Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A459
Nº Convencional: JSTJ00030632
Relator: HERCULANO LIMA
Descritores: REGISTO PREDIAL
REGISTO DA ACÇÃO
TRATO SUCESSIVO
REGISTO PROVISÓRIO
Nº do Documento: SJ199610010004591
Data do Acordão: 10/01/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1164/95
Data: 12/18/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O trato sucessivo constitui o pressuposto fundamental da presunção (artigo 7 do C.R.P.) inerente ao registo predial, e, como tal, não pode deixar de aplicar-se ao registo de acções.
II - Assim, pretendendo os autores na acção registanda a anulação, por simulação, de um contrato de compra e venda de um prédio celebrado entre os réus (vendedor e compradores) e, estando a propriedade do mencionado prédio inscrita no registo predial a favor de terceiro (alheio à acção), o registo da acção só poderá ser feito como provisório por natureza e por dúvidas.
III - Para que o registo seja feito por dúvidas, também influe a circunstância de haver divergência, quanto à identificação matricial do prédio, entre o que consta do contrato posto em causa e a descrição predial constante do registo.