Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3327/10.0TBSTS-J.P1.S2
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: INSOLVÊNCIA
RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
IMPUGNAÇÃO
PRAZO DE CADUCIDADE
ABUSO DE DIREITO
Data do Acordão: 11/27/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO FALIMENTAR – EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA / RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE.
DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / NULIDADE E ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO / EXERCÍCIO E TUTELA DOS DIREITOS / PROVAS / ÓNUS DA PROVA.
Doutrina:
- António Menezes Cordeiro, Da Boa Fé No Direito Civil, 1997, p. 742/750;
- Baptista Machado, Obra Dispersa, Vol 1, p. 130/131;
- Carvalho Fernandes e João labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição, 2013, p. 303/305 e 537;
- Código Da Insolvência E Da Recuperação De Empresas Anotado, Colecção PLMJ, 2012, p. 28/129;
- Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Ministério da Justiça, Coimbra Editora, 2004;
- Gravato de Morais, Resolução Em Beneficio Da massa Insolvente, 2008, p. 41, 164;
- M. Brito, Código Civil Anotado, 1º, p. 439;
- Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 5ª edição, p. 210.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE): - ARTIGOS 120.º, N.ºS 1 E 2, 123.º, N.º 1 E 125.º.
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 286.º E 342.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA DE 13-11-2014, RELATOR SALAZAR CASANOVA, IN DR, I SÉRIE, 246, 22-12-2014;
- DE 25-02-2014, RELATORA ANA PAULA BOULAROT;
- DE 20-03-2014, RELATOR AZEVEDO RAMOS;
- DE 24-03-2015, RELATOR FERNANDES DO VALE;
- DE 12-03-2019, RELATORA ANA PAULA BOULAROT, TODOS IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I Dispõe o artigo 120º, nº1 do CIRE que : «Podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os actos prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo.», acrescentando o seu nº2 que «Consideram-se prejudiciais à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência.», prescrevendo o artigo 123º, nº1 que «A resolução pode ser efectuada pelo administrador da insolvência por carta registada com aviso de recepção nos seis meses seguintes ao conhecimento do acro, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência.».

II Em princípio, a prejudicialidade do acto necessita de ser demonstrada, nos termos do nº1 do apontado artigo 120º do CIRE e do artigo 342º, nº1 do CCivil, cabendo ao Administrador da insolvência alegar e provar, caso se imponha, a bondade do direito potestativo por si exercitado extrajudicialmente.

III O direito de impugnar a resolução levada a cabo pelo Administrador da insolvência caduca no prazo de três meses, correndo a acção correspondente, proposta contra a massa insolvente, como dependência do processo de insolvência, como decorre do artigo 125º do CIRE, tratando-se de um prazo especial, inserido em legislação especial, que afasta a se o preceituado no regime geral.

IV Não há qualquer coincidência ou sobreposição entre o âmbito de previsão e aplicação dos arts. 286.º do CC e 125.º do CIRE: ali, contempla-se o regime legal de arguição e conhecimento da nulidade de que, eventualmente, enferme um acto jurídico, sempre pressupondo que a correspondente acção seja, nos casos em que são estabelecidos prazos legais da respectiva caducidade, tempestivamente instaurada; aqui, diversamente, estabelece-se um prazo de caducidade, peremptório-substantivo, de instauração da acção de impugnação da resolução operada em benefício da massa insolvente, a qual tanto pode visar a impugnação dos fundamentos fácticos da resolução levada a cabo pelo administrador da insolvência, como a impugnação da validade do próprio acto resolutivo por ocorrência de circunstancialismo determinante da respectiva nulidade.

V Doutrinariamente, existem duas orientações quanto ao abuso de direito, a objectiva e a subjectiva: na primeira, há abuso quando o direito é utilizado com o propósito exclusivo de prejudicar outrém; para a segunda, o abuso manifesta-se na grave oposição à função social do direito, isto é, no facto de se exceder o uso normal do direito.

(APB)

Decisão Texto Integral:

ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I J,V, e, GESTÃO IMOBILIÁRIA, SA instauraram contra MASSA INSOLVENTE DE J C, por apenso aos autos de insolvência, acção de impugnação da resolução a favor da massa, nos termos do artigo 125º do CIRE, alegando para o efeito e em síntese que:

O primeiro Autor era dono e legítimo proprietário da fração autónoma identificada pela letra “B”, correspondente a habitação no segundo andar do edifício em propriedade horizontal, sito no lugar de X, descrito na Conservatória do Registo Predial de Y.

No início do ano de 2010, o primeiro Autor decidiu vender a fração autónoma supra melhor identificada, tendo a mesma sido adquirida por V, em 06 de Abril de 2010, pelo preço de € 70.041,63. A compra e venda foi feita com um ónus no valor de € 32.000,00 (trinta e dois mil euros), correspondente a uma hipoteca voluntária a favor da Caixa Geral de Depósitos.

 Em 25 de Junho de 2010, o segundo Autor vendeu a fração autónoma supra identificada à sociedade “Gestão Imobiliária, S.A.” (aqui terceira Autora), pelo preço de € 70.041,63 (setenta mil e quarenta em um euros e sessenta e três cêntimos). 

As partes convencionaram que a compra e venda foi feita com um ónus no valor de € 9.563,91 (nove mil quinhentos e sessenta e três euros e noventa e um cêntimos), correspondente a uma hipoteca voluntária a favor da Caixa Geral de Depósitos.

Fruto da conjuntura de crise económica, o Primeiro Autor foi obrigado a requerer a sua insolvência. Nesse sentido, em 9 de Agosto de 2010, foi proferida a sentença da declaração insolvência de J C e, posteriormente, foi ao mesmo concedida a exoneração do passivo restante. No âmbito do respetivo processo de insolvência, foi nomeado Administrador de Insolvência o Ex.mo Sr. Dr. R, tendo o mesmo sido substituído no decorrer do processo pela Ex.ma Sra. Dra. A.

