Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
11/06.2PHLRS.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: MAIA COSTA
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
CÚMULO JURÍDICO
FUNDAMENTAÇÃO
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
MATÉRIA DE FACTO
NULIDADE DA SENTENÇA
PENA ÚNICA
REQUISITOS DA SENTENÇA
Data do Acordão: 04/30/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ANULADO O ACÓRDÃO RECORRIDO
Área Temática:
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - SENTENÇA - RECURSOS.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 374.º, 379.º, N.º 1, A), 472.º, N.ºS 1 E 2.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 77.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 6.2.2013, PROC. N.º 457/11.4PCBRG.S1.
Sumário : I  -   A sentença referente a um concurso de crimes de conhecimento superveniente deve ser elaborada, como qualquer outra, com observância do disposto no art. 374.º do CPP.

II -  Como o julgamento do concurso de crimes constitui um novo julgamento, em que se aprecia a globalidade da conduta do agente, a sentença a proferir exige uma fundamentação própria, quer em termos de direito, quer em termos de factualidade.

III - Essa sentença deve conter uma referência aos factos, não só em termos de citação dos tipos penais, como também de descrição, ainda que sintética, dos próprios factos efectivamente praticados, que permita informar sobre a ilicitude concreta dos crimes cometidos, a homogeneidade da actuação do agente, a eventual interligação entre as diversas condutas, enfim, a forma como a personalidade do arguido se manifesta nas condutas praticadas.

IV - É nula a sentença que, ao proceder ao cúmulo jurídico das penas, é completamente omissa quanto aos factos que integram os crimes em concurso e que se limita a remeter para as certidões juntas aos autos, sem efectuar, como se impõe, uma síntese factual que dê a noção global da conduta do agente detetada nas diversas decisões.

Decisão Texto Integral:                 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

            I. Relatório

            AA, com os sinais dos autos, foi condenado na 1ª Vara Mista de Loures, por acórdão de 12.12.2012, na pena única de 15 anos e 6 meses de prisão, e ainda na pena acessória de interdição do uso de cheque por 2 anos, em cúmulo jurídico das seguintes penas:

                1 - Nos presentes autos, por sentença de 13.3.2012 e factos de 18.11.2005 e novembro de 2005, pela prática de dois crimes de burla, um deles agravado, respetivamente, p. e p. pelos arts. 217º, nº 1, e 218º, nº 1, do Código Penal (CP), nas penas parcelares de 1 ano e 6 meses de prisão e 10 meses de prisão. Em cúmulo foi-lhe fixada a pena única de 2 anos de prisão.

            2 - No proc. nº 1343/07.8TACBR, do 3º Juízo Criminal de Coimbra, por sentença de 23.9.2010 e factos de maio de 2004, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art. 105º da Lei nº 15/2001, de 5-6, na pena de 9 meses de prisão.

            3 - No proc. nº 3748/05.0TASNT, do Juízo de Grande Instância Criminal da Comarca de Lisboa Noroeste, por acórdão de 17.3.2011 e factos de 14.6.2006, 29.6.2005, 30.6.2005, 1.7.2005 e 6.7.2005, pela prática de cinco crimes qualificados de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº 3, do CP, na pena de 9 meses de prisão por cada um deles. A pena única fixada foi de 1 ano de prisão.

4 – No proc. nº 306/05.2TAPNI, do 2º Juízo de Peniche, por sentença de 19.7.2007 e factos de 14.3.2005, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo art. 11º, nº 1, a), do DL nº 454/91, de 28-12, na pena de 5 meses de prisão e na pena acessória de interdição do uso de cheque por 2 anos.

            5 - No proc. nº 491/03.8TASJM, do 3º Juízo de São João da Madeira, por acórdão de 19.1.2007 e factos de 1 e 3.12.2003, pela prática de três crimes qualificados de falsificação de documento e de três crimes de burla, dois deles agravados, respetivamente, p. e p. pelos arts. 256º, nº 3, 217º e 218º, nº 1, do CP, nas penas parcelares de oito meses, nove meses, dez meses, sete meses, onze meses e um ano de prisão.          

