Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00019632 | ||
| Relator: | SA COUTO | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO CASAMENTO BENS PRÓPRIOS BENS COMUNS DESPESA DE MANUTENÇÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ199307010836552 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1993 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4102 | ||
| Data: | 10/08/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A Constituição da República Portuguesa - artigo 36-1 - apenas quis reconhecer aos cidadãos o direito de constituirem família independentemente do casamento, atribuindo à união de facto alguns efeitos jurídicos, sem contudo equiparar a união "de more uxorio" à figura jurídica do casamento. II - Os bens adquiridos pelo casal durante a vigência da união de facto podem ser próprios ou comuns, consoante tiverem sido adquiridos só por um ou por ambos os partícipes na união, cumprindo àquele em cujo património se radicou um bem imóvel ressarcir o outro na medida do seu contributo para a aquisição do mesmo bem. III - As quantias despendidas por cada um dos partícipes com gastos normais e correntes de manutenção da vida em comum não são restituíveis, finda que seja a união de facto. IV - Não pode considerar-se litigância de má fé a confissão em que o confidente, retratando a sua anterior alegação, acaba por reconhecer a verdade dos factos alegados pela outra parte, sendo a rectificação evidentemente proveitosa para a fixação da verdade material. | ||