Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Nº do Documento: | SJ200302060043187 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 449/02 | ||
| Data: | 06/06/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 23/12/95, pelas 2h 30 m, ao km 17 da EN 10, ocorreu acidente de viação - despiste do automóvel de matrícula PH conduzido por A - de que resultou a morte de B e de C. Em 14/10/97, D, mãe do B, intentou contra a E., esta acção declarativa com processo comum na for-ma sumária, com vista a obter a condenação da demandada a pagar-lhe, com juros desde a citação, indemnização no montante de 13.000.000$00, soma das seguintes parcelas indemnizatórias: 5.000. 000$00 por indicados danos patrimoniais; não menos de 5.000.000$00 por danos não patrimoniais próprios; e pela lesão do direito à vida, com compensação estimada em não menos de 6.000.000$00, 3.000.000$00. Requereu a intervenção principal de F, pai do seu falecido filho, o qual, regularmente citado, não deduziu qualquer pretensão. A Ré contestou, arguindo, nomeadamente, tratar-se de transporte gratuito, impugnando a culpa do condutor do veículo, opondo não estar o falecido obrigado a prestar alimentos à A, dado que tal obrigação recaía sobre o marido da mesma, e o exagero, em todo o caso, das verbas peticionadas. Requereu, ainda, a intervenção acessória provocada do condutor do veículo, A, que foi admitida. Este deduziu também contestação, alegando, em suma, que o acidente se deveu à circunstância de a via se apresentar com um lençol de água. O Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo requereu, entretanto, a condenação da Ré no pagamento da quantia de 26.670$00 do subsídio de funeral do B, seu beneficiário, pedido que a Ré igualmente contestou. G e H, pais do por igual falecido C, requereram, por sua vez, a sua intervenção principal espontânea, que foi admitida. Pediram a condenação da Ré seguradora no pagamento da quantia indemnizatória de 14.000. 000$00 e competentes juros, sendo 3.000.000$00 por danos patrimoniais, 5.000.000$00 por danos não patrimoniais próprios, e 6.000.000$00 pela perda do direito à vida. Só a Ré seguradora, desta vez, contestou. 2. Infrutífera a audiência preliminar, foi proferido saneador tabelar, indicada a matéria de facto assente e fixada a base instrutória. Após julgamento, foi, no Círculo Judicial do Barreiro, proferida, em 26/1/2001, sentença que julgou a acção parcialmente procedente e provada e consequentemente condenou a seguradora demandada a pagar à A. a quantia de 8.000.000$00 e aos intervenientes a de 11.000.000$00, acrescidas de juros de mora à taxa legal sucessivamente vigente (cfr. Portarias nºs 1171/95, de 25/9, e 263/99, de 12/4), desde, respectivamente, a citação ( 24/10/97- fls.13 ) e a notificação da pretensão dos intervenientes ( 22/ 6/98 - fls111 ), até integral pagamento, absolvendo-a do mais pedido, e a pagar ao CRSS a quantia de 26.670$00. Tendo a E., interposto apelação dessa sentença, o mesmo fizeram, subordinadamente, a A. e os sobreditos intervenientes. A Relação de Lisboa negou provimento ao recurso da seguradora, e concedeu-o, em parte, aos recursos subordinados, condenando aquela a pagar à A. a quantia de 11.000.000$00 ( correspondente a 54.867,77 Euros ) e aos intervenientes referidos a de 13.000.000$00 ( correspondente a 64.843,73 Euros ), acrescidas de juros de mora à taxa legal, desde, respectivamente, a citação e a notificação da pretensão dos intervenientes, até integral pagamento. Todas essas partes pedem agora, independentemente, revista. 4. Em remate de aliás sucintas alegações, - na da A. faz-se ainda notar o erro de cálculo em que se incorreu no acórdão recorrido, visto que se limitou a aditar à sentença apelada verba indemnizatória de danos patrimoniais no montante de 2.000.000$00 (1) -, concluem A. e intervenientes serem reduzidas e deverem ser aumentadas, com respeito, embora, do pedido global formulado ( de, respectivamente, 13. 