Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
786/08.4TTVNG.P1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
QUESTÃO NOVA
Data do Acordão: 05/11/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 473.º, 474.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 676.º, N.º1, 690.º, N.º1.
CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO (CPT): - ARTIGO 28.º.
CÓDIGO DO TRABALHO DE 2003: - ARTIGO 98.º, N.º 1, ALÍNEA E).
CÓDIGO DO TRABALHO DE 2009: - ARTIGO 106.º, N.º 1, ALÍNEA E).
DL N.º 41/84, DE 3 DE FEVEREIRO: - ARTIGO 10.º.
DL N.º 5/94, DE 11 DE JANEIRO: - ARTIGO 3.º, N.º1, ALÍNEA E).
DL N.º 54-A/2000, DE 7 DE ABRIL: - ARTIGO 46.º, N.º3.
DL N.º 202/2006, DE 27 DE OUTUBRO (OBJECTO DA DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO N.º 83-D/2006, DE 26 DE DEZEMBRO): - ARTIGO 29.º, N.º2.
DESPACHO N.º 10696/2008, DE 31 DE MARÇO DE 2008.
RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 120/2000, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 223, I SÉRIE B, DE 26/09/2000: - NÚMEROS 4, 8 E 14.
Sumário : 1. Face à extinção, sem transferência de atribuições, do Grupo de Missão constituído no âmbito do Sistema de Apoio a Jovens Empresários, operada pelo n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 202/2006, de 27 de Outubro, objecto da Declaração de Rectificação n.º 83-D/2006, de 26 de Dezembro, o contrato de trabalho a termo firmado caducou, nos termos do n.º 3 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, segundo o qual os contratos de trabalho a termo celebrados para o exercício de funções nas estruturas de apoio técnico, «quando celebrados por estruturas de projecto, caducarão necessariamente com a sua extinção».
2. Em consequência, a declaração a comunicar a caducidade do contrato de trabalho a termo firmado, com efeitos a 11 de Abril de 2008, não configura uma declaração de despedimento, porque fundamentada nos termos do Despacho n.º 10696/2008, de 31 de Março de 2008, do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto.
3. Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais, através dos quais se visa reapreciar e modificar decisões e não criá-las sobre matéria nova, salvo quanto às questões de conhecimento oficioso, o que não é o caso da ora pretendida aplicação das regras integrantes do instituto do enriquecimento sem causa.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. Em 1 de Setembro de 2008, no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, 1.º Juízo, AA instaurou a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato de trabalho contra «ESTADO PORTUGUÊS, SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUVENTUDE E DESPORTO», pedindo que, «declarado nulo e de nenhum efeito o despedimento da A. por força da rescisão ilícita do seu contrato de trabalho a tempo indeterminado», fossem os réus condenados: (i) «à reintegração da A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, nos termos do art. 436.º do C.T., reportada à data de celebração do contrato ou a pagar-lhe uma indemnização por antiguidade no valor de € 52.255,07 (45 dias x € [96,77] x 12 anos)», caso assim venha a optar; (ii) a pagar-lhe «todas as prestações vencidas e vincendas desde a data do despedimento (incluindo todos os valores em dívida relativos à retribuição de Abril e Maio, subsídio de Natal, férias, subsídio de férias e férias não gozadas), até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, acrescidas de juros até integral pagamento»; (iii) a pagar-lhe € 25.000, «a título de danos morais decorrentes do despedimento ilícito».

Mais pediu, subsidiariamente, que, «declarado nulo e de nenhum efeito o despedimento da A. por força da rescisão ilícita do seu contrato de trabalho a termo incerto», fossem os réus condenados a pagar-lhe: (i) «todas as retribuições vencidas e vincendas (incluindo todos os valores em dívida relativos à retribuição de Abril e Maio, subsídio de Natal, férias, subsídio de férias e férias não gozadas calculadas nos termos dos arts. 221.º, n.os 1 e 2, e 224.º do C.T.) que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo do contrato (conclusão do relatório final do III Quadro Comunitário de Apoio) ou até ao trânsito em julgado desta decisão se aquele termo ocorrer posteriormente e na reintegração da A., sem prejuízo da sua categoria, caso o termo ocorra depois do trânsito em julgado da decisão a proferir nos presentes autos»; (ii) «a compensação pela caducidade a que alude o n.º 4 do art. 389.º e do n.º 2 do art. 388.º, ambos do C.T., cuja liquidação se relega para a execução de sentença, dado que se desconhece a data em que aquele relatório será elaborado, deduzidos dos valores transferidos à ordem da A. pelos RR. a esse título»; (iii) € 2.322,44, devida «pelo atraso na emissão de declaração de pedido de subsídio de desemprego»; (iv) € 25.000, «a título de danos morais decorrentes do despedimento ilícito».

Para tanto, a autora alegou, em síntese, que esteve ao serviço dos réus entre 26 de Março de 1996 e 14 de Maio de 2008, mediante a celebração de três contratos de trabalho a termo, tendo sido despedida na última data citada, sem justa causa nem processo disciplinar. Em qualquer caso, os termos apostos são nulos, pelo que a sua contratação deve considerar-se por tempo indeterminado. Mas, ainda que o contrato de trabalho seja considerado válido e a termo incerto, sempre teria o direito a receber as retribuições vencidas e vincendas até que fosse elaborado o relatório final do III Quadro Comunitário de Apoio, bem como a compensação pela atinente caducidade.

Mais invoca a existência de retribuições em dívida, de danos patrimoniais e não patrimoniais e de abuso do direito, bem como a violação dos artigos 382.º do Código do Trabalho de 2003 e 53.º da Constituição da República Portuguesa.

O réu Estado contestou, alegando que o Secretário de Estado da Juventude e Desporto é parte ilegítima, pois não é responsável pelas indicadas contratações, e que a autora não foi despedida, antes ocorreu a caducidade do contrato de trabalho, em virtude de ter terminado o escopo do grupo de missão que deu origem à celebração do último contrato a termo, tendo-lhe entregue, nessa data, a quantia de € 35.498,13, que a autora reteve, «embora afirme que a colocou à disposição de quem a entregou». Mais impugnou as restantes pretensões da autora e o valor atribuído à acção.
A autora respondeu, mantendo o alegado na petição inicial.

