Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048790
Nº Convencional: JSTJ00029342
Relator: ANDRADE SARAIVA
Descritores: BURLA
QUALIFICAÇÃO
VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
Nº do Documento: SJ199603060487903
Data do Acordão: 03/06/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O crime de burla de valor de 760 contos, cometido em
9 de Março de 1982, deve ser considerado de valor elevado, face ao C. Penal vigente.
II - Porém, como o C. Penal de 1982 apenas previa como qualificado o crime de burla de valor consideravelmente elevado, esse crime de burla praticado em 1982 tem de ser considerado simples ou não qualificado, segundo o regime do Código de 1995.