Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A684
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: RESTRIÇÃO AO USO DE CHEQUE
DANOS MORAIS
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
BANCOS
CHEQUE
Nº do Documento: SJ200304030006846
Data do Acordão: 04/03/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 633/02
Data: 09/30/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 15-5-98, A instaurou a presente acção ordinária contra os réus "Banco B, S.A.", e "Banco C, S.A.", pedindo a condenação destes a pagar-lhe, solidariamente, a quantia de 7.500.000$00, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento, bem como uma indemnização por danos patrimoniais futuros que venha a sofrer, a liquidar em execução de sentença.
Fundamentando a respectiva pretensão, o autor alegou factos consubstanciadores de violação culposa, por parte dos réus, do disposto no art. 1º do dec-lei 454/91, de 28-12, referente à rescisão da convenção de cheque, em consequência do que refere ter suportado diversos danos morais.
Os réus contestaram, imputando a culpa ao próprio autor e pugnando pela improcedência da acção.
Houve réplica.

Saneado, condensado e instruído o processo, procedeu-se a julgamento.
Apurados os factos foi proferida sentença, que decidiu:
1 - Julgar a acção parcialmente procedente e condenar os réus a pagarem solidariamente ao autor a quantia de 3.750.000$00, a título de compensação pelos danos morais sofridos, acrescida de juros de mora à taxa anual de 10%, desde 2-6-98 até 17-4-99, e à taxa anual de 7% a partir de 17-4-99 e até integral e efectivo pagamento;
2 - Absolver os réus do demais peticionado pelo autor.

Inconformados, apelaram ambos os réus e a Relação do Porto, através do seu Acórdão de 30-9-02, julgou parcialmente procedentes as apelações, revogou em parte a sentença recorrida e condenou solidariamente os réus a pagarem ao autor a indemnização de 2.812.500$00 (correspondente a 14.028, 69 euros), acrescida dos juros de mora referidos na sentença da 1ª instância.

Então, recorreram de revista, quer o autor, quer ambos os réus, "Banco C, S.A.". e "Banco B, S.A.".
O autor conclui:
1 - Não se apurou qualquer matéria de facto que permita concluir que o autor tenha agido com qualquer tipo de culpa.
2 - Pelo contrário, provou-se que o autor não recebeu as cartas de fls 39 a 45 , desde logo por que haviam sido enviadas para morada da diferente da que constava da ficha de assinaturas.
3 - Por outro lado, não se provou que o autor tivesse conhecimento das cartas que o "Banco B, S.A." demonstrou terem sido expedidas para a sua caixa de correio.
4 - Ora, impunha-se que o "Banco B, S.A." provasse a recepção dessas cartas, por parte do autor, conforme preceitua o art. 342º do C.C.
5 - Não pode presumir-se, como presumiu o tribunal, que o autor tenha tomado conhecimento do teor dessas cartas.
6 - Impunha-se que os réus, antes de participarem ao Banco de Portugal que o autor emitira um cheque sem provisão, tivessem tido, pelo menos, o cuidado de verificar se foi o autor que efectivamente emitira o cheque em questão, verificação que poderia ter sido feita pelo simples confronto da assinatura do cheque com a que consta da ficha de assinaturas existente no Banco.
7 - Foram violados os arts. 570º e 342º, nº 2, do C.C. e 668º, nº 1. al. c) do C.P.C.

Por sua vez, o réu "Banco C, S.A.", termina as suas alegações com estas sintetizadas conclusões:
1 - O "Banco C, S.A." agiu no estrito cumprimento das obrigações que, então, lhe eram cometidas pelo dec-lei 454/91, de 28 de Dezembro, adoptando os procedimentos adequados e exigidos por aquele diploma legal.
2 - Foi o autor que agiu com ligeireza, negligenciando a sua condição de procurador da conta bancária.
3 - Ao ignorar as notificações que lhe foram feitas, o autor agiu de forma displicente, permitindo a rescisão e a sua consequente inclusão na lista do Banco de Portugal de utilizadores que oferecem risco.
4 - Por isso, a indemnização por parte do "Banco C, S.A." deve ser excluída, sob pena de violação do art. 570º, nº 1, do C.C.

