Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08A3806
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: HELDER ROQUE
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE OBJECTIVA
PRESUNÇÃO DE CULPA
MENOR
DEVER DE VIGILÂNCIA
CULPA IN VIGILANDO
Nº do Documento: SJ200902030038061
Data do Acordão: 02/03/2009
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJASTJ, ANO XVII, TOMO I/2009, P. 81
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :

I - A lei portuguesa, em matéria de responsabilidade civil dos obrigados à vigilância de outrem, utiliza dois critérios autónomos, mas conjugados, referindo-se o primeiro à fonte [lei ou negócio jurídico] de onde decorre o dever de vigilância, e o segundo ao motivo da vigilância [a incapacidade natural, tal como a menoridade] que determina a prática de um facto ilícito danoso.
II - Com o novo contexto social de abrandamento da autoridade dos pais e da mais rápida aquisição da maturidade dos menores, a responsabilidade dos pais perdeu o significado originário de contrapartida do exercício deficiente do poder paternal, impondo-se proceder a uma interpretação actualista do art. 491.º do CC, cuja função se traduz numa obrigação de garantia perante terceiros, em que a presunção de culpa encobre a responsabilidade objectiva.
III - No domínio de aplicação do art. 491.º do CC, a presunção de culpa está associada ao comportamento omissivo que funda o dever de indemnizar do vigilante. A par do afastamento da presunção de incumprimento do dever de vigilância, o art. 491.º do CC, permite, também, ao vigilante demonstrar a falta de um nexo de causalidade entre a omissão e o dano verificado.
IV - Falta o nexo de causalidade adequado entre a omissão do dever de vigilância dos pais do menor e o facto danoso que lhe sobreveio, quando se prova que este não representa uma consequência normal, típica, provável daquela omissão, mas antes o resultado de circunstâncias anómalas ou excepcionais, de todo não conhecidas ou cognoscíveis por aqueles.
V - Assim acontece no caso de alteração impensada da trajectória de uma bola, deficientemente, manejada pelos menores, filhos dos réus, num quintal da residência de um deles, e que acabou por se precipitar numa estrada nacional, onde apanhou, de surpresa, o autor, que sofreu um acidente, quando tripulava um veículo motorizado.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


AA, residente no lugar de Ventoso, freguesia de Lomar, concelho de Braga, propôs a presente acção, com processo ordinário, contra BB e CC, residentes no lugar de Bocas, freguesia de Esporões, concelho de Braga, pedindo que, na sua procedência, estes sejam condenados a pagar ao autor a quantia de €45.974,05, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento, a título de indemnização, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, que sofreu, em consequência de um acidente de viação, por omissão do dever de vigilância sobre o seu filho menor, DD.
Na contestação, os réus arguiram, na parte que ainda interessa à apreciação do objecto da revista, a excepção da ilegitimidade passiva, porquanto o DD não é filho do BB mas apenas da CC, que se encontra desacompanhada do marido, e ainda porque a bola que, pretensamente, atingiu o autor terá sido arremessada no decurso de um jogo de futebol, em que participavam dois outros menores, EE e FF, filhos do citado BB e de GG e de HH e de II, respectivamente, sendo certo que os primeiros haviam celebrado com a “Ocidental – Companhia Portuguesa de Seguros, SA” um contrato de seguro que cobria os danos, eventualmente, causados a terceiros pelo filho, impugnando, também, a factualidade alegada pelo autor, quer no que concerne ao acidente, quer no que respeita aos danos dele resultantes.
Na réplica, o autor conclui como na petição inicial.
Admitidos os chamamentos, os intervenientes “Ocidental – Companhia Portuguesa de Seguros, SA”, HH e mulher, II, GG e JJ contestaram, impugnando a matéria alegada pelo autor, tendo a “Ocidental – Companhia Portuguesa de Seguros, SA” sustentado que a sua eventual condenação jamais poderá ultrapassar a cobertura prevista no contrato de seguro, que ascendia a €2.493,99, deduzida da franquia estabelecida.
A sentença julgou a acção, parcialmente, procedente, e, em consequência, absolveu os chamados HH e II do pedido, tendo condenado os réus BB e mulher, GG, CC e marido, JJ, a pagarem, solidariamente, ao autor a quantia de €25.512,81 (vinte e cinco mil, quinhentos e doze euros e oitenta e um cêntimos), deduzindo-se ao montante a cargo dos primeiros a quantia de €2.493,99 (dois mil, quatrocentos e noventa e três euros e noventa e nove cêntimos), pela qual é responsável a chamada “Ocidental - Companhia Portuguesa de Seguros, SA”, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento.
Desta sentença, os réus condenados interpuseram recurso, tendo a apelação sido julgada improcedente pelo Tribunal da Relação.
Do acórdão da Relação, os mesmos réus interpuseram recurso de revista, terminando as alegações com o pedido da sua revogação e substituição por outra decisão que, julgando improcedente a acção, determine a absolvição dos recorrentes do pedido, formulando as seguintes conclusões:
1ª - Os recorrentes não podem conformar-se com o douto acórdão proferido nos autos, enquanto julgou que "os Apelantes não demonstraram terem cumprido a sua obrigação legal de vigilância dos seus filhos menores, nem que os danos causados ao autor por acto dos seus filhos menores sempre ocorreria ainda que a houvessem cumprido" (cfr., p.f., pág. 8, citado douto acórdão).
2ª - A questão que os recorrentes ora submetem à apreciação deste Supremo Tribunal, é a de que, no entendimento destes, os factos dados como provados em 1a instância, e que o douto acórdão recorrido dá por reproduzidos, mormente a factualidade considerada provada nos pontos 3, 4 e 5 da matéria de facto provada (cfr., p.f., "Fundamentação", a pág. 3 do douto acórdão recorrido), é subsumível à previsão da 2a parte do art° 491°, do Código Civil, e não à 1a parte do citado preceito legal.
