Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO TESTAMENTO HOLÓGRAFO LEI APLICÁVEL AUTORIA PERÍCIA PARECERES MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200610120032547 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. Na acção declarativa de apreciação da validade do testamento hológrafo feito por cidadão espanhol é aplicável o regime processual do ordenamento jurídico português, incluindo o relativo às provas. 2. Os pareceres técnicos sobre a matéria de facto distinguem-se dos documentos probatórios na medida em que, ao invés destes, visam interpretar o sentido de factos provados cuja interpretação exija conhecimentos especiais, a fim de elucidar o tribunal sobre o seu significado e alcance. 3. Omitido o requerimento de prova pericial e julgado não provado o único quesito sobre a autoria do testamento, queda inadmissível a junção com as alegações do recurso de apelação de designado parecer técnico tendente a infirmar aquele julgamento. 4. A reapreciação da decisão da matéria de facto proferida pela Relação com base em prova de livre apreciação pelo tribunal extravasa do âmbito do recurso de revista. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA, intentou, no dia 15 de Novembro de 1999, contra BB, acção declarativa de apreciação, com processo ordinário, pedindo a declaração da validade de identificado testamento, a fim de este produzir todos os seus efeitos em Portugal. Como fundamento da sua pretensão, afirmou, em síntese, por um lado, ter o seu irmão CC, falecido no dia 16 de Novembro de 1994, no estado de solteiro, com nacionalidade espanhola, e serem suas herdeiras ela e a ré. E, por outro que, no dia 8 de Novembro de 1999, haver encontrado entre os papeis do falecido um testamento hológrafo, datado de 14 de Janeiro de 1991, válido à luz da lei da lei espanhola, por via do qual o falecido a declarou sua única herdeira. A ré, na contestação, impugnou a circunstância de o falecido haver feito o referido testamento, bem como a sua validade à luz das leis espanhola e portuguesa. Realizado o julgamento, no dia 24 de Junho de 2005, foi proferida sentença, por via da qual a acção foi julgada improcedente e a ré absolvida do pedido, por virtude da autora não haver provado ser o testamento da autoria do falecido. Apelou a autora, e a Relação, por acórdão proferido no dia 20 de Abril de 2006, negou provimento ao recurso, sob o fundamento de a recorrente não haver provado ser do falecido a autoria da letra e da assinatura do referido documento, acrescentando que o mesmo não reveste as formalidades legalmente exigidas para a sua validade como testamento. Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese útil, as seguintes conclusões de alegação: - a lei substantiva espanhola é a aplicável, não funcionando o reenvio para a lei portuguesa porque dele resultaria a invalidade e a ineficácia do negócio jurídico em causa, que de outro modo não ocorreria; - o elemento teleológico da norma de conflitos e o consequente elemento pessoal a aplicar não devem contrariar o fim visado pelo legislador espanhol ao aditar a norma, nem impedir as soluções por ele tidas em vista; - o sentido da lei a aplicar deve coincidir com a vontade real do legislador espanhol, devendo a ratio legis ser encontrada na letra da lei espanhola, na perspectiva de que a lei que permite o fim permite os meios necessários à sua consecução; - ao entender ser aplicável o ordenamento jurídico português, o acórdão recorrido infringiu o ordenamento jurídico espanhol; - não sendo os depoimentos gravados suficientes, os documentos particulares juntos teriam feito renascer a força probatória dos testemunhos prestados e gravados, sem prejuízo da livre apreciação da prova, segundo uma prudente convicção acerca de cada facto; - os documentos foram juntos, não porque a recorrente quisesse dispensar uma testemunha mas porque a mesma faleceu sem ter sido ouvida, passados quase dez anos sobre a entrada da acção em juízo; - a problemática dos pareceres técnicos é autónoma da apresentação dos documentos probatórios propriamente ditos em sede de junção de documentos supervenientes; - deve revogar-se o acórdão recorrido. Respondeu a recorrida, em síntese de conclusão: - não se trata de testamento hológrafo de súbdito espanhol outorgado em Portugal; - não está provado que o escrito seja do punho de CC ; - o escrito não reúne os requisitos do testamento hológrafo, ainda que interpretado à luz do direito espanhol; - a apresentação de articulados e provas e a tramitação processual são regidas pelo direito adjectivo português. II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. CC, nascido no dia 14 de Fevereiro de 1938, de nacionalidade espanhola, com única e última residência conhecida em Rua......., n.º....., Algueirão, Mem-Martins, faleceu no dia 16 de Novembro de 1994. 