Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL MATÉRIA DE FACTO EXAME COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200312040035555 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ALCANENA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 52/02 | ||
| Data: | 07/03/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Sumário : | A invocação no recurso, de vícios da matéria de facto, mormente os mencionados no artigo 410.º do Código de Processo Penal, implica a remessa dos autos à Relação, competente para o respectivo conhecimento, já que está então em causa não apenas matéria de direito, como é suposto num recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, respondeu o arguido RMBS, devidamente identificado, a quem era imputada pela acusação a prática em autoria material e em concurso efectivo, a consumação de dois crimes de fraude fiscal, p. e p. no artigo 23.º, n.ºs 1 e 2, do RJIFNA, e doze crimes de abuso de confiança fiscal p. e p. à data dos factos nos artigos 24.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma, na redacção dada pelo D.L. n.º 394/93, de 24/11, e ainda uma contra-ordenação p. e p. no artigo 36.º, n.º 1, do mesmo diploma, com referência aos artigos 57.º e 60.º do CIRS, art.ºs 26.º e 28.º do CIVA, e artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal, encontrando-se tais crimes actualmente p. e p. no artigo 103.º, n.º 1, als. a) e b), e art.º 105.º, n.ºs 1 e 2, do RGIT e as contra-ordenações nos artigos 116.º, n.º 1, e 120.º do mesmo diploma legal. Efectuado o julgamento, veio a ser proferido acórdão em que a final foi decidido, além do mais, o seguinte: 1. Julgar parcialmente procedente a acusação e, após convolação, condená-lo como autor de um crime continuado de fraude fiscal, p. e p. pelo artigo 23.º, n.ºs 1, 2, als. a) e b), e 4 do RJIFNA, na pena de 9 meses de prisão; 2. Como autor de um crime continuado de abuso de confiança fiscal, p. e p., ao tempo, no artigo 24.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo RJIFNA, na pena de 7 meses de prisão. Em cúmulo jurídico, na pena única conjunta de 1 ano de prisão. Tal pena foi substituída por pena suspensa pelo período de 4 anos, com a condição de o arguido proceder ao pagamento ao Estado dos montantes em dívida (€ 70.515,88), no mesmo prazo de 4 anos, contados do trânsito da decisão, sendo, porém, metade desse valor a pagar no prazo de dois anos. Inconformado, recorre o arguido ao Supremo Tribunal de Justiça a quem confronta, além do mais, com a alegação do vício de insuficiência da matéria de facto, tal como emerge, nomeadamente das seguintes conclusões [transcrição]: «11: O Tribunal recorrido não indagou, como devia, se o recorrente tinha condições para satisfazer a obrigação de pagar que lhe impôs (nem resultou provado que o recorrente tenha património bastante ou outra fonte de rendimentos para garantir esse pagamento, mas neste caso, era necessário que o Tribunal o diga expressamente depois de o ter indagado);» «12 - Não tendo procedido a tais indagações - como se viu necessárias para o suporte da decisão - a matéria de facto encerra, claramente, do vício de insuficiência para a decisão, mormente por deixar indemonstrada a falada exigibilidade concreta do cumprimento da obrigação imposta;» «13 - Tendo em conta a questão basilar que se discute no presente recurso - legalidade da imposição ao arguido das quantias por si "retidas" - a inapelável conclusão de que a matéria de facto padece do apontado vício que, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 410.º, n.º 2, a), 426.º, n.º 1, e 426.º-A, n.ºs 1 e 2, do CPP, implica a anulação do julgamento para ampliação da base de facto da decisão aos pontos considerados;» «14 - Para, finalmente, com base no que for apurado ou não, ser proferida nova decisão colegial em conformidade;» «15 - Para tanto, impõe-se o reenvio do processo, nos termos das disposições citadas para conhecimento dessa questão prévia, anulando o julgamento (cuja repetição deverá visar apenas os esclarecimentos dos concretos pontos supra aflorados e/ou outros que resultem da discussão da causa), ordenando-se o reenvio para o Tribunal a que se refere o artigo 426.º-A atrás citado.» Respondeu o MP junto do tribunal recorrido em defesa do julgado. Subidos os autos, manifestou-se a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, que, como questão prévia, invocou a incompetência material do Supremo Tribunal de Justiça para conhecer do recurso, já que o mesmo versa também sobre matéria de facto, pelo que a competência para dele conhecer radica no Tribunal da Relação respectivo, no caso, de Coimbra. Observado o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, nada foi respondido. No despacho preliminar do relator foi dado acolhimento àquele ponto de vista. Daí que os autos tenham vindo à conferência. 2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Como resulta claro do exposto, a alegação dos vícios aludidos, não se confina a uma invocação formal ou aparente e tem assento explícito na formulação das conclusões e, assim, tradução efectiva na motivação nos termos que se transcreveram. É, pois, inegável que a matéria de facto dada como provada vem posta em causa e é pretendida pelo recorrente a sua reapreciação, ao menos no tocante ao ponto central de tudo isto, qual seja a possibilidade de o arguido satisfazer a condição que o tribunal lhe impôs, como pressuposto de aplicação da pena suspensa. O que torna a aludida invocação, se não o tema central do recurso, pelo menos uma das pretensões mais importantes. E que demonstra que o recurso da deliberação final do colectivo não visa "exclusivamente o reexame da matéria de direito" como é exigido pelo citado artigo 432.