Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07A305
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ALVES VELHO
Descritores: SENTENÇA ESTRANGEIRA
EXEQUATUR
DOCUMENTO IDÓNEO
Nº do Documento: SJ20070322003051
Data do Acordão: 03/22/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário :
Da regularidade da notificação de uma sentença estrangeira, segundo as formalidades estabelecidas para esse acto no país de origem da decisão, não se pode, sem mais, presumindo o respectivo trânsito em julgado, dar-se como verificada a sua força executiva, sem necessidade de qualquer “documento externo”, tendo como satisfeito o requisito previsto no art. 47º-1 da Convenção de Bruxelas (hoje nos arts. 53º e 54º do Regulamento CE n.º 44/2001, de 22/12/2000);
- O concurso do requisito não pode aferir-se à luz das normas que estabelecem os pressupostos de exequibilidade no direito português, impondo-se a formulação do juízo de executoriedade à luz dos critérios do Direito do estado de origem;
- O tribunal tem de se assegurar que a sentença é exequível no país de origem, acautelando o risco de lhe serem atribuídos efeitos executórios que não tinha no Estado onde foi proferida.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. - Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhe moveu AA, deduziu BB embargos de executado, invocando a inexequibilidade da sentença estrangeira que serve de título executivo, bem como a falta de título quanto ao pedido de juros.
Os embargos foram liminarmente rejeitados, decisão que veio a ser revogada e ordenado o prosseguimento dos embargos.
Deduzida oposição, os embargos foram julgados improcedentes.
Interposto recurso de apelação, a Relação confirmou o julgado.
O Embargante pediu ainda revista, recurso que prosseguiu como agravo, insistindo na procedência da oposição, com extinção da instância executiva, ao abrigo das seguintes conclusões:
- O disposto no n.º 1 do art. 47º da Convenção de Bruxelas não tem aplicação no processo de reconhecimento da decisão e declaração de executoriedade de uma sentença estrangeira, cabendo aferir em sede de execução da eventual falta do documento previsto nesse normativo.
- Na execução de uma sentença proferida em França e que tenha sido declarada executória em Portugal, o exequente deve apresentar qualquer documento comprovativo de que, segundo a lei francesa, a decisão é susceptível de execução nesse país e foi notificada ao executado;
- Na sentença de 19/11/2001, confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto de 19/9/2002, não foi apreciada a falta desse documento;
- Ao julgar em sentido inverso, o acórdão recorrido violou o caso julgado formado pelo acórdão referido na conclusão anterior.
- O documento previsto no n.º 1) do art. 47º da Convenção constitui o verdadeiro título executivo, não podendo a sua apresentação ser dispensada ou substituída;
- Na falta de apresentação desse documento, não pode ser aceite um documento equivalente;
- Nos autos de execução não foi apresentado qualquer documento desse tipo, designadamente a certificar que, segundo a lei francesa, a sentença exequenda transitou em julgado e podia ser executada nesse país;
- A declaração de fls. 26 dos autos de declaração executória, traduzida a fls. 13, não certifica a natureza executória da sentença exequenda;
- Dos documentos de fls. 19 a 21 dos autos de declaração executória (com tradução nos docs. de fls. 14 a 16), não resulta que, segundo a lei francesa, a sentença tenha sido validamente notificada ao Réu;
- Em parte alguma da sentença dada à execução consta como domicílio do Réu o indicado nos documentos de fls 19 e 20;
- Pelo auto de fls. 19 verifica-se que na carta registada com aviso de recepção enviada para a dita morada, o oficial de justiça apenas remeteu cópia do “auto de busca”, e já não cópia da sentença, como exige o 2º § do art. 659º do CPC francês.
- Nada consta nos autos quanto à noção do trânsito em julgado segundo a lei processual civil francesa, nem sobre os requisitos para que uma sentença seja considerada nesse país título executivo.
- Foram violados os arts. 47º-1) e 48º, ambos da Convenção de Bruxelas e os arts. 45º-1, 671º, 672º e 813º-1-a) CPC (na versa anterior ao DL 38/2003, de 8/3).
Não foi apresentada resposta.
2. - Do conteúdo das conclusões transcritas emergem, como objecto do recurso, as seguintes questões:
- Se o acórdão impugnado violou caso julgado formado no processo e, em caso afirmativo, quais as consequências dessa violação;
- Se concorre o requisito de exequibilidade do título executivo - sentença condenatória proferida por tribunal francês – a que alude o art. 47º-1 da Convenção de Bruxelas.
