Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07S4651
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: FALTAS AO TRABALHO
JUSTA CAUSA
Nº do Documento: SJ200805210046514
Data do Acordão: 05/21/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :
1. Dezasseis faltas injustificadas interpoladas ao trabalho, das quais cinco foram seguidas por três vezes, constituem justa causa de despedimento.
2. Compete ao trabalhador alegar e provar que as faltas são justificadas.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1. Em 27.1.2006, AA propôs, no Tribunal do Trabalho de Braga, a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra BB - Gestão de Unidades Hoteleiras, L.da, pedindo que o despedimento de que foi alvo por parte de ré fosse declarado ilícito e que a ré fosse condenada a reintegrá-lo e a pagar-lhe as retribuições que ele teria auferido nos 30 dias que antecederam a data da propositura da acção e as demais que se vencerem até à data da sentença.

Em resumo, o autor alegou o seguinte:
- entre ele e a ré foi celebrado um contrato de trabalho, com início em 1 de Novembro de 1999, através do qual se vinculou a prestar a sua actividade de “Assistente de Direcção”, mediante retribuição, sob a autoridade e direcção da ré;
- em 7 de Fevereiro de 2004 e após a instauração de processo disciplinar foi despedido pela ré, com o fundamento de que tinha faltado injustificadamente ao trabalho nos dias 6, 7, 8, 9, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 23, 24 e 27 de Dezembro de 2004;
- nos dias em questão, o autor esteve a trabalhar para a ré, sendo, por isso, ilícito o despedimento de que foi alvo;
- o autor é casado com a sócia-gerente da ré e ambos são os únicos detentores do capital social da ré;
- na data em que lhe foi instaurado o processo disciplinar, havia entre eles vários processos judiciais pendentes, um dos quais era de divórcio litigioso;
- o processo disciplinar que lhe foi instaurado e o despedimento constituíram uma tentativa da sócia-gerente da ré de determinar, favoravelmente para si, o prosseguimento e despacho dos aludidos processos, nomeadamente aquele a que se refere à partilha dos bens do casal.

A ré contestou pedindo a condenação do autor como litigante de má fé e alegando, em síntese, o seguinte:
- o autor é sócio da ré e marido da sua sócia-gerente;
- antes da sócia-gerente da ré ter sido seleccionada como franquiada do Sistemas Mcdonald’s, o autor era director da empresa Ibico Portuguesa Im/Exp, L.da, com sede em Arcos de Valdevez;
- em 1995, após a conclusão de processo disciplinar que lhe foi instaurado, o autor foi despedido daquela empresa em 15.11.95;
- tendo ficado desempregado e porque era marido da sócia-gerente da ré e sócio desta, com o único objectivo de prosseguir com os descontos na Segurança Social, de modo a, no futuro, garantir uma reforma, e para justificar a saída mensal da ré de um montante fixo que lhe permitisse fazer face às despesas correntes, foi, por acordo de ambos, declarado à Segurança Social que o autor tinha sido admitido ao serviço da ré em 1 de Novembro de 1999, para exercer as funções de Assistente de Direcção e que auferia o salário mensal de € 1.500,00;
- porém, o autor nunca foi tido como trabalhador da ré e nunca nela exerceu funções de Assistente de Direcção ou quaisquer outras;
- o contrato de trabalho apenas foi declarado à Segurança Social para criar a aparência de um efectivo contrato de trabalho, com os objectivos já referidos, sendo, por isso, nulo, por simulado;
- o processo disciplinar foi instaurado por mera cautela, uma vez que o autor, invocando a sua qualidade de trabalhador, tinha intentado uma providência cautelar contra a ré e tinha vindo exigir o pagamento da quantia de € 1.500,00, a título de salários.

E na mesma data (27.1.2006), o autor propôs idêntica acção contra CC - Gestão de Unidades Hoteleiras, L.da.

As duas acções foram objecto de apensação e, realizado o julgamento, ambas foram julgadas improcedentes.

O autor recorreu e fê-lo com sucesso, uma vez que o Tribunal da Relação do Porto, alterando a decisão proferida sobre a matéria de facto, julgou procedente o recurso, tendo condenado as rés a reintegrarem o autor no seu posto de trabalho e a pagarem-lhe as remunerações devidas nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 437.º do Código do Trabalho, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo, ascendendo as já vencidas a cargo da CC ao montante de € 15.786,66 e as já vencidas a cargo da BB à quantia de € 29.600,00.

