Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B3961
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: PODERES DA RELAÇÃO
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ200402050039612
Data do Acordão: 02/05/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1657/03
Data: 05/05/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: PROVIDO.
Sumário : I - Se é certo que cabe à Relação a última palavra sobre a fixação da matéria de facto, alterando-a ou completando-a nos estritos limites do artigo 712 do Código de Processo Civil, seguro é também que não lhe cabe, no âmbito desses seus poderes, truncar a matéria de facto apurada pela 1ª instância e por esta seleccionada, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.
II - A omissão (total ou parcial) da matéria de facto pela Relação é situação compreendida no espírito da previsão dos artigos 729, nº3 e 730, nº2 do CPC e a que estes preceitos são extensivamente aplicáveis.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"A" intentou a presente acção ordinária contra Administração do Condomínio do Edifício João das Regras nº..., da cidade do Porto, pedindo que seja declarada inválida, nula ou ineficaz a deliberação tomada por assembleia de condóminos, de 26/1/2000 quanto ao ponto g) da ordem de trabalhos, por a mesma representar uma «ausência de direito e um manifesto abuso de direito» ao deliberar em total contradição com a deliberação tomada em assembleia de 19/4/1999, que já produziu o seu efeito útil, ou, não procedendo o pedido anterior, deverá o tribunal declarar que todos os custos inerentes a todas as alterações deverão ser suportadas pela ré.
Como fundamento alegou, em A, que:
--após discussão foi deliberado, por maioria esmagadora, na assembleia de 19/4/1999, aprovar a proposta da autora no sentido de colocar uma porta de vidro a delimitar o espaço, de zona comum exclusivamente de acesso às suas fracções;
--a autorização da colocação da porta de vidro, dada nessa assembleia, não foi subordinada a qualquer condição, designadamente à apresentação de qualquer projecto para ulterior aprovação, sendo certo que tal deliberação não foi objecto de qualquer pedido de suspensão ou de impugnação;
--complementarmente à colocação da porta foi instalada uma pequena câmara de vídeo porteiro para identificação dos clientes, que «faz as vezes» do velho óculo visor;
--assim, com o teor da acta da assembleia de 19/4/1999 e com a comunicação feita à Câmara Municipal, a autora, com total confiança, mandou executar e colocar a referida porta em vidro, a qual é encimada por uma orla de madeira, dada a altura do vão;
--com grande surpresa tomou a autora conhecimento, pela notificação para a assembleia de Janeiro de 2000, a inclusão na ordem de trabalhos do ponto g): «discussão e deliberação sobre o tipo de porta colocada no 3º andar do edifício pelo condómino «A» e sobre a eventual apropriação do espaço comum»;
--nessa assembleia de Janeiro foi deliberado que a autora fosse interpelada «a fim de esta substituir a porta existente por uma outra singela, de vidro transparente, sem orla em madeira iluminada e sem a vigilância electrónica»;
--tal deliberação não só contraria claramente a que foi tomada em 19/4/1999, como representa um manifesto abuso de direito por parte dos condóminos;
--não é lícito à ré proceder a nova deliberação em derrogação da anterior, retirando à autora um direito que lhe conferira;
--a admitir-se como válida e lícita a deliberação de 26/1/2000, é óbvio que a ré teria que acarretar com todos os encargos inerentes não só à mudança de vidro, como também com todos os custos resultantes de alterações ao espaço interior (obras, projecto e licenças camarárias que tenham que ser feitas), pelo devassamento a que iria ficar sujeito, com uma porta singela, transparente.
Na contestação, o réu começou por excepcionar a ilegitimidade activa e passiva e alegou ainda o seguinte:
--não há qualquer contradição entre as duas deliberações, nem abuso de direito, pois que a segunda teve por finalidade obrigar a autora a cumprir o que tinha sido deliberado na primeira (colocação de uma porta de vidro singela e transparente);
--e foi nessa convicção que o condómino maioritário B aprovou a colocação da referida porta;
--e foi também nesse pressuposto que os demais condóminos, apesar de não terem aprovado a colocação da porta em causa, não tomaram qualquer iniciativa com vista a impugnar a deliberação tomada;
--a autora não acatou assim a deliberação de 19/4/99, tendo realizado uma obra que altera a edificação do prédio, sob o ponto de vista da segurança, da linha arquitectónica e do arranjo estético, além de constituir uma apropriação ilícita do espaço comum do prédio, em prejuízo dos demais condóminos.
Reconvencionalmente, pede o réu que a autora seja condenada a reconhecer a ala direita do corredor, situada no 3º andar do prédio em causa, como parte comum e a abster-se de praticar quaisquer actos que atentem contra o direito de compropriedade dos condóminos, e a substituir a porta colocada por uma outra de vidro singela e transparente, retirando o caixilho de madeira iluminado e a câmara de vídeo nela instalada.
Houve réplica e, saneado e instruído o processo, teve lugar o julgamento, que culminou com sentença a julgar improcedente a acção e procedente a reconvenção, em consequência do que o réu foi absolvido dos pedidos e, declarando-se constituir parte comum do edifício todo o corredor situado no 3º andar, foi a autora condenada a substituir a porta colocada por uma de vidro singela e transparente, que não impeça nem dificulte o acesso de qualquer condómino para além dela, e ainda a retirar o caixilho de madeira iluminada e a câmara de vídeo nela instalada.
Porém, concedendo parcial provimento à apelação interposta pela autora, a Relação do Porto, invocando os artigos 334, 1421, nº1 e 1425, nº1, todos do Código Civil, alterou a sentença «no sentido de julgarem procedente o pedido principal da Ap.e e em simultâneo com o pedido reconvencional no que diz respeito apenas a reconhecer esta que o corredor situado no 3º andar do prédio constitui, todo ele, parte comum do edifício.».
É agora a vez do réu pedir revista deste acórdão, com as seguintes conclusões:
1. O corredor onde a porta está colocada constitui, todo ele, parte comum do edifício;
2. A deliberação de 19/4/99 visou a colocação de uma porta de vidro singela e transparente;
3. A porta colocada pela autora não está conforme com a autorizada pela deliberação de 19/4/99;
4. A deliberação de 26/1/00 visou executar a deliberação anterior com vista à substituição da porta existente por uma outra conforme ao deliberado em 19/4/99;
5. Esta última deliberação não contraria a anterior não sendo por isso inválida, nem constitui abuso de direito;
6. As deliberações aprovadas pela assembleia de condóminos devem ser interpretadas em conformidade com a lei no sentido de a porta a que aludem não poder impedir ou dificultar o acesso de qualquer condómino para além dela;
7. Nesse pressuposto a recorrida deve abster-se de praticar quaisquer actos que atentem contra os direitos de compropriedade dosa condóminos, nomeadamente, não podendo colocar no aludido corredor uma porta que dificulte ou impeça o acesso de qualquer condómino.
8. O douto acórdão recorrido violou as disposições conjugadas dos artigos 1406, nº1, 1420, nº1, 1421, nº1, al. c), 1425, nº2 e 334, todos do Código Civil.

