Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARAÚJO BARROS | ||
| Descritores: | NULIDADE DA DECISÃO SEGURO DIREITO DE REGRESSO ACIDENTE DE TRABALHO ACIDENTE DE VIAÇÃO CONTRATO DE ADESÃO CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL INTERPRETAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200411040030627 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2251/03 | ||
| Data: | 03/10/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. A enumeração pelo artigo 668º, nº 1, do C.Proc.Civil dos casos de nulidade da sentença (aplicável aos acórdãos das Relações exarados em sede de apelação por força do disposto no art. 716º, nº 1, do mesmo Código) é taxativa, não abrangendo qualquer outra nulidade processual a que a lei faça corresponder uma invalidade mais ou menos extensa. 2. O artigo 441º do Código Comercial deve ser interpretado extensivamente abrangendo também os seguros de responsabilidade sempre que exista um direito de regresso do segurado contra terceiro. 3. Consagra, por isso, o princípio de o segurador se subrogar ao segurado contra terceiros responsáveis pelo dano, concedendo ao sub-rogado que paga a indemnização o direito de accionar qualquer dos responsáveis para com o segurado. 4. A Base XXXVII da Lei nº 2127, de 3 de Janeiro de 1965, no seu nº 4, confere à entidade patronal ou à seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente de trabalho o direito de regresso contra os responsáveis referidos no nº 1, se a vítima não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano, a contar da data do acidente. 5. As situações previstas nesta Base, mais frequentemente associadas aos casos de acidente de trabalho que são simultaneamente acidentes de viação, abrangem porém, todas aquelas em que o sinistrado fica constituído no direito de pedir indemnização ao empregador (ou sua seguradora) no processo próprio por acidente de trabalho e, pelos mesmos factos, ou por factos conexos, pedir, noutro processo, ou extrajudicialmente, indemnização de terceiro com fundamento na lei geral civil. 6. A diversidade de interesses protegidos pela Lei nº 2.127 (designadamente pela Base XXXVII) e pelo Código Civil (artigo 503º) não obsta a que aquele que, por força do contrato de seguro de acidentes de trabalho que celebrara com a entidade patronal do lesado, pagou a este a indemnização decorrente de acidente de trabalho intente acção contra o terceiro causador do acidente pedindo o pagamento das quantias que pagou ao lesado e que, nesta acção, sejam tomadas em consideração todas as presunções de culpa que a lei civil estabelece no domínio da responsabilidade civil extracontratual. 7. Caso de força maior (na definição de Enneccerus-Nipperdey) é o acontecimento cognoscível, imprevisível e que não deriva da actividade em curso, e que, por isso mesmo, lhe é exterior, e cujo efeito danoso não pode evitar-se com as medidas de precaução que racionalmente seriam de esperar. Desta sorte, para se poder dizer que há uma causa de força maior é necessário que o acontecimento causal seja exterior à pessoa do detentor e da própria coisa que provoca ou produz o risco. 8. As cláusulas contratuais inseridas em contrato de adesão, elaboradas sem prévia negociação individual, que a segurada se limitou a subscrever - cláusulas contratuais gerais - devem subordinar-se ao princípio da boa fé e são interpretadas de harmonia com as regras relativas à interpretação dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam. 9. O Código Civil, nos artigos 236º a 238º, define o tipo de sentido negocial decisivo para a interpretação nos termos da doutrina objectivista denominada teoria da impressão do destinatário, segundo a qual a declaração deve valer com o sentido que um destinatário razoável, colocado na posição concreta do real declaratário, lhe atribuiria. 10. Uma cláusula aposta num contrato de seguro de responsabilidade civil geral (contrato de adesão) - no qual a seguradora declarou assumir a cobertura do risco da actividade de construção civil e obras públicas, incluindo abertura de estradas, terraplanagens e escavações exercidas pela segurada - em cujos termos "não ficam garantidos, em caso algum, ainda que o Segurado possa ser civilmente responsável, as indemnizações devidas nos termos da legislação do trabalho" deve ser interpretada com o sentido de que as partes pretenderam apenas e tão só excluir da cobertura do seguro de responsabilidade civil geral as situações em que o fundamento da indemnização devida pela segurada e exigida à seguradora, já com fundamento na responsabilidade civil extracontratual, fosse, em concreto, advinda de um acidente de trabalho sofrido por um dos trabalhadores daquela (relativamente ao qual a segurada estava vinculada por um dever de indemnizar nos termos da legislação de acidentes de trabalho). 11. A razão essencial da cláusula bem como o seu significado assentam na vontade de, nos casos em que os trabalhadores da segurada, lesados em acidente de trabalho, tendo ou não sido indemnizados pela sua entidade patronal, vierem peticionar contra a seguradora indemnização baseada na responsabilidade civil extracontratual daquela (objecto do contrato de seguro) possa sempre esta opor-lhes a excepção de exclusão da cobertura pelo seguro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", SA" intentou, no Tribunal Judicial de Esposende, acção com processo na forma ordinária contra "B, L.da" e "C - Companhia de Seguros, SA" peticionando a condenação destas no pagamento da quantia de 13.372.475$00, acrescida de juros (o pedido veio depois a ser ampliado). Alegou para o efeito que celebrou um contrato de seguro com "D, L.da", o qual visava a cobertura do risco de danos traumatológicos sofridos pelos trabalhadores desta. Acontece que um trabalhador desta sua segurada veio a sofrer um acidente quando se encontrava no exercício das suas funções, pelo que a autora, honrando o contrato de seguro, satisfez a este as indemnizações devidas. Todavia, o sinistro foi causado culposamente por um trabalhador da 1ª ré, "B, L.da", pelo que esta está obrigada a reembolsar a autora, atento o direito de regresso de que esta beneficia. Acresce que a 2ª ré havia celebrado com a 1ª um contrato de seguro que cobria a responsabilidade civil geral desta, pelo que também responde pelo reembolso. Contestaram ambas as rés, concluindo pela improcedência da acção. A final foi proferida sentença que, em procedência parcial da acção, condenou as rés, solidariamente, a pagar à autora a quantia de 42.468,74 Euros (8.514.218$00). Inconformadas com o assim decidido, apelaram as duas rés, tendo, na sequência, o Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdão de 10 de Março de 2004, decidido: a) julgar improcedente a apelação interposta pela ré "B, L.da", confirmando, nesta parte, a sentença recorrida; b) julgar procedente a apelação interposta pela ré "C - Companhia de Seguros, SA" e, em consequência, revogando correspectivamente a sentença recorrida, absolveu a ré do pedido. Interpuseram, desta feita, a autora e a ré "B, L.da", recurso de revista pugnando ambas pela revogação do acórdão recorrido. Contra-alegando defendeu a recorrida a manutenção do julgado. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir. As recorrentes findaram as respectivas alegações formulando as conclusões seguintes (e é, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): A ré "B, L.da": 1. O acórdão recorrido ao proferir a decisão sobre o recurso de apelação interposto pela co-ré C, sem que a recorrente tenha sido notificada das alegações de recurso, nem lhe tenha sido concedida a oportunidade de responder nos termos do nº 2 do art. 698º do C.Proc.Civil, é nulo, com fundamento em omissão de um acto prescrito na lei que influi no exame e decisão da causa, e na violação do princípio do contraditório e do princípio da igualdade das partes previstos nos arts. 3º e 4º do CPC. (cfr. art. 201º, nº 1, CPC). 2. Sem prescindir, e por mera cautela, a Base XXXVII, da Lei de Bases dos Acidentes de Trabalho, aprovada pela Lei nº 2.127, de 03/08/65, consubstancia uma responsabilidade por factos ilícitos, apreciada à luz dos arts. 483º e seguintes do Código Civil. 3. A responsabilidade prevista naquela Base não pode ser apreciada à luz do art. 503º, nº 1, CC, sob a epígrafe "Acidentes causados por veículos", pois os interesses tutelados no art. 503º CC não abrangem os interesses tutelados pela Base XXXVII, da referida Lei de Bases. 4. Ainda que se concebesse a aplicação do nº 1 do art. 503º CC ao caso em apreço, a responsabilidade da recorrente sempre seria excluída por força do art. 505º CC, dado que o acidente resultou de causa de força maior estranha ao funcionamento da máquina retro-escavadora. 5. O acórdão recorrido interpretou erradamente a alínea h) do nº 1 do art. 4º (e não do art. 5º, como por lapso se refere no acórdão) das condições gerais do contrato de seguro celebrado entre a recorrente a co-ré C. 6. A interpretação do acórdão recorrido sobre a referida cláusula contratual viola os princípios gerais de interpretação e integração das cláusulas contratuais gerais, consagrados nos arts. 10º e 11º do Dec.lei nº 446/85, de 25/10, transformando-a numa cláusula nula, porque absolutamente proibida à luz dos arts. 15º e 18º do citado diploma. A autora "A, SA": 1. O recurso delimita-se à apreciação da parte do acórdão que julga procedente a apelação interposta pela "C - Companhia de Seguros, SA", revogando correspectivamente a sentença recorrida, e a absolve do pedido. 2. A cláusula de exclusão da responsabilidade constante do artigo 5º n.º 1, al. h), das Condições Gerais da apólice de seguro "Responsabilidade Civil Geral" titulado pelo contrato de seguro celebrado entre a recorrida e a "B, L.da" não tem aplicação na situação em apreço nos autos. 3. A recorrida não foi accionada com base em responsabilidade laboral, mas sim com base em responsabilidade civil geral. 4. O direito da recorrente funda-se na sua sub-rogação nos direitos do sinistrado E. 5. Tratando-se de sub-rogação, tudo se passa como se fosse a própria vítima a demandar o responsável civil. 6. O acidente em apreço relativamente à "B, L.da" e à recorrida constitui um acidente de exploração, que deu origem à responsabilidade civil geral da segurada da recorrida, e, por via do contrato de seguro, à responsabilidade civil geral desta, e não de acidente de trabalho. 7. Pelo contrato de seguro "Responsabilidade Civil Geral" titulado pela apólice nº 94025865, a recorrida segurou o risco emergente da responsabilidade civil emergente da actividade de "construção civil e obras públicas, incluindo abertura de estradas, terraplanagens e escavações" em que incorresse a ré "B, L.da". 8. A relação entre recorrente - na sua qualidade de sub-rogada nos direitos de E - "B, Lda." e a recorrida "C - Companhia de Seguros, SA" funda-se e expressa-se numa relação emergente da responsabilidade civil extracontratual geral. 9. O sinistrado teria sempre direito de demandar a recorrida autonomamente, como o faria se não houvesse seguro de acidentes de trabalho, e nesse caso é manifesto que não poderia funcionar a cláusula de exclusão de responsabilidade da "C". 10. Não há qualquer diferença entre essa situação e a situação em apreço nos autos; o sinistrado é o mesmo e teria sofrido os mesmos danos, provocados pela mesma pessoa e pelo mesmo facto. 11. Se a recorrente exerce os direitos deste sinistrado, nos quais está sub-rogada, se actua como se dele próprio se tratasse não há legitimidade para se distinguir as duas situações. Ambas se reconduzem sempre a responsabilidade civil geral. 12. Caso a cláusula de exclusão de responsabilidade fosse interpretada da forma constante do acórdão recorrido o contrato de seguro ficaria esvaziado de conteúdo e a cláusula de exclusão de responsabilidade transformar-se-ia num gigantesco buraco negro, onde se esvaziariam todas as garantias do contrato de seguro, ficando ferida de nulidade. 13. A exclusão em apreço apenas se poderá referir a danos causados pela exploração da máquina aos trabalhadores da segurada da recorrida no caso em que se discuta responsabilidade laboral emergente de acidente de trabalho. 14. Nos presentes autos encontramo-nos no domínio da responsabilidade civil extracontratual, fundada basicamente nos artigos 483º e seguintes do Código Civil, para onde remete a Base XXXVII da Lei nº 2.127. 15. Nos termos do disposto no nº 4 da base XXXVII da Lei nº 2.127, de 3 de Agosto, a entidade patronal ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente fica sub-rogada nos direitos do sinistrado contra os responsáveis pelo acidente, nos termos da lei geral. 16. A boa-fé na celebração dos contratos impõe que a recorrente não se tente furtar ao pagamento de uma indemnização com base num sinistro claramente coberto pelas garantias da apólice. 17. O acórdão recorrido interpretou erradamente o artigo 5º, nº 1, al. h), das Condições Gerais da Apólice nº 94025865, celebrado entre a recorrida "C - Companhia de Seguros, SA" e "B, L.da" e as normas dos artigos 483º e seguintes do Código Civil e a Base XXXVII da Lei nº 2.127. 18. A recorrida "C - Companhia de Seguros, SA" deve ser condenada a pagar à recorrente o valor em que foi condenada em 1ª instância e solidariamente com a sua segurada. 