Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000002023 | ||
| Relator: | DINIZ NUNES | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200206250001024 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1235/01 | ||
| Data: | 07/10/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ARTIGO 85 N1. CPC95 ARTIGO 729 N1 N3 ARTIGO 722 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1972/06/23 IN BMJ N218 PAG239. ACÓRDÃO STJ DE 1977/10/20 IN BMJ N270 PAG229. ACÓRDÃO STJ DE 1977/12/07 IN BMJ N272 PAG152. ACÓRDÃO STJ DE 1978/01/09 IN BMJ N273 PAG211. | ||
| Sumário : | 1 - O despedimento caracteriza-se como uma declaração de vontade da entidade patronal que tem em vista a ruptura da relação contratual de trabalho. Tal declaração, que se torna eficaz logo que chega ao poder do destinatário ou dele é conhecida, pode ser expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio de manifestação de vontade, ou pode ser tácita quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade o revelam. 2 - Se a Relação, perante os factos provados, considerou que as partes revelaram a vontade de restabelecer as relações de trabalho e esta ilação, sendo da sua exclusiva competência, por constituir matéria de facto, é insidicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, não tendo havido desrespeito de algum critério interpretativo da referida ilação da matéria de facto, o Supremo tem de aceitar que as partes decidiram restabelecer as ditas relações de trabalho e que o contrato de trabalho em causa nos autos não terminou com a mera declaração do empregador à trabalhadora de que estava despedida (se, algum tempo depois, as relações laborais continuaram). | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: A, intentou no Tribunal Judicial da Comarca do Entroncamento acção declarativa emergente de contrato de trabalho, com processo acção declarativa emergente de contrato de trabalho, com processo ordinário, que posteriormente foi remetido ao tribunal de trabalho de Abrantes, contra B e mulher C, na qual, após articular os factos que teve por relevantes para a procedência, deduziu os seguintes pedidos: a) Ser declarada a nulidade do seu despedimento, por ilícito. Reconheceram ser devidas à A, as remunerações dos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 1996 e que tal facto se deve a recusa daquela em assinar os recibos correspondentes, quando as respectivas quantias foram postas à sua disposição. Impugnaram ainda certos factos alegados pela A, designadamente que a A, tenha sido despedida por ordem verbal, sem precedência do processo disciplinar e o invocado direito a ser indemnizada por danos morais. No despacho saneador decidiu-se a questão da ilegitimidade, decidindo-se que não se tratava de uma questão relativa ao pressuposto processual mas antes de um erro de identificação da Ré mulher. No prosseguimento dos autos e após audiência de discussão e julgamento, dadas as respostas aos quesitos, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou os RR a pagarem à A, as remunerações mensais respeitantes aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 1996, absolvendo-os dos restantes pedidos. Inconformada com esta decisão dela apelou a A, tendo a Relação de Évora, por acórdão de 10/7/2001, julgado improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida, embora com fundamentação jurídica, algo diferente. Ainda irresignada traz a A, a presente revista em cuja alegação formula as seguintes conclusões: 1ª Os RR despediram a A, de forma ilícita, em 31/10/96. Neste Supremo, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de ser negada a revista. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Vejamos em primeiro lugar a matéria de facto dada como assente no acórdão recorrido, aliás proveniente da 1ª instância: 1. A Autora foi admitida para trabalhar por conta e sob autoridade e direcção dos RR em 6 de Junho de 1996, com a categoria profissional de 1º caixeiro, para desempenhar as funções de empregada de balcão, no ramo de enxovais, decoração e têxteis para o lar, com o local de trabalho no Centro Comercial Túnel no Entroncamento, mediante contrato não reduzido a escrito e auferindo a remuneração mensal de 54600 escudos. Perante ela, ponderou a sentença: "... Por seu turno dispõe o art.º 12º nº1 alínea a) do DL n.