2. 1. - A decisão impugnada foi proferida tendo em conta os factos seguintes:
- Em 99.06.15, o Tribunal da Comarca de Rouen, França, proferiu sentença numa acção intentada por AA contra BB, em que se decretou a nulidade de uma venda e condenou o réu a restituir à autora os montantes de 125 000 e 5 000 francos franceses;
- A requerimento da autora, o oficial de justiça competente, em 99.07.28, dirigiu-se à R. …, …, em Rouen, indicada residência do réu, para o notificar da sentença e de que podia dela recorrer no prazo de um mês;
- Não tendo encontrado o réu, o oficial de justiça lavrou a seguinte certidão: “Dirigi-me, neste dia, ao domicílio acima nomeado, a fim de entregar cópia da acta, onde tomei conhecimento de que este tinha mudado de residência, não tendo deixado nenhum endereço conhecido. (…) visto que as minhas investigações não permitiram localizar o acima nomeado, presumo que este se encontra actualmente sem domicílio nem residência conhecidos e levantei o presente auto de busca para servir e fazer valer o que de direito. A cópia da presente acta composta por este auto de busca foi remetida, conforme a alínea 2 do artigo 659 do Novo Código Civil a 28/07/99 ao(s) acima nomeado(s) para a morada conhecida, acima indicada, por carta registada com aviso de recepção, bem como por simples carta.
Reproduzo de seguida o teor do artigo 659 do Novo Código Civil:
Quando a pessoa à qual a acta deve ser notificada não tem domicílio, nem residência, nem local de trabalho conhecidos, o Oficial de Justiça levanta um auto onde relata pormenorizadamente as diligências executadas para procurar o destinatário da acta.
No mesmo dia ou o mais tardar no primeiro dia útil seguinte, o Oficial de Justiça envia ao destinatário à última morada conhecida uma cópia do auto ao qual é anexada uma cópia da acta objecto de notificação, por carta registada, com aviso de recepção. No mesmo dia, o Oficial de Justiça avisa o destinatário da realização desta formalidade por simples carta.
As disposições precedentes são aplicáveis na notificação de uma acta que diz respeito a uma pessoa colectiva que já não tem estabelecimento conhecido no local indicado como sede social para o registo comercial, ou sociedades. SOB RESERVA TOTAL: ver margem da acta”.
- Em 01.11.99 foi proferida sentença no Tribunal Judicial de V.N. de Famalicão, já transitada em julgado, em que foi conferida força executiva à decisão do Tribunal Francês;
- A sentença do Tribunal Francês serviu de título à execução de que estes embargos são um apenso.
Ao conhecimento das questões propostas neste recurso interessam ainda os seguintes elementos:
- Em recurso interposto da decisão que declarou a executoriedade da sentença proferida pelo Tribunal de Rouen foi proferido acórdão, em 19/9/2002, que não foi objecto de impugnação, em que se escreveu: “Efectivamente, esse documento (o referido no art. 47º/1 da Convenção de Bruxelas) é imprescindível, visto que se trata em rigor do título executivo, encontrando-se excluído do art. 48º.
No entanto, como se disse, não tem aqui aplicação o preceito invocado, cabendo aferir da sua eventual falta em sede de execução”;
- Em embargos, o Executado suscitou a questão da falta do documento, mas viu-os liminarmente rejeitados, com fundamento em que a mesma “não tem agora cabimento”, pois estava conferida exequibilidade à sentença, decisão que nessa parte a Relação veio a confirmar, invocando a excepção dilatória do caso julgado;
- Este Supremo Tribunal decidiu que não ocorria a excepção do caso julgado – pois que o ac. de Setembro de 2002 dissera que apenas na execução era imprescindível o documento - revogou o acórdão e ordenou que fosse conhecida a questão de saber “se a falta de apresentação do mencionado documento constitui fundamento de embargos de executado”;
- Reformando o acórdão, a Relação ponderou: “Não oferece, assim, dúvidas que é imprescindível a apresentação do documento a que se refere o citado art. 47º-1 da Convenção de Bruxelas.
A questão que se poderia colocar é a e saber se tal documento tinha de ser apresentado no processo de reconhecimento e declaração de executoriedade da sentença estrangeira ou apenas na execução propriamente dita.
Mas essa questão foi já decidida no Acórdão desta Relação, transitado em julgado, que confirmou a decisão da 1ª instância que reconheceu e declarou executória a sentença estrangeira que serve de base à execução, no qual se entendeu que o referido documento só tinha de ser apresentado na execução.
Está também assente pelo acórdão do STJ que não ocorre a excepção do caso julgado.
Assim, há que decidir apenas se a falta de apresentação do mencionado documento constitui fundamento para embargos de executado.
Ora, como se referiu no Acórdão desta Relação(…) é imprescindível a apresentação na execução do documento a que se refere o citado art. 47º-1 da Convenção de Bruxelas, visto que se trata, em rigor, do título executivo. Daí que a falta da sua presentação não possa deixar de constituir, nos termos da al. a) do art. 813º CPC, fundamento para a dedução de embargos.