19. O acórdão recorrido deve ser substituído por decisão que condene a Recorrida "C - Companhia de Seguros, SA", solidariamente com a sua segurada "B, L.da", a pagar à autora, ora recorrente, uma indemnização de 42.468,74 Euros, acrescida de juros de mora desde a data da citação das rés. Encontra-se definitivamente fixada a seguinte matéria fáctica: i) - a autora é uma sociedade que se dedica à actividade seguradora; ii) - em 1 de Outubro de 1995, entre " D, L.da" e a autora foi celebrado um acordo consubstanciado no escrito denominado apólice nº 10/17269 (junto de fls. 12 a 16, cujo teor se dá aqui integralmente reproduzido), pelo qual se declarou a cobertura do risco completo dos danos traumatológicos causados aos trabalhadores da " D" indicados nas respectivas folhas de salários, entre os quais E; iii) - em 17 de Junho de 1996, "D" participou à autora um sinistro ocorrido em 14/06/96, cerca das 15 horas, com um trabalhador ao seu serviço, o referido E; iv) - à data do sinistro, a ré "B, L.da" e a "D, L.da" encontravam-se a realizar um trabalho de saneamento em Belinho, Esposende, tendo ambas vários funcionários a laborar nesse local e ao seu serviço, encontrando-se o F, ao serviço e sob as ordens da "D, L.da", a realizar um trabalho de remoção de terra que se encontrava junto de um muro para a estrada; v) - correu termos pelo Tribunal de Trabalho de Lamego, sob o nº 298/98, um processo de acidente laboral, relativamente ao acidente em apreço, tendo nesse processo a autora sido condenada a pagar ao E uma pensão anual e vitalícia de 540.811$00, a partir de 9 de Outubro de 1997, inclusive, a satisfazer em duodécimos e no domicílio daquele, uma prestação anual de valor igual ao montante do duodécimo da pensão anual a que o sinistrado tiver direito nesse mês e a quantia de despesas efectuadas por E e por ele reclamadas no valor de 40.600$00; vi) - entre a ré "B, L.da" e a ré " C - Companhia de Seguros, SA" foi celebrado um acordo consubstanciado no escrito denominado apólice nº 9402865 (junto de fls. 75 a 84, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) pelo qual a "C - Companhia de Seguros, SA" declarou assumir a cobertura do risco da actividade de construção civil e obras públicas, incluindo abertura de estradas, terraplanagens e escavações exercidas pela ré "B, L.da" tendo as rés sido interpeladas para pagar pela autora, por cartas registadas datadas de 10/04/97 e de 09/10/97, respectivamente (juntas a fls.57 e 58, cujo teor se dá aqui como integralmente reproduzido) sendo que as rés jamais pagaram qualquer montante à autora; vii) - na altura do acidente, a ora 1ª ré havia destacado para o local em causa nos autos uma retro-escavadora que ali se encontrava a laborar, manobrada por um dos seus trabalhadores, sob as suas ordens e no seu interesse, no exercício das funções que lhe tinham sido atribuídas, tendo a pá da dita retro-escavadora atingido o E na perna direita; viii) - a "D, L.da" era sub-empreiteira da 1ª ré na obra -saneamento básico à freguesia de Marinhas - local onde ocorreu o sinistro dos autos pelo que tanto a "D, L.da" como a 1ª ré mantinham no local os seus trabalhadores para em conjunto executarem a empreitada; ix) - no dia do sinistro o trabalhador da sociedade "D, L.da" estava pelas 15 horas a remover terra junto à máquina da 1ª ré, sendo que quando a máquina retro-escavadora se aprestava, após recuar, a avançar na direcção aonde se encontrava o trabalhador da sociedade "D, L.da", a terra onde se encontrava assente uma das rodas dessa máquina cedeu, devido ao facto de se encontrar molhada por força da chuva que vinha caindo, o que fez a máquina desequilibrar-se, vindo a pá da máquina, por força desse desequilíbrio, a atingir a perna direita do dito trabalhador da segurada da autora; x) - em consequência do acidente, o E sofreu amputação de 1/3 do pé direito e cicatriz linear deiscente com cerca de 15 cm na região inguino-crural direita, lesão arterial directa (pontagem) e numerosas outras lesões relacionadas com o acidente que sofreu e que são do foro da ortopedia, bem como lesões eritematocrostosas e exsudativas na perna direita e lesões cutâneas-eczema, conforme consta dos documentos juntos de fls. 20 a 24 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) sendo que à data do sinistro o E auferia o salário mensal de 59.200$00, acrescido de subsídio de férias e de natal de igual montante e subsídio de alimentação correspondente a 13.530$00 por mês, pago em 11 meses/ano, ficando, devido ao sinistro, absolutamente incapacitado para o trabalho (ITA) entre 15 de Maio de 1996 e 8 de Outubro de 1997 e com incapacidade parcial permanente para o trabalho em geral de 53,4% e incapacidade absoluta para o exercício da profissão habitual - servente; xi) - em consequência do acidente de trabalho em apreço, a autora despendeu a quantia C de 5.467.458$00 (conforme consta do resumo junto de fls. 26 a 46, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido) sendo: a) indemnização atribuída ao trabalhador por incapacidade temporária absoluta durante o período decorrido entre 15/06/97 e 08/10/97 - 672.914$00; b) despesas de assistência em hospitais e serviços públicos - 883.660$00; c) despesas com aquisição de prótese - 57.330$00; d) despesas de alojamento e transporte para tratamentos e assistência - 41.250$00; e) despesas de assistência em clínicas e médicos particulares - 1.984.292$00; f) despesas de alojamento - 25.350$00; g) despesas de transportes - 656.383$00; h) honorários médicos - 550.500$00; i) honorários - 47.900$00; j) despesas com exames ordenados pelo Tribunal - 87.000$00; l) custas judiciais - 35.150$00; m) despesas diversas - 2.000$00; n) despesas de tratamento no posto clínico da autora - 423.729$00, tendo a autora pago a E as pensões a que o mesmo tinha direito até à data da propositura da acção no montante de 979.472$00 e desde essa data até 31 de Outubro de 2002, no montante de 3.046.779$00 (15.197,27 Euros) e constituiu provisão matemática para fazer face ao pagamento de pensões vincendas no montante de 8.808.176$00 (43.935 Euros). Apreciaremos os recursos pela ordem por que se encontram enunciadas as respectivas conclusões (primeiro o da ré, depois o da autora) sem embargo de, na parte em que ocorre coincidência de fundamentação, se fazer a sua análise conjunta. Nessa medida, e em conformidade com o teor das conclusões apresentadas pelas partes, importa conhecer das questões seguintes: I. A nulidade do acórdão recorrido. II. A natureza e fundamentos do direito da autora e da responsabilidade das rés. III. A culpa ou risco na eclosão do sinistro. IV. A aplicabilidade ou não ao caso sub judice do artigo 5º, nº 1, al. h) das Condições Gerais do contrato de seguro de responsabilidade civil geral