Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035013 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199811250010511 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7227/97 | ||
| Data: | 05/14/1998 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR NACION. | ||
| Legislação Nacional: | L 37/81 DE 1981/10/03 ARTIGO 9. | ||
| Sumário : | I - A oposição à aquisição de nacionalidade funda-se na ideia de indesejabilidade do pretendente para a comunidade nacional. II - A existência de ligação efectiva do pretendente à comunidade nacional deve ser avaliada face à situação concreta que se verificar. III - Não pode exigir-se o conhecimento do povo português, com seus costumes, cultura, história e geografia. IV - Ser brasileiro casado com uma portuguesa, residindo com ela na Suíça e frequentando um Centro Português ali sediado, aliado à simples potencialidade de fácil adaptação às leis e tradições portuguesas, não basta para que se dê como comprovada suficiente ligação efectiva à comunidade nacional. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Ministério Público instaurou acção de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa contra A, com os sinais dos autos, por o mesmo, apesar de ter casado com portuguesa, em 1993, não comprovar ter uma ligação efectiva à comunidade nacional, donde a indesejabilidade da atribuição da nacionalidade lusíada. Contestando, o requerido contrariou o alegado pelo Mº Pº, concluindo pela improcedência da acção. A Relação de Lisboa julgou procedente a acção por acordão de que o requerido apela e, em suas alegações, conclui, em suma e no essencial: - demonstrou de forma cabal a sua ligação efectiva à Comunidade Portuguesa, pois - fala correctamente a língua portuguesa (é brasileiro) e está casado com portuguesa; - é sócio de um Centro Sócio-Cultural Português; - tem conta em instituição bancária portuguesa; - convive quase exclusivamente com portugueses; - dá aulas de natação a crianças da Comunidade Portuguesa; - possui o forte desejo de se instalar em Portugal, onde pretende investir o dinheiro amealhado, educar os seus filhos como portugueses na segurança e cultura portuguesa; - o art. 9 da lei 37/81 deve ser interpretado com o sentido de o cidadão não ser ou não poder vir a ser de modo algum indesejável no seio da Comunidade Portuguesa, - contrariamente à interpretação restritiva feita pela Relação, a qual torna quase impossível a aquisição por parte de um cidadão que sendo casado com uma portuguesa e dominando facilmente a língua portuguesa, por ser a sua língua mãe, da cidadania portuguesa; - violado o disposto no citado art. 9 e no art. 12-1 Constituição. Contra alegando, o Mº Pº pugnou pela manutenção do acórdão. Colhidos os vistos. Matéria de facto que a Relação deu como provada: a)- o requerido nasceu no Brasil, no Estado de Pernambuco, em 1966.12.05; b)- os seus pais são também naturais desse Estado; c)- o requerido reside na Suíça, em Neuchâtel, desde 93.06.22, onde foi citado; d)- casou-se em 93.06.13, no Registo Civil de Neuchâtel, com a portuguesa Sandra Isabel Carriço da Mata; e)- o assento do mesmo só foi lavrado no Consulado Geral de Portugal em Genebra em 95.04.03; f)- foi aceite como membro do Centro Português de Neuchâtel, em 93.11.04; g)- apresentou em 96.11.27 a sua declaração para aquisição da nacionalidade portuguesa com fundamento no casamento referido na al. d); h)- os docs. de fls. 42 a 45, subscritos por portugueses, provavelmente residentes na Suíça limitam-se a atestar as boas qualidades do requerido e do doc. de fls. 42 resulta até que este conseguiu adaptar-se, sem problemas às leis e tradições «du pays» (sic); i)- será titular de uma conta bancária no B.C.I. e é gerente de uma boutique suíça; j)- como brasileiro que é, a sua língua materna é forçosamente o português falado no Brasil com as suas características bem próprias, desde o sotaque a um indeterminável número de expressões e construções e características peculiares. Decidindo: 1.