Finalmente, o "Banco B, S.A." também conclui, resumidamente:
1 - Perante os factos provados, só é legitimo concluir que o autor ignorou as notificações que recebeu na sua sede e, ignorando-as, deu causa a que o Banco, no estrito cumprimento das suas obrigações legais, comunicasse ao Banco de Portugal a devolução do cheque.
2 - Se o art. 570º do C.C. estabelece que a culpa concorrente do lesado deve levar a que a indemnização seja reduzida ou mesmo excluída, torna-se claro, à face dos factos provados, que, a afirmar-se a culpa do Banco, esta é muito menor que a do autor.
3 - A culpa do "Banco B, S.A." deve ser excluída ou graduada em medida não superior a 10% da culpa total.
4 - Foram violados os arts. 483º e 570º, nº 1, do C.C., e art. 1º do dec-lei 454/91.

Só o "Banco C, S.A." contra-alegou na revista do autor, pugnando pela sua improcedência.

Remete-se para os factos considerados provados no Acórdão recorrido, que aqui se dão por reproduzidos, ao abrigo dos arts. 713º, nº 6 e 726º do C.P.C.
Destacam-se os seguintes, com interesse imediato para a compreensão dos recursos:
1 - O autor prestou serviços, em regime de profissional liberal, à sociedade "D, Lda.".
2 - Nessa época e, concretamente, em 20-10-93, a aludida sociedade, através da procuração junta a fls 5, concedeu ao ora autor poderes para movimentar quaisquer contas bancárias, aceitar, sacar, endossar ou avalizar letras ou outros títulos de crédito, para fazer depósitos, levantamentos em dinheiro, assinando para o efeito cheques, praticando e assinando tudo o mais que seja necessário para os indicados fins.
3 - Na sequência da emissão de cheques sem provisão nº ..., no montante de 340.000$00, nº ..., no montante de 87.620$00 e nº ..., no montante de 157.000$00, da conta de que era titular a aludida sociedade "D, Lda.", com nº 23465-001-32, o réu "Banco C, S.A.", participou ao Banco de Portugal a rescisão da convenção de cheque com o autor.
4 - Por sua vez, na sequência da emissão do cheque sem provisão nº ..., no montante de 5.083.377$00, da conta de que a aludida sociedade "D, Lda." era titular, o réu "Banco B, S.A.", participou ao Banco de Portugal a rescisão da convenção de cheque com o autor.
5 - O autor não era, nem nunca foi titular ou co-titular de qualquer das contas antes referidas.
6 - O nome do autor figurou na lista do Banco de Portugal dos utilizadores de cheques que oferecem risco, durante três semanas.
7 - Decorrido o prazo legal sem que a conta referida no anterior nº 3 tivesse sido regularizada, o "Banco C, S.A." rescindiu a convenção do uso de cheque para movimentar a dita conta.
8 - O autor não recebeu as cartas referidas de fls 38 a 45, sendo as três primeiras, referentes à notificação do autor, por parte do "Banco C, S.A.", para regularizar, no prazo de 10 dias, a conta aludida em 3, de modo a fazer face aos pagamentos titulados pelos três cheque aí identificados, sob pena de rescisão da respectiva convenção de cheque, e a quarta e última carta, para notificação do autor da consumação daquela rescisão, pelo "Banco C, S.A.", por falta da mencionada regularização, no dito prazo de 10 dias.
9 - O autor é economista, actividade que exerce desde 1987, como profissional liberal.
10 - Em Julho de 1996, o autor tomou conhecimento que o seu nome constava da listagem do Banco de Portugal dos utilizadores de cheque que oferecem risco.
11 - O autor diligenciou no sentido de averiguar o que estaria na origem da inclusão do seu nome nessa lista.
12 - Tal situação devia-se ao facto de terem sido efectuadas, pelo menos, duas comunicações ao Banco de Portugal no sentido de que havia sido rescindida a convenção de cheque com a sua pessoa.
13 - O autor não assinou qualquer dos cheques sem provisão referidos nos anteriores nºs 3 e 4.
14 - Em relação à conta da sociedade "D, Lda." existente no "Banco C, S.A.", o autor nunca assinou qualquer cheque dessa conta.
