Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2378/06.3TBBCL.G1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: MOREIRA ALVES
Descritores: SIMULAÇÃO
PREÇO
VALOR REAL
TORNAS
ESCRITURA PÚBLICA
PARTILHA DA HERANÇA
NULIDADE
DOCUMENTO AUTENTICADO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
LESADO
REPRESENTAÇÃO
TERCEIRO
Data do Acordão: 07/12/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS (FALTA E VÍCIOS DA VONTADE) - DIREITO DAS SUCESSÕES
Doutrina: - Carvalho Fernando, Teoria Geral do Direito Civil, vol. II, 2ª ed., 245, nota 6.
- Galvão Teles, Manual dos Contratos em Geral, pág. 181.
- Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, págs. 198, 199 .
- Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed., pág. 481.
- P. Lima e A. Varela, C.C. anotado, nota ao art.º 287.º.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 240.º, 241.º, 259.º, N.º1, 268.º, 269.º, 286.º, 292.º, 2102.º.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 5/3/1981, BMJ 305, 261.
-DE 27/6/2000, COL./S.T.J., 2000, II, 135/137.
-DE 29/5/2007, CJ/STJ, 2007, II, 98/100.
Sumário : I - Na simulação relativa existe um negócio disfarçado ou dissimulado (que as partes quiseram realmente) sob a capa de negócio simulado (que é fingido, que as partes não quiseram) – cf. art. 241.º do CC.

II - Este tipo de simulação pode ser total ou parcial, consoante os dois negócios (simulado e dissimulado) pertencem a tipos negociais diversos (v.g., doação/venda) ou ao mesmo tipo negocial, só havendo divergência num ou noutro ponto concreto. É o que se passa com a simulação do preço, por exemplo, já que as partes conluiadas querem, na realidade, vender e comprar a coisa, mas por preço diferente (maior ou menor) do declarado.

III - Na simulação relativa parcial quanto ao valor, a nulidade reporta-se a esse elemento parcial do negócio, mantendo-se o negócio válido com o preço (ou com o valor da prestação) realmente convencionado. Na parte afectada há verdadeira nulidade, que pode ser arguida a todo o tempo e por qualquer interessado, sendo, até, do conhecimento oficioso – cf. arts. 286.º e 292.º do CC.

IV - O facto de alguém ter participação num negócio por meio de representação, não afecta, por si só, a qualidade de terceiro a que se refere o art. 240.º do CC. Essa qualidade só não poderá ser tida em conta se o representado conhecia o conluio estabelecido entre o representante e os outros interessados ou partes no negócio.

V - Constando de um documento autêntico (escritura de habilitação e conferência de bens doados) que as tornas foram pagas aos respectivos credores, tem de ter-se por provado que tal declaração foi feita pelos outorgantes ao notário. Porém, tal não significa que essa declaração seja verdadeira, podendo o interessado que se julgue prejudicado por tal declaração impugnar a sua veracidade, competindo-lhe, então, provar que não ocorreu o pagamento declarado na escritura.

VI - In casu, provado que os outorgantes declararam na escritura de partilhas de que o valor das tornas devidas a alguns interessados, nomeadamente ao pai das autoras, era de € 541,81, quando, na realidade, tinham acordado que esse valor era de € 24 940, o que fizeram conluiados com o fim de prejudicar o Estado, em termos de impostos devidos, provada está a simulação de valor.
Decisão Texto Integral:
Relatório
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No Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos,
1) AA e marido BB
2) CC e marido, DD,
intentaram a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra,
1) EE,
2) FF e esposa GG,
3) HH e esposa II, e
4) JJ.
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Formularam os AA. um pedido principal e três subsidiários.
O pedido principal traduz-se na declaração de nulidade parcial por simulação do preço no negócio jurídico titulado pela escritura de Habilitação e Conferência de Bens Doados de 7 de Setembro de 2004, e a condenação da ré JJ a pagar-lhes a quantia de 24.940 € a título de tornas devidas ao seu falecido pai, acrescida de juros de mora à taxa legal, a começar a 7 de Setembro de 2004, que ascendiam a 1.713,6 €, em 26 de Maio de 2006, até integral pagamento.
Nos dois primeiros pedidos subsidiários pedem a ineficácia do negócio jurídico outorgado pela ré JJ em nome do seu pai, por abuso de representação e a pagar-lhes a quantia de 24.940 €, acrescida de juros de mora à taxa legal, a começar a 7 de Setembro de 2004, que ascendiam a 1.713,6 €, em 26 de Maio de 2006, até integral pagamento.
Por último pedem que seja a mesma ré condenada a pagar-lhes a quantia de 541,81 €, a título de torna devidas ao seu pai, que nunca pagou, acrescida de juros de mora à taxa legal, a começar a 7 de Setembro de 2004, que ascendiam a 37,23 €, em 26 de Maio de 2006, até integral pagamento.
