Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL) | ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA DECLARAÇÕES OFENDIDO INADMISSIBILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | TRAANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO
1. Os condenados AA e BB inconformados com o acórdão de ... de Abril de 2016, proferido pelo Juízo Central Criminal de ... - Tribunal da Comarca de ... no processo n.º 261/10.7JALRA confirmado, pelo acórdão do Tribunal da Relação de Évora em ...DEZ16, e rejeitado pelo AC do STJ de ...ABR17, transitado em julgado em 12JUL18, e que os condenou: O arguido BB condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo, p. p. pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), do Código Penal, de um crime de ofensa à integridade física grave, p. p. pelos artigos 144.º, alíneas a) e b), do Código Penal, e de um crime de detenção de arma proibida, p. p. pelos artigos 86.º, n.º 1, alínea c), do Regime Jurídico das Armas e Munições, em cúmulo jurídico, na pena única de 9 (nove) anos de prisão, e o arguido AA condenado pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de roubo, p. p. pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), do Código Penal, de um crime de ofensa à integridade física grave, p. p. pelos artigos 144.º, alíneas a) e b), do Código Penal, e de dois crime de detenção de arma proibida, p. p. pelos artigos 86.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Regime Jurídico das Armas e Munições, em cúmulo jurídico, na pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão, vieram interpor recurso de revisão nos termos do art. 449.º, do CPP, nos seguintes termos: (transcrição) «1º Os fundamentos e admissibilidade da Revisão cifram-se no artº449º do CPP. 2º Os arguidos não praticaram os factos dados por provados nos números 4, 8, 9, 10, 11, 19, 20, 21 e 23 do aresto proferido na 1ª Instância e mantido pelos Tribunais superiores. 3º Tais factos foram dados por provados através de prova indireta e ténue, para motivarem a decisão de facto e, por maioria de razão, as pesadas condenações. 4º Foi constatado na atualidade que o ofendido remeteu requerimento aos autos recentemente que corporiza a dúvida sobre a justiça da condenação, sentimento esse expressado pessoalmente pelo próprio aos Familiares dos arguidos. 5º Segundo foi transmitido pessoalmente à progenitora dos arguidos AA e BB, por parte do ofendido, não foram os arguidos que cometeram os factos e atitudes que enformam os crimes de roubo e de ofensa à integridade física – precisamente porque não foi nenhum dos que ali se deslocou no dia em questão da eclosão da situação. 6º Segundo o próprio ofendido refere, o mesmo não se encontrava nas melhores condições quando prestou depoimento e é lícito perspetivar que na atualidade possa depor de forma consentânea com os acontecimentos ocorridos. 7º O próprio ofendido está convencido não terem sido os arguidos a cometerem os atos, sendo que poderá contextualizar factualmente a situação acontecida. 8º Por isso, a realidade é que o remédio para a injustiça desta condenação verificada e transitada em julgado se situa ao nível e no âmbito da Revisão da Decisão proferida, não tendo os arguidos nenhuma outra possibilidade de infletir a drástica situação em que se vêm incluídos… 9º Como se disse, a declaração do ofendido constitui um novo meio de prova, o próprio está na disposição de depor no processo, sendo que a sua capacidade atual viabilizará a descoberta de novos factos já anunciados por aquele mesmo documento, para além da sua indicação pessoalmente transmitida. 10º O facto de o ofendido poder contextualizar os factos acontecidos combinados com a demais prova que levou à via indireta suscitam graves dúvidas nesta condenação. 11º Razão pela qual se requer a Revisão nos sobreditos termos na expectativa de ser alterada uma Decisão abrupta e caustica. 12º Os requerentes têm legitimidade nos termos do artº450º-c) do CPP. 13º Vislumbra-se da declaração do ofendido, que na atualidade pode depor cabalmente – sendo que o mesmo a isso se dispõe – que os arguidos não protagonizaram os factos pelos quais foram condenados – sendo que tal depoimento a prestar contemporiza um novo meio de prova, resultante do ofendido não ter já limitações ao nível de saúde que conflituam com o depoimento. 14º O depoimento do mesmo irá infirmar os factos provados em 4, 8, 9, 10, 11, 19, 20, 21 e 23. 15º E pôr cobro a uma esdrúxula Decisão, que arrasta consequências insuportáveis. Para efeitos de prova requer-se: - seja convocado para depor o ofendido, identificado nos autos e a Progenitora dos arguidos – Senhora CC, residente em Rua …, …, 0000-000 …., ….(para transmitir o que lhe foi dito diretamente pelo ofendido após saber da condenação dos arguidos). Encontra-se nos autos a certidão referida no artº451º-3 do CPP, pelo que se requer seja a mesma incorporada no Apenso agora motivado, uma vez que não é viável após a mesma ser remetida ao signatário expedi-la por esta via (CITIUS). Os arguidos irão requerer o Apoio judiciário. Face ao exposto, requer-se seja o vertente Recurso Extraordinário de Revisão devidamente apensado nos termos do artº 452º do CPP e sejam realizadas as diligências de prova indispensáveis para a descoberta da verdade, convocando-se para deporem nos autos o ofendido Sr. DD e a Progenitora dos arguidos, seguindo o processo os ulteriores termos até final». 2. Na 1ª Instância o Ministério Público pronunciou-se no sentido que deve ser negada a revisão, concluindo nos seguintes termos: «Não se conformando com este acórdão entenderam por bem os arguidos AA e BB vieram apresentar RECURSO EXTRAORDINÁRIO de REVISÃO, ao abrigo do artº 449º-d) do CPP, alegando que “Os arguidos não praticaram os factos dados por provados nos números 4, 8, 9, 10, 11, 19, 20, 21 e 23 do aresto proferido na 1ª Instância e mantido pelos Tribunais superiores.” levá-lo à censura de Vs. Exªs. Para tal, solicitaram a inquirição de testemunhas, invocando que “o ofendido remeteu requerimento aos autos recentemente que corporiza a dúvida sobre a justiça da condenação, sentimento esse expressado pessoalmente pelo próprio aos Familiares dos arguidos. Segundo foi transmitido pessoalmente à progenitora dos arguidos AA e BB, por parte do ofendido, não foram os arguidos que cometeram os factos e atitudes que enformam os crimes de roubo e de ofensa à integridade física – precisamente porque não foi nenhum dos 2 que ali se deslocou no dia em questão da eclosão da situação. Segundo o próprio ofendido refere, o mesmo não se encontrava nas melhores condições quando prestou depoimento e é lícito perspetivar que na atualidade possa depor de forma consentânea com os acontecimentos ocorridos. O próprio ofendido está convencido não terem sido os arguidos a cometerem os atos, sendo que poderá contextualizar factualmente a situação acontecida.” Foi realizada a inquirição das testemunhas indicadas pelos arguidos. Não obstante as diligências realizadas, não lhes assiste qualquer razão, porquanto, dos depoimentos recolhidos não resultou provado que os arguidos não cometeram os crimes pelos quais forma condenados. Na realidade, da análise dos depoimentos resulta que a testemunha CC progenitora dos arguidos, não presenciou os factos. Por sua vez, a testemunha DD limitou-se a reafirmar o que já tinha resultado da audiência de discussão e julgamento Isto é, que não reconheceu os agressores, pois encontravam-se “encapuzados”. Justifica a declaração por si apresentada no âmbito do recurso de revisão, alegando que não conhecia os arguidos e que conhecia os seus progenitores, que seriam pessoas “de bem”, assim como os arguidos. Contudo, nenhum facto em concreto foi carreado que permita por em crise a decisão já proferida, nos termos do artigo 449º do CPP, pois que nenhum novo factos correu que suscitem graves duvidas quanto a justiça da condenação. Conclusões: 1. A al. d) do nº1 do art.449.º do Código de Processo Penal não se basta com a mera verificação de um facto novo exigindo, concomitantemente, que o conhecimento desse facto novo gere graves dúvidas sobre a justiça da condenação; 2. No caso vertente, verifica-se que o meio de prova que os recorrentes afirmam ser novo na verdade assim não é na medida em que a testemunha invocada pelo recorrente já foi ouvida em sede de audiência de discussão e julgamento, onde prestou depoimento e manteve na diligência realizada. Assim, porque não encontramos fundamento bastante para o deferimento da pretensão do recorrente, deve-se negar provimento ao recurso, confirmando-se in totum o acórdão recorrido e negar-se a revisão extraordinária. V. Ex.