            As penas referidas em 4) e 5) foram cumuladas entre si no processo nº 306/05.TAPNI por acórdão de 1.10.2008, transitado em julgado, que fixou ao arguido a pena única de 3 anos e 2 meses de prisão.

            6 - No proc. nº 1428/05.5PBVIS, do 2º Juízo Criminal de Viseu, por sentença de 30.4.2008 e factos de 26.10.2005, pela prática de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203º, nº 1, do CP, na pena de 6 meses de prisão.

            7 – No proc. nº 1121/03.3TACBR, da Vara Mista de Coimbra, por acórdão de 24.4.2008 e factos de 2.7.2003, 3.7.2003, 7.7.2003, 17.7.2003, 28.7.2003, 1.9.2003, 8.10.2003 e abril de 2004, pela prática de sete crimes qualificados de falsificação de documento e sete crimes agravados de burla, p. e p. pelos arts. 256º, nº 3 e 218º, nº 2, a) e b), do CP, nas penas parcelares, respetivamente, de 8 meses, 12 meses, 10 meses, 8 meses, 10 meses, 8 meses, 8 meses, 2 anos, 3 anos, 2 anos e 6 meses, 2 anos, 2 anos e 4 meses, 2 anos e 2 anos de prisão. Em cúmulo jurídico foi encontrada a pena única de 6 anos de prisão.

8 - No proc. nº 265/06.4JDLSB, da 2ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 17.7.2008 e factos de agosto de 2005 e fevereiro de 2006 a 24.5.2006, pela prática de um crime qualificado de falsificação de documento, de um crime de burla agravada, de um crime continuado de falsificação de documento qualificada e de um crime continuado de burla agravada, p. e p. pelos arts. 256º, nº 3, 218º, nº 2, b), e 30º, nº 2, do CP, respectivamente, nas penas parcelares de 1 ano, 2 anos, 4 anos e 7 anos de prisão. Para as penas em concurso foi fixada a pena única de 8 anos de prisão.

            9 - No proc. nº 612/05.6PASTS, do 2º Juízo Criminal de Santo Tirso, por sentença de 6.7.2009 e factos de 16.6.2005, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo art. 11º, nº 1, b), do DL nº 454/91, de 28-11, na pena de seis meses de prisão.

            10 - Nos autos de processo comum singular com o nº 661/07.0TBSNT, do Juízo de Média Instância Criminal de Lisboa Noroeste, por sentença de 15.10.2009 e factos de Julho de 2005, pela prática de um crime qualificado de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº 3, do CP, na pena de 1 ano de prisão.

11 - Nos autos de processo comum colectivo com o nº 2718/04.0TAGDM, do 2º Juízo Criminal de Gondomar, por acórdão de 22.7.2010 e factos de 11.10.2004, outubro de 2004, 30.10.2004, 11.11.2004, 3.11.2004 e 25.10.2004, pela prática de seis crimes de burla agravada, p. e p. pelo art. 218º, nºs 1 e 2, b), do CP, nas penas parcelares de 2 anos e 4 meses, 2 anos, 1 ano e 8 meses, 3 anos e 6 meses, 3 anos e 3 anos e 3 meses de prisão. Em cúmulo foi estabelecida a pena única de 7 anos e 6 meses de prisão.

            12 - No proc. nº 893/06.8TAGDM, do 1º Juízo Criminal de Gondomar, por acórdão de 17.11.2009 e factos de 17.3.2006, pela prática de um crime de qualificado de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº 3, do CP, sem que lhe tenha sido aplicada pena, em virtude de a conduta apreciada ter sido considerada integrada na continuação criminosa julgada no âmbito do processo aludido em 8).

