Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3437/21.8T8PNF.P1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: JOÃO CURA MARIANO
Descritores: DANO MORTE
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
PRINCIPIO DA EQUIDADE
Data do Acordão: 01/19/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Sumário :
I. Na fixação da indemnização do dano da perda da vida, tendo em consideração que não é o lesado que vai beneficiar da quantia indemnizatória, o valor a atribuir deve refletir uma censura à conduta lesante e sinalizar a importância do bem jurídico supremo sacrificado, conferindo-lhe uma tutela que satisfaça as exigências de um Estado de direito democrático, necessariamente atento à reparação dos danos injustamente provocados pela conduta de outrem, sendo aconselhável seguir-se uma orientação padronizadora.

II. O valor padrão desta indemnização que nos últimos tempos tem norteado a jurisprudência dos tribunais superiores tem rondado os € 80.000,00, avultando como critério diferenciador o grau de culpa do lesante.

III. Relativamente à idade e à qualidade de vida da vítima, na impossibilidade desta indemnização ter um efeito compensatório, atento o decesso do lesado, a dimensão da esperança de vida que cessa e da sua qualidade perde relevância, não sendo um elemento que deva pesar significativamente no cálculo do valor indemnizatório.

Decisão Texto Integral:
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I - Relatório

A Autora propôs a presente ação declarativa, com processo comum, contra a Ré, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 670.000,00, acrescida de juros à taxa legal desde a citação e até efetivo e integral pagamento, correspondendo € 120.000,00 ao dano da perda da vida de BB, com quem a Autora vivia em união de facto.

Para tanto e em síntese alegou o seguinte:

- no dia 17.11.2019, pelas 16.15 h, na A42, ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes o ligeiro de passageiros, matrícula ..-UP-.., conduzido por CC e o ligeiro de passageiros de matrícula GNR L-...., propriedade da Guarda Nacional Republicana, o pesado pronto-socorro de matrícula ..-TF-.. e o ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-NZ;

- o acidente é imputável ao condutor do veículo ..-UP-..;

- a responsabilidade pelos danos causados na condução deste veículo encontrava-se transferida para a Ré;

- do acidente além do mais, resultou a morte do cabo da GNR, BB, à data com 29 anos de idade;

- este vivia à data em união de facto com a Autora.

A Ré contestou, discordando, além do mais, do valor indemnizatório peticionado para o dano da perda da vida de BB.

Realizou-se audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, tendo decidido:

a) Condenar a ré Fidelidade a pagar à Autora AA, a quantia de € 300.000,00, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos deste a citação da Ré e até integral e efetivo pagamento;

b) Condenar a mesma Ré a pagar à Autora a quantia de € 170.000,00 (, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa de 4%, contabilizados desde a data da prolação da presente sentença e até efetivo e integral pagamento;

c) No mais, absolveu-se a ré do remanescente do pedido que contra ela foi deduzido pela autora

Dos € 170.000,00 arbitrados, a título de indemnização por danos não patrimoniais, € 120.000,00 correspondem à indemnização pelo dano da perda da vida de BB.

A Ré Recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação, tendo sido proferido acórdão por este tribunal que julgou parcialmente procedente o recurso, tendo decidido:

- Condena-se a Ré Companhia de Seguros Fidelidade a pagar à Autora AA a quantia de € 135.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora vincendos à taxa de 4%, contabilizados desde a data da prolação da sentença e até efetivo e integral pagamento.

- No mais, mantém-se o antes decidido.

A diminuição do valor da indemnização devida pelos danos não patrimoniais deveu-se à redução da indemnização pelo dano da perda da vida de BB arbitrada pela sentença da 1.ª instância em € 120.000,00, para € 85.000,00.

A Autora recorreu desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo:

1 - Para determinar “o valor da vida” há que atender a todas as circunstâncias do caso concreto, utilizando a equidade e o bom senso, encarando a vida que se perde na função normal que desempenha na família e no papel singular que lhe é reconhecido na sociedade.

