Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067368
Nº Convencional: JSTJ00023151
Relator: HERNANI DE LENCASTRE
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MARCAS
IMITAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
INDEMNIZAÇÃO
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: SJ197812120673681
Data do Acordão: 12/12/1978
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR COM - MAR PATENT. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O S.T.J. está vinculado aos factos materiais fixados pelas instâncias, só podendo alterar a decisão da Relação quanto à matéria de facto no caso excepcional previsto no artigo 729 n. 2, com referência ao artigo 722, n. 2, do C.P.C.
II - Existir ou não poder distintivo suficiente no conjunto dos elementos gráficos, nominativos e fonéticos das marcas em causa é matéria de facto.
III - O artigo 227 do Código da Propriedade Industrial tem de entender-se de harmonia com os artigos 483 n. 1 e 569 do CCIV. quem exige indemnização tem de convencer de que, como consequência da ilícita violação do seu direito, existem danos.
IV - Cabe ao réu alegar e provar que a acção baseada na imitação de marcas foi proposta fora do prazo.
V - Pedindo o autor o respeito integral do seu direito de exclusivo e propriedade de marcas que registou e o impedimento da concorrência feita com a marca do réu, não pode dizer-se que se tenha julgado além do pedido quando a decisão, reconhecendo a propriedade e o exclusivo, condena o réu a respeitá-los e reconhecê-los.
VI - A liquidação do quantitativo da indemnização pode relegar-se para execução de sentença, mas com a condição de que nela se reconheça e declare existirem efectivamente danos a indemnizar.