No despacho saneador, fixou-se o valor da causa na quantia de € 77.255,07 e decidiu-se absolver da instância o Secretário de Estado da Juventude e Desporto, por falta de personalidade jurídica, declarando-se prejudicado o conhecimento da sua arguida ilegitimidade para estar em juízo.

Realizado o julgamento, com gravação da prova, foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, dispondo nos termos seguintes:

«a) Declaro nulo e de nenhum efeito o despedimento da A. por força da rescisão ilícita do seu contrato de trabalho a termo incerto;
b) Condeno o R. Estado a pagar à A. todas as retribuições vencidas e vincendas (incluindo todos os valores em dívida relativos à retribuição de Abril e Maio, subsídio de Natal, férias, subsídio de férias e férias não gozadas calculadas nos termos dos arts. 221.º, n.º 1 e n.º 2, e art. 224.º do C.T.) que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo do contrato (conclusão do relatório final do III Quadro Comunitário de Apoio) ou até ao trânsito em julgado desta decisão se aquele termo ocorrer posteriormente e na reintegração da A, sem prejuízo da sua categoria, caso o termo ocorra depois do trânsito em julgado da decisão a proferir nos presentes autos, a liquidar em fase prévia à execução de sentença, deduzindo-se a quantia de € 35.498,13 já recebida pela A.;
c) Condenar o R. Estado a pagar à A. a compensação pela caducidade a que alude o n.º 4 do art. 389.º e do n.º 2 do art. 388.º, ambos do C. T., cuja liquidação se relega para a fase prévia à execução de sentença.»

2. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação do Porto concedido provimento ao recurso, «revogando a sentença recorrida e absolvendo o R. dos pedidos».

É contra esta decisão que a autora agora se insurge, mediante recurso de revista, em que formula as conclusões que se passam a discriminar:

«1- O douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto veio alterar a douta decisão do Tribunal de 1.ª Instância fazendo uma errónea interpretação, aplicação e violação da lei substantiva e do direito ao vertente caso.
2- Na verdade, considerou que a declaração de caducidade do contrato de trabalho a termo celebrado pela Recorrente, em 02 de Outubro de 2000, [a] qual foi notificada em 14 de Maio de 2008, com efeitos desde 11 de Abril de 2008, não configurava uma declaração de despedimento ilícito porque se encontrava fundamentada no Despacho n.º 10696/2008, de 31.03, do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto.
3- O referido despacho consagrou que a extinção do “Grupo de Missão ...” se havia operado por força do DL n.º 202/2006, de 27 de Outubro, nomeadamente por via do n.º 2 do seu art. 29.º, rectificado este pela Declaração de Rectificação n.º 83-D/2006, de 26 de Dezembro;
4- Mais refere o douto acórdão que tal extinção encontra o seu quadro procedimental regulado no DL 200/2006, de 25 de Outubro, nomeadamente no seu art. 10.º
5- Desta forma concluiu que, tendo-se verificado a extinção “...” da estrutura “Grupo de Missão ...”, caducou o contrato de trabalho in casu.
6- Relativamente à verificação do termo aposto no contrato de trabalho, salvo melhor opinião, importa apurar é se ocorreu despedimento ilícito em face do último contrato a termo celebrado entre as partes, em virtude do teor da cláusula terceira do mesmo, ou se o contrato de trabalho em causa cessou “...”, por efeito da caducidade.
7- A cláusula terceira do contrato in casu dispõe o seguinte: “... O presente contrato terá início no dia 2 de Outubro de 2000 e vigorará pelo período de vigência do III Quadro comunitário de apoio, incluindo o período necessário à apresentação do Relatório Final, conforme o disposto no n.º 14 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2000, publicada no Diário da República n.º 223, I Série B, de 26/09/2000...”.
8- Considera a Recorrente que do referido clausulado não se poderá extrair qualquer outro alcance e efeito, senão o de que as partes declararam expressamente a sua vontade no sentido de fazerem manter reciprocamente o seu vínculo laboral, por todo o período de vigência do III Quadro comunitário de apoio, incluindo o período necessário à apresentação do Relatório Final.
9- Ambas as partes fizeram convergir a sua vontade, convencionando que o prazo de vigência do contrato de trabalho em causa seria o coincidente com o prazo previsto para a execução do “Grupo de Missão ...” e consequentemente o prazo constante no n.º 14 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2000.
10- Uma outra questão será apurar se por determinação em contrário do membro do governo que tutela a área da Juventude poderia ou não ser alterado o prazo de execução da referida missão — “Grupo de Missão ...” — tal como se encontra previsto no referido normativo que dispõe: “… o prazo de execução da missão corresponde ao da vigência do III Quadro comunitário de apoio, incluindo o período necessário à apresentação do Relatório Final, salvo determinação em contrário do membro do governo que tutela a área da Juventude.”
11- Todavia, a salvaguarda prevista para alteração do prazo de execução da referida missão constante da última parte do n.º 14 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2000 não se encontra de todo acautelada no texto da cláusula terceira do contrato em causa.
12- Da aplicação das boas regras de hermenêutica na interpretação das normas contratuais, resulta manifesta a errada interpretação efectuada relativamente à verificação do termo aposto no contrato de trabalho em apreço, nomeadamente as disposições relativas à determinação da real vontade das partes, consagradas nos art.s 236.º a 238.º do Código Civil.