º 64-A/89, de 27/2, que o despedimento é ilícito se não tiver sido procedido do processo respectivo ou este for nulo. Dos factos apurados resultou provado que no dia 31 de Outubro de 1996, o Réu marido, após uma troca de palavras entre ambos disse-lhe que a partir daquele momento estava despedida. Em 7/11/96 o Réu marido enviou à A, uma carta na qual a informa que lhe foi instaurado um processo disciplinar que visa o seu despedimento com justa causa e anexa a nota de culpa que consta de folhas 6, na qual discrimina os factos que fundamentam o despedimento com justa causa da A. Em 3/1/97 a A retomou o seu posto de trabalho. ... Consideramos que o contrato de trabalho celebrado entre A e RR não cessou aquando da comunicação do Réu marido à A, informando-a que estava despedida, e isto pela simples razão de que tal comunicação lhe foi efectuada apenas verbalmente e sem que previamente tivesse sido instaurado um processo disciplinar. Por outro lado, no dia 7 de Novembro a A, é informada pelos RR que lhe foi instaurado um processo disciplinar que visa o seu despedimento com justa causa, é notificada da nota de culpa e por fim no dia 3/1/97 retoma o exercício das suas funções. Em face destes factos, dúvidas não nos restam de que, efectivamente, o contrato de trabalho entre A e RR não cessou no dia 31/10/96 e disso ficou bem ciente a A, ao ter conhecimento que lhe tinha sido instaurado um processo disciplinar precisamente com vista ao seu despedimento e ao ter retomado o exercício das suas funções no dia 3/1/97. Assim, teremos também que concluir que no âmbito de tal processo disciplinar a A, não foi despedida pelos RR, pois caso contrário não teria retomado o serviço no dia 3/1/97, mas sim poderia ter, eventualmente, celebrado outro contrato de trabalho. Em face do exposto consideramos que o contrato de trabalho celebrado entre A e RR não cessou, por não ter sido posto termo ao mesmo por qualquer uma das formas previstas na lei, a que acresce o facto da A, ter retomado o exercício das suas funções no dia 3/1/97. Assim sendo, e, por considerarmos que no caso em apreço, não chegou a haver despedimento, é evidente a conclusão de que o mesmo não pode ser declarado nulo e consequentemente o pedido formulado pela A, de declaração de nulidade do despedimento terá de ser julgado improcedente por não provado". Outro foi o caminho seguido no acórdão, que considerou: " A declaração de despedimento é simplesmente uma declaração inequívoca de vontade da entidade patronal no sentido da ruptura do vínculo laboral. Tal declaração pode, no entanto, manifestar-se em respeito dos princípios, legalmente estabelecidos ou em desrespeito de tais princípios. Um dos princípios que informa o nosso ordenamento é precisamente o de que o despedimento promovido pela entidade patronal tem de ser precedido de processo disciplinar; se assim não acontecer, a declaração de despedimento, seja ela comunicada por escrito ou oralmente, torna ilícito esse despedimento. Aquela comunicação que o Réu marido fez à Autora em 31/10/1996 de que " s partir daquele momento estava despedida ", sem mais, não admite outro entendimento que não seja o de que com ela o Réu pretendeu por termo ao vínculo laboral que entre as partes existia. ... Ficamos, assim, perante uma cessação do contrato por decisão unilateral da entidade patronal que não foi precedida de qualquer processo disciplinar nem invocação de justa causa, nem precedida da organização de qualquer processo com vista à cessação do contrato por extinção do posto de trabalho; em qualquer dos casos o despedimento ou a cessação do contrato é ilícito ou nula... e tem as consequências que a Lei prevê para o despedimento ilícito ( art.º 13º, 24º, nº2 e 32º, nº3 da LDCT). A manifestação de vontade no sentido do despedimento emitida pela entidade patronal ou quem a represente torna-se eficaz a partir da sua recepção pelo trabalhador - destinatário ou é dele conhecida ( art.º 224º, nº1 do Código Civil ); trata-se de uma declaração receptícia que já não pode ser retirada sem a aquiescência do destinatário (art.º 230º do Código Civil), inviabilizando que a entidade patronal, uma vez comunicada ao trabalhador a decisão de despedimento, possa por sua exclusiva iniciativa retirar aquela decisão mesmo que proferida sem a instauração de prévio processo disciplinar ou no domínio de um processo disciplinar que por alguma razão seja considerado nulo; uma tal declaração, uma vez operada a respectiva eficácia, só poderá tornar-se ineficaz se ocorrer um acordo entre as partes no sentido de retirar-lhe eficácia... Por outro lado, a instauração posterior à referida comunicação do despedimento de um processo disciplinar seja com vista à validação daquele despedimento verbal seja com vista ao sancionamento do trabalhador por qualquer validade ou eficácia pela simples razão de que as relações laborais já haviam cessado a partir daquele despedimento ainda que nulo ou ilícito. Em face do que se expende fácil é de concluir que com a comunicação verbal