Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024060 | ||
| Relator: | OLIVEIRA CARVALHO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA RECURSO DE REVISTA ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMPREITADA ACEITAÇÃO DA OBRA MORA FALSIDADE INCIDENTES DA INSTÂNCIA INDEMNIZAÇÃO TEMPESTIVIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ197601060660021 | ||
| Data do Acordão: | 01/06/1976 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não há omissão de pronúncia, mesmo que se não tenha tomado conhecimento de todos os argumentos apresentados, desde que se apreciem os problemas fundamentais e necessários á justa decisão da lide. II - O Supremo não conhece de provas nem pode alterar a decisão da 2. instância quanto á matéria fáctica, salvo o caso excepcional previsto no n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil, que não se verifica, como prescreve o n. 2 do artigo 729 do mesmo Código. III - A norma do n. 2 do artigo 1211 do Código Civil tem natureza supletiva, só sendo de observar na falta de convenção em contrário. IV - Nos termos do n. 5 do artigo 1218 do Código Civil a falta de comunicação de defeitos importa aceitação da obra, com os efeitos previstos no artigo 1219 e noutras disposições, designadamente no artigo 1211, ambos do Código Civil. V - Assim, desde que os recorrentes não fizeram qualquer comunicação de defeitos e sabendo-se que a não fizeram depois de 27 de Março de 1971, a obra tem de considerar-se definitivamente aceite e, deste modo, à data em que foi proposta a acção estarem em mora os donos da obra quanto ao pagamento. VI - Nos incidentes de falsidade a condenação em indemnização depende de requerimento da parte, que pode ser apresentado em qualquer estado da causa, em primeira instância ou na fase do recurso. | ||