13- Ora, encontra-se provado nos autos que as partes acordaram que o contrato seria celebrado para vigorar pelo período de duração do III Quadro Comunitário de Apoio, incluindo o período necessário à apresentação do relatório final.
14- Não se encontrando expressamente prevista ou acautelada no termo do contrato em questão, a salvaguarda constante do n.º 14 da RCM 120/2000 ou seja, “salvo determinação em contrário do membro do governo que tutela a área da Juventude”, a mesma não poderia ser tida em conta na declaração contratual da A./Recorrente.
15- Ainda deverá ser levado em linha de conta o dever de informação que impende sobre o empregador que, nos termos legais (art. 106.º, n.º 1, do C.T na sua actual redacção, anteriormente previsto no art. 3.º, n.º 1, alínea e), do Decreto-lei n.º 5/94, de 11 de Janeiro), […] impõe, ao empregador o dever de informar o trabalhador sobre aspectos relevantes do contrato de trabalho, nomeadamente, o dever de informar o trabalhador sobre a duração previsível do contrato, se este for celebrado a termo.
16- Afigura-se pois inquestionável que a possibilidade de a Recorrente ver cessar o seu vínculo laboral por acto unilateral de vontade do membro do governo que tutela a área da juventude deveria ter tido consagração expressa no texto do termo aposto no seu contrato de trabalho, sob pena de flagrante violação do dever de informação, princípio basilar no âmbito das relações laborais.
17- Tal dever de informação imposto ao empregador, apenas em determinadas situações taxativamente elencadas poderá ser substituído por referência às disposições pertinentes da lei, ou seja, poderá ser substituído por simples remissão a esta.
18- Este é o sentido jurisprudencial dominante, em relação à necessidade de indicação expressa do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo, tal como é exigido por lei, e consignado nos seguintes acórdãos: Ac. Rl. de 28.10.1992 BTE 2.ª série n.os 10-11-12/94 pág. 1053; Ac. Rl. 13.7.1995, Col. Jur. 1995, 4.º-152; Ac. STJ, 18.6.1997: AD. 433.º-124.
19- Pelo que a não observância de tais normativos esvazia de conteúdo alguns dos mais elementares princípios do ordenamento jurídico, nomeadamente os princípios da Boa Fé, do Tratamento Mais Favorável ao trabalhador e da Segurança Jurídica (art. 53 CRP).
20- Ainda no que respeita ao acto efectivo de apresentação do Relatório final junto da Comissão Europeia a sua “data-limite do contrato” deverá entender-se reportada ao Decreto-lei n.º 99/2009 de 28 de Abril (o qual veio alterar o DL n.º [3]12/2007 de 17 de [Setembro], que, por sua vez, [foi alterado] pelo DL n.º 74/2008 de 22 de Abril).
21- Assim, resulta que não tendo sido ainda concluído, tão pouco apresentado o relatório final junto da Comunidade Europeia, o contrato de trabalho da Recorrente ainda não cessou.
22- O douto acórdão proferido, ao sufragar que a caducidade do contrato de trabalho da trabalhadora se verificou pela extinção ... da respectiva estrutura de missão, deixou de se pronunciar sobre os efeitos da prestação de trabalho efectiva prestada pela Recorrente no período subsequente à referida caducidade.
23- A notificação da declaração de caducidade do contrato de trabalho da trabalhadora, recebida a 14 de Maio de 2008 com efeitos reportados a 11 de Abril de 2008, não poderá deixar de configurar sem sombra de dúvida uma situação de enriquecimento sem causa.
24- Na verdade, a Autora/Recorrente, ao ter prestado trabalho ao serviço do R./Estado Português até Maio de 2008, mal se vê como poderia este, sem violação das regras do enriquecimento sem causa, dispensar-se de proceder ao pagamento da referida prestação de trabalho.
25- A efectiva cessação de funções por parte da trabalhadora apenas ocorreu aquando da referida notificação na data de 14 Maio de 2008 não tendo sido ressarcida pelo trabalho prestado no período compreendido entre 11 de Abril [e] 14 de Maio de 2008.
26- Pelo que a presente situação, não poderá deixar de se enquadrar no instituto de Enriquecimento sem causa nomeadamente nos artigos 473.º e 474.º do Código Civil.
27- Tanto mais que, e atendendo à natureza subsidiária da obrigação de restituição de enriquecimento sem causa prevista no art. 474.º do mesmo diploma, verifica-se que a trabalhadora não poderá ser de outra forma indemnizada/ressarcida pela prestação laboral realizada no período supra mencionado.
28- Acresce que, mais uma vez, nos confrontamos com uma violação explícita de normativo constitucional neste caso o art. 59.º da CRP, na medida em que consagra ao trabalhador o direito a ser remunerado pela prestação do seu trabalho.
29- Por último, não colhe [o] fundamento do Estado Português/Recorrido, quando invoca, em toda a sua plenitude, a caducidade “...” do contrato de trabalho da Recorrida, com base na extinção da estrutura de projecto “Grupo de Missão ...”.
30- Na verdade, esta estrutura “Grupo de Missão ...” tão pouco se encontra regularmente extinta, pois a exacta denominação da estrutura que se pretende “extinta” é [o] “Grupo de Missão de Sistema de Apoio aos Jovens Empresários 2000” e a declaração de rectificação n.º 83-D/2006 de 26 de Dezembro refere apenas a extinção do “Grupo de Missão de Sistema de Apoio aos Jovens Empresários”.
31- Mais uma vez não logrou o R./Estado Português, aqui Recorrido, com esta rectificação, proceder a uma regular extinção pois o lapso na denominação da estrutura permaneceu, violando, desta forma, os mais elementares princípios do ordenamento jurídico, nomeadamente, da Segurança Jurídica.»