Alegam, em síntese, que os réus intervieram na escritura de Habilitação e Conferência de Bens Doados no dia 7 de Setembro de 2004, como meeiro e herdeiros de KK, intervindo a ré KK como procuradora do pai e sogro dos autores, em que declararam que o prédio doado à ré KK tinha o valor patrimonial de 8.668,93 €, sendo o valor da raiz de 7.368,59 €, e do usufruto de 1.300,34 €, quando o seu valor de mercado, e que todos conheciam, era de 400.000 €. Acordaram entre si referenciarem aqueles valores com intuito de prejudicarem o pai dos autores nas tornas e o Estado.
Além disso a KK usou uma procuração que o pai lhe tinha outorgado para além dos poderes que lhe foram conferidos. E declararam que foram pagas as tornas, aquando da celebração da escritura, quando este facto não corresponde à verdade.
E o montante das tomas não é o que consta da escritura, 541,81€ mas de 24.940 €.
Os réus defenderam-se por impugnação.
Foi elaborado despacho saneador, organizada a matéria de facto assente e controvertida.
Realizou-se o julgamento com a observância de todas as formalidades legais, com a resposta à matéria de facto.
Afinal foi prolatada sentença que julgou a acção improcedente, por falta de prova do acordo simulatório, do abuso de representação e de não pagamento das tornas por parte da ré KK ao pai dos autores.
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Inconformados recorreram as AA. tendo a Relação julgado procedente a apelação e, consequentemente, revogou a sentença recorrida e condenou a Ré JJ a pagar às AA. a quantia de 24.389,19E, acrescida dos juros de mora à taxa legal desde 7/9/2004 até integral pagamento.
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É agora a Ré que recorre de revista para este S.T.J..
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Conclusão
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Apresentados tempestivas alegações, formulou o recorrente as seguintes conclusões:
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A) Nunca houve qualquer intuito ou acto, por parte da recorrente, dos outros co-réus ou de todos em conluio, de enganar ou prejudicar o pai das AA. no tocante às tornas ou em qualquer outro domínio;
B) O quesito 10° da matéria de facto, dando como não provado que a recorrente não pagou ao pai das AA. a quantia de tornas que lhe era devida, implicava, necessariamente, decisão de absolvição do pedido;
C) Considerado o mesmo quesito 10°, não resultou provado qualquer prejuízo para o pai das AA.;
D) Tendo-se como certo o pactum simulationis para prejudicar o Estado (quesito 2º), tem que considerar-se o pai das AA. como simulador, por força e plena eficácia da representação da recorrente e, em consequência, elas próprias;
E) Não provado o quesito 11° da base instrutória {''soubesse o pai das AA. que a procuradora ia proceder como procedeu e nunca teria autorizado tal habilitação e conferência de bens doados, o que foi efectuado contra a sua vontade"), fica forçosamente afastado o abuso de representação;
F) A recorrente actuou legitimamente e dentro dos poderes conferidos por e em representação do pai das AA. para, entre outras coisas, "vender pelo preço e condições que achar convenientes, o quinhão hereditário que o mandante tinha na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de sua mãe KK, receber o preço ajustado e dar quitação e ou proceder à partilha dos bens deixados pela mesma KK, dar e receber tornas; proceder se necessário a conferência de bens doados, outorgar e assinar as competentes escrituras e tudo o mais que necessário se torne, podendo a procuradora fazer negócio consigo mesma1' (fls. 14 a 16);
G) Não provado o referido quesito 11° e considerando que a dita procuração foi outorgada em 25 de Agosto de 1997 e o pai das AA. faleceu em 3 de Março de 2006, este teve depositada na aqui recorrente total confiança por um período de quase 9 (nove) anos, tendo-se por ratificada, pelo decurso do tempo, a actuação da recorrente em sua representação;
H) Ainda, não provado o supra referido quesito 11° e atentos os factos de o pai das AA., após a escritura de partilha ter vivido ainda um ano e seis meses (a escritura teve lugar em 07 de Setembro de 2004, tendo o seu falecimento ocorrido a 03 de Março de 2006), convivido com a recorrente JJ, com conhecimento da escritura, tempo, meios e disponibilidade para levantar questões relacionadas com ela, mas nada tendo feito, conclui-se que aceitou os termos em que esta foi concretizada;
I) O valor do imóvel, à data do falecimento de KK, ascendia a € 84.897,00, e não a € 206.177, 00;
J) É á data do falecimento do de cujus, e consequentemente, ao valor do imóvel nessa data, que terá que se reportar a sua avaliação;
K) Atento aquele valor, tocaria a cada filho o montante de € 5.306,06, e não os € 24.940,00 pagos a título de tornas pela recorrente;
L) As AA. não mantinham qualquer tipo de relacionamento ou proximidade com o pai, pelo que não podiam ter conhecimento do seu recebimento das tornas;
M) O pai das AA. teve perfeito conhecimento do apuramento do valor das tornas e aceitou-o; N) O pai das AA. recebeu as tornas que lhe cabiam, nunca se tendo manifestado em contrário por qualquer forma, desde a escritura de partilha até ao seu falecimento, ou seja, durante um ano e seis meses;
O) O falecido LL recebeu efectivamente o montante de 24.940,00 €, pelo que a recorrente nada lhe ficou a dever e, consequentemente/às suas filhas aqui AA.; P) Considera-se que foram violados, entre outros, os Arte. 240°, 241°, 242°, 349°, 351°, 371°, 394°, n.° 2, todos do Código Civil;
Q) A decisão recorrida deveria ter interpretado e aplicado as normas dos artº. supra conforme o exposto nas conclusões A) a O), impondo decisão diversa;
Nestes termos, e mais de Direito, que V. Excias. doutamente suprirão, e na sequência do que supra ficou vertido, deverá ser revogada a decisão do tribunal a quo, substituindo-a por outra que absolva a recorrente dos pedidos formulados pelas AA.