3ª - Entendem, pois, os recorrentes que, no caso concreto, e atendendo à matéria de facto dada como provada em 1a instância -designadamente, nos pontos 3, 4 e 5, da matéria de facto provada -, e à prova produzida na audiência de julgamento (bem como ao documento existente nos autos), a decisão a proferir nos autos, salvo o devido respeito, deveria ser a inversa, dando-se procedência à previsão contida na 2a parte do art° 491°, CC (e não à 1a parte do citado preceito legal, como o fez a douta sentença recorrida), absolvendo-se os recorrentes do pedido.
4ª - Assim, e salvo o devido respeito, entendem os recorrentes que o douto acórdão recorrido violou o disposto no art° 491° do Código Civil (CC).
5ª - Violação essa consubstanciada na procedência, perfilhada pelo douto acórdão recorrido, da "regra" contida na 1a parte do citado preceito legal (art° 491°, CC), e correspondentemente, na preterição (ou improcedência) da "excepção" contida na 2a parte do mesmo preceito legal.
6ª - Na sua petição inicial, o autor/recorrido baseou a sua pretensão
indemnizatória na figura jurídica da culpa "in vigilando” configurando a presente acção e dirigindo-a contra os réus/recorrentes enquanto pais de menores causadores de danos a outrem.
7ª - A este respeito, dispõe o art° 491°, do Código Civil (disposição legal em que o autor/recorrido, aliás, expressamente baseia a sua pretensão indemnizatória), sob a epígrafe de "Responsabilidade das pessoas obrigadas à vigilância de outrem", que: "As pessoas que, por lei ou negócio jurídico, forem obrigadas a vigiar outras, por virtude da incapacidade natural destas, são responsáveis pelos danos que elas causem, salvo se mostrarem que cumpriram o seu dever de vigilância ou que os danos se teriam produzido ainda que o tivessem cumprido".
8ª - Pode ler-se no douto acórdão recorrido (a págs. 7 do mesmo) que"o jogo de futebol na via pública praticado pelos menores constituía uma fonte de perigo de lesão para os transeuntes e para os bens nela existentes e nas imediações da mesma, pelo que os apelantes, ao permitirem a prática de tal jogo na via pública pelos seus filhos menores, incumpriram o seu dever legal de evitar tal perigo de lesão de bens alheios e, por conseguinte, incumpriram, por acção, a sua obrigação legal de vigilância dos seus filhos menores".
9ª - E lê-se ainda no douto acórdão recorrido (a pág. 8) que: "(...) os apelantes não demonstraram terem cumprido a sua obrigação legal de vigilância dos seus filhos menores, nem que os danos causados ao autor por acto dos seus filhos menores sempre ocorreria ainda que a houvessem cumprido".
10ª - Salvo o devido respeito, os recorrentes não podem concordar com as supracitadas considerações ou conclusões - transcritas nas conclusões 8ª e 9ª supra, e constantes do douto acórdão recorrido.
11ª - No entendimento dos recorrentes, a matéria de facto dada, na douta sentença recorrida, como provada sob os pontos 3 e 5 da "Matéria de Facto Provada", e transcritos no douto acórdão recorrido, consubstanciam ou traduzem, precisamente, a demonstração, exigida pela 2a parte (ou, se se preferir, pela parte final) do art° 491°, CC, de que (os recorrentes) "cumpriram o seu dever de vigilância ou que os danos se teriam produzido ainda que o tivessem cumprido".
12ª - No entendimento dos recorrentes, e salvo o devido respeito, ao dar como provada a matéria constante dos pontos 3 e 5 da "Matéria de Facto Provada", os quais se mostram devidamente transcritos no douto acórdão recorrido, as instâncias deveriam ter-lhe(s) subsumido a parte final do art° 491°, CC; ao invés ou em vez de lhe(s) subsumir a 1a parte do mesmo preceito legal.
13ª - Com efeito, pode ler-se no douto acórdão recorrido (a pág. 7 do mesmo) que "no caso em apreço, os menores causadores do facto danoso ao autor, jogavam futebol, com conhecimento e com autorização dos respectivos progenitores, num arruamento público", e que "no decorrer do jogo de futebol, a bola foi cair no interior do quintal do réu BB, donde o menor DD a arremessou, com as mãos, para o menor EE, a qual, porque este não conseguiu apanhá-la, foi embater numa pedra, inverteu a trajectória e foi parar à faixa de rodagem da Estrada Nacional n°101, onde circulava o autor conduzindo o seu ciclomotor, que, devido ao súbito aparecimento daquela bola na sua semi-faixa de rodagem, se despistou, caiu ao chão e sofreu danos, bem como o seu ciclomotor".
14ª - E, mais adiante, pode ler-se ainda no douto acórdão recorrido (a pág. 8 do mesmo): "(...) como aliás consta da sentença recorrida, a acção dos filhos menores dos apelantes causal dos danos ao autor foi o referido arremesso da bola, efectuado nas circunstâncias descritas".
15ª - No entendimento dos recorrentes, a matéria fáctica contida nos trechos (constantes do douto acórdão recorrido, a págs. 7 e 8 do mesmo, transcritos e destacados nas conclusões 13ª e 14ª supra, e, bem assim, a matéria constante dos pontos 3 e 5 da "Matéria de Facto Provada" (reproduzida no citado acórdão) deveria ser interpretada - subsunção do direito aplicável à matéria de facto provada, no sentido de considerar verificada ou preenchida a "excepção" prescrita na parte final do art° 491°, CC.
16ª - Isto é, no sentido de se considerar demonstrado, no caso em apreço, que os recorrentes "cumpriram o seu dever de vigilância ou que os danos se teriam produzido ainda que o tivessem cumprido".
17ª - Aliás, este entendimento dos recorrentes mostra-se perfeitamente plasmado no teor do douto despacho de arquivamento que o Exm° Senhor Magistrado do Ministério Público proferiu no Inquérito n°000387/01.8GTBRG (que correu os seus termos pelos Serviços do Ministério Público de Braga), a propósito, precisamente, do caso ora em apreço – e que se mostra junto aos presentes autos (fls. 160 a 168 dos autos).