000.000$00 e 14.000.000$00 ), a indemnização por danos patrimoniais e as verbas compensatórias dos seus danos não patrimoniais próprios e da lesão do direito à vida, tendo sido violados, por erro de interpretação os arts.495º, nº3º, e 496º C.Civ. Como, em contra-alegação, obtempera a seguradora demandada, cabe realmente, atentar, no que toca à revista pedida pela A. e pelos intervenientes, e em vista do disposto nos arts.678º, nº1º, 681º, nºs 2º e 3º, e 684º, nºs 2º, 1ª parte ( da 1ª parte ), e, diga-se, 3º e 4º, todos do CPC, ter a A., consoante conclusões da ale alegação respectiva, limitado o âmbito ou objecto da sua apelação aos danos patrimoniais reclamados, que pretendia deverem ser fixados em 3.000.000$00 e à divisão do montante compensatório da perda da vida, conformando-se com o decidido em relação aos danos não patrimoniais próprios, e terem os intervenientes, por igual modo, limitado o âmbito ou objecto da apelação respectiva ao montante indemnizatório relativo aos seus danos patrimoniais, cuja indemnização pretendiam dever ser fixada em 3.000.000$00, conformando-se com o decidido na sentença apelada no tocante a danos não patrimoniais. 5. A seguradora recorrente foi, entretanto, objecto de fusão por incorporação na Companhia de Seguros ...., S.A., que, por esse motivo, alterou a sua designação para Companhia de Seguros E. A fechar a alegação respectiva, essa seguradora formula 19 conclusões em que começa por referir a fusão acima referida ( duas primeiras ), prossegue dando conta do teor dos arts.494º e 496º, nº2º, C.Civ. (3ª) e aludindo a indicados factos provados ( 6ª e 7ª ), e conclui requerendo a rectificação do lapso dito de escrita mencionado em 4., supra (19ª ). Sobram, em termos úteis, as 13 conclusões que seguem (ficando indicada entre parênteses a numeração da recorrente): 1ª ( 4ª ) - O grau de culpa do condutor não é especialmente elevado, dado que a velocidade a que seguia era inferior ao limite legal, não há elementos para determinar se a curva onde se verificou o despiste exigia especiais precauções, residindo a causa do despiste no grau de alcoolemia do condutor, que, apesar de censurável, não atinge o patamar da qualificação criminal. 2ª ( 5ª ) - Atendendo aos seus proventos, os sinistrados tinham uma situação económica relativamente mo desta, com diminuto peso na economia doméstica, provavelmente circunscrito a uma pequena contribuição para suportar as despesas que faziam com a sua própria alimentação e consumos de energia e água. 3ª ( 8ª ) - Os elementos relevantes para a fixação dos danos não patrimoniais que se colhem dos autos estão dentro de um padrão normal para situações equivalentes em que o direito à vida tem merecido valores na ordem dos 3.500.000$00 a 4.000.000$00 - Ac. STJ de 10/2/98, CJSTJ, VI, 1º, 65, e ARP de 30/3/2000, CJ, XXV, 2º, 214. 4ª ( 9ª ) - Essas quantias correspondem a 14 meses de retribuição tendo em conta um salário mensal entre os 250.000$00 e os 300.000$00, que de forma alguma se pode considerar miserabilista, correspondendo a cerca de 50 meses de salário de cada uma das vítimas, e nem a situação económica e social do país sofreu um salto qualitativo tão acentuado que justifique uma progressão tão forte na fixação dos danos não patrimoniais, em caso de mera culpa, que ainda há pouco tempo tinham como referência, para o direito à vida, os 3.000.000$00. 5ª ( 10ª ) - No caso dos autos, o direito à vida deveria ter sido fixado (2) em valor não superior a 3.500.000$ 00 e os danos próprios de cada um dos demandantes, A. e intervenientes, em 1.600.000$00 ( ... ). 