ª. Senhores Conselheiros, porém, encontrarão a decisão que for justa e conforme ao Direito e à Lei!». 3. O Mmº Juiz junto do Tribunal recorrido na informação a que alude o art. 454º, do CPP, pronunciou-se nos seguintes termos: «Por acórdão, proferido em … de abril de 2016, foram, além do mais, o arguido BB condenado pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de roubo, p. p. pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), do Código Penal, de um crime de ofensa à integridade física grave, p. p. pelos artigos 144.º, alíneas a) e b), do Código Penal, e de um crime de detenção de arma proibida, p. p. pelos artigos 86.º, n.º 1, alínea c), do Regime Jurídico das Armas e Munições, em cúmulo jurídico, na pena única de 9 (nove) anos de prisão, e o arguido AA condenado pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de roubo, p. p. pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), do Código Penal, de um crime de ofensa à integridade física grave, p. p. pelos artigos 144.º, alíneas a) e b), do Código Penal, e de dois crime de detenção de arma proibida, p. p. pelos artigos 86.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Regime Jurídico das Armas e Munições, em cúmulo jurídico, na pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão. Na sequência de recurso interposto tal condenação viria a ser integralmente confirmada, pelo que transitou em julgado em 12 de Julho de 2018. Em 15 de Abril de 2020, os arguidos vieram interpor o presente recurso de revisão daquela decisão condenatória, com fundamento na existência de novos factos e meios de prova que, de per si, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação, em conformidade com o disposto no artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal. Para sustentarem a sua pretensão, alegaram que o próprio ofendido veio manifestar uma inversão drástica do sentido das declarações que prestou em sede de audiência de julgamento, que o próprio estava na disposição de prestar esclarecimentos e contextualizar os factos acontecidos, o que, combinado com a demais prova, suscitaria graves dúvidas sobre a justeza desta condenação. Tomaram-se declarações à vítima DD e procedeu-se à inquirição de CC, mãe dos arguidos, que alegadamente foi quem teve notícia das versões discrepantes do ofendido. O Ministério Público, respondendo, pugnou pela improcedência do presente recurso extraordinário de revisão. Cumpre proferir informação sobre o mérito do presente pedido de revisão, em conformidade com o preceituado no artigo 454.º do Código de Processo Penal. Como é sabido, um dos valores fundamentais do direito é o da segurança das decisões judiciais, consubstanciada no instituto do trânsito em julgado. Contudo, tal valor não é absoluto, nem sequer é o mais importante, pois sobreleva o da justiça, particularmente quando estão em causa direitos fundamentais da pessoa humana. Esse é o caso das condenações penais, onde são ou podem ser afrontados os direitos à liberdade, à honra e ao bom nome do condenado e onde, portanto, a imutabilidade da sentença que decorre do caso julgado tem de ceder sempre que se torna flagrante que foi contrariado o sentido de justiça. No confronto desses dois valores, a justiça e a segurança, o legislador em matéria penal opta por uma solução de compromisso, possibilitando, embora de forma limitada, o direito de rever as sentenças e os despachos que tenham posto fim ao processo, ainda que transitados em julgado. O Professor Figueiredo Dias afirma que a segurança é um dos fins prosseguidos pelo processo penal, mas “isto não impede que institutos como o do recurso de revisão contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania” (cfr. Direito Processual Penal, 44, citado por Maia Gonçalves no Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 11.ª edição, págs. 795). Por isso, o artigo 29.º, n.º 6, da Constituição da República prevê, no domínio dos direitos, liberdades e garantias, sobre a aplicação da lei criminal, que “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos”. E, na prossecução desse desiderato, o Código de Processo Penal, entre os recursos extraordinários, prevê o de revisão, no artigo 449.º e segs. O recurso extraordinário de revisão “visa, assim, a obtenção de uma nova decisão judicial que se substitua, através da repetição do julgamento, a uma outra já transitada em julgado, apoiando-se em vícios ligados à organização do processo que conduziu à decisão posta em crise. Por via dele, vai operar-se não um reexame ou apreciação de anterior julgado, mas antes tirar-se uma nova derisão assente em novo julgamento do feito, agora com apoio em novos dados de facto. Temos assim que a revisão versa apenas sobre a questão de facto” (cfr. Código de Processo Penal Anotado”, Simas Santos e Leal Henriques, 2000, II, pág. 1043). Os fundamentos deste recurso extraordinário vêm taxativamente enunciados no artigo 449.º do Código de Processo Penal e são apenas estes: "a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º; f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça". Segundo os recorrentes, há fundamento para a revisão da sentença condenatória com base na hipótese prevista na alínea d), pois que, alegadamente, “o ofendido remeteu requerimento aos autos recentemente que corporiza a dúvida sobre a justiça da condenação, sentimento esse expressado pessoalmente pelo próprio aos familiares dos arguidos”. Sucede que, o fundamento de revisão a que alude o n.º 1, alínea d), do citado artigo 449.º exige que se descubram novos factos ou meios de prova. Essa descoberta pressupõe obviamente um desconhecimento anterior, de certos factos ou meios de prova, agora apresentados; a questão que desde o início se coloca quanto à interpretação do preceito é a de se saber se o desconhecimento relevante é do tribunal, porque se trata de factos ou meios de prova não revelados aquando do julgamento, ou se o desconhecimento a ter em conta é o do próprio requerente, e daí a circunstância de este não ter levado ao conhecimento do tribunal os factos, ou não ter providenciado pela realização da prova, à custa dos elementos que se vieram a apresentar como novos. A linha seguida, mais recentemente e praticamente sem discrepância, pelo Supremo Tribunal é a de que não é necessário esse desconhecimento por parte do recorrente, bastando que os factos ou meios de prova não tenham sido tidos em conta, no julgamento que levara à condenação, para serem considerados novos. Orientação esta que se afigura que deverá ser perfilhada, mas com uma limitação: os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresentá-los, serão invocáveis em sede de recurso de revisão, desde que seja dada uma explicação suficiente, para a omissão, antes, da sua apresentação. Por outras palavras, o recorrente terá que justificar essa omissão, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal. Ora, são factos novos ou novos meios de prova os que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, e que, sendo desconhecidos da jurisdição no acto do julgamento, permitam suscitar graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado; para efeito de fundamentar o pedido de revisão de decisões penais, os meios de prova são novos quando não foram administrados e valorados no processo que conduziu à condenação, e não fossem conhecidos ou não pudessem razoavelmente ser ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar. Novos meios de prova são aqueles que são processualmente novos, ou seja, que não foram apresentados ou não poderiam ser apresentados por desconhecimento, no processo da condenação. Se foram apresentados no processo da condenação, ou poderiam tê-lo sido, não são novos no sentido da “novidade” que está subjacente na definição da alínea d) no nº 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal. A novidade, neste sentido, refere-se a meio de prova - seja pessoal, documental ou outro, e não ao resultado da administração do meio de prova; no caso de provas pessoais, a “novidade” refere-se à testemunha na sua identidade e individualidade e não ao resultado da prova efectivamente produzida. Se os meios de prova eram conhecidos, ou não poderiam razoavelmente ser desconhecidos do arguido na ocasião do julgamento, e se, consequentemente, poderiam ter sido apresentados, não podem ser considerados, neste sentido, «novos meios de prova». De outro modo, criar-se-iam disfunções sérias contra a