Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020320 | ||
| Relator: | FLAMINO MARTINS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO COLISÃO DE VEÍCULOS CONCORRÊNCIA DE CULPAS MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198305250704622 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na colisão de um automóvel ligeiro de passageiros que circulava sobre o centro da estrada, ocupando cerca de 0,70 m da faixa de rodagem esquerda, com um motociclo que seguia pelo eixo da via, sem invadir a faixa do seu lado esquerdo, a culpa do condutor do primeiro veículo foi acentuadamente superior à do condutor do segundo. II - O facto de o primeiro veículo ser muito mais largo do que o segundo e este ser mais fácil de manobrar não pode ser considerado como atenuante para o condutor do automóvel, antes o obrigava a uma condução mais cuidadosa. III - Saber se o local do acidente se situa dentro de uma povoação constitui matéria de facto, de que o Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer. IV - Não é também lícito ao Supremo, por igualmente se tratar de matéria de facto, rectificar respostas aos quesitos e censurar a interpretação que a Relação tenha dado às respostas. V - O Supremo tem ainda de aceitar, pela mesma razão, o acórdão recorrido na parte em que a Relação decidiu não se ter provado que a paralisação do veículo dos recorrentes lhes tivesse causado prejuízos. | ||