- Do acórdão da Relação (segundo a lei, a de Lisboa) que conheça do mérito da oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa pode apelar-se para o STJ, sendo a apelação julgada como recurso de revista (dec-lei 322/82, de 12.08 - arts. 23, 25 e 26). Mantém, pois, o STJ a natureza de tribunal de revista, não conhecendo da matéria de facto (LOTJ-29 e CPC- 721-2, 722-2, 726, 729-1 e 2, e 755-2), o que é repetido de modo uniforme e constante. Apenas se houver ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (CPC- 722,2), poderia o Supremo alterar essa decisão (CPC- 729,2). Pode o Supremo censurar o não-uso pela Relação dos poderes cometidos pelo art. 712 CPC (v.g., não alterando a resposta positiva a quesito se um facto que se lhe opõe estiver provado por meio dotado de força probatória plena que não possa ser destruída pela prova produzida). Pode conhecer do bom ou mau uso que a Relação tenha feito desses poderes. Pode ainda ordenar a ampliação da decisão de facto em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito (CPC- 729,3). Tal normativo não se circunscreve, não regula só para a hipótese em que a matéria de facto alegada pelas partes com vista à tutela dos seus direitos não foi objecto de pronúncia pelas instâncias; abrange também a de deficiência do julgamento do facto (por ter sido omitida diligência que se mostrasse necessária ou útil para o apuramento da verdade material). Portanto, mesmo quando a lei adjectiva lhe comete a possibilidade de se pronunciar em sede de matéria de facto, os seus poderes de cognição são muito limitados, sendo-lhe vedado fixar esta. A eventualidade de divergência sobre a matéria de facto fixada apenas se poderá manifestar em sede de verificação sobre o correcto uso ou sobre o não-uso dos poderes cometidos à Relação nos termos do art. 712 CPC e sobre a ampliação da matéria de facto em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, mas ainda aqui dentro dos limites traçados pelo art. 664 CPC. 2.- A Relação apenas deu como assente a antes descrita matéria de facto. Não ocorre situação (apesar de alguma da ‘factualidade’ fixada pela Relação não poder ser tida, na realidade, como «facto» e sim como hipótese e/ou probabilidade) ressalvada pelo art. 722-2 CPC, pelo que a conclusão 1º do recorrente só pode ser atendida onde coincidir com a fixação da prova pela Relação. 3.- Por regra, a lei tem subjacente uma ratio, tem uma natureza abstracta e é de aplicação genérica o que se mantém válido, na generalidade dos casos, para as normas que a compõem. No caso da nacionalidade, o Estado reserva-se o direito de definir quem integrará o círculo dos seus nacionais e dele excluir quem tem por indesejável para o corpus social que quer definir como o seu. É o princípio que resulta quer da lei 2098, de 59.07.29, quer da lei 37/81, de 03.10. A alteração introduzida a esta pela Lei 25/94, de 19.08 e ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (dec-lei 322/82, de 12.08) pelo dec-lei 253/94, de 20.10, não veio alterar essa filosofia, antes veio, mas no campo do direito probatório quer material quer adjectivo, inverter, onerando o requerente da aquisição, a posição deste. O Estado não quis passar a considerar indesejáveis aqueles que, embora querendo tornar-se seus nacionais, e vêem, por razões de todo alheias à sua vontade, compelidos a ter de preencher os requisitos de uma forma não tão nítida e afirmativa. Desde que não restem dúvidas sobre a sinceridade da vontade e de que apenas pode preencher o requisito da ligação efectiva, real, à comunidade portuguesa desse modo, e de que os restantes pressupostos estão observados, fica arredada a situação de fraude à lei (e a lei quer de todo evitá-la) e está satisfeita a lei, o Estado não o tem como indesejável. Como escreveu Moura Ramos (in Do Direito Português da Nacionalidade, p. 162) - e tal continua válido a oposição só pode ser deduzida em circunstâncias que indiciem a indesejabilidade de quem pretenda adquirir a nacionalidade portuguesa - «esse o fundamento da oposição à aquisição da nacionalidade». Com a exigência das condições negativas (não ter praticado crime punível com ... e não ter prestado serviço militar obrigatório a Estado estrangeiro) e os pressupostos positivos quer «o Estado Português defender-se da integração na comunidade nacional de pessoas que não reúnam os requisitos indispensáveis para