                Daquela decisão interpôs o arguido recurso para este Supremo Tribunal, concluindo:

I. O cúmulo jurídico das penas traduz-se num benefício para o arguido em reclusão, face ao sistema da acumulação material de penas (cf. art.º 77º, nº 2 do código penal);

II. Tal beneficio só se justifica quando o arguido/recluso já foi objeto da solene advertência em que se traduzem as sentenças criminais;

III. A privação da liberdade e a reclusão institucional, como paradigma da reação penal não será conhecida pelos bons resultados obtidos, mas antes pela constância temporal e pelos números massivos de pessoas que tem albergado;

IV. A prisão como sanção padrão é vista sempre, ou quase sempre, como ineficaz e a maioria das vezes inútil e destrutiva;

V. A privação da liberdade - núcleo fundamental da dignidade humana, e causadora, mais tarde ou mais cedo, de indução da exclusão, de incremento da marginalidade, de promoção da criminalidade e de aumento da reincidência. In prison ... nothing works.

VI. Esta tendência de hiper-criminalização gerará a anormalidade e a ineficácia de um "punho de ferro do aparelho penal intrusivo e omnipresente" e o retrocesso histórico da "passagem do Estado providência ao Estado-penitenciário”.
VII. O sistema penal consagra um regime de pena conjunta (Gesamtstrafe), referida à imagem global dos crimes imputados e da personalidade do agente.

VIII. A política criminal visa fundamentalmente a prevenção especial de integração positiva do agente na sociedade, tendo em conta a interiorização do desvalor da sua conduta, face às normas violadas e que entretanto foram já expiadas parcialmente.

IX. O arguido já cumpriu 8 anos de reclusão, sem que tenha beneficiado de medida de flexibilização do Direito Penitenciário que o arguido reclama e se penitencia.

X. Na ponderação da imagem global dos crimes imputados e da personalidade (neste caso concreto e salvo melhor opinião) deveria ter efetuado, por se tratar de uma personalidade menos grave desconforme com o Direito, o Tribunal deveria ter apurado à pena conjunta, somando à pena concreta mais grave, ¼ desta.

XI. Assim, sendo a pena mais grave de 8 anos (cf. item 8) do douto acórdão recorrido) deverá ser a esta acrescida 2 anos de prisão por força deste agravamento, perfazendo uma pena de 10 anos de prisão.

XII. Por se achar esta mais benéfica ao interesse do recluso e mais de acordo com a ressocialização do arguido ora recorrente.

XIII. A decisão que aplicou ao ora recorrente a pena unitária de 15 anos e seis meses deverá ser revogada, por ter-se verificado erro material na sua execução, conforme resulta do entendimento do recorrente por acautelar melhor o seu interesse.

XIV. Assim o tribunal não ponderou devidamente os critérios para a escolha da pena, bem como a sua determinação da medida da pena concreta, tendo em vista que a política criminal aconselha a prevenção especial de integração positiva do agente na sociedade.

XV. Violou assim, o Tribunal recorrido, no entendimento do recorrente, os nºs 1 e 2, todos do artigo 72º do C.P.

XVI. Por mera cautela de patrocínio, se argui a inconstitucionalidade da interpretação que a decisão recorrida fez de tais normativos, ao restringir a sua possibilidade de conhecimento, por violação do artigo 32º da CRP.

XVII. Ao contrário do pressuposto da decisão recorrida, o recorrente deveria ser condenado com a pena de prisão de 10 anos, como de resto se impunha.

XVIII. Considerando as características pessoais do arguido e o tempo de reclusão já sofrido.

XIX. Ao ter entendido de outra forma, por não ter feito um exame crítico, violou a decisão recorrida os artigos, 50º, 53º, 71º, 72º, 73º e 77º, estes do CP e artigo 32º da CRP.

XX. Violando-se assim uma intrepertação teleológica e axiológica e normativa, que se encontram radicados na consciência axiológica jurídica e comuninária, formando-se assim os verdadeiros princípios da unidade do sistema jurídico (principio; norma; dogmática e realidade juridica).

XXI. Revogando-se a decisão recorrida nos termos supra, far-se-á justiça.

            O Ministério Público respondeu, pronunciando-se pelo não provimento do recurso.

