Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00030632 | ||
| Relator: | HERCULANO LIMA | ||
| Descritores: | REGISTO PREDIAL REGISTO DA ACÇÃO TRATO SUCESSIVO REGISTO PROVISÓRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199610010004591 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1164/95 | ||
| Data: | 12/18/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O trato sucessivo constitui o pressuposto fundamental da presunção (artigo 7 do C.R.P.) inerente ao registo predial, e, como tal, não pode deixar de aplicar-se ao registo de acções. II - Assim, pretendendo os autores na acção registanda a anulação, por simulação, de um contrato de compra e venda de um prédio celebrado entre os réus (vendedor e compradores) e, estando a propriedade do mencionado prédio inscrita no registo predial a favor de terceiro (alheio à acção), o registo da acção só poderá ser feito como provisório por natureza e por dúvidas. III - Para que o registo seja feito por dúvidas, também influe a circunstância de haver divergência, quanto à identificação matricial do prédio, entre o que consta do contrato posto em causa e a descrição predial constante do registo. | ||