que o Réu marido fez à Autora em 31/10/1996 praticou um despedimento ilícito com as legais consequências, que não poderia unilateralmente revogar ou validar. E assim concluindo teríamos de dar razão à recorrente, pela procedência das conclusões da respectiva alegação, pois que nesse sentido se orientam. Acontece, porém, como resultou provado, que posteriormente à comunicação do despedimento a Autora em 3/1/1997 retomou o seu posto de trabalho, o que aconteceu, certamente, na sequência da comunicação que o Réu marido lhe fez através do telegrama cuja cópia está junta a folhas 21 dos autos com o seguinte teor: "comunico a V.Ex.a que cessou a suspensão da prestação de trabalho. Deve comparecer serviço próximo dia 3-01-97 às 10 horas no local de trabalho". Vê-se, assim, que após a comunicação do despedimento houve uma manifestação de vontade por parte do Réu marido no sentido de a Autora retomar a sua actividade laboral, o que acabou por verificar-se retomando a Autora o trabalho precisamente na data indicada pelo Réu. Tendo a Autora retomado o serviço após a declaração de despedimento e na sequência de declaração de vontade nesse sentido manifestada pelo Réu pode concluir-se que a Autora aceitou essa segunda declaração do Réu ( expressa, pelo menos, no referido telegrama que o Réu lhe remeteu ) no sentido do seu regresso ao serviço, ou seja, do restabelecimento das relações laborais; estabeleceu-se, assim, pelo menos, um acordo tácito entre as partes no sentido do restabelecimento das relações de trabalho, como se despedimento não tivesse existido. Só assim se compreende e justifica que a Autora tivesse regressado ao serviço, apesar da declaração de despedimento que anteriormente lhe fora comunicada. ... Ou seja, a conjugação da manifestação de vontade do Réu marido e da Autora (a desta emitida tacitamente, face ao circunstancialismo que resultou provado), acabou por derivar num acordo de manutenção das relações de trabalho e, consequentemente, também num acordo quanto à ineficácia da declaração de despedimento anteriormente emitida pelo Réu marido. Temos assim que, pese embora a ilicitude do despedimento de que a Autora foi alvo, essa declaração de despedimento tornou-se ineficaz por mútuo acordo entre o Réu marido e a Autora, bem revelado pelo regresso desta ao serviço. E tal era legalmente possível já que estamos no domínio da liberdade contratual e da faculdade de os contraentes, por mútuo acordo, modificarem ou extinguirem o conteúdo dos contratos ( art.º 405º, nº1, 406º, nº1, ambos do Código Civil)". Expostas as teses das instâncias, apreciemos então o recurso, tendo em conta que o seu âmbito se determina face às conclusões da alegação do recorrente, só abrangendo, por isso, as questões ai contidas. Começa a Recorrente por arguir no requerimento de interposição do recurso de revista, a nulidade do acórdão por se verificar o que vem previsto no art.º 668º, nº1, alínea d) do Código de Processo Civil, embora sem indicar em concreto em que é que ela consiste, o que só fez em sede de alegação, afirmando que "não apreciando quanto à existência ou não de despedimento, o tribunal não decide quanto à sua nulidade, logo não realiza o que essencialmente lhe compete: decidir sobre todas as questões que lhe são submetidas. Também e só em sede de alegação vem arguida a nulidade do art.º 668º, nº1, alínea c), do mesmo Código: para a Recorrente, embora o douto acórdão tenha lançado mão do art.º 217º, nº1 do Código Civil, interpreta-o e aplica-o de forma errada, isto é, os fundamentos estão em oposição com a decisão, o que se traduz em nulidade da sentença. No que concerne a esta matéria importa ter presente o disposto no art. 72, nº1, do Código de Processo de Trabalho de 1981, aplicável ao caso, nos termos do qual a arguição de nulidades da sentença é feita no requerimento de interposição do recurso e este regime é aplicável à invocação de nulidades do acórdão da Relação, face ao preceituado no art.º 716, nº1, do Código Processo Civil, devendo a remissão aqui feita para o art.º 668º, considerar-se também realizada para o referido art.º 72º, n. 1, no tocante à arguição de nulidades de decisões em processo laboral. Trata-se da jurisprudência firmada neste Supremo que não se vê razão para alterar ( vide, entre muitos outros, os Acórdãos de 17/2/93, 28/6/94, 19/10/94, 18/1/95, 8/3/95, 25/10/95, 17/1/96, 6/3/96, 18/11/97, 20/6/00 e 1/2/01, in Acórdãos Doutrinais nºs 378, pág.709, C.J.S.T.J. Ano II - Tomo II- pág. 284, BMJ n.º 440 - pág. 242, BMJ nº443- pág.257, B.M.J. nº445- pág. 370, Revista 4177, Revista 4332, C.J.S.T.J. Ano IV - Tomo I- pág.266 e 268, Ano V - Tomo III pág. 293, Revista 71/00 e Revista 124/00, respectivamente). E no Acórdão deste Supremo, de 10 de Maio de 2001, no Processo n.