Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96S210
Nº Convencional: JSTJ00031837
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
PROCESSO DISCIPLINAR
CADUCIDADE
CONHECIMENTO OFICIOSO
PRAZO
INÍCIO
TRABALHO SUPLEMENTAR
Nº do Documento: SJ199704090002104
Data do Acordão: 04/09/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 841/95
Data: 05/20/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 224 N1 ARTIGO 303 ARTIGO 333.
CPT81 ARTIGO 72 N1.
DL 49408 DE 1969/11/24 ARTIGO 3 ARTIGO 26 ARTIGO 27 N3 ARTIGO 31 ARTIGO 50.
DL 409/71 DE 1971/09/22 ARTIGO 13 ARTIGO 14 N2.
DL 421/83 DE 1983/12/02 ARTIGO 6 N1 ARTIGO 7 N4.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ARTIGO 9 ARTIGO 10.
DL 338/91 DE 1991/10/16.
Sumário : I - É doutrina pacífica do Supremo Tribunal de Justiça a de que só se pode conhecer das nulidades da decisão, quando arguidas, no requerimento de interposição do recurso.
II - É de conhecimento oficioso a caducidade do processo disciplinar, contando-se o prazo a partir do dia em que o arguido assina o aviso de recepção da nota de culpa.
III - Desde sempre, o DL 421/83 de 2 de Dezembro, exigiu a determinação prévia e expressa, pela entidade empregadora, da prestação de trabalho suplementar, sob pena de não ser devido o respectivo pagamento.
Decisão Texto Integral: