Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070462
Nº Convencional: JSTJ00020320
Relator: FLAMINO MARTINS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
COLISÃO DE VEÍCULOS
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ198305250704622
Data do Acordão: 05/25/1983
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Na colisão de um automóvel ligeiro de passageiros que circulava sobre o centro da estrada, ocupando cerca de 0,70 m da faixa de rodagem esquerda, com um motociclo que seguia pelo eixo da via, sem invadir a faixa do seu lado esquerdo, a culpa do condutor do primeiro veículo foi acentuadamente superior à do condutor do segundo.
II - O facto de o primeiro veículo ser muito mais largo do que o segundo e este ser mais fácil de manobrar não pode ser considerado como atenuante para o condutor do automóvel, antes o obrigava a uma condução mais cuidadosa.
III - Saber se o local do acidente se situa dentro de uma povoação constitui matéria de facto, de que o Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer.
IV - Não é também lícito ao Supremo, por igualmente se tratar de matéria de facto, rectificar respostas aos quesitos e censurar a interpretação que a Relação tenha dado às respostas.
V - O Supremo tem ainda de aceitar, pela mesma razão, o acórdão recorrido na parte em que a Relação decidiu não se ter provado que a paralisação do veículo dos recorrentes lhes tivesse causado prejuízos.