            Neste Supremo Tribunal, o sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:


       (…)
2 – Questão prévia: Da nulidade da decisão:
2.1 – Constitui orientação sedimentada e segura neste Supremo Tribunal a que aponta para a necessidade de, na determinação da pena unitária do concurso, se deverem observar especiais cuidados de fundamentação, na decorrência aliás do que dispõem os artigos 71.º, n.º 3 do CP, 97.º, n.º 5 e 375.º, n.º 1 do CPP, e 205.º, n.º 1 da CRP.
A este propósito, o Supremo Tribunal tem vindo a considerar que a decisão que proceder ao cúmulo de penas não pode limitar-se a enumerar os diversos tipos legais de crime cometidos pelo arguido. Isto porque a decisão em causa está também submetida ao formalismo do art. 374.º, n.º 2, do CPP, devendo, portanto, indicar os fundamentos de facto e de direito que a suportam. Com efeito, e como é sabido, a punição do concurso superveniente não constitui uma operação aritmética ou automática, antes exige um julgamento (art. 472.º, n.º 1, do CPP), destinado a avaliar, em conjunto, os factos, na sua globalidade, e a personalidade do agente, conforme dispõe o art. 77.º, n.º 1, do CP.
O que vale por dizer, pois, que o julgamento do concurso ele crimes constitui um novo julgamento, destinado a habilitar o tribunal a produzir um juízo autónomo relativamente aos produzidos nos julgamentos dos crimes singulares: agora aprecia-se a globalidade da conduta do agente.
Esse juízo global exige uma fundamentação própria, quer em termos de direito, quer de facto. Daí que a sentença de um concurso de crimes não possa deixar de conter uma referência aos factos cometidos pelo agente, tanto no que diz respeito à necessidade de citação dos tipos penais cometidos, quanto também no que concerne à “descrição dos próprios factos efectivamente praticados pelo agente, na sua singularidade circunstancial, pois só ela, dando os contornos de cada crime integrante do concurso, pode informar sobre a ilicitude concreta dos crimes praticados (que a mera indicação dos dispositivos legais não revela), a homogeneidade da actuação do agente, a eventual interligação entre as diversas condutas, enfim, a forma como a personalidade deste se manifesta nas condutas praticadas”.
Como decorre também da fundamentação do Acórdão do passado dia 6-02-2013, proferido no Processo n.º 457/11.4PCBRG.S1, desta 3.ª Secção, a sentença do concurso constitui uma decisão autónoma, motivo pelo qual ela tem necessariamente de conter todos os elementos da sentença, e habilitar quem a lê, as partes antes de mais, a apreender a situação de facto ali julgada e compreender a decisão de direito. É essa a função de convicção (e de legitimação) que a sentença eleve cumprir.
Aceita-se, porém, que a descrição factual seja sucinta, uma vez que os factos já constam desenvolvidamente das respectivas sentenças condenatórias. O que importa é que se possa apreender, da leitura da fundamentação de facto, as circunstâncias que permitam formular um juízo global sobre os factos na sua relação com a personalidade do agente, em ordem a permitir ao tribunal distinguir entre pluriocasionalidade dos factos e tendência do agente para o crime.
Como igualmente pode ler-se no Acórdão de 27-10-2011, proferido no Processo n.º 1094/08.6TAPVZ.S1, da 5.ª Secção, «Segundo jurisprudência hoje dominante no STJ, o tribunal que procede ao cúmulo jurídico de penas, não deve limitar-se a enumerar os ilícitos cometidos pelo arguido de forma genérica, mas descrever, ainda que resumidamente, os factos que deram origem às condenações, "por forma a habilitar os destinatários da decisão a perceber qual a gravidade dos crimes, bem como a personalidade do arguido, modo de vida e inserção social". Se a decisão recorrida "não contém elementos que permitam apreender, ainda que resumidamente, os factos e as circunstâncias em que ocorreram e que foram julgados no processo da condenação, e as circunstâncias pessoais que permitam construir uma base de juízo e decisão sobre a personalidade, necessária para a determinação da pena do concurso, tal omissão não permite ao tribunal de recurso tomar uma decisão cuja base de ponderação é, pela lei, precisamente a consideração, no conjunto, dos factos e da personalidade do agente

                Ora, e examinado, também a esta luz, o texto do aresto impugnado, há que evidenciar que o tribunal não deu relevo ao critério específico de determinação da pena conjunta (a totalidade dos factos numa visão global, em conexão com a personalidade unitária do respectivo agente), de modo a apurar se a sua actividade criminosa é fruto de uma pluriocasionalidade ou radica naquela personalidade em termos de tendência ou carreira criminosa, não se detendo também, minimamente que fosse, no efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do condenado.