º d), do Código de Processo Penal. Ora, como este Supremo Tribunal vem decidindo de forma praticamente uniforme, para conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo em que se invoca qualquer dos vícios previstos no artigo 410.º do referido Código de Processo, é competente o tribunal da relação. Isto porque a norma do corpo do artigo 434.º do CPPenal só fixa os poderes de cognição do Supremo Tribunal em relação às decisões objecto de recurso referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 432.º, e não também às da alínea d), pois, em relação a estas, o âmbito do conhecimento é fixado na própria alínea, o que significa, que, relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito. Assim, sem prejuízo de o Supremo ter de conhecer, oficiosamente, daqueles vícios como preâmbulo do conhecimento de direito, o recurso que verse [ou verse também] matéria de facto, designadamente os vícios referidos do artigo 410.º, terá sempre de ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de uma e outro.(1) Dizendo de outro modo: Nos recursos das decisões finais do tribunal colectivo, o Supremo só conhece dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP, por sua própria iniciativa e, nunca, a pedido do recorrente, que, para o efeito terá de se dirigir, sempre, à Relação. É, de resto, a solução que está em sintonia com a filosofia do processo penal emergente da Reforma de 1998 em vigor, que, significativamente, alterou a redacção da alínea d) (2) do citado artigo 432.º, fazendo-lhe acrescer a expressão antes inexistente "visando exclusivamente o reexame da matéria de direito". Alteração legislativa aquela que, como se tem salientado, tem como objectivo, entre outros, limitar o acesso ao Supremo Tribunal, já que os dados históricos conhecidos confirmam que o regime irrestrito de recursos das decisões finais do colectivo, instituído originariamente pelo Código de 1987, provocou tal sobrecarga de casos para apreciação no Mais Alto Tribunal, que se tornou imperioso legitimar alguma contenção, sob pena de se comprometer irremediavelmente a dignidade deste como tribunal de revista e de topo que é. Além de, com tal inovação, o legislador claramente pretender dar acolhimento a óbvias razões de operacionalidade judiciária, nomeadamente, restabelecendo mais equidade na distribuição de serviço entre os tribunais superiores. Interpretação, aliás, assente em apoio doutrinário (3). E que nada tem de contraditório, nomeadamente, com a oficiosidade de conhecimento dos vícios do artigo 410.º do Código de Processo Penal, já que, como bem se intuirá, a invocação expressa dos apontados vícios da matéria de facto, se bem que algumas vezes possa implicar alguma intromissão nos domínios do conhecimento de direito (4), leva sempre ancorada a pretensão de reavaliação da matéria de facto (5), que a Relação tem, em princípio, condições de conhecer e colmatar, se for caso disso, sendo claros os benefícios em sede de economia e celeridade processuais que, em casos tais, se conseguem, se o recurso para ali for logo encaminhado. Já o conhecimento oficioso pelo STJ, logicamente tido como excepcional, surge como último remédio para tais vícios, com vista, enfim, a evitar que se chegue, em sede de revista, a uma decisão de direito assente em premissas deficientes e, porventura, erradas. Remédio, que, como se viu, aliás - ao contrário do que em regra sucede na Relação, que o pode ministrar (art.ºs 428.º, 430.º e 431.º do CPP) - aqui apenas terá de ser requisitado de quem de direito (art.º 426.º, n.º 1, do mesmo Código). De todo o modo, com um percurso necessariamente mais alongado, uma vez que, tendo de fazer voltar o processo à primeira instância para suprimento, irá provocar a reabertura integral do trajecto judiciário, que, pela via certa, tem largas possibilidades de sair encurtado. 3. Termos em que, na procedência da questão prévia, julgando este Supremo Tribunal hierárquica e materialmente incompetente para o conhecimento do recurso e competente para o efeito, o Tribunal da Relação de Coimbra, decidem a remessa dos autos para o tribunal competente, com comunicação ao tribunal recorrido Sem tributação. Lisboa, 4 de Dezembro de 2003 Pereira Madeira Simas Santos Costa Mortágua ------------------------------- (1) Cfr., neste sentido, Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal, Anotado, 2.ª edição, volume II, págs. 967, onde se pondera: "O considerar-se que não podem invocar-se os vícios do n.º 2 do art.º 410.º como fundamento do recurso directo para o STJ de decisão final do tribunal colectivo, não significa que este Supremo Tribunal não os possa conhecer oficiosamente, como ocorre no processo civil, e é jurisprudência fixada pelo STJ (...)" (2) Correspondente à alínea c) da versão originária da disposição legal em causa. (3) Cfr., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal III, 2.ª edição revista e actualizada, págs. 371. (4) Mormente quando se trate de conhecer do vício de insuficiência. (5) Quando a invocação dos vícios é apenas formal, isto é, quando o recorrente, embora falando neles nas conclusões da motivação claramente pretende referir-se a outra coisa, como o erro na aplicação do direito ou insuficiência da matéria de facto, não, para a decisão em abstracto considerada, mas para o sentido da decisão que concretamente lhe interessa... não haverá obstáculo a que o Supremo conheça do recurso, já que, a final, nesses casos, não vem reclamada a reapreciação da matéria de facto. |