18ª - No referido despacho de arquivamento (Inquérito n°
000387/01.8GTBRG, Serviços do Ministério Público de Braga), pode ler-se que: "No caso em apreço, sendo certo que o facto de jogar à bola numa via pública cria um risco típico, susceptível de criar um acidente de viação, a verdade é que apenas é previsível que esse risco seja criado na via pública onde se pratica a infracção e não numa via paralela separada por residências e respectivos jardins";
19ª - Pode ainda ler-se no douto despacho de arquivamento referido que: "(…) não era previsível para um pai médio (bónus pater famílias) o perigo de causar um acidente numa outra via pública, que não aquela onde os menores jogavam".
20ª - Concluindo-se, no referido despacho de arquivamento, que: "Não actuaram, pois, os arguidos com nenhum tipo de negligência consciente ou sequer inconsciente (...), na medida em que não previram e não era previsível para uma pessoa média - ao deixar os filhos a jogar à bola - o perigo de causar um acidente na faixa de rodagem de uma outra via pública separada por várias residências e respectivos jardins. Na verdade, não violaram um dever de cuidado objectivamente devido, na medida em que não seria exigível a um homem médio, medianamente conhecedor e diligente do meio social e profissional dos arguidos, colocado na situação concreta destes e com os conhecimentos especiais que aqueles detinham, que tivessem outro comportamento, por forma a evitar um acidente de viação noutra via paralela, existindo, entre as duas, várias residências e respectivos jardins".
21ª – Na competente audiência de julgamento, várias testemunhas
prestaram depoimento no sentido, em súmula, de que a rua (actualmente, denominada Rua dos Agrelos) em que os menores se encontravam a jogar à bola era uma rua sem saída, com muito pouco movimento, de uso quase exclusivo dos aí moradores, considerada pelos moradores como segura para os menores e para
terceiros, onde as crianças sempre jogaram à bola, sem qualquer reclamação, incidente ou acidente, afastada cerca de 40 metros da Estrada Nacional n°101, com várias casas e respectivos jardins e muros de permeio.
22ª - Assim, no entendimento dos recorrentes, estes cumpriram com o seu dever de vigilância, uma vez que, na sua convicção e pelo conhecimento que tinham da situação, no dia em apreço nos autos, os seus filhos estavam a jogar à bola numa rua sem movimento, afastada cerca de 40 metros da Estrada Nacional n°101, num sítio largo e plano, perfeitamente visível das suas casas (mesmo em frente à casa de um dos recorrentes, BB).
23ª - Na convicção e pelo que era conhecimento dos recorrentes, os seus filhos, naquela altura, estavam a jogar num sítio seguro, para os menores e para terceiros, sem movimento e afastado da Estrada Nacional, e mesmo em frente às suas casas.
24ª - Este contexto - especificado nas conclusões 21ª a 23ª supra - no
entendimento dos recorrentes, resultou suficientemente provado e mostra-se perfeitamente plasmado no ponto 5 da matéria de facto provada - reproduzido, que está, no douto acórdão recorrido.
25ª - No entendimento dos recorrentes, ao dar como provado o ponto 5 da matéria de facto provada, as instâncias - no que ao caso ora importa, o douto acórdão recorrido -, salvo o devido respeito, deveria(m) ter concluído que os recorrentes cumpriram cabal e suficientemente, com a diligência de um homem médio, colocado na sua situação, o dever de vigilância que sobre eles impendia.
26ª - E, assim, com o devido respeito, deveria(m) ter subsumido a este ponto 5 da matéria de facto provada a previsão da 2a parte do art° 491°, CC, onde se diz "salvo se mostrarem que cumpriram o seu dever de vigilância"; e, assim também, como consequência disso, deveria(m) ter absolvido os recorrentes do pedido.
27ª - Por outro lado, no entendimento dos recorrentes, sempre lhes seria impossível prever, por muito diligentes ou previdentes que fossem, que, num jogo de crianças, realizado numa via paralela, afastada 40 metros do local do acidente, com casas, jardins e muros de permeio, a bola iria a rolar para o jardim das traseiras (o mais afastado do local onde decorria o jogo).
28ª - E que uma criança, arremessando a bola à mão, com a intenção de a fazer chegar novamente ao local do jogo, num sentido oposto ao do local do acidente, que essa bola, para cúmulo do imponderável, iria ressaltar numa pedra, invertendo a sua trajectória, e saltando para trás da criança que a arremessou.
29ª - O próprio ressalto da bola, aliás, e por natureza, foi involuntário e imprevisto, mesmo quanto à vontade ou determinação da própria criança, quanto mais relativamente à dos recorrentes.
30ª - Sendo que, além disso, a trajectória que um corpo (no caso, uma bola) toma após um ressalto é sempre absolutamente imprevisível.
31ª - Este contexto - especificado nas conclusões 27ª a 30ª
supra, no entendimento dos recorrentes, resultou suficientemente provado e mostra-se perfeitamente plasmado no ponto 3 da matéria de facto provada – e que o douto acórdão recorrido reproduz (pág. 3 do mesmo).
32ª - No entendimento dos recorrentes, ao dar como provado o ponto 3 da matéria de facto provada, as instâncias - no que ao caso ora importa, o douto acórdão recorrido -, salvo o devido respeito, deveria(m) ter concluído – porque os recorrentes não poderiam prever um ressalto de uma bola numa pedra, nem, porque não podem interferir nem dominar as leis da Física, poderiam antecipar, prever ou alterar a trajectória que essa bola iria ter nesse ressalto - que, em face do concreto encadeamento de factos, na situação concreta, os danos se teriam igualmente produzido ainda que estivessem a controlar, naquele momento exacto, os menores.
33ª - E, assim, sempre com o devido respeito, deveria(m) ter subsumido a este ponto 3 da matéria de facto provada a previsão da 2a parte (ou parte final) do art° 491°, CC, onde se diz "salvo se mostrarem (...) que os danos se teriam produzido ainda que o tivessem cumprido"; e, assim também, como consequência disso, deveria(m) ter absolvido os recorrentes do pedido.
34ª - O Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 15-06-1982 (BMJ, 318°- 430), explicita que: "O dever de vigilância, a que alude o art°491°do CC, deve ser apreciado em face das circunstâncias de cada caso, não exigindo uma actuação constante dos pais que levaria a uma limitação de liberdade de movimentos prejudicial à educação dos filhos, contentando-se, naturalmente, com os cuidados que, segundo um juízo de normalidade, garantam a segurança destes".
35ª - Sendo ainda que, conforme se pode ler no Acórdão de 23-02-1988 do Supremo Tribunal de Justiça (BMJ, 374°- 466): "O dever de vigilância, tendo de ser entendido com as circunstâncias de cada caso, não se pode consubstanciar como mera actuação constante, incompatível com a liberdade de movimentos e com as necessidades quotidianas, devendo, apenas, exigir-se para a sua integração aqueles cuidados que, segundo juízo de normalidade, são de adoptar no caso concreto".
36ª - Por tudo quanto se alegou supra, no entendimento dos recorrentes e salvo o devido respeito, violou, pois, o douto acórdão recorrido, o disposto no referido art° 491°, 2a parte (ou, se se preferir, parte final), do Código Civil.
Nas suas contra-alegações, o autor defende que o acórdão não merece as críticas que lhe são dirigidas e que o recurso não tem outro objectivo que não seja protelar, o mais possível, a solução final.
As instâncias declaram demonstrados os seguintes factos, que este Supremo Tribunal de Justiça tem como aceites, nos termos das disposições combinadas dos artigos 722º, nº 2 e 729º, nº 2, do Código de Processo Civil (CPC), mas reproduz:
1 - Cerca das 20 horas do dia 20 de Julho de 2001, o autor, seu dono, tripulava o ciclomotor, de matrícula ......-...---, pela estrada nacional n.º 101, no sentido Taipas-Braga, pela metade direita da faixa de rodagem, conforme esse sentido, e a uma velocidade não excedente a 40 Kms por hora – 1º a 3º.
2 - Ao Km 97, sito na freguesia de Esporões, concelho e comarca de Braga, o autor foi surpreendido pelo súbito aparecimento, na sua hemifaixa de rodagem, de uma bola – 4º.
3 – Essa bola foi arremessada com as mãos, pelo menor DD, que disputava um jogo de futebol com EE e FF, num arruamento situado do lado direito da estrada nacional n.º 101, atento o sentido Taipas-Braga, e paralelo a essa via, a partir do fundo do quintal do réu BB, no interior do qual a mesma caíra, e em direcção ao EE; porque este não tivesse conseguido apanhá-la, a bola foi embater numa pedra e, invertendo a trajectória, prosseguiu em direcção aquela artéria – 5º e 6º.
4 – Os menores disputavam o jogo, naquele local, com o conhecimento e autorização dos respectivos progenitores – 7º.
5 – A artéria onde os menores se encontravam a jogar dista cerca de 40 metros da estrada nacional n.º 101, interpondo-se entre ambas as residências dos réus e chamados, cada uma das quais é vedada por muros encimados por grades, cuja altura global ascendia a 1,5 metros – 9º e 10º.
6 - No local do sinistro, a faixa de rodagem da estrada nacional n.º 101 tem 7 metros de largura, é marginada, do lado em que confina com as residências dos réus e chamados, por uma berma com 3,8 metros de largura, e apresenta a configuração de uma recta, com o pavimento em betuminoso e em bom estado de conservação – 11º a 13º.
7 - Na altura, o pavimento estava enxuto – 14º.
8 - Ante o súbito aparecimento da bola, o autor despistou-se e caiu ao chão – 8º.
9 - Em consequência do sinistro, o autor sofreu fractura, tipo Barton, do punho direito, fractura do calcâneo esquerdo e escoriações dispersas pelo corpo – 15º.
10 – Do local do sinistro foi, imediatamente, transportado para o Serviço de Urgência do Hospital de S. Marcos, na cidade de Braga, onde foram desinfectadas as escoriações e efectuada redução ortopédica das fracturas que apresentava e colocada imobilização gessada no antebraço e mão direitos e na perna e pé esquerdos – 16º a 18º.
11 - Após o que recolheu a casa, onde permaneceu em repouso, durante cerca de dois meses, durante os quais apenas podia movimentar-se numa cadeira de rodas – 19º a 21º.
12 - Volvido o apontado lapso de tempo, retirou o gesso – 22º.
13 – Entre 30 de Agosto e 3 de Outubro de 2001, o autor só podia locomover-se com o auxílio de canadianas – 23º e 24º.
14 - Obteve alta definitiva, em 31 de Dezembro de 2001 – 25º.
15 - Como sequelas das lesões sofridas, ficou a padecer, definitivamente, de desvio radial de 10%, no punho direito, com diminuição da pronação e da flexão dorsal e deformidade desse punho, e de dor na execução de movimentos do pé esquerdo, o que lhe provoca dificuldades, em subir e descer escadas, levantar objectos pesados e dor ao caminhar – 26º.
16 – As mencionadas sequelas determinam-lhe uma incapacidade permanente geral de 15%, com rebate profissional – 27º.
17 - As lesões sofridas provocaram-lhe dores físicas intensas, tanto no momento do acidente, como no decurso do tratamento, dores essas no grau 3 numa escala de 1 a 7 – 28º e 29º.
18 - E as sequelas de que ficou a padecer continuam a provocar-lhe dores, incómodo e mal-estar, os quais vão acompanhá-lo durante toda a vida e que se agravam com as mudanças de tempo – 30º a 32º.
19 – As sequelas de que ficou a padecer provocam-lhe um dano estético de grau 2, igualmente, numa escala de 1 a 7 – 33º.
20 – Nasceu, no dia 14 de Agosto de 1946 – A).
21 - Na altura do sinistro, era, fisicamente, bem constituído, saudável e dinâmico – 34º.
22 – Trabalhava, por conta de outrem, como torneiro mecânico, auferindo um salário mensal de 713,28 euros, 14 vezes por ano, acrescido de 2,89 euros diários de subsídio de refeição – 35º a 37º.
23 - Por causa das lesões sofridas e dos tratamentos a que teve de submeter-se, esteve sem poder trabalhar, até ao dia 31 de Dezembro de 2001 – 38º.
24 – Ainda em consequência do sinistro, o 4BRG sofreu danos, cuja reparação importou na quantia de 633,22 euros – 39º.
25 - O autor despendeu ainda a quantia de 99,88 euros, em honorários médicos, 36,50 euros, em medicamentos, 16,98 euros, em taxas moderadoras, e 43,87 euros, em transportes para se deslocar aos tratamentos – 40º a 43º.
