Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P2538
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: FLORES RIBEIRO
Descritores: ROUBO AGRAVADO
AGRAVANTES
ARMA APARENTE
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
TERCEIRO
CONCURSO
Nº do Documento: SJ200210160025383
Data do Acordão: 10/16/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J VILA REAL STº ANTÓNIO
Processo no Tribunal Recurso: 402/01
Data: 04/11/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Sumário : I - Provado que, perante a entrada dos arguidos no estabelecimento comercial da ofendida, com facas nas mãos e com a cabeça tapada com meias escuras – com a intenção de se apropriarem de quaisquer bens que aí encontrassem – aquela, assustada e tomada de pânico fugiu, saltando pela janela e caindo no passeio provocando lesões (fractura da “cabeça do úmero e subcapital esquerda”, demandando intervenção cirúrgica), conclui-se que tais lesões não foram provocadas por ofensa à integridade física levada a cabo pelos arguidos.

II - Na situação descrita no antecedente número, o crime de roubo cometido pelos arguidos não pode ser agravado pela alínea a) do n.º 2 do art. 210.º, do CP, verificando-se, porém, a agravante da al. b) do mesmo normativo, conjugada com a al. f) do n.º 2 do art. 204.º, do mesmo Código.

III - Provando-se ainda que um dos arguidos agrediu, com a faca que empunhava, um terceiro indivíduo que interveio em defesa da ofendida para impedir que aqueles se apropriassem do dinheiro existente na caixa registadora do estabelecimento, verifica-se quanto a este ofendido um crime de ofensas à integridade física, em concurso real com aquele crime de roubo.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Na Comarca de Vila Real de Santo António responderam, em processo comum e perante o tribunal colectivo, os arguidos, AA e BB, ambos devidamente identificados nos autos, acusados pelo Ministério Público da prática, em co-autoria material e concurso real, de um crime de roubo, p. e p. pelos art.s 210º, nºs 1 e 2, als. a) e b), ex vi dos art.s 144º. als. c) e d) e 204º, nº 2 al. f) do CP.; de um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos art.s 210º, nºs 1 e 2, al. d) e 22º do citado Código; um crime de ameaça, p. e p. pelo art. 153º nº 2, do aludido Código; dois crimes de ofensa à integridade física grave, na forma tentada, p. e p. pelos art.s 144º als. c) e d) e 22º, do CP.; e um crime de falsificação do documento, p. e p. pelo art. 256º, nº 1 al. a) e 3º do ainda mesmo Código.
CC, deduziu pedido de indemnização civil sobre os arguidos e a Companhia de Seguros Empresa-A, SA.
No decurso da audiência de julgamento houve lugar à alteração da qualificação jurídica dos factos imputados aos arguidos, mediante o acordo destes, designadamente, quanto ao facto que integrará, a prática, pelos arguidos de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, nº 1, do citado diploma legal.

Realizada a audiência de discussão e julgamento vieram a ser condenados:
- o arguido AA, na pena de 8 anos de prisão, pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo, p. e p. pelos art.s 210º, nºs 1 e 2, als. a) e b), por referência aos art.s 144º, c) e 204º, nº 2. al. f); em 3 anos de prisão, pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos art.s 210º, nºs 1 e 2 al. b), por referência ao art. 204º, nº 2 al. f); em 18 meses de prisão, pela prática, em co-autoria, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º nº 1; em 8 meses de prisão, pela prática, em co-autoria material de um crime de falsificação, p. e p. pelos art.s 255º al. a) e 256º, nº 1 al. a); em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 10 anos de prisão.
- O arguido BB foi condenado pela prática dos aludidos crimes nas penas de 5 anos e 6 meses de prisão, 2 anos de prisão, 12 meses de prisão e 6 meses de prisão, respectivamente, e em co-autoria, em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 7 anos de prisão.