                Limitou-se apenas, com todo o respeito, a tecer considerações de carácter genérico e abstracto. Para além da mera indicação dos processos, dos crimes em concurso, datas dos factos e penas parcelares aplicadas, confinou a sua apreciação a considerações gerais sobre a operação legal de formação da pena conjunta e a consignar, para efeitos de determinação da pena única, os factos que, recolhidos em sede de relatório social, se prendem com o percurso de vida do arguido e sua situação sócio económica, cultural e familiar. Nem uma palavra sobre os factos, e respectivas circunstâncias concretas do seu cometimento, que estiveram na base de cada uma das decisões condenatórias a cumular. Sendo certo que, tal como se decidiu no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 10-03-2011, publicado na CJ(STJ), 2011, Tomo I, pág. 206, cuja fundamentação é aqui inteiramente convocável, “mutatis mutandis”, «a determinação da pena unitária obriga a uma especial fundamentação, que passa por uma descrição, ainda que sucinta, dos factos pertinentes a cada um dos crimes cometidos cujas condenações se encontram em concurso, bem como daqueles factos que sejam reveladores das características pessoais, do modo de vida e inserção social do condenado, de modo que se conheça a globalidade da sua actividade criminosa  e a sua personalidade. A utilização de formas tabelares, como o número, a natureza e a gravidade dos ilícitos são expressões vazias de conteúdo que não acrescentam nada de útil, ainda que sejam antecedidas de uma mera enunciação dos crimes em causa e das correspondentes condenações».      

                2.2 – Resumindo e concluindo, dir-se-á pois que defendemos, como um sector relevante da jurisprudência do STJ, que a decisão de cúmulo, podendo dispensar uma fundamentação especificada conforme o determinado no art. 374.º, n.º 2, do CPP, terá que explicitar os motivos de facto e de direito que determinaram o sentido da decisão.

                O que vale por dizer pois que, bastando uma referência sucinta aos crimes em concurso, porquanto os factos constam das respectivas sentenças condenatórias, não pode a decisão deixar de conter o núcleo que o tribunal considerou para aferir da ilicitude do facto global, a homogeneidade da acção e a projecção da personalidade nos crimes praticados.

                No caso, e como já vimos, a matéria de facto assente limita-se à mera referência à comissão dos crimes, nada se elucidando sobre quais os factos concretos que o tribunal considerou para a compreensão da personalidade do condenado no âmbito do ilícito global.

                Não cumpre, pois, de todo, o aresto impugnado, como devia, o requisito da enumeração dos factos provados relevantes para a decisão, prejudicando a própria fundamentação da medida da pena, omissão que configura a nulidade a que se refere o n.º 1/c) do art. 379.º do CPP, nulidade essa de conhecimento oficioso, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito.

                2.3 – Parecer:

                Termos em que, e na procedência da questão prévia suscitada, se emite parecer no sentido de que:

                2.3.1 – É de declarar nula a decisão impugnada, nos termos do disposto nos arts. 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), do CPP [ou, eventualmente, de declarar verificado o vício da “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”]; ordenando o “reenvio” do Processo à 1.ª Instância para que ali, suprindo essa nulidade [e/ou o identificado vício], proceda à realização de novo cúmulo jurídico, fundamentando a nova decisão a proferir com a descrição/caracterização, ainda que sumária, dos respectivos factos, por forma a que seja possível aferir da gravidade do ilícito global e a sua conexão com a personalidade unitária do agente, e apurar se o mesmo tem a ver com uma tendência para a perpetração de determinados crimes [e nomeadamente se são reconduzíveis a uma carreira criminosa], redundando assim numa personalidade refractária a algum ou alguns bens jurídicos penalmente tutelados; ou se a actividade criminosa do arguido, ora recorrente, se deve antes a factores apenas conjunturais e, nessa medida, meramente pluriocasionais.