Termina afirmando que deve dar-se provimento ao recurso, «revogando-se o douto acórdão recorrido e substituir-se o mesmo por um acórdão que declare nulo e de nenhum efeito o despedimento da Recorrente, por força da rescisão ilícita do contrato de trabalho, condena[n]do o Recorrido nas demais consequências legais».

O réu Estado contra-alegou, sustentando a confirmação do julgado, tendo, a este propósito, explicitado as conclusões seguintes:

«1ª Está provado que, na sequência de outros contratos de trabalho a termo certo, que, desde 1996, celebrara com o Sistema de Apoio aos Jovens Empresários, a ora recorrente, que é economista, outorgou, em 200[0]-10-02, um contrato de trabalho a termo certo com o ... – Sistema de Apoio a Jovens Empresários, integrando o respectivo Grupo de Missão — facto provado n.º 9.
2ª Segundo a Cláusula 3.ª deste contrato de trabalho a termo, ele manter-se-ia em vigor “pelo período de vigência do III Quadro Comunitário de Apoio, incluindo o período necessário à apresentação do relatório final, conforme o disposto no n.º 14 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2000, publicado no DR n.º 223, I Série B, de 26-09—2000” — fls. 19.
3ª O n.º 14 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2000, para o qual remete a Cláusula 3.ª do contrato de trabalho a termo, referido no facto provado n.º 9, diz que “o prazo de execução da missão corresponde ao da vigência do III Quadro Comunitário de Apoio, incluindo o período necessário à apresentação do relatório final, salvo determinação em contrário do membro do Governo que tutela a área da juventude”.
4ª Ainda segundo [a] matéria de facto provada, a ora recorrente desempenhou sempre as mesmas funções, de apoio técnico ao Administrador e à respectiva comissão técnica, na estrutura de missão de apoio a jovens empresários, com a categoria profissional inicial de Técnica Superior Principal (facto provado n.º 5) e, depois, a partir de 200[0], como Directora de Serviços (facto provado n.º 9).
5ª Atendendo às superiores habilitações e ao nível profissional máximo atingidos pela ora recorrente, chefe de projecto do ..., não é aceitável a argumentação da recorrente de que, quando celebrou o último contrato de trabalho a termo com o SAJE, ela não podia, de boa fé, contar que a sua duração poderia não coincidir com a vigência do III QCA, incluindo o período necessário à apreciação do relatório final, se o membro do Governo que tutela a área da juventude (o Secretário de Estado da Juventude e Desporto) o determinasse, nem a argumentação de que o Estado não cumpriu a obrigação de informação deste relevante elemento do contrato.
6ª O art. 29.º, n.º 2, do DL n.º 202/2006, de 27-10 (diploma que, além de ter aprovado a orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, iniciou as medidas de reestruturação da Administração Pública, no âmbito do PRACE) extinguiu o Grupo de Missão ..., sem qualquer transferência de atribuições.
7ª De acordo com os arts. 17.º e 26.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2004, de 22-06, a extinção de uma pessoa colectiva pública com a qual um trabalhador tenha celebrado um contrato de trabalho a termo determina a caducidade do mesmo contrato, aplicando-se, então, o regime estatuído para a caducidade do contrato de trabalho a termo no CT de 2003.
8ª Assim, o contrato de trabalho a termo em análise caducou com a extinção do Grupo de Missão do SAJE,
9ª Não assistindo razão à recorrente quando alega ter sido vítima de um despedimento ilícito, a fim de obter efeitos jurídicos que a lei não prevê para as situações de extinção de uma pessoa colectiva pública com a qual um trabalhador mantenha um contrato de trabalho a termo.
10ª O ... e o Grupo de Missão extinto pelo art. 29.º, n.º 2, do DL n.º 202/2006 são realidades distintas, sendo o segundo um quadro institucional, que desenvolvia um conjunto de programas e de medidas de apoio a jovens empresários.
11ª Logo, quando o art. 29.º, n.º 2, do DL n.º 202/2006, de 27-10, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 83-D/2006, de 26-12, extinguiu “o Grupo de Missão do Sistema de Apoio a Jovens Empresários”, não há dúvidas de que se trata do Grupo de Missão previsto pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2000, no âmbito dos programas ...,
12ª Aliás, como a ora recorrente bem entendeu, pois, nos seus articulados, limitou-se a alegar ter sido despedida por força desta extinção, porque o seu contrato se convertera em contrato de trabalho por tempo indeterminado e, subsidiariamente, que o contrato de trabalho a termo cessara unilateralmente, antes de se atingir o termo resolutivo estipulado,
13ª Não deve proceder a pretensão da ora recorrente, de que o Estado/IPJ/Secretaria de Estado da Juventude e Desporto seja condenado a efectuar-lhe o pagamento do trabalho prestado até 14-05-2008.
14ª Na verdade, está provado sob os n.os 23 e 26 que, aquando da cessação por caducidade do contrato de trabalho a termo que mantinha com a A., o Estado entregou à A. € 35.498,13, e que a A., inconformada, porque dizia tratar-se de um despedimento, comunicou ao Estado/IPJ/Secretaria de Estado da Juventude e Desporto que não aceitava esta quantia, aguardando instruções quanto à devolução do respectivo montante (que, no entanto, a A. recebeu e não devolveu).
15ª Deste modo, a A. alegou e provou ter prestado trabalho até 14-05-2008 — facto provado n.º 20 —, mas não alegou nem provou qual o salário por si auferido, mas o R. Estado alegou e provou ter efectuado o pagamento de tudo o que era devido à A., em consequência da caducidade do contrato de trabalho a termo como, aliás, foi explicado pelo Estado nos autos, de forma totalmente transparente e exaustiva, de fls. 71 a fls. 114,
16ª Estando, ainda, provado que a A. discorda da quantia que o Estado lhe pagou, porque não corresponde ao que ela teria direito, se tivesse sido despedida ilicitamente (mas não o foi).
17ª Por último, tanto o alegado enriquecimento sem causa, como a violação do direito a ser informada dos aspectos relevantes do seu contrato de trabalho (art. 98.º, n.º 1, al. e), do CT de 2003), são questões novas, colocadas pela A. e ora recorrente em sede de recurso de revista e que, não se tratando de questões de conhecimento oficioso, não poderão ser conhecidas.
18ª Por tudo isto, deverá então manter-se o douto acórdão a quo, com o que se fará a habitual JUSTIÇA!»

Refira-se que, entretanto, o Instituto da Segurança Social, I. P., Centro Distrital do Porto, veio informar que o requerimento de apoio judiciário subscrito pela autora foi indeferido, o que foi notificado às partes e ao Ministério Público, sendo certo que apenas a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta, neste Supremo Tribunal, respondeu, tendo promovido a notificação dessa decisão de indeferimento à autora, o que foi acolhido e determinado, mas que não suscitou qualquer pronúncia.

Subsequentemente, o processo foi redistribuído, por jubilação do relator.

3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar:

Se a comunicação da caducidade do contrato de trabalho a termo firmado entre as partes, em 2 de Outubro de 2000, com efeitos reportados a 11 de Abril de 2008, configura um despedimento ilícito [conclusões 1) a 21) e 29) a 31) da alegação do recurso de revista];
Se a autora tem direito às retribuições relativas ao período de 11 de Abril de 2008 a 14 de Maio seguinte, por via do instituto do enriquecimento sem causa [conclusões 22) a 28) da alegação do recurso de revista].

Ter-se-á por assente, porque se trata de matéria transitada em julgado, que, tal como foi decidido na sentença proferida no tribunal de 1.ª instância, «não se podem considerar como sendo sem termo os três contratos de trabalho a termo celebrados entre as partes» e, também, que os factos assentes não permitem «extrair a conclusão de que se destinavam a iludir as disposições que regulam o contrato a termo, pelo que se nos afigura que não existiu abuso do direito por parte do Estado».

Corridos os «vistos», cumpre decidir.

