Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
164/17.4T8BGC-A.G1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃOJSTJ000
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: OFENSA DO CASO JULGADO
DECISÕES CONTRADITÓRIAS
EXCEÇÃO DE CASO JULGADO
AUDIÊNCIA PRÉVIA
TRÂNSITO EM JULGADO
LISTA DE CRÉDITOS RECONHECIDOS E NÃO RECONHECIDOS
IMPUGNAÇÃO
APENSO
INSOLVÊNCIA
CONHECIMENTO PREJUDICADO
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
SUBSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Data do Acordão: 03/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA; ANULADO O ACÓRDÃO DA RELAÇÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - De harmonia com o preceituado no art. 620.º, n.º 1, do CPC, As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, acrescentando o art. 625.º, n.º 1, do mesmo diploma que Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar e o n.º 2 É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual.
II - É precisamente a hipótese dos autos: o tribunal não pode decidir sobre a inexistência da verificação de uma excepção e subsequentemente vir dizer que a excepção que antes se não verificava, afinal é operante, sob pena de se criar uma instabilidade processual, situação esta que a lei previne e impede através do instituto do caso julgado.
III - A violação do caso julgado formado por aquela primeira decisão produzida em sede de audiência prévia conduz inexoravelmente à ineficácia da decisão subsequente ocorrida em sede de acórdão sobre a mesma questão de direito.
Decisão Texto Integral:


PROC 164/17.4T8BGC-A.G1.S1

6ª SECÇÃO

ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I AA, BB, CC,DD e EE, por apenso ao processo de insolvência de CONSTRUÇÕES LOUÇANO, UNIPESSOAL, LDA, impugnaram a lista definitiva de créditos reconhecidos apresentada pela Administradora da Insolvência a fls. 3, cujo teor aqui se dá por reproduzido por uma questão de economia processual, pedindo os primeiros que seja reconhecido o seu crédito no valor de € 215.150,00, a título de restituição em dobro do valor do sinal prestado e juros moratórios, e graduado em 1.º lugar por gozar do direito de retenção sobre a fracção autónoma “E” apreendida para a Massa Insolvente, o segundo que sejam os créditos dos primeiros e terceiros impugnantes reconhecidos como comuns e os terceiros seja reconhecido o seu crédito no valor de € 353.034,52, a título de restituição em dobro do valor do sinal prestado e juros moratórios, e graduado em 1.º lugar por gozar do direito de retenção sobre a fracção autónoma “F” apreendida para a Massa Insolvente.

O Credor CC respondeu às impugnações dos Credores AA e BB e dos Credores DD e EE nos termos constantes de fls. 109v-112 e 113v-116, que aqui se dão por reproduzidos por uma questão de economia processual.

Os Credores AA e BB responderam à impugnação do Credor CC nos termos constantes de fls. 121v-125, que aqui se dão por reproduzidos por uma questão de economia processual.

Os Credores DD e EE responderam à impugnação do Credor CC nos termos constantes de fls. 175v-179, que aqui se dão por reproduzidos por uma questão de economia processual.

Notificada para esse efeito, a Administradora da Insolvência respondeu às impugnações apresentadas nos termos constantes de fls. 231v-233, que aqui se dão por reproduzidos por uma questão de economia processual.

Foi proferida sentença, na qual se decidiu nos seguintes termos:

“Por todo o exposto, julgo totalmente improcedentes as impugnações deduzidas pelos Credores AA e BB e pelos Credores DD e EE e totalmente procedente a impugnação deduzida pelo Credor CC e, por conseguinte:

A) Julgo verificado:

i) como «comum» o crédito de AA e BB indicado na lista rectificada dos credores reconhecidos sob o n.º 1 e pelo valor de € 97.500,00;

ii) como «comum» o crédito de DD e EE indicado

na lista rectificada dos credores reconhecidos sob o n.º 10 e pelo valor de € 160.000,00;

iii) como «comuns» todos os créditos indicados na lista rectificada dos credores reconhecidos sob os n.ºs 2, 4, 5, 6, 8, 11, 12, 13 e 14 e ainda sob o § segundo do n.º 3, conforme reconhecido pela Administradora da Insolvência;

iv) como «privilegiado» o crédito da Fazenda Nacional indicado na lista rectificada dos credores reconhecidos sob o n.º 7, conforme reconhecido pela Administradora da Insolvência;

v) como «garantido» o crédito da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ..., C.R.L. indicado na lista rectificada dos credores reconhecidos sob o § primeiro do n.º3, conforme reconhecido pela Administradora da Insolvência, e pelo valor que deverá ser reduzido/actualizado pela Administradora da Insolvência em face da informação trazida pela Credora sob a ref.ª ... de 19.01.2021;

vi) como «subordinado» o crédito de CC indicado na lista rectificada dos credores reconhecidos sob o n.º 9, conforme reconhecido pela Administradora da Insolvência;

B) Decido graduar os créditos reconhecidos em A) da seguinte forma:

i) em primeiro lugar, o crédito privilegiado, relativo a I.M.I. e respectivos juros, indicado na lista rectificada dos credores reconhecidos sob o n.º 7;

ii) em segundo lugar, o crédito garantido por hipoteca indicado na lista rectificada dos credores reconhecidos sob o § primeiro do n.º 3;

iii) em terceiro lugar, todos os créditos comuns, na mesma posição, procedendo-se a rateio entre eles, na proporção do respectivo montante, caso seja necessário;

iv) e, em quarto e último lugar, o crédito subordinado indicado na lista rectificada dos credores reconhecidos sob o n.º 9.”.

Inconformados com esta decisão dela recorreram os Credores AA, BB, DD e EE, recurso esse que veio a ser julgado procedente e em consequência revogou-se a sentença de primeiro grau nos seguintes termos:

«A) Julga-se verificado:

i) como «garantido» o crédito de AA e BB indicado na decisão da sentença de verificação e graduação de créditos proferida no apenso da execução nº 94/14.....

ii) como «garantido» o crédito de DD e EE indicado na decisão da sentença de verificação e graduação de créditos proferida no apenso da execução nº 94/14.....

No mais, quanto à verificação de créditos mantém-se o decidido na sentença recorrida.

B) Gradua-se os créditos reconhecidos da seguinte forma:

i) em primeiro lugar, o crédito privilegiado, relativo a I.M.I. e respectivos juros, indicado na lista rectificada dos credores reconhecidos sob o n.º 7;

ii) em segundo lugar, o crédito dos credores AA e esposa, BB (Fracção E) e DD e esposa, EE, (Fracção F), garantidos por direito de retenção.

iii) em terceiro lugar, o crédito garantido por hipoteca indicado na lista rectificada dos credores reconhecidos sob o § primeiro do n.º 3;

iv) em quarto lugar, todos os créditos comuns, na mesma posição, procedendo-se a rateio entre eles, na proporção do respectivo montante, caso seja necessário;

v) e, em quinto e último lugar, o crédito subordinado indicado na lista rectificada dos credores reconhecidos sob o n.º 9.”»

Irresignado com esta decisão, recorre agora o Credor CC de Revista, apresentando o seguinte acervo conclusivo:

1ª. O douto acórdão em recurso considerou a fls 109 que “O tribunal a quo, por decisão proferida em sede de audiência prévia, entendeu que não se verifica a excepção do caso julgado. Os Recorrentes, muito embora discordando desse entendimento do tribunal a quo, não dirigem formalmente o seu recurso a essa decisão, como deveriam tê-lo feito por força do disposto no art. 644º, nº 3, do CPC. Em todo o caso, do teor da motivação e das conclusões das apelações resulta que os Recorrentes impugnam expressamente, em termos de substanciais, a matéria relativa ao caso julgado. Por assim ser, passaremos a apreciar essa matéria.”.

2ª. Com o que, a fls 120, conclui considerando que “Procedem, pois, nesta parte as conclusões dos recursos, ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas nos mesmos, de harmonia com o disposto no art. 608º, nº 2, do CPC, revogando-se a decisão proferida em sede de audiência prévia que julgou “não verificada a excepção dilatória invocada” invocada pelos Impugnantes/Recorrentes AA e BB e a DD e EE, bem como se revogando em conformidade a sentença recorrida.”

3ª. Salvo o devido respeito, o recorrente não se conforma com tal douta decisão, sendo fundamentos:

Do caso julgado nos presentes autos, constituído pela douta decisão de 3-09-2018:

4ª. Pelo douto despacho saneador proferido em 3-09-2018 nos presentes autos de incidente de reclamação de créditos, o Ilustre Tribunal da 1ª instância apreciou a exceção do caso julgado - invocada pelos credores AA e BB e DD e EE - sobre a sentença, transitada em julgado, proferida em 29-08-2016 no âmbito do incidente de reclamação de créditos apenso á execução nº94/14...., despacho aquele que julgou não verificada a invocada exceção do caso julgado.

5ª. Tal douta decisão não objeto de qualquer recurso interposto pelos referidos credores, nem por qualquer outra parte, com o que se formou caso julgado formal nos termos dos artºs 595º, nºs 1, al. a) e 3 e 620º, nº 1, do CPC, que determina que “As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.”

6ª. Desta forma, salvo melhor opinião, considera-se indevida e ilegal, por ofensa ao caso julgado, a decisão proferida no douto acórdão recorrido que, não obstante a prolação daquele despacho de 3-09-2018, determinou a apreciação, de novo, da verificação de caso julgado nos presentes autos por via da sentença proferida em 29- 08-2016 no âmbito do incidente de reclamação de créditos apenso á execução nº 4/14.....

7ª. O que deverá determinar a sua revogação, por violação daqueles preceitos legais.

De qualquer forma, sem prescindir:

Da inexistência de caso julgado nos presentes autos, por via da sentença proferida em 29-08-2016 no âmbito do incidente de reclamação de créditos apenso á execução nº 94/14....:

8ª. O Ilustre Tribunal a quo considerou a fls. 120 que “Assim sendo, no que tange aos imóveis penhorados naqueles autos e apreendidos para a massa insolvente nestes autos, o concurso de credores já se encontra definitivamente encerrado por decisão judicial definitiva e com eficácia de caso julgado material, nos termos do art.º 619.º do CPC”, com o que, como se disse, revogou a decisão proferida nos presentes autos em 03-09-2018 (que julgou “não verificada a excepção dilatória invocada” pelos Impugnantes/Recorrentes AA e BB e a DD e EE”) e revogou a douta sentença proferida na 1ª instância.

9ª. Para o efeito, com a fundamentação de fls 115 o douto acórdão concluiu que “Podemos, assim, concluir que existe relação de prejudicialidade entre ambas as acções”, e, a fls 116 considerou que “Nos presentes autos de insolvência, quem veio impugnar os créditos dos aqui Recorrentes foi CC, que é o ... da Insolvente, que não impugnou, não reclamou nem recorreu da decisão de graduação de créditos proferida nos autos da ação executiva que se encontra transitada em julgado.”

10ª. Entendimento com que não se concorda. Com efeito, no processo de execução nº 94/14.... foi exequente a “DCMT – Decoração e Materiais de Construção, Lda” e executada a sociedade comercial “Construções Louçano, Unipessoal, Lda”.

11ª. O reclamante nos presentes autos e ora recorrente não foi citado ou notificado alguma vez naqueles autos de execução, nem tinha que o ser, por não ser parte, nem credor com garantia real sobre os bens aí penhorados nos termos do artº 788º, nº 1, do CPC e, não obstante a sua qualidade de ... da ali executada, o CC, pessoalmente, não podia impugnar, reclamar, nem recorrer da decisão de graduação de créditos proferida naqueles autos de açãoexecutiva.

12ª. Concomitantemente, o ora recorrente nunca interveio nos presentes autos de reclamação de créditos como ... da ali executada e aqui insolvente Construções Louçano, Unipessoal, Lda”, onde interveio e intervém apenas, como resulta dos autos, como reclamante pessoal e impugnante dos créditos reclamados pelos referidos credores.

13ª. Carecendo por isso de total fundamento a alegação de que “existe relação de prejudicialidade entre ambas as acções.”

14ª. Prosseguindo na fundamentação de fls. 117 a 120 “quanto à intervenção do CC enquanto ... da “Construção Louçano, Unipessoal, Lda” e “a propósito da distinção entre os terceiros juridicamente indiferentes e os terceiros juridicamente interessados”, o douto acórdão recorrido determinou a fls 119 que “Precisa-se porém, que “a identidade dos sujeitos relevante para o caso julgado não é tanto a simples identidade física, como entidade jurídica”, conforme decorre do art. 581º, nº 2 do C.P.C. (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1985, p. 721-2).”.

15ª. ORA, como se disse, no processo de execução nº 94/14.... foi executada a sociedade comercial “Construções Louçano, Unipessoal, Lda” e o CC, apesar de ... daquela, não foi parte, nem credor com garantia real sobre os bens aí penhorados, pelo que nunca pode intervir, nem interveio nesses mesmos autos.

16ª. Por outro lado, a sua intervenção nos presentes autos de reclamação de créditos é pessoal e nunca como legal representante daquela sociedade aqui insolvente.

17ª. Desta forma, é inequívoco que a Construções Louçano, Unipessoal, Lda e o CC não são partes idênticas no que diz respeito á sua qualidade jurídica, nos termos do artº 581º, nº 2, do CPC (segundo o qual, “Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica”), de onde só pode decorrer que a sentença proferida em 29-08-2016 no âmbito do incidente de reclamação de créditos apenso á execução º94/14.... não constituiu caso julgado quanto ao ora recorrente CC

.

18ª. Por outro lado, ao considerar designadamente que – cfr. fls. 117 a 120: “No caso vertente, estamos perante uma graduação especial de créditos. Aqui releva apenas a identidade dos sujeitos da relação material controvertida (isto é, credores com garantia real) e não quaisquer outros. Pois, nem os credores comuns e muito menos os credores subordinados (como é o caso do aqui Impugnante) têm qualquer interesse, direto ou reflexo, na graduação especial de créditos incidentes sobre bens onerados com garantias reais.”;

. “… podemos concluir que a decisão contida nessa sentença não causa prejuízo jurídico ao direito de terceiro, no caso ao Impugnante (... da Insolvente), pelo que nenhuma razão há para recusar a invocação do caso julgado perante esse terceiro, dado estarmos perante terceiros juridicamente indiferentes e verificarem-se os demais apontados requisitos do caso julgado material,”,

. Sendo o Impugnante e demais credores, para este efeito, terceiros juridicamente indiferentes, a sentença transitada impõe-se aos credores da insolvência, incluindo ao aqui Impugnante, pois não lhes causa prejuízo e deixa intacta a consistência jurídica dos seus direitos, constituindo caso julgado;”,

9ª. O douto acórdão recorrido faz uma discriminação não suportada legalmente entre credores garantidos e os outros credores da insolvência, que considerou “terceiros juridicamente indiferentes” em violação flagrante do artº 1º, nº 1, do CIRE, quando dispõe que “O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.”

20ª. Neste sentido e por se considerar irrepreensível, invoca-se e dá-se como integralmente reproduzido o teor do douto despacho saneador proferido em 3- 09-2018 nos presentes autos de incidente de reclamação de créditos (que, como se disse, julgou não verificada a exceção do caso julgado relativamente à sentença proferida em 29-08-2016 no âmbito do incidente de reclamação de créditos apenso á execução nº 94/14...., apensa a estes autos), de que se salienta o seguinte:

É manifesto que não se verifica no caso sub iudice qualquer violação de caso julgado, enquanto excepção dilatória, pois não existe a tríplice identidade que a sua verificação exige.”

Ora, como já deixamos dito noutra sede, o caso julgado formado pela decisão proferida no âmbito do processo n.º 94/14.... vincula apenas as partes que nele foram intervenientes e tão-somente no que respeita à não possibilidade de deduzir impugnação à lista de créditos reconhecidos pelo administrador da insolvência – pois já teve essa possibilidade naquele processo, precludindo-se a faculdade de o fazer no âmbito do processo de insolvência.

Conforme dispõe o artigo 1.º, n.º 1, do C.I.R.E., “o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores”.

E esse título tem de ser executado obrigatoriamente no processo de insolvência, não podendo ser executado autonomamente. Sendo o processo de insolvência um processo especial, com mecanismos próprios para realizar a referida apreensão, só se pode considerar, em função do princípio da especialidade consagrado no artigo 546.º, n.º 2, do C.P.C., que o processo de execução comum é inadequado para realizar tal apreensão e, por conseguinte, a mesma tem de ser levada a cabo, obrigatoriamente, no processo de insolvência.

Nesse conspecto, o artigo 128.º, n.º 5, do C.I.R.E. prescreve que “[a] verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento”. Constitui essa uma das especialidades do processo de insolvência em relação ao processo executivo, precisamente por estamos perante uma execução universal do património do insolvente tendo em vista a satisfação dos direitos dos credores sobre a massa insolvente.

E, relembramos, o artigo 789.º, n.º 5, do C.P.C., apenas vincula o credor impugnante à decisão proferida em processo no qual foi interveniente – “sentença que tenha força de caso julgado em relação ao impugnante” – no que respeita à sua posição face às reclamações de créditos feitas em sede de processo executivo.

Nada impede, pois, que outros credores do insolvente que não tenham tido qualquer intervenção no âmbito do processo executivo venham reclamar os seus créditos no processo de insolvência e impugnar a lista de créditos reconhecidos apresentados pelo administrador da insolvência, que obviamente não se encontra vinculado à sentença de verificação e graduação de créditos proferida em sede de acção executiva.

Tanto assim que, por força do disposto no artigo 88.º, n.º 1, do C.I.R.E., “[a] declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência […]”, impondo o seu n.º 3 que as acções executivas suspensas nos termos do n.º 1 se extingam “quanto ao executado insolvente, logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 230.º”, designadamente “após a realização do rateio final”, o que pressupõe a liquidação do património do insolvente. Significa que, com a liquidação do património do insolvente e ulterior pagamento aos credores com o produto da mesma, extingue-se o processo executivo que já estava suspenso.

Por tais razões, não poderá jamais uma sentença de verificação e graduação de créditos proferida no âmbito de um processo executivo impor-se ao processo de insolvência com os efeitos pretendidos pelos Impugnantes AA e DD, tendo este Tribunal já se pronunciado em sede de decisão sobre a impugnação do Credor Caixa Agrícola sobre os efeitos de tal decisão que considera aplicáveis.

No processo de insolvência intervêm (devem intervir) todos os credores do insolvente para nele obterem o pagamento dos seus créditos, após os reclamarem; no processo executivo intervieram apenas alguns credores – e só em relação a esses precludiu o direito de no processo de insolvência, fora dos casos consagrados no artigo 789.º, n.º 5, do C.P.C., impugnarem os créditos que naquele foram reconhecidos.”

21ª. Desta forma, considera-se que ao determinar que “no que tange aos imóveis penhorados naqueles autos e apreendidos para a massa insolvente nestes autos, o concurso de credores já se encontra definitivamente encerrado por decisão judicial definitiva e com eficácia de caso julgado material, nos termos do art.º 619.º do CPC”, e, com isso, ao revogar a decisão proferida em 3-09-2018 que julgou “não verificada a excepção dilatória invocada” e ao revogar a douta sentença proferida em 3-04-2021, o douto acórdão em recurso violou o disposto nos artºs 581º, nº 2, 546º, nº 2, e 789º, nº5, do CPC e artºs 1º, nº 1, 88º, nºs 1 e 3, e 128º, nº 5, do CIRE.

Nas suas contra alegações os Recorridos DD, EE, AA e BB pugnam pela manutenção do julgado e ampliam o objecto do recurso salvaguardando a hipótese de o mesmo vir a ser julgado procedente,  nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 636.º do CPC, de modo a que seja apreciada a matéria de facto e de direito que foi tempestivamente objeto de recurso de Apelação por parte dos Recorridos para o Tribunal da Relação ..., e que apenas não foi apreciada por ter ficado prejudicada de harmonia com o disposto no art.º 608.º, n.º 2 do CPC; ou, em alternativa, caso se entenda que faltam elementos de facto indispensáveis à apreciação das questões suscitadas em sede de ampliação do âmbito do recurso, requerem que seja ordenada a baixa dos autos à Relação a fim de se proceder à apreciação da matéria de facto, nos termos do n.º 3 do art.º 636.º do CPC.

II Põem-se como questões a resolver no presente recurso as de saber se o Acórdão recorrido decidiu contra caso julgado e se, a proceder a argumentação expendida pelo Recorrente há lugar à remessa dos autos ao Tribunal da Relação para conhecimento das questões que ficaram prejudicadas em sede de Apelação.

Como deflui do Acórdão impugnada aí se fez assentar que a sentença de primeiro grau deu como provados os seguintes factos:

1. Em 20.02.2012, através do denominado “contrato de promessa de compra e venda” junto a fls. 199v-200, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, a Insolvente Construções Louçano, Unipessoal, L.da prometeu vender a DD, casado com EE no regime da comunhão de adquiridos, e aquele lha prometeu comprar, a fracção autónoma designada pela letra “F”, destinada a habitação, do prédio urbano sito na Rua ... e Rua ..., da Freguesia ..., apreendida nos autos, pelo preço de € 260.000,00.

2. As assinaturas dos contraentes foram reconhecidas em 20.02.2012 no

Cartório Notarial de ... a cargo do Notário FF, nos termos constantes de fls. 200v, que aqui se dão por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

3. Pela Ap. ...99 de 2014/07/02, e sob a descrição n.º ...09... da Freguesia ..., o promitente comprador inscreveu na Conservatória do Registo Predial ... a promessa de alienação.

4. Na data da celebração do contrato, o promitente comprador entregou à Insolvente, por cheque, a importância de € 130.000,00 como sinal e início de pagamento.

5. Porque a sua execução tivesse sofrido atrasos, as obras não estavam concluídas na data prevista no contrato, Julho de 2012.

6. Em Março de 2013, a Insolvente entregou as chaves do imóvel ao promitente comprador DD, que nele passou a residir, com a sua família, de forma permanente.

7. À data, as obras da fracção F estavam concluídas, encontrando-se a mesma em plenas condições de habitabilidade.

8. Em 12.06.2013, a pedido do legal representante da Insolvente, o promitente comprador entregou-lhe, por cheque, a importância de € 30.000,00 a título de reforço do sinal.

9. O promitente comprador DD remeteu à Insolvente em 14.07.2014 uma carta, nos termos constantes de fls. 202 que aqui se dão por reproduzidos, a interpelá-la para no dia 07.08.2014 comparecer no Cartório Notarial do Dr. GG com toda a documentação necessária à celebração da escritura.

10. Apesar de ter recepcionado tal carta, o legal representante da Insolvente não compareceu no dia, hora e local naquela mencionados.

11. Na sequência disso, o promitente comprador DD e esposa EE remeteram à Insolvente uma carta datada de 08.08.2014, nos termos constantes de fls. 204v que aqui se dão por reproduzidos, através da qual procederam à resolução do contrato promessa celebrado em 20.02.2012 e lhe solicitaram a restituição em dobro do valor do sinal prestado.

12. Apesar de ter recepcionado tal carta, a Insolvente nada disse.

13. Em 24.05.2012, através do denominado “contrato de promessa de compra e venda de habitação” junto a fls. 171/171v, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, a Insolvente Construções Louçano, Unipessoal, L.da prometeu vender a AA e BB, que lha prometeram comprar, a fracção autónoma designada pela letra “E”, destinada a habitação, do prédio urbano sito na Rua ... e Rua ..., da Freguesia ..., apreendida nos autos, pelo preço de € 295.000,00.

14. As assinaturas dos contraentes foram reconhecidas em 30.06.2014 no Cartório Notarial de ... a cargo do Notário FF, nos termos constantes de fls. 172v e 173, que aqui se dão por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

15. Pela Ap. ...36 de 2014/07/01, e sob a descrição n.º ...09... da Freguesia ..., os promitentes compradores inscreveram na Conservatória do Registo Predial ... a promessa de alienação.

16. Em 02.08.2012, os promitentes compradores entregaram à Insolvente, por cheque, a importância de € 47.500,00 como sinal e início de pagamento, e posteriormente, em 18.12.2012 e 18.03.2013, por cheque,

entregaram as importâncias de € 30.000,00 e € 20.000,00, respectivamente, como reforço do sinal.

17. Porque a sua execução tivesse sofrido atrasos, as obras não estavam concluídas na data prevista para a celebração da escritura de compra e venda, Agosto de 2012.

18. Em Abril de 2013, data em que lhes foram entregues as chaves da fracção E, os promitentes compradores AA e BB passaram a residir no imóvel de forma permanente.

19. À data, as obras da fracção E estavam concluídas, encontrando-se a mesma em plenas condições de habitabilidade.

20. Os promitentes compradores AA e BB remeteram à insolvente em 10.07.2014 uma carta, nos termos constantes de fls. 150v/151 que aqui se dão por reproduzidos, a interpelá-la para no dia 07.08.2014 comparecer no Cartório Notarial do Dr. GG com toda a documentação necessária à celebração da escritura.

21. Apesar de ter recepcionado tal carta, o legal representante da Insolvente não compareceu no dia, hora e local naquela mencionados.

22. Na sequência disso, os promitentes compradores AA e BB remeteram à Insolvente uma carta datada de 08.08.2014, nos termos

constantes de fls. 152v/153 que aqui se dão por reproduzidos, através da qual procederam à resolução do contrato promessa celebrado em 24.05.2012 e lhe solicitaram a restituição em dobro do valor do sinal prestado.

23. Apesar de ter recepcionado tal carta, a Insolvente nada disse.

24. Foi instaurada pelo Ministério Público, contra o Município ..., indicando como contrainteressados CC, Construções Louçano, Unipessoal, L.da e Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ..., C.R.L., no Tribunal Administrativo e Fiscal ..., a acção administrativa especial n.º 151/13...., pedindo a declaração de nulidade e de nenhum efeito da deliberação da Câmara Municipal ... de 24.08.2009 que aprovou, com base na informação favorável da Divisão de Urbanismo, o projecto de arquitectura referente ao processo n.º 91/... e do despacho do vereador competente de 10.05.2010 que deferiu o pedido de licenciamento da respectiva construção e a condenação do Município ... a repor a situação que em cada caso existira se os actos declarados nulos não tivessem sido praticados.

25. Nessa acção discutia-se se a Insolvente, no projecto de construção das fracções e/ou na execução do mesmo, violou as normas do Regulamento do Plano de Pormenor ... I e, por essa razão, a construção não deveria ter sido licenciada nem executada.

26. O prédio visado na dita acção era o edifício composto de seis fracções urbanas (frações A a F), inscrito na matriz predial urbana da Freguesia ... sob o artigo ...80... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...09, edifício esse que foi construído pela Insolvente na sequência de competente licenciamento por parte do Município ....

27. Em 29.05.2013, a Insolvente requereu junto da Divisão de Urbanismo da Câmara Municipal ... a autorização de utilização das fracções E e F para emissão da competente licença.

28. Nessa data já o Município havia sido citado para aquela acção.

29. Por causa da pendência dessa acção, a CM ... suspendeu a emissão da licença de utilização e decidiu aguardar o trânsito em julgado da decisão que viesse a ser proferida na referida acção administrativa.

30. Disso deu conhecimento ao legal representante da Insolvente por ofício datado de 05.06.2013.

31. A Insolvente não providenciou pela realização da escritura nem compareceu no Cartório Notarial devido ao descrito em 29.

32. Por sentença de 07.06.2016, que se encontra junta a fls. 344-352v e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, foi julgada improcedente a acção n.º 151/13...., tendo dela interposto recurso o Ministério Público.

33. Por acórdão de 15.05.2020, que se encontra junto sob a ref.ª ... de 01.06.2020 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, o Tribunal Central Administrativo ... negou provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Ministério Público, mantendo a decisão recorrida.

34. Tal acórdão transitou em julgado em 12.06.2020.

35. Em data e circunstâncias não concretamente apuradas, o legal representante da Insolvente deu conhecimento aos promitentes compradores da suspensão da emissão da licença de utilização decidida pela CM ....

36. Tal conhecimento já existia na data para a qual os mesmos solicitaram a realização da escritura pública.

A sentença de primeiro grau deu como não provados os seguintes factos:

- A Insolvente, no projecto de construção das fracções e/ou na execução do mesmo, violou as normas do Regulamento do Plano de Pormenor ... I;

- Por essa razão a construção não deveria ter sido licenciada nem executada;

- A partir de Março de 2013, o promitente comprador DD instou a Insolvente, por diversas vezes e formas, no sentido de esta outorgar a escritura de compra e venda.

- Os promitentes compradores AA e BB fizeram diversas interpelações à Insolvente instando-a a celebrar a escritura no prazo contratualmente acordado;

- O legal representante da Insolvente não compareceu no dia, hora e local para a qual foi interpelado pelos promitentes compradores sem ter apresentado qualquer justificação àqueles.

Esta factualidade permaneceu incólume, uma vez que o segundo grau decidiu a Apelação pela procedência da questão levantada pelos Recorrentes, aqui Recorridos, da existência de violação de caso julgado, o que prejudicou o conhecimento das demais questões respeitantes à impugnação da matéria de facto e consequente alteração da fundamentação jurídica da sentença e revogação da mesma.

1.Do caso julgado.

Insurge-se o Recorrente contra a decisão plasmada no Acórdão recorrido de verificação da existência de caso julgado, uma vez que o primeiro grau em sede de despacho saneador produzido em 3 de Setembro de 2018, apreciou a excepcção invocada pelos Credores reclamantes, aqui Recorridos, julgando-a não verificada, decisão essa que, por não ter sido então objecto de impugnação, transitou em julgado, não poderia ser, como foi, objecto de reapreciação pelo Acórdão recorrido.

Vejamos.  

O Acórdão impugnado a dado passo fez consignar o seguinte: «O tribunal a quo, por decisão proferida em sede de audiência prévia, entendeu que não se verifica a excepção do caso julgado. Os Recorrentes, muito embora discordando desse entendimento do tribunal a quo, não dirigem formalmente o seu recurso a essa decisão, como deveriam tê-lo feito por força do disposto no art. 644º, nº 3, do CPC. Em todo o caso, do teor da motivação e das conclusões das apelações resulta que os Recorrentes impugnam expressamente, em termos de substanciais, a matéria relativa ao caso julgado. Por assim ser, passaremos a apreciar essa matéria.(…) Procedem, pois, nesta parte as conclusões dos recursos, ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas nos mesmos, de harmonia com o disposto no art. 608º, nº 2, do CPC, revogando-se a decisão proferida em sede de audiência prévia que julgou “não verificada a excepção dilatória invocada” invocada pelos Impugnantes/Recorrentes AA e BB e a DD e EE, bem como se revogando em conformidade a sentença recorrida.».

Quer dizer, o Tribunal da Relação teve consciência de que os Recorrentes na sua Apelação não tinham impugnado a decisão incidente sobre o caso julgado, contudo conheceu tal matéria por a ter considerado implícita à impugnação encetada.

Incorrectamente, contudo.

Se não.

Por despacho proferido em 3 de Setembro de 2018 em sede de audiência prévia foi analisada, além do mais aí decidido, a excepção invocada pelos Recorridos, concluindo-se pela sua improcedência, sendo que o despacho então produzido não foi objecto de qualquer recurso, nem tão pouco os Credores/Recorridos se dirigem directamente a esse particular em sede de recurso de Apelação, tal como vem reconhecido pelo segundo grau, sem embargo dessa discordância de encontrar subjacente.

O aludido despacho tem o seguinte teor:

«[Do] caso julgado

Os Credores AA e BB (cfr. fls. 47 e ss.) e DD e EE (cfr. fls. 82 e ss.) vieram impugnar a lista de créditos reconhecidos da AI por entenderem que se formou caso julgado sobre a sentença, já transitada em julgado, proferida em 29.08.2016 no âmbito do incidente de reclamação de créditos apenso à execução n.º 94/14...., a qual decidiu nos seguintes termos:

“a) Reconheço o crédito reclamado por «Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ..., C.R.L.».

b) Reconheço o crédito reclamado por AA e esposa, BB, com base em direito de retenção, sobre a fracção E, no montante de 200.235,62 € (duzentos mil, duzentos e trinta e cinco euros e sessenta e dois cêntimos) correspondente a 195.000,00 €, a título de indemnização por incumprimento relativo à restituição em dobro do valor do sinal prestado, acrescido de 5.235,62 € de juros moratórios calculados à taxa legal em vigor desde a data de resolução do contrato até à data de entrada da reclamação, a que acrescem os vincendos até efectivo e integral pagamento;

c) Reconheço o crédito reclamado por DD e esposa, EE, com base em direito de retenção, sobre a fracção F, no valor de € 341.391,78 (trezentos e quarenta e um mil trezentos e noventa e um euros e setenta e oito cêntimos), correspondente a € 320.000,00 a título de indemnização por incumprimento relativa à restituição em dobro do valor do sinal prestado, acrescida de € 21.391,78 de juros moratórios calculados à taxa legal em vigor desde a data de resolução do contrato até à data de entrada da reclamação a que acrescem os vincendos até efectivo e integral pagamento;

b) Decido graduar os créditos reconhecidos, para serem pagos pelo produto da venda das fracções autónomas “E” e “F” penhoradas na execução, descritas na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.° ...32 ..., respectivamente, da Freguesia ..., pela ordem e forma seguintes:

1.º - Em primeiro lugar, dar-se-á pagamento ao crédito dos credores AA e esposa, BB (Fracção E) e DD e esposa, EE, (Fracção F)

2.º - Em segundo lugar, dar-se-á pagamento ao crédito da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ..., C.R.L. Caixa Geral de Depósitos, S.A.», aqui reclamante, e respectivos juros, até ao limite de três anos (proporcionalmente rateados, se necessário).

3.º - Em terceiro lugar dar-se-á pagamento ao crédito exequendo”.

O instituto do caso julgado exerce duas funções: uma função positiva e uma função negativa. A função positiva é exercida através da autoridade do caso julgado. A função negativa é exercida através da excepção dilatória do caso julgado, a qual tem por fim evitar a repetição de causas (cfr. artigo 580.º, n.ºs 1 e 2 do C.P.C.).

A autoridade de caso julgado de sentença que transitou e a excepção de caso julgado são, assim, efeitos distintos da mesma realidade jurídica.

De acordo com LEBRE DE FREITAS (“Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2.º, 2.ª ed., p. 354), «pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito», enquanto «a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. [...]. Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida».

No mesmo sentido, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA (“O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material”, BMJ 325, p. 49 e ss), «a excepção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior», já «quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de acção, a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição do processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão anterior».

A jurisprudência do S.T.J. tem entendido que a autoridade de caso julgado, diversamente da excepção de caso julgado, pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade a que alude o artigo 581.º do C.P.C., pressupondo, porém, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida (nesse sentido, entre outros, Acórdãos do S.T.J. de 13.12.2007, proc. n.º 07A3739, de 06.03.2008, proc. n.º 08B402, de 23.11.2011, proc. n.º 644/08.2TBVFR.P1.S1, e de 21.03.2013, proc. n.º 3210/07.6TCLRS.L1.S1, todos consultáveis em www.dgsi.pt).

Acresce ser entendimento dominante que a força do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado – vide, por todos, Acórdão do S.T.J. de 12.07.2011, proc. n.º 129/07.4.TBPST.S1, in www.dgsi.pt. Como diz MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA (Estudos sobre o Novo Processo Civil, p. 579), citado no referido Acórdão do S.T.J., «não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão».

É manifesto que não se verifica no caso sub iudice qualquer violação de caso julgado, enquanto excepção dilatória, pois não existe a tríplice identidade que a sua verificação exige.

Importa agora averiguar se se verificou ofensa à autoridade de caso julgado, em latim denominado auctoritas rei judicatae, que não se confunde com aquela excepção dilatória de caso julgado.

Conforme se refere no Acórdão do S.T.J. de 21.03.2013,  proc.n.º210/07.6TCLRS.L1.S1, in www.dgsi.pt, seguindo o Prof. MANUEL DE ANDRADE (in “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, p. 306), o fundamento do caso julgado reside no prestígio dos tribunais (considerando que «tal prestígio seria comprometido em alto grau se mesma situação concreta uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente») e numa razão de certeza ou segurança jurídica («sem o caso julgado estaríamos caídos numa situação de instabilidade jurídica verdadeiramente desastrosa»). Assim, ainda que se não verifique o concurso dos requisitos ou pressupostos para que exista a excepção de caso julgado (exceptio rei judicatae), pode estar em causa o prestígio dos tribunais ou a certeza ou segurança jurídica das decisões judiciais se uma decisão, mesmo que proferida em outro processo, com outras partes, vier dispor em sentido diverso sobre o mesmo objecto da decisão anterior transitada em julgado, abalando assim a autoridade desta.

O referido aresto cita o sumário do Acórdão da Relação de Coimbra de 28.09.2010, proc. n.º 392/09.6 TBCVL.S1, in www.dgsi.pt, para traçar a fronteira entre estas duas figuras jurídico-processuais: «I - A excepção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil (razões de economia processual), o que implica uma não decisão sobre a nova acção, pressupondo a tríplice identidade de sujeitos, objecto e pedido. II - A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no art.º 498.° do C.P.C.».

Mesmo para quem entenda que relativamente à autoridade do caso julgado não é exigível a coexistência da tríplice identidade, como parece ser o caso da maioria jurisprudencial, será sempre em função do teor da decisão que se mede a extensão objectiva do caso julgado (cfr. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil anotado, vol. V, p. 174) e, consequentemente, a autoridade deste.

Ora, como já deixamos dito noutra sede, o caso julgado formado pela decisão proferida no âmbito do processo n.º 94/14.... vincula apenas as partes que nele foram intervenientes e tão-somente no que respeita à não possibilidade de deduzir impugnação à lista de créditos reconhecidos pelo administrador da insolvência – pois já teve essa possibilidade naquele processo, precludindo-se a faculdade de o fazer no âmbito do processo de insolvência.

E assim é devido à natureza específica do processo de insolvência em relação ao processo executivo.

Conforme dispõe o artigo 1.º, n.º 1, do C.I.R.E., “o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores”.

O processo de insolvência, embora seja legalmente definido como uma execução universal, não reveste exclusivamente a natureza executiva. Pelo contrário, até à declaração da situação de insolvência a natureza de tal processo é eminentemente declarativa. Só a partir de então, segundo o modelo padrão – que não é o único –, passa a ter as características de um processo executivo, no qual são, por um lado, reclamados, verificados e graduados os créditos e, por outro, se procede à liquidação do património, em ordem a dar satisfação a esses créditos. Tem, assim, uma natureza eminentemente mista.

Mas a sentença que declara a insolvência abre, efectivamente, o caminho para a satisfação coerciva do direito dos credores. E esse resultado começa por ser assegurado através da apreensão dos bens do insolvente. Como estabelece o artigo 149.º, n.º 1, do C.I.R.E., proferida a sentença declaratória de insolvência, procede-se, de imediato, à apreensão dos elementos da contabilidade e de todos os bens integrantes da massa insolvente.

Esta apreensão tem, assim, um cunho marcadamente executivo. Com efeito - tal como acentuava LEBRE DE FREITAS em relação ao regime falimentar anterior -, «precedida da declaração de falência (em vez de subordinada a uma acção declarativa pendente ou a propor) e consistindo em actuações materiais independentes de qualquer indagação declarativa específica prévia, a apreensão de bens do falido, em qualquer uma das suas modalidades, constitui acto executivo da sentença de declaração da falência, a qual desempenhando no processo de falência papel paralelo ao do título executivo, constitui poder de apreensão, que naquele ato se exerce» (Apreensão, Restituição, Separação e Venda de Bens no Processo de Falência, Conferência na FDUL, publicada em Estudos Sobre Direito Civil e Processo Civil, Vol. II, 2.ª ed., Coimbra Editora, p. 535). Poder que, de resto, é hoje, claramente, afirmado pelo artigo 150.º, n.º 1, do C.I.R.E..

Não há, dúvidas, por isso, de que a sentença que declara a insolvência constitui título executivo bastante para realizar a apreensão dos bens do insolvente e dos elementos da sua contabilidade.

E esse título tem de ser executado obrigatoriamente no processo de insolvência, não podendo ser executado autonomamente. Sendo o processo de insolvência um processo especial, com mecanismos próprios para realizar a referida apreensão, só se pode considerar, em função do princípio da especialidade consagrado no artigo 546.º, n.º 2, do C.P.C., que o processo de execução comum é inadequado para realizar tal apreensão e, por conseguinte, a mesma tem de ser levada a cabo, obrigatoriamente, no processo de insolvência.

Nesse conspecto, o artigo 128.º, n.º 5, do C.I.R.E. prescreve que “[a] verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento”. Constitui essa uma das especialidades do processo de insolvência em relação ao processo executivo, precisamente por estamos perante uma execução universal do património do insolvente tendo em vista a satisfação dos direitos dos credores sobre a massa insolvente.

E, relembramos, o artigo 789.º, n.º 5, do C.P.C., apenas vincula o credor impugnante à decisão proferida em processo no qual foi interveniente – “sentença que tenha força de caso julgado em relação ao impugnante” – no que respeita à sua posição face às reclamações de créditos feitas em sede de processo executivo.

Nada impede, pois, que outros credores do insolvente que não tenham tido qualquer intervenção no âmbito do processo executivo venham reclamar os seus créditos no processo de insolvência e impugnar a lista de créditos reconhecidos apresentados pelo administrador da insolvência, que obviamente não se encontra vinculado à sentença de verificação e graduação de créditos proferida em sede de acção executiva.

Tanto assim que, por força do disposto no artigo 88.º, n.º 1, do C.I.R.E., “[a] declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência […]”, impondo o seu n.º 3 que as acções executivas suspensas nos termos do n.º 1 se extingam “quanto ao executado insolvente, logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 230.º”, designadamente “após a realização do rateio final”, o que pressupõe a liquidação do património do insolvente. Significa que, com a liquidação do património do insolvente e ulterior pagamento aos credores com o produto da mesma, extingue-se o processo executivo que já estava suspenso.

Por tais razões, não poderá jamais uma sentença de verificação e graduação de créditos proferida no âmbito de um processo executivo impor-se ao processo de insolvência com os efeitos pretendidos pelos Impugnantes AA e DD, tendo este Tribunal já se pronunciado em sede de decisão sobre a impugnação do Credor Caixa Agrícola sobre os efeitos de tal decisão que considera aplicáveis.

Pese embora com a instauração do processo de insolvência e subsequente declaração de insolvência do devedor os respectivos credores estejam obrigados a reclamar os seus créditos para nele obterem o pagamento dos seus créditos, jamais as decisões judiciais que tenham apreciado a sua existência poderão ser desconsideradas. A necessidade de reclamar o crédito no processo de insolvência é sempre sem prejuízo das decisões definitivas que anteriormente os tenham reconhecido.

Contudo, neste último caso, a consideração das decisões é apenas para efeitos de pagamento do crédito – isso mesmo decorre do artigo 128.º, n.º 5, do C.I.R.E., nos termos do qual “[a] verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento” – e de vinculação do credor impugnante à decisão proferida em processo no qual foi interveniente – conforme menção do artigo 789.º, n.º 5, do C.P.C., à “sentença que tenha força de caso julgado em relação ao impugnante”.

No processo de insolvência intervêm (devem intervir) todos os credores do insolvente para nele obterem o pagamento dos seus créditos, após os reclamarem; no processo executivo intervieram apenas alguns credores – e só em relação a esses precludiu o direito de no processo de insolvência, fora dos casos consagrados no artigo 789.º, n.º 5, do C.P.C., impugnarem os créditos que naquele foram reconhecidos.

De toda a maneira, jamais a sentença de verificação e graduação de créditos proferida no âmbito do incidente de reclamação de créditos que corria por apenso ao processo executivo e que agora corre termos sob o Apenso C vincula este Tribunal na decisão a proferir sobre a lista de créditos reconhecidos pela AI. Por todo o exposto, julgo não verificada a excepção dilatória invocada pelos Impugnantes AA e BB e a DD e EE.

Sem custas, em virtude da verificação, embora com outros efeitos, em relação à Credora Caixa Agrícola.».

Veja-se que, de harmonia com o preceituado no artigo 620º, nº 1 do CPCivil, As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, acrescentando o artigo 625º, nº 1 do mesmo diploma que Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar e nº2 É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual.

É precisamente a hipótese dos autos: o Tribunal não pode decidir sobre a inexistência da verificação de uma excepção e subsequentemente vir dizer que a excepção que antes se não verificava, afinal é operante, sob pena de se criar uma instabilidade processual, situação esta que a Lei previne e impede através do instituto do caso julgado, cfr Lebre de Freitas, Montalvão Machado, Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 680/694, Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre O Novo Processo Civil, 567/573.

A violação do caso julgado formado por aquela primeira decisão produzida em sede de audiência prévia conduz inexoravelmente à ineficácia da decisão subsequente ocorrida em sede de Acórdão sobre a mesma questão de direito.

Procedem, assim as conclusões do Recorrente quanto a este particular.

2.Da ampliação do objecto do recurso.

Os Recorridos requereram em sede de contra alegações de recurso de Revista a ampliação do seu objecto, prevenindo a hipótese da procedência do mesmo, com vista à reapreciação da impugnação da materialidade factual, suscitada oportunamente em segundo grau, bem como, consequentemente, a eventual alteração da decisão de mérito, nos termos do artigo 636º, nº1 do CPCivil.

Como resulta do Acórdão recorrido, tendo procedido a excepção de caso julgado ali entendida como implicitamente suscitada pelos Apelantes, aqui Recorridos, ficou precludido o conhecimento das restantes questões suscitadas por estes, por terem ficado prejudicadas.

Contudo, a decisão aqui tomada, em sede de Revista, que implica a revogação do Acórdão recorrido, impõe que o segundo grau se pronuncie sobre essas questões, na medida em que o Supremo Tribunal de Justiça não se pode substituir ao mesmo, cfr artigos 665º, 679º e 683º, nº2, todos do CPCivil, procedendo, assim, a ampliação do objecto do recurso suscitada pelos Recorridos.

III Destarte concede-a a Revista, revogando-se a decisão plasmada no Acórdão recorrido por verificação da excepção de caso julgado decidida em sede de audiência prévia, devendo ser produzido novo Acórdão, pelo mesmo Colectivo se possível, incidente sobre as questões suscitadas em sede de Apelação pelos Recorrentes, aqui Recorridos, que foram consideradas prejudicada.

Custas pela massa insolvente, artigos 303º e 304º do CIRE.

Lisboa, 15 de março de 2022

Ana Paula Boularot (Relatora)

José Rainho

Graça Amaral

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).