2 - A determinação da compensação pecuniária devida pelo dano morte e correspondente lesão do direito à vida deve fazer-se com recurso à equidade, ponderando critérios de uniformidade na jurisprudência para situações similares, sem descurar, todavia, a especificidade do caso concreto, desde logo as já mencionadas e que se prendem com as caraterísticas pessoais, familiares e sociais de vítima, bem com a culpa do lesante.

3 - O malogrado BB morreu em pleno exercício das suas funções profissionais, de acordo com todas as regras de segurança, no cumprimento do seu dever

4 - Por sua vez, o lesante circulava a velocidade de 140/150 km/hora, em manifesta violação do Código da Estrada, numa condução de veículo automóvel totalmente irresponsável e profundamente culposa.

5 - O BB tinha apenas 29 anos de idade! Ainda começava a realizar os seus sonhos, momento da vida em que aqueles tomam uma dimensão muito mais avassaladora.

6 - Era uma pessoa muito apreciada, quer a nível familiar, quer social e profissional, tendo uma vida estável, familiar e profissionalmente, e com elevadas expectativas em todas as suas vertentes.

7 - Em nada contribuiu para a situação que o vitimou mortalmente.

8 - A jurisprudência dos últimos quatro anos tem vindo a arbitrar montantes mais elevados; um dos acórdãos indicados pela Ré no seu recurso de apelação atribuiu 90.000,00€ a sinistrado com 33 anos de idade – RE, Procº 3710/18.2T8FAR.E1; o BB tinha apenas 29 anos de idade! E, ainda:

- STJ de 22-02-2018, Proc. 33/12.4GTSTB.E1.S1 – 25 anos de idade, 120.000€;

- STJ de 27-09-2022, Proc. 253/17.5T8PRT-A.P1.S1 – 41 anos de idade, 95,000,00€; - RL de 30-06-2020, proc. 65/17.6GTALQ-5 – 33 anos de idade, 150.000€;

Todos em www.dgsi.pt.

9 - Pelo que, considerando tudo o alegado, é justo e equitativo repor a quantia arbitrada em 1ª instância de 120.000,00€ pela perda do direito à vida.

A Ré respondeu, defendendo a manutenção da decisão recorrida.

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II – O objeto do recurso

Tendo em consideração as conclusões das alegações do recurso e o conteúdo da decisão recorrida, cumpre verificar se o valor da indemnização arbitrada pela perda da vida de BB deve ser fixado em € 120.000,00.

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III – Os factos

Neste processo encontram-se provados os seguintes factos:

1. No dia 17.11.2019, pelas 16H15, na A42, Km 7,800, ..., Paços de Ferreira, ocorreu um embate, no qual foram intervenientes: o ligeiro de passageiros de matrícula ..-UP-.., conduzido por CC, propriedade de DD, que havia transferido a responsabilidade civil emergente de acidente de viação para a Ré através da apólice ...90, o ligeiro de passageiros de matrícula GNR L-...., propriedade da Guarda Nacional Republicana, o pesado pronto-socorro de matrícula ..-TF-.. e o ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-NZ.

2. O local do embate é uma autoestrada, com dois conjuntos de duas hemifaixas de rodagem, um em cada sentido, divididos entre si por um separador central.

3. No sentido Este/Oeste (P...  F.../P...) configura uma reta precedida de uma curva à esquerda.

4. À hora do embate era dia e estava bom tempo.

5. Nas circunstâncias de tempo e lugar supra referidas, a Guarda Nacional Republicana havia feito o corte da hemifaixa da direita, atento o sentido Este/Oeste, com colocação de fletcones, pois que havia acontecido um acidente naquele local e estava a fazer as respetivas diligências.

6. O veículo supra identificado da GNR estava imobilizado na berma do lado direito, dentro da área delimitada pelos fletcones e com sinalização luminosa acionada (pirilampos).

7. O TF (pronto-socorro) e o NZ (veículo acidentado previamente) estavam, também, na berma do lado direito e dentro daquela área delimitada.

8. Estavam, ainda, dentro daquela mesma área, o condutor do TF e os elementos da Guarda Nacional Republicana (GNR) que se haviam deslocado ao local para registar o prévio acidente de viação.