II

1. As instâncias deram como provados os factos seguintes:
1) [facto eliminado pelo Tribunal da Relação];
2) [facto eliminado pelo Tribunal da Relação];
3) [facto eliminado pelo Tribunal da Relação];
4) [facto eliminado pelo Tribunal da Relação];
5) E assim a A., em 26 de Março de 1996, por contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo previsto de duração de seis meses e renovável por igual período, foi admitida ao serviço pelo R. Estado, para sob a sua autoridade, direcção e fiscalização exercer funções de apoio técnico ao Administrador do SIJE — Sistema [Integrado de] Incentivos a Jovens Empresários — e à respectiva comissão técnica, com a categoria de Técnica Superior Principal;
6) A A. manteve-se vinculada ao R. e exerceu as funções para as quais se encontrava contratada na vigência deste contrato até 25 de Março de 1997, prosseguindo todavia com o desempenho da sua actividade ao serviço do R., até 1 de Junho de 1997;
7) Na altura, por solicitação expressa do R.;
8) Assim, a A. continuou ao serviço do R. até 1 de Outubro de 2000 [por lapso, no aresto recorrido, escreveu-se «1 de Outubro de 2002»];
9) Acontece que, em 2 de Outubro de 2000 [por lapso, no aresto recorrido, escreveu-se «2 de Outubro de 2002»], o R. solicitou à A. a outorga de outro contrato a termo certo, justificando esta com o facto de terem adoptado nova designação, desta feita, ... — Sistema de Apoio a Jovens Empresários, pese embora a A. se encontrasse integrado na mesma equipa de trabalho e como já se referiu a exercer as mesmas funções, agora com a categoria de Directora de Serviços;
10) Desta forma, a A. manteve-se ao serviço do R., exercendo as mesmas funções, sob a autoridade e direcção do R., no mesmo local e com o mesmo horário, desde 26 de Março de 1996 até à data de 14 Maio de 2008;
11) Nos contratos supra mencionados, as funções da A. consistiam em apoio técnico ao Administrador e à respectiva comissão técnica, o que se traduzia na análise dos processos e projectos de candidatura ao sistema, apoio aos respectivos promotores na instrução das candidaturas e promoção de entrevistas e esclarecimentos com os promotores sobre aquelas candidaturas ao sistema;
12) O local de trabalho afecto ao desempenho profissional do A. foi desde sempre na BB, sita na ... — Rua ..., ..., no Porto;
13) Nenhum dos contratos referidos foi objecto de comunicação de não renovação por parte do R., nem de pagamento ou pedido de pagamento por parte da A. da correspondente compensação nos termos do artigo 388.º do Código do Trabalho, na medida em que a prestação de trabalho por parte desta e o pagamento de retribuição por parte do R. tiveram sempre continuidade, pelo que a relação laboral, nunca foi interrompida, suspensa ou alvo sequer de caducidade ou qualquer outra causa de extinção entre 1996 e 2008;
14) Acontece que, a 14 de Maio de 2008, a A. foi notificada da intenção do R., através do Secretário de Estado da Juventude e Desporto, por delegação na Presidente do Instituto Português da Juventude, de proceder à cessação por caducidade do contrato de trabalho da A., com efeitos desde 11 de Abril de 2008;
15) Tal cessação por caducidade foi fundamentada na extinção do GRUPO DE MISSÃO ..., delegação do Instituto Português da Juventude, aqui R. [leia-se «organismo do aqui R.»];
16) Encontra-se previsto na cláusula terceira do último contrato outorgado pela A. que o mesmo: vigorará pelo período de vigência do III quadro comunitário de apoio, incluindo o período necessário à apresentação do relatório final [Para melhor elucidação, passa-se a transcrever o texto integral da cláusula mencionada:
«CLÁUSULA TERCEIRA
(Do início da vigência e do prazo)
O presente contrato terá início no dia 2 de Outubro de 2000 e vigorará pelo período de vigência do III Quadro comunitário de apoio, incluindo o período necessário à apresentação do relatório final, conforme o disposto no n.º 14 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2000, publicada no Diário da República n.º 223, I Série B, de 26/09/2000»];
17) O R. ainda não apresentou o relatório final do III Quadro Comunitário de Apoio;
18) Não houve qualquer processo disciplinar;
19) Tão pouco foi invocada justa causa de despedimento;
20) Acresce que o R. deduziu valores na remuneração da A. referente ao mês de Abril e Maio, valores estes que a A. desconhece a que título foram retirados, qual a sua justificação, na medida em que a A. desempenhou funções até à data da recepção da notificação de fls. 21 e 22 (doc. 4 junto com a petição inicial);
21) Além de que tal comportamento do R. compromete a carreira profissional da A. levada a cabo durante 12 anos;
22) Carreira profissional esta, da A., que constituiu uma verdadeira aposta profissional desta, tanto mais que, encontrando-se no momento com cerca de 45 anos de idade, adivinha-se difícil o seu ingresso no actual mercado de trabalho;
23) A A. não se encontra conformada com o seu despedimento, facto que levou a mesma a colocar à disposição do R. todas as quantias depositadas à sua ordem que totalizam o valor de € 35.498,13;
24) [facto eliminado pelo Tribunal da Relação];
25) A Autora subscreveu: a) em 26/03/1996, com o Sistema Integrado de Incentivos a Jovens Empresários (SIJE), um contrato de trabalho a termo certo, tal como consta do documento n.º 1, junto com a petição inicial; b) em 02/07/1997, com o Sistema de Apoio a Jovens Empresários (SAJE), um contrato de trabalho a termo certo (cf. documento n.º 2, também junto com a petição inicial); c) em 2/10/2000, com o Grupo de Missão ..., um contrato de trabalho a termo certo, tal como consta do documento n.º 3, junto à p. i. pela Autora;
26) O réu entregou à A. a quantia de € 35.498,13 e o que já consta da resposta ao artigo 50.º da petição inicial [Para melhor elucidação, passa-se a transcrever a resposta dada ao artigo 50.º da petição inicial:
«50) Provado — A A. não se encontra conformada com o seu despedimento, facto que levou a mesma a colocar à disposição do R. todas as quantias depositadas à sua ordem, que totalizam o valor de € 35.498,13»];
27) [facto eliminado pelo Tribunal da Relação];
28) Com a extinção do SAJE, não foi elaborado o relatório referido no ponto n.º 16 [redacção alterada pelo Tribunal da Relação].

Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil, pelo que será com base nesses factos que hão-de ser resolvidas as questões suscitadas no presente recurso.