Foram absolvidos da prática de um crime de ameaças e de dois crimes de ofensa à integridade física grave, na forma tentada.
O pedido de indemnização civil foi julgado parcialmente procedente.
Com tal decisão, não concordaram os arguidos e daí o terem interposto o presente recurso. Da motivação apresentada, extraíram as seguintes conclusões:
"a) O douto acórdão recorrido apresenta inadequado enquadramento jurídico.
b) O douto acórdão proferido deveria ter feito aplicação do art. 210º, nº 1 e não do art. 210º,. nºs 1 e 2 als. a) e b), do C.P..
c) Os arguidos confirmaram os factos e demonstraram arrependimento.
d) Para que os recorrentes fossem condenados pelos crimes de ofensas corporais teria de haver ofensa à integridade física, quando na realidade o arguido não atingiu a pessoa da ofendia, tendo o crime de ofensas sido consumido pelo crime de roubo.
e) Os arguidos confirmaram os factos praticados e deles se arrependeram, era toxicodependente, estava inserido em programa de substituição por cloridrato de metadona, tendo sido levado a praticar os factos por necessitar de algum dinheiro para o seu consumo de droga.
f) Deverá a medida da pena aplicada aos arguidos ser inferior, dado os mesmos pecarem por excesso, nomeadamente a medida da pena aplicada ao crime de roubo, o que terá influência no cúmulo jurídico".

Respondendo à motivação, o Ministério Público defende doutamente a improcedência do recurso.
Neste Supremo Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos e foi proferido o despacho preliminar.
Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre decidir.
É a seguinte a matéria de facto dada como provada:
1. Os arguidos AA e BB decidiram, de comum acordo e em conjugação de esforços, apropriar-se de dinheiro e bens existentes no estabelecimento comercial supermercados denominado «...», sito na Rua dos Pescadores, nº.... , em Monte Gordo, propriedade de CC, bem como apropriar-se de bens pertencentes a quaisquer pessoas que lá se encontrassem, tendo para isso traçado um plano, segundo o qual usariam de ameaça e da violência necessária para o efeito. ...
2. Acordaram ainda que utilizariam meias na cabeça para ocultar as suas identidades e que, para o mesmo efeito, colocariam uma matrícula falsa no veículo em que se fizessem transportar. ....

Em execução desse plano:

3. No dia 6 de Setembro de 2001, pelas 15h30m, os arguidos retiraram as chapas de matrícula com os dizeres «VB» - pertencentes ao veículo de marca «Volkswaggen», modelo «Jetta», propriedade de DD, que se encontrava estacionado num parque de estacionamento de Vila Real de Santo António (1) - e apoderaram-se das mesmas. ...
4. Seguidamente, colocaram as referidas chapas de matrícula no veículo de marca «Opel», modelo «Corsa», de matrícula «QL», da propriedade de EE - companheira do arguido AA - e, pelas 17 horas e 15 minutos, dirigiram-se, nesse veículo, ao estabelecimento comercial «...». ...
5. Aí chegados, colocaram meias escuras na cabeça - tapando, inclusivamente, a face -, e introduziram-se no interior do estabelecimento, empunhando, cada um, uma faca. ...
6. Munido da faca, o arguido AA dirigiu-se às pessoas que se encontravam no interior do referido estabelecimento, dizendo-lhes, em voz alta, apenas «Não gritem ...isto é um assalto... não gritem ... quero dinheiro». ...
7. Nesse, momento no intuito de se apropriar de bens e de dinheiro, o arguido BB dirigiu-se à proprietária do estabelecimento, CC, empunhando a referida faca. ....
8. Receando pela sua integridade física, CC atirou-se por uma janela (aberta), caindo no passeio e fracturando, deste modo, um braço. ...
9. Então, o arguido AA, ainda empunhando a faca, dirigiu-se a FF - cliente que se encontrava no estabelecimento - e disse-lhe «dinheiro, quero dinheiro, dê-me a carteira». ..
10. Esta respondeu-lhe que não tinha dinheiro e fugiu, desatando a correr pelo meio das estantes do estabelecimento e acabando por atirar a sua carteira para baixo de uma delas, para não ser apropriada por qualquer dos arguidos, valendo a mesma, com o seu conteúdo, mais de catorze mil escudos.
11. Nisto, foi perseguida pelo arguido AA, que acabou por empurrá-la, fazendo-a cair ao solo. ...
12. Não tendo encontrado a carteira para baixo das estantes, o arguido AA dirigiu-se à caixa registadora a fim de se apropriar de dinheiro. ...
13. Porém, outro cliente do estabelecimento - GG - tentou impedi-lo de fazê-lo. ...
14. Então, agindo ainda com a concordância do co-arguido BB, o arguido AA desferiu-lhe um golpe com a faca no antebraço direito e empurrou-o, fazendo-o cair ao solo. ...
15. Seguidamente, os dois arguidos abriram a caixa registadora e retiraram da mesma uma importância em dinheiro (em moeda espanhola e moeda portuguesa) que rondava, na moeda legal actual, cem euros, bem como uma cruz em metal amarelo, com argola cromada. (2)...
16. Apropriaram-se de tais bens apesar de bem saberem que os mesmos pertenciam a CC, como efectivamente pertenciam. ...
17. De seguida, saíram do estabelecimento e dirigiram-se ao veículo automóvel que tinham deixado estacionado com as portas abertas (3). ...
18. No caminho foram interpelados por HH, o qual não se aproximou mais, ao ver a faca que o arguido AA ainda trazia na mão (4). ...
19. Os arguidos entraram então no veículo e puseram-no em marcha. ...
20. No início da sua marcha, HH atirou uma cadeira contra o pára-brisas do carro, estilhaçando-o. (5) ...
21. Os arguidos puseram-se, assim, em fuga, seguindo no sentido norte-sul da Rua Nova de Lisboa, em Monte Gordo. ...
22. Resultante da sua queda, CC ficou com as seguintes lesões: fractura cominutiva da cabeça do úmero e subcapital esquerda, que demandou intervenção cirúrgica com utilização de material de osteossíntese - entretanto retirado -, seguida de tratamento de fisioterapia; tais lesões causaram-lhe directamente dores e sequelas anátomo-funcionais geradoras de incapacidade geral parcial permanente. ...
23. Em consequência da sua queda, FF traumatizou o seu joelho direito, ficando dois dias incapacitada para o trabalho e tendo esse traumatismo sido curado em oito dias. ...
24. Por seu turno, fruto da facada sofrida, GG ficou com ferida incisa no antebraço direito e, em decorrência do empurrão sofrido, escoriação da perna direita, feridas que demandaram oito dias de doença, dois dos quais com incapacidade para o trabalho...