6ª ( 11ª ) - A manter-se a valorização dos danos não patrimoniais, caberia à A. não mais que 2.500.000$ 00 pelos seus danos pessoais, já que não faz sentido arbitrar-se só a ela a mesma quantia que receberiam em conjunto os pais do C) pelos mesmos danos - 5.000.000$00, uma vez que entre os dois jovens não havia diferenças significativas em termos familiares: se a A. está separada do seu cônjuge, tem, em compensação outra filha, enquanto os intervenientes perderam o seu único filho. 7ª ( 12ª, 13ª, e 14ª ) - Presumindo-se, salvo se da sentença resultar o contrário, que o tribunal procedeu ao cálculo actualizado do valor indemnizatório, os juros de mora sobre os danos não patrimoniais vencem-se a partir da data da sentença e não da data da citação, sendo essa a orientação do Acórdão deste Tribunal para uniformização de jurisprudência nº 4/2002, de 9/5/2002, publicado no DR, I Série, de 17/6/2002. 8ª ( 15ª ) - A sentença ( sic ) em recurso violou o disposto nos arts.494º, 496º, nº2º, e 566º, nº2º, C.Civ. e 663º, nº1º, CPC. (3) 9ª ( 16ª ) - Deverá fixar-se a indemnização à A. em 3.350.000$00 e aos intervenientes em 6.700.000$00. 10ª ( 17ª ) - Subsidiariamente, deverá ser reduzida a indemnização à A. para 5.500.000$00. 11ª ( 18ª ) - Em qualquer caso, com juros de mora a contar apenas da data da sentença da 1ª instância. Todos os recorrentes contra-alegaram. Resulta do notado que as questões propostas pelas partes dizem respeito à verba indemnizatória relativa aos danos patrimoniais e às verbas compensatórias dos danos não patrimoniais próprios e da lesão do direito à vida, e, finalmente, ao início da contagem dos juros de mora no tocante a estas últimas. 6. Convenientemente ordenada, (4) , a matéria de facto fixada pelas instâncias é a seguinte ( indicando-se entre parênteses as correspondentes alíneas e quesitos ) : ( a ) - Em 23/12/95, pelas 2h 30m, o interveniente A conduzia o veículo automóvel de matrícula PH na EN 10, no sentido Quinta do Conde-Barreiro, transportando como passageiros B, filho da A.D, e C, filho dos intervenientes G e H ( A e B ). ( b ) - O B e o C eram transportados naquele veículo por mera cortesia do A ( C ). ( c ) - Ao Km 17, o veículo referido despistou-se, embatendo em árvores ( D ). ( d ) - Na altura do acidente o A conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 0,98 gr./lt ( 16º). ( e ) - Na altura do acidente, chovia, o piso estava molhado e a visibilidade era reduzida, não existindo no local candeeiros de iluminação pública ( 12º, 14º e 15º). ( f ) - O veículo referido circulava com velocidade de cerca de 70 Km/hora ( 1º). ( g ) - Ao aproximar-se de uma curva para a esquerda, atento o seu sentido de marcha, o condutor do mesmo não reduziu a velocidade, perdeu o controlo da direcção do veículo, entrando em despiste, e, saindo da faixa de rodagem, embateu com o lado esquerdo da retaguarda do veículo em duas árvores marginais à estrada ( 3º a 7º). ( h ) - Essas árvores encontravam-se plantadas junto à berma da faixa por onde o veículo referido circulava ( 8º ). ( i ) - O mesmo imobilizou-se no local do embate ( 11º ). ( j ) - Em consequência do embate, resultaram lesões em ambos os passageiros que vieram a ser a causa da morte do B e do C ( E ). ( l ) - Por óbito do beneficiário nº 107554825 B, o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo pagou à A., a titulo de subsidio de funeral, o montante de 26. 670$00 ( L ). ( m ) - Na data do acidente, a responsabilidade civil derivada da circulação do veículo de matrícula PH encontrava-se transferida para a Ré por contrato de seguro titulado pela apólice nº 6.433 879 ( J ). ( n ) - O B nasceu em 2/5/73 e faleceu sem deixar testamento, no estado de solteiro e sem filhos ( doc. a fls 175 ) ( F ). ( o ) - Por escritura pública do 2º Cartório Notarial de Setúbal com data de 19/4/96 (a fls 79 ), foram habilitados como herdeiros do B os seus pais, F e D ( G ). ( p ) - O B vivia com a A., sua mãe, e uma irmã e era muito amigo da família ( 18º e 19º). ( q ) - Era um jovem saudável, trabalhador e activo ; auferia uma remuneração