2. A recorrente sustenta que da Cláusula 3.ª do contrato de trabalho a termo firmado entre as partes, em 2 de Outubro de 2000, «não se poderá extrair qualquer outro alcance e efeito, senão o de que as partes declararam expressamente a sua vontade no sentido de fazerem manter reciprocamente o seu vínculo laboral, por todo o período de vigência do III Quadro Comunitário de Apoio, incluindo o período necessário à apresentação do Relatório Final», e que «a salvaguarda prevista para alteração do prazo de execução da referida missão constante da última parte do n.º 14 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2000 não se encontra de todo acautelada no texto da cláusula terceira do contrato em causa», pelo que «a mesma não poderia ser tida em conta na declaração contratual da A./Recorrente».

Por outro lado, alega que «deverá ser levado em linha de conta o dever de informação que impende sobre o empregador que, nos termos legais (art. 106.º, n.º 1, do C.T na sua actual redacção, anteriormente previsto no art. 3.º, n.º 1, alínea e), do Decreto-lei n.º 5/94, de 11 de Janeiro), impõe, ao empregador, o dever de informar o trabalhador sobre aspectos relevantes do contrato de trabalho, nomeadamente, o dever de informar o trabalhador sobre a duração previsível do contrato, se este for celebrado a termo», sendo que «a possibilidade de a Recorrente ver cessar o seu vínculo laboral por acto unilateral de vontade do membro do governo que tutela a área da juventude deveria ter tido consagração expressa no texto do termo aposto no seu contrato de trabalho, sob pena de flagrante violação do dever de informação, princípio basilar no âmbito das relações laborais», o qual, «apenas em determinadas situações taxativamente elencadas poderá ser substituído por referência às disposições pertinentes da lei», além de que «a não observância de tais normativos esvazia de conteúdo alguns dos mais elementares princípios do ordenamento jurídico, nomeadamente os princípios da Boa Fé, do Tratamento Mais Favorável ao trabalhador e da Segurança Jurídica (art. 53 CRP)».

Mais acrescenta que, no respeitante «ao acto efectivo de apresentação do Relatório final junto da Comissão Europeia, a sua “data-limite do contrato” deverá entender-se reportada ao Decreto-lei n.º 99/2009 de 28 de Abril», que «não tendo sido ainda concluído, tão pouco apresentado o relatório final junto da Comunidade Europeia, o contrato de trabalho da Recorrente ainda não cessou» e que a estrutura «Grupo de Missão ... tão pouco se encontra regularmente extinta, pois a exacta denominação da estrutura que se pretende extinta é o “Grupo de Missão de Sistema de Apoio aos Jovens Empresários 2000” e a declaração de rectificação n.º 83-D/2006 de 26 de Dezembro refere apenas a extinção do “Grupo de Missão de Sistema de Apoio aos Jovens Empresários”».

Neste particular, o acórdão recorrido decidiu nos termos seguintes:

«Visando permitir que um maior número de jovens inicie uma actividade empresarial, tornando-os agentes da renovação e modernização do tecido económico e empresarial, foi criado pelo DL 152/95, de 1 de Junho, o Sistema Integrado de Incentivos a Jovens Empresários, designado por SIJE, sendo a sua aplicação assegurada por um administrador, uma comissão nacional e comissões técnicas, sendo a constituição das comissões técnicas fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, definindo-se estas como estruturas de apoio técnico.
Posteriormente, visando garantir uma maior eficácia do sistema de incentivos a jovens empresários, pelo DL n.º 22/97, de 23 de Janeiro (que revogou o DL n.º 152/95), foi criado o Sistema de Apoio a Jovens Empresários, designado por SAJE, cuja aplicação era do mesmo modo assegurada por um administrador, uma comissão nacional e comissões técnicas, sendo a constituição das comissões técnicas fixada agora por despacho conjunto […] do Ministro das Finanças e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da juventude e do desenvolvimento regional — cf. arts. 1.º, 6.º e 9.º
Com o novo regime legal mantiveram-se em funções as comissões técnicas do Sistema Integrado de Incentivos a Jovens Empresários, criado pelo DL n.º 152/95 — cf. art. 17.º, n.º 4.
O DL n.º 231/2000, de 25 de Setembro, no seu art. 1.º, revogou o DL n.º 22/97, mantendo em vigor o anterior quadro institucional do Sistema de Apoio a Jovens Empresários até que o Conselho de Ministros, por resolução, crie um grupo de missão para promover e estimular a iniciativa empresarial por parte dos jovens no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio — cf. art. 2.º
Justamente com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2000, de 26.09, foi criado o ..., constituído pelo conjunto de programas e medidas de apoio aos jovens empresários no âmbito do Plano Operacional de Economia do III Quadro Comunitário de Apoio.
Na mesma Resolução 120/2000, foi constituído um grupo de missão com o objectivo de promover e estimular a iniciativa empresarial dos jovens no âmbito do ....
O Grupo de Missão é composto por um encarregado de missão, designado por administrador, assistido por uma estrutura de apoio técnico, com a natureza de estrutura de projecto, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, competindo ao Grupo de Missão, além do mais, exercer, nos termos previstos no artigo 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 231/2000, de 25 de Setembro, as competências atribuídas ao Quadro Institucional do Sistema de Apoio a Jovens Empresários, criado pelo Decreto-Lei n.º 22/97, de 23 de Janeiro.
Mais ficou definido na Resolução que o administrador funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área da juventude e a estrutura de apoio técnico que integra o Grupo de Missão teria um máximo de 14 elementos, cujo exercício de funções seria feito nos termos e nas formas previstos no art. 46.º do DL n.º 54-A/2000, de 7 de Abril — cf. n.º 8 da citada Resolução.
Recordemos que o DL n.º 54-A/2000 definia a estrutura orgânica responsável pela gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) e das intervenções estruturais de iniciativa comunitária relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99, do Conselho, de 21 de Junho.
Ora, no seu art. 46.º, intitulado «Estruturas de apoio técnico», ficou definido o seguinte:
“[...]
2- O exercício de funções nas estruturas de apoio técnico poderá fazer-se nos seguintes regimes:
a) Comissão de serviço, destacamento ou requisição para os casos de vínculo à função pública, a institutos públicos, a empresas públicas ou a outros organismos do sector público;
b) Requisição a entidades do sector privado;
c) Contrato de trabalho a termo, nos termos da lei geral do trabalho.
3- Os contratos previstos na alínea c) do número anterior não conferem ao particular outorgante a qualidade de agente e, quando celebrados por estruturas de projecto, caducarão necessariamente com a sua extinção.”
Foi, assim, neste enquadramento legal, que a A. subscreveu com o R. os contratos de trabalho a termo, referidos no ponto n.º 25 [dos factos provados]:
a) em 26/03/1996, com o Sistema Integrado de Incentivos a Jovens Empresários – SIJE;
b) em 02/07/1997, com o Sistema de Apoio a Jovens Empresários – SAJE;
c) em 2/10/2000, com o Grupo de Missão ....
Nos contratos supra mencionados as funções d[a] A. consistiam em apoio técnico ao Administrador e à respectiva comissão técnica, o que se traduzia na análise dos processos e projectos de candidatura ao sistema, apoio aos respectivos promotores na instrução das candidaturas e promoção de entrevistas e esclarecimentos com os promotores sobre aquelas candidaturas ao sistema.
Centrando a nossa atenção sobre o contrato a termo celebrado em 02.10.2000, o interessante ao objecto do presente recurso.
Nele é referido expressamente, que era celebrado pela A. com o citado ... nos termos do n.º 8 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2000, publicada no Diário da República, n.º 223, I Série-B, de 26/9/2000.
Tal contrato tinha como objecto integrar a A., como assessora do Administrador, na Comissão Técnica do Porto, “pelo período de vigência do III Quadro Comunitário de Apoio, incluído o período necessário à apresentação do relatório final, conforme o disposto no n.º 14 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2000, publicada no Diário da República, n.º 223, I Série-B, de 26/9/2000” — cf. Cláusula 3.ª do referido contrato.
Justamente, o n.º 14 desta Resolução estabelecia:
“O prazo de execução da missão [leia-se, o ...] corresponde ao da vigência do III Quadro Comunitário de Apoio, incluindo o período necessário à apresentação do relatório final, salvo determinação em contrário do membro do Governo que tutela a área da juventude.”
Do art. 14.º do Regulamento (CE) n.º 1260/99, do Conselho, de 21 de Junho, resultava que aquele quadro comunitário de apoio, abrangia um período de sete anos, tendo início em 1 de Janeiro de 2000, pelo que o seu termo seria 31.12.2006.
Neste contexto legal, não esquecendo ainda o disposto no art. 46.º, n.º 3, do citado DL n.º 54-A/2000, entendemos que a citada cláusula 3.ª do contrato de trabalho deve ser interpretada no sentido de que a duração do contrato estaria directamente ligada ao prazo de vigência do III Quadro Comunitário de Apoio e, especificamente, à própria existência do ....
Ora, como se referiu, não podendo este grupo de missão, o ..., prolongar-se para além da vigência do III Quadro Comunitário de Apoio, o certo é que veio a ser extinto, sem qualquer transferência de atribuições, ainda durante a sua vigência, através do art. 29.º, n.º 2, do DL n.º 202/2006, de 27 de Outubro, diploma que aprovou a Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, rectificada através da Declaração de Rectificação n.º 83-D/2006, de 26 de Dezembro.
Em sede de extinção de serviços da Administração Pública o seu quadro procedimental encontra-se no DL n.º 200/2006, de 25 de Outubro.
Nos termos do seu art. 2.º, tal regime aplica-se a todos os serviços da administração directa e indirecta do Estado, com excepção das entidades públicas empresariais e dos serviços periféricos externos do Estado.
Do mesmo relevam ao caso as seguintes normas:
“Artigo 3.º
Extinção, fusão e reestruturação de serviços e racionalização de efectivos
1 - A extinção de serviços ocorre quando, por determinação de diploma próprio, o serviço cessa todas as suas actividades sem qualquer transferência das suas atribuições ou competências para outro serviço.
[…]
“Artigo 4.º
Processo de extinção
1 - O processo de extinção compreende todas as operações e decisões necessárias à cessação das actividades do serviço, à mobilidade geral ou à colocação em situação de mobilidade especial do respectivo pessoal e à reafectação de todos os seus demais recursos.
2 - O processo de extinção decorre, após a entrada em vigor do diploma que a determina, sob a responsabilidade do dirigente máximo do serviço.
[…]
6 - Concluído o processo, o membro do Governo fixa, por despacho publicado no Diário da República, a data em que tal ocorreu.
“Artigo 10.º
Procedimentos relativos a pessoal
Os procedimentos relativos ao pessoal dos serviços que sejam objecto de extinção, fusão e reestruturação ou de racionalização de efectivos são os previstos em lei própria ou, sendo o caso, nas disposições adequadas do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho na Administração Pública.”
Neste quadro legislativo, surgiu, posteriormente, o Despacho n.º 10696/2008, de 31.03, do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, o qual tem o seguinte teor:
“Considerando que:
a) A extinção do Grupo de Missão ... se operou por força do Decreto-Lei n.º 202/2006, de 27 de Outubro, diploma que aprovou a Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, nomeadamente pelo n.º 2 do artigo 29.º do citado diploma legal, rectificada através da Declaração de Rectificação n.º 83-D/2006, de 26 de Dezembro;
b) Por força da entrada em vigor do mesmo diploma, foram desencadeados os procedimentos administrativos necessários ao encerramento da referida estrutura;
c) Tais procedimentos se encontram concluídos, conforme o exposto na Informação n.º 33/GJ/2008, do Instituto Português da Juventude, em especial no seu ponto 6.
No uso da competência que me foi subdelegada pelo Ministro da Presidência através do Despacho n.º 14 406/2005 (2.ª série), publicado no DR, 2.ª série, de 30 de Junho de 2005, bem como por aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro conjugado com o n.º 3 do artigo 5.º do mesmo diploma, determino, em virtude da extinção do Grupo de Missão SAJE2000, encerrar o processo de liquidação da estrutura, com efeitos à data de publicação do presente despacho.”
Daqui se conclui, assim o entendemos, que a extinção “...” daquela estrutura de missão implicou a caducidade do contrato da Autora.
Em consequência, a declaração constante do ponto n.º 14 dos factos provados, a comunicar a caducidade do contrato de trabalho a termo celebrado em 02 de Outubro de 2000, com efeitos a 11 de Abril de 2008, não configura uma declaração de despedimento, porque fundamentada nos precisos termos do Despacho n.º 10696/2008, de 31.03, do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, supra referido, o que implica a procedência do recurso do réu e a consequente revogação da sentença e absolvição do R. dos pedidos.»