A recorrida contra-alegou no sentido do improvimento do recurso, ou se se entender revogar o acórdão, devem os autos baixar ao Tribunal da Relação para ser apreciada a matéria de facto impugnada.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
No seu recurso de apelação, a autora ora recorrida, impugnou a matéria de facto fixada pela sentença da 1ª instância, pedindo a alteração das respostas aos quesitos 1º,8º, 9º e 10º.
O acórdão sob recurso não conheceu desta questão com o fundamento de que «deixa de ter interesse pronunciar-nos sobre as críticas à matéria dada como assente, tanto a discordância ou a concordância com o esquema da sentença se mostra trivial em face do que verdadeiramente importa analisar.».
E sob a epígrafe «Matéria assente» enumerou os seguintes factos:

Entre a apelante e BPI Leasing foram outorgados dois contratos de locação financeira imobiliária, sendo aquela locatária e esta locadora, os quais tiveram por objecto as fracções autónomas, designadas pelas letras AP, AQ, AR, AF, AG, AH e AI, todas destinadas a escritórios, pertencentes ao prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na rua dr. João das Regras, ...., Porto;

Tais fracções vieram a ser liquidadas por BPI Leasing através de contratos de compra e venda celebrados mediante escrituras públicas de 19/3 e 19/11/99;

As referidas fracções situam-se no 3º andar do edifício, abrangendo toda a ala direita do corredor de acesso às mesmas;

Nas assembleia de condóminos de 14 a 26/1/00 (estando presentes condóminos que representavam 879,22% do capital do prédio, correspondente a 817 votos, na 1ª sessão e 741,66%, correspondente a 690 votos, na 2ª sessão) sob o ponto da ordem de trabalhos - discussão e deliberação sobre o tipo de porta colocada no 3º andar do edifício pelo condómino A e sobre a eventual apropriação do espaço comum - foi deliberado por 549 votos, 39 abstenções e o voto contra da A, que detém 92 votos, mandatar a administração para interpelá-la a fim de esta substituir a porta por uma outra singela de vidro transparente, sem orla em madeira, iluminada, e sem vigilância electrónica;

Anteriormente, a apelante, por sua iniciativa, propôs à administração do condomínio que fosse incluída na ordem de trabalhos das assembleia a realizar no dia 19/4/99, um ponto relativo à discussão e deliberação sobre a colocação de uma porta de vidro;

E nessa assembleia de 19/4/99 foi incluído o seguinte assunto na ordem de trabalhos respectiva: discussão e deliberação sobre a proposta apresentada pelo condómino titular das fracções AF, AG, AH, AI, AP, AQ, AR, CM, CN, DA, DP e DC, para colocação de uma porta de vidro a delimitar o espaço de zona comum de acesso às suas fracções;

Após discussão, foi deliberado por maioria aprovar tal proposta;

A apelante mandou executar e colocar uma porta em vidro fosco, a qual é encimada por uma orla de madeira, iluminada na parte superior, com cerca de 60cm de altura e com uma câmara de vídeo.
Vê-se, assim, que o acórdão sob recurso, para decidir de mérito, relevou apenas os factos considerados assentes pelo despacho a que alude a 1ª parte da alínea e) do nº1 do artigo 508-A do Código de Processo Civil - diploma a que pertencerão todos os artigos doravante citados, sem outra referência.

E, nesta conformidade, não só se dispensou de apreciar a impugnação feita, pela então apelante e agora recorrida, quanto às respostas aos quesitos 1º, 8º, 9º e 10º, como nada disse sobre as respostas afirmativas dadas (total ou parcialmente) aos restantes quesitos e que não foram objecto de impugnação.

Ficamos, portanto, a saber que, na perspectiva da Relação, a matéria constante das respostas às perguntas (ou quesitos, como, por comodidade expressiva, continuaremos a chamar) 1º, 8º, 9º e 10º é completamente despicienda.
Mas nada ficamos a saber quanto às restantes respostas.

Ora, é certo que cabe à Relação a última palavra sobre a fixação da matéria de facto, sendo-lhe facultado, no âmbito desse poder e nos estritos limites estabelecidos no artigo 712, alterar as respostas aos quesitos e, até, completar essas respostas, dando como provados outros factos, extraídos, por presunção judicial, da matéria de facto decidida pela 1ª instância.

É seguro, porém, que, no âmbito desse poder, não se inclui o de truncar a matéria de facto apurada pela 1ª instância e que, por esta, foi seleccionada - conforme determina o nº1 do artigo 511 - tendo em conta a sua relevância para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.

E isto pela óbvia razão de que é ao Supremo Tribunal de Justiça que cabe a última palavra sobre a aplicação, aos factos definitivamente fixados pela Relação, do regime jurídico julgado adequado - nº1 do artigo 729 do Código de Processo Civil.

Evidentemente que, depois de fixada a matéria de facto (toda ela), a Relação é livre, em termos argumentativos e de fundamentação, de invocar apenas a que considere relevante para a decisão de mérito.

Dito isto, vemos que da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto constam, além de outras, as seguintes respostas:
--ao quesito 8º: «A proposta de colocação da porta de vidro levada à ordem de trabalhos da assembleia de 19/4/99, conforme foi apresentada pela representante da autora, visava apenas a colocação de uma porta de vidro singela e transparente, na parte do corredor que dava acesso às fracções da qual a autora é locatária.».
--ao quesito 9º: «E foi nessa convicção que a proposta obteve vencimento.».
--ao quesito 10º: «O representante da autora presente na assembleia assegurou que a aludida porta em nada prejudicaria os demais condóminos, pois o facto de ser uma porta de vidro permitiria manter a visão de continuidade do corredor.».
--ao quesito 11º: «A porta colocada pela autora impede totalmente a visibilidade para aquela ala do corredor.».
--ao quesito 12º: «A qual se mantém permanentemente fechada, impedindo desta forma a livre circulação dos condóminos e utentes do prédio nesta parte do corredor.».

Ora, é patente a relevância desta factualidade para, por um lado e conforme permite o nº3 do artigo 393 do Código Civil, interpretar a acta relativa à assembleia de condóminos de 19/4/99 quanto às motivações da deliberação aí tomada e quanto às características da porta de vidro, autorizada instalar no corredor comum.

Por outro lado, as respostas aos quesitos 11º e 12º são também de manifesta e definitiva importância para decidir se a referida porta constitui uma inovação prejudicial, nos termos do nº2 do artigo 1425 do Código Civil.

Em suma, toda esta matéria assume relevo indiscutível para que, em análise conjunta com os demais factos já fixados, o Supremo possa decidir se a segunda deliberação da assembleia de condóminos, tomada em 26/1/200, consubstancia ou não abuso de direito.

Tem sido entendido neste Supremo - cfr. acórdão de 4/7/2002, proferido na revista nº1602/02- 7ª Secção - que a omissão (total ou parcial) da matéria de facto pela Relação é situação compreendida no espírito da previsão dos artigos 729, nº3 e 730, nº2 e a que estes preceitos são aplicáveis extensivamente.
DECISÃO
Pelo exposto e ao abrigo dos artigos 729, nº3 e 730, nº2 ordena-se a baixa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa para completamento, nos termos acima explicitados, da decisão sobre a matéria de facto.
Custas pelo vencido a final.

Lisboa, 5 de Fevereiro de 2004
Ferreira Girão
Luís Fonseca
Lucas Coelho