média mensal de, pelo menos, 90 000$00 ; e contribuía com montante não concretamente apurado para as despesas da casa ( 22º a 24º ). ( r ) - A morte do B causou à A enorme dor, a qual perdeu a alegria de viver com a morte do filho ( 20º e 21º). ( s ) - O C nasceu em 14/12/75 e faleceu no estado de solteiro ( H e I ). ( t ) - Vivia com os pais (intervenientes) e era um jovem saudável, trabalhador e amigo dos pais ( 27º e 28º). ( u ) - Auferia um vencimento mensal de 80.000$00, entregando aos pais um montante não concretamente apurado ( 31º e 32º). ( v ) - Sendo o seu único filho, a morte de C causou aos intervenientes A e H uma grande dor ( 29º e 30º). São do C.Civ. todos os dispositivos citados ao diante sem outra indicação. 7. 1ª questão : Danos patrimoniais previstos no art.495º, nº3º, C.Civ. : 7.1. A 1ª instância considerou, em vista das respostas restritiva ao quesito 24º, em que se perguntava se o falecido filho da A. contribuía com 40.000$00 mensais para as despesas da casa, e negativa ao quesito 25º, em que se perguntava se (daqueles 40.000$00 ) 15.000$00 eram despendidos com o seu próprio sustento, não ter-se provado que a contribuição para as despesas da casa referida em 6., ( q ), supra, constituísse mais que compensação pelas despesas a que ele dava lugar e, assim, estar por provar efectiva contribuição do mesmo para as despesas da A. Aliás negativa a resposta dada ao quesito 26º, bem assim ficou por provar ser de esperar que essa contribuição se mantivesse por mais 10 anos. Do mesmo modo, em vista das respostas restritiva ao quesito 32º, em que se perguntava se o falecido filhos dos intervenientes entregava aos pais 60.000$00, e negativa ao quesito 33º, em que se perguntava se ( daqueles 60.000$00 ) 20.000$00 eram despendidos com o seu próprio sustento, considerou em relação a 6., ( u ), supra, não ter-se provado que o montante entregue aos intervenientes pelo seu falecido filho se destinasse a mais que o sustento do mesmo, e, assim, à satisfação de necessidades dos pais. Julgou, por isso, improcedentes as pretensões das partes a este respeito. 7.2. A Relação considerou, por sua vez, manifesto que, contribuindo os sinistrados para as despesas do agregado familiar de que respectivamente faziam parte, advieram da sua morte danos relevantes de natureza patrimonial, ainda que não concretamente quantificados. Com recurso à previsão do art.566º, nº3º, fixou, por isso, em 2.000.000$00 a indemnização correspondentemente devida à A. e aos intervenientes. Tal assim pelo seguinte modo : considerado, em vista da idade dos falecidos - 22 e 20 anos, respectivamente -, que contribuiriam para as despesas do agregado familiar respectivo com cerca de metade do seu salário ( ou seja, com cerca de 45.000$00 e de 40.000$00, respectivamente ), e que essa contribuição se manteria, pelo menos, durante mais cerca de 5 anos, estimou a verba indemnizatória em questão em 2.000.000$00, tanto relativamente à A.como em relação aos intervenientes. Trata-se de um juízo de equidade - isto é, de justiça em concreto -, determinado por ponderação conjunta dos vários factores ou elementos a ter respectivamente em atenção para este efeito. 7.3. Crê-se que este ponto terá, em boa verdade, sido objecto de menos acertado entendimento pela 1ª instância. Com efeito : Sendo certo não poder a Relação contrariar as respostas negativas dadas a quesitos mediante presunções simples, naturais, judiciais ou hominis (5) , não menos o é que dessas respostas negativas - e, assim, das restritivas, na parte em que a tal sejam equivalentes - resulta, apenas, consoante jurisprudência corrente, que, no que respeita aos factos efectivamente quesitados, tudo se passe como se não tivessem, sequer, sido articulados (6) . Ora : Sendo, se bem parece, à seguradora recorrente que tal, de harmonia com o nº2º do art.342º, cabia contrariar, é a esta