estabilidade e segurança do caso julgado, abrindo caminho a possíveis estratégias probatórias moldáveis numa atitude própria da influência da “teoria dos jogos” no processo. Os recorrentes invocam como fundamento do recurso a existência («descoberta») de factos novos, que fazem supor a «injustiça da condenação», previsto na alínea d) do nº 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal. No caso sub judice, verifica-se que, para além de o meio de prova pessoal - as declarações do ofendido DD - não ser desconhecida dos recorrentes no momento adequado para a produção de prova no processo, os motivos invocados não assumem a consistência pressuposta como fundamento do recurso extraordinário de revisão. Com efeito, da análise dos depoimentos resulta que a testemunha CC progenitora dos arguidos, não presenciou os factos e que se limitou a asseverar que acredita na inocência dos seus filhos. Por sua vez, a testemunha DD limitou-se a reafirmar o que já havia declarado em sede de audiência de julgamento, ou seja, que não reconheceu os agressores uma vez que se encontravam “encapuzados”, mas que, pela compleição física e pelas mãos expostas, percebeu que se tratavam de dois indivíduos caucasianos e do sexo masculino. Mais esclareceu que a declaração que apresentou no âmbito do presente recurso de revisão no sentido da desresponsabilização penal dos arguidos resultou na sua convicção pessoal na idoneidade dos arguidos e, sobretudo, dos seus progenitores que acredita serem pessoas “de bem” e incapazes de praticar os actos ilícitos, ainda que não possa afirmar que os arguidos não sejam efectivamente os agressores. Aliás, os recorrentes nada alegam com consistência mínima, mas apenas invocam possibilidades conjecturais, hipóteses e suposições alicerçadas em convicções pessoais do ofendido e da mãe dos arguidos, e por outro, a fundamentação da matéria de facto da decisão condenatória ancora-se em elementos de provas analisados, ponderados e consistentes, impondo-se às alegações vagas e genéricas sobre a hipotética relevância da audição das novas testemunhas. Não foram, pois, invocados novos factos ou meios de prova que «por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação». Termos em que se entende que é manifesta a sua falta de fundamento do pedido, não sendo, por isso, de autorizar a revisão da sentença. Subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal de Justiça». 4. A Exmº Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal emitiu Parecer, no sentido que deve ser negada a revisão, acompanhando a Resposta do Ministério em 1ª Instância. 5. Com dispensa de vistos legais, foram os autos à Conferência. *** II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Dos documentos juntos aos autos e do teor da informação prestada resultam provados os seguintes factos e ocorrências processuais, com relevância para a decisão do presente recurso: 1.1. No processo comum com intervenção do tribunal coletivo nº 261/10.7JALRA da Comarca de ..., Juízo Central Criminal de ..., – Juiz 2 – os arguidos BB e AA, por acórdão de ... de Abril de 2016, foram condenados: O arguido BB condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo, p. p. pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), do Código Penal, de um crime de ofensa à integridade física grave, p. p. pelos artigos 144.º, alíneas a) e b), do Código Penal, e de um crime de detenção de arma proibida, p. p. pelos artigos 86.º, n.º 1, alínea c), do Regime Jurídico das Armas e Munições, em cúmulo jurídico, na pena única de 9 (nove) anos de prisão, e o arguido AA condenado pela prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de roubo, p. p. pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), do Código Penal, de um crime de ofensa à integridade física grave, p. p. pelos artigos 144.º, alíneas a) e b), do Código Penal, e de dois crime de detenção de arma proibida, p. p. pelos artigos 86.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Regime Jurídico das Armas e Munições, em cúmulo jurídico, na pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão. 1.2. Inconformados com o acórdão de ... de abril de 2016, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que por acórdão de ...DEZ16, transitado em julgado em 12JUL18, confirmou o acórdão do Juízo Central Criminal de Santarém, – Juiz 2. 1.3. Da matéria de facto provada no acórdão recorrido resulta o seguinte, na parte que aqui releva: 1) - DD é sócio da sociedade .., … e Filhos Lda com sede na Estrada …, no lugar do … em …, que tem por objecto a serração de madeira e fabrico de obras de carpintaria para construção. 2).- O arguido BB foi sócio e gerente da sociedade .... - Carpintaria Lda que veio a ser declarada insolvente no âmbito do processo n° 1694/05..... do … Juízo do Tribunal de Comércio ..., insolvência requerida por ... & Filhos Lda. 3).- Por sentença de graduação de créditos proferida no dia 30 de Outubro de 2009 no referido processo, foi graduado o crédito da sociedade ... & Filhos Lda (...) no valor de 14 628,69 € sobre a insolvente .... Carpintaria Lda. 4).- Em face do acima descrito os arguidos BB e AA tomaram a decisão de se dirigirem as instalações da referida sociedade .... a fim de se apropriarem de objectos que DD tivesse consigo, de o agredirem e de lhe desferirem um tiro, como vingança pela ... ter requerido a insolvência. 5).- Em execução de tal projecto no dia ... de julho de 2010, cerca das 20H30 os arguidos BB e AA dirigiram-se às instalações da sociedade ... no veículo de marca Citroen, modelo ... com a matrícula 00-00-ME, levando consigo dois gorros de lã cor preta com dois orifícios na zona dos olhos e duas armas - uma das quais da marca "Mab" calibre 7,65 mm com o respectivo carregador introduzido e municiado com 8 (oito) munições do mesmo calibre. 6).- Nesse momento DD circulava também nas imediações das instalações da referida serração ..., no veículo da marca Mercedes, cor preta com a matrícula 00-DS-00, tendo constatado que na zona do parque de madeiras se encontrava uma pessoa apeada. 7).- Perante a presença de uma pessoa estranha nas instalações da serração, DD saiu do veículo e dirigiu-se à mesma a fim de o questionar sobre o que fazia nesse local. 8).- Nessa ocasião os arguidos BB e AA em execução do plano previamente determinado, colocaram na cabeça os gorros de lã de cor preta que traziam consigo, por forma a ocultar o rosto, aproximaram-se de DD e empunhando cada um dos arguidos uma arma, retiraram-lhe um fio em ouro que o mesmo trazia ao pescoço no valor de 800 €, uma carteira que se encontrava no bolso da camisa que continha no interior cerca de 200 € em notas, cartões bancários, um relógio da marca .... no valor de 145,50 €, um telemóvel da marca ... modelo ... no valor de 151,90 € e as chaves dos seus veículos marca ……... e … . 9).- Após os arguidos BB e AA empurraram o DD para uma zona mais distante da estrada, dizendo-lhe que aí se mantivesse até abandonarem o local. 10).- Após o que, já na posse dos objectos (fio de ouro, dinheiro, telemóvel, relógio, cartões e chaves) e sem que a vítima esboçasse qualquer gesto, ou resistência em conformidade e em concretização do plano que haviam delineado e quando se preparavam para abandonar o local, um dos dois arguidos cuja identidade não foi possível determinar, desferiu um tiro com a arma "Mab" calibre 7,65 mm na direcção das pernas do DD, que o atingiu e o fez cair ao solo. 11).- Os arguidos abandonaram o local e puseram-se em fuga no veículo em que se faziam transportar. 12).- Em consequência do disparo DD sofreu dores e as seguintes lesões que lhe determinaram perigo concreto para a vida: — cicatriz vertical na face externa do terço inferior da coxa direita com 2 cm de comprimento, por 0,2 cm de largura; — cicatriz avermelhada com sinais inflamatórios na sua porção interior de características operatórias, linear, com vestígios de pontos, na face externa da coxa direita, com cerca de 8 cm de comprimento; — cicatriz nacarada com vestígios de pontos, linear, vertical, com cerca de 3 cm de comprimento, na face externa do joelho direito, e; — cicatriz em forma de Y, avermelhada, com 0,5 c, em cada braço do Y, na face externa da porção inferior do joelho esquerdo. 13).- DD sofreu ainda as seguintes sequelas: múltiplas escoriações lineares nacaradas, envoltas de pigmentações acastanhadas dispersas na perna direita que lhe determinaram 611 dias de doença com afectação da capacidade de trabalho geral (611 dias) e com afectação da capacidade de trabalho profissional (611 dias) e instabilidade da marcha. 