2. No escrito de folhas 15 consta designadamente: Eu, CC, declaro, minha Herdeira Universal, minha irmã, AA, como única Herdeira, dos meus bens, a saber: -…? …da casa em…?; - ½ (…?... da minha parte) do prédio sito em R. António…?; - Os meus livros e as minhas moedas; - Todos os meus pertences pessoais. Lisboa 14 de Janeiro de 1991. Assinatura” III A questão essencial decidenda é a de saber se deve ou declarar-se a validade do testamento invocado pela recorrente. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação da recorrente e da recorrida, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - lei substantiva aplicável à determinação da validade ou não do testamento; - lei adjectiva aplicável na acção tendente ao referido fim; - devia ou não a Relação considerar na decisão da matéria de facto o conteúdo do documento que a recorrente juntou com o instrumento de alegação? - pode ou não este Tribunal alterar a decisão da matéria de facto da Relação? - solução para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei. 1. Comecemos pela determinação da lei substantiva aplicável à validade ou invalidade do testamento. Estamos no caso vertente perante alegada situação em que um cidadão espanhol, residente em Portugal, dispôs mortis causa, em Portugal, por via da subscrição de um simples documento particular, dos seus bens sitos em Portugal. Trata-se, pois, de uma situação em contacto com duas ordens jurídicas, a portuguesa e a espanhola e, consequentemente, a resolver, à míngua de convenção internacional em contrário vinculativa da República Portuguesa, no quadro das normas de direito internacional privado do Estado do foro, ou seja, do ordenamento jurídico português. No quadro do nosso ordenamento jurídico de direito internacional privado, a sucessão por morte é regulada pela lei pessoal do autor da sucessão ao tempo do falecimento, ou seja, a lei do Estado da sua nacionalidade (artigos 31º, nº 1 e 62º do Código Civil). Assim, a lei nacional do autor da sucessão regula tudo o que respeita ao fenómeno sucessório, incluindo a vocação dos sucessíveis e a devolução da herança. Todavia, no que concerne à forma das disposições por morte, expressa o artigo 65º do referido Código, por um lado, serem válidas se respeitarem a lei do lugar onde forem feitas, ou a lei pessoal do autor da herança, quer no momento da declaração, quer no momento da morte, ou a lei para que remeta a norma de conflitos da lei local (nº 1). E, por outro, que se a lei pessoal do autor da herança, no momento da declaração, exigir, sob pena de nulidade ou ineficácia, a observância de determinada forma, ainda que o acto seja praticado no estrangeiro, será essa exigência respeitada (nº 2). Assim, a lei prevê uma pluralidade de leis substantivas potencialmente aplicáveis à forma das disposições por morte, incluindo aquelas que são objecto de testamento, sob a motivação de favorecimento da sua validade formal. O limite à referida pluralidade ocorre no caso de a lei pessoal do autor da herança exigir, em relação às disposições mortis causa, ainda que elas ocorram no estrangeiro, sob pena de nulidade, determinada forma. Ora como CC tinha, ao tempo do seu decesso, a nacionalidade espanhola, é a lei espanhola a aplicável ao envolvente fenómeno sucessório dele derivado. A lei substantiva espanhola prescreve, por um lado, que a sucessão se defere por vontade do homem manifestada em testamento e, na sua falta, por disposição da lei (artigo 658º do Código Civil). E, por outro, que o testamento é o acto pelo qual uma pessoa dispõe para depois da morte de todos os seus bens ou de parte deles (artigo 667º do Código Civil). Além disso prevê aquela lei que a forma dos testamentos comuns pode consubstanciar-se em hológrafos, abertos ou cerrados (artigo 676º do Código Civil). A propósito dos testamentos hológrafos, prescreve que se trata daqueles em que o próprio testador o escreve com a forma e os requisitos previstos no artigo 688º (artigo 678º do Código Civil). Os referidos requisitos são a maioridade do testador, ser integralmente escrito por ele e assinado, com indicação do ano, mês e dia da sua outorga (artigo 688º do Código Civil). Conforme já se referiu, o artigo 65º, nº 1, do Código Civil Português salvaguardada a aplicação, no que concerne a matéria de forma e de formalidades, a aplicação da lei da nacionalidade do autor da sucessão. Ora, a lei espanhola expressa que a forma e as formalidades dos testamentos são regidas pela lei do país em que sejam outorgados ; mas salvaguarda a validade formal dos que sejam celebrados com as formalidades exigidas pela lei aplicável à respectiva substância (artigo 11º, nº 1, do Código Civil). Assim, no caso vertente, como a lei portuguesa não reconhece a validade do testamento hológrafo, provada que fosse a sua feitura, seria à luz da lei espanhola que se deveria determinar a sua