luz que, em vista de 6., ( p ) e (q), e ( t ) e ( u ), supra, resulta, efectivamente, claro ter ocorrido perda de rendimentos, - isto é, estar-se perante ganhos cessantes -, do agregado familiar e, assim, - prima facie, ao menos -, perante dano que, em vista do disposto nos arts.342, nº1º, 483º, nº1º, 562º e 564º, não podia deixar de ser ressarcido. É certo ter ficado por apurar o montante com que os sinistrados colaboravam na economia conjunta e os anos em que tal iria ainda verificar-se. Bem, de todo o modo, não se vê que tenha sido feito mau uso do prescrito no nº3º do art.566º (7). Destarte arredada a conclusão 5ª da alegação da Ré ( 2ª na numeração aqui adoptada ) e por igual improcedente, nesta parte, a pretensão dos demais recorrentes, algo mais, no entanto, se afigura caber dizer. Assim : 7.4. Consoante nº3º do art.495º, têm direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem este o prestava no cumprimento de uma obrigação natural. Contra o que a seguradora recorrente defende, a consideração do dano da perda de alimentos, desde que previsível, não depende da prova de que o lesado de facto os prestava ; e nem, aliás, também da efectiva necessidade dos mesmos. Em vista do disposto no art.564º, nº2º, o direito a indemnização de que, de harmonia com o nº3º do art.495º são titulares os que podiam exigir alimentos ao lesado existe sempre que seja previsível que este poderia vir a ser obrigado a prestá-los, como, consoante art.2009º, sucede com os filhos para com os pais. Para que esse direito deva ser reconhecido, basta, assim, que quem tal reclame se apresente com a qualidade de que depende o seu exercício, como indubitavelmente é o caso da A. e intervenientes (8). O tempo a ter em conta para este efeito é aquele durante o qual o titular do direito a alimentos poderia eventualmente recebê-los. (9) Era, em todo o caso, provável, na hipótese ocorrente, que as vítimas viessem a constituir família, com o correspondente acréscimo de encargos e inerentes limitações. De salientar é, por último, não tratar-se, na realidade, de questão confinável a mera liquidação aritmética, não constituindo o recurso a tabelas financeiras mais que elemento de orientação (10), e que, não se revelando possível averiguar o valor exacto dos danos, haverá, consoante art.566º, nº3º, que recorrer à equidade, como bem se fez no acórdão sob recurso. 8. 2ª e 3ª questões: Danos não patrimoniais próprios e dano da morte: Há, na avaliação desses danos,- cuja gravidade resulta, realmente, patente de 6., ( n ) a ( v ), supra -, que atender ao critério estipulado no nº3º do art.496º, que manda considerar os factores indicados no art.494º. A 1ª instância considerou, bem, infringido o art.24º, nº1º, CE 94, isto é, que houve excesso de velocidade relativo. Circulando o veículo aludido com velocidade superior à que as circunstâncias - noite, chuva, visibilidade reduzida, piso molhado, curva (11) - impunham, há que somar taxa de alcoolemia superior à permitida, com o normalmente consequente prejuízo da aptidão para a condução. Resulta, desta sorte, inarredável dever-se o acidente a culpa grave do condutor do veículo sinistrado, cuja situação económica concreta se desconhece (12). A dos seus passageiros era, tanto quanto permitem concluir os rendimentos auferidos do seu trabalho, modesta. São, por último, de considerar os comuns padrões jurisprudenciais a que a doutrina alude (13) . A jurisprudência deste Tribunal tem vindo a repudiar porventura tradicional miserabilismo nesta matéria. Saliente-se, no que se refere à lesão do direito à vida, que se tratava de jovens na flor da idade (14) e não se ver bem a relação que possa haver entre esta verba indemnizatória e os salários auferidos pelas vítimas. Quer se entenda haver, nesta parte, sucessão, quer se entenda tratar-se de direito próprio dos pais (15), não é, no entanto, a todas