Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P2400
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BORGES PINHO
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ200310150024003
Data do Acordão: 10/15/2003
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: 1 J CR MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recurso: 963/98
Data: 03/11/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Sumário : De acordo com o princípio da unidade do próprio sistema, e são pena de quebra da sua harmonia, não pode o STJ conhecer por via de recurso directo o que lhe estaria vedado conhecer se o recurso tivesse passado primeiro pela Relação, isto é, se não conhecesse recurso para o STJ do acórdão da Relação que eventualmente, e em recurso, recaísse sobre o mesmo.
Assim, e no quadro do disposto no art.º 400, n.º 1, al. e) do CPP, não caberá recurso para o STJ (mas para a Relação) de decisão final do tribunal colectivo "dado que não conhece do acórdão da Relação que, em recurso, sobre esta recaísse".
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

1. No processo nº 963/98.4 do 1º Juízo Criminal da comarca de Matosinhos, e por acórdão de 11.3.2003 (fls. 923 a 933), foram julgados e condenados A e B, melhor identificados nos autos, como co-autores de um crime de burla qualificada p.p. pelos arts. 217, nº 1 e 218, nº 2, al. a), do CP, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão cada um, e ainda, também cada um, na pena de um ano de prisão pela co-autoria de um crime de falsificação de documento p.p. pelo art. 256, nºs 1 als. a) e b) e 3 do mesmo diploma.
Em cúmulo jurídico, foi cada um dos arguidos condenados na pena única de 3 anos de prisão, suspensa pelo prazo de 3 anos com a condição de os arguidos, no prazo de um ano procederem ao pagamento solidário da indemnização de 35.884,00 Euros à ofendida "D".
2. Não se conformando com a decisão, interpôs recurso para este STJ o co-arguido A, que ofereceu as motivações que se compendiam de fls. 942 a 944, que concluiu:
1 - A condição de suspensão da pena constante do douto acórdão recorrido traduz-se, na prática, na obrigação de um só Co-arguido, o aqui recorrente - e não os três - pagar a totalidade dessa indemnização, quando é certo que essa obrigação também devia incumbir aos outros Co-arguidos.
2 - Assim, a condição da suspensão devia ser alterada para 1/3 (um terça parte) do montante indemnizatório já que são três os Co-arguidos acusados e pronunciados.
3 - Assim a pena de prisão aplicada a cada um dos Co-arguidos deveria ficar suspensa se cada um deles pagasse a sua quota-parte do montante indemnizatório fixado e arbitrado à sociedade lesada.
4 - Entende o recorrente A que atento o circunstancialismo inerente à pessoa do Co-arguido B - reformado por invalidez, desde há vários anos consumidor de estupefacientes, toxicodependente, já ter efectuado várias tentativas de desintoxicação e, antes de ser preso, viver na rua - e ainda o facto do outro Co-arguido D não ter sido encontrado e, por isso, ter sido declarado contumaz e distribuído processo autónomo, a obrigação que foi imposta ao recorrente não é razoavelmente de exigir porque, na prática, irá pagar a quota parte indemnização que incumbiria aos outros restantes Co-arguidos sem qualquer possibilidade de exercer direito de regresso contra estes devido à sua manifesta insuficiência económica e falta de património.
5 - O douto acórdão recorrido viola por incorrecta interpretação o disposto no nº 2 do artº 51º do Cód. Proc. Penal que preceitua que "os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir".
6 - Não tanto pelo alegado como pelo doutamente suprido, Vªs Ex.cias, Venerandos Juízes Conselheiros, dando provimento ao recurso e alterando a condição da suspensão da pena no sentido propugnado nas supras conclusões 2º e 3º, farão, como sempre, a melhor Justiça.

3. O MP junto da 1ª instância, em resposta, posicionou-se nos termos constantes de fls. 954 a 960, defendendo a manutenção do decidido dado que, no seu entender, o acórdão recorrido não merece qualquer censura.
4. Neste Supremo Tribunal de Justiça foram os autos com vista ao MP nos termos do art. 416 do CPP, tendo o Exmº Procurador Geral Adjunto suscitado a questão da competência para conhecimento do presente recurso, defendendo que o mesmo deverá ser apreciado pelo Tribunal da Relação.
