Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00000611 | ||
| Relator: | MANSO PRETO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA INDEMNIZAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198702040385893 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N364 ANO1987 PAG535 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os dois casos previstos no artigo 1 do Decreto-Lei n. 14/84, de 11 de Janeiro, não são casos de indemnização, como efeito da condenação penal, mas de pagamento, na terminologia deste diploma; pagamento este do montante do cheque e juros compensatorios e moratorios, calculados de certa forma, em taxa elevada funcionando como compensação do importante beneficio concedido ao arguido, sob o aspecto penal, poupando-o aos incomodos e riscos de um processo criminal (pela extinção do respectivo procedimento) ou aos sofrimentos inerentes a execução da pena (pela suspensão da mesma). II - Em materia de indemnização rege o artigo 128 do codigo penal, segundo o qual "a indemnização de perdas e danos emergentes de um crime e regulado pela lei civil"; o que significa que e a lei civil que o juiz deve recorrer para determinação dos pressupostos ao da indemnização. III - Esta regra não pode ser afastada pelas disposições especiais do artigo 1, ns. 1 e 3, do Decreto-Lei n. 14/84, que e um diploma de natureza penal, alheio a fixação da indemnização na sentença compensatoria. IV - O portador de um cheque tem direito a importancia respectiva bem como aos juros correspondentes, segundo a taxa legalmente em vigor (artigo 45 da Lei Uniforme sobre o Cheque, que estabelece a taxa de 6%). V - Essa taxa e de 23%, aplicavel a partir do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho (artigo 4), e por força deste diploma, taxa que ja estava anteriormente fixada pela Portaria n. 581/83, de 18 de Maio, ao abrigo do diploma que alterou o Codigo Civil com relação as taxas de juro e as clausulas penais (Decreto-Lei n. 200-C/80 de 24 de Junho). VI - O artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83 não sofre de vicio de inconstitucionalidade, quer se entenda: a) Que o direito de raiz internacional não goza em face do texto constitucional vigente (artigo 8, n. 2) de primazia sobre o direito interno, podendo consequentemente a lei ordinaria posterior revogar ou alterar o direito internacional convertido anteriormente em direito interno quando (como no caso do Decreto-Lei n. 262/83) seja essa, comprovadamente, a intenção do legislador. b) Que o direito internacional convencional ocupa, entre as fontes de direito nacional, uma posição superior a do direito interno conquanto sofra - constitucional; so que ele pode ser afastado unilateralmente pelo estado Portugues - ou outro contratante - sempre que ocorra uma mudança fundamental das circunstancias que formaram a base do consentimento inicial do Estado e conduzam a uma transformação radical das obrigações convencionais assumidas. | ||