15 - Uma vez apresentados a pagamento os cheques referidos em 3, sem que a respectiva conta apresentasse provisão, o réu "Banco C, S.A." enviou ao autor as cartas de fls 38 a 43, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
16 - Decorrido o prazo de 10 dias sem que a conta tivesse sido regularizada, o "Banco C, S.A." enviou ao autor a carta de fls 44 e 45, a notificar o autor da consumação da rescisão da convenção de cheque, por falta da aludida regularização.
17 - Apesar do envio destas cartas, o autor não demonstrou, junto do "Banco C, S.A.", ser alheio aos actos que motivaram a rescisão.
18 - A comunicação da rescisão efectuada pelo "Banco C, S.A." ao Banco de Portugal, só por si, não seria suficiente para a inclusão do autor na listagem de utilizadores de risco, sendo necessárias duas comunicações.
19 - Não foi a comunicação do "Banco B, S.A." (por ser a primeira) que determinou a inclusão do autor na listagem dos utilizadores de risco.
20 - Ao tempo dos factos, quanto aos cheques truncados (até 200.000$00) não era possível às instituições sacadas verificarem a identificação do sacador, antes de desencadearem os mecanismos de notificação e comunicação a que estavam obrigadas, por esses cheques estarem dispensados de serem fisicamente apresentados na compensação, ficando em poder do banco tomador.
21 - O "Banco C, S.A.", logo que foi contactado pelo autor e informado pela sociedade "D, Lda." que este não havia participado no saque em questão, informou o Banco de Portugal que não se opunha à remoção do autor da listagem de utilizadores de risco.
22 - Uma vez eliminado o nome do autor da listagem do Banco de Portugal, nada ficou a constar do ficheiro informático do Banco de Portugal.
23 - Por seu turno, o "Banco B, S.A." comunicou ao autor a devolução do cheque referido em 4, conforme carta de fls 65, consistente na notificação para regularização do cheque que provocou a rescisão neste Banco.
24 - Esta carta foi enviada ao autor por correio registado e para a morada sita na Rua ..., 4200 - Porto.
25 - Apesar desta carta, o autor não compareceu nos balcões do "Banco B, S.A.", seja para regularizar o cheque, seja para demonstrar que não tinha qualquer intervenção na sua emissão. 26 - Por isso, decorrido o prazo referido nessa carta de fls 65, o "Banco B, S.A." escreveu ao autor a carta de fls 66, para notificação da rescisão, por este Banco, da convenção do uso de cheque celebrada com o autor.
27 - Também esta carta, que foi expedida para a mesma morada da anterior, por correio registado, não veio devolvida.
28 - Igualmente não apareceu ninguém da "D, Lda.", a mostrar que o autor era alheio à emissão desse cheque.
29 - Só em 15-7-96, a sociedade "D, Lda.", comunicou ao "Banco B, S.A." que o cheque em causa não fora assinado pelo autor.
30 - Até então, o "Banco B, S.A." desconhecia que não fora o autor quem assinara o cheque que dera origem à rescisão da convenção de cheque por si decidida.
31 - Esse cheque, tendo sido devolvido por falta de provisão, não ficou no Banco, não o tendo "Banco B, S.A." verificado a quem pertencia ou pertenciam as assinaturas dos respectivos sacadores.
32 - Após um pedido do Banco de Portugal do dia 26-7-96, mas recebido no dia 30-7, o "Banco B, S.A.", por fax desse mesmo dia, deu parecer favorável à remoção do autor da listagem de utilizadores que oferecem risco.
33 - O nome do autor foi retirado da listagem do Banco de Portugal, em 5-8-96.
34 - E o Banco de Portugal comunicou a todas as instituições de crédito que havia eliminado as restrições de uso do cheque ao autor, o mesmo fazendo o "Banco B, S.A.", a todos os bancos, em 5-8-96, informando que deviam considerar como nula e eliminar dos seus ficheiros qualquer registo relativo a esta ocorrência, o que o próprio "Banco B, S.A." também fez, eliminando todos os registos a ela relativos.