26 – O réu BB celebrou um contrato de seguro do ramo acidentes pessoais, com a “Ocidental - Companhia Portuguesa de Seguros, SA”, titulado pela apólice n.º 000000000, em vigor no dia 20 de Julho de 2001, e cujo teor, constante de folhas 237 e 238, se deu por, integralmente, reproduzido, mediante o qual esta assumiu a responsabilidade civil pela reparação dos danos causados a terceiros, pelo menor EE, até ao montante de 2.493,99 euros – B).


Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir.
A questão a decidir, na presente revista, em função da qual se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3 e 690º, todos do CPC, consiste em saber se ocorreu o cumprimento ou se foi efectuada prova liberatória da culpa pelo incumprimento do dever de vigilância dos menores pelos seus progenitores.

DAS EXCEPÇÕES À PRESUNÇÃO LEGAL DA CULPA IN VIGILANDO

Sendo excepcional a responsabilidade civil por facto de outrem, a reparação do dano causado supõe, fora dos casos previstos na lei, a culpa pela não execução de uma obrigação que ao próprio incumbe, pessoalmente, e não aquele, e que se pode fundar, nomeadamente, na omissão do dever de vigilância (1).
E a omissão é causa do dano sempre que haja o dever jurídico de praticar o acto omitido, com a consequente obrigação de reparar esse dano, nos termos do disposto pelo artigo 486º, do Código Civil (CC).
A responsabilidade civil por omissões importa, para além do pressuposto específico que consiste no dever jurídico da pratica do acto omitido, a verificação dos demais requisitos legais, nomeadamente, a existência de um nexo de causalidade, de modo a que a realização do acto teria obstado, seguramente ou com a maior probabilidade, à verificação do dano (2) .
Dispõe o artigo 487º, nº 1, do CC, que “é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa”.
Efectivamente, a lei consagra situações de presunção legal de culpa do responsável, que implicam uma inversão do ónus da prova, mas que são ilidíveis, em princípio, mediante prova em contrário, nos termos do estipulado pelo artigo 350º, nºs 1 e 2, do CC, não se tratando, portanto, de casos de responsabilidade objectiva.
O Código Civil prevê a situação da «culpa in vigilando», em relação a outrem, estabelecendo o respectivo artigo 491º que “as pessoas que, por lei ou negócio jurídico, forem obrigadas a vigiar outras, por virtude da incapacidade natural destas, são responsáveis pelos danos que elas causem a terceiro, salvo se mostrarem que cumpriram o seu dever de vigilância ou que os danos se teriam produzido ainda que o tivessem cumprido”.
Trata-se de uma previsão situada, no âmbito dos denominados delitos complexos, porquanto engloba uma omissão, por parte das pessoas obrigadas à vigilância, por um lado, e um ilícito praticado pelo sujeito carecido de vigilância, por outro.
E esta situação contende com os danos causados por incapazes, presumindo-se a existência de culpa, por parte das pessoas que, em virtude da lei ou de negócio jurídico, estavam obrigadas à sua vigilância.
É que a lei nacional não confere um tratamento autónomo à responsabilidade civil dos pais pelos factos ilícitos praticados pelos filhos menores, que é abrangida no quadro geral da responsabilidade dos obrigados à vigilância de outrem.
Na perspectiva do direito português constituído, a responsabilidade dos pais pelos factos ilícitos praticados pelos filhos menores configura-se como uma modalidade de responsabilidade subjectiva, que visa, sobretudo, punir os progenitores pelo cumprimento defeituoso da sua obrigação de vigilância em relação aqueles.
A presunção de incumprimento do dever de vigilância justifica-se, por uma série de razões, designadamente, pela verificação de uma estreita relação entre a comissão de um dano pelo incapaz e a falta de adequada vigilância do mesmo, para que aconteça uma mais eficaz protecção do lesado contra o risco da irresponsabilidade ou da insolvabilidade do incapaz, autor material da lesão, para poder contribuir para um reforço da vigilância, quer em benefício de terceiros, como do próprio vigilando e, por fim, pela circunstância de as pessoas obrigadas à vigilância estarem em melhores condições do que o lesado com vista a demonstrar o cumprimento desse dever (3)..
No contexto da presente evolução do instituto da responsabilidade civil, orientada para uma função, predominantemente, reparatória dos danos, e, apenas, secundariamente, sancionatória de uma determinada conduta, a presunção de culpa significa algo mais do que uma mera inversão do ónus da prova, porquanto tem como objectivo tornar mais segura a protecção jurídica de uma certa categoria de interessados, situando-se o artigo 491º, do CC, na esteira da orientação que concebe a responsabilidade dos pais como uma obrigação de garantia perante terceiros, com vista a cumprir a actual tendência do instituto da responsabilidade civil para assegurar a reparação universal de todos os danos.
Nestes termos, a função do artigo 491º, do CC, consistiria, não em sancionar os pais pela violação culposa das suas obrigações ou em imputar, em termos de causalidade e de culpa, um dano a uma omissão daqueles, mas antes em responsabilizar alguém capaz de suprir a insolvabilidade do menor, para que a vítima não fique privada de indemnização, em suma, em servir de garantia para com terceiros.
Essa violação culposa do dever de vigilância, frequentemente, não existe, porquanto hoje é muito difícil aos pais acompanharem, fisicamente, os filhos menores, em todos os passos da sua vida, e impedirem sempre a produção de danos a terceiros, sendo, absolutamente, inevitáveis alguns imprevistos de ocasião.
O quadro sociológico em que, actualmente, se desenrola a vida familiar evidencia, em regra, que ambos os progenitores trabalham fora de casa, em locais distantes das suas residências, com a consequente e quase inevitável impossibilidade de uma presença física constante junto dos filhos, e que o espaço de autonomia e liberdade dos adolescentes tem vindo a ser, progressivamente, maior, o que atenua o grau de exigência dos progenitores relativamente à obrigação de vigilância e, simultaneamente, reduz a garantia das vítimas de adolescentes, criando espaços de irressarcibilidade do dano.