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OS FACTOS
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Após ter alterado a resposta ao quesito 2º a Relação fixou a seguinte matéria de facto:
1. Por escritura pública de habilitação, lavrada no dia 8 de Maio de 2006, de fls. 58 a 58 v do livro de notas para escrituras diversas n° 25-A do Cartório Notarial de Barcelos, a autora AA declarou que no dia 3 de Março de 2006, faleceu LL, no estado de divorciado de MM, e que o falecido não deixou testamento nem contrato sucessório, tendo deixado como suas únicas herdeiras duas filhas, as aqui autoras AA e CC.
2. Por procuração lavrada no Cartório Notarial de Barcelos, do dia 25 de Agosto de 1997, o falecido LL, constituiu sua bastante procuradora a ré JJ, pela qual lhe conferiu poderes para, entre outras coisas, vender pelo preço e condições que achar convenientes, o quinhão hereditário que o mandante tinha na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de sua mãe KK, receber o preço ajustado e dar quitação e ou proceder à partilha dos bens deixados pela mesma KK, dar e receber tornas; proceder se necessário a conferência de quaisquer bens doados, outorgar e assinar as competentes escrituras e tudo o mais que necessário se torne, podendo a procuradora fazer negócio consigo mesma.
3. Usando essa procuração, a ré JJ outorgou, por si e em representação do falecido LL, juntamente com os restantes réus, a escritura pública de Habilitação e Conferência de Bens Doados, de 7 de Setembro de 2004.
4. Por força dessa escritura de Habilitação e Conferência de Bens Doados, os réus, na qualidade em que nela intervieram, declararam:
"Que, por escritura de dezoito de Novembro de mil novecentos e noventa e dois, exarada a folhas treze e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cento e cinquenta e sete-B, deste Cartório, a autora da herança KK e seu marido, primeiro outorgante, fizeram doação, à quarta outorgante, sua filha JJ, por conta da legítima da donatária e o excesso por conta das respectivas quotas disponíveis dos doadores, do seguinte:
Prédio urbano composto de CASA DE HABITAÇÃO, DE RÉS-DO-CHÃO, ANDAR e LOGRADOURO, situado no Lugar da Igreja, freguesia de Arcozelo, concelho de Barcelos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o número novecentos e vinte e um/ARCOZELO e nela inscrito, em raiz, a favor da quarta outorgante, nos termos da respectiva inscrição G-DOIS, e em usufruto, a favor do primeiro outorgante, nos termos da respectiva inscrição F-UM, inscrito na matriz urbana sob o art° 758, com o valor patrimonial de 8.668,93 €, sendo 7.368,59 € em raiz e 1.300,34 € em usufruto.
Que, pela presente escritura, vêm proceder à partilha da meia conferência materna do referido imóvel.
Que atribuem ao identificado imóvel igual valor ao do constante da matriz, pelo que o valor da meia conferência materna é de QUATRO MIL TREZENTOS E TRINTA E QUATRO EUROS E QUARENTA E SETE CÊNTIMOS, o qual se divide em três partes iguais no valor de mil quatrocentos e quarenta e quatro euros e oitenta e dois cêntimos cada, representando uma a quota disponível da falecida e totalmente absorvida pela respectiva doação feita à quarta outorgante, uma vez que a mesma foi feita por conta da respectiva legítima e o excesso pela respectiva quota disponível. As restantes duas terças partes no valor de dois mil oitocentos e oitenta e nove euros e sessenta e cinco cêntimos, dividem-se em quatro partes iguais de setecentos e vinte e dois euros e quarenta e um cêntimos, representando uma o valor do quinhão hereditário do mesmo primeiro outorgante; e as restantes três quartas partes no montante de dois mil cento e sessenta e sete euros e vinte e quatro cêntimos, dividem-se em quatro parte iguais no valor de quinhentos e quarenta e um euros e oitenta e um cêntimos cada, representando cada uma o valor do quinhão hereditário de cada filho.