Tudo ponderado, sufragam-se, no essencial, as considerações transcritas e confirma-se o julgado, neste preciso segmento decisório.

Efectivamente, o contrato de trabalho a termo em causa foi celebrado entre a autora e o Administrador do Grupo de Missão ..., «nos termos do n.º 8 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2000, publicada no Diário da República, n.º 223, I Série-B, de 26/9/2000» (cf. proémio do instrumento negocial), norma que estabelece que o exercício de funções da estrutura de apoio técnico que integra o Grupo de Missão constituído no âmbito do ... «será feito nos termos e nas formas previstas no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril».

Ora, segundo o n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2000, o Grupo de Missão constituído com o objectivo de promover e estimular a iniciativa empresarial dos jovens no âmbito do ... «é composto por um encarregado de missão, assistido por uma estrutura de apoio técnico, com a natureza de estrutura de projecto, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro», daí que, face à extinção, «sem qualquer transferência de atribuições», daquele Grupo de Missão, efectivada pelo n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 202/2006, de 27 de Outubro, objecto da Declaração de Rectificação n.º 83-D/2006, de 26 de Dezembro, o contrato em apreço caducou, nos termos do n.º 3 do referido artigo 46.º, de acordo com o qual os contratos de trabalho a termo celebrados para o exercício de funções nas estruturas de apoio técnico, «quando celebrados por estruturas de projecto, caducarão necessariamente com a sua extinção», tendo o seu processo de liquidação sido encerrado com efeitos à data de publicação do Despacho n.º 10696/2008, de 31 de Março de 2008, do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto.

Trata-se de um caso de caducidade previsto em legislação especial, sendo que não oferece qualquer dúvida, ao invés do que sustenta a autora, que o Grupo de Missão em que se integrava, constituído no âmbito do Sistema de Apoio a Jovens Empresários, foi, efectivamente, extinto, por força dos diplomas legais indicados.
Apenas se acrescentará que não se mostram violadas as disposições que impõem, ao empregador, o dever de informar o trabalhador relativamente à duração previsível do contrato, se este for celebrado a termo [cf. artigo 3.º, n.º 1, alínea e), do Decreto-lei n.º 5/94, de 11 de Janeiro, artigo 98.º, n.º 1, alínea e), do Código do Trabalho de 2003, artigo 106.º, n.º 1, alínea e), do Código do Trabalho de 2009], pois a duração previsível do contrato consta, expressamente, na Cláusula 3.ª do contrato, quando aí se refere que o contrato «vigorará pelo período de vigência do III Quadro comunitário de apoio, incluindo o período necessário à apresentação do relatório final, conforme o disposto no n.º 14 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2000, publicada no Diário da República n.º 223, I Série B, de 26/09/2000».

E, também, que a sobredita cláusula, ao estipular, a final, a remissão para «o disposto no n.º 14 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2000, publicada no Diário da República n.º 223, I Série B, de 26/09/2000», incorpora o conteúdo de tal norma no regime jurídico a aplicar ao contrato em exame, termos em que, quanto ao prazo de execução da missão, previsto para corresponder «ao da vigência do III Quadro Comunitário de Apoio, incluindo o período necessário à apresentação do relatório final», ficou salvaguardada, expressamente, «determinação em contrário do membro do Governo que tutela a área da juventude», como no caso aconteceu.

Não se descortina, por conseguinte, a alegada ofensa do disposto nos artigos 236.º a 238.º do Código Civil.

Adite-se que, uma vez que a comunicação da caducidade do contrato de trabalho a termo em causa, com efeitos a 11 de Abril de 2008, não configura uma declaração de despedimento, igualmente não se descortina a pretendida violação do preceituado no artigo 53.º da Constituição, o qual estabelece que «[é] garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos», tal como do artigo 382.º do Código do Trabalho de 2003, que, inspirado naquele artigo da Lei Fundamental, determinava que «[s]ão proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos».

Em derradeiro termo, refira-se que, no caso, não se mostra pertinente a invocação do disposto no n.º 2 do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 74/2008, de 22 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 99/2009, de 28 de Abril, no tocante à data prevista para a manutenção em funções da comissão de acompanhamento e da comissão de gestão do Quadro Comunitário de Apoio III, face ao regime jurídico que emerge do n.º 3 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, e do n.º 14 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2000, publicada no Diário da República n.º 223, I Série B, de 26/09/2000.

Nesta conformidade, improcedem as conclusões 1) a 21) e 29) a 31) da alegação do recurso de revista.

3. A recorrente alega que «[a] notificação da declaração de caducidade do contrato de trabalho da trabalhadora, recebida a 14 de Maio de 2008 com efeitos reportados a 11 de Abril de 2008, não poderá deixar de configurar sem sombra de dúvida uma situação de enriquecimento sem causa», prevista nos artigos 473.º e 474.º do Código Civil, sendo que, «atendendo à natureza subsidiária da obrigação de restituição de enriquecimento sem causa prevista no art. 474.º do mesmo diploma, verifica-se que a trabalhadora não poderá ser de outra forma indemnizada/ressarcida pela prestação laboral realizada no período supra mencionado».

Trata-se de questão que só agora, no recurso de revista, foi suscitada, não tendo sido invocada perante o tribunal de primeira instância (que não emitiu qualquer pronúncia sobre esse tema), nem examinada no acórdão recorrido.

Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais (artigos 676.º, n.º 1, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), através dos quais se visa reapreciar e modificar decisões e não criá-las sobre matéria nova, salvo quanto às questões de conhecimento oficioso, o que não é o caso.

Aliás, tal pretensão constituiria uma alteração da causa de pedir, o que está vedado nesta fase processual (cf. artigo 28.º do Código de Processo do Trabalho).

Assim, não se pode tomar conhecimento da temática versada nas conclusões 22) a 28) da alegação do recurso de revista.

III

Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Custas do recurso de revista a cargo da recorrente.

Anexa-se o sumário do acórdão, nos termos do artigo 713.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto.

Lisboa, 11 de Maio de 2011

Pinto Hespanhol (Relator)
Fernandes da Silva
Gonçalves Rocha