Vejamos agora como decidir os recursos.
A única questão a decidir respeita à matéria da culpa.
Em 1ª instância, o valor da indemnização a pagar, pelos Bancos réus, solidariamente, ao autor, foi fixada em 3.750.000$00, com base em culpa exclusiva dos Bancos.
O Acórdão recorrido considerou haver culpa concorrente do autor e dos Bancos, que graduou na proporção de 25% para aquele e de 75% para estes, pelo que reduziu para 2.812.500$00 (correspondentes a 14.028,69 euros) o montante da indemnização a receber pelo autor, face à percentagem de 25% da culpa que lhe foi assacada.
Na revista, o autor entende que a culpa exclusiva deve ser imputada aos Bancos réus, pugnando estes pela culpa total do autor, com a consequente exclusão da obrigação de o indemnizar.

Que dizer ?
Desde já se pode adiantar ter havido culpa concorrente do autor e dos Bancos réus.
Com efeito, dispõe o art. 1º, do dec-lei 454/91, de 28 de Dezembro, na parte que aqui interessa considerar:
"1 - As instituições de crédito devem rescindir qualquer convenção que atribua o direito de emissão de cheques, quer em nome próprio, quer em representação de outrem, por quem, pela respectiva utilização indevida, revele pôr em causa o espírito de confiança que deve presidir à sua circulação.
2 - Presume-se que põe em causa o espírito de confiança que deve presidir à circulação do cheque toda a entidade que, em nome próprio ou em representação de outrem, saque ou participe na emissão de um cheque sobre uma conta cujo saldo não apresente provisão suficiente e o emitente não proceda à sua regularização nos dez dias seguintes à recepção da notificação pelo banco daquela situação.
3 - No caso de contas de mais de um titular, a rescisão da convenção do cheque deve ser extensiva a todos os co-titulares, podendo, porém, ser anulada relativamente aos que demonstrem ser alheios aos actos que motivaram a decisão.
4 - A decisão de rescisão de convenção de cheque será notificada, nos termos do art. 5º, pela instituição de crédito a todas as entidades abrangidas por tal decisão".
...
Por sua vez, prescreve o art. 2º do mesmo diploma:
"1 - As instituições de crédito são obrigadas a comunicar ao Banco de Portugal, no prazo e pela forma que este lhes determinar, todos os casos de:
a) - Rescisão de convenção de cheque que hajam decidido e da celebração de nova convenção com as mesmas entidades".
...
O art. 5º estipula:
"1 - As notificações a que se referem os arts 1º e 2º efectuam-se por meio de carta registada expedida para o último domicílio declarado às instituições de crédito sacadas e presumem-se feitas, salvo prova em contrário, no 3º dia posterior ao do registo ou no 1º dia útil seguinte, se esse o não for.
2 - A notificação tem-se por efectuada mesmo que o notificando recuse receber a carta ou não se encontre no domicílio indicado".
Pois bem.
Assim sendo, não pode sofrer dúvida que a actuação dos Bancos réus foi culposa, já que o autor, apesar de ter poderes para assinar e emitir cheques, em representação da sociedade "D, Lda.", não assinou, nem teve qualquer intervenção na emissão dos ajuizados cheques sem provisão e os Bancos não tiveram a diligência e o cuidado, como podiam e deviam, de proceder á conferência da assinatura do autor, para se certificarem se ela pertencia ao mesmo autor.
A culpa dos réus não é afastada pela circunstância de, ao tempo dos factos, quanto aos cheques truncados (ou seja, cheques até ao valor de 200.000$00), não ser possível às instituições sacadas verificarem a identificação do sacador antes de desencadearem os mecanismos de notificação de rescisão da convenção do cheque a que estavam obrigadas, por esses cheques estarem dispensados de serem fisicamente apresentados na compensação, ficando em poder do banco tomador.
Com efeito, na época da informatização em que vivemos, os Bancos réus, sempre podiam, designadamente, por via fax, obter de modo rápido, seguro e eficiente, cópia desse cheque junto do banco tomador.
E, pelo menos, antes dos réus comunicarem ao Banco de Portugal a rescisão da convenção de cheque, impunha-se-lhes que procedessem ao confronto das assinaturas inscritas nos cheques com as que constavam da ficha de assinaturas que possuíam, para se certificarem se foi o autor que efectivamente procedeu à sua emissão.
Mas os réus nada disso fizeram.
Limitaram-se a confiar, imprevidentemente, na falta de reacção do autor às notificações que lhe foram dirigidas.
Só que, no exercício da sua actividade, perante os valores e interesses em jogo, os bancos estão obrigados a actuar com diligência, nos diversos aspectos relacionados com a circulação dos cheques, devendo verificar, com o necessário cuidado, a assinatura dos respectivos clientes, designadamente, em situações como a dos autos, antes de comunicarem ao Banco de Portugal a rescisão de convenção de cheque.
Ao revogarem a convenção de cheque e ao fazerem aquelas comunicações ao Banco de Portugal em relação ao autor, apesar deste não ter participado da emissão dos cheques em questão, os réus não observaram o dever objectivo de cuidado que podiam e deviam ter cumprido, de acordo com o padrão de diligência imposto a um banqueiro medianamente diligente e sagaz, quando colocado na situação concreta em que os Bancos réus agiram.
Daí a culpa dos réus.
Mas o autor também contribuiu para o resultado danoso com uma parcela de culpa.
Na verdade, o "Banco C, S.A." enviou ao autor, pelo correio, as quatro cartas de fls 38 a 45:
- as três primeiras, para notificação do autor para regularização da conta a que os cheques respeitavam, de modo a fazer face ao pagamento dos montantes titulados pelos três ajuizados cheques desse Banco, sob pena de rescisão da convenção de uso do cheque;
- a quarta, para notificação do mesmo autor da consumação daquela rescisão, por falta da aludida regularização, no prazo de 10 dias.
O autor não recebeu essas cartas, pois "ninguém atendeu" (como se refere nos respectivos envelopes), apesar de terem sido dirigidas para a sua residência que consta do cabeçalho da petição inicial e também das procurações de fls 15 e 22.
Mas, como se verifica do seu exame ocular, tais cartas foram registadas e não foram reclamadas pelo autor, o que pressupõe que houve prévio aviso dos correios, dirigido ao autor para as levantar, não tendo este procedido ao seu levantamento.
Daí que tais notificações devam ser consideradas eficazes, pois só por culpa do destinatário não foram por ele oportunamente recebidas - art. 224, nº2, do Cód. Civil.