9. O UP, que circulava naquele mesmo sentido, em velocidade de cerca de 140/150 km/hora, entrou em despiste, abalroou o GNR, colheu o Cabo (da GNR) BB, embateu no TF e no seu condutor que se encontrava no exterior daquele.

10. O BB foi projetado para o talude do lado direito.

11. Como consequência direta e necessária do acidente, resultou, entre outras, a morte do BB, cujo óbito foi declarado naquele mesmo dia pelas 17H00.

12. O BB nasceu a .../.../1990.

13. A Autora AA nasceu a .../.../1984.

14. O Militar da GNR e faleceu no exercício da sua função, por motivo de estar a tomar conta da ocorrência de um outro acidente prévio a este.

15. À data do sinistro, o BB vivia em união de facto com a Autora AA desde junho de 2015.

16. Relacionavam-se um com o outro afetiva e sexualmente, tomando refeições em conjunto, passando juntos os períodos de lazer e tendo o mesmo círculo de amigos.

17. Cada um deles colocava à disposição do agregado familiar, constituído por eles, todos os seus rendimentos, com os quais pagavam todas as despesas, adquiriam todos os bens alimentares, vestuário, móveis, eletrodomésticos e outros existentes na habitação que partilhavam, e amealhavam.

18. Comportavam-se um com o outro como um casal, respeitando-se reciprocamente, prestando todo o tipo de assistência um ao outro e observando lealdade e fidelidade.

19. Viviam numa plena comunhão de leito, mesa e habitação, como se marido e mulher fossem, e assim sendo reconhecidos e tratados por todas as pessoas com quem se relacionavam.

20. Tinham projetos em comum, o mais imediato o de contrair matrimónio.

21. Projetavam comprar uma casa em comum e ter filhos.

22. Exercia a sua atividade profissional na GNR, com a categoria de Cabo, em virtude da qual auferia a quantia anual líquida de 21.000,00€.

23. Tinha legítimas expectativas de evoluir na careira, pois que tinha como habilitações académicas o 12º ano de escolaridade, o que lhe possibilitava concorrer à categoria profissional de Sargento.

24. Caso progredisse na carreira, como era seu desejo e intenção, passaria a auferir um salário superior.

25. O BB era uma pessoa frugal, não lhe sendo conhecido qualquer vício.

26. Sempre que estava em casa dedicava-se à ora Autora.

27. Sempre que o seu horário de trabalho (por turnos) o permitia, tomava as refeições em casa.

28. A quantia que o BB gastaria consigo para fazer face a todas às suas despesas não ultrapassaria 1/3 do seu vencimento líquido anual.

29. A Autora AA trabalha na empresa F..., Lda., onde aufere a quantia média mensal líquida de 664.00€.

30. Retirando do salário líquido do sinistrado cerca de € 7.000,00 para si próprio, restavam-lhe cerca de 14.000,00 € anuais que destinava para o aforro da economia comum do casal, ficando a Autora com o seu salário para gerir as restantes despesas comuns.

31. Entre o momento do acidente e o da morte, por breve que tenha sido, a vítima sofreu angústia pelo fim que conseguiu antever, sofrendo também dores.

32. O malogrado BB era uma pessoa cheia de energia e vontade de viver.

33. Era pessoa saudável, trabalhador e jovial.

34. Era respeitado, sendo sociável, expansivo, alegre, gozando de grande estima e carinho de quantos o rodeavam, que com ele gostavam de conviver.

35. Vivia com a Autora, com quem tinha uma vida harmoniosa, dando-se muito bem e sendo muito amigos.

36. O falecido era um homem digno, sendo o enlevo da Autora AA.

37. Era uma pessoa muito meiga e carinhosa para aquela.

38. Existia uma forte ligação sentimental entre o falecido e a Autora, sendo intensa e recíproca a afeição que mutuamente nutriam.

39. A Autora e a vítima eram pessoas muito amigas e próximas.

40. Para a Autora foi muito sentida a morte, e intensa a dor com a perda deste ente querido.

41. A Ré foi interpelada pela Guarda Nacional Republicana (GNR) para proceder ao pagamento das despesas de funeral, coroa de flores e subsídio por morte, conforme docs. nº 7 a nº 10 juntos com a contestação e cujo conteúdo aqui se tem como integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.

42. A Ré aceitou reembolsar a GNR do valor das despesas de funeral e do subsídio por morte.

43. Mais informou a GNR que tinha sido apurado o valor de € 150.000,00 a título de “compensação especial por morte”.

44. Questionada pela Ré, a GNR informou que o corria termos no Ministério da Administração Interna processo de “Compensação Especial por Morte”, em que é requerente a Autora.

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IV – O direito aplicável

Neste recurso está apenas em causa o valor da indemnização pela perda da vida de BB.

Estando nós perante um dano não patrimonial, o montante da indemnização deve ser fixado segundo um critério de equidade, conforme resulta da 1.ª parte, do n.º 4, do artigo 496.º, do Código Civil.

O juízo equitativo que fixa o valor deste tipo de danos, conforme determina aquele preceito, deve ter em consideração as circunstâncias referidas no artigo 494.º, do Código Civil, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, assumindo, por razões de igualdade, ainda uma especial relevância, os padrões de indemnização adotados, nos tempos mais próximos, pela jurisprudência, em casos análogos, devendo a atenção recair, sobretudo, sobre os arestos deste Tribunal, uma vez que é ele que, tendencialmente, profere a última palavra sobre os valores indemnizatórios a arbitrar.

Na fixação da indemnização do dano da perda da vida, tendo em consideração que não é o lesado que vai beneficiar da quantia indemnizatória, o valor a atribuir deve refletir uma censura à conduta lesante e sinalizar a importância do bem jurídico supremo sacrificado, conferindo-lhe uma tutela que satisfaça as exigências de um Estado de direito democrático, necessariamente atento à reparação dos danos injustamente provocados pela conduta de outrem.

Tendo em atenção os objetivos da indemnização deste dano é aconselhável uma orientação padronizadora, avultando como fator diferenciador o grau de culpabilidade do agente in casu, atenta a dimensão sancionatória desta indemnização. Mesmo, quando são entidades seguradoras a responder pelo pagamento desta indemnização, como sucede neste caso, apesar do aspeto sancionatório perder relevância, o seu valor não deve deixar de refletir a censurabilidade do ato praticado.

Já a situação económica do lesante, quando a responsabilidade pelo pagamento da indemnização recai sobre entidades seguradoras, não é um elemento distintivo a considerar, tal como ocorre com a situação económica do lesado, uma vez que ele não irá usufruir da indemnização a arbitrar.

Relativamente à idade e à qualidade de vida da vítima, a sua influência no valor indemnizatório tem vindo a ser questionada, com o pertinente argumento de que estando em causa, a vida em si, como bem absolutamente protegido pela ordem jurídica, ela deve ser uniformemente valorada, em correspondência com a igual dignidade de todas as pessoas [1]. Efetivamente, na impossibilidade desta indemnização ter um efeito compensatório, atento o decesso do lesado, a dimensão da esperança de vida que cessa perde relevância, não sendo um elemento que deva pesar significativamente no cálculo do valor indemnizatório. Daí que na jurisprudência dos últimos anos, a idade do de cujus, se não deixa de ser um elemento referido como ponderado entre as demais circunstâncias do caso para fixar o valor da indemnização pelo dano da perda da vida, é sobretudo o valor padronizado, temperado pelo grau de culpa do agente, que determina o montante indemnizatório atribuído, o qual, por norma, tem rondado os € 80.000,00.

Este valor foi o fixado uniformemente pelo Despacho referido na nota 2 deste acórdão para o dano da perda da vida, recolhendo a sensibilidade da jurisprudência que o antecedeu e, num efeito boomerang, tornou-se uma referência para a jurisprudência posterior.

No presente caso, BB, na altura com 29 anos de idade, quando se encontrava na berma de uma auto estrada, no exercício das suas funções policiais, solucionando um acidente que aí havia ocorrido, foi atropelado por um veículo que, seguindo a uma velocidade superior à permitida no local (seguia a uma velocidade entre 140 Km e 150 km), se despistou, causando-lhe a morte.