º 1812/00, cuja doutrina se perfilha, decidiu-se que: " O disposto no art.º 72º, nº1, do Código de Processo do Trabalho de 1981, aplicável igualmente ao recurso de revista, impõe que a arguição de nulidades das decisões judiciais recorridas seja feita no requerimento de interposição do recurso, de forma expressa e separada, mesmo que àquele requerimento se sigam logo as alegações. Atendendo à razão de ser desta exigência (habilitar o tribunal a quo, a quem o requerimento de interposição de recurso é dirigido, a suprir a nulidade), a arguição de nulidades nesse requerimento só se pode considerar adequadamente formulada se contiver a explanação dos factos que, no entender do recorrente, consubstanciam tais vícios, não bastando, para o efeito, a mera referência ao nomen juris da nulidade arguida ou à alínea do nº1 do art.º 668º do Código de Processo Civil que a define". Ora, de harmonia com estes princípios, dada a irregularidade na forma como foram deduzidas as nulidades do acórdão, de nenhuma pode o Supremo tomar conhecimento. Aliás, é manifesto que não existiria qualquer nulidade. Com efeito, nos termos do art.º 668º, nº1, alínea c) citado, a sentença será nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. Isto significa que a decisão será nula quando os fundamentos invocados na mesma deveriam conduzir logicamente a resultado oposto ao que nela ficou expresso. Acontece que nada no aresto em crise indicia que a fundamentação alinhada seguia nesse sentido e que depois a decisão apontou para caminho oposto. Quando os fundamentos sejam inidóneos para conduzir à decisão estamos perante um erro de julgamento e não em presença de nulidade daquele. E é, no fundo, um erro de julgamento que vem invocado pela Recorrente ao afirmar que o acórdão interpretou e aplicou erradamente o art.º 217º nº1 do Código Civil, ao concluir por um acordo tácito entre as partes no sentido de restabelecimento das relações de trabalho. E também não ocorria a nulidade da alínea d) do nº1 do art.º 668º, pois que o acórdão conheceu de todas as questões suscitadas pela apelante e de que tinha de tomar conhecimento. Com efeito, pronunciou-se sobre a nulidade do despedimento e sobre as suas consequências face à retoma do posto de trabalho por parte da A, o que acarretou a ineficácia daquele e, como é evidente, ficou prejudicado o conhecimento dos demais pedidos formulados que pressupunham a manutenção da ilicitude do despedimento, não se evidenciando quaisquer outras questões, que não argumentos, que tivessem ficado por decidir. Apesar de a Recorrente ter acusado o acórdão de "baralhar as cartas e voltar a dá-las" e de classificar a conclusão de que o regresso ao serviço implicou a ineficácia do despedimento por mútuo acordo das partes, como "despautério jurídico", entendemos que o mesmo analisou judicialmente as questões suscitadas, com clareza e acerto, merecendo a nossa inteira adesão. A posição assumida no acórdão é sufragada por Carlos Alberto Lourenço Morais Antunes e Amadeu Francisco Ribeiro Guerra que in Despedimentos e Outras Formas de Cessação do Contrato de Trabalho. Almedina - 1984 - pág. 149, escrevem : "é sempre possível à entidade patronal fazer reintegrar o seu trabalhador ficando sem efeito o despedimento efectuado. Nada o impede se o trabalhador o aceitar. Esta situação traduz-se, em termos jurídicos, na manutenção integral da relação de trabalho sem qualquer interrupção ou suspensão. O trabalhador que aceite tal opção da entidade patronal ficará na mesma posição contratual que mantinha anteriormente e sujeitar-se-á a novo exercício do poder disciplinar da empresa". No sentido de que é possível a reintegração sem necessidade de declaração judicial da ilicitude do despedimento, desde que o trabalhador a aceite, com a continuação da relação laboral, veja-se ainda Pedro Furtado Martins, in Despedimento Ilícito, Reintegração na Empresa e Dever de Ocupação Efectiva, in "Direito e Justiça" - revista da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa - Suplemento, pág. 43. Sucede que a A, discorda da decisão da Relação, reafirmando que se mantém na situação de despedida e que não existiu acordo de vontades entre ela e os RR no sentido do restabelecimento das relações de trabalho. Acrescenta que o seu regresso ao trabalho se deve ao facto de efectivamente pretender trabalhar, não disponibilizar aos RR argumentos indiciadores de abandono do posto de trabalho ou de abuso de direito. Salvo o devido respeito não assiste razão à Recorrente. O despedimento caracteriza-se como uma declaração de vontade da