validade ou não. Com efeito, no que concerne à forma exigida, a lei portuguesa estabelece, por um lado, que o testamento é público ou cerrado, o primeiro escrito pelo notário no seu livro de notas, e o último o escrito e assinado pelo testador ou por outra pessoa a seu rogo, ou escrito por outra pessoa a rogo do testador e por este assinado, e, por outro, que o testamento cerrado deve ser aprovado por notário nos termos da lei do notariado, sob pena de nulidade (artigo 2206º, nº 1, do Código Civil). É que a verificar-se, quanto ao mencionado testamento, a não observância da forma e ou das formalidades, a consequência seria a da sua nulidade (artigo 687º do Código Civil). Alegou a recorrente que a Relação, contra o disposto na lei, entendeu que a forma e as formalidades do referido testamento eram reguladas pela lei substantiva portuguesa. Na realidade tal foi afirmado no acórdão recorrido, mas disso não se extraiu qualquer consequência jurídica, certo que confrontou o documento em causa, com vista a determinar a sua validade formal, com as pertinentes normas do ordenamento jurídico espanhol. Acresce que a tal propósito, a Relação não aplicou, nesta matéria, a lei portuguesa, nem mesmo a lei espanhola, pela simples razão de que não considerou provado que José Alvarez tenha sido o autor do referido testamento hológrafo. 2. Atentemos agora na lei adjectiva aplicável nesta acção, em que o juiz, se fosse caso disso, devia apreciar o litígio à luz da lei substantiva espanhola. A Relação, depois de considerar ser aplicável à determinação da validade do testamento a lei civil espanhola, expressou que em matéria de direito adjectivo, incluindo, por exemplo, a tramitação processual, a apresentação de articulados e os meios de prova, ser aplicável a lei portuguesa. Discordando, alegou a recorrente o erro da Relação ao aplicar as normas adjectivas do direito português aos meios de prova para a aferição da validade do testamento em causa. Ora, em matéria de direito substantivo, tanto a lei portuguesa como a lei espanhola consagram o princípio de àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos respectivos factos constitutivos (artigos 342º, nº 1, do Código Civil Português e 217º, nº 2, da Ley de Enjuiciamiento Civil). Mas a dinâmica processual envolvente é regulada, como é natural, pela lei do Estado do foro, de origem interna ou externa, independentemente da lei substantiva, portuguesa ou estrangeira, que deva ser aplicada. Assim, ao invés do alegado pela recorrente, o regime adjectivo aplicável à dinâmica processual envolvente, incluindo o relativo às provas, é o do ordenamento jurídico português. 3. Vejamos agora se o conteúdo do documento que a recorrente juntou com o instrumento de alegação devia ou não ser considerado pela Relação na decisão da matéria de facto. A Relação não admitiu o referido documento sob a motivação de se tratar de um exame pericial à letra e assinatura não requerido em tempo oportuno e inadmissível na fase do recurso. A recorrente alegou, por um lado, ter junto um parecer técnico para prova da letra e assinatura de CC, sob a motivação de se ter tornado indispensável em face do conteúdo da sentença proferida no tribunal da 1ª instância, por aí se referir não se ter produzido prova nesse sentido. E, por outro, ser a problemática dos pareceres técnicos autónoma da apresentação de documentos probatórios propriamente ditos em sede de junção de documentos supervenientes. Importa, a propósito, atentar em alguns pontos do regime da prova pericial e documental. A prova pericial tem por fim a percepção ou a apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial (artigo 388º do Código Civil). Os documentos, como meios de prova de factos, são legalmente caracterizados como objectos elaborados pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, uma coisa ou um facto (artigo 362º do Código Civil). De harmonia com o princípio da preclusão, em regra, a junção de documentos como meio de prova só pode ocorrer nos prazos legalmente previstos para o efeito, ou seja, com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes ou até ao encerramento da discussão em 1ª instância (artigo 523º do Código de Processo Civil). À junção de pareceres e de documentos em sede de recurso reporta-se o artigo 706º do Código de Processo Civil, que não manteve o normativo do § único do artigo 550º do Código de Processo Civil de 1939, segundo o qual não se consideravam documentos os pareceres de advogados, professores ou técnicos e que podiam ser juntos em qualquer estado do processo. Resulta do referido artigo, por um lado, poderem as partes juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o artigo 524º do Código de Processo Civil ou quando a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância (nº 1). E, por outro, os documentos supervenientes podem