Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020685 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO ILAÇÕES COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPRA E VENDA ESCRITURA PÚBLICA EFEITOS CUMPRIMENTO DO CONTRATO BOA-FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ199312020843981 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 503/92 | ||
| Data: | 02/11/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | ALMEIDA COSTA DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 93 845. VAZ SERRA BMJ N74 PÁG45. ANTUNES VARELA COL JUR 1986 T3 PÁG13. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - As ilações sobre matéria de facto são perfeitamente legítimas se forem consequência lógica dos factos provados ou um simples corolário deles, e por isso constituem matéria de facto que o Supremo Tribunal de Justiça não pode censurar, salvo nos casos dos artigos 722 n. 2 e 729 n. 2 do Código do Processo Civil. II - O contrato de compra e venda de imóvel só se pode considerar celebrado após a escritura pública e só nessa altura se opera a transferência da propriedade da coisa vendida, que é um dos efeitos essenciais de tal contrato (artigos 879 alinea a) e 874 do Código Civil). III - Se entre a aceitação pelos réus da proposta de compra e venda feita pelo autor e a celebração da escritura pública, aqueles cortaram eucaliptos, partes integrantes dos imóveis vendidos e que as partes quiseram englobar no contrato e tiveram em conta para a fixação do preço, tem de concluir-se que a prestação dos réus já não englobava os eucaliptos que haviam cortado, se à data da escritura pública o autor sabia do corte dos eucaliptos e não obstante aceitou celebrar o contrato e manteve o mesmo preço antes combinado. IV - Os réus agiram de boa fé, isto é, em diligência, zelo e lealdade correspondentes aos legítimos interesses do autor, quer na formação, quer no cumprimento do contrato porque informaram este da venda efectuada e dos motivos da sua conduta: a demora na celebração da escritura. | ||