tipo base, pelo que operaram a convolação da acusação do crime qualificado de ofensas corporais para o de ofensas corporais simples.
Portanto, a alteração não substancial é aquela que, representando embora uma modificação dos factos que constam da acusação ou da pronúncia, não tem por efeito a imputação de um crime diverso, nem tão pouco a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis o que não sucedeu no caso em apreciação em que os factos são os mesmos mas o seu enquadramento jurídico-penal se fez em relação a uma norma que fixava para eles uma sanção muito menos severa do que a prevista para aquela de que eles vinham acusados isto, apenas, porque se tiveram como inverificadas as circunstâncias agravativas.
Para hipóteses como esta, sempre o formalismo do artigo 358º foi afastado com base na consideração de que não há alteração, substancial ou não, dos factos da acusação ou da pronúncia quando os factos considerados provados apresentam um minus relativamente àqueles - cfr., p.e., os Acórdãos deste Supremo de 21 de Março de 1990, Processo 40743 e o de 3 de Abril de 1991, C.J., XVI, tomo 2, 17 - cfr. o "Assento" de 27 de Janeiro de 1993, publicado no D.R. Série A, de 10 de Março do mesmo ano.
V
Afirmam conclusivamente os recorrentes que a matéria de facto é insuficiente para as penas aplicadas, com o que se teria violado mais uma vez o artigo 410º n.º 2, alínea a).
Puro equívoco porque tal vício de facto não tem nada com a medida das penas mas tão só com a incriminação dos agentes e ocorre quando se verifica que os factos que o tribunal teve como assentes não são suficientes para justificar a decisão proferida, não se conestando esta com factos que lhe sejam exteriores, ainda que constantes do processo.
A dosimetria penal está condicionada pelas regras insertas no artigo 72º do Código Penal, com especial ênfase para o dolo, a ilicitude, as circunstâncias pessoais do agente e sua situação económica, modo de execução da infracção e consequência desta.
Assim sendo e tendo em linha de conta não só a multiplicidade das infracções praticadas - as ofensas corporais em co-autoria, as injúrias individualmente -, mas também que tudo foi feito com dolo directo, que a ilicitude é média e que nada de relevo mingua a culpa dos agentes, não se tem como merecedora da censura a medida das penas encontradas, embora se faça o reparo de que se justificaria uma censura ligeiramente superior ao A já condenado por crime de furto qualificado e que, quanto aos seus antecedentes criminais, declarou ter respondido uma segunda vez por furto, sem que algo tivesse sido feito para esclarecimento da afirmação, uma vez que o seu certificado de registo criminal só averba uma condenação.
VI
Fixou-se em 5 anos - o máximo - o prazo de suspensão das penas quando o passado dos arguidos, designadamente o do B, e o tipo de infracções cometidas não é de molde a formular um juízo de perigosidade e a fazer crer numa necessidade muito forte de lhes criar uma especial inibição para a prática de novos crimes através de uma prolongada ameaça de execução das penas suspensas.
Deste modo, tem-se como, mais adequado fixar em 3 anos o prazo de suspensão da execução da pena imposta ao A e em 2 anos da pena em que incorreu o B.
VII
Ainda no domínio das penas há, porém, uma correcção a efectuar no cúmulo que delas se fez já que, somadas materialmente, as multas perfazem 110 dias e, não obstante, aparecem em cúmulo jurídico como totalizando 120 dias a que se fez corresponder a alternativa de 80 dias de prisão.
Tal não pode ser, uma vez que nunca o cúmulo material das penas pode ser superior ao seu cúmulo jurídico.
Por outro lado, embora o cúmulo jurídico possa ser igual ao cúmulo material, não se vê motivo no quadro circunstancial que se nos depara para que tal se dê, tanto porque a personalidade dos agentes o não impõe - as violências verbais e físicas por eles cometidas, sendo eles já homens feitos, com mais de 30 anos, surgem como actos esporádicos e não como efeito de uma predisposição deles -, como porque o não impõem as circunstâncias.
Finalmente, não se duvida que as penas de multa criminal, na vigência do actual Código Penal, acumulam-se juridicamente e não materialmente, como sucedida no diploma que o procedeu.
Deste jeito a pena complementar de multa fixada para o A será, em cúmulo jurídico, a de 90 dias, à taxa diária de 300 escudos ou, em alternativa, a de 60 dias e a do B do 80 dias, à mesma taxa diária, na alternativa de 53 dias de prisão.
VIII
No acórdão recorrido que os recorrentes sistematicamente apelidam de douto e que reiteradamente impugnam em todos - ou quase todos - os seus aspectos, enferma de um manifesto lapso quando nele se diz que cada um dos arguidos mais vai condenado na quantia a que alude o artigo 13º do D.L. 43/91, quanto é patente que o que se queria referir era o D.L. 43/91.
Ao abrigo do preceito do artigo 380º n.ºs 1, alínea b), e 2 corrige-se o erro, por forma a ficar a constar da decisão que onde se escreveu D.L. 43/91 se deve ler 423/91.
IX
Tendo-se tomado posição relativamente a todas as questões que foram suscitadas pela interposição dos recursos ou que se teve por oportuno conhecer "ex officio", uma outra surge, também de conhecimento oficioso, uma vez que posteriormente à decisão recorrida foi publicada e entrou em vigor a Lei n.º 15/94, de 11 de Maio, cujo respectivo artigo 1º, alínea a), declara amnistiados os crimes previstos nos artigos 164º, 165º, 166º, 168º e 169º do Código Penal, salvo se tiverem sido cometidos através dos meios de comunicação social. Isto é, faz cessar a execução tanto das penas principais de prisão como das acessórias de multa - que se fizeram corresponder aos crimes previstos e punidos pelos artigos 165º e 168º do Código Penal, pelos quais os arguidos foram condenados, para além da condenação que tiveram de suportar pela comissão do crime de ofensas corporais que também cometeram - cfr. artigo 126º n.ºs 1 e 2 do Código Penal -, uma vez que as injúrias não foram cometidas através dos meios de comunicação social.
Como assim, considera-se não só que os crimes em causa estão amnistiados, como também que o cúmulo jurídico efectuado com ponderação das respectivas penalidades deixou de subsistir, sobejando tão só a pena de 13 meses aplicada ao crime de ofensas corporais.
Claro que os efeitos da amnistia não prejudicam a suspensão da execução da pena, benefício este anterior ao que promana da mesma amnistia e não são por esta excluídos.
Conclusão
Julga-se improcedente o recurso, altera-se o cúmulo jurídico das penas de multa concorrentes e declara-se que estão abrangidos pela amnistia decretada pelo artigo 1º, alínea d), da Lei n.º 15/94, de 11 de Maio as condenações pelos crimes de injúrias, com extinção das respectivas penas.
Cada um dos recorrentes pagará uma taxa de justiça de 4 Ucs e, solidariamente, satisfarão as custas a que houver lugar, fixando-se em 2 Ucs a procuradoria devida.
Lisboa, 26 de Outubro de 1994.
Ferreira Vidigal,
Silva Reis,
Ferreira Dias.