As rés interpuseram recurso de revista, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
1. Recorrentes e Recorrido não celebraram o contrato de trabalho a que se refere o douto acórdão.
2. Os factos vertidos nos artigos 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 20, 24, 25, 26, 27, 28, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43 e 44 da PI foram impugnados pelas Rés.
3. Na verdade, a matéria da contestação, vista no seu conjunto, encontra-se em manifesta oposição à matéria vertida naqueles artigos, contradizendo-os.
4. O Tribunal terá que analisar as contestações no seu conjunto, certificando-se­ se estas, apesar da omissão da impugnação específica de alguns dos factos alegados na PI ou ter aceite outros, se encontram em manifesta oposição o com os factos alegados nestas.
5. Ou seja, o Juiz julgador, atento o objectivo de alcançar a verdade material, tem a obrigação de sindicar todos os factos alegados pelas partes, designadamente pelas Recorrentes, de forma a certificar-se se, apesar da omissão de impugnação específica de algum facto ou de uma pretensa confissão, estes, dada a versão constante da contestação no seu conjunto, se encontram impugnados.
6. Este direito/obrigação do senhor juiz julgador encontra-se plasmado no art.° 664 do Cód. Proc. Civil que terá de ser interpretado à luz e conjuntamente com o disposto no n.º 2 do art.° 490 do CPC.
7. Ou seja, os factos não especificamente impugnados ou pretensamente aceites por acordo das partes têm de ser analisados pelo senhor Juiz, designadamente quando se encontram em contradição com a matéria da contestação, vista esta no seu conjunto, tendo liberdade de apreciação da prova.
8. Ora, o douto acórdão em análise, ao alterar a matéria de facto dada como provada com o fundamento de que, por acordo das partes, existe um contrato de trabalho entre as Recorrentes e Recorrido (2 contratos, um por cada Recorrente?), fez uma errada interpretação do disposto nos artigos 664 e n.º 2 do 490 do CPC, uma vez que limita o direito/dever do senhor juiz de analisar toda a contestação como um todo, interpretando os factos alegados pelas partes nos seus articulados de forma a perceber o que as partes pretendem dizer, de forma a entender se alguns dos factos não especificamente impugnados ou aceites se encontram em manifesta contradição com os restantes factos alegados, de forma a que a decisão a proferir represente a verdade material.
9. É, tendo em vista alcançar tal desiderato, a verdade material, que o Tribunal pode e deve, quando existem contradições manifestas entre os factos alegados, apurar a verdade, recorrendo àqueles dispositivos legais que lhe permitem, apesar de uma pretensa confissão ou omissão de impugnação, dar como não provados, ou provados, tais factos.
10. Foi o que se passou nos presentes autos, face à posição assumida pelas Recorrentes na sua contestação, vista esta no seu conjunto, o Tribunal considerou pela inexistência de um contrato de trabalho, apesar da pretensa confissão das Recorrentes sobre a existência de um contrato.
11. Aliás, contrato é um conceito de direito e a sua existência jurídica pressupõe a prova dos factos que o integram e caracterizam.
12. Nos termos expostos, os factos atinentes a tal materialidade não foram dados como provados, daí, também, a sua inexistência.

O recorrido não contra-alegou.

Neste Supremo Tribunal, o relator suscitou a questão prévia de não conhecimento do recurso no que toca à ré CC, pelo facto de o valor da acção contra ela proposta (€ 12.800,00) ser inferior à alçada da Relação, e, depois de ouvir as outras partes, decidiu não conhecer do recurso nessa parte, por despacho que não foi objecto de reclamação para a conferência.

Pronunciando-se sobre o mérito do recurso, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu “parecer”, a que as partes não reagiram, no sentido da improcedência do mesmo.