14).- No dia ... de Outubro de 2011 o arguido EE detinha no interior da sua residência, sita na Rua ... n° 000 ..., ... : - uma pistola da marca Star calibre 6,35 mm com respectivo carregador introduzido contendo 7 (sete) munições do mesmo calibre com o n° 000009 gravado a frio na base do punho, que se encontrava na cozinha daquele espaço; — uma pistola da marca Mab calibre 7,65 mm com o respectivo carregador introduzido e municiado com 8 (oito) munições do mesmo calibre com o número de série D000009 que se encontrava acondicionada numa bolsa em napa perta da BMW, numa gaveta da sala de estar/jantar; — uma pistola de alarme da marca Umarex calibre 8 mm com o respectivo carregador, sem qualquer munição, com o n° C0000 000002, sem as características de arma de recreio, nomeadamente pintada com cor florescente, amarela ou encarnada, claramente visível quando empunhada e assim não susceptível de ser confundida com arma de fogo real, que se encontrava num móvel da sala de estar secundária; —uma espingarda caçadeira de marca Baikal calibre 12, de cano duplo justaposto, com o n° de série gravado a frio P200000, acondicionada num saco camuflado, que se encontrava num dos quartos do piso supeior; — uma réplica de um revólver da marca Crosman 357, apta a disparar projécteis de chumbo, sem as características de uma arma de recreio, nomeadamente pintada com cor florescente, amarela ou encarnada, claramente visível quando empunhada e assim não susceptível de ser confundida com arma de fogo real, que se encontrava num móvel da sala de estar secundária; — um bastão extensível de cor preta e respectiva bolsa da mesma cor, que se encontrava num móvel da sala de estar secundária, junto com a pistola de alarme anteriormente referida; — 3 (três) cartuchos calibre 12, todos de cor branca, dois da marca Gilinho e o terceiro da marca Mirage, que se encontravam numa gaveta do móvel da sala de estar secundária; — um saco de plástico de cor branca que continha no interior 26 (vinte e seis) cartuchos todos de calibre 12, de diversas marcas e carregados com projécteis de chumbo e diversos diâmetros que se encontrava no cimo do roupeiro do quarto do arguido EE. 15).- No interior da residência atrás referida, o arguido AA ocupa um espaço composto por uma sala, uma cozinha, uma arrecadação, dois quartos e duas casas de banho. 16).- Nesse espaço por ele habitado foram encontrados os seguintes objectos: — uma faca articulada automática; — uma faca tipo borboleta; — uma faca do tipo faca de mato; — uma folha metálica simulando uma arma branca, sendo o punho constituído por fita gomada enrolada; — 4 (quatro) munições calibre 12 de várias arcas e gramagens; — 18 (dezoito) munições calibre 6,35 mm; —14 (catorze) munições de calibre 7,65 mm; — um objecto metálico "soqueira"; — um objecto em madeira e metal "matracas"; — 2 (dois) sprays aerossol um da marca Sam de 75 ml e outro da marca Karate de 40 ml de capacidade; 17).- Em data não concretamente apurada situada em momento anterior a ... de Outubro de 2011, o arguido AA entrou na posse de um bilhete de identidade pertencente a FF. 18).- Uma vez na posse de tal documento, o arguido retirou do mesmo a fotografia. 19).- Nas circunstâncias referidas em 4).- a 8).- os arguidos BB e AA agiram livre, voluntária e conscientemente, de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito de se apropriarem como se apropriaram da carteira e do dinheiro contido no seu interior, bem como dos demais objectos, não obstante saberem que os mesmos lhes não pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra vontade do seu titular o DD. 20).- Ao efectuarem o disparo na direcção das pernas de DD os arguidos agiram concertadamente, livre, voluntária e conscientemente, com o propósito de ofender o seu corpo e a saúde, o que conseguiram. 21).- Os arguidos decidiram efectuar o disparo para a zona das pernas não obstante saberem que ao actuar dessa forma podiam diminuir-lhe a capacidade de locomoção ou mesmo de o desfigurar grave e permanentemente, como ocorreu e apesar disso actuaram conformando-se com esse resultado. 22).- Os arguidos não são titulares de licença de uso e porte de arma e as armas supra identificadas não se encontravam manifestadas ou registadas. 23).- Os arguidos BB e AA sabiam que, devido ao anteriormente exposto, não podiam transportar consigo a arma "Mab" calibre 7,65 mm e que a mesma não se encontrava registada, nem manifestada, e que não dispunham de autorização para a deter em seu poder. 24).- O arguido EE sabia que guardava no interior da sua residência as armas e munições aludidas em 14).- e que as mesmas não se encontravam manifestadas ou registadas. 25).- Apesar disso decidiu guardar e ter consigo no interior da sua residência as armas nas condições referidas em 14).- 26).- O arguido AA sabia que guardava no interior da residência de seu pai, no espaço por si ocupado, as armas e munições aludidas em 15).- e 16).- que as mesmas não se encontravam manifestadas, nem registadas. 27).- Os arguidos BB, AA e EE agiram de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que a detenção das armas e munições nessas circunstâncias se traduzia num facto proibido e punido por lei penal como crime e por lei contraordenacional. 28).- Os arguidos sabiam que as condutas descritas são proibidas e punidas por lei penal como crime e por lei contraordenacional. 29).- O arguido BB já foi condenado no âmbito do pcs n° 675/04…. do …. Juízo Criminal por factos integradores de um crime de emissão de cheque sem provisão, factos praticados em 25.10.2003 tendo sido condenado em multa que pagou; no âmbito do pcs n° 12039/05.... do …. Juízo, …. secção por factos integradores de um crime de emissão de cheque sem provisão, factos praticados em ... .6.2005 tendo sido condenado em multa que pagou; no âmbito do p abreviado nº 1800/04... do … Juízo Criminal por factos integradores de um crime de injúria, factos praticados em 5.8.2004 tendo sido condenado em multa substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade que cumpriu; no âmbito do pcs n° 79/08... do …. Juízo Criminal por factos integradores de um crime de ameaça, factos praticados em ... .2.2008 tendo sido condenado em multa substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade que cumpriu; no âmbito do pcs n° 3220/06... do … Juízo Criminal por factos integradores de um crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada, factos praticados em 2004 tendo sido condenado em multa. 30).- O arguido AA já foi condenado no âmbito do p abreviado n° 1800/04.... do … Juízo Criminal por factos integradores de um crime de ofensas à integridade física simples, um crime de ameaça e um crime de injúria, factos praticados em ... .8.2004 tendo sido condenado em multa; no âmbito do pcs n° 5826/07... do … Juízo Criminal de ..., por factos integradores de um crime de emissão e cheque sem provisão, factos praticados em ... .8.2007 tendo sido condenado em multa, substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade; no âmbito do pcs n° 79/08.... do Tribunal de ..., por factos integradores de um crime de amaça, factos praticados em ... .2.2008 sido condenado em multa; no âmbito do pcs n° 50/09.... do Tribunal de ... por factos integradores de um crime de injúria, factos praticados em ... .6.2009 tendo sido condenado em multa; no âmbito do pcs n° 200/07... do … Juízo Criminal de ..., por factos integradores de um crime de furto qualificado, factos praticados em ... .3.2007 tendo sido condenado em 3 anos de prisão suspensos por igual período de tempo, decisão de 3/5/2011. (…) 33).- O arguido BB trabalha com o seu pai exercendo a actividade de ... . Trabalha todos os dias da semana, descansando ao domingo. Ganha mensalmente quantia que se não apurou. Vive em casa que é de seu pai. Tem o 9o ano de escolaridade. É o mais novo de uma fratria de quatro irmãos. Relaciona-se bem com estes. 34).- O arguido AA exerce a profissão de ... trabalhando com o pai. Ganha por mês na sua actividade cerca de 1 000 a 1 200 €. Tem quatro filhos com ….,….,…. e … anos de idades. A sua mulher é .. e vive por opção de ambos em ..., em casa de renda pela qual paga 250 € por mês. Tem o 7o ano de escolaridade. Vive sozinho em casa próxima de seus pais. Tem três irmãos com quem se relaciona bem. 35).- Os arguidos convocados pela Direcção Geral de Reinserção Social faltaram a uma primeira entrevista (cf fls 1385 e 1386); convocados para uma segunda entrevista para os dias 7 de Março e 12 de Março respectivamente, voltaram a faltar (cf fls 1442 e 1443). 