Em 3 de Fevereiro de 2011, a Dra. A enviou a cada um dos aqui Autores e ainda ao administrador da sociedade comercial “Gestão Imobiliária, S.A.”, uma carta registada com aviso de receção, mediante a qual, nos termos do disposto nos artigos 120.º, n.ºs 1, 2, 3, 4 e 5 alínea b), 123.º, 124.º e 126.º do CIRE, declarava resolvido em benefício da massa insolvente o contrato de compra e venda, celebrado em 06 de Abril de 2010. Os Segundo Autor e Terceira Autora responderam à missiva da Dra. A e após a receção das aludidas cartas, a Dra. A não apresentou qualquer resposta, nem praticou nenhum ato judicial ou extrajudicial com o conhecimento destes, nos seis anos que se seguiram, concluindo os autores que aceitou tacitamente a impugnação da resolução da compra e venda efetuada extrajudicialmente pelos aqui Autores, nos termos das cartas que pelos mesmos foram enviadas por email à Dra. A.

Em 13 de Março de 2017, o primeiro Autor foi surpreendido com uma missiva enviada pela Dra. A, na qual a Sra. Administradora de Insolvência informa o Sr. J para, no prazo de 30 dias, “proceder à entrega das chaves do imóvel livre de pessoas e bens pessoais, com exceção dos bens que compõem a verba n.º2 do auto de arrolamento e balanço que se junta em anexo, sob pena de a aqui signatária tomar posse efetiva do imóvel com recurso à força pública”.

O primeiro Autor respondeu à Sra. Administradora de Insolvência, pugnando pela nulidade e ineficácia da dita resolução, de tal modo que a Sra. Administradora de Insolvência tinha de se abster de tomar posse de um imóvel que não pertencia à massa insolvente.

Referindo-se ainda à impugnação pauliana que corre termos no âmbito do processo n.º … Tribunal Judicial da …., cuja procedência obsta a qualquer ação da Sra. Administradora de Insolvência no sentido plasmado na missiva datada de 13 de Março de 2017, e cuja decisão prevalece sob qualquer resolução (nula).   

Mais alegaram que a carta de resolução enviada pela Dra. A, em 3 Fevereiro de 2011, não continha a fundamentação necessária e, por isso, não respeitava os critérios legais exigidos para o efeito pelo CIRE estando em tempo de ser instaurada a presente ação, por aplicação do regime previsto no artigo 285º CC.

Em 3 de Fevereiro de 2011, a Dra. A, administradora de insolvência, enviou a cada um dos aqui Autores e ainda ao administrador da sociedade comercial “Gestão Imobiliária, S.A.”, uma carta registada com aviso de receção, Na qual declarava resolvido em benefício da massa insolvente, nos termos do disposto nos artigos 120.º, n.ºs 1, 2, 3, 4 e 5 alínea b), 123.º, 124.º e 126.º do CIRE, o contrato de compra e venda celebrado em 6 de Abril de 2010.

 A Dra. A não apresentou qualquer resposta à missiva dos aqui Autores, nem praticou nenhum ato judicial ou extrajudicial com o conhecimento destes nos seis anos que se seguiram, tendo, portanto, aceite tacitamente a impugnação da resolução da compra e venda efetuada extrajudicialmente pelos aqui Autores, nos termos das cartas que por eles foram enviadas.

Seis anos depois, em 13 de Março de 2017, e em manifesto abuso de direito, a Sra. Administradora de Insolvência enviou uma missiva ao aqui Primeiro Autor , na qual notificava o mesmo para “proceder à entrega das chaves do imóvel livre de pessoas e bens pessoais, com exceção dos bens que compõem a verba n.º2 do auto de arrolamento e balanço que se junta em anexo, sob pena de a aqui signatária tomar posse efetiva do imóvel com recurso à força pública”.

Entendem os autores que pelo facto da administradora da insolvência não ter praticado nenhum ato judicial ou extrajudicial com o conhecimento destes nos últimos seis anos, criando nos aqui Autores a expectativa de que a questão estava resolvida, agindo em abuso de direito quando enviou a carta de 13 de março de 2017.

Citada a massa insolvente, impugnou o valor atribuído à ação e contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação.

Por exceção suscitou a caducidade do direito de ação, alegando para o efeito que a senhora administradora judicial, ao abrigo do artigo 123.º do CIRE, declarou resolvidos, por carta registada com aviso de receção, os contratos de compra e venda celebrados, no dia 06/04/2010, entre o J e V e compra e venda celebrada no dia 25/06/2010 entre V e Gestão Imobiliária, S.A., cujo objeto negocial era a fração autónoma identificada pela letra “B” que corresponde a uma habitação no 2.º andar, sita lugar X, descrito na conservatória do Registo Predial de Y.

Todos os Autores foram notificados e receberam a carta resolutiva.

 A administradora judicial fundamentou a resolução condicional dos negócios nos termos dos artigos 120.º n.º 1, 2, 3, 4 e 5 alínea b), 124.º e 126.º, todos do CIRE. Os Autores não impugnaram a resolução em benefício da massa insolvente executada pela administradora judicial.

Em 19 de Fevereiro de 2014 foi emitida certidão judicial atestando que “não houve qualquer impugnação em benefício da massa insolvente, nos termos do artigo 125.º do CIRE”. Ora, nos termos do artigo 125.º do CIRE “ o direito de impugnar a resolução caduca no prazo de três meses, correndo a ação correspondente, proposta contra a massa insolvente, como dependência do processo de insolvência”.

Desde da data do conhecimento da resolução até a propositura da presente ação de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente, decorreram mais de sete anos, operando a caducidade, extinguiu-se o direito.

Impugnou os factos alegados pelos autores e alegou, ainda, que considera a carta de resolução válida e eficaz, porque da mesma consta os fundamentos da resolução.

Foi produzida sentença a julgar procedente a exceção de caducidade do direito dos Autores, e, em consequência improcedente a acção, com a absolvição da demandada do pedido.

O Autor J veio interpor recurso da sentença, tendo a Apelação sido julgada improcedente

Inconformado com este desfecho, veio aquele Autor, recorrer de Revista excepcional, a qual veio a ser admitida, por oposição de Acórdãos nos termos do artigo 672º, nº1, alínea c) do CPCivil, pela Formação a que alude o nº3 de tal preceito, a quem foi reenviado o processo para apreciação, uma vez não caber recurso de Revista Regra nos termos do artigo 14º, nº1 do CIRE, conforme despacho produzido nos autos pela aqui Relatora de fls 452 a 454.

Sustentou a sua posição no seguinte acervo conclusivo:

- O presente recurso versa apenas sobre matéria de direito, incidindo sobre o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto no processo n.º …3327/10.0TBSTS-J, nomeadamente, na parte que o mesmo confirmou a decisão recorrida e, consequentemente, manteve a decisão que julgou procedente a exceção de caducidade do direito de impugnar a alegada resolução em benefício da massa insolvente.