celebrado entre a ré C e a também ré "B, L.da". Começa a recorrente ré por invocar a nulidade do acórdão recorrido por ter sido proferido sem que ela tenha sido notificada das alegações da apelação interposta pela co-ré C, não lhe tendo sido concedida a oportunidade de responder nos termos do nº 2 do art. 698º do C.Proc.Civil, após omissão de um acto prescrito na lei que influiu no exame e decisão da causa, e na violação do princípio do contraditório e do princípio da igualdade das partes previstos nos arts. 3º e 4º do C.Proc.Civil (art. 201º, nº 1, do citado diploma). Não tem, no entanto, razão. Prescreve o art. 668º, nº 1, do C.Proc.Civil (aplicável aos acórdãos das Relações exarados em sede de apelação por força do disposto no art. 716º, nº 1, do mencionado Código) que é nula a sentença: a) quando não contenha a assinatura do juiz; b) quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. Esta enumeração dos casos que determinam a nulidade da sentença (do acórdão) é taxativa (1) e não abrange as demais nulidades do processo que são quaisquer desvios do formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder - embora não de modo expresso - uma invalidade mais ou menos extensa. (2) Ora, a irregularidade apontada pela recorrente - omissão da notificação das alegações apresentadas na apelação pela co-recorrente C - situa-se justamente neste leque das nulidades processuais, constituindo, aliás, uma nulidade secundária submetida à regra geral do art. 201º do C.Proc.Civil. Essa nulidade - a existir - só podia ter sido invocada pela interessada na prática do acto, no prazo de 10 dias a contar da data em que interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência (arts. 201º, nº 1, 203º, nº 1 e 205º, nº 1, do C.Proc.Civil e art. 6º, nº 1, al. b), do Dec.lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro), devendo ter sido arguida, em princípio, no tribunal onde foi cometida e nele julgada. (3) Acontece que a recorrente, apesar de notificada do acórdão recorrido, altura em que necessariamente (ela própria refere) deu conta de que a omissão havia sido cometida, não arguiu, no prazo a que estava adstrita, qualquer nulidade processual, limitando-se, já muito depois de esgotado aquele prazo, a vir, nas alegações de revista, requerer a nulidade do acórdão. Desta forma, não só não usou do meio próprio para arguir a nulidade secundária alegadamente cometida (das nulidades reclama-se; dos despachos recorre-se) como o fez extemporaneamente, de tal sorte que, se alguma nulidade ocorreu, se deverá ter como sanada. (4) Sustentam ambas as recorrentes que a pretensão da autora traduz o exercício contra as rés do direito a indemnização com fundamento na responsabilidade civil extracontratual (nada tendo que ver com a possível e autónoma responsabilidade da entidade patronal do sinistrado pelo acidente de trabalho sofrido). Dispõe, em matéria de seguro, o art. 441º do C. Comercial que "o segurador que pagou a deterioração ou perda dos objectos segurados fica sub-rogado em todos os direitos do segurado contra terceiro causador do sinistro, respondendo o segurado por todo o acto que possa prejudicar esses direitos". Tal preceito, aparentemente limitado aos seguros de coisas, é, no entanto, "susceptível de interpretação extensiva abrangendo os seguros de responsabilidade sempre que exista um direito de regresso do segurado contra terceiro. A ratio é a mesma, sendo de imputar a atitude do legislador à diminuta relevância dos seguros de responsabilidade (cingidos aos recursos dos vizinhos e riscos locativos, sempre ligados ao seguro contra fogo) na época em que o Cód. foi elaborado. O legislador referiu-se a uma espécie (a dos seguros de coisas) certamente por não lhe ter ocorrido a possibilidade de sub-rogação nos seguros de responsabilidade". (5) Pode, por isso, afirmar-se que o artigo 441º do C. Comercial consagra o princípio de o segurador se subrogar ao segurado contra terceiros responsáveis pelo dano. Com efeito, "este artigo 441º, para ser interpretado razoavelmente, há-de ser entendido no sentido de conceder ao sub-rogado que paga a indemnização, o direito de accionar qualquer dos responsáveis para com o segurado; a sub -rogação do segurador funda-se numa base contratual que toma em conta, para a estimativa dos prémios a pagar pelo segurado, a eventual cobrança da indemnização devida por qualquer dos responsáveis para com o mesmo segurado". (6) Estabelece, por seu turno, a Base XXXVII da Lei nº 2127, de 3 de Janeiro de 1965 (7), que "quando o acidente (de trabalho) for causado por companheiros da vítima ou terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral (nº 1); e que "a entidade patronal ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente terá o direito de regresso contra os responsáveis referidos no nº 1, se a vítima não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano, a contar da data do acidente" (nº 4). Ora, "as situações previstas nesta Base, mais frequentemente associadas aos casos de acidente de trabalho que são simultaneamente acidentes de viação, abrangem porém, todas aquelas em que a vítima (os seus familiares) ficam constituídas no direito de pedir indemnização ao empregador (ou sua seguradora) no processo próprio por acidente de trabalho e, pelos mesmos factos, ou por factos conexos, pedir, noutro processo, ou extrajudicialmente, indemnização de terceiro". (8) A lei geral a que alude a mencionada Base XXXVII é, naturalmente, a lei civil. Por isso, o direito do sinistrado (atingido numa perna pela retro-escavadora que se encontrava junto dele) fundar-se-ia na violação de um direito pessoal (in casu, o direito à integridade física) pelo operador daquela máquina, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual prevenida genericamente no artigo 483º do C.Civil, segundo o qual "aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente co direito de outrem" fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação". Consequentemente, se a autora satisfez ao sinistrado a indemnização correspondente aos danos que este sofreu (em execução do contrato de seguro de acidentes de trabalho que celebrara com a sua entidade patronal) é certo que fica sub-rogada nos direitos que o lesado detinha contra o operador da retro-escavadora, respectiva proprietária e seguradora da responsabilidade civil desta, podendo exigir de todos eles - desde que verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar - o reembolso das quantias que despendeu, na justa medida em que o sinistrado as pudesse exigir daqueles terceiros, tanto quanto é certo que é solidária a responsabilidade de todos eles (art. 497º, nº 1, do C.Civil). (9) Sendo certo que "nessa acção de reembolso, a seguradora por acidentes de trabalho pode exigir de qualquer responsável civil a totalidade do que pagou, sem prejuízo do direito de regresso entre os diversos responsáveis, face à regra da solidariedade que vigora no domínio da responsabilidade civil pelos danos decorrentes de acidentes de viação". (10) E isto porque, como é evidente, "a sub-rogação, sendo uma forma de transmissão de obrigações, coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito, conquanto limitado pelos termos do cumprimento, que pertencia ao credor primitivo".