1.4. Da motivação da decisão de facto constante do acórdão recorrido resulta que o Tribunal Coletivo formulou a sua convicção nos seguintes termos: Os factos acima provados tiveram por fundamento os seguintes meios de prova, ponto 1 pelas declarações da testemunha e ofendido DD e certidão permanente da sociedade de fls 1222 a 1223; ponto 2 pela informação de fls 66 dos autos e certidão permanente de fls 1 155; que foi requerida por ... & Filhos Lda (…………) pela informação de fls 1 485; ponto 3 pela cópia da sentença proferida no proc° de insolvência n° 1694/05... de fls 38 e ss; ponto 4 resulta das motivações que a seguir se vão referir; os arguidos deslocaram-se de ... na zona de ... até ao ..., esperaram pelo menos duas horas nas imediações da firma ..., facto que só tem justificação como "um acerto de contas" como vingança; a testemunha GG em Abril de 2010 recebeu um telefonema onde a pessoa que fez a chamada pretendia saber quem rinha sido o advogado que requerera a insolvência, o que indicia que o processo de vingança estava já em marcha; ponto 5. a testemunha HH, no dia a que se reportam os factos viu um carro parado junto às instalações da entre as 15 h e as 17 h com dois indivíduos do sexo masculino no seu interior; a testemunha GG também viu o carro parado junto à ..., com dois indivíduos do sexo masculino no seu interior, o que estava ao volante era o mais baixo, o carro era de cor vermelha e tinha na matrícula as letras ME; recebeu um telefonema da sua irmã II que lhe disse que o carro do pai, o Mercedes estava junto à ... com a porta aberta; um veículo vermelho com a matrícula 00-00-ME (com as letras ME) foi visto nas instalações dos arguidos em ... conforme atos de vigilância e fotografias de fls 60, 160 e 176; o veículo 00-00-ME entre 15.4.2010 e 24.8.2010 foi segurado pela LOGO SA e era tomador do seguro o arguido BB (cfr doc de fls 67) e o mesmo veículo na inspecção feita pelo IMTT de 28.4.2010 tinha como proprietário o arguido AA cf doc de fls 125; no auto de reconstituição dos factos de fls 846 o arguido BB indicou o local onde no dia ... .7.2010 parou a viatura em que seguia, um Citroen ……… bordeuax e com a matrícula a terminar nas letras ME; a conclusão que se retira é que o veículo ……….. matrícula 00-00-ME, ao serviço da família ……. ……., foi o veículo onde se encontravam os dois indivíduos no dia dos factos junto à …………..; estes dois indivíduos eram o arguido BB e o arguido AA, pelos motivos que a seguir se expõem; no auto de reconhecimento 846 e ss e 936 e ss o arguido BB assume a coautoria dos factos; indica como seu coautor um tal "algarvio" que disse conhecer em virtude de um acidente entre duas viaturas, ocorrido naquele momento; trata-se de um conhecimento ocasional, furtuito e daquele momento, que teve origem num acidente ocorrido naquele momento, que a experiência nos diz que não cria amizades, mas sim inimizades; para praticar um acto daquela natureza (roubo, agressão e vingança) o coautor do arguido BB tinha que ser alguém que se conhecesse bem, que se conhecesse há muito tempo, que se identificasse com o BB seu coautor, na preparação, nos meios utilizados e nos objectivos a atingir, que tivesse alguma razão minimamente válida para praticar um crime e aceitar as consequências que daí adviessem; no auto de reconhecimento o BB revela conhecer muito pouco do dito algarvio; da descrição que faz dos factos atribui ao algarvio tudo o que de mais grave acontece, ou seja, passa o odioso para o algarvio que entretanto diz ter morrido (é o algarvio que aponta a arma à vítima para o roubarem, é o algarvio que rouba o dinheiro à vítima, as chaves do Mercedes e o fio de ouro, é o algarvio que leva a vítima para detrás da serração e lhe dá um tiro no pé); o algarvio é que pratica os actos mais graves, mas não se conhece nenhuma razão objectiva que levasse o algarvio a ter motivos de queixa da vítima DD; o arguido BB disse ter conhecido o "algarvio" naquele momento, ora, se só o conheceu naquele momento, como explicar que no veículo em que se fazia transportar já trouxesse consigo dois gorro e duas armas; a versão "do algarvio" criada pelo BB não é credível; o coautor dos factos é o arguido AA pelas razões seguintes: como meio de deslocação há apenas um veículo o ……….. utilizado e ao serviço da família …… …….; no dia dos factos este veículo transporta e tem no seu interior dois gorros preparados para ocultar a cabeça e a face em caso de necessidade, - um deles onde foram feitas duas perfurações ao nível dos olhos e o outro cosido na parte central a fim de ocultar o rosto, deixando apenas visível os olhos; duas armas (a vítima vê duas armas e o BB no auto de reconhecimento diz terem sido utilizadas duas armas); isto revela uma prévia preparação para cometer um crime sem ser identificado (gorros) e ter algum resultado (as armas); este crime foi preparado com cuidado pelos dois arguidos e não surgiu como obra do acaso; os dois gorros vieram a ser encontrados na área que constituía residência desta família (fls 274 e 312); nestes dois gorros foram encontrados vestígios biológicos provenientes de mais de um indivíduo, sendo que num deles o maior contribuidor é o arguido BB e no outro o maior contribuidor é o AA (cf fls 610 e 923), ou seja, as pessoas que mais vezes usaram estes gorros foram os dois arguidos; a arma que disparou a bala que atingiu o pé da vítima foi apreendida na mesma residência e estava ao dispor de qualquer elemento da família, sendo que foi o arguido AA que disse o local onde a mesma se encontrava (fls 272), ou seja, o AA sabia onde a arma estava, tinha o domínio da arma; a cápsula da bala que atingiu a vítima foi disparada pela arma encontrada e apreendida (aquela que o AA indicou onde estava) (cf fls 557,272 e 547); no espaço habitacional ocupado pelo AA e onde decorreu a busca de fls 274, foi apreendido um telemóvel da marca … de cor preta com a inscrição "AA" (marca pessoal que o arguido AA lhe quis colocar) feita de forma abrasiva na tampa traseira com o IMEI000000000000020 sem qualquer cartão SIM (cf fls 274); as operadores de telecomunicações móveis pelas informações de fls 234, 235, 339 e 343 informam que neste telemóvel esteve inserido o cartão SIM n° 000000013 que operou no dia, hora e local do crime, ou seja, o telemóvel do AA e apreendido ao arguido AA, no dia e hora do crime operou no local onde o crime foi cometido; as regras da experiência dizem que o telemóvel é usado pelo seu titular e dono; nestes três elementos de prova (gorro, arma e telemóvel) há um elemento comum – o arguido AA, pelo que dúvidas não ficam que foram os arguidos BB (ele próprio o declarou no auto de reconstituição) e AA que praticaram estes factos; quanto ao AA, trata-se de prova indirecta, é um facto, mas não proibida pela lei processual penal (cf Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 3ª ed II vol pag 99). Se a prova indirecta ou indiciária fosse excluída, ficariam na mais completa impunidade um sem fim de actividades criminosas. - (cf Francisco Alcoy, Prueba de Indícios, Credibilidad dei Acusado y Presuncion de Inocência, Editora Tirant Blanch, Valência 2003 pag 25). Pois como refere Euclides Dâmaso Simões, in Prova Indiciária, Revista Julgar n° 2 2007 pág 205 citando Asencio Melano "quem comete um crime busca intencionalmente o segredo da sua actuação pelo que, evidentemente, é frequente a ausência de provas directas. Exigir a todo o custo a existência destas provas, implicaria o fracasso do processo penal ou para evitar tal situação, haveria de forçar-se a confissão, o que como é sabido, constitui a característica mais notória do sistema de prova taxada e o seu máximo expoente: a tortura". Por isso a prova indiciária devidamente valorada, permite fundamentar uma condenação. - (cf Cavaleiro Ferreira, Curso de Processo Penal, vol II Lisboa 1981 pág 288 a 295; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Lisboa/S. Paulo, 1993, vol II pág 83; Ac STJ de 8/11/95 BMJ 451/86; Ac STJ de 9.7.2003, www.dgsi.pt; Acs da RC de 6.3.96 CJ Ano XXI T2 pág 44 e de 18.4.2004 proc° n° 1307/04,www.dgsi.pt; Ac STJ de 25.5.2007, proc0 n° 1405/07; Ac STJ de 12.9.2007 proc0 07P4588 www.dgsi.pt. Aliás, a associação que a prova indiciária permite entre elementos de prova objectivos e regras objectivas da experiência leva alguns autores a afirmarem a sua superioridade perante outros tipos de prova, nomeadamente a prova directa testemunhal, onde também intervém um elemento que ultrapassa a racionalidade e que será mais perigoso de determinar, qual seja a credibilidade do testemunho. - (cf Mirtermaier, Tratado de Prueba em Processo Penal, pág. 389). Para que a prova indirecta, circunstancial ou indiciária possa ser tomada em consideração exigem-se alguns requisitos: pluralidade de factos base ou indícios; precisão que tais indícios estejam acreditados por prova de carácter directo; que estejam interrelacionados com o facto; racionalidade da inferência; motivação do tribunal de como se chegou à inferência; não se admitir que a demonstração do facto indício, que é a base da inferência, seja também ele feito através de prova indiciária. - Francisco Alcoy ob cit p 39 fazendo a síntese da doutrina e da jurisprudência no país vizinho); ponto 6 pelas declarações da vítima DD, e quanto à matrícula do veículo as declarações da testemunha GG e o doc de fls 174; pontos 7. 