Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004514 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | FURTO REJEIÇÃO DE RECURSO MANIFESTA IMPROCEDENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199010100411603 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J V FRANCA XIRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3109/90 | ||
| Data: | 04/17/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - E caso de manifesta improcedencia do recurso determinante de rejeição liminar em conformidade com os artigos 417 n. 2, alinea c) e 419 n. 4, alinea a) e 420 n. 1 do Codigo do Processo Penal quando: - A materia de facto fixada não deixa duvidas quanto a integração de todos os elementos materiais e subjectivos do crime por que a arguida foi condenada; - A pretensa insuficiencia de prova mais não e do que a exteriorização do que a materia de facto dada como provada seria diferente daquela que se tem como efectivamente apurada; - Este vicio alegado não resulta da decisão, por si ou conjugada com as regras da experiencia. - O pedido de redução da pena não vem legitimado com a invocação da norma que teria sido violada. II - A factualidade apurada para alem do mais torna impensavel qualquer redução da caução e ou a sua suspensão. | ||