(11) Indubitável surge, assim, a conclusão de que o direito que a autora exerce contra as aqui rés (recorrentes) se baseia na sub-rogação que se operou relativamente ao direito do lesado contra os causadores das lesões que sofreu, tendo por fundamento a responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito dos diversos responsáveis pelos danos causados (manobrador da retro-escavadora, proprietário da máquina e seguradora da responsabilidade desta). Defende, ainda, a recorrente "B, L.da" a inaplicabilidade ao caso sub judice da norma do art. 503º, nºs 1 e 3, do C.Civil, sob a epígrafe "Acidentes causados por veículos", pois os interesses tutelados no art. 503º daquele diploma não abrangem os interesses tutelados pela Base XXXVII, da referida Lei de Bases. Contudo, não tem razão. Duvidosa poderia ser a qualificação que as instâncias fizeram da máquina retro-escavadora como integrada na categoria dos veículos de circulação terrestre a que alude aquele art. 503º, nº 1. (12) Todavia, não é neste aspecto que a recorrente diverge da decisão recorrida, pelo que se nos não impõe, agora, sindicar aquela qualificação.(13) Não se contesta que, em matéria de acidentes e danos causados a trabalhadores, são diferentes os interesses tutelados pela Lei nº 2.127 (designadamente pela Base XXXVII) e pelo Código Civil (artigo 503º): o segundo diploma é mais abrangente porquanto prevê e regula o direito à indemnização de qualquer lesado enquanto que o primeiro se destina tão só a disciplinar a indemnização devida a um trabalhador (e àqueles que o indemnizaram) por virtude de acidente de trabalho. Da diversidade de interesses protegidos e até de regime jurídico resulta, aliás, que a reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho compreende apenas as prestações previstas na Base IX daquela Lei (afastado está, desde logo, o ressarcimento de danos não patrimoniais); em contrapartida, não existem restrições aos danos indemnizáveis em termos de responsabilidade civil extracontratual. Não pode é esquecer-se - já acima o referimos - que a Base XXXVII da Lei nº 2.127, ao aludir ao direito de acção do sinistrado contra terceiros causadores do acidente, expressamente afirma que tal direito é exercido nos termos da lei geral. O que significa apenas que, embora o fundamento do direito à indemnização seja diferente - na acção por acidente de trabalho a causa de pedir é o acidente caracterizado como de trabalho; na acção contra terceiros a causa de pedir é o evento em si mesmo - "as indemnizações por acidente, ao mesmo tempo de trabalho e de viação não são cumuláveis; são, isso sim, complementares, subsistindo a emergente do acidente de trabalho, para além da que foi paga pelos danos causados pelo acidente de viação". (14) Mas na medida em que concorrem uma com a outra, prevalece a responsabilidade subjectiva do terceiro sobre a responsabilidade objectiva patronal. Daí necessariamente decorre que, paga pela seguradora de acidentes de trabalho a indemnização devida ao trabalhador lesado, não fica extinta a obrigação do responsável civil que por esta pode ser demandado em acção sub-rogatória. (15) Em consequência nada obstava a que a autora peticionasse das rés (dona da retro-escavadora que causou o acidente e respectiva seguradora) - como efectivamente fez - o pagamento das quantias que pagou ao lesado por força do contrato de seguro de acidentes de trabalho que celebrara com a entidade patronal deste e que, nesta acção, fossem tomadas em consideração todas as presunções de culpa que a lei civil estabelece no domínio da responsabilidade civil extracontratual. Acrescenta a mesma recorrente, sem prescindir, que a sua responsabilidade sempre seria excluída por força do art. 505º do mesmo diploma, dado que o acidente resultou de causa de força maior estranha ao funcionamento da máquina retro-escavadora. No que a tal concerne vimos já ter-se provado que: - à data do sinistro, a ré "B, L.da" e a "D, L.da" encontravam-se a realizar um trabalho de saneamento em Belinho, Esposende, tendo ambas vários funcionários a laborar nesse local e ao seu serviço, encontrando-se o F, ao serviço e sob as ordens da "D, L.da", a realizar um trabalho de remoção de terra que se encontrava junto de um muro para a estrada; - a ré "B, L.da" havia destacado para o local em causa nos autos uma retro-escavadora que ali se encontrava a laborar, manobrada por um dos seus trabalhadores, sob a suas ordens e no seu interesse, no exercício das funções que lhe tinham sido atribuídas, tendo a pá da dita retro-escavadora atingido o E na perna direita. - a "D, L.da" era sub-empreiteira da 1ª ré na obra -saneamento básico à freguesia de Marinhas - local onde ocorreu o sinistro dos autos pelo que tanto a "D, L.da" como a 1ª ré mantinham no local os seus trabalhadores para em conjunto executarem a empreitada; - no dia do sinistro o trabalhador da sociedade "D, L.da" estava pelas 15 horas a remover terra junto à máquina da 1ª ré, sendo que quando a máquina retro-escavadora se aprestava, após recuar, a avançar na direcção aonde se encontrava o trabalhador da sociedade "D, L.da", a terra onde se encontrava assente uma das rodas dessa máquina cedeu, devido ao facto de se encontrar molhada por força da chuva que vinha caindo, o que fez a máquina desequilibrar-se, vindo a pá da máquina, por força desse desequilíbrio, a atingir a perna direita do dito trabalhador da segurada da autora. Está assente nos autos - não vamos reabrir a discussão - que sobre o manobrador da retro-escavadora, trabalhador da recorrente, que agia no exercício de funções que lhe haviam sido confiadas, impende a presunção de culpa constante do art. 503º, nº 3, do C.Civil, nos termos do qual "aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte". E também que a ré proprietária da retro-escavadora, detentora da sua direcção efectiva, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação (art. 503º, nº 1). (16) Resta, assim, saber se o empregado da ré que manobrava a retro-escavadora provou ter agido sem culpa ou, em todo o caso, determinar se o acidente resultou