entidade patronal que tem em vista a ruptura da relação contratual de trabalho. Tal declaração, que se torna eficaz logo que chega ao poder do destinatário ou dele é conhecida, pode ser expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio de manifestação de vontade ou pode ser tácita quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade o revelam. O douto acórdão concluiu e bem que o Réu marido despediu a A, por comunicação verbal em 31/10/96, e por forma ilícita. Mas também concluiu que, face ao teor do telegrama enviado pelo Réu à Autora, em momento posterior e ao facto desta ter retomado o seu posto de trabalho, precisamente no dia em que aquele indicara houve um acordo das partes no sentido de se restabelecerem as relações de trabalho. Ora, como resulta das disposições dos artºs 85º, nº1, do Código de Processo do Trabalho, de 1981 e 729º, nº1 do Código do Processo Civil, o Supremo, quando funciona como Tribunal de revista, conhecerá apenas da matéria de direito, sendo os seus poderes em matéria de facto muito limitados ( artºs 722º, nº2 e 729º, nº3, do Código Civil). Assim, a fixação da matéria de facto sobre a qual há-de incidir a decisão definitiva de direito é feita pela Relação, estipulando expressamente o art.º 726º, do CPC que no recurso de revista não se aplica o art.º 712º deste diploma legal. Por outro lado, é lícito à Relação tirar conclusões em matéria de facto desde que, não alterando os factos provados, e nestes se apoiando, sejam consequência lógica dos mesmos (vide, Acórdãos do STJ do 23/6/72, 20/10/77, de 7/12/77 e de 9/1/78, in BMJ nºs 218 - 239, 270- 229, 272- 152 e 273- 211, respectivamente ). Tratando-se de ilações de natureza factual, o Supremo não as pode sindicar, a menos que as mesmas devam ser declaradas inválidas. No caso em apreço, a Relação, perante os factos provados, considerou que as partes revelaram a vontade de restabelecer as relações de trabalho e esta ilação, sendo da sua exclusiva competência, por constituir matéria de facto, é insindicável pelo Supremo. Por outro lado, não se vê que tenha sido contrariado qualquer critério interpretativo que pudesse abalar a justeza daquela ilação. Mas ainda que assim não fosse, dúvidas não subsistem de que os factos provados permitem extrair a conclusão a que obrigou o aresto impugnado, sendo também este o entendimento da Exmª Procuradora - Geral Adjunta que no seu parecer escreve: " No caso concreto, verifica-se que após o despedimento da Autora, o Réu marido comunicou àquela que devia comparecer ao serviço no dia 3/1/97, tendo a Autora, nesse dia, retomado a sua actividade laboral. Ora, o facto de a Autora ter retomado o serviço depois de ter sido despedida, só pode ser entendido no sentido da aceitação da manutenção da relação de trabalho, ficando, assim, sem efeito o despedimento efectuado". E referindo-se às razões apontadas pela A, para explicar o seu regresso ao trabalho, aduz a Exmª Magistrada as seguintes considerações, que subscrevemos: " Sustenta a Recorrente que o seu regresso ao Trabalho se ficou a dever ao facto de efectivamente pretender trabalhar e não disponibilizar aos réus argumentos indiciadores de abandono do posto de trabalho ou de abuso de direito e que, por isso, o acórdão recorrido, na medida em que "pretende retirar uma declaração tácita que, nem corresponde à realidade, nem resulta de factos que com toda a probabilidade a revelem", fez errada interpretação do artigo 217º, nº1, do Código Civil. A nosso ver, esta argumentação é improcedente. Desde logo, porque o instituto do abandono do trabalho pressupõe a existência da relação de trabalho. Ora, tendo o contrato de trabalho da Recorrente cessado com o despedimento de que foi alvo, é evidente que a sua falta de comparência ao serviço era absolutamente insusceptível de impossibilitar aos réus argumentos indiciadores de abandono do posto de trabalho". Por outro lado, a afirmação da Recorrente de que o seu regresso ao trabalho "se deve ao facto de efectivamente pretender trabalhar", pode ser entendido no sentido de que a Recorrente, após ter sido despedida, aceitou a manutenção da relação de trabalho por efectivamente pretender trabalhar. Assim, consideramos que, ao contrário do que sustenta a Recorrente, o douto acórdão recorrido não fez errada interpretação e aplicação do artigo 217º, nº1 do Código Civil". De harmonia com tudo quanto se deixa exposto, entendemos que o acórdão recorrido não violou qualquer disposição legal ao retirar a conclusão sobre a " vontade real das partes" e consequentemente sobre a ineficácia do despedimento da A, pelo que se acorda em negar a revista, confirmando-se o julgado. Custas pela Recorrente. |