Colhidos os vistos dos juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Os factos
Os factos dados como provados na 1.ª instância, relativamente à acção proposta contra a BB, foram os seguintes:
1. A Ré entregou ao Autor desde Novembro de 1999 e até Fevereiro de 2005 a quantia de € 1.500,00 mensais.
2. A DD, sócia-gerente da Ré, candidatou-se a franquiada do sistema McDonald’s, tendo-se submetido a diversos testes, frequentado diversos cursos, teóricos e práticos, tanto em Portugal como no estrangeiro, acabando por ser seleccionada como franquiada.
3. Uma vez seleccionada e logo que a licenciada da McDonald’s Corporation, em Portugal, a Sistemas McDonald’s Portugal Lda., decidiu abrir o restaurante da Av. ..........l, em Braga, conseguiu celebrar com esta o primeiro contrato de franquia relativo àquele restaurante, com início em 19.1.1996.
4. Porque a Sistemas McDonald’s Portugal Lda., decidiu, mais tarde, abrir mais um restaurante em Braga, localizado na .........., freguesia de ........., em Braga, mais uma vez conseguiu a referida DD celebrar com aquela empresa o segundo contrato de franquia, com início em 30.11.1999, o qual é explorado pela Ré BB.
5. A referida DD pretendia que fosse uma sociedade sua a explorar os estabelecimentos em causa, com autorização do franquiador, constituindo com o seu marido, o Autor, uma sociedade por quotas, nas condições exigidas pelo franquiador: o capital social ser detido em pelo menos 98% pela franquiada e no restante pelo marido, ora Autor, e sendo a franquiada a única gerente da sociedade.
6. É a DD, como franquiada e única gerente das sociedades, a representar as mesmas, quem responde perante o franquiador por todos os problemas que surjam com os restaurantes.
7. Todos os contratos de franquia que celebrou não foram com a McDonald’s Corporation, sita nos EUA., mas sim com a sua licenciada para Portugal, a Sistemas McDonald’s Portugal Lda., que tem a sua sede em Oeiras, nunca tendo a DD precisado de ir aos USA resolver problemas dos seus restaurantes.
8. Em Janeiro de 2005, foi comunicado ao Autor que a Ré lhe havia movido um processo disciplinar e que era sua intenção despedi-lo por justa causa.
9. Os fundamentos que a Ré aduziu como constituintes de justa causa constantes da nota de culpa que, na mesma data, foi enviada ao Autor, consubstanciam-se no facto do Autor ter faltado injustificadamente ao trabalho nos dias, completos, de 6, 7, 8, 9, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 23, 24 e 27 de Dezembro de 2004, finalizando a nota de culpa com a alegação de que o comportamento do Autor importa uma violação grosseira do dever de assiduidade e traduz um acto de desprezo e inconsideração pela entidade patronal, constituindo fundamento bastante para a promoção de despedimento com justa causa do Autor, uma vez que se verificou o número de 16 faltas injustificadas seguidas.
10. Na resposta à nota de culpa, entretanto apresentada pelo Autor, foi contestada a fundamentação da ora Ré.
11. Em 7.2.2005, foi dado conhecimento ao Autor da decisão do despedimento proferida pela gerência da Ré, a qual transcreveu os fundamentos já ínsitos na nota de culpa.
12. O Autor e a sócia da Ré são casados entre si e na data em que a Ré instaurou o processo disciplinar contra o Autor, encontravam-se pendentes, tal como ainda se encontram, vários processos judiciais entre o Autor e a única gerente da Ré, nomeadamente o do divórcio litigioso de ambos.
13. O Autor não tinha qualquer subordinação para com a Ré, não cumpria horário de trabalho, não obedecia a ordens desta, nem actuava sob a sua fiscalização, direcção ou controlo[ - (1)].
14. Nos dias 6, 7, 8, 9, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 23, 24 e 27 de Dezembro de 2004 o Autor deslocou-se aos EUA para tratar de assuntos pessoais relacionados com a construção de uma moradia para a sua mãe.
15. O Autor deslocava-se frequentemente aos EUA para tratar de assuntos pessoais, chegando a fazê-lo por duas vezes num só mês.

O Tribunal da Relação deu como não escrito o n.º 13 dos factos referidos e considerou provado o seguinte facto:
16. O autor foi admitido ao serviço da ré em 1.11.99, mediante a celebração verbal de contrato de trabalho por tempo indeterminado, para exercer as funções de assistente de direcção.

3. O direito
Como decorre das respectivas conclusões, o objecto do recurso restringe-se às seguintes questões:
- Saber se a Relação agiu correctamente ao alterar a decisão proferida na 1.ª instância sobre a matéria de facto;
- Saber se houve justa causa para despedir o autor.