as luzes o facto de o pai do B, chamado aos autos, não ter intervindo que pode levar a atribuir à A. mais que metade do montante compensatório do dano da morte. Situam-se, enfim, estas verbas nos parâmetros normais da jurisprudência deste Tribunal : e só bem, de facto, se não compreende por que razão se atribuiu à A. montante indemnizatório dos seus danos não patrimoniais próprios igual ao dos intervenientes no seu conjunto. Não se encontra, na verdade, razão válida para atribuir à A. compensação por danos não patrimoniais próprios superior à atribuída a cada um dos pais do C ( que perderam filho único ) (16). Procede, pois, nesta parte, o recurso da Ré. 9. 4ª questão: início da contagem dos juros moratórios no tocante à parcela indemnizatória relativa a danos não patrimoniais : Tem-se por esclarecedor o observado por Antunes Varela a este respeito na 3ª edição do " C.Civ. Anotado", 66-67, notas 2. e 3. ao art.805º, a que outrossim alude Correia das Neves, no seu "Manual dos Juros", 325 ss. Na realidade: Estabelecido, é certo, no nº2º do art.566º o momento a que deve reportar-se a avaliação dos danos, não menos o é que, alterado em relação ao especial sector de relações jurídicas que a responsabilidade aquiliana constitui o nº3º do seu art.805º pelo art.1º do DL 262/83, de 16/6, logo se fez notar que, destinados os juros que este último estipula a ressarcir os prejuízos resultantes da demora do processo - e, por tanto, sua função contrabalançar também a desvalorização da moeda entretanto ocorrida -, e, bem assim, a coagir o devedor a uma mais pronta reparação, a actualização alcançada através do pedido desses juros ( moratórios ) só, sob pena de duplicação e consequente locupletamento, pode ser alternativa da fundada na inflação (isto é, na subida generalizada dos preços) e consequente desvalorização da moeda que haja entretanto ocorrido. Daí, porventura, o entendimento daquele mestre de Direito, de que, ao pedir juros moratórios, o demandante opta, por isso mesmo, por requerer apenas o pagamento da indemnização correspondente ao da no verificado na data em que a acção foi proposta ; com, visto que não pediu a sua actualização, tácita renúncia ao benefício que o predito art.566º, nº2º, ( em geral ) concede. No caso ocorrente, as parcelas indemnizatórias relativas aos danos não patrimoniais acabaram por ser quantificadas no montante respectivamente pretendido. Até por isso, logo se manifesta inexacta a tese da seguradora recorrente de que, ao valorar os danos, a 1ª instância se ateve ao momento que o art.663º, nº1º, CPC refere, por isso devendo os juros de mora relativos à verba ressarcitiva desses danos contar-se apenas a partir da data da prolação da sentença, e não, como correctamente determinado pelas instâncias, desde a citação (17). Nada do que vem de dizer-se contraria a norma interpretativa formulada no Acórdão deste Tribunal para uniformização de jurisprudência nº 4/2002, de 9/5/2002, publicado no DR, I Série, de 17/ 6/2002. 10. Alcança-se, na conformidade do exposto, a seguinte decisão : Nega-se provimento aos recursos da A. e intervenientes. Concede-se a revista pretendida pela Ré seguradora no tocante apenas à fixação em 2.500.000$00 do montante compensatório correspondente aos danos não patrimoniais próprios da A., consequente mente alterando para 7.500.000$00 o montante global da indemnização respectiva. Mantem-se, no mais, a decisão recorrida. Custas dos recursos de revista interpostos pela A. e intervenientes pelos respectivos recorrentes. Custas da revista pedida pela Ré seguradora por esta e pela A., na proporção do vencimento respectivo. Custas nas instâncias na proporção também do vencimento, consoante ora fixado. Lisboa, 6 de Fevereiro de 2003. Oliveira Barros Miranda Gusmão Sousa Inês ---------------------------- (1) Ascendendo, pois, a 10.000.000$00 e não a 11.000.000$00, e, assim, a 49.879,79 Euros, e não a 54.867,77 euros, o montante global da indemnização concedida. (2) Leia-se : " a compensação pela lesão do direito à vida devia ter sido fixada ( ... ) ". (3) Corrigido erro de escrita ( 556 por 566 ) e indicado quanto ao último o código a que efectivamente pertence. Quanto ao grifado , v. art.156º, nºs 2º e 3º, CPC. (4) V., a este respeito, Antunes Varela, RLJ 129º/51. (5) V., v.g., Acs.STJ de 18/11/84, BMJ 341/388, de 21/9/95, CJSTJ, III, 3º, 15-I e 16, 2ª col.