de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo, caso em que a responsabilidade será excluída (art. 505º do C.Civil). Estamos, neste aspecto, de acordo, com a solução das instâncias. Desde logo, nada decorre da matéria de facto provada que permita concluir que o condutor da máquina actuou com as cautelas que a situação concreta exigia. Ao contrário, manobrando uma máquina destinada à escavação e remoção de terrenos, obviamente perigosa, ser-lhe-ia exigível que se certificasse de que o piso estava em condições de sobre ele operar sem perigo para pessoas e bens que junto ao local se encontrassem, tanto mais quanto é certo que o piso havia sofrido a inclemência da chuva, estando, por isso, mais propício a ceder sob o peso e as rodas da máquina. Em consequência, deveria ter sido especialmente previdente quanto a tal eventualidade, previdência que manifestamente não ficou demonstrada, pelo que não foi ilidida a presunção de culpa atribuída pelo já citado nº 3 do art. 503º. E não pode, ainda assim, a nosso ver, considerar-se que o acidente se ficou a dever a qualquer causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo. "Caso de força maior (na definição de Enneccerus-Nipperdey) é o acontecimento cognoscível, imprevisível e que não deriva da actividade em curso, e que, por isso mesmo, lhe é exterior, e cujo efeito danoso não pode evitar-se com as medidas de precaução que racionalmente seriam de esperar. Desta sorte, para se poder dizer que há uma causa de força maior é necessário que o acontecimento causal seja exterior à pessoa do detentor e da própria coisa que provoca ou produz o risco". (17) Assim, "a causa de força maior configura-se pelo seu carácter de facto imprevisível (para as pessoas normalmente avisadas) e inevitável (apesar de toda a diligência possível). Objectivamente, surge como fenómeno inesperado; subjectivamente, toda a diligência possível é inoperante para o deter ou minimizar. Para poder excluir a responsabilidade pelo risco terá de ser, porém, estranha ao funcionamento do veículo". (18) Ora, in casu, não era a situação era imprevisível porquanto a chuva que caíra e havia humedecido o terreno em que a máquina trabalhava, assim como a proximidade de pessoas como o sinistrado, faziam prever, pelo menos para uma pessoa medianamente avisada, que o piso pudesse ceder ao peso de uma máquina como a utilizada e a máquina viesse a atingir qualquer daquelas pessoas. Ademais, o desequilíbrio da máquina nem sequer é estranho ao seu funcionamento, constituindo um dos riscos próprios deste género de veículos, qualquer que seja a sua causa. Sendo certo que as circunstâncias em que ocorreu aquele desequilíbrio não podem ser consideradas excepcionais ou anómalas para poderem afastar o nexo de causalidade adequada entre os riscos próprios do veículo e o acidente. Desta forma, parece inteiramente justificada a conclusão de que a sociedade "B, L.da" é responsável pelos danos causados (nos termos do art. 500°, n° 1, do C.Civil), já que o condutor da retro-escavadora era seu empregado, actuando sob as suas ordens, no exercício das respectivas funções. Defendem, por último, as recorrentes que o acórdão recorrido interpretou erradamente a alínea h) do nº 1 do art. 5º das condições gerais do contrato de seguro de responsabilidade civil geral celebrado entre a "C - Companhia de Seguros, SA" e a recorrente "B, L.da". E isto porque, ao contrário do que nele se decidiu, essa cláusula não tem aplicação ao caso em apreço nos autos de forma a excluir a responsabilidade daquela seguradora que, assim, deve ser condenada solidariamente com a sua segurada "B, L.da". Está assente que entre a ré "B, L.da" e a ré "C - Companhia de Seguros, SA" foi celebrado um acordo consubstanciado no escrito denominado apólice nº 9402865 pelo qual a "C - Companhia de Seguros, SA" declarou assumir a cobertura do risco da actividade de construção civil e obras públicas, incluindo abertura de estradas, terraplanagens e escavações exercidas pela ré "B, L.da". Consta do artigo 2º das Condições Gerais da Apólice - objecto do contrato - que "o presente contrato tem por objecto a garantia da responsabilidade extracontratual que nos termos da lei civil seja imputável ao Segurado, somente enquanto na qualidade ou no exercício da actividade expressamente referida nas Condições Especiais e Particulares desta apólice". Doutro passo, no respectivo artigo 5º, sob a epígrafe "Exclusões", refere-se no nº 1 e sua al. h) que "não ficam garantidos, em caso algum, ainda que o Segurado possa ser civilmente responsável, as indemnizações devidas nos termos da legislação do trabalho". Encontramo-nos perante cláusulas contratuais inseridas em típico contrato de adesão - no qual, não se esqueça, interveio a própria recorrente "B, L.da" - elaboradas sem prévia negociação individual, que a segurada se limitou a subscrever (19), submetidas portanto ao regime do Dec.lei nº 446/85, de 25 de Outubro. Tais cláusulas, que em tudo e sob pena de nulidade devem subordinar-se ao princípio da boa fé (art. 15º do mesmo diploma) devem ser interpretadas de harmonia com as regras relativas à interpretação dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam (art. 10º). Sendo ainda que "as cláusulas contratuais ambíguas têm o sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição do aderente real" (art. 11º, nº 1), prevalecendo, na dúvida, o sentido mais favorável ao aderente (art. 11º, nº 2). Ora, para interpretar as declarações negociais constantes das cláusulas gerais do contrato (in casu sobretudo a da al. h) do nº 1 do art. 1º) há que fazer apelo às regras estabelecidas nos artigos 236º e seguintes do C.Civil, com especial atenção ao que consta do artigo 238º, uma vez que se trata de interpretar um negócio formal (cfr. art. 426º do C. Comercial). Como é sabido (20), o Código Civil define o tipo de sentido negocial decisivo para a interpretação nos termos da doutrina objectivista denominada teoria da impressão do destinatário. Segundo ela "a declaração deve valer com o sentido que um destinatário razoável, colocado na posição concreta do real declaratário, lhe atribuiria; considera-se o real declaratário nas condições concretas em que se encontra e tomam-se em conta os elementos que ele conheceu efectivamente mais os que uma pessoa razoável, quer dizer, normalmente esclarecida, zelosa e sagaz, teria conhecido e figura-se que ele raciocinou sobre essas circunstâncias como o teria feito um declaratário razoável". (21) A prevalência do sentido correspondente à impressão do destinatário "é, todavia, objecto, na lei, de uma limitação (...): para que tal sentido possa relevar torna-se necessário que seja possível a sua imputação ao declarante, isto