3.1 Da matéria de facto
Como já foi referido, na 1.ª instância a acção - (2). foi julgada improcedente. E, para decidir dessa forma, o M.mo Juiz considerou que o autor não tinha logrado provar a existência de qualquer vínculo laboral com a ré.

Tal decisão, importa referir, não merecia qualquer contestação, face aos factos que naquela instância foram dados como provados, uma vez que o autor não tinha conseguido provar, conforme havia alegado, que tinha celebrado com a ré um contrato de trabalho, com início em 1 de Novembro de 1999, nos termos do qual se obrigara a prestar-lhe a sua actividade de Assistente de Direcção, mediante retribuição, sob a autoridade e direcção da ré.

De facto, assentando a pretensão por ele formulada em juízo contra a ré na existência de um vínculo laboral com esta, sobre ele recaía, nos termos do art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil, o ónus de alegar e provar os factos que permitissem ao julgador concluir pela existência do aludido contrato. Ora, como dos factos dados como provados na 1.ª instância inequivocamente decorre, o autor não logrou fazer essa prova. Pelo contrário, na 1.ª instância deu-se expressamente como provado que o autor não tinha qualquer subordinação para com a Ré, que não cumpria horário de trabalho, que não obedecia a ordens desta e que não actuava sob a sua fiscalização, direcção ou controlo, o que claramente afasta a existência daquele contrato, que, como é sabido, se caracteriza por uma pessoa se obrigar a prestar, remuneradamente, a sua actividade a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta (art.º 1152.º do C.C. e art.º 1.º da LCT).

Acontece, porém, que a Relação decidiu alterar a matéria de facto dada como provada na 1.ª instância, no que concerne a existência do contrato de trabalho. E fê-lo, nos termos já referidos, com base em dois fundamentos.

Em primeiro lugar, por entender que a ré, ao invocar a nulidade do contrato de trabalho, com base na simulação, estava a reconhecer a existência daquele contrato, devendo, por isso, concluir-se que a existência do mesmo estava assente por acordo.

Em segundo lugar, por entender que a existência do contrato sempre estaria provada por confissão, uma vez que na nota de culpa a ré tinha afirmado expressamente que “[o] arguido foi admitido ao serviço da arguente, como trabalhador subordinado, mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado, celebrado por forma verbal em 1 de Janeiro de 1996”, “[p]ara exercer as funções de Assistente de Direcção”.

E, no que toca a este segundo argumento, a Relação considerou que a nota de culpa era um documento assinado pela ré, sendo, por isso, aplicável ao caso o disposto no art.º 376.º e, considerou que tal documento fazia prova plena quanto à existência do contrato de trabalho, uma vez que a ré não tinha impugnado a sua assinatura e não tinha provado que o contrato era simulado.

A ré discorda da alteração feita pela Relação, mas limitou-se a impugnar o primeiro dos fundamentos aduzidos por aquele tribunal. Na verdade, a ré limitou-se a alegar que a existência do contrato de trabalho foi impugnado na contestação, tendo aí inclusivamente alegado que nunca existiu qualquer subordinação jurídica, qualquer sujeição a ordens e instruções, qualquer horário de trabalho e qualquer dependência hierárquica (art.º 28.º da contestação). Nada alegou, porém, no que toca à força probatória da nota de culpa e à confissão nela contida relativamente à existência do contrato de trabalho.

E sendo assim, ainda que se viesse a julgar procedente a alegação da ré no que toca ao primeiro dos fundamentos invocados pela Relação, a alteração da matéria de facto teria de ser mantida com base no segundo fundamento, uma vez que, nessa parte, a decisão da Relação transitou em julgado, por aquele fundamento não ter sido impugnado no recurso.

Improcede, pois, o recurso nesta parte.

3.2 Da justa causa
Mantida a decisão da matéria de facto proferida na Relação, está assente que entre o autor e a ré existia um contrato de trabalho. E, como resulta dos factos provados (factos n.os 8, 9 e 11), a ré fez cessar esse contrato por despedimento com invocação de justa causa, decretado em processo disciplinar, consistindo a justa causa em faltas injustificadas ao trabalho dadas pelo autor nos dias 6, 7, 8, 9, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 23, 24 e 27 de Dezembro de 2004.