nesta poderem ser inseridos como seus cidadãos, ou porque não revelam as necessárias condições humanas ou porque, tendo-as, não mantêm uma ligação séria e duradoura à comunidade portuguesa de molde a demonstrar que querem ser integradas definitivamente e não por qualquer conveniência ocasional» - ac. STJ de 98.10.20 - proc. 822/98, 1ª sec). Por outro lado, a lei não excluiu da sua aplicação os nacionais deste ou daquele país, deste ou daquele território, a todos coloca em situação de igualdade. A lei não proclamou uma «boa» intenção como que a impressionar a generalidade das pessoas, mas sabendo, de antemão, que dela iria excluir os nacionais de um ou outro país. O sentido e a expressão de «ligação efectiva» não podem ser avaliados apenas dentro de um critério meramente formal mas sim também face à concreta situação que lhe dá vida. Não define a lei o que entende por «ligação efectiva» nem os índices que aponta constituem numerus clausus. Conhece a lei a concreta realidade e é para ela e sobre ela que dispõe e não para o ideal que o homem deve atingir. Por desejável que se afigure atingir o estado do «óptimo» este só será exigível na medida em que cada homem o puder alcançar pelo que a lei, ao regular para a generalidade das pessoas, tem de dispor com realismo e assentar na realidade existente. Doutro modo, arrisca-se a nada conseguir de positivo, bem pelo contrário. Com propriedade se pode invocar, na feitura das leis, aquele dito da sabedoria popular - «o óptimo é inimigo do bom». E o julgador, ao aplicar a lei não a pode interpretar fora desse alcance, tornando exigível o que nela se não exige, por melhor ou mais alto que seja esse valor ideal que pessoalmente considere. Por indefinido e muito vago, afirmar-se que a ligação «pressupõe uma identificação com os seus (da comunidade em que integrará e a que já está ligado) valores culturais, historicamente consolidados» é, simultaneamente, dizer muito e nada dizer, o que parece um paradoxo. Tão pouco ao «candidato» se pode exigir que conheça ou demonstre conhecer o «Portugal físico, ... o seu povo, com a sua cultura, os seus costumes». Uma coisa é nada se exigir, outra bem diversa será pretender que haja um mínimo a tornar credível a seriedade da declaração. Tal como já se referiu sobre uma então pretendida «exigência» do conhecimento da história lusa (cfr., ac. STJ de 98.05.21 - proc. 463/98, 1ª sec) - «se conhecer a história lusa poderia ser um elemento positivo a considerar, a sua ausência (rectius, a ausência da sua alegação e da sua comprovação) não reveste significado negativo pois não só não é exigível legalmente nem comparativamente num campo realista (por várias vezes, a nossa imprensa - escrita, falada e televisiva - vai-se fazendo eco de a nossa juventude, e não é um fenómeno exclusivo do nosso país, cada vez mais menos conhecer quer a história quer a geografia lusa e isto por diversos factores dos quais normalmente são destacados dois - o ensino e o se a não interessar, não fazendo incluir esses entre os seus valores)». Mutatis mutandis, vale isto para os outros valores culturais. 4.- Quando para a aquisição da nacionalidade actue decisivamente a vontade do requerente, ao impulsionar o requerimento, há que tomar na devida consideração a situação em que ela surge. Em concreto, a aquisição que foi pedida assenta numa situação de casamento (a aquisição por efeito deste não é automática). São considerações sobre a unidade familiar (Const- 67,1) o que informa a norma que prevê esta aquisição tomada aquela como um princípio a salvaguardar e a promover. A célula familiar que se defende e promove aí (nos seus múltiplos aspectos, não sendo lícito cingi-lo à unidade da nacionalidade familiar ou tão somente fazer relevar de modo predominante essa vertente) é a que se formou, não aquela donde saiu esta outra. Daí que considerandos aqui sobre os pais da requerente ou de seu marido não façam sentido - o que importa é avaliar em função da nova e concreta situação familiar. O que foi dito contraria frontalmente o receio de que uma situação de casamento entre um português e um não-português permita uma aquisição automática da nacionalidade desde que este a requeira. 