Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038589
Nº Convencional: JSTJ00000611
Relator: MANSO PRETO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
INDEMNIZAÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ198702040385893
Data do Acordão: 02/04/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N364 ANO1987 PAG535
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os dois casos previstos no artigo 1 do Decreto-Lei n. 14/84, de 11 de Janeiro, não são casos de indemnização, como efeito da condenação penal, mas de pagamento, na terminologia deste diploma; pagamento este do montante do cheque e juros compensatorios e moratorios, calculados de certa forma, em taxa elevada funcionando como compensação do importante beneficio concedido ao arguido, sob o aspecto penal, poupando-o aos incomodos e riscos de um processo criminal (pela extinção do respectivo procedimento) ou aos sofrimentos inerentes a execução da pena (pela suspensão da mesma).
II - Em materia de indemnização rege o artigo 128 do codigo penal, segundo o qual "a indemnização de perdas e danos emergentes de um crime e regulado pela lei civil"; o que significa que e a lei civil que o juiz deve recorrer para determinação dos pressupostos ao da indemnização.
III - Esta regra não pode ser afastada pelas disposições especiais do artigo 1, ns. 1 e 3, do Decreto-Lei n. 14/84, que e um diploma de natureza penal, alheio a fixação da indemnização na sentença compensatoria.
IV - O portador de um cheque tem direito a importancia respectiva bem como aos juros correspondentes, segundo a taxa legalmente em vigor (artigo 45 da Lei Uniforme sobre o Cheque, que estabelece a taxa de 6%).
V - Essa taxa e de 23%, aplicavel a partir do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho (artigo 4), e por força deste diploma, taxa que ja estava anteriormente fixada pela Portaria n. 581/83, de 18 de Maio, ao abrigo do diploma que alterou o Codigo Civil com relação as taxas de juro e as clausulas penais (Decreto-Lei n. 200-C/80 de 24 de Junho).
VI - O artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83 não sofre de vicio de inconstitucionalidade, quer se entenda: a) Que o direito de raiz internacional não goza em face do texto constitucional vigente (artigo 8, n. 2) de primazia sobre o direito interno, podendo consequentemente a lei ordinaria posterior revogar ou alterar o direito internacional convertido anteriormente em direito interno quando (como no caso do Decreto-Lei n. 262/83) seja essa, comprovadamente, a intenção do legislador. b) Que o direito internacional convencional ocupa, entre as fontes de direito nacional, uma posição superior a do direito interno conquanto sofra - constitucional; so que ele pode ser afastado unilateralmente pelo estado Portugues - ou outro contratante - sempre que ocorra uma mudança fundamental das circunstancias que formaram a base do consentimento inicial do Estado e conduzam a uma transformação radical das obrigações convencionais assumidas.