O mesmo se diga relativamente às notificações que foram enviadas ao autor pelo "Banco B, S.A.", por cartas registadas de fls 65 e 66, entregues na mesma residência daquele e que não foram devolvidas.
De nada vale o autor vir alegar que todas estas cartas foram enviadas para morada diferente da que constava da ficha de assinaturas, pois trata-se de matéria nova, que só agora foi invocada, no recurso de revista, e de que, por isso, não pode conhecer-se.
O autor não ligou a nenhuma dessas cartas e, por isso, não compareceu nos Bancos réus, para esclarecer que não tinha qualquer intervenção na emissão daqueles cheques.
Tendo poderes de representação para movimentar, assinar e emitir cheques da conta a que os falados títulos sem provisão respeitavam, podia e devia o autor dirigir-se aos Bancos réus para mostrar que era alheio à sua emissão e aos actos que determinaram a decisão de rescisão de convenção de cheque, relativamente à sua pessoa.
Seria a atitude que tomaria um "bónus pater família", colocado na sua situação concreta, e que lhe era exigida pelos deveres acessórios de conduta, à luz da razoabilidade e da boa fé.
Se tivesse agido com essa normal diligência de um homem médio, os réus teriam anulado a rescisão da convenção de cheque, relativamente à pessoa do autor, antes da comunicação ao Banco de Portugal, como vieram a fazer mais tarde, logo que tomaram conhecimento e se aperceberam que o autor era estranho aos factos.
Assim, com a sua conduta, negligentemente omissiva relativamente às notificações que lhe foram dirigidas, o autor contribuiu para que os réus comunicassem ao Banco de Portugal as rescisões de convenção de cheque e se operasse a inclusão do nome do mesmo autor na lista do Banco de Portugal dos utilizadores de cheques que oferecem risco.
Há concorrência de culpa e concausalidade para a produção dos danos.
Todavia, apresenta-se superior a contribuição dos réus, pelo que se julga adequado graduar a culpa do autor em 40 % e a dos Bancos réus em 60%.
Consequentemente, ponderando o disposto no art. 570º, nº 1, do Cód. Civil, a obrigação dos réus de indemnizar o autor fica reduzida ao montante de 2.250.000$00, correspondente a 11.222,95 euros (60% x 3.750.000$00).

Termos em que:
1 - Negam a revista do autor:
2 - Concedem parcial provimento a cada uma das revistas dos Bancos réus, pelo que revogam, em parte, o Acórdão recorrido e, consequentemente condenam, solidariamente, o "Banco C, S.A.", e o "Banco B, S.A.", a pagarem ao autor A a indemnização de onze mil duzentos e vinte e dois euros e noventa e cinco cêntimos, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora, nos termos fixados na sentença da 1ª instância.
As custas da revista do autor ficam a cargo deste.
As custas de cada uma das revistas interpostas pelos réus serão pagas por cada um do respectivo recorrente e pelo autor, na proporção do vencido.

Lisboa, 3 de Abril de 2003
Azevedo Ramos
Silva Salazar
Ponce de Leão