                2.3.2 – Não será por isso de conhecer-se, por ora, da questão colocada pelo recorrente, relacionada apenas, como vimos, com a medida concreta da pena unitária aplicada.

            Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417º, nº 2, do Código de Processo Penal (CPP), não tendo o recorrente respondido.

            Colhidos os vistos, cumpre decidir.

            II. Fundamentação

            A única questão colocada pelo recorrente é a da medida da pena única, que pretende que seja fixada em 10 anos de prisão.

            Contudo, o sr. Procurador-Geral Adjunto sustenta que a decisão recorrida deve ser anulada, ao abrigo dos arts. 374º, nº 2, e 379º, nº 1, a) e c), do CPP, por não conter uma descrição/caracterização, ainda que sumária, dos respectivos factos.

            É a seguinte a fundamentação constante do acórdão recorrido, quanto aos factos:

            1 - As descrições de facto que servem de suporte às diferentes condenações que sofreu, e cujas penas ora se cumulam, as quais aqui se dão por reproduzidas e constam de fls. 648 a 651, 706 vs. a 709, 742 a 746, 754 a 756, 1049 a 1052, 803 a 804, 819 vs. a 827, 857 a 890, 1020 a 1023, 1039 vs. a 1041, 1106 a 1123 e 1177 a 1185.

2 - O período de cerca de três anos e 3 meses em que foram praticados todos os ilícitos em concurso, a sua natureza similar e elevado número, bem como o ardil subjacente a todas as actuações, sinal de uma significativa indiferença aos valores do direito e de dificuldade de orientação segundo normas socialmente aceitáveis, bem como de um significativo potencial criminógeno.

3 - A elevada expressão global do prejuízo patrimonial infligido pelas diversas condutas e o vasto número de pessoas e entidades pelas mesmas visadas.

                4 - A idade do arguido, que nasceu a 31.8.1969, e a circunstância de ter sofrido condenações penais anteriores às referidas de 1) a 15).

5 - O apoio que é prestado ao arguido pelo pai e filhos, que o visitam, e com quem mantém relação próxima, e que funcionam como factores de integração familiar.

6 - O comportamento adequado que o arguido apresenta em meio prisional, onde está laboralmente activo, e a circunstância de se mostrar investido na sua formação académica, o que o levou a inscrever-se num curso universitário.

7 – A consciência crítica que o arguido actualmente apresenta para a sua conduta criminal.

8 – O tempo de reclusão já sofrido pelo arguido e o lapso de tempo decorrido desde a prática dos factos.

9 – Os sentimentos de insegurança no tráfego comercial e de impunidade associados a crimes de natureza análoga e significativa demanda de reacção penal pela comunidade.

                Tudo visto e ponderado entende-se ser de aplicar ao arguido a pena única de 15 anos e 6 meses de prisão.

            Como este Supremo Tribunal vem decidindo[1], a sentença referente a um concurso de crimes de conhecimento superveniente deverá ser elaborada, como qualquer outra sentença, nos termos do art. 374º do CPP, pois a lei não prevê nenhum desvio a esse regime geral.

            É preciso também frisar que a punição do concurso superveniente não constitui uma operação aritmética ou automática, antes exige um julgamento (art. 472º, nº 1, do CPP), eventualmente com a presença do arguido (nº 2 do mesmo artigo), destinado a avaliar, em conjunto, os factos, na sua globalidade, e a personalidade do agente, conforme dispõe o art. 77º, nº 1, do CP.

            Assim, o julgamento do concurso de crimes constitui um novo julgamento, destinado a habilitar o tribunal a produzir um juízo autónomo relativamente aos produzidos nos julgamentos dos crimes singulares, pois agora se aprecia a globalidade da conduta do agente.