8 e 9 pelo que disse a vítima DD, que encontrou um indivíduo nas instalações da sua empresa, este indivíduo não olha a vítima de frente, encostou-lhe uma pistola à zona do peito, depois aparece outro indivíduo também portador de uma pistola e lhe retira do pescoço o fio de ouro, a carteira, os cartões, o telemóvel, o relógio e as chaves do carro; o valor do fio de ouro pelas declarações da vítima, o valor do relógio e do telemóvel pelos docs de fls 37 e 174; conjugado com o que resulta do auto de reconstituição dos factos; ponto 10 pelas razões apontadas na motivação ao ponto 5 sendo que não foi possível determinar qual dos dois arguidos disparou o tiro; o DD disse não ter esboçado qualquer gesto ou reação, apenas pretendia ver-se livre dos dois arguidos porque armados e numa posição de força para com ele; ponto 11 pelas declarações da vítima DD, conjugado com as regras da experiência, depois de terem dado o tiro, o ruído dele resultante revelou a presença de alguém e porque podiam ser descobertos, o melhor e mais "aconselhado" era fugir; pontos 12 e 13 pelo que é descrito nos relatórios médicos e fls 1094 a 1096, 1120 a 1123 e 1149 a 1151; ponto 14 pelo que é descrito no auto de busca e apreensão de fls 271 e ss; pontos 15 e 16 pelo que é descrito no auto de busca e apreensão de fls 271 e ss conjugado com o que disse o Sr. Inspector da PJ, disse que foram os próprios arguidos que disseram o espaço que ocupavam naquele complexo habitacional; pontos 17 e 18 a busca de fls 271 foi realizada a ... .10.2011 e nessa busca, na zona habitacional ocupada pelo arguido AA foi encontrado um BI em nome de FF sem fotografia (cf fls 316); pontos 19.20,21,23.24.25.26.27 e 28 reportam-se ao dolo e ele resulta das presunções materiais, ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral da experiência (Ac RP de 23.2.83 BMJ 324-620); como diz Malafesta (A Lógica das Provas em Matéria Criminal, pág 172) "o homem ser racional, naquilo que faz, dirige as suas acções, com vista a alcançar um determinado fim; ora se o fim querido/obtido/e conseguido, foi um ilícito criminal, tudo aquilo que o arguido fez, fê-lo para alcançar aquele fim ilícito"; ponto 22 pela informação do núcleo de armas e munições do Comando da PSP de fls 372; ponto 29 pelo RC de fls 1344; ponto 30 pelo RC de fls 1376; ponto 31 pelo RC de fls 1 372; ponto 32 pelo relatório social de fls; ponto 33 pelas declarações do BB, sendo que não mereceu credibilidade o que disse quanto ao seu ordenado mensal, ou seja, 3000€ por ano que corresponde a 250 € por mês; tendo o mesmo trabalho que o seu irmão AA e ganhando este como declarou entre 1000 e 1200€ por mês, não é credível ganhar apenas 250€ por mês; ponto 34 pelas declarações do AA. Exame crítico das provas. Os arguidos remeteram-se ao silêncio. As testemunhas, sobretudo os senhores inspectores da PJ depuseram com rigor, objectividade e isenção. Sobre a reconstituição dos factos de fls. 846 e da documentação fotográfica de fls. 936 que o acompanha, cabe recordar o teor do art. 150º do CPP que diz "quando houver necessidade de determinar se um facto poderia ter ocorrido de certa forma, é admissível a sua reconstituição. Esta consiste na reprodução, tão fiel quanto possível, das condições em que se afirma ou se supõe ter ocorrido o facto e na repetição do modo de realização do mesmo". O MP ordenou a reconstituição dos factos (cfr. fls. 815). No decurso da diligência o arguido BB verbalizou indicando o lugar onde parou a viatura, o lugar onde viu a vítima, o trajecto que fez saindo do local e aí regressando de novo, indicou o local onde se encontrou frente a frente com a vítima, o local onde o roubaram; a "fala" produzida pelo arguido não correspondeu a "declarações" em sentido estrito ou técnico-jurídico, mas a esclarecimentos ou explicitações dos passos que ia desenvolvendo na reconstituição do crime, sem qualquer solicitação do órgão de polícia criminal. Nesse contexto, concluímos que esses esclarecimentos ou informações disponibilizadas pelo arguido para possibilitar a reconstituição não constituíam declarações que estivessem abrangidas pela proibição do artº 357 do CPP. Estamos assim perante prova por reconstituição, tal como legalmente definida no artº 150 do CPP, característica que lhe vem, não por via da semântica a que aqui e ali se recorre, mas, pelo contrário, pelo conteúdo do auto revelador da diligência. Ademais essa prova por reconstituição revelou-se coincidente com os vários pormenores evidenciados por outros meios de prova, o que confirma que o arguido participou nesses factos. Os factos permitem presumir o acordo dos arguidos para disparar sobre a vítima, pois já se faziam acompanhar dos gorros e das duas armas e aguardaram pacientemente a chegada da mesma e para a motivação do crime (vingança pelo pedido de insolvência) em vista dos demais factos provados, nomeadamente a forma gratuita e desnecessária como alvejaram a vítima. 1.4. No âmbito deste recurso de revisão foram tomadas pelo Tribunal “a quo” declarações à vítima DD e procedeu-se à inquirição de CC, mãe dos arguidos. *** III. O DIREITO 1. O art. 29º, nº 6, da Constituição da República Portuguesa consagra que “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos”. Em conformidade com este preceito constitucional o Código do Processo Penal prevê o direito à revisão de sentença transitada em julgado no art. 449º, sob a epígrafe “Fundamentos e admissibilidade da revisão”. Com efeito o recurso de revisão é um recurso extraordinário que possibilita a quebra do caso julgado de sentenças condenatórias que devam considerar-se injustas por ocorrer qualquer dos motivos taxativamente previstos na lei. O citado art. 449º, nº 1, do CPP, consagra o seguinte: “1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos nºs 1 a 3 do art. 126.º; f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.”
«O recurso de revisão é estruturado na lei processual penal em termos que não fazem dele uma nova instância, surgida no prolongamento da ou das anteriores. O núcleo essencial da ideia que preside à instituição do recurso de revisão, precipitada na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, reside na necessidade de apreciação de novos factos ou de novos meios de prova que não foram trazidos ao julgamento anterior. Trata-se aí de uma exigência de justiça que se sobrepõe ao valor de certeza do direito consubstanciado no caso julgado. Este é preterido em favor da verdade material, porque essa é condição para a obtenção de sentença que se funde na verdade material, e nessa medida seja justa. O julgamento anterior, em que se procurou, com escrúpulo e com o respeito das garantias de defesa do arguido, obter uma decisão na correspondência da verdade material disponível no momento em que se condenou o arguido, ganha autonomia relativamente ao processo de revisão para dele se separar. No novo processo não se procura a correção de erros eventualmente cometidos no anterior e que culminou na decisão revidenda, porque para a correção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias. Isto é; os factos novos do ponto de vista processual e as novas provas, aquelas que não puderam ser apresentadas e apreciadas antes, na decisão que transitou em julgado, são o indício indispensável para a admissibilidade de um erro judiciário carecido de correcção. Por isso, se for autorizada a revisão com base em novos factos ou meios de prova, haverá lugar a novo julgamento (cf. artigo 460.º do CPP), tal como, nos casos em que for admitida a revisão de despacho que tiver posto ao processo, o Supremo Tribunal de Justiça declara sem efeito o despacho e ordena que o processo prossiga, obviamente que no tribunal a quo (artigo 465.