Impõe-se, assim, a revogação da decisão recorrida (…) quanto à oposição deduzida à execução com fundamento na não apresentação do documento a que se refere o art. 47º-1 a Convenção de Bruxelas”.
- No acórdão ora recorrido concluiu-se que “o disposto no n.º 1 do art. 47º da Convenção aplica-se apenas à decisão sobre o pedido de declaração de força executória a sentença estrangeira (…) e já não a qualquer reacção – nomeadamente através de embargos (…). Dito doutro modo, em sede de embargos de executado não é possível questionar a exequibilidade de uma sentença estrangeira à qual foi posta fórmula executória no Estado em que se pretende executar”.
4. - Mérito do recurso.
4. 1. - Violação do caso julgado.
O acórdão ora impugnada recai sobre decisão da 1ª Instância que julgou improcedentes os embargos de executado, designadamente no tocante à inexequibilidade do título, por referência ao n.º 1 do art. 47º da Convenção de Bruxelas.
Aí se considerou e decidiu que apesar de não ter sido presente nenhum documento, como, por exemplo, certidão de trânsito em julgado da sentença, resulta dos documentos juntos ao requerimento de executoriedade que a sentença foi notificada e o R. avisado de que podia recorrer no prazo de trinta dias, donde, concluiu-se, a sentença transitou, o que também é certificado e consta da declaração de fls. 26, «pelo que adquiriu força executiva no estado de origem e é executória, sem necessidade de documento externo que tal certifique».
Esta decisão e fundamentação foram, por remissão, subsidiariamente adoptadas pelo acórdão.
Em sede principal, o acórdão defendeu, como aludido, que a excepção em discussão é inoponível em embargos.
O que está em causa, em termos substantivos, é, como é pacífico, o regime de exequibilidade de sentença condenatórias estrangeiras a que seja aplicável a Convenção de Bruxelas, nomeadamente o seu art. 47º-1.
As decisões proferidas num Estado e que nele tenham força executiva podem ser executadas noutro Estado Contratante depois de nele terem sido declaradas executórias, a requerimento de qualquer parte interessada – art. 31º da Convenção.
Por sua vez, sob a epígrafe “disposições comuns”, os arts. 46º e 47º-1, dispõem, respectivamente:
“Artigo 46º - A parte que invocar o reconhecimento ou requerer a execução de uma decisão deve apresentar:
1. uma certidão desta que satisfaça os necessários requisitos de autenticidade;
2. Tratando-se de decisão à revelia, o original ou uma cópia autenticada do documento que ateste que o acto que iniciou a instância ou um acto equivalente foi comunicado à parte revel.;
Artigo 47º - A parte que requerer a execução deve ainda apresentar:
1. Qualquer documento comprovativo de que, segundo a lei do Estado de origem, a decisão é executória e foi notificada”.
Dos preceitos convocados e transcritos resulta, manifestamente, que a Convenção elegeu como condições específicas de executoriedade da sentença que esta tenha força executiva e que tenha sido notificada, tudo segundo o Direito do Estado de origem e a demonstrar documentalmente.
O preceito paralelo do Regulamento C. E. n.º 44/2001, de 22/12/2000 (JOCE, L, 12, de 16/01/2001), que, entretanto, substituiu a Convenção de Bruxelas, exige mesmo que a verificação da força executiva da decisão se faça com base em certidão, de acordo com formulário que prevê, donde conste essa natureza executória (arts. 53º e 54º).
Como faz notar L. LIMA PINHEIRO (Direito Internacional Privado, III – Competência Internacional e Reconhecimento de Decisões Estrangeiras, 280), “a exigência da exequibilidade da sentença segundo o Direito do Estado de origem, também feita em alguns sistemas nacionais, tem subjacente a ideia que a sentença não deve produzir na ordem jurídica local efeitos que não lhe são atribuídos no país de origem”.
Isto posto:
O acórdão da Relação, de 08/7/2004, que ordenou o recebimento dos embargos «quanto à oposição deduzida à execução com fundamento na não apresentação do documento a que se refere o art. 47º1 da Convenção», fê-lo no seguimento do julgado nos acórdãos de 19/02/2002 e do STJ.
Estes arestos não foram impugnados, razão por que passaram a ter força obrigatória no processo, constituindo caso julgado formal – arts. 677º e 672º CPC.
Com o trânsito em julgado desses acórdãos ficou definitivamente decidido no processo que ultrapassada – bem ou mal, mas também definitivamente – a questão de saber se o documento em causa tinha de ser apresentado no processo de reconhecimento e declaração de executoriedade da sentença ou apenas na execução propriamente dita, como assente ficou, também por força do trânsito em julgado mesmo do acórdão, que o documento só tinha que ser apresentado na execução, como ficou ainda definitivamente assente que a falta da sua apresentação, por ser necessário (ou imprescindível), era fundamento de embargos nos termos do art. 813º-a) CPC.