Posicionando-se nos termos que se transcrevem:
1
a) O arguido foi condenado por acórdão de fls. 923 a 933, na pena unitária de 3 anos de prisão, resultante do cúmulo de duas penas parcelares de 2 anos e 4 meses e 1 ano de prisão, pela prática, respectivamente, de um crime de burla qualificada (artºs 217.1 e 218.2, al. a) e outro de falsificação de documento (artº 256.1, al.s a) e b) e 3, todos do Cód. Penal).
A pena de prisão foi suspensa pelo prazo de 3 anos com a condição de os arguidos procederem ao pagamento solidário da indemnização ... à ofendida.
c) O arguido, limita o âmbito do seu recurso à condição suspensiva da execução da pena, pretendendo, por serem três os arguidos, que, quanto a cada um, seja fixada tão só a obrigação de pagar uma terça parte do montante indemnizatório.
2
a) Tem-se entendido que o recurso directo para o Supremo encontra justificação na limitação do objecto do recurso ao reexame da matéria de direito e ainda na medida da pena, ou seja, na alta gravidade da criminalidade em causa.
Na dilucidação do conteúdo do conceito de alta gravidade, ou, por oposição, de pequena ou média gravidade, socorre-se a jurisprudência do artº 400.1, al. e) do Cód. Proc. Penal, incluindo os crimes a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artº 16.3, nesta última categoria.
Partindo do princípio da unidade do sistema, concluem que não cabe recurso para o Supremo de decisão final do tribunal colectivo, desde que não coubesse do acórdão da Relação que, em recurso, sobre esta recaísse.
Como se diz no acórdão de 3 de Abril de 2003, Processo nº 613/03, 5ª: só dessa forma se dá conteúdo à, expressamente anunciada, intenção de restringir a admissibilidade de recurso para o STJ em função da gravidade dos casos e se impede que entre pela janela (art. 432º, al. d) o que se fez sair pela porta (art. 400, nº 1, als. e) e f)).
Explicitando esta interpretação, diz-se no acórdão deste Supremo Tribunal de 20 de Março de 2002, Processo nº 137/02, 3ª Secção:
(...) a interpretação mais adequada será mesmo a que entende que o recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça só é admissível dos acórdãos proferidos pelo tribunal de júri, e de acórdãos proferidos pelo tribunal colectivo (exclusivamente para reexame de matéria de direito), mas desde que pudessem ser recorríveis nos termos do artigo 400º do CPP. Dizendo de outro modo: só poderá haver recurso directo para o STJ uma vez verificado o pressuposto (negativo) de não se estar perante uma (futura) decisão da Relação que viesse a ser irrecorrível. De outra maneira, a "dupla conforme" não funcionará em casos em que devia existir, isto é, em situações de pequena e média gravidade,
que continuarão a chegar ao STJ, ficando assim subvertido o princípio de que o recurso per saltum só se justifica pela medida da pena (e a limitação à matéria de direito), tudo isto contra o que terá sido o propósito do legislador, expresso nas alíneas c), d) e e) do nº 16 da "Exposição de motivos" da Proposta de lei nº 157/VII."
(...) No caso sub judice, mesmo que a Relação, na pior das hipóteses para o recorrente, confirmasse a decisão condenatória da 1ª instância, como a pena não poderia exceder os 4 anos já aplicados, não haveria a possibilidade sequer de recurso para este Supremo tribunal, ficando o processo decidido definitivamente - al. f) do nº 1, do citado artº 400 (sublinhado nosso).
Idêntica interpretação foi sufragada no acórdão do STJ de 29 de Abril de 2003, proferido no Processo nº 850.03 da 5ª Secção.
Ora, tendo o arguido sido condenado na pena unitária de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução, não tendo havido recurso do Ministério Público e limitado que está o recurso do arguido ao conteúdo da condição suspensiva, face, não só ao caso julgado parcial, como também ao princípio de proibição de reformatio in pejus constante do artº 409 do Cód. Proc. Penal nunca a pena unitária aplicável poderá ser modificada, nem superior à aludida de 3 anos, (e suspensa), quantum (e espécie) este que constitui o limite máximo da moldura penal nesta fase de recurso, isto é, a pena máxima aplicável, impeditiva de um duplo grau de recurso (aliás, a seguir-se uma outra orientação também já sufragada neste Supremo, tendo sido aplicadas duas penas de 2 anos e 4 meses e 1 ano de prisão, a moldura penal a considerar situar-se-ia entre 2 anos e 4 meses e 3 anos e 4 meses de prisão, ou seja, abaixo do limite dos 5 anos do artº 400.1, al. e) do Cód. Proc. Penal).