Aliás, a garantia do património dos pais pelos danos causados pelos filhos a terceiros era a contrapartida dos serviços que lhes prestavam, gratuitamente, tendo a responsabilidade dos progenitores subjacente a ideia de solidariedade familiar e bem assim como do poder de autoridade absoluto sobre os filhos, inerente ao estatuto de «chefe de família».
Entretanto, longe já vai o tempo do «pater famílias» e, até mesmo, dos «poderes especiais do pai como chefe de família», constante da redacção originária do artigo 1881º, do CC, a qual, por força da Reforma de 1977, foi substituída pelo «poder de representação» do filho sujeito ao poder paternal, acentuando-se o significado do «poder-dever» de ambos os progenitores, e não já, apenas, do pai, no exercício dos direitos e no cumprimento das obrigações dos filhos.
Com a desfuncionalização da família e a progressiva independência dos menores, a responsabilidade dos pais perde o significado originário de contrapartida do exercício deficiente do poder paternal, para evidenciar, com maior nitidez, a intenção de fazer funcionar o património dos progenitores como garantia face a terceiros, de acordo com a convicção de que é mais justo que sejam os pais do menor a responder do que a vítima inocente a suportar os danos causados pelo mesmo.
É a técnica da presunção de culpa, disfarçada ou a encobrir a responsabilidade objectiva ou pelo risco (4)., como se o menor fosse uma máquina ao serviço de uma empresa de produção, que seria a família, ou, então, um animal, cuja utilização envolve um perigo especial.
Por isso, o novo contexto social de abrandamento da autoridade dos pais e da mais rápida aquisição da maturidade dos menores, impõe que se proceda a uma interpretação actualista da norma do artigo 491º, do CC.
Sem embargo da presunção legal de incumprimento do dever de vigilância, são factos constitutivos da responsabilidade do obrigado, a demonstrar pelo lesado, a existência de um dever de vigilância de outrem, em virtude da sua incapacidade natural, tal como a menoridade (5), de fonte legal ou contratual, a cargo de outro sujeito, que essa vigilância tenha por objecto prevenir perigos resultantes de vigilandos, menores ou dementes, quer pela educação, quer através de cautelas normais, a apreciar segundo as circunstâncias de cada caso (6), a pratica de um facto, de natureza antijurídica ou ilícita, por parte do portador de incapacidade natural, e a produção de um dano, abstractamente indemnizável, na pessoa de terceiro, não sendo necessária a verificação da culpa ou da imputabilidade do vigilando, pelo que não basta, para exonerar o responsável do dever de indemnizar, uma conduta daquele conforme à diligência própria das pessoas com a mesma incapacidade.
A lei portuguesa, em matéria de responsabilidade civil dos obrigadas à vigilância de outrem, utiliza dois critérios autónomos, mas conjugados, referindo-se o primeiro à fonte de onde decorre o dever de vigilância, ou seja, “as pessoas que, por lei ou negócio jurídico, forem obrigadas a vigiar outras …”, e reportando-se o segundo ao motivo da vigilância, limitando a responsabilidade a quem tenha esse dever, decorrente das fontes acabadas de enunciar, no pressuposto do conceito de incapacidade natural das pessoas a vigiar.
E a incapacidade natural, condição da aplicação do preceituado pelo artigo 491º, do CC, traduz-se na falta ou impossibilidade de exercício pessoal da aptidão natural, expressa na capacidade de entender e querer, e na disposição de conhecimentos suficientes, para o governo da sua pessoa e bens (7).
Os pais não são obrigados a vigiar os filhos por estes serem menores, mas por não terem a capacidade natural para a prática de certos actos que possam causar danos a terceiros.
Efectivamente, existe uma ligação entre o dever de vigilância, que faz parte do conteúdo do poder paternal, por força do preceituado pelos artigos 1878º, nº 1 e 122º a 124º, do CC, e o estatuto etário do filho, ou seja, a incapacidade natural do vigilando, pois que aquele finda com a maioridade ou emancipação, em conformidade com o disposto pelo artigo 1877º, do mesmo diploma legal, ainda que o menor seja capaz de entender e querer, dado não possuir a necessária maturidade, em razão da idade, para a condução da sua pessoa e a regência dos seus bens.
A obrigação de vigilância tem, portanto, um conteúdo concreto, dependente da personalidade e da idade do menor, das circunstâncias do caso, da ocasião e do lugar, e do tipo de acto em causa (8)
Aliás, o dever de vigilância existe mesmo em relação ao progenitor a quem não tenha sido atribuída a guarda do menor, porquanto aquela obrigação está incluída nos poderes-deveres que integram o conteúdo do poder paternal, uma vez que, não sendo titular do exercício do poder paternal, não deixa, porém, o não guardião de continuar a ser titular desta responsabilidade parental.
Assim sendo, a titularidade do dever legal de vigilância que resulta da titularidade do poder paternal cabe a ambos os progenitores, desde que não inibidos do poder paternal, com o que se esbate a questão que decorre dos autos, mas que não foi suscitada pelas partes, da falta de coabitação de ambos os membros dos casais dos progenitores dos menores.
Porém, encontrando-se a obrigação de vigilância dos pais, em relação ao filho menor, incluída no conteúdo do poder paternal, por força do preceituado pelo artigo 1878º, nº 1, do CC, que prevê este poder-dever dos progenitores para proteger a pessoa dos filhos, o artigo 491º, do mesmo diploma legal, acrescenta a esta noção do poder paternal, centrada no interesse dos filhos, a obrigação da sua vigilância pelos pais, para proteger o interesse de terceiros.
O incumprimento da obrigação de vigilância apenas torna responsável quem deva diligenciar por pessoa, naturalmente, incapaz, no momento da prática do facto, de que decorram, por força dessa omissão, danos para terceiros.
Assim sendo, os pais apenas têm responsabilidade pelos factos danosos praticados pelos filhos menores, na medida em que estes devam considerar-se feridos de incapacidade natural (9)
A presunção legal de culpa na omissão do dever de vigilância, sendo de natureza relativa ou «tantum iuris», pode ser ilidida ou destruída, exonerando-se de responsabilidade as pessoas obrigadas à vigilância, desde que provem que cumpriram o seu dever de vigilância, com a diligência de um homem médio, segundo as circunstâncias do caso concreto, nas quais se incluem a ocupação e a condição do próprio vigilante, e, não obstante, a lesão ocorreu, ou que, mesmo que o tivessem cumprido, sempre o dano se teria produzido(10).
Por outro lado, se não se deve dificultar, excessivamente, a ilisão da presunção de culpa, de que são sintomas os dois factos exceptivos acabados de mencionar, estabelecendo o artigo 491º, do CC, uma presunção de culpa e não um caso de responsabilidade objectiva (11), e não respondendo os obrigados à vigilância por facto de outrem, mas por facto próprio (12), não é, igualmente, de subestimar a posição do lesado, para tutela de cujo interesse existe a disciplina da responsabilidade civil.
Por seu turno, a obrigação de vigilância, com a inerente presunção de culpa «in vigilando», embora referido a um momento anterior à lesão, pois que se inicia antes do aparecimento do resultado (13), não deve ser entendida, em sentido absoluto, mas proporcionada às circunstâncias de cada caso, não se devendo ser, demasiadamente, severo, a tal respeito (14)., porquanto não é possível exigir ao vigilante mais do que o necessário, sendo de excluir a culpa de quem deixa certa margem de liberdade à pessoa cuja vigilância lhe compete, de acordo com o costume ou as concepções dominantes (), não sendo, outrossim, compatível com o direito do vigilando ao livre desenvolvimento da sua personalidade a imposição de limitações, além da medida do razoável, para o afastar do perigo para com terceiros (16).
A prova liberatória da culpa dos pais, quando o facto é cometido por um adolescente, sustenta-se na asserção de que é impossível aqueles um controlo contínuo sobre todos os passos e actividades dos filhos, devido ao espaço de liberdade de que estes gozam, de acordo com os actuais hábitos de vida e as novas concepções do poder paternal, que reservam ao menor um espaço crescente de autodeterminação (17).
Efectivamente, o excesso de rigor na demonstração da prova liberatória da culpa não respeita o princípio da responsabilidade subjectiva, no âmbito da qual, do ponto de vista sistemático, se enquadra a norma da responsabilidade civil dos pais.
Relativamente aos menores, existem circunstâncias objectivas que indiciam a probabilidade do dano e que motivam um especial dever de vigilância dos pais, designadamente, o lugar onde se encontram, os hábitos de jogo na área onde habitam e se movem, o perigo de um determinado objecto e o interesse que a sua utilização desperta, não podendo, por exemplo, ficar inactivos quando, no círculo de tráfico dos filhos, é realizado um jogo perigoso, como sejam as corridas ao desafio na estrada, devendo contar sempre com a participação destes (18).
No domínio de aplicação do artigo 491º, do CC, a presunção de culpa que lhe subjaz está associada ao comportamento omissivo que funda o dever de indemnizar do vigilante, constituindo a consequência natural da inversão do ónus da prova da culpa o facto de o lesado não ter de demonstrar o nexo causal entre o facto e os danos, adequadamente, decorrentes do comportamento do lesante (19).
Porém, a par do afastamento da presunção de incumprimento do dever de vigilância, o normativo legal, acabado de citar, permite, também, ao vigilante ilidir a presunção de causalidade entre a omissão de vigilância e a lesão causada pelo incapaz, ou seja, demonstrar a falta de um nexo de causalidade entre essa omissão e o dano verificado, sendo certo, também, que a presunção de culpa contém, simultaneamente, uma presunção de causalidade.
É que a obrigação de indemnizar o lesado que recai sobre o agente, proveniente de responsabilidade civil extracontratual, não abrange todos os danos, cronologicamente, sobrevindos ao facto ilícito, mas, tão-só, de acordo com o preceituado pelos artigos 483º, nº 1 e 563º, ambos do CC, os danos causados ou resultantes da violação, “em que o efeito danoso seja uma causa provável ou adequada do efeito verificado” (20), aqueles que o lesado, provavelmente, não teria sofrido se não fosse a lesão, ou seja, os danos que constituam uma consequência normal, típica, provável do facto ilícito, e não já aqueles para cuja verificação tenham concorrido, decisivamente, circunstâncias extraordinárias, fortuitas ou excepcionais (21). .
Quer isto dizer que, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual em que se situa a causa de pedir da acção, o facto que actua como condição só deixará de ser causa do dano, desde que se mostre, por sua natureza, de todo, inadequado, para o efeito, e o haja produzido, unicamente, em consequência de circunstâncias anómalas ou excepcionais (22), desde que se não mostre idóneo para agravar o risco de produção do prejuízo, segundo o que a experiência de vida ensina, em face da própria índole do acto e das circunstâncias conhecidas ou cognoscíveis pelo agente (23).
Efectuando uma síntese da factualidade mais relevante que ficou consagrada, no que concerne com a apreciação e decisão do mérito da revista, importa reter que, no passado dia 20 de Julho de 2001, os menores DD, EE e FF disputavam um jogo de futebol, num arruamento, situado do lado direito da EN nº 101, tendo, em determinado momento, aquele DD arremessado, com as mãos, a bola do jogo, a partir do fundo do quintal do réu BB, no interior do qual a mesma caíra, em direcção ao menor EE.
Porém, não tendo o menor EE conseguido apanhar a bola que lhe fora arremessa pelo DD, a mesma foi embater numa pedra e, invertendo a trajectória, prosseguiu em direcção à aludida EN nº 101, por onde circulava, cerca das 20 horas, o autor, tripulando um ciclomotor, pela metade direita da faixa de rodagem correspondente ao seu sentido de marcha, a uma velocidade não excedente a 40 Kms por hora, tendo sido surpreendido pelo súbito aparecimento, na sua hemifaixa de rodagem, da referida bola, acabando por se despistar e cair ao chão.
Como consequência necessária e directa da queda do autor no pavimento da via, sobrevieram para o mesmo importantes sequelas físicas, que lhe determinaram, além do mais, uma incapacidade permanente geral de 15%, com rebate profissional.