Do acabado de referir decorre já que o acórdão impugnado, ao decidir que a questão da falta de apresentação do documento não podia ser invocada como fundamento dos embargos de executado, mas apenas utilizada como fundamento de oposição ao pedido de declaração de executoriedade, independentemente do seu acerto em tese geral – matéria sobre a qual não interessa agora tomar posição –, desrespeitou frontalmente o concretamente decidido nos anteriores acórdãos, os quais, como dito, têm força obrigatória no processo, violando o caso julgado formal.
A pronúncia do acórdão, delimitada, como estava, à questão de saber se existia ou não nos autos documento que satisfizesse a exigência do n.º 1 do art. 47º da Convenção, quer face ao objecto do recurso, quer aos limites impostos pelo caso julgado anterior, enquanto violadora do caso julgado anteriormente formado é, por isso, ela mesma, ineficaz.
4. 2. - Concurso dos requisitos de exequibilidade.
Como aludido, subsidiariamente decidiu o acórdão que a sentença foi notificada ao executado e que é executória, o que resulta da declaração de fls. 26, traduzida a fls. 13 e da al. a) do n.º 1 do art. 46º do CPC Português.
Não se põe em causa que a notificação da sentença não tenha sido notificada segundo as formalidades estabelecidas na lei francesa – o art. 659º para que remete o auto de 28/7/99 - relativamente à notificação de ausentes, único facto provado nos autos e referido na matéria de facto.
Porém, daí não pode, presumindo o trânsito em julgado da decisão e à míngua de qualquer certificação pelo Tribunal nesse sentido, sem mais, extrapolar-se para dar como verificada a força executiva, sem necessidade de qualquer “documento externo”.
Muito menos, como se escreve no acórdão, aferir o concurso do requisito ao abrigo da invocação da norma do art. 46º-1-a) do CPC português, desde logo pela óbvia razão que a Convenção remete a formulação e declaração do juízo de executoriedade para os critérios do Direito do Estado de origem.
O Tribunal tem de se assegurar que a sentença é exequível no país de origem, acautelando o risco de lhe serem atribuídos efeitos executórios que não tinha no Estado onde foi proferida.
Acresce que nos acórdãos que precederam o agora impugnado sempre foi entendido e escrito que o documento em causa era imprescindível, «cabendo aferir da sua eventual falta em sede de execução».
Na contestação dos embargos, a Exequente cinge a sua alegação à afirmação de que a sentença foi notificada e “transitou em julgado, pelo que é susceptível de execução”, acrescentando, quanto ao concreto ponto em análise, que “o Tribunal julgou-se suficientemente esclarecido, uma vez que não fixou qualquer prazo para a Embargada fazer a junção do documento prescrito no art. 47º-1, tal como lhe era lícito fazer nos termos do art. 48º da Convenção (…)” e que “os documentos juntos aos autos certificam os factos a que aludem os arts. 46 e 47 da Convenção de Bruxelas”.
Ora, a Exequente-embargada não identificou qualquer documento, de entre os que juntara à declaração de executoriedade, que certificasse a força executiva da decisão exequenda nos termos previstos na lei francesa, nem sequer o seu trânsito em julgado.
E não vemos que tal conste de qualquer dos documentos juntos, nomeadamente do documento que constitui fls. 26 (traduzido a fls. 13), não datado, e que, ao que parece e segundo se crê, fará parte da acta de julgamento que contém a sentença relativamente à qual «consequentemente …» se fazem as comunicações e se ordena a realização das diligências convenientes à execução – ou a levar à prática, como consta da tradução – o conteúdo da sentença.
Não se vislumbram, deste modo, elementos de facto que permitam dar como constante da documentação junta, mediante a integração no respectivo conteúdo, a exigência formal prevista no n.º 1 do art. 47º, que o art. 48º não contempla entre os documentos dispensáveis pelo tribunal, no caso de se julgar suficientemente esclarecido. Ocorre, assim, na falta do pressuposto em referência, excepção dilatória (inominada), a determinar a absolvição da instância do Embargante-recorrente, como previsto nos arts. 813º-a), 493º, 494º e 288º-e), todos do CPC.
5. - Decisão.
Em conformidade com o exposto, decide-se:
- Conceder provimento ao recurso;
- Revogar o acórdão impugnado;
- Julgar procedentes os embargos e absolver o Executado da instância, por insuficiência do título dado à execução, com a consequente extinção da instância executiva;
- Condenar a Recorrida nas custas.
Lisboa, 22 Março 2007

Alves Velho (Relator)
Moreira Camilo
Urbano Dias