ser juntos até se iniciarem os vistos aos juízes, momento até ao qual podem também ser juntos os pareceres de advogados, professores ou técnicos (nº 2). Finalmente expressa este artigo ser aplicável à junção de documentos e pareceres, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 542º e 543º, cumprindo ao relator autorizar ou recusar a junção (nº 3). Os casos excepcionais a que alude o artigo 524º do Código de Processo Civil reportam-se aos referenciais do encerramento da discussão, da posteridade dos factos em relação aos articulados e da ocorrência posterior. No caso do recurso só é admitida a junção de documentos cuja apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão no tribunal da 1ª instância (nº 1). Mas os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo (nº 2). Assim, em tanto quando releva no caso vertente, tratando-se de factos constantes nos articulados, as partes têm necessariamente de juntar os documentos destinados a prová-los até ao encerramento da discussão no tribunal da 1ª instância. Em virtude do princípio da preclusão, no caso de as partes terem podido apresentar os documentos até ao encerramento da discussão no tribunal da 1ª instância e não o terem feito, jamais os poderão apresentar. A junção de documentos às alegações de recurso no caso de a mesma se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância apenas envolve as situações de consideração na sentença de factos diversos dos constantes dos articulados ou objecto da discussão. Os documentos supervenientes em relação ao termo da discussão da matéria de facto a que se reporta o nº 2 do artigo 706º do Código de Processo Civil são os que inexistiam ao tempo do encerramento da discussão da matéria de facto ou cuja existência era desconhecida pelas partes. Tendo em conta tratar-se de um dos pontos fulcrais do recurso, é altura de se analisar a problemática dos pareceres técnicos. A lei permite que as partes, nos recursos de apelação, até se iniciarem os vistos aos juízes, juntem pareceres técnicos, respeitantes a questões de facto de natureza técnica. Em sentido amplo, se reduzidos a escrito, os pareceres técnicos relativos a pontos da matéria de facto consubstanciam-se em documentos escritos opinativos sobre aquela matéria. Distinguem-se, porém, dos documentos tendentes à prova de factos, na medida em que visam interpretar o sentido de factos cuja interpretação exija conhecimentos especiais, a fim de elucidar o juiz sobre o seu significado e alcance (Ac. deste Tribunal, de 26 de Novembro de 1996, BMJ, nº 459, pág. 513). O caso vertente envolve a única questão de facto de saber se CC redigiu e assinou o documento em causa, cuja resposta foi negativa, pelo que em relação a este ponto não há matéria de facto a interpretar justificativa de qualquer parecer técnico. Não releva nesta sede o nome que a recorrente atribuiu ao mencionado documento, certo que a sua qualificação há-de resultar da estrutura do seu conteúdo e do fim tido em vista com a sua junção. Na realidade, o que a recorrente qualifica como parecer técnico é, na realidade, um relatório pericial extrajudicial, tendente a considerar provada a questão de facto que no tribunal da 1ª instância foi declarada não provada, ou seja, substituir a resposta negativa por uma resposta positiva. Foi isso, aliás, que a própria recorrente alegou ao expressar ter juntado o parecer técnico para prova da letra e assinatura de CC, por virtude de se ter tornado indispensável, face do conteúdo da sentença proferida no tribunal da 1ª instância, por não considerar o quesito como provado. Na realidade, do que se trata é de um documento que materializa um exame pericial à margem das regras próprias do oferecimento e da produção da prova pericial a que se reportam os artigos 568º a 574º e 576º a 591º do Código de Processo Civil. Por isso, ao não considerar o nomeado parecer técnico no recurso de apelação sob o fundamento de se tratar de um documento inserente de um exame pericial, cuja junção a lei não permitia no recurso de apelação, por extemporâneo, a Relação limitou-se a cumprir a lei. 4. Atentemos agora na sub-questão de saber se este Tribunal pode ou não sindicar a decisão da Relação sobre a matéria de facto. A recorrente alegou, em conclusão, que se os depoimentos não foram suficientes, os documentos particulares juntos teriam feito renascer a sua força probatória, sem prejuízo da livre apreciação da prova segundo a prudente convicção acerca de cada facto. No quesito único formulado no tribunal da 1ª instância foi perguntado se a letra e a assinatura do escrito em causa foram feitas pelo punho de CC; e a resposta foi no sentido de não provado. A recorrente impugnou a referida decisão, e a Relação, manteve-a, sob a motivação, por um lado, de fluir do depoimento das duas testemunhas ouvidas nenhuma ter visto o falecido assinar o documento e que a letra lhes parecia ser a dele, pois conheciam-na bem. E, por outro, que o tribunal da 1ª instância não considerou os depoimentos convincentes, e que isso não era de estranhar no contexto em causa, pelos anos decorridos desde a morte de CC e o mero recurso a memória das testemunhas, que não o viram assinar o documento ou falar em qualquer testamento. Acrescentou, por um lado, ser o confronto directo entre o tribunal que recolhe a prova e as pessoas que oralmente a prestam que permite detectar as diferenças entre depoimentos que apenas ouvidos podem apresentar idêntico valor formal. E, por outro, que só esse confronto torna possível a análise dos comportamentos, das reacções, dos gestos que podem deixar transparecer maior ou menor credibilidade dos depoimentos, e que resultava dos dados da experiência que mais importante do que aquilo que por vezes se diz é a forma de o dizer. Finalmente, expressou não ter razões válidas que contrariem a decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal da 1ª instância, tanto mais que a mera comparação a olho nu da assinatura de CC em tal escrito com outros documentos inseridos no processo não é concludente no sentido de permitir concluir com segurança que a mesma lhe pertence. O regime geral nesta matéria é o de que, salvo casos excepcionais legalmente previstos, este Tribunal apenas conhece de matéria de direito (artigo 26º do Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro -LOFTJ). Nessa conformidade, como tribunal de revista, a regra é a de que este Tribunal aplica definitivamente aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado (artigo 729º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Excepcionalmente, pode apreciar o erro na apreciação das provas e ou na fixação dos factos materiais da causa cometido pela Relação se houver ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova (artigos 722º, n.º 2 e 729º, n.º 2, do Código Civil). Assim, só pode conhecer do juízo de prova formado pela Relação sobre a matéria de facto quando ela tenha dado como provado algum facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência ou quando ocorrer desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico. Por isso, o erro na apreciação das provas e a consequente fixação dos factos materiais da causa, isto é, a decisão da matéria de facto baseada nos meios de prova livremente apreciáveis pelo julgador, como é o caso da prova testemunhal ou pericial, excede o âmbito do recurso de revista (artigo 655º, nº 1, do Código de Processo Civil). Ora como a decisão da matéria de facto proferida pela Relação se baseou em meios de prova livremente apreciáveis pelo julgador, não pode este Tribunal sindicá-la no recurso de revista. 5. Atentemos agora na solução para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei. O objecto do recurso afere-se do conteúdo das conclusões de alegação formuladas pelo recorrente (artigos 684º e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil). Isso significa que a sua apreciação deve centrar-se nas questões de facto e ou de direito nelas sintetizadas. Como CC, ao tempo do seu decesso, tinha a nacionalidade espanhola, à validade substancial do testamento em causa é aplicável o direito substantivo espanhol. À forma e às formalidades do testamento é aplicável a lei espanhola, como lei pessoal do seu autor, porque, ao invés da lei portuguesa, ao consagrar a forma de testamento hológrafo, modalidade que está em causa na acção, garante a sua validade formal. No que concerne à tramitação da causa, incluindo o regime de oferecimento e de produção de prova e o julgamento da matéria de facto, a lei aplicável é a lei do Estado do foro, ou seja, o direito processual civil português. O documento em causa insere, na realidade, um exame pericial extrajudicial, pelo que se não integra no conceito de parecer técnico. É, ao invés, um documento probatório apresentado extemporaneamente, pelo que não podia ser considerado pela Relação no âmbito da impugnação da decisão da matéria de facto. Considerando que a Relação julgou a reclamação da matéria de facto com base no princípio da livre apreciação, não pode este Tribunal sindicar o seu julgamento, isto é, que se não provou ser José Alvarez o autor da letra e da assinatura do aludido documento. Como não está assente que CC tenha sido o autor da letra e da assinatura do documento em causa, prejudicada fica a questão de saber da validade formal ou substancial do documento que a recorrente qualifica como testamento hológrafo. Improcede, por isso, o recurso. Vencida no recurso, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). IV Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e condena-se a recorrente no pagamento das custas respectivas. Lisboa, 12 de Outubro de 2006. Salvador da Costa Ferreira de Sousa Armindo Luís |