25. Os arguidos utilizaram as facas nos termos descritos, de modo a intimidar as pessoas que encontraram no estabelecimento e de anular qualquer resistência por parte destas, provocando-lhes medo e perturbação, com o intuito de constrangê-las a entregar-lhes dinheiro e outros pertences, admitindo, ainda, como possível, que alguém, designadamente, CC pudesse defender-se e ficar com uma lesão permanente, como ficou. ...
26. Os mesmos conformaram-se, ainda, com as lesões sofridas pelas vítimas, acima concretizadas. ...

27. Ao circularem no veículo de matrícula «QL», depois de lhe terem colocado as chapas de matrícula com os dizeres «VB», correspondentes ao veículo de marca «VOLKSWAGGEN», modelo «JETTA», de propriedade de DD, os arguidos sabiam que estavam a colocar naquele veículo uma matrícula que não era aquela que correspondia ao mesmo, pretendendo facilitar a prática do roubo, ofendendo a confiança e a credibilidade que os documentos devem merecer para a generalidade das pessoas - e, em especial, para as autoridades públicas - escondendo a verdadeira identificação do veículo para, em prejuízo dos ofendidos e do Estado, obterem benefícios ilegítimos a que sabiam não ter direito. ...
28. Agiram sempre de comum acordo e em conjugação de esforços, de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo, ainda, que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
29. CC celebrou com a Companhia de Seguros Empresa-A, SA. com sede na Av. José Malhoa, nº ..., em Lisboa, o contrato de seguro titulado, pela apólice nº ME20753329, sujeito às condições retratadas a folhas 253 e 256 a 272. ...
30. Devido às lesões sofridas, a demandante gastou as seguintes importâncias: ....
- 3.250$00, em taxas moderadoras; ...
- 25.000$00, em cirurgia; ...
- 24.000$00, em fisioterapia; ...
- 352.355$00, em despesas de internamento; ...
- 9.749$00, em medicamentos; ...
- 150.000$00, em honorários médicos;
31. Em Junho de 2001, o arguido BB trabalhou em Bruxelas, como ajudante de cozinha, no âmbito de período de estágio.
32. Vivia com a sua mãe.
33. Era toxicodependente de heroína.
34. O arguido AA era toxicodependente de heroína e estava inserido em programa de substituição por cloridrato de metadona....
35. O mesmo trabalhou como angariador de publicidade e cobrador da Rádio Clube de Redondo. ...
36. O arguido BB não tem quaisquer antecedentes criminais. ..
37. O arguido AA foi já condenado, entre 16 de Junho de 1987 e 11 de Fevereiro de 1999, por crimes de passagem de moeda falsa, furto qualificado, furto simples, contrabando, roubo, dano, consumo de estupefacientes e desobediência. ...
38. Os dois arguidos apenas atingiram o quarto ano do ensino básico. ..