Assim verifica-se que à quarta outorgante pertencem mil novecentos oitenta e seis euros e sessenta e três cêntimos.
Que procedem aos pagamentos do modo seguinte:
Ao primeiro outorgante imputa-se o usufruto de metade do identificado prédio no valor de seiscentos e cinquenta euros e dezassete cêntimos, inferior ao que lhe pertence em setenta e dois euros e vinte e quatro cêntimos, que recebe a título de tornas.
À quarta outorgante, imputa-se a metade da raiz ou nua propriedade do identificado prédio no valor de três mil seiscentos e oitenta e quatro euros e trinta cêntimos, superior ao que lhe pertence em mil seiscentos e noventa e sete euros e sessenta e sete cêntimos, que paga a título de tornas.
Aos restantes herdeiros não lhes sendo adjudicados quaisquer bens recebem os seus quinhões totalmente em dinheiro.
Que dão assim por concluída esta conferência, tendo já pago e recebido as respectivas tornas, e que dando-se por reciprocamente pagos, declaram nada terem de receber uns dos outros em virtude dela.
DECLARARAM AS SEGUNDA E TERCEIRA OUTORGANTES MULHERES: Que dão o seu consentimento aos seus respectivos cônjuges para a outorga da presente escritura."
5. O valor do imóvel partilhado e conferido no mercado imobiliário ascende actualmente a 210.300,00 euros, ascendendo em 7.09.2004 a 206.177,00 euros.
6. Aquando da outorga da dita escritura pública de Habilitação e Conferência de Bens Doados a ré JJ fez a favor dos réus FF e mulher, GG, e dos réus HH e mulher, II, uma declaração confissão de dívida na importância de € 24.940,00 (vinte e quatro mil novecentos e quarenta euros).
7. A qual por acordo dos interessados, era o valor correspondente à conferência notarial celebrada nessa data no 1o Cartório Notarial de Barcelos.
8. A ré II, dois ou três dias antes da escritura de Habilitação e Conferência de Bens Doados em crise, pediu à ré JJ a emissão e entrega de um cheque da quantia em causa (24.940,00 € ).
9. Nessa altura, a ré JJ sossegou a ré II respondendo que, no dia da escritura, ia assinar uma declaração de dívida em que todos ficavam seguros do pagamento da referida quantia de 24.940,00 € , argumentando que não tinha liquidez para lhes pagar em dinheiro no dia da escritura, mas que ia vender uma vivenda, sua propriedade, sita na Av. …, na freguesia de Arcozelo, concelho de Barcelos, e que pagaria o que devia em 6 meses a contar da outorga da referida escritura.
10. A Ré JJ vendeu a dita casa e não saldou o seu débito.
11. Todos os réus conheciam bem o prédio em causa e o seu valor de mercado.
12 - "acordaram os réus entre si atribuir ao dito imóvel o valor de 8.668,93 €, com o intuito de prejudicarem o Estado"
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Fundamentação
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Como se vê dos factos provados, a Ré JJ, outorgou, por si e em representação do falecido LL (irmão da Ré e pai das AA.), juntamente com os restantes réus, a escritura pública de habitação e partilha da meia conferência materna de um imóvel doado à referida Ré (escritura de 7/9/2004).
Nessa escritura declararam os outorgantes o valor patrimonial de 8.668,93 €.
Procederam de seguida à partilha amigável da dita meia conferência.
Com base no valor atribuído ao imóvel, encontraram o valor do quinhão hereditário de cada filho da autora da herança, que fixaram em 541,81€.
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Ora, foi exactamente o negócio assim escriturado que os AA. alegam ter sido simulado quanto ao valor do prédio e, consequentemente quanto ao valor dos quinhões hereditários – 541,81 € - atribuído aos herdeiros filhos, designadamente a seu pai, por não corresponderem à verdade.
Os RR., conluiados entre si e com o propósito de prejudicar o pai dos AA (que não interveio pessoalmente na escritura, tendo nela sido representado pela 4ª Ré) e o Estado, declararam que as tornas devidas aos filhos da autora da herança eram de 541,81 €, quando na verdade, o valor real acordado entre todos os RR era de 24.940,00 € (para cada um).
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Em sede de apelação ficou provado que os RR acordaram entre si atribuir ao imóvel o valor de 8.668,93, com o intuíto de prejudicar o Estado, bem sabendo todos o valor de mercado do prédio.
Está também provado que o valor acordado quanto às tornas devidas aos irmãos da 4ª Ré, entre eles, o pai da A. era de 24.940 €.