- 0 Recorrente não se pode conformar com o acórdão recorrido, na parte em que o mesmo confirmou a sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância e que, assim, manteve a decisão que julgou procedente a exceção de caducidade do direito de impugnar a resolução, por entender o mesmo que ainda não caducou o seu direito, uma vez que as cartas de resolução são nulas ao não preencherem os requisitos legais previstos no art. 120.º CIRE, e sendo nulas, não pode ficar precludido o direito de impugnação concedido pela lei à parte, pelo simples decurso de um prazo cujo início pressupõe a validade da resolução. Acresce que, o Recorrente entende que andou mal o Tribunal da Relação do Porto ao considerar não existir qualquer abuso de direito da Recorrida Massa Insolvente, pelo que, e nestes termos, se apresenta recurso de tal decisão, com as demais consequências legais.

- Tendo em consideração a factualidade dada por assente no acórdão recorrido, importa chamar aqui à colação alguns desses factos, por serem os mesmos pertinentes e essenciais à análise e aplicação do direito. Ora, assim sendo, e de acordo com a prova documental constante dos autos:

-O Recorrente era dono e legítimo proprietário da fração autónoma identificada pela letra "B", correspondente a habitação no 2° andar do edifício em propriedade horizontal, sito no lugar de X, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 2812 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Y sob o n.e 428.

-No início do ano de 2010, o Recorrente decidiu vender a fração autónoma identificada supra, tendo a mesma sido adquirida por V, pelo preço de € 70.041,63 (doe. 1 junto com a petição inicial), com uma hipoteca a favor da Caixa Geral de Depósitos, no valor de € 32.000,00.

-No dia 25 de Junho de 2010, o Sr. V vendeu a fração autónoma supra identificada à sociedade comercial "U", pelo preço de € 70.041,63 (doe. 2 junto com a petição inicial), com uma hipoteca voluntária a favor da Caixa Geral de Depósitos, no valor de € 9.563,91.

-Fruto das circunstâncias e da crise económica que assolou o país, o Recorrente foi declarado insolvente no dia 09 de Agosto de 2010 (doe. 3 junto com a petição inicial).

-No dia 03 de Fevereiro de 2011, a Administradora de Insolvência enviou ao Recorrente, ao Sr. V e à sociedade comercial U - Gestão Imobiliária, S.A. cartas registadas com aviso de receção, através das quais declarava resolvido em benefício da massa insolvente o contrato de compra e venda celebrado no dia 06 de Abril de 2010 (doe. 4, 5, 6 e 7 juntos com a petição inicial). Porém, as cartas de resolução enviadas pela Administradora de Insolvência não continham a fundamentação factual necessária e não observavam os critérios legais exigidos pelo CIRE, pelo que são as mesmas nulas e de nenhum efeito legal, o que aqui vai, desde já, invocado, com as demais consequências legais.

- Nos termos do artigo 120.º do CIRE, os requisitos para que um determinado negócio possa ser resolvido em benefício da massa insolvente são: a temporalidade (praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início de insolvência); a prejudicialidade para a massa insolvente; e a má fé do terceiro adquirente (o legislador fez corresponder a má fé ao conhecimento, à data do ato, pela pessoa com quem o mesmo foi praticado, de qualquer uma das circunstâncias tipificadas, designadamente: de que o devedor se encontra em situação de insolvência; do caráter prejudicial do ato e de que o devedor se encontrava à data em situação insolvência iminente; do início do processo de insolvência).

- Ora, analisando os factos aqui em análise e a prova constante dos autos, mormente a alegada carta de resolução enviada pela Administradora de Insolvência ao Recorrente, ao Sr. V e à sociedade comercial Gestão Imobiliária, S.A., facilmente se alcança que é a mesma nula, por ausência de fundamentação, uma vez que a mesma não consigna que elementos de facto e de direito concretizam a alegada má fé do Sr. V (terceiro adquirente), nem refere factos concretos que permitam aferir da prejudicialidade a que se refere o n.º2 do art, 120.º do CIRE, pelo que não estão verificados dois dos pressupostos necessários para que a Sra. Administradora de Insolvência pudesse resolver a compra e venda celebrada no dia 06 de Abril de 2010 em benefício da massa insolvente. É que no que respeita a resolução do negócio de compra e venda entre o Sr. J e o Sr. V, e que aqui é impugnada, apenas é mencionado o nome do terceiro adquirente e o facto de a fração autónoma em causa ter sido adquirida pelo preço de € 70.041,63, nada sendo referido quanto à necessária má fé do terceiro envolvido e/ou quanto à prejudicialidade do ato alvo de resolução, sendo certo que, como é unânime na jurisprudência e na doutrina (Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 26.03.2009 e Fernando de Gravato Morais, Resolução em Benefício da Massa Insolvente, Almedina, pág.54), não basta alegar a má fé e/ou a prejudicialidade, é necessário indicar os factos concretos que traduzem a prejudicialidade dos atos por ele visados e os que caracterizam a má fé do adquirente.

- Ou seja, a fundamentação que alegadamente suporta a resolução da compra e venda celebrada no dia 06 de Abril de 2010 entre o Sr. J e Sr. V não existe, pelo que, dúvidas não existem de que a carta de resolução é nula e de nenhum efeito legal, por ausência de fundamentação, nos termos aqui expostos.

- Assim, acompanhamos o Acórdão da Relação de Guimarães, de 26.03.2009, proc. 1274/07.1TBBRG-Q.G1, que refere o seguinte: "A resolução é nula e de nenhum efeito, por absoluta falta de motivação da declaração resolutiva, uma vez que não concretiza os factos constitutivos do direito que pretendeu exercer. E, sendo nula e de nenhum efeito, também não pode ter ficado precludido o direito de impugnação concedido por lei à ré, pelo simples decurso de um prazo cujo início pressupunha a validade daquela declaração.»

 - A instauração da ação de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente (e o início do decurso do prazo previsto no art. 126.º do CIRE) pressupunha, desde logo, a validade da carta de resolução... O que in casu não aconteceu. Pelo que, atento os elementos de facto e de direito aqui chamados à colação, facilmente se compreende que a carta de resolução aqui em análise é nula, por falta de fundamentação, nos termos do art. 120.5 do CIRE, e sendo nula e de nenhum efeito legal, assiste aos Autores o direito de impugnarem a resolução da compra e venda celebrada no dia 06 de Abril de 2010, o que aqui vai invocado e se requer, com as demais consequências legais.

