Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082775
Nº Convencional: JSTJ00018471
Relator: FARIA SOUSA
Descritores: INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
CULPA DO LESADO
Nº do Documento: SJ199303310827752
Data do Acordão: 03/31/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1993 ANOI TII PAG46
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 16422
Data: 11/26/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 799.
DL 740/74 DE 1974/12/26 ARTIGO 1 ARTIGO 15 ARTIGO 353 ARTIGO 354 ARTIGO 356.
Sumário : I - O dono de aviário cuja instalação eléctrica não dispõe de um dispositivo de arranque automático do grupo electrogéneo em caso de falta ou baixa prolongada de tensão da corrente produzida pela EDP, ao contrário do que preceituam os artigos 15, 353, 354 e 356 do Regulamento de Segurança das Instalações de Energia Eléctrica, aprovado pelo Decreto-Lei n. 740/74, de 26 de Dezembro, que sofreu avultados prejuízos em resultado da morte de milhares de galinhas e frangos asfixiados pela prolongada paralização do sistema de ventilação do aviário causada pela interrupção do fornecimento de energia, desde as 23 h. 30 m. do dia 22 de Agosto de 1989 até às 14 h. do dia seguinte, por avaria no transformador da cabine que serve a zona, não pode reclamar o ressarcimento dos danos pela empresa fornecedora, dado que não comunicou imediatamente a falta de corrente à mesma empresa nem accionou o sistema manual de arranque do grupo electrogéneo de emergência, muito embora coubesse à EDP o licenciamento e a fiscalização das instalações eléctricas destinadas ao transporte da corrente (inspecção periódica do PT 373 cujo transformador se avariou cerca de cinco dias depois da última).
II - Impendia sobre a empresa o ónus de provar que o evento (interrupção no fornecimento da corrente) não resultou de culpa sua, a qual, pautada em face da figura do bonus pater familias, impunha o dever de previsão e reparação das avarias; há, contudo, avarias em que os danos delas resultantes devem ser suportados pelos utentes, designadamente quando, como acontece in casu, a culpa procede da conduta do lesado.
Decisão Texto Integral: