Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086121
Nº Convencional: JSTJ00026261
Relator: ARAUJO RIBEIRO
Descritores: ARRENDAMENTO
TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO
LOCATÁRIO
MORTE
RENÚNCIA
RESCISÃO DE CONTRATO
Nº do Documento: SJ199502010861212
Data do Acordão: 02/01/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6768/93
Data: 04/14/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nos termos do artigo 1111 n. 1 do Código Civil de 1966, a renúncia ao arrendamento por parte dos sucessores do locatário falecido, tem de ser comunicada ao senhorio no prazo de trinta dias.
II - Não sendo a renúncia feita nesse prazo, o arrendamento transmite-se aos sucessores pela ordem indicada no artigo 1111 n. 2 do citado artigo.
III - Os sucessores podem rescindir o contrato mediante declaração levada ao conhecimento do senhorio e por este aceite. E, neste caso, o arrendamento extingue-se.