Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00029342 | ||
| Relator: | ANDRADE SARAIVA | ||
| Descritores: | BURLA QUALIFICAÇÃO VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ199603060487903 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O crime de burla de valor de 760 contos, cometido em 9 de Março de 1982, deve ser considerado de valor elevado, face ao C. Penal vigente. II - Porém, como o C. Penal de 1982 apenas previa como qualificado o crime de burla de valor consideravelmente elevado, esse crime de burla praticado em 1982 tem de ser considerado simples ou não qualificado, segundo o regime do Código de 1995. | ||