º).» (Ac. TC 376/2000 DR II S, de 13 de Dezembro de 2000 e no BMJ 499, pág. 88 e ss) [1] Relativamente ao fundamento previsto no art. 449º, nº 1, al. d) do CPP, sobre o que se considera novos factos ou meios de prova, têm sido sustentados, fundamentalmente, dois entendimentos. Assim: - para uns, são novos apenas os factos que eram ignorados ou não puderam ser apresentados ao tempo do julgamento; - para outros, não é necessário esse desconhecimento por parte do recorrente, bastando que os factos ou meios de prova não tenham sido tidos em conta no julgamento que levara à condenação, para serem considerados novos, mas desde que seja dada uma explicação suficiente para a omissão antes da sua apresentação. É vasta a jurisprudência do STJ relativamente a esta questão, de que são exemplo os seguintes arestos assim sumariados: - Acórdão do STJ de 20/1/2010, proc. nº 1536/03.7TAGMR-A.S (Relator Arménio Sottomayor): “I- Para efeito do disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, enquanto fundamento do recurso extraordinário de revisão, a generalidade da doutrina tem vindo a pronunciar-se no sentido de que são novos aqueles factos ou meios de prova que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, por serem desconhecidos da jurisdição no ato do julgamento, embora pudessem ser do conhecimento do condenado na altura do julgamento. II – Apesar de ser também este o entendimento dominante no STJ, ultimamente ganhou adeptos uma outra corrente segundo a qual, dada a natureza extraordinária do recurso de revisão, este não é compatível com complacências perante a inércia do arguido na dedução da sua defesa ou perante estratégias de defesa incompatíveis com a lealdade processual, que é uma obrigação de todos os sujeitos processuais e, por isso, o requerente só pode indicar novos factos ou novas testemunhas, quando estes também para ele sejam novos, ou porque os ignorava de todo, ou porque estava impossibilitado de fazer prova sobre eles”[2]. - Acórdão do STJ de 14/3/2013, proc. n.º 693/09.3JABRG-A.S1 (Relator Maia Costa): “IV – É atualmente jurisprudência consensual no STJ que a novidade dos elementos de prova tem de referir-se não só ao tribunal, como inclusivamente ao próprio recorrente, já que o carácter excecional do recurso de revisão não é compatível com a complacência perante situações como a inércia na dedução da defesa ou com a adoção de uma estratégia de defesa incompatível com a lealdade processual, obrigação de todos os sujeitos processuais”. - Acórdão do STJ de 8/6/2016, proc. n.º 132/13.5GBPBL-A.S1 (Relator Manuel Augusto de Matos): “É jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que os novos factos ou os novos meios de prova fornecidos pelos recorrentes devem, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitar graves dúvidas e não apenas dúvidas sobre a justiça da condenação”. - Acórdão do STJ de 11/10/2017, proc. nº 1459/05.5GCALM-B (Relator Lopes da Mota): “2. Constitui jurisprudência constante deste Tribunal a de que, para efeitos de admissibilidade da revisão com fundamento no n.º 1, al. d), deste preceito, são factos novos ou novos meios de prova os que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação e que, sendo desconhecidos da jurisdição no ato de julgamento, permitam suscitar graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado; “novos”, acrescenta-se, são apenas os factos e os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal. 3. Como também se tem salientado, novos meios de prova são aqueles que são processualmente novos, que não foram apresentados no processo da condenação; a novidade refere-se ao meio de prova (seja pessoal, documental ou outro) e não ao resultado da produção da prova. Para além disso, não basta a mera existência da dúvida; é necessário que ela seja qualificada, isto é, se eleve a um patamar de solidez que permita afirmar a sua “gravidade”[3]. - Acórdão do STJ de 22/11/2017, proc. n.º 9238/13.0TDPRT-B.S1 (Relator Vinício Ribeiro): “I - Para efeitos da revisão excecional, a jurisprudência passou a optar por uma interpretação mais restritiva do preceito do artigo 449.º, n.º 1, alínea d) do CPP, passando a incluir também o arguido, sendo, assim, «novo» o facto ou meio de prova que ele desconhecia na altura do julgamento ou que, conhecendo, estava impedido ou impossibilitado de apresentar, justificação que deverá ser apresentada pelo recorrente. II - Este recurso destina-se a reagir contra casos de erros clamorosos e intoleráveis ou flagrante injustiça, não podendo ser concebido como sucedâneo de qualquer recurso ordinário ou para sindicar o mérito da sentença. III - A gravidade das dúvidas sobre a justiça da condenação deve ser séria e qualificada.”[4] O Acórdão do STJ de 09OUT19, proc. nº. 29/14.1PBVIS-B.S1 (Relator Nuno Gonçalves), e a jurisprudência citada, quando afirma: «Salientou-se acima que, com o fundamento em apreço – invocação da al.ª d) - podem sustentar a rescisão da sentença condenatória novos factos ou meios de prova que, necessariamente, infirmem ou modifiquem os factos que motivam a condenação. Não satisfaz aquele requisito a invocação de quaisquer factos ou de outras provas nem a mera invocação de novos factos, ou tampouco basta a sua hipotética verosimilhança. Ademais da novidade, têm de estar suficientemente acreditados, isto é, resultarem convincentemente demonstrados. No processo penal, os factos adquirem-se através das provas. Aqui, a alegação de factos sem provas, diretas ou indiretas que os demonstrem, - por si só (autonomamente) ou combinados com outros que hajam sido apreciados no processo - não tem a potencialidade de elevar ao nível da crise grave (qualificada) a força da res judicata. Do mesmo modo, não basta a apresentação de quaisquer novas provas. Somente fundamentam a rescisão da sentença firme provas que, ademais da novidade, aportem dados que infirmem os factos que nesta se julgaram provados e que legitimam a condenação. Para além de os factos ou meios de prova deverem ser novos é ainda necessário que eles, por si ou em conjugação com os já apreciados no processo, sejam de molde a criar graves e fundadas dúvidas sobre a justiça da condenação. A dúvida relevante para a revisão tem de ser qualificada; terá de elevar-se do patamar da mera existência, para atingir a vertente da “gravidade”, tendo os novos factos e/ou provas de assumir qualificativo correlativo da “gravidade” da dúvida. “Descobrirem”, do verbo descobrir, tem o significado de por a descoberto, destapar, encontrar, tanto para o que é verdadeiramente novo como também o que já existia e de que só agora se adquiriu conhecimento. “Novos” são os factos ou elementos de prova vistos pela primeira vez, que eram inéditos, desconhecidos. A expressão “descobrirem novos” pressupõe que os factos ou elementos de prova foram conhecidos depois da sentença e, por isso, não podiam ter sido aportados ao processo até ao julgamento, seja porque antes não existiam, seja porque, embora existindo, somente foram descobertos depois. Como se sustenta no citado Ac. STJ de 26/09/2018: I - Quanto à novidade dos factos e/ou dos meios de prova, o STJ entendeu, durante anos e de forma pacífica que os factos ou meios de prova deviam ter-se por novos quando não tivessem sido apreciados no processo, ainda que não fossem ignorados pelo arguido no momento em que foi julgado. II - Porém, nos últimos tempos essa jurisprudência foi sendo abandonada e hoje em dia pode considerar-se solidificada ou, pelo menos, maioritária, uma interpretação mais restritiva do preceito, mais adequada, do nosso ponto de vista, à natureza extraordinária do recurso de revisão e, ao fim e ao cabo, à busca da verdade material e ao consequente dever de lealdade processual que impende sobre todos os sujeitos processuais. Assim, “novos” são tão só os factos e/ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal. Por sua vez, no Ac. de 12/5/2005 do Tribunal Constitucional expende-se: Há-de, pois, tratar-se de “novas provas” ou “novos factos” que, no concreto quadro de acto em causa, se revelem tão seguros e (ou) relevantes – seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis – que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a invocação e prova de um quadro de facto “novo” ou a exibição de “novas” provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda. Não se trata, portanto, de elementos probatórios que permitam novas argumentações a favor da inocência do condenado, mas de autênticas novas provas que desvirtuando totalmente as provas que motivaram a condenação, fazem duvidar gravemente da sua justiça material. Tampouco se trata de uma nova oportunidade para reapreciar os elementos probatórios que o tribunal de instância e/ou de recurso já tiveram em conta. Como se sustenta-se no Ac. de 3/12/2014, deste Supremo e secção, exigem-se “novas provas” que, no concreto quadro factual, se revelem tão seguras que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar, não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a prova de um quadro de facto novo ou a exibição de novas provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão[5]. Em síntese, são, dois e cumulativos os parâmetros da admissibilidade da revisão com fundamento na al.