é que este pudesse razoavelmente contar com ele (art. 236º, nº 1, in fine)". (22) Embora o nosso Código não aponte as circunstâncias atendíveis para a interpretação, deve entender-se que também aqui se deverá operar com a hipótese de um declaratário normal, tendo-se em consideração todos os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição do declaratário efectivo, teria tomado em conta. "Parte-se do princípio de que o declaratário teve conhecimento das circunstâncias que na verdade conheceu, e ainda de todas aquelas outras que uma pessoa razoável, posta na sua situação, teria conhecido; e figura-se também que ele ajuizou dessas circunstâncias, para entender a declaração, tal como teria ajuizado uma pessoa razoável". (23) De realçar, entretanto, que o artigo 238º do C.Civil consagra um subsistema interpretativo para os negócios formais, desviando-se, no fim de contas, da doutrina da impressão do destinatário, no sentido de um maior objectivismo, ao determinar que o sentido apurado segundo o princípio geral proclamado pelo nº 1 do artigo 236º, correspondente à impressão do destinatário, só vale, nos negócios formais, se tiver expressão, ainda que imperfeita, no texto do respectivo documento. Ora, face a todas as circunstâncias em presença, parece-nos inequívoca a conclusão interpretativa no sentido de que, com a acima referida alínea h) do nº 1 do artigo 5º das Condições Gerias da Apólice, pretenderam as partes apenas e tão só excluir da cobertura do seguro de responsabilidade civil geral as situações em que o fundamento da indemnização devida pela segurada fosse, em concreto, advinda de um acidente de trabalho sofrido por um dos seus trabalhadores (relativamente ao qual a segurada estava vinculada por um dever de indemnizar nos termos da legislação de acidentes de trabalho). E não, como se entendeu no acórdão impugnado, com o significado de que também queriam as partes excluir as indemnizações emergentes de acidentes de trabalho sofridos por trabalhadores de terceiro, mas por factos imputáveis à segurada, apesar da responsabilidade daquela se pautar como responsabilidade extracontratual. Com efeito, é evidente que as partes não quiseram excluir qualquer indemnização apenas pelo facto de existir uma eventual conexão com um acidente de trabalho. O que pretenderam, e isso ressalta à evidência, foi afastar da cobertura do seguro as indemnizações directamente emergentes (que o mesmo é dizer disciplinadas e reguladas) da legislação de acidentes de trabalho. Até porque, em boa verdade, com outro e mais amplo entendimento, nunca a seguradora garantiria, em termos de boa fé contratual, a responsabilidade civil da segurada: com efeito, se a máquina aqui em causa, em lugar de atingir o lesado (que estava a trabalhar) tivesse, porventura, embatido num ciclista que regressava a casa depois do trabalho (também, ainda, considerado a trabalhar) veria, do mesmo modo, a seguradora excluída a sua responsabilidade. E assim por diante poderia conceber-se qualquer outra hipótese (ressalvado o caso de ter provocado lesões em alguém que estivesse em período de descanso ou de férias ou então desempregado) em que sempre a seguradora não responderia por ter havido na génese do pedido indemnizatório um acidente de trabalho. Seria até, com tal significado, essa cláusula manifestamente contrária à boa fé e consequentemente nula (arts. 12º e 15º do Dec.lei nº 446/85) na medida em que, de forma absurda, restringiria a parâmetros inaceitáveis a garantia de responsabilidade civil geral assumida pela seguradora, a qual sempre podia recusar o pagamento de qualquer indemnização (em contrapartida, seria a segurada a suportá-la) desde que na origem de quaisquer danos indemnizáveis estivesse um acidente considerado de trabalho, embora susceptível de provocar obrigação de indemnizar com base na responsabilidade extracontratual por actos ilícitos ou pelo risco. Não foi, portanto, com este sentido que as partes (especialmente a segurada) aceitaram, subscrevendo o contrato, a referida cláusula contratual. E não se diga que a conclusão interpretativa que propugnamos conduziria a ter que se reconhecer que as partes estabeleceram a exclusão de um risco já excluído por natureza, face ao objecto do contrato, pela simples e evidente razão de que logo à partida, face ao objecto do contrato (que não é um contrato de seguro de acidentes de trabalho), sempre estaria excluída do âmbito do contrato a responsabilidade da segurada por indemnizações emergentes de acidentes de trabalho, como numa análise simplista se podia sustentar (aliás, assim o defende o acórdão recorrido). É que, ainda neste aspecto, a interpretação a que chegamos é a mais consentânea, não apenas com o texto da cláusula, mas com os princípios da boa fé e a própria intenção negocial das partes. Como se sabe - já acima nos referimos a esta questão - o lesado, que tem direito a ser indemnizado, nos termos da legislação de acidentes de trabalho, pela sua entidade patronal (e respectiva seguradora), goza também, nos casos de o acidente se ter devido a facto de terceiro, do direito autónomo (digamos também complementar) de peticionar indemnização contra esse terceiro com base na responsabilidade extracontratual deste. Situação a que pode sempre recorrer, mesmo quando haja sido indemnizado em sede de acidente de trabalho, para obter a satisfação de direitos não abrangidos pela indemnização laboral (designadamente a indemnização por danos não patrimoniais). (24) Tanto mais quanto é certo que "em tais casos, o responsável principal pelos danos é o causador do sinistro, por ser aquele que cria o risco mais intenso". (25) E aqui reside a razão essencial da cláusula (claramente querida pelas partes) bem como o seu significado: nos casos em que os trabalhadores da segurada, lesados em acidente de trabalho, tendo ou não sido indemnizados pela sua entidade patronal, vierem peticionar contra a seguradora indemnização baseada na responsabilidade civil extracontratual daquela (objecto do contrato de seguro) pode sempre esta opor-lhes a excepção de exclusão da cobertura pelo seguro. Ora, como é óbvio, a indemnização peticionada nesta acção nada tem a ver com indemnizações devidas nos termos da legislação de acidentes de trabalho. Está em causa uma situação de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, prevista na lei substantiva civil, sendo que o simples facto de a autora haver indemnizado o lesado em sede laboral em nada contende com a presente situação em que actua sub-rogada no direito daquele lesado de pedir indemnização pelos danos que sofreu ao responsável civil. Na verdade a autora exerce "um direito próprio que lhe advém do facto de, enquanto