A Recorrente, nas suas alegações indica dois arestos recentes do Supremo Tribunal de Justiça que atribuíram indemnizações mais elevadas pelo dano da perda de vida [2].

Existem, no entanto, outras decisões do Supremo Tribunal de Justiça em que se constata que o valor arbitrado pela decisão recorrida encontra-se ao nível do montante das indemnizações aí fixadas [3].

O circunstancialismo que carateriza o acidente sub iudicio, no quadro de todas as decisões mencionadas nas notas de rodapé 2 e 3, revela uma culpa do lesante especialmente grave, o que justifica que o valor indemnizatório se situe acima do valor padrão detetado, devendo também ser considerada a desvalorização da moeda provocada pelo recente fenómeno inflacionário, o que, tudo ponderado, aconselha a que a indemnização pelo dano da perda de vida se deva fixar nos € 95.000,00.

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Decisão

Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela Autora, alterando-se a decisão recorrida na parte em que arbitrou uma indemnização pelo dano da perda de vida, fixando-se o valor dessa indemnização em € 95.000,00.

Custas pela Autora, na proporção de 71%, e pela Ré, na proporção de 29%.

Notifique.

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Lisboa, 19 de janeiro de 2022

João Cura Mariano (Relator)

                                                          

Fernando Baptista

Vieira e Cunha

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[1] Excerto do Despacho n.º 9599-B/2017, proferido ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017 sobre a fixação dos critérios a utilizar para cálculo das indemnizações a pagar pelo Estado aos titulares do direito à indemnização por morte das vítimas dos incêndios que deflagraram em Portugal Continental nos dias 17 de junho e 15 de outubro de 2017.
   Sobre esta questão, GABRIELA PÁRIS FERNANDES, Comentário ao Código Civil. Direito das Obrigações. Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Editora, 2018, pág. 363. 
[2] São os seguintes os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça invocados pela Recorrente:
- de 22.02.2018, no processo n.º 32/14 (Relator Manuel Braz) foi arbitrada uma indemnização de € 95.000,00 pela morte de um homem de 25 anos que, conduzindo um motociclo numa auto estrada foi embatido por trás por um veículo que seguia a uma velocidade muito superior a 120 km/hora, indo o condutor de tal modo desatento que não se apercebeu do motociclo que seguia à sua frente, não tendo travado, nem abrandado, nem se desviado.
- de 27.09.2022, no processo n.º 253/17 (Relator Isaías Pádua) foi arbitrada uma indemnização de € 120.000,00 pela morte de uma mulher de 41 anos que se encontrava de pé junto à traseira do seu veículo estacionado em zona destinada a esse efeito, quando foi embatida por um veículo automóvel cujo condutor, com a licença de condução caducada,  perdeu o controle do mesmo, entrando em capotamento e invadindo a zona de estacionamento da mão contrária onde seguia, em frente a uma escola pública sinalizada.
[3] V.g. os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça:
- de 07.05.2020, no processo n.º 952/06 (Rel. Olindo Geraldes) foi arbitrada uma indemnização de € 85.000,00 pela morte de um homem de 29 anos que, conduzindo um veículo automóvel, num cruzamento, foi embatido por outro veículo automóvel que não respeitou um sinal stop, conduzido por uma pessoa sem carta de condução.
- de 03.03.2021, no processo n.º 3710/18 (Rel. Maria do Rosário Morgado), foi arbitrada uma indemnização de € 80.000,00 pela morte de um homem de 33 anos que se encontrava, no exercício das suas funções a efetuar trabalhos de reparação de uma estrada, na sua berma, quando foi atropelado por um veículo automóvel que se despistou ao ser conduzido por pessoa com excesso de álcool.
- de 15.09.2022, no processo n.º 2374/20 (Relatora Fátima Gomes), foi arbitrada uma indemnização de € 85.000,00 pela morte de um homem de 33 anos que, conduzindo um motociclo, num cruzamento, foi embatido por um veículo automóvel que não respeitou um sinal stop.