Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084398
Nº Convencional: JSTJ00020685
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
ILAÇÕES
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPRA E VENDA
ESCRITURA PÚBLICA
EFEITOS
CUMPRIMENTO DO CONTRATO
BOA-FÉ
Nº do Documento: SJ199312020843981
Data do Acordão: 12/02/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 503/92
Data: 02/11/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: ALMEIDA COSTA DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 93 845. VAZ SERRA BMJ N74 PÁG45. ANTUNES VARELA COL JUR 1986 T3 PÁG13.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - As ilações sobre matéria de facto são perfeitamente legítimas se forem consequência lógica dos factos provados ou um simples corolário deles, e por isso constituem matéria de facto que o Supremo Tribunal de Justiça não pode censurar, salvo nos casos dos artigos 722 n. 2 e 729 n. 2 do Código do Processo Civil.
II - O contrato de compra e venda de imóvel só se pode considerar celebrado após a escritura pública e só nessa altura se opera a transferência da propriedade da coisa vendida, que é um dos efeitos essenciais de tal contrato (artigos 879 alinea a) e 874 do Código Civil).
III - Se entre a aceitação pelos réus da proposta de compra e venda feita pelo autor e a celebração da escritura pública, aqueles cortaram eucaliptos, partes integrantes dos imóveis vendidos e que as partes quiseram englobar no contrato e tiveram em conta para a fixação do preço, tem de concluir-se que a prestação dos réus já não englobava os eucaliptos que haviam cortado, se à data da escritura pública o autor sabia do corte dos eucaliptos e não obstante aceitou celebrar o contrato e manteve o mesmo preço antes combinado.
IV - Os réus agiram de boa fé, isto é, em diligência, zelo e lealdade correspondentes aos legítimos interesses do autor, quer na formação, quer no cumprimento do contrato porque informaram este da venda efectuada e dos motivos da sua conduta: a demora na celebração da escritura.