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Com base nesta matéria de facto o acórdão recorrido julgou demonstrado o acordo simulatório sobre o valor do prédio e sobre as tornas, visto que aquelas que foram declarados não correspondem à realidade, tendo a simulação por fim prejudicar o Estado no que tange a impostos.
Consequentemente o valor das tornas a considerar é aquele que foi acordado entre as partes que intervieram na escritura, ou seja, 24.940 €, sendo esse valor o devido a cada herdeiro, incluindo o pai dos AA (quanto a este deduzido dos 541,81 € declarados na escritura).
Manteve, assim, válido o negócio dissimulado, com o valor das tornas que na realidade foi acordado.
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1ª Questão
Perante o assim decidido, coloca a recorrente uma primeira questão que consiste em saber se o pai dos AA podia ser considerado terceiro para os efeitos de arguir a simulação, uma vez que o pacto simulatório não o visou minimamente.
Alega que, como os RR não pretenderam enganar ou prejudicar o referido interessado, não teria aquele a qualidade de terceiro para efeito de se prevalecer da simulação, que apenas visou prejudicar o Estado.
Consequentemente, se ele próprio não podia prevalecer-se da dita simulação, também os AA, suas sucessoras, não podem arguir aquele vício.
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Vejamos.
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O Art. 240º do C.C. define a simulação como a divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, efectuada por acordo entre os intervenientes no negócio, no intuíto de enganar terceiros, cominando com NULIDADE, tal vício.
Como é sabido, distingue-se entre a simulação inocente e fraudulenta. No primeiro caso existe apenas a intenção de enganar terceiros, sem os prejudicar (animus decipiendi). No segundo existe “animus decipiendi”, isto é, pretende-se prejudicar os terceiros.
Por outro lado, a simulação pode ser absoluta ou relativa.
É absoluta quando o negócio declarado não foi querido pelas partes que apenas fingiram celebrá-lo para enganar ou prejudicar terceiros.
Existe, portanto, um único negócio aparente.
O negócio é NULO, nada se aproveitando, pois nada há para aproveitar.
Diferentemente, na simulação relativa existe um negócio disfarçado ou dissimulado (que as partes quiseram realmente) sob a capa de negócio simulado (que é o fingido, que as partes não quiseram). – Cf. Art. 241º do CC. –
Mas, este tipo de simulação (relativa) pode ainda ser total ou parcial, consoante os dois negócios (simulado e dissimulado) pertencem a tipos negociais diversos (por ex. doação/venda) ou ao mesmo tipo negocial, no sentido de que o negócio simulado e dissimulado coincidem na generalidade dos seus elementos, só havendo divergência num ou noutro ponto concreto.
É o que se passa com a simulação do preço por exemplo, já que as partes conluiadas querem, na realidade, vender e comprar a coisa, mas por preço diferente (maior ou menor) do declarado.
É esta a situação que nos interessa, razão porque convém determinar o seu regime.
A respeito da simulação do valor, ensina o Prof. Galvão Teles (Manual dos Contratos em Geral – 181)
Tem-se entendido, e bem, que, se se pratica essa modalidade de simulação, o valor a atender é o realmente convencionado, mesmo que se trate de contrato formal.
Faz-se por exemplo uma venda de imóvel, que efectivamente se quer no conjunto dos seus elementos, salvo no tocante ao quantitativo do preço, porque se declara na escritura preço diverso do estipulado, ou mais alto ou mais baixo. O formalismo exigido para o contrato cobre-o na generalidade dos seus aspectos, visto a simulação ser meramente parcial.
Da escritura consta inclusivamente a existência de um preço, e por isso não há dúvida sobre a natureza do contrato, que ostensivamente se apresenta na sua verdadeira índole de venda. Só o exacto montante do preço está omisso na escritura, pois figura nela um preço mentiroso.
Será isto motivo bastante para dizer que o contrato não vale?
Que, não valendo com o preço declarado, por efeito de simulação, também não vale com o preço convencionado, por efeito de deficiência formal?
A resposta é negativa.
O preço constitui, sem dúvida, elemento essencial de compra e venda ...; mas não é necessário que o seu quantitativo esteja determinado no momento da celebração do contrato; basta que seja determinável, que a sua fixação possa fazer-se ulteriormente por meios objectivos, isto é, sem intervenção de arbítrio dos contraentes, neste sentido podem citar-se, entre outras, as disposições dos artigos 280º n.º 1 e 833º do CC.
De tudo resulta que não faria sentido considerar-se nulo o contrato formal afecto de simulação de valor, pois o contrato exprime com fidelidade a natureza do contrato, só não estando expresso o valor correcto, que poderá provar-se por outro meio”.
É de resto, neste sentido que se pronuncia a doutrina e jurisprudência nacionais.
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Portanto, parece poder concluir-se que nestes casos de simulação relativa parcial quanto ao valor, a nulidade reporta-se a esse elemento parcial do negócio, mantendo-se o negócio válido com o preço (ou com o valor da prestação) realmente convencionado.
