Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070848
Nº Convencional: JSTJ00020323
Relator: SANTOS SILVEIRA
Descritores: EXECUÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
LEGITIMIDADE PASSIVA
LITISCONSÓRCIO
Nº do Documento: SJ198306010708482
Data do Acordão: 06/01/1983
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - No que toca à legitimidade a defesa que seria admissível na instância declaratória, antes de proferida a sentença condenatória, com força de caso julgado, não pode ser suscitada na oposição à demanda executiva com base nos artigos 18 e 19 do Código de Processo Civil.
II - Sem se contestar que no citado artigo 19 se prevê um litisconsórcio necessário passivo, não é de sufragar o recurso aos artigos 18 e 19, quando se cuide de demanda executiva, e a legitimidade, quer activa, quer passiva, determina-se, na execução pelo título exequível.
III - Assim, se apenas o executado figura na sentença condenatória, a sua legitimidade é manifesta à luz do artigo 55 n. 1 do Código de Processo Civil, disposição específica para as acções executivas, sem poder falar-se de preterição de litisconsórcio necessário e de absolvição da instância.
IV - De resto, se a execução se funda em sentença; se a lei regula de modo especial a legitimidade das partes, na instância executiva, com estrutura distinta e autónoma; se a questão da excepção devia ter sido levantada na demanda declaratória; se o cotejo dos artigos 813 e 815 do Código de Processo Civil revelam bem o respeito pelo que se decidiu na sentença condenatória; e se o despacho saneador com trânsito em julgado tem de ser acatado, não obstante a apreciação genérica da legitimidade das partes,
é claro que não pode proceder a dedução da ilegitimidade na fase executiva, mesmo que nos embargos de executado com base nos artigos 18 e 19 citados e no litisconsórcio que daí resulta que na sentença executada apenas foi condenado o cônjuge embargante.