Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 2. ª SECÇÃO | ||
Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
Descritores: | NEXO DE CAUSALIDADE PEÃO TRÂNSITO DE PEÕES | ||
Nº do Documento: | SJ | ||
Data do Acordão: | 01/27/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
Sumário : | I - A Relação pode conhecer oficiosamente da alteração da matéria de facto, se a mesma for relevante para a questão de direito discutida nos recursos e por forma a harmonizar as respostas do tribunal de 1.ª instância. II - Ao fazê-lo no âmbito dos presentes autos dentro do âmbito da questão aí discutida – apuramento da responsabilidade pela ocorrência do acidente – não cometeu qualquer nulidade. III - A bondade da decisão da alteração da matéria de facto introduzida pela Relação, é matéria de que o STJ não pode conhecer, face ao disposto nos arts. 722.º, n.º 2, e 729.º n.º 3, ambos do CPC. IV - A culpa define-se como o nexo de imputação ético jurídico que liga o facto ilícito à vontade do agente – em face das circunstâncias especiais do caso devia e podia ter agido de outro modo – e deve ser apreciada segundo a diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de dado caso. V - No caso particular dos acidentes de viação, o que importa determinar – mais do que uma violação formal de uma regra de trânsito – é o processo causal da verificação do acidente e a influência de tal conduta na sua produção. VI - Tendo resultado provado que o condutor do veículo atropelante conduzia o mesmo a uma velocidade não apurada, que encontrou nos semáforos um sinal verde, que a cerca de 30 metros avistou a autora a atravessar a via fora da passadeira que existia por perto, não se vê como atribuir-lhe qualquer culpa na ocorrência do acidente. VII - O facto de ter resultado provado que, o condutor do veículo atropelante, conduzia o veículo pela via de trânsito situada mais à esquerda da respectiva faixa de rodagem não significa necessariamente que tenha infringido o disposto no art. 14.º, n.º 1, do CE, uma vez que não existem factos – que nem sequer foram alegados – que demonstrassem que havia lugar na faixa mais à direita. VIII - A travessia de uma estrada com violação da obrigação de um peão o fazer por uma passadeira, destinada a esse efeito, é manifestamente causal do seu atropelamento. | ||
Decisão Texto Integral: |