ª d) do n.º 1 do art. 449º do CPP: - que os factos ou provas apresentados não existiam ou se desconheciam e, portanto, não puderam apresentar-se e, consequentemente, ser tidos em conta na sentença, ainda que fossem preexistentes; - que por si sós ou conjugados e necessariamente confrontados com provas produzidas na audiência evidenciem, acima de qualquer dívida razoável, a injustiça da condenação». No caso subjudice o fundamento invocado pelo recorrente é o previsto na alínea d), do nº1 do art. 449º, do CPP, alegando que «foram dados por provados através de prova indireta e ténue, para motivarem a decisão de facto e, por maioria de razão, as pesadas condenações. Foi constatado na atualidade que o ofendido remeteu requerimento aos autos recentemente que corporiza a dúvida sobre a justiça da condenação, sentimento esse expressado pessoalmente pelo próprio aos Familiares dos arguidos. Segundo foi transmitido pessoalmente à progenitora dos arguidos AA e BB, por parte do ofendido, não foram os arguidos que cometeram os factos e atitudes que enformam os crimes de roubo e de ofensa à integridade física – precisamente porque não foi nenhum dos que ali se deslocou no dia em questão da eclosão da situação. Segundo o próprio ofendido refere, o mesmo não se encontrava nas melhores condições quando prestou depoimento e é lícito perspetivar que na atualidade possa depor de forma consentânea com os acontecimentos ocorridos. O próprio ofendido está convencido não terem sido os arguidos a cometerem os atos, sendo que poderá contextualizar factualmente a situação acontecida. A declaração do ofendido constitui um novo meio de prova, o próprio está na disposição de depor no processo, sendo que a sua capacidade atual viabilizará a descoberta de novos factos já anunciados por aquele mesmo documento, para além da sua indicação pessoalmente transmitida. O facto de o ofendido poder contextualizar os factos acontecidos combinados com a demais prova que levou à via indireta suscitam graves dúvidas nesta condenação». Como é sabido em processo penal vigora o princípio da livre apreciação da prova inserto no art. 127º, do CPP, segundo o qual “a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”, que não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova, nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova, mas tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica [6] Não há dúvida que a livre apreciação da prova não consiste na afirmação do livre arbítrio, já que também está vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório.[7] Contudo, a convicção do julgador há-de ser sempre uma convicção pessoal, mas há-de ser sempre uma «convicção objetivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros»[8]. Como resulta da informação prestada pelo Mmº Juiz na informação a que alude o art. 454º, do CPP, «Para sustentarem a sua pretensão, alegaram que o próprio ofendido veio manifestar uma inversão drástica do sentido das declarações que prestou em sede de audiência de julgamento, que o próprio estava na disposição de prestar esclarecimentos e contextualizar os factos acontecidos, o que, combinado com a demais prova, suscitaria graves dúvidas sobre a justeza desta condenação. Tomaram-se declarações à vítima DD e procedeu-se à inquirição de CC, mãe dos arguidos, que alegadamente foi quem teve notícia das versões discrepantes do ofendido. (…) No caso sub judice, verifica-se que, para além de o meio de prova pessoal - as declarações do ofendido DD - não ser desconhecida dos recorrentes no momento adequado para a produção de prova no processo, os motivos invocados não assumem a consistência pressuposta como fundamento do recurso extraordinário de revisão. Com efeito, da análise dos depoimentos resulta que a testemunha CC progenitora dos arguidos, não presenciou os factos e que se limitou a asseverar que acredita na inocência dos seus filhos. Por sua vez, a testemunha DD limitou-se a reafirmar o que já havia declarado em sede de audiência de julgamento, ou seja, que não reconheceu os agressores uma vez que se encontravam “encapuzados”, mas que, pela compleição física e pelas mãos expostas, percebeu que se tratavam de dois indivíduos caucasianos e do sexo masculino. Mais esclareceu que a declaração que apresentou no âmbito do presente recurso de revisão no sentido da desresponsabilização penal dos arguidos resultou na sua convicção pessoal na idoneidade dos arguidos e, sobretudo, dos seus progenitores que acredita serem pessoas “de bem” e incapazes de praticar os actos ilícitos, ainda que não possa afirmar que os arguidos não sejam efectivamente os agressores». No caso dos autos, da motivação do presente recurso de revisão, conclui-se que o recorrente discorda da matéria de facto dada como provada, porquanto no seu entender a declaração do ofendido, que na atualidade pode depor cabalmente – sendo que o mesmo a isso se dispõe – que os arguidos não protagonizaram os factos pelos quais foram condenados – sendo que tal depoimento a prestar contemporiza um novo meio de prova, resultante do ofendido não ter já limitações ao nível de saúde que conflituam com o depoimento. O depoimento do mesmo irá infirmar os factos provados em 4, 8, 9, 10, 11, 19, 20, 21 e 23. Resulta do art. 449º, nº1, al. d), do CPP, que é necessário que se descubram novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação». Apesar do recorrente não concordar com a interpretação da prova produzida, não são patentes quaisquer dúvidas ou hesitações por parte do Tribunal Coletivo. Do texto da decisão recorrida, não resulta que o Tribunal “a quo” ao dar como provados os factos constantes do acórdão recorrido, tendo dúvidas sobre a verificação de algum ou alguns deles, se tivesse decidido contra o arguido, e, por outro do mesmo texto, conjugado com as regras da experiência comum, não ressalta que outra deveria ter sido a decisão sobre a matéria de facto. A situação invocada pelo recorrente não se enquadra na alínea d) do nº1, do art. 449º, do CPP. O recurso extraordinário de revisão não se confunde com os recursos ordinários previstos no Título I, do Livro IX do Código do Processo Penal. Com efeito, como resulta da lei o recurso de revisão, porque põe em causa o valor de certeza do direito consubstanciado no caso julgado, é um recurso extraordinário, não visa procurar a correção de erros eventualmente cometidos no julgamento anterior e que culminou na decisão revidenda, porque para a correção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias. O recurso extraordinário de revisão “visa, assim, a obtenção de uma nova decisão judicial que se substitua, através da repetição do julgamento, a uma outra já transitada em julgado, apoiando-se em vícios ligados à organização do processo que conduziu à decisão posta em crise. Por via dele, vai operar-se não um reexame ou apreciação de anterior julgado, mas antes tirar-se uma nova derisão assente em novo julgamento do feito, agora com apoio em novos dados de facto. Temos assim que a revisão versa apenas sobre a questão de facto»[9] Neste sentido, no caso subjudice não existe qualquer facto novo, nem meio de prova novo suscetível de, com base nele, se assentar qualquer dúvida sobre a justiça da condenação, para efeitos do art. 449º, nº1, al. d), do CPP, pelo que improcede o recurso. *** IV. DECISÃO: Termos em que acordam os juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revisão. Custas pelos requerentes fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro)) Ucs. Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP). *** Lisboa, 28 de outubro de 2020 Maria da Conceição Simão Gomes (relatora) Nuno Gonçalves Pires da Graça (Presidente da Secção) __________ [1] Ac do STJ de 24ABR19, proc nº 200/08.5PAESP-C.S1, Relator Vinício Ribeiro, e a signatária adjunta. |