            Esse juízo global exige uma fundamentação própria, quer em termos de direito, quer em termos de factualidade.

Por isso, a sentença de um concurso de crimes terá de conter uma referência aos factos cometidos pelo agente, não só em termos de citação dos tipos penais cometidos, como também de descrição dos próprios factos efetivamente praticados, na sua singularidade circunstancial.

Aceita-se que essa referência seja sucinta, uma vez que os factos já constam desenvolvidamente das respetivas sentenças condenatórias, mas tal referência sintética não deixa de ser essencial, pois só ela, dando os contornos de cada crime integrante do concurso, pode informar sobre a ilicitude concreta dos crimes praticados (que a mera indicação dos dispositivos legais não revela), a homogeneidade da atuação do agente, a eventual interligação entre as diversas condutas, enfim, a forma como a personalidade deste se manifesta nas condutas praticadas.

A sentença do concurso constitui uma decisão autónoma, e por isso ela tem de conter todos os elementos da sentença, e habilitar quem a lê, as partes ou qualquer outro leitor, a apreender a situação de facto ali julgada e compreender a decisão de direito. É essa a função de convicção (e de legitimação) que a sentença deve cumprir.

A sentença deve conter também uma referência aos factos atinentes à personalidade do agente, normalmente contidos no relatório social, mas que podem resultar também da audiência, caso o arguido esteja presente, de forma a habilitar o tribunal a efetuar a apreciação conjunta dos factos e da personalidade a que se refere o citado nº 1 do art. 77º do CP.

            Revertendo agora para o acórdão em análise, constata-se de imediato que ele é completamente omisso quanto aos factos, já que remete, nessa parte, para as certidões juntas aos autos.

            Indica-se apenas o período de tempo em que perdurou a atividade criminosa, e refere-se um “ardil subjacente a todas as atuações”, mas omite-se qual seja. E esse conhecimento seria eventualmente decisivo, na medida em que constituirá o elemento aglutinador das diversas condutas imputadas ao arguido.

Ignora-se também quais são as condenações anteriores do arguido, o que obsta à formulação de um juízo integral sobre a sua personalidade.

            Sabe-se apenas quais os crimes que entraram no cúmulo, datas em que foram praticados e respetivas penas. Tal é, porém, manifestamente insuficiente para avaliar se o tribunal recorrido valorou corretamente a conduta do arguido na sua globalidade, que conexões ou ligações é possível estabelecer entre os diversos crimes, que continuidades ou descontinuidades se podem desvendar nessa conduta, em resumo, como se manifestou a personalidade do recorrente nas infrações cometidas, isto é, se a prática sucessiva de crimes revela tendência criminosa, ou constitui mera pluriocasionalidade.

            Insiste-se em que a matéria factual não tem que repetir ou transcrever a factualidade constante das diversas sentenças condenatórias. O que é essencial é que se faça constar da decisão que procede ao cúmulo das penas uma síntese factual que dê uma noção global da conduta do agente detetada nas diversas decisões, de forma a estabelecer (ou a afastar) conexões e continuidades na ação do agente, e relacioná-las com os traços de personalidade apurados, de forma a produzir o juízo global a que se refere o art. 77º, nº 1, do CP.

            Em síntese, o acórdão recorrido não fundamentou suficientemente a decisão em termos de facto, pelo que a decisão é nula, nos termos dos arts. 374º, nº 2, e 379º, nº 1, a), do CPP.

Procede, pois, a questão prévia suscitada.

            Prejudicado fica o conhecimento da matéria do recurso.

            III. Decisão

            Com base no exposto, anula-se o acórdão recorrido, ao abrigo dos arts. 374º, nº 2, e 379º, nº 1, a), do CPP.

            Sem custas.

Lisboa, 30 de abril de 2013

Maia Costa (relator) **
Pires da Graça



[1] A título exemplificativo, ver o recente acórdão de 6.2.2013, proc. nº 457/11.4PCBRG.S1, do mesmo relator.