-17., e de 20/1/98, CJSTJ, VI, 1º, 19 -II e 22, 2ª col., penúltimo par. Não pode, por outro lado, este tribunal de revista, com competência limitada a matéria de direito ( art.26º da Lei nº3/99, de 13/1 ) - e assim é de entender mesmo quando se trata das hipóteses prevenidas no nº2º do art. 722º, para que remete o nº2º do art. 729º CPC - censurar juízos de facto, e, assim o uso de presunções judiciais pela Relação, salvo ilogismo - v., v.g., Acs. STJ de 20/9 e de 19 e 24/10/94, BMJ 439/538-I e 543 e 440/361-II, 365 e 366 ( anotação ) e 492-IV eV e 495. (6) V., pelos aí citados, ARP de 16/6/94, CJ, XIX, 3º, 235, 2ª col., 2. (7) V., mutatis mutandis, Ac.STJ de 10/2/98, CJSTJ, VI, 1º, 67. (8) V. Antunes Varela, " Das Obrigações Em Geral ", I, 9ª ed. (1998), 647-a), ARP de 4/10/72, BMJ 220/205-1º-I, Ac.STJ de 16/6/74, BMJ 236/138-I e 142, anotação I, e Vaz Serra, RLJ,105º/45, citando Larenz, e 108º/183 a 185. Para além do vínculo instituído no art.2009º, com a medida prevista no art.2004º, C.Civ., o contemplado dano da perda de alimentos pode, bem assim, reportar-se aos prestados no cumprimento de obrigação natural, imposta por laços de sangue e convívio - ibidem, 185 e nota 2. (9) Não excedendo, claro está, o tempo provável de vida da vítima.V. Rodrigues Bastos, " Notas ao C.Civ. ", II, 294, citando Von Tuhr. (10) De notar outrossim é, aliás, vir-se considerando, no longo prazo, para o efeito, na esteira de Ac.STJ de 16/3/99, CJSTJ, VII, 1º, 167 ss ( v.169-5.-170, 1ª col.), a taxa de juro líquido de 4%. (11) Menciona, bem assim, o art.25º, nº1º, al.f), mas sem apoio bastante na matéria de facto, que menciona a visibilidade reduzida em conexão com as condições do tempo e de iluminação do local - v. 6., ( e ), supra. (12) Medida a responsabilidade da seguradora pela do seu segurado, a situação económica daquela é irrelevante para este efeito - v. Ac.STJ de 12/2/69, RLJ, 103º/106. (13) Antunes Varela, " Das Obrigações Em Geral ", I, 9ª ed. (1998), 629 ( nº170 ). Citando-o, v. Vaz Serra, RLJ, 113º/104. (14) Por exemplo, o Ac.STJ de 23/4/98, CJSTJ, VI, 2º, 49 ss considerou em relação ao dano da morte o montante de 6.000.000$ 00 ( v.51, final da 2ª col ) - e já têm sido considerados a este propósito os de 7, 8 e 10.000.000$00, sendo, de facto, elucidativa a este respeito a referência aos comuns padrões jurisprudenciais que se encontra em decisão do Provedor de Justiça publicada no DR, II Série, nº 96, de 14/4/2001, pp.7139 ss. (15) É conhecida a divergência, a este respeito, da opinião de Antunes Varela, " Das Obrigações em Geral ", I, 9ª ed., 635 e RLJ 123º/191-192 e 251 ss, e outros, e de Vaz Serra, RLJ 107º/142 e 109º/44 (2.) - 45 e outros - v. a recensão doutrinal e jurisprudencial constante de sentença publicada na CJ XVIII, 1º, 310 ( parte final da 2ª col.)-311 ( início da 1ª col.). V. também, na segunda dessas orientações, Dario Martins de Almeida, " Manual dos Acidentes de Viação ", 152-153, ARL de 21/2/78, CJ, III, 117, 2.2.3.1., e Acs.STJ de 23/5/85, de 26/4/89 e de 7/11/90, BMJ 347/398-II e 401 (1º par.), 386/260-IVe V, e 401/197-IV. (16) V., a propósito, 4., supra. O facto indicado entre parênteses é, nomeadamente, salientado no pela A. invocado Ac. STJ de 25/ 1/2002, CJSTJ, X,1º, 63-8. (17) V., com, neste caso, inteiro a-propósito o observado no Ac.STJ de 10/2/98, CJSTJ, VI, 1º, 67, 2ª col., 7º par.,ss. |