- Mesmo que assim não se entendesse, o que ainda assim não se consente, mas apenas se admite por mera hipótese académica, sempre se teria de considerar que, nos termos do art. 9.º do CC e em coerência com o sistema jurídico, a nulidade da resolução in casu é invocável a todo o tempo, nos termos do disposto no artigo 286.° do Código Civil. Pelo que, atento o supra exposto, deve o Supremo Tribunal de Justiça revogar o acórdão recorrido, ora em crise, na parte impugnada, substituindo-o por um outro que determine que ainda não caducou o direito de impugnar a resolução em benefício da massa in casu e, em consequência, ordene a respetiva marcação de audiência de julgamento para discussão e apreciação do mérito da causa, o que aqui se requer, com as demais consequências legais.

- Porém, se ainda assim não se entender, o que ainda assim não se consente, sempre se diga que o Supremo Tribunal de Justiça terá de considerar que a Administradora de Insolvência aceitou tacitamente a impugnação extrajudicial da resolução realizada pelos Autores, nos termos supra expostos, pelo que carece a mesma de legitimidade para interpelar o Insolvente no sentido de o mesmo desocupar/ entregar as chaves do imóvel in casu, e ao fazê-lo, como fez, age em abuso de direito, nas modalidades de supressio e de venire contra factum proprium.

- Atenta a factualidade constante dos autos, certo é que após ter recebido as cartas de resposta do Recorrente, do Sr. V e da sociedade comercial Gestão Imobiliária, S.A. à sua carta de resolução (nula), a Sra. Administradora de Insolvência não apresentou qualquer resposta, nem praticou qualquer ato judicial ou extrajudicial com o conhecimento destes nos seis anos que se seguiram, tendo, consequentemente, aceite tacitamente a impugnação da resolução da compra e venda efetuada extrajudicialmente, nos termos das cartas que por eles foram enviadas. Pelo que, ao enviar no dia 13 de Março de 2017 uma carta ao Recorrente, através da qual notificava o mesmo para "proceder à entrega das chaves do imóvel livre de pessoas e bens pessoais, com exceção dos bens que compõem a verba n.- 2 do auto de arrolamento e balanço que se junta em anexo, sob pena de a aqui signatária tomar posse efetiva do imóvel com recurso à força pública", a Sra. Administradora de Insolvência age em abuso de direito, nas modalidades de supressio e venire contra factum proprium, o que aqui vai invocado, com as demais consequências legais.

- Assim sendo, do exposto, deve o Supremo Tribunal de Justiça revogar o acórdão recorrido, substituindo-o por um outro que considere que a Sra. Administradora de Insolvência aceitou tacitamente a impugnação judicial da resolução realizada pelos Autores, pelo que carece a mesma de legitimidade para interpelar o Insolvente no sentido de o mesmo desocupar/ entregar as chaves do imóvel in casu, e ao fazê-lo, como fez, age em abuso de direito, nos termos supra expostos, o que aqui vai invocado, com as demais consequências legais.

A Ré, massa Insolvente, nas suas contra alegações pugnou pela manutenção do julgado.

II Põem-se como problemas a resolver no âmbito da presente Revista os de saber: i) se a resolução do contrato a favor da massa se mostra validamente formalizada; ii) se a A.I. agiu em abuso de direito nas modalidades de supressio e de venire contra factum proprium.

 

As instâncias declaram como assentes os seguintes factos:

1) J, divorciado, apresentou-se à insolvência por requerimento dado entrado em juízo em 23.07.2010, tendo a sentença que reconheceu a sua insolvência sido proferida em 09.08.2010, no âmbito da qual foi nomeado como administrador da insolvência aquele que havia sido indicado pelo próprio devedor, a saber, J R;

2) O apontado administrador da insolvência (inicialmente) nomeado, veio juntar o relatório a que alude o art.º 155.º do CIRE, e que consta de fls. 129 a 135 dos autos principais - cujo teor aqui se dá por reproduzido - no âmbito do qual, para além do mais, fez ali verter a informação de que o devedor não tinha qualquer património imobiliário, não exercia qualquer atividade, mantendo a situação de desempregado, concluindo pelo encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente, nos termos do preceituado no n.º 1 do art.º 232.ºdo CIRE;

3) A assembleia de credores veio a ter lugar no dia 20.10.2010, altura em que o administrador da insolvência deu conhecimento ao Tribunal (e à assembleia) que havia tomado conhecimento, naquele mesmo dia, da possibilidade de existirem bens do insolvente ou de negócios com retorno financeiro que na altura da elaboração do relatório a que alude o art.º 155.º não tinha levado em conta, solicitando prazo adicional de 30 dias para realização de diligências complementares e junção de novo relatório, o que foi concedido pelo Tribunal, tendo ali sido aprazado o dia 15.12.2010 para nova assembleia (cfr.fls. 142-143 dos autos principais, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

4) Por requerimento entrado em juízo em 09.12.2010, o Sr. AI faz saber que não lhe é possível comparecer no dia aprazado para nova reunião/assembleia de credores, pelo facto de ter outra assembleia designada para essa mesma altura (fls. 155 dos autos principais), o que fez com que o Tribunal transferisse tal data para o dia 04.01.2011 (cfr. fls. 157 dos autos principais);

5) Na assembleia que veio a ocorrer no mencionado dia 04.01.2011, pelo credor BES foi solicitada a substituição do AI nomeado pela Sr.ª Dr.ª A, nos termos do art.º 53.º, n.º 1, do CIRE, tendo tal pretensão sido sujeita a deliberação na assembleia, tendo sido decidida a procedência de tal substituição, conforme decorre do teor de fls. 192-194 dos autos principais, que aqui se dá por reproduzido;

6) Não obstante recurso intentado pelo insolvente com vista a obter decisão que anulasse a substituição de administrador da insolvência, o mesmo veio a ser julgado improcedente, como flui do processado junto ao apenso G, que aqui se dá por reproduzido;