Em conclusão: Não cabendo ao Supremo a competência para conhecer do presente recurso, deverá o mesmo ser apreciado pela Relação do Porto - artºs 427 e 428 do Cód. Proc. Penal.
Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417.2, do C. Processo Penal.
Colhidos os vistos legais, e face à questão prévia levantada, foram os autos a conferência para apreciação e decisão.
E apreciando.
5. A questão levantada pelo Exmº Procurador Geral Adjunto, que aliás se posiciona no sentido de que a competência para conhecer do presente recurso é do tribunal da Relação do Porto e não deste Supremo Tribunal de Justiça, não deixa de apresentar-se de todo em todo pertinente, e responde de igual modo ao propósito abraçado pelo legislador processual penal de restringir a competência deste Supremo Tribunal aos casos de maior gravidade penal, e confinados a um reexame da matéria de direito.
Como aliás flui e decorre do disposto nos arts. 400, nº 1, alíneas e) e f) e 432, al. d), do CPPenal, devida e correctamente considerados e interpretados, e das alíneas c), d) e e) do nº 16 da "Exposição de Motivos" da Proposta de Lei nº 157/VII.
E partindo-se do princípio da unidade do próprio sistema, e sob pena de quebra de harmonia do mesmo sistema, forçoso é concluir-se não poder o STJ conhecer, por via de recurso directo, o que lhe estaria vedado conhecer se o recurso tivesse passado primeiro pela Relação, ou seja, se não coubesse recurso para o STJ de acórdão da Relação que, em recurso, sobre este recaísse.
Na verdade, sob pena de se permitir "que entre pela janela (art. 432, al. d)) o que se fez sair pela porta (art. 400, nº 1, als. e) e f))", na feliz expressão exarada no Ac. S.T.J. de 3.4.03 (proc. 613/03-5ª), o que na realidade não podia o legislador pretender nem clara e manifestamente pretendeu, haverá que se entender e se defender que "o recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça só é admissível dos acórdãos proferidos pelo tribunal de júri, e de acórdãos proferidos pelo tribunal colectivo (exclusivamente para reexame da matéria de direito), mas desde que pudessem ser recorríveis nos termos do artigo 400 do CPP" (Ac. STJ de 20.3.02 - proc. 137/02-3ª), e isto porquanto de outro modo " "a dupla conforme" não funcionará em casos em que devia existir, isto é, em situações de pequena e média gravidade" (id.), assim de todo em todo se subvertendo "o princípio de que o recurso "per saltum" só se justifica pela medida da pena (e a limitação à matéria de direito) " (id.), como aliás era e é o propósito do próprio legislador, como acima já se exarou.
Anotando-se que jurisprudência recente e alargada deste STJ tem vindo a identificar-se com tal pensamento legislativo (vide ainda Ac. STJ de 29.4.03 - proc. 850/03-5ª), a que de todo em todo se adere, haverá por último a consignar-se que no caso concreto e em apreço, em que não houve recurso do MP e o recurso do arguido, condenado na pena unitária de 3 anos de prisão e suspensa se confina apenas ao conteúdo da condição suspensiva, a pena unitária aplicável nunca poderá ser modificada nem superior à fixada na 1ª instância, que constitui assim o limite máximo da moldura penal e a pena máxima aplicável, por força do princípio de proibição de reformatio in pejus do art. 409 do CPP.
Com as consequências que se adivinham, e até no quadro do disposto no art. 400, al. e), do CPPenal.
Pelo que, e decidindo.
6. Acordam em conferência os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, tendo em atenção tudo o acima exposto, em não conhecer do objecto do recurso, determinando que os autos, e para tal fim, sejam remetidos ao Tribunal da Relação do Porto. Com conhecimento à comarca e ao recorrente.
Lisboa, 15 de Outubro de 2003
Borges Pinho
Pires Salpico
Henriques Gaspar (vencido, pois considero que o recurso é admissível e deveria ser conhecido pelo STJ).