seguradora do trabalho, ter pago indemnizações cujo cumprimento cabia, em primeira linha, ao responsável pelo acidente de viação, nos termos do nº 4 da Base XXXVII da Lei nº 2.127, e do art. 18º do Dec.lei nº 522/85, de 31 de Dezembro. Será, quando muito, um direito nascido de sub-rogação legal (art. 592º) e não voluntária, pelo credor (art. 589º CC)". (26) Ademais, o lesado é terceiro nos termos da própria apólice: "aquele que, em consequência de um sinistro coberto pela apólice em questão sofra uma lesão que origine danos susceptíveis de nos termos da lei civil e deste contrato, serem reparados ou indemnizados". Aliás, como da mesma consta apenas "não são considerados como terceiros o cônjuge, ascendentes e descendentes do Segurado bem como as pessoas que com ele vivem em economia comum". Em consequência, interpretada a cláusula contratual geral no sentido que acima indicamos - e que constitui a conclusão interpretativa adequada às normas e princípios de interpretação das declarações negociais - tem a recorrida C que ser considerada solidariamente responsável (art. 497º, nº 1, do C.Civil) com a ré "B, L.da" pelo pagamento da indemnização peticionada pela autora, assim procedendo, nesta parte, ambos os recursos interpostos. Pelo exposto, decide-se: a) - julgar procedente o recurso de revista interposto pela autora "A, SA"; b) - julgar parcialmente procedente o recurso de revista interposto pela ré "B, L.da"; c) - revogar o acórdão recorrido na parte em que absolveu a ré "C - Companhia de Seguros, SA" do pedido de indemnização deduzido pela autora, condenando, agora, ambas as rés, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de 42.468,74 Euros; d) - condenar a recorrida nas custas da revista interposta pela autora; condenar a recorrida e a recorrente "B, L.da" nas custas da revista interposta por esta, na proporção de 4/5 para a primeira e de 1/5 para a segunda, bem como a suportarem, em igual medida, as custas devidas na 2ª instância; manter, quanto às custas devidas na 1ª instância, a decisão aí proferida. Lisboa, 4 de Novembro de 2004 Araújo Barros Oliveira Barros Salvador da Costa ----------------------------- (1) Rodrigues Bastos, "Notas ao Código de Processo Civil", vol. III, Lisboa, 1972, pag. 245; Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, "Manual de Processo Civil", 2ª edição, Coimbra, 1985, pag. 686; Ac. STJ de 20/06/2000, no Proc. 380/00 da 2ª secção (relator Silva Graça). (2) Manuel de Andrade, "Noções Elementares de Processo Civil", Coimbra, 1956, pag. 156. (3) Ac. STJ de 13/12/90, in BMJ nº 402, pag. 518 (relator Baltazar Coelho). (4) Cfr. Ac. STJ de 21/05/92, no Proc. 82606 da 2ª secção (relator Roger Lopes). (5) José Carlos Moitinho de Almeida, "O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado", Lisboa, 1971, pag. 220. (6) Vaz Serra, in RLJ Ano 94º, pag. 187. (7) Aqui aplicável porquanto apenas foi revogada pela Lei nº 100/97, de 13 de Setembro (art. 42º), sem embargo de esta mesma lei haver estabelecido no artigo 31º disposições em tudo similares. (8) Vítor Ribeiro, "Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais", Lisboa, 1994, pag. 48. (9) Cfr. Acs. STJ de 24/01/67, in BMJ nº 163, pag. 293 (relator Lopes Cardoso); e de 29/01/91, in BMJ nº 403, pag. 409 (relator Beça Pereira). (10) Ac. STJ de 03/05/2001, no Proc. 901/01 da 2ª secção (relator Ferreira de Almeida). (11) Acs. STJ de 07/11/90, no Proc. 79260 da 1ª secção (relator Cura Mariano); e de 14/01/93, in BMJ nº 423, pag. 474 (relator Costa Raposo).. (12) Certo que Dario Martins de Almeida ("Manual de Acidentes de Viação", 2ª edição, pag. 314) refere que "a direcção efectiva contida no artigo 503º respeita a qualquer veículo de circulação terrestre (viaturas de tracção mecânica ou animal, máquinas agrícolas, automóveis, carros atrelados, eléctricos, material de caminho de ferro, como os comboios, incluindo o do metropolitano, os motociclos, os cilindros, as escavadoras, os carros de tracção manual, os velocípedes a motor ou com pedais). Esta enumeração, aliás, parece merecer o assentimento de Antunes Varela ("Das Obrigações em Geral", vol. I, 6ª edição, Coimbra, 1989, pag. 623, nota 1) e de Almeida Costa ("Direito das Obrigações", 5ª edição, Coimbra, 1991, pag. 505, nota 2). (13) Sempre se dirá que, na hipótese de se não considerar a retro-escavadora um veículo de circulação terrestre, impenderia sobre o respectivo condutor a presunção de culpa do art. 493º, nº 2, do C.Civil, na medida em que exercia actividade perigosa pela natureza dos meios que utilizava (Cfr. Ac. STJ de 03/06/2003, no Proc. 1577/03 da 1ª secção - relator Lopes Pinto). (14) Ac. STJ de 24/01/2002, no Proc. 4056/01 da 1ª secção (relator Garcia Marques). (15) Ac. STJ de 25/06/98, no Proc. 490/98 da 2ª secção (relator Miranda Gusmão). (16) Não havia, em nosso entender, necessidade de recurso ao art. 503º, nº 1, do C.Civil, para justificar a responsabilidade do comitente, já que esta sempre resulta do disposto no art. 500º, nº 1 (desde que o comissário tenha agido com culpa o comitente é sempre responsável mesmo que não tenha culpa - Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, "Código Civil Anotado", vol. I, 4ª edição, com a colaboração de M. Henrique Mesquita, Coimbra, 1987, pag. 507). (17) Jorge Ribeiro de Faria, "Direito das Obrigações", vol. II, Coimbra, 1990, pag. 77. (18) Dario Martins de Almeida, "Manual de Acidentes de Viação", 2ª edição, Coimbra, 1980, pags. 343 e 344. (19) Note-se que o ónus da prova de que uma cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretenda prevalecer-se do seu conteúdo (art. 1º, nº 2, do Dec.lei nº 446/95, na redacção que lhe foi dada pelo Dec.lei nº 220/95, de 31 de Agosto). (20) Ater-nos-emos, neste aspecto da interpretação, às considerações expendidas nos Acs. STJ de 13/03/2001, in CJSTJ Ano IX, 1, pag. 163 (relator Silva Paixão) e de 08/19/2002, no Proc. 2604/02 da 6ª secção (relator Silva Paixão), aqui citados apenas como paradigma. (21) Carlos Alberto Mota Pinto, "Teoria Geral do Direito Civil", 3ª edição, Coimbra, pag. 447. (22) Ibidem, pag. 448. (23) Manuel de Andrade, "Teoria Geral da Relação Jurídica", vol. II, Reimpressão, Coimbra, 1992, pags. 309 e 310. (24) Acs. STJ de 07/03/1972, in BMJ nº 215, pag. 218 (relator Bogarim Guedes); de 29/03/2001, no Proc. 656/01 da 2ª secção (relator Abílio Vasconcelos); de 15/01/2002, no Proc. 4048/01 da 6ª secção (relator Afonso de Melo); e de 24/10/2002, no Proc. 1729/02 da 7ª secção (relator Dionísio Correia). (25) Ac. STJ de 27/06/2002, no Proc. 1834/02 da 2ª secção (relator Ferreira de Almeida). (26) Ac. STJ de 24/10/2002, no Proc. 2174/02 da 6ª secção (relator Afonso Correia). |