Os menores disputavam o jogo, no aludido arruamento público, com o conhecimento e autorização dos respectivos progenitores, distando o mesmo, cerca de 40 metros, da EN nº 101, interpondo-se entre ambas as vias as residências dos réus e dos chamados.
Efectivamente, os progenitores dos menores, ao consentirem que estes jogassem futebol numa via pública, não cumpriam, integralmente, o dever de vigilância que sobre eles impendia, importante atributo da responsabilidade parental a que se achavam obrigados, na decorrência do dever de dirigir a sua educação, constante do artigo 1878º, nº 1, do CC.
Confiando, por certo, na probabilidade de tudo vir a correr bem, como era normal acontecer, desprezaram a tarefa de vigiar a sua actividade desportiva e, desde logo, de lhes impedir a pratica deste tipo de desporto, na via pública, em infracção ao princípio da liberdade de trânsito, prevista pelo artigo 3º, nº 2, do Código da Estrada.
Porém, a acção danosa praticada pelos menores consistiu no facto de o DD ter arremessado, com as mãos, a bola saída do recinto do jogo e caída num quintal, anexo ao arruamento onde o mesmo se disputava, em direcção ao EE que, provavelmente, por inépcia no seu manejo, não a conseguiu reter, vindo a mesma a embater numa pedra e, por haver invertido a sua trajectória, prosseguiu, em sentido contrário, acabando por tombar na EN nº 101, onde o autor tripulava um ciclomotor, e que, surpreendido pelo súbito aparecimento da bola, veio a despistar-se e a cair ao chão.
De facto, a acção danosa foi cometida por dois menores sujeitos ao poder paternal, em relação aos quais os pais se encontram obrigados com a diligência, cuidado e zelo exigíveis pelo dever de vigilância, por força do estipulado pelo artigo 1878º, nº 1, do CC.
Contudo, o dano verificado não decorre, na hipótese em apreço, na sequência de uma vigilância negligenciada, porquanto, ainda que os pais tivessem tomado, como se lhes impunha, a devida conta dos filhos, tal não impediria que aquele tão insólito arremesso de bola, com as mãos, de um menor para o outro, certamente, para a repor no local do jogo, aliás, não potenciador de qualquer risco acrescido, tivesse um desenlace, tão imprevisto e fatídico, e, certamente, contrário à vontade daqueles menores.
De igual modo, se os pais estivessem presentes, no local, a vigiar todos os passos dos menores, não poderiam ter prevenido que o arremesso da bola, à mão, deixasse de ter lugar, acabando por vir a acontecer o facto danoso, nas mesmas circunstâncias, como se estivessem junto deles, dada a sua inevitabilidade (24)
Por outro lado, o facto danoso não revela, igualmente, falta de educação que os pais deveriam ter transmitido aos menores, razão pela qual, a este título, se encontra ilidida a presunção de culpa «in vigilando» (25).
Finalmente, tendo-se provado que o acidente de viação em que interveio o autor, ou seja, que os danos sofridos por este não representam uma consequência normal, típica ou provável da omissão de vigilância, por parte dos progenitores dos menores, mas antes o resultado de circunstâncias anómalas ou excepcionais, de todo não conhecidas ou cognoscíveis por aqueles, e que se traduziram na alteração impensada da trajectória de uma bola, deficientemente, manejada pelos mesmos, num quintal da residência de um deles, falta o respectivo nexo de causalidade adequada entre a omissão do dever de vigilância dos pais e o facto danoso que lhe sobreveio, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 483º, nº 1 e 563º, ambos do CC.
A isto acresce que se demonstrou que o cumprimento do dever de vigilância não afastaria, seguramente, a comissão dessa mesma lesão, ou seja, que os danos se teriam produzido ainda que os pais dos menores tivessem cumprido aquela obrigação, isto é, a verificação de uma das causas liberatórias da culpa das pessoas obrigadas á vigilância de outrem, nos termos do estipulado pelo artigo 491º, parte final, do CC.
Diferente não seria o resultado, embora mais consensual a solução, por certo, independentemente da presença dos seus progenitores, demonstrando-se a sobredita causa liberatória da culpa, quando um menor, jogando à bola na escola, a atira, involuntariamente, contra um dos seus colegas, ocasionando-lhe a perda de uma vista, ou quando o menor, numa competição desportiva, ao lançar a bola para a bancada, atinge, com gravidade, um espectador.
Ainda que os progenitores pudessem estar presentes, no recinto do recreio da escola ou nas bancadas do campo de jogos, a observar a evolução do filho, não conseguiriam, com toda a certeza, alterar o rumo dos acontecimentos, em qualquer uma das duas hipóteses analisadas.
Sendo a pratica desportiva juvenil um dos principais factores do equilíbrio físico e psíquico-emocional dos menores e a garantia sólida de uma formação escolar mais equilibrada, poderão esses progenitores ser censurados de negligenciar a educação dos menores, ao não os terem retirado da actividade desportiva ou desaconselhado de chutar a bola com agressividade (26).?
Assim sendo, ao admitir o afastamento da culpa do obrigado com a prova de que a lesão sobreviria, na hipótese de cumprimento do dever de vigilância, o artigo 491º, do CC, acaba, afinal, por permitir a demonstração da ausência do nexo de causalidade (27), não sendo, assim, razoável impor aos réus a responsabilidade pelo resultado verificado.

CONCLUSÕES:

I – Com a desfuncionalização da família e a progressiva independência dos menores, longe das figuras do «pater famílias» e do «chefe de família», que deu lugar ao «poder de representação» do filho, sujeito a uma responsabilidade parental, acentuando-se o significado do «poder-dever» de ambos os progenitores, no exercício dos direitos e no cumprimento das obrigações dos menores, a responsabilidade dos pais perde o significado originário de contrapartida do exercício deficiente do poder paternal, e a função do artigo 491º, do CC, traduz-se numa obrigação de garantia perante terceiros, em que a presunção de culpa encobre a responsabilidade objectiva, como se o menor fosse uma máquina ao serviço de uma empresa de produção, que seria a família, ou, então, um animal, cuja utilização envolve um perigo especial.
II - Por isso, o novo contexto social de abrandamento da autoridade dos pais e da mais rápida aquisição da maturidade dos menores, impõe que se proceda a uma interpretação actