Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083655
Nº Convencional: JSTJ00019632
Relator: SA COUTO
Descritores: UNIÃO DE FACTO
CASAMENTO
BENS PRÓPRIOS BENS COMUNS
DESPESA DE MANUTENÇÃO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ199307010836552
Data do Acordão: 07/01/1993
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4102
Data: 10/08/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A Constituição da República Portuguesa - artigo 36-1 - apenas quis reconhecer aos cidadãos o direito de constituirem família independentemente do casamento, atribuindo à união de facto alguns efeitos jurídicos, sem contudo equiparar a união "de more uxorio" à figura jurídica do casamento.
II - Os bens adquiridos pelo casal durante a vigência da união de facto podem ser próprios ou comuns, consoante tiverem sido adquiridos só por um ou por ambos os partícipes na união, cumprindo àquele em cujo património se radicou um bem imóvel ressarcir o outro na medida do seu contributo para a aquisição do mesmo bem.
III - As quantias despendidas por cada um dos partícipes com gastos normais e correntes de manutenção da vida em comum não são restituíveis, finda que seja a união de facto.
IV - Não pode considerar-se litigância de má fé a confissão em que o confidente, retratando a sua anterior alegação, acaba por reconhecer a verdade dos factos alegados pela outra parte, sendo a rectificação evidentemente proveitosa para a fixação da verdade material.