É pacífica a jurisprudência deste S.T.J. no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que os recorrentes extraem da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso.
Não se vislumbra a existência de qualquer dos vícios previstos no nº 2 do art. 410º, do CPP., pelo que se tem como assente a matéria de facto dada como provada.
Insurgem-se os recorrentes contra a qualificação jurídica do crime de roubo consumado e medida das penas.
Relativamente ao crime de roubo consumado - em que é ofendida CC - foram os arguidos condenados pela prática, em co-autoria material, de um crime p. e p. pelos art.s 210º, nº 1 e 2 al. a) e b), com os art.s 144º, al. c) e 204º, nº 2, al. f), todos do C.Penal.

Determina o art. 210º:
"1. Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtraiu, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2. A pena é a de prisão de 3 a 15 anos se: a) qualquer dos agentes produzir perigo para a vida da vítima ou lhe infligir, pelo menos por negligência, ofensa à integridade física grave; ou b) se verificarem, singular ou cumulativamente, quaisquer requisitos referidos nos nºs 1 e 2 do artigo 204º, sendo correspondentemente aplicável o disposto no nº 4 do mesmo artigo".
Por sua vez, dispõe o art. 144º, al. c): "Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a : c) Provocar-lhe doença particularmente dolorosa ou permanente, ou anomalia psíquica grave ou incurável;".
Por fim, estatui a al. f) do nº 2, do art. 204º:
" 2. Quem furtar coisa móvel alheia: f) trazendo, no momento do crime, arma aparente ou oculta;".
Em face da matéria de facto dada como provada, não nos parece que possam suscitar quaisquer dúvidas a qualificação do comportamento dos arguidos como integrando um crime de roubo, em co-autoria. Nem os recorrentes apostam tal qualificação.

Desde já começam as dúvidas é se a actuação dos recorrentes se enquadra na al. a) do nº 2 do art. 210º, relacionada com a al. c) do art. 144º.
Perante a entrada dos arguidos no estabelecimento da ofendida CC, com facas nas mãos, esta, assustada e tomada de pânico pretende fugir, saltando pela janela para a rua. Saltando, cai no passeio e provoca a lesão com as consequências referidas no facto descrito sob o nº 22. Ora esta lesão não é provocada por uma ofensa à integridade física.
Têm aqui razão, pois, os recorrentes quando afirmam no ponto 6 da sua motivação que não foram eles que a ofenderam directamente.
Como diz Conceição Ferreira da Cunha em anotação ao art. 210º, no Comentário Conimbricense do Código Penal - Parte Especial, Tomo II, pág. 186, §82, "a situação de perigo para a vida negligente, não provocado por ofensa à integridade física, fica, de facto fora da previsão da presente alínea".
Daqui resulta, em conclusão, que a aplicação da al. a) do nº 2, do art. 210º, tem que ser afastada.
E pelas razões acima expostas, parece-nos que não pode ser invocada e aplicada o disposto na al. c) do citado art. 144º.
Mas se não é aplicável a al. a)do nº 2, do art. 210º, sem dúvida alguma que o é a al. b). Com efeito, os arguidos entram no estabelecimento da ofendida empunhando, cada um, uma faca - ponto nº 5. A situação enquadra-se na transcrita al. f) do nº 2, do art. 204º.

Em conclusão. dir-se-à que os arguidos cometeram o crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º, nºs 1 e 2 al. b), conjugado com o art. 204º, nº 2, al. f).
Além deste crime de roubo, é óbvio que os arguidos vieram ainda a cometer um outro crime de roubo simples e na forma tentada na pessoa da ofendida FF - factos nºs 9, 10 e 11.
Como diz o art. 30º, nº 1, do C.P., "O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente".
Ora o crime de roubo é de natureza complexa, pois pretende proteger bens jurídicos patrimoniais e bens jurídicos pessoais.
No caso dos autos, temos por um lado, uma ofendida e os seus bens próprios e por outro, outra ofendida e os seus próprios bens.
Estando, assim, em jogo também valores essencialmente pessoais, terá que haver tantos crimes, quantos os ofendidos.
A conclusão d) deve ser entendida, quanto a nós, como fazendo referência ao roubo de que foi vítima CC, nada tendo a ver com o crime em que é ofendido GG.
Ora os arguidos não foram condenados pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave na pessoa da ofendida CC. Toda a situação envolvente relacionada com esta foi integrada no crime de roubo agravada pelo qual foram condenados, sendo certo que há que ter agora em consideração a alteração introduzida.
Sempre se dirá, contudo, que o crime de que foi vítima GG foi correctamente individualizado relativamente aos crimes de roubo. Como diz Conceição Ferreira da Cunha, obra citada, pag. 164 § 15, "... se o detentor do bem está a ser vítima de violência e o terceiro que o vem defender é também vítima de violência, pode colocar-se a questão de saber se o crime de roubo ..., quer a violência que é exercida sobre o detentor do bem, quer a que é exercida em relação ao terceiro..., sendo assim, cremos que não deverá ser punido de acordo com a mesma moldura legal, .... sendo preferível punir por roubo em concurso com os crimes de ofensas corporais".

Posto isto, vejamos as penas aplicáveis e da necessidade, ou não, da sua alteração.
De acordo com o art. 40º, do CP., a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo a pena ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa.
Por sua vez, o nº 1 do art. 71º do mesmo Código estatui que a determinação da pena dentro dos limites definidos na lei será feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, indicando depois no seu nº 2 algumas circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, podem depor a favor ou contra o agente.
Analisando a matéria de facto, não podemos deixar de concluir que os arguidos agiram com elevado grau de ilicitude, sendo graves as consequências da sua actuação. O dolo é intenso. A justificação apresentada na conclusão constante da al. e) - necessitarem de dinheiro para adquirir droga, dado serem toxicodependentes - não pode fazer baixar o grau de culpa com que agiram.
O arguido AA sofreu já várias condenações.
Quanto a circunstâncias atenuantes, elas não existem. Não foi dado como provado nem que tivessem confessado os crimes, nem que tivessem mostrado arrependimento.
O enquadramento jurídico do crime de roubo agravado não altera a medida da pena.
Tudo ponderado, não nos parece que as penas aplicadas tenham violado qualquer norma nomeadamente os citados art.s 40º e 71º.
Mostram-se assim acertados em face da factualidade apurada.

Improcedem, pois, todas as conclusões.
Nestes termos, sem prejuízo da alteração operada, acordam em negar provimento aos recursos.
Vão os recorrentes condenados nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 8 Ucs.
Fixa-se os honorários em 5UR.

Lisboa, 16 de Outubro de 2002
Flores Ribeiro
Lourenço Martins
Leal Henriques
Borges de Pinho.

----------------------------------------------------------------------
(1) Não se provou que tivesse sido no parque denominado «...».
(2) Não se provou que, além dessa importância em dinheiro e bem tivessem tirado o dinheiro e cheques referidos nos art.s 13º da acusação e 10º do articulado respeitante ao pedido de indemnização civil, nem que o arguido AA tivesse dito a CC que não ousasse fugir porque, caso contrário, a matava, nem que AA tivesse dito às pessoas que se encontravam no estabelecimento, dizendo «com esta faca vos mato».
(3) Não se provou que o veículo tivesse ficado com o motor ligado.
(4) Não se provou que o arguido AA o tivesse ameaçado com a faca, empunhando-a na direcção da mão de HH, apenas não o tendo ferido, por este se ter afastado a tempo.
(5) Não se provou que HH e II se tivessem colocado à frente do carro para os impedir de sair, nem que - com o acordo de AA - o arguido BB tivesse iniciado a marcha do veículo com toda a velocidade, conduzindo-o na direcção de HH e II, com a intenção de os atropelar, de lhes causar lesões corporais graves e dolorosas e de lhes criar perigo para a vida, o que apenas não conseguiu concretizar por estes se terem conseguido desviar da trajectória do automóvel.