7) A administradora da insolvência Dr.ª A, que ingressou em funções nos autos, veio juntar ao processo de insolvência, em 02.02.2011, o relatório por si elaborado (art.º 155.º do CIRE), no qual deixou exarado que a atividade do insolvente se limita à de Administrador único da sociedade “Imobiliária, S.A.”, e que, quanto ao seu acervo patrimonial terá vendido um bem imóvel, em 06.04.2010, a pessoa com o nome de V, alienado duas viaturas e vendido o quinhão hereditário que detinha na herança de seus pais, tudo conforme fls. 224 a 270 dos autos principais, que aqui se dá por reproduzido;

8) J, por um lado, e V, por outro, declararam, por escrito particular, em 6 de Abril de 2010, aquele primeiro vender ao segundo, pelo preço de € 70.041,63, ali referido como tendo já sido recebido, a fração autónoma designada pela letra “B” do prédio sito no Lugar de X, descrito na Conservatória do Registo Predial de Y, com o valor patrimonial de €70.041,63, venda essa realizada com um ónus no valor de € 32.000,00 correspondente a hipoteca voluntária a favor da Caixa Geral de Depósitos, tudo conforme teor do documento junto a fls. 259 a 262 dos autos principais, que aqui se dá por inteiramente reproduzido;

9) V, por um lado, e P, na qualidade de administrador único e em representação da sociedade “Gestão Imobiliária, S.A.”, por outro, declararam, por escrito particular, aquele primeiro vender à representada do segundo, a fração identificada no ponto 8), pelo preço de € 70.041,63, que o primeiro declarou já ter recebido, venda realizada com o ónus no valor de € 9.563,91 correspondente à hipoteca voluntária a favor da Caixa Geral de Depósitos, tudo conforme documento junto a fls. 263 a 265 dos autos principais, que aqui se dá por integralmente reproduzido;

10) O processo principal veio a prosseguir para liquidação do ativo, conforme propugnado pela administradora da insolvência, e deliberado pelos credores (fls.348-349 dos autos principais),

11) A fração autónoma designada pela letra B, correspondente ao 2.º andar, destinada a habitação, do prédio urbano sito em X, identificado em 8) veio a ser apreendido a favor da massa insolvente, sob a verba 1) do auto de apreensão, mais ali constando que a alienação de tal imóvel foi sujeita a resolução em benefício da massa insolvente, conforme decorre do apenso A, cujo processado aqui se dá por reproduzido, para os devidos e legais efeitos;

12) Por carta datada de 13 de Março de 2017, a administradora da insolvência notificou o insolvente J C para, no prazo de 30 dias, proceder à entrega das chaves do imóvel identificado em 8), sob pena de recorrer à posse efetiva do mesmo com recurso à força pública, tudo conforme teor do documento de fls. 26 e 27 desta ação (apensada) e que aqui se dá por reproduzido;

13) Por cartas datadas de 3 de Fevereiro de 2011, endereçadas ao insolvente, a V, a P, e a “Gestão Imobiliária, S.A.” a administradora da insolvência Dr.ª A, fez saber que resolvia em benefício da massa insolvente o contrato de compra e venda celebrado por documento particular em 06 de Abril de 2010, no qual havia sido vendido pelo insolvente J C a V a fração autónoma identificada pela letra “B” do edifício em propriedade horizontal, sito no Lugar de X e descrito na Conservatória do Registo Predial de Y, correspondente a habitação no 2.º andar, o qual, por sua vez, vendeu à sociedade “Gestão Imobiliária, S.A.”, ali tendo exarado que as vendas alegadamente realizadas não terão validamente transmitido o ónus da hipoteca que pendia sobre a aludida fração, tanto que o credor hipotecário veio reclamar créditos no presente contexto insolvencial, e que, através desta alienação, o insolvente lograria desfazer-se do único bem imóvel de que era dono, nunca tendo, porém, deixado de habitar tal fração, e que a sociedade segunda adquirente tinha, até Abril de 2010, como administrador único e acionista N (irmão do insolvente), sendo que os demais acionistas são a ex-mulher de N e os filhos e genro, tendo apenas a partir de 1 de Junho de 2010 passado a figurar como administrador único o Sr. Arquiteto P, que é sobrinho de N (filho de uma irmã da sua “ex-mulher”);

14) Mais foi exarado, nas aludidas cartas de resolução, que a alegada compra e venda foi celebrada a menos de um ano antes da data de início do processo de insolvência do devedor J C, na qual participou pessoa especialmente relacionada com o insolvente, e que era do conhecimento de todos os intervenientes o carácter prejudicial de tal ato para os credores do insolvente, atendendo a que se encontrava em situação de insolvência iminente, face ao seu incumprimento enquanto avalista das sociedades das quais era sócio, que datava já desde inícios do ano 2008, tudo conforme teor dos documentos juntos a esta ação de fls. 63 a 73;

15) Por referência a tais cartas de resolução realizadas pela administradora da insolvência e efetivamente recebidas pelos seus destinatários, não houve por banda destes qualquer impugnação judicial à dita resolução, conforme certidão emanada pelo Tribunal e cuja cópia consta de fls. 51, cujo teor se dá por reproduzido;

16) Os aqui autores P e V, após terem recebido as cartas resolutivas enviadas pela administradora da insolvência, enviaram a esta as missivas que constam de fls. 31 e 31 verso, cujo teor aqui se dá por reproduzido, tendo aquele primeiro declarado que a Sociedade “Gestão Imobiliária, SA” tomará as medidas legais que tiver ao seu dispor, e este último referido que o prédio foi efetivamente vendido e efetuado o pagamento do preço, e que foi o próprio que efetuou o pagamento dos ónus.

1.Da resolução a favor da massa.

Insurge-se o Recorrente contra a tese esgrimida no Aresto impugnado, uma vez que na sua tese aquela decisão ao julgar procedente a exceção de caducidade do direito de impugnar a resolução padece de erro de direito na medida em que, sendo as cartas de resolução nulas por não preencherem os requisitos legais previstos no artigo 120º do CIRE, não pode ficar precludido o direito de impugnação concedido pela Lei à parte, pelo simples decurso de um prazo cujo início pressupõe a validade da resolução.

Vejamos, então.

O processo de Insolvência constitui um procedimento universal e concursal, cujo objectivo é a obtenção da liquidação do património do devedor, por todos os seus credores: concursal (concursus creditorum), uma vez que todos os credores são chamados a nele intervirem, seja qual for a natureza do respectivo crédito e, por outro lado, verificada que seja a insuficiência do património a excutir, serão repartidas de modo proporcional por todos os credores as respectivas perdas (principio da par conditio creditorum); é um processo universal, uma vez que todos os bens do devedor podem ser apreendidos para futura liquidação, de harmonia com o disposto no artigo 46º, nº1 e 2 do CIRE, normativo este que define o âmbito e a função da massa insolvente.

A massa abrange, desta feita, a totalidade do património do devedor insolvente, susceptível de penhora, que não esteja excluído por qualquer disposição especial em contrário, bem como aqueles bens que sejam relativamente impenhoráveis, mas que sejam por aqueles apresentados voluntariamente (exceptuam-se apenas os bens que sejam absolutamente impenhoráveis), e que existam no momento da declaração da insolvência ou que venham a ser adquiridos subsequentemente pelo devedor na pendência do processo, cfr Código Da Insolvência E Da Recuperação De Empresas Anotado, Colecção PLMJ, 2012, 128/129; Carvalho Fernandes e João labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição, 2013303/305.

Conforme deflui do preâmbulo do CIRE, a resolução em beneficio da massa insolvente a que se alude no normativo inserto no artigo 120º, visa a «(…)reconstituição do património do devedor (a massa insolvente) por meio de um instituto especifico – a “resolução em beneficio da massa insolvente” –que permite, de forma expedita e eficaz, a destruição de actos prejudiciais a esse património(…)» destinando-se tal expediente a «(…)apreender para a massa insolvente não só aqueles bens que se mantenham na titularidade do insolvente, como aqueles que nela se manteriam caso não houvessem sido por ele praticados ou omitidos aqueles actos, que se mostrem prejudiciais para a massa.(…)», cfr Gravato de Morais, Resolução Em Beneficio Da massa Insolvente, 2008, 41; Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 5ª edição, 210; Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Ministério da Justiça, Coimbra Editora, 2004.

Dispõe aquele normativo, no seu nº1, o seguinte: «Podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os actos prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo.», acrescentando o seu nº2 que «Consideram-se prejudiciais à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência.».

De harmonia com o apontado normativo, por entender ter-se tratado de um acto prejudicial à massa insolvente o contrato de compra e venda havido cujo objecto era a fração autónoma designada pela letra B, correspondente ao 2.º andar, destinada a habitação, do prédio urbano sito em X que J C, primeiro Autor e Insolvente, vendeu ao segundo Autor, V e por seu turno este voltou a vender à Autora Gestão Imobiliária, pelo preço de € 70.041,63, que o primeiro declarou já ter recebido, venda realizada com o ónus no valor de € 9.563,91 correspondente à hipoteca voluntária a favor da Caixa Geral de Depósitos.

Como decorre da materialidade assente (pontos 13. e 14.) «Por cartas datadas de 3 de Fevereiro de 2011, endereçadas ao insolvente, a V, a P, e a “Gestão Imobiliária, S.A.” a administradora da insolvência Dr.ª A, fez saber que resolvia em benefício da massa insolvente o contrato de compra e venda celebrado por documento particular em 06 de Abril de 2010, no qual havia sido vendido pelo insolvente J C a V a fração autónoma identificada pela letra “B” do edifício em propriedade horizontal, sito no Lugar de X e descrito na Conservatória do Registo Predial de Y, correspondente a habitação no 2.º andar, o qual, por sua vez, vendeu à sociedade “Gestão Imobiliária, S.A.”, ali tendo exarado que as vendas alegadamente realizadas não terão validamente transmitido o ónus da hipoteca que pendia sobre a aludida fração, tanto que o credor hipotecário veio reclamar créditos no presente contexto insolvencial, e que, através desta alienação, o insolvente lograria desfazer-se do único bem imóvel de que era dono, nunca tendo, porém, deixado de habitar tal fração, e que a sociedade segunda adquirente tinha, até Abril de 2010, como administrador único e acionista N (irmão do insolvente), sendo que os demais acionistas são a ex-mulher de N e os filhos e genro, tendo apenas a partir de 1 de Junho de 2010 passado a figurar como administrador único o Sr. Arquiteto P, que é sobrinho de N (filho de uma irmã da sua “ex-mulher”); Mais foi exarado, nas aludidas cartas de resolução, que a alegada compra e venda foi celebrada a menos de um ano antes da data de início do processo de insolvência do devedor J C, na qual participou pessoa especialmente relacionada com o insolvente, e que era do conhecimento de todos os intervenientes o carácter prejudicial de tal ato para os credores do insolvente, atendendo a que se encontrava em situação de insolvência iminente, face ao seu incumprimento enquanto avalista das sociedades das quais era sócio, que datava já desde inícios do ano 2008»

Naquela missiva a Administradora da Insolvência baseou o seu fundamento resolutivo na circunstância de o contrato de compra e venda ter sido realizado no limiar da insolvência do devedor, primeiro vendedor, tratar-se o dito imóvel do seu único bem, o que por si indiciaria, a se, a prática de um acto criador de uma situação prejudicial à massa, acrescendo que a sociedade segunda adquirente tinha como único administrador um irmão do Insolvente, sendo os demais accionistas a ex mulher daquele, filhos e genro, o que, além do mais inculcaria terem sido os negócios efectuados com pessoas especialmente relacionadas com aquele.

Em principio a prejudicialidade do acto necessita de ser demonstrada, nos termos do nº1 do apontado artigo 120º do CIRE e do artigo 342º, nº1 do CCivil, cabendo ao Administrador da insolvência alegar e provar, caso se imponha, a bondade do direito potestativo por si exercitado extrajudicialmente.

In casu, o Autor insolvente, juntamente com os adquirentes subsequentes do imóvel, instauraram a sobredita acção de impugnação da resolução extrajudicial efectuada pela Senhora Administradora da massa Insolvente, aqui Recorrida, uma vez que entende, na sua tese, que a carta resolutiva é nula, por não conter os elementos e a fundamentação necessários, não respeitando assim os critérios legais exigidos pelo CIRE.

Dispõe o artigo 123º, nº1 do CIRE que «A resolução pode ser efectuada pelo administrador da insolvência por carta registada com aviso de recepção nos seis meses seguintes ao conhecimento do acro, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência.».

Inexistem quaisquer dúvidas que a carta de resolução tem de ser fundamentada: a acção de impugnação da resolução não se destina a atacar os aspectos puramente formais da carta resolutiva enviada pelo Administrador da insolvência, mas também os aspectos substanciais contidos na mesma, cfr Carvalho Fernandes e Jão labareda, Código das Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª Edição, 537. 

Sem querermos ser extremamente rigorosos no que tange às exigências substanciais da carta resolutiva, entendendo que a Lei embora não impondo que aquela seja exaustiva quanto à explanação dos fundamentos que consubstanciam a resolução, a mesma tem de conter o quantum satis para o cabal exercício daquele direito potestativo.

Assim, sem embargo de não se exigir para a respectiva efectivação abundantes justificações, não podemos alinhar com o pensamento expresso pelo Recorrente que reduz a um nada a enunciação efectuada pela A.I. na carta enviada, quando a mesma aí explanou os motivos concretos que a levavam a resolver o negócio efectuado por aquele e pelos restantes, máxime, o limiar do processo de insolvência, ser o imóvel o único bem do Insolvente, aqui Recorrente, e os intervenientes nos negócios, os co-Autores serem pessoas especialmente relacionadas com aquele, o que conduziu, como conduz, ao surgimento desse direito potestativo, cfr Baptista Machado, Obra Dispersa, Vol 1/130/131; Carvalho Fernandes e João Labareda, l.c; Gravato de Morais, ibidem, 164; vide inter alia os Acórdãos STJ de 25 de Fevereiro de 2014, em que foi Relatora a aqui Relatora, de 20 de Março de 2014 (Relator Azevedo Ramos); 12 de Março de 2019 (deste mesmo colectivo); e em sentido convergente, no que toca às pessoas especialmente relacionadas com o devedor, veja-se o AUJ de 13 de Novembro de 2014 (Relator Salazar Casanova), in DR, I série, 246, 22 de Dezembro de 2014, todos em www.dgsi.pt

Os motivos constantes das cartas resolutivas enviadas deixaram abundantemente enunciadas as razões que lhe subjazeram, missivas essas que, como apurado ficou, foram efetivamente recebidas pelos seus destinatários, não houve por banda destes qualquer impugnação judicial à dita resolução, conforme certidão emanada pelo Tribunal (ponto 15) e os aqui autores P e V, após terem recebido as cartas resolutivas enviadas pela administradora da insolvência, enviaram a esta as missivas que constam de fls. 31 e 31 verso, tendo aquele primeiro declarado que a Sociedade “Gestão Imobiliária, SA” tomará as medidas legais que tiver ao seu dispor, e este último referido que o prédio foi efetivamente vendido e efetuado o pagamento do preço, e que foi o próprio que efetuou o pagamento dos ónus (ponto 16.).

A vexata quaestio na presente impugnação recursória, consiste na interpretação do disposto no normativo inserto no artigo 125º do CIRE, no qual se predispõe que «O direito de impugnar a resolução caduca no prazo de três meses, correndo a acção correspondente, proposta contra a massa insolvente, como dependência do processo de insolvência.», trata-se de um prazo especial, inserido em legislação especial, que afasta a se o preceituado no regime geral, nomeadamente o disposto no artigo 286º do CCivil, o qual tem um âmbito completamente diverso destoutro, o qual visa a destruição negocial tout court de um acto jurídico constitutivo, mas que o não anula, desde que exercido concomitantemente com a impugnação resolutiva, cfr neste sentido o Ac STJ de 24 de Março de 2015 (Relator Fernandes do Vale, em que a ora Relatora interveio como primeira Adjunta e o aqui primeiro Adjunto, como segundo Adjunto).

Verificada que estando, como está, a bondade da declaração resolutiva, óbvio se torna que impenderá sobre os visados, interessados, intervenientes no negócio e por isso afectados por aquela, impugná-la no prazo legal estipulado para o efeito.

O Acórdão da Relação de Guimarães apresentado como estando em oposição com o Acórdão recorrido, parece navegar nas mesmas águas, já que a caducidade afrontada naquele Aresto incide, prima facie sob o direito do próprio Administrador a resolver o contrato ali em crise, o que provoca, concomitantemente, a arguição da nulidade da declaração resolutiva, a qual acaba por ser julgada procedente por o teor da carta enviada nesse sentido ser estéril no concernente aos motivos, sic « “(…) Após conhecimento e análise de toda a documentação respeitante à venda da quase totalidade do imobilizado móvel e imóvel da Insolvente à V/ Sociedade a saber, o equipamento administrativo, o automóvel com a matrícula 00-00-TQ, bem como dos imóveis, nomeadamente os que constam nas escrituras outorgadas no Primeiro Cartório Notarial de B a 14 de Fevereiro de 2005 e 02 de Dezembro de 2004, venho pela presente resolver esses actos em benefício da massa insolvente, nos termos do art.° 120. do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas.

Com efeito, conforme era do conhecimento de V. Exas, até por força das relações entre os titulares dos respectivos órgãos sociais, certamente não ignoravam que a situação da Insolvente, tendo a V/ empresa beneficiado da prática desses actos em desfavor dos demais credores da insolvência, os quais por virtude dessas alienações viram frustrados os respectivos créditos (a este propósito bastará referir que à data de alienação dos referidos bens, estavam já pendentes acções judiciais contra a Insolvente em que eram reclamados créditos superiores a 500.000,00 €).”.

Quer dizer, a caducidade invocada naqueloutro Acórdão incidia sobre o direito potestativo do administrador da insolvência em resolver o contrato, direito esse que, nos termos legalmente previstos no CIRE, isto é no prazo de seis meses a contar o conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência, artigo 123º, nº1, prazo este que ali havia sido ultrapassado, o que permitiu que a arguição de nulidade do teor da carta resolutiva tivesse sido aceite pelo Tribunal muito depois do prazo «normal», peremptório, igualmente em condições «normais», prescrito no artigo 125º do CIRE.

O aporema daqui – caducidade – não incide sobre o prazo que a Lei impõe ao Administrador da Insolvência para resolver os negócios, porque tal prazo foi no caso sujeito, plenamente cumprido, mas antes sobre o (contra) prazo concedido aos visados, prejudicados com aquela resolução, para a impugnarem, prazo esse, que como já se expendeu, foi ultrapassado. 

Soçobram, deste modo, as conclusões de recurso, neste particular.

2.Do abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium e de supressio.