No que toca às aludidas faltas, está provado que “[n]os dias 6, 7, 8, 9, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 23, 24 e 27 de Dezembro de 2004, o Autor deslocou-se aos EUA para tratar de assuntos pessoais relacionados com a construção de uma moradia para a sua mãe” (facto n.º 14).

Perante a factualidade referida, temos de concluir que, nas datas referidas, o autor não prestou trabalho à ré, o que vale por dizer que faltou ao trabalho, uma vez que, nos termos do art.º 224.º, n.º 1, do Código do Trabalho (C.T.), já em vigor nas datas referidas, “[f]alta é a ausência do trabalhador no local de trabalho durante o período em que devia desempenhar a actividade”.

E temos de concluir que as aludidas faltas são injustificadas, uma vez que o motivo das mesmas não é subsumível a nenhuma das situações referidas no art.º 225.º, n.º 1, do C.T., sendo que ao autor competia alegar e provar que a sua deslocação aos EUA, naquelas datas, tinha sido autorizada pela ré, nos termos do art.º 342.º, n.º 2, do C.C., uma vez que as faltas se traduzem na violação do dever de assiduidade, ou seja, no incumprimento do contrato por parte do autor e ao devedor incumbe o ónus de provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua (art.º 799.º, n.º 1, do C.C.).
Resta averiguar se as faltas em questão constituem justa causa de despedimento.

Nos termos do art.º 396.º, n.º 1, do Código do Trabalho, constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata a praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. E nos termos do seu n.º 3, alínea g), constituem, nomeadamente justa causa de despedimento as faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingirem em cada ano civil, 5 seguidas ou 10 interpoladas.

No caso em apreço, está provado que o autor deu 16 faltas injustificadas ao trabalho. Tratando-se de um número bastante superior ao previsto na segunda parte da alínea g) do n.º 3 do art.º 396.º, poderia pensar-se que tal era suficiente para justificar o despedimento. Todavia, e como é sabido, a simples verificação de algum dos comportamentos do trabalhador elencados no n.º 3 do art.º 396.º não é suficiente, só por si, para se afirmar a existência da justa causa. Tal elenco constitui apenas um meio auxiliar colocado pelo legislador à disposição do intérprete aplicador da lei, para ajuizar da justa causa. Os comportamentos aí referidos, a título de exemplo, não dispensam a sua apreciação à luz do conceito de justa causa contido no n.º 1 do art.º 396.º, o que vale por dizer que só haverá justa causa quando o comportamento culposo em causa, pela sua gravidade e consequências, seja susceptível de inviabilizar a manutenção da relação laboral, isto é, quando, ponderados os interesses em presença (o interesse do trabalhador em manter a estabilidade do emprego e do interesse do empregador em obter a desvinculação), seja de concluir objectivamente, segundo o critério de um bonus pater familias, pela maior premência do segundo, ou seja, quando a continuidade da vinculação representaria, objectivamente, uma insuportável e injusta imposição ao empregador, por terem deixado de existir as condições mínimas de suporte de uma vinculação duradoura, implicando mais ou menos frequentes e intensos contactos entre os sujeitos.

Todavia, como salienta Pedro Romano Martinez - (3), no caso de cinco faltas injustificadas seguidas ou dez interpoladas a demonstração da insubsistência do vínculo laboral fica facilitada, uma vez que o legislador pressupôs que tais faltas causam prejuízo grave à empresa. E sendo assim, como entendemos que é, não podemos deixar de concluir que o elevado número de faltas injustificadas dadas pelo autor, sendo que o autor deu cinco faltas seguidas por três vezes, constitui justa causa de despedimento.
4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se julgar procedente o recurso, revogar a decisão recorrida e absolver a ré do pedido.
Custas pelo autor, nas instâncias e no Supremo.

Lisboa, 21 de Maio de 2008

Sousa Peixoto (Relator)

Pinto Hespanhol

Vasques Dinis

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(1) - A Relação eliminou o n.º 13 da matéria de facto e aditou-lhe o n.º 16.
(2) -Referimo-nos, naturalmente, à acção proposta pelo autor contra a Braburger, uma vez que o relator decidiu não conhecer do recurso de revista relativamente à acção proposta contra a Bragadouro
(3)- Direito do Trabalho, Abril 2002, p. 856.