5.- Quando o facto-base seja o casamento, para o cônjuge ter direito a requerer a aquisição da nacionalidade portuguesa a lei exige que tenha ,de duração, tempo superior a 3 anos (tanto tem direito, pois, quem está casado há 3 anos e meio como há 15 ou 20 anos) - art. 3-1 da lei 37/81, de 03.10, na red. da lei 25/94, de 19.08. E, para a ligação efectiva à comunidade nacional, nada se estabelece em termos de tempo - tanto pode ser já anterior à celebração do casamento como contemporânea como posterior - art. 9 da lei 37/81, na red. da lei 25/94 (o requerente não tem que provar que ela existe há X ou Y anos, mas tão só que existe). Brasileiro que casou com uma portuguesa, há mais de 3 anos mas não ainda há 4. É dentro deste condicionalismo temporal que têm, pois, de ser apreciados os factos; por ele, pelo tempo decorrido, goza do direito a requerer a aquisição da nacionalidade portuguesa. Verificam-se as condições negativas (a Relação nada deu como provado em contrário e os documentos juntos aos autos comprovam-nas plenamente). O Mº Pº não aponta qualquer circunstância que possa tornar indesejável a sua permanência no convívio com portugueses (vd., cit. ac. STJ de 98.10.20). O requerido é tido como pessoa com boas qualidades. A língua dos cônjuges é comum - a portuguesa. Se teoricamente a língua que as pessoas dominam pode ter algum peso na inserção numa comunidade, o peso que se lhe deve conferir não pode ser o único decisivo (e também não pode ser uniforme para todas as situações havendo que tomar a que em concreto se apresenta e tão pouco se lhe pode conferir indiscriminadamente um valor superior - ou inferior - ao atribuído a cada um dos outros índices que devam intervir no caso concreto). Brasil e Portugal apresentam muito quer de comum quer de afinidades, mormente não só no campo da História como dos costumes, modo de ser e de se relacionar, e dos valores culturais, o que se traduz vulgarmente pela expressão de «Países-Irmãos» (CPC- 514). Não significa isto que o facto de o requerente ser brasileiro seja suficiente para se ter ou poder ter por demonstrada a ligação efectiva à comunidade lusíada. Todavia, facilita a compreensão dos factos se não se verificarem "circunstâncias que indiciem a indesejabilidade de quem pretenda adquirir a nacionalidade portuguesa - «esse o fundamento da oposição à aquisição da nacionalidade»". Tal não viola o princípio da igualdade de tratamento sem que, no plano do facto, deixe de se mostrar atenta a toda uma realidade que pode vir a evidenciar uma situação de notoriedade (a questão passa, então, para o capítulo da prova e, aí, para se poder falar em desigualdade de tratamento, teria que se estar em presença também de um facto notório e facto notório idêntico). A pretendida aquisição da nacionalidade salvaguardaria o princípio da unidade familiar. Porém, tal argumento não deixa de estar presente sempre que o facto-base seja o casamento e o cônjuge requerente pretenda adquirir a nacionalidade do outro. Quer dizer, o valor de um tal argumento está associado, ele só será relevante quando associado a outros elementos que favoreçam a pretendida aquisição. O requerente continua a residir na Suíça, para onde, segundo o próprio, emigrou do Brasil e, em relação a Portugal, limita-se a manifestar a intenção de se vir a fixar no nosso País. Para comprovar a efectiva ligação resta o facto de, poucos meses após o seu casamento, o requerente ter sido aceite como membro do Centro Português de Neuchâtel (ignora-se, por não alegado sequer, qual o percurso para se atingir tal e as exigências colocadas pelo Centro bem como a frequência de contactos que posteriormente aí tenham sido por si estabelecidos, o que era bastante importante para se poder interpretar o facto e conhecer da sua relevância) e, no campo das potencialidades, o facto de facilmente se adaptar (sem problemas) às leis e tradições do país. Convenhamos que isto é em pouco, insuficiente mesmo, para que, neste momento, se possa ter como comprovada uma ligação efectiva à comunidade lusa. Termos em que se julga improcedente a apelação. Custas pelo apelado. Lisboa, 25 de Novembro de 1998. Lopes Pinto, Pereira da Graça, Garcia Marques. |