O Recorrente impugna ainda a decisão plasmada no Aresto em discussão, porquanto aventa o mesmo que a Administradora de Insolvência após ter recebido as cartas de resposta do Recorrente, do Sr. V e da sociedade comercial Gestão Imobiliária, S.A. à sua carta de resolução (nula), não apresentou qualquer resposta, nem praticou qualquer ato judicial ou extrajudicial com o conhecimento destes nos seis anos que se seguiram, tendo, consequentemente, aceite tacitamente a impugnação da resolução da compra e venda efetuada extrajudicialmente, nos termos das cartas que por eles foram enviadas, pelo que, conclui, ao enviar no dia 13 de Março de 2017 uma carta ao Recorrente, através da qual notificava o mesmo para "proceder à entrega das chaves do imóvel livre de pessoas e bens pessoais, com exceção dos bens que compõem a verba n.-º2 do auto de arrolamento e balanço que se junta em anexo, sob pena de a aqui signatária tomar posse efetiva do imóvel com recurso à força pública", agiu em abuso de direito, nas modalidades de supressio e venire contra factum proprium.

O princípio do abuso do direito constitui um dos expedientes técnicos ditados pela consciência jurídica para obtemperar, em algumas das situações particularmente clamorosas, aos efeitos da rígida estrutura das normas legais, e reconduz-se à prática de um acto ilegítimo desde que se ultrapassem os limites que ao direito subjectivo são impostos e descritos no artigo 334º do CCivil.

Doutrinariamente, existem duas orientações, a objectiva e a subjectiva: na primeira, há abuso quando o direito é utilizado com o propósito exclusivo de prejudicar outrém; para a segunda, o abuso manifesta-se na grave oposição à função social do direito, isto é, no facto de se exceder o uso normal do direito, cfr M.Brito, CCivil Anotado, 1º/439.

Preceitua o normativo inserto no artigo 334º do CCivil que «É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.».

Na espécie não se nos afigura possível enquadrar o comportamento da Administradora de Insolvência na modalidade do venire contra factum próprio, pois a sua conduta subsequente às missivas que lhe foram enviadas pelo Recorrente e restantes co-Autores à sua carta de resolução – isto é, um silêncio total – não reflectiu de todo em todo qualquer assentimento sobre uma eventual razão daqueles, aliás, o que seria sempre extravagante poder extrair-se, já que, o teor de tal resposta se reduziu, como provado ficou, a um simples aviso de que se tomariam as medidas legais que tivessem ao seu dispor, e que que o prédio tinha sido efetivamente vendido e efetuado o pagamento do preço, e que foi o Réu Vele próprio a efetuou o pagamento dos ónus (ponto 16.).

A proibição de comportamento contraditório, embora não constitua uma regra geral de direito civil, mostra-se perspectivada, hoje em dia, como uma cláusula geral de segundo grau, cuja função essencial consiste em corrigir as distorces que existiriam com a aplicação meramente formal do direito. Assim, fazendo-se apelo a critérios ético-jurídicos, maxime, os resultantes do princípio da confiança, poder-se-á obtemperar uma solução que, embora aparentemente conforme à Lei, exceda os limites impostos pela boa fé, porque violadora daquele princípio.

E, embora não haja uma regra geral de coerência de comportamento, uma vez que nada impede que os sujeitos mudem a sua opinião inicial, a ordem instituída contém mecanismos de defesa impeditivos da violação do princípio geral da tutela da confiança, fazendo assim assegurar as normais expectativas dos cidadãos, na realização dos seus negócios, cfr António Menezes Cordeiro, Da Boa Fé No Direito Civil, 1997, 742/750 «[O] âmbito extenso de que o venire contra factum proprium se pode revestir requer uma delimitação prévia, ainda que empírica e provisória, do alcance da figura da fórmula. Desse modo, só se considera como venire contra factum proprium a contradição directa entre a situação jurídica originada pelo factum proprium e o segundo comportamento do autor. Por outro lado afasta-se, também, à partida, a hipótese de o factum proprium, por integrar postulados da autonomia privada, surgir como acto jurídico que vincule o autor em termos de o segundo comportamento representar uma violação desse dever específico; acionar-se-iam, então, os pressupostos da chamada responsabilidade obrigacional e não os do exercício inadmissível de posições jurídicas. Feitas estas precisões, há venire contra factum proprium, em primeira linha, numa de duas situações: quando uma pessoa, em termos que, especificamente, não a vinculem, manifeste a intenção de não ir praticar determinado acto e, depois, o pratique e quando uma pessoa, de modo, também, a não ficar especificamente adstrita, declare pretender avançar com certa actuação e, depois, se negue.».

Da se abarca, com toda a clareza, que não se pode consubstanciar o comportamento da Administradora da Insolvência nesta modalidade de abuso de direito.

No que toca à supressio, a segunda hipótese de abuso de direito aventada pelo Recorrente, verifica-se quando uma posição jurídica, não tendo sido exercida durante certo tempo, não mais possa sê-lo por, de outra forma, se atentar contra a boa fé; ocorreria pois uma supressão de certas faculdades jurídicas, pela conjugação do tempo com a boa fé.

No caso, a circunstância imputada pelo Recorrente de que corresponderá a tal situação a circunstância de a Administradora lhe ter enviado no dia 13 de Março de 2017 uma carta a notifica-lo para «proceder à entrega das chaves do imóvel livre de pessoas e bens pessoais, com exceção dos bens que compunham a verba nº2 do auto de arrolamento, sob pena de a mesma tomar posse efetiva do imóvel com recurso à força pública, (ponto 12. da materialidade assente), não consubstancia, nem pode consubstanciar a referida modalidade do instituto em questão, uma vez que, impendendo sobre o Administrador da Insolvência, nos termos do artigo 55º do CIRE, a conservação dos bens do Insolvente e decorrendo da própria declaração de insolvência, a apreensão dos bens e a sua entrega àquele, artigo 36º, nº1, alínea g) do mesmo diploma, óbvio se torna, que, tendo havido resolução plenamente válida e eficaz do negócio, o bem há muito que deveria ter sido entregue à A.I..

Falecem, pois, igualmente as conclusões no que tange a esta problemática.

III Destarte, nega-se a Revista, mantendo-se a decisão plasmada no Acórdão recorrido.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 27 de Novembro de 2019

Ana Paula Boularot (Relatora)

Fernando Pinto de Almeida

José Rainho