Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023151 | ||
| Relator: | HERNANI DE LENCASTRE | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MARCAS IMITAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL INDEMNIZAÇÃO PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO ÓNUS DA ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ197812120673681 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR COM - MAR PATENT. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O S.T.J. está vinculado aos factos materiais fixados pelas instâncias, só podendo alterar a decisão da Relação quanto à matéria de facto no caso excepcional previsto no artigo 729 n. 2, com referência ao artigo 722, n. 2, do C.P.C. II - Existir ou não poder distintivo suficiente no conjunto dos elementos gráficos, nominativos e fonéticos das marcas em causa é matéria de facto. III - O artigo 227 do Código da Propriedade Industrial tem de entender-se de harmonia com os artigos 483 n. 1 e 569 do CCIV. quem exige indemnização tem de convencer de que, como consequência da ilícita violação do seu direito, existem danos. IV - Cabe ao réu alegar e provar que a acção baseada na imitação de marcas foi proposta fora do prazo. V - Pedindo o autor o respeito integral do seu direito de exclusivo e propriedade de marcas que registou e o impedimento da concorrência feita com a marca do réu, não pode dizer-se que se tenha julgado além do pedido quando a decisão, reconhecendo a propriedade e o exclusivo, condena o réu a respeitá-los e reconhecê-los. VI - A liquidação do quantitativo da indemnização pode relegar-se para execução de sentença, mas com a condição de que nela se reconheça e declare existirem efectivamente danos a indemnizar. | ||