Na parte afectada há verdadeira nulidade, que pode ser arguida, a todo o tempo e por qualquer interessado, sendo até, do conhecimento oficioso (conf. Art.ºs 286 e 292 do C.C.).
Convém salientar ainda que interessado para tal efeito é, como se tem entendido sem divergências, qualquer sujeito de uma relação jurídica que de algum modo possa ser afectada pela simulação, isto é, a nulidade pode ser invocada “... pelo titular de qualquer relação cuja consistência, tanto jurídica como prática, seja afectada pelo negócio” (- cof. P. Lima e A. Varela – C.C. anotado – nota a. Art.º 287º -)
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Ora, as AA. na qualidade de sucessoras do interessado seu pai, entretanto falecido, alegam em fundamento do seu pedido principal, exactamente a simulação do valor das tornas, pedindo a condenação da 4ª Ré, ora recorrente, a pagar-lhe o valor real convencionado entre os RR., quantia que não pagou ao seu pai.
É certo que haviam alegado que o conluio simulatório visava prejudicar o seu pai e o Estado e que só provaram que os RR indicaram um valor mais baixo do que o real valor do prédio que partilharam com a finalidade de prejudicar o Estado.
Mas, mesmo assim, não há qualquer dúvida que provaram a alegada simulação, apesar de não estar provado que com ela visavam os RR prejudicar, também, o pai das AA..
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Portanto, estando provada a simulação, isso acarreta a nulidade do elemento do negócio afectado pelo vício.
Quer isto dizer, no que aqui interessa, que não pode valer o valor declarado quanto às tornas devidas aos herdeiros que a elas têm direito.
O valor das tornas devidas não é, pois, os 541,81 € declarados na escritura, mas os 24.940 €, que os RR entre si realmente acordaram.
Por outras palavras, é nulo o negócio quanto ao elemento afectado pela simulação, mas é válido, considerando o novo valor das tornas, que é o valor real querido pelos interessados, como se provou.
Consequentemente, o pai das AA., apesar de não ser visado pela simulação, nem por isso deixa de ser interessado na arguição da referida nulidade parcial, desde que dela tenha resultado prejuízo para si, ou seja, não será o facto de não ser o visado pelo pacto simulatório que lhe retira a qualidade de terceiro interessado na arguição da simulação, como quer a recorrente.
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2ª Questão
Outra questão diferente, embora conexionada, é a de saber se o pai das AA., apesar de ser parte na partilha, na qual foi representado pela recorrente, devidamente habilitada com a necessária procuração, pode, mesmo assim, ser considerado terceiro para efeitos de invocar a simulação, ou se, pelo contrário, tem de ser tido como simulador, por força da representação da recorrente, como esta defende.
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Acontece que as coisas não se passam com a simplicidade pretendida pela recorrente.
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O facto de alguém ter participação num negócio por meio da representação, não afasta, só por si, a qualidade de terceiro a que se refere o Art. 240º.
Essa qualidade só não poderá ser tida em conta se o representado conhecia o conluio estabelecido entre o representante e os outros interessados ou partes no negócio.
Como se diz no Ac. deste S.T.J. de 27/6/2000 (Col./S.T.J. – 2000 – II – 135/137 -) “... o terceiro a que o Art. 240º se refere não é necessariamente alguém que seja alheio ao negócio; apenas tem de ser alheio ao conluio”.
Do art. 259º n.º 1, infere-se que, sendo o negócio feito por intermédio de um representante, a falta de vontade geradora de simulação é, em princípio, a que nele se registar; o representante, e não o representado, é o declarante ou declaratário a que se refere o artigo 240º.
O Terceiro, no tocante ao negócio simulado e para efeitos de arguição da respectiva nulidade, é aquele que não interveio no acordo simulatório, nem representa por sucessão quem aí participou, embora possa figurar como parte representado no negócio simulado”.
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No mesmo sentido cof.
Ac. de S.T.J. de 5/3/81 – BMJ 305 – 261 e
Ac. de S.T.J. de 29/5/2007 – CJ/STJ – 2007 – II – 98/100; na doutrina ver Carvalho Fernando – Teoria Geral do Direito Civil – vol. II – 2ª ed. – 245 – nota 6; Mota Pinto – Teoria Geral do Direito Civil – 3ª ed. – 481, onde pode ler-se “o conceito de terceiro para efeitos de simulação é normalmente definido de forma a abranger quaisquer pessoas, titulares de uma relação, jurídica ou praticamente, afectada pelo negócio simulado e que não sejam os próprios simuladores ou os seus herdeiros (depois da morte do “de cujus”)”; Manuel de Andrade – Teoria Geral da Relação Jurídica – vol. II – 198 – .
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Por conseguinte, nada impedia que o pai das AA. fosse considerado terceiro para efeito de arguir a simulação (posição que evidentemente aproveita às AA.) apenas pelo facto de ser parte no negócio de partilha na qual foi representado pela Ré recorrente.
Para que fosse considerado como simulador, como pretende a recorrente, era necessário que estivesse provado que tinha conhecimento do conluio ajustado entre a sua representante e os demais RR., o que não se verifica.
De resto, competiria à Ré o ónus de provar tal conhecimento ou participação no conluio, na medida em que seria facto impeditivo do direito invocado, nos termos em que o foi. Acontece que a Ré nem sequer tal alegou na sua contestação, aliás, de acordo com a conformação que deu ao seu articulado de defesa, onde negou, pura e simplesmente, qualquer conluio simulatório, visando enganar ou prejudicar quem quer que fosse, como resulta directamente do artigo 22º e 28º da sua contestação. Daí que tal matéria alegada pelos AA. tivesse tido assento na base instrutória.
É certo que, no âmbito da perspectiva oferecida na contestação, alegou a recorrente que o pai dos AA. teve conhecimento das tornas levadas a cabo pelo notário e, tal como todos os interessados concordou e aceitou o pagamento do montante assim apurado, mas nem isso conseguiu provar, como se vê da resposta negativa ao quesito 13º.
Assim, não corresponde à realidade processual apurada nos autos o que se diz na conclusão M.
Por outro lado, é irrelevante o que se diz nas conclusões E, F, G, H e L, por um lado, porque não está em causa o abuso de representação e porque, de qualquer modo, a ratificação a que se refere a recorrente tem de ser expressa, estando sujeita a forma exigida para a procuração (Arts. 268 e 269 do C.C.).
Não seria, pois, o decurso do tempo que sanaria a falta de poderes de representação ou o seu abuso.
Finalmente, porque o S.T.J. não pode tirar ilações de facto da matéria provada, muito menos de matéria que nem sequer foi objecto de prova.
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Ora, o facto de não se ter provado que o conluio simulatório teve também, em vista prejudicar o pai das AA., não significa que da simulação de valores que se provou, em prejuízo do Estado, não tenha também resultado prejuízo para o interessado representado pela recorrente.
Assim sendo, se o pai das AA. dever ter-se por prejudicado, na prática, com a provada simulação (por exemplo por apenas ter recebido as tornas declaradas na escritura e não as realmente acordadas pelos RR.) era-lhe lícito arguir a simulação, na qualidade de terceiro (qualidade que não se lhe pode negar, como se viu), mesmo que a simulação não tenha sido dirigida contra ele (cof. Manuel de Andrade – ob. cit. – 199 –), como resulta de tudo quanto acima se deixou dito.
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3ª Questão
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Alega ainda a recorrente que a resposta negativa ao quesito 10º, só por si, implicava a absolvição do pedido, até porque não resulta provado qualquer prejuízo para o pai das AA. (e portanto, também para elas próprias, na qualidade de suas herdeiras), sendo certo que o falecido pai das AA. recebeu as tornas que lhe cabiam, designadamente recebeu o montante de 24.940 €, pelo que nada a recorrente lhe ficou a dever.
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Não tem razão.
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No dito quesito 10º perguntava-se “Apesar do declarado (na escritura de partilha, como é evidente) a 4ª Ré, JJ, não pagou ao falecido LL (o citado pai das AA. e irmão da 4ª Ré) a quantia relativa a tornas?”
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Respondeu-se NÃO PROVADO.
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Em primeiro lugar há que referir que a matéria do quesito 10º apenas tem a ver com o pedido subsidiário formulado em d).
Ou seja, os AA. para a hipótese de improceder o pedido principal e os subsidiários constantes das alíneas b) e c) de petitório, pediram a condenação da 4ª Ré/recorrente a pagar-lhes as tornas declaradas na escritura de partilha de 7/9/2004, no valor de 541,81€, que alegaram não terem sido pagas ao pai, apesar de na escritura se ter declarado tal pagamento.
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Assim sendo, constando de documento autêntico que as tornas de 541,81€ foram pagas aos respectivos credores, incluindo o pai das AA., tem de ter-se por plenamente provado que tal declaração foi feita pelos outorgantes ao notário.
Porém como é sabido, tal não significa que essa declaração seja verdadeira, podendo o interessado que se julgue prejudicado por tal declaração impugnar a sua veracidade, competindo-lhe, então, provar que não ocorreu o pagamento declarado na escritura.
Quer dizer, competia de facto, às AA. provar que as tornas de 541,81 € declaradas na escritura não foram pagas ao interessado seu pai, como alegaram. Não tendo logrado fazer tal prova, tem de se julgar contra elas, o que significa que, nessa parte, não podia a Ré recorrente ser condenada a pagar-lhes tal importância. Nisto se esgota o valor da resposta ao quesito 10º.
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Provado, porém, a simulação, como se viu, e que o real valor das tornas convencionadas foi de 24.940€, o ónus da prova de que esse valor (deduzido naturalmente dos referidos 541,81€) foi efectivamente pago ao pai dos AA., segue a regra geral na matéria.
Isto é, como o pagamento extingue o direito à prestação, é ao devedor que compete provar que pagou.
Ao credor basta-lhe provar a existência dos factos constitutivos de que emerge o crédito a que se arroga e alegar a falta de pagamento da prestação devida.
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Ora, no caso concreto e quanto ao valor das tornas efectivamente acordadas, na parte que excede os ditos 541,81€ declarados, não provou a Ré/recorrente o agora invocado pagamento (conclusão O), que, aliás nem alegou, visto que, na versão factual apresentada na contestação, as tornas devidas eram apenas as declaradas na escritura de partilha e nada mais do que isso, só quanto a elas tendo alegado o pagamento, negando qualquer outro valor acordado, como negou qualquer conluio simulatório, que a final veio a provar-se.
Consequentemente, da resposta negativa ao quesito 10º não pode concluir-se que a recorrente pagou ao pai das AA. a diferença entre o valor das tornas declarado na escritura e o valor efectivamente acordado entre os RR..
O alcance da resposta é apenas o que acima se referiu, não tendo sentido o afirmado na conclusão “O” que assenta em matéria não alegada e, por isso, não aprovada.
De qualquer modo, sempre se dirá que, ao contrário do alegado pela recorrente no corpo das alegações, não existem nos autos documentos susceptíveis de, por si só, provarem esse alegado pagamento, sendo até que os tais documentos, nem sequer identificados, foram todos impugnados pelos AA..
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4ª Questão
Finalmente suscita a recorrente uma outra questão relativa ao valor do imóvel objecto da partilha.
Alega, na verdade, que o valor do imóvel em causa deve reportar-se à data do falecimento da KK (autora da herança), sendo que nessa data esse valor ascendia a 84.897€ como consta da avaliação pericial e não a 206.177€, como se deu por provado.
Junta, até, um documento para prova de que o valor patrimonial do imóvel apurado pelas Finanças era, em 2009 de 95.290€.
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Ao que parece, pretenderá que o valor a considerar no caso concreto será o de 84.897€ pelo que o valor das tornas a que os irmãos teriam direito era de 5.306,06€ e não os 24.940 acordados.
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Também aqui há manifesta confusão da recorrente.
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É certo que os bens doados, se deverem ser avaliados no âmbito do processo de inventário, sê-lo-ão por referência à data da abertura da sucessão, mas nesta matéria é grande a liberdade dos interessados, nada impedindo que lhes atribuam o valor que entenderem, desde que todos estejam de acordo.
E, se é assim no domínio do processo de inventário, por maioria de razão e será quando a partilha se faça extrajudicialmente, como a lei expressamente permite, quando houver acordo de todos os interessados (Art. 2102º do C.C.).
E foi esta última hipótese que ocorreu no caso concreto, uma vez que a partilha foi efectuada por escritura notarial, com o consenso dos interessados.
Consequentemente, não interessa o valor determinado pelos peritos avaliadores ou o fixado pelo tribunal neste processo cujo objectivo não é a partilha de bens, que foi já efectuada na escritura de partilha com o consenso de todos os interessados, e no qual não está em causa o valor do bem a partilhar, mas apenas averiguar se ocorreu a alegada simulação de valores no que concerne às tornas declaradas na escritura em confronto com o valor deles real e efectivamente acordado entre os RR..
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Provado que os outorgantes declararam na escritura de partilhas que o valor das tornas devidas a alguns interessados, nomeadamente ao pai das AA. era de 541,81€, quando na realidade, tinham acordado que esse valor era de 24.940€, o que fizeram conluiados com o fim de prejudicar o Estado em termos de impostos devidos, provada está a simulação de valor, como acima se deixou referido.
Sendo a 4ª Ré, ora recorrente a devedora das tornas, está ela obrigada, em função do acordo efectivo a que os interessados chegaram, a pagar-lhes o valor das tornas acordadas, porque o negócio vale nos termos reais convencionados, e não com os valores simulados.
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Aqui, apenas está em causa as tornas devidas ao pai das AA. (já falecido e representado pelas suas sucessoras, devidamente habilitadas), sendo que pelas razões já acima alinhadas, está a recorrente obrigada a pagar às AA. a quantia de 24.389,19€ (24.940 – 541,81), como decidiu a Relação e aqui se confirma.
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Improcedem todas as alegações da revista.
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DECISÃO
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Termos em que acordam neste S.T.J. em negar revista, confirmando o acórdão recorrido.
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Custas pela recorrente.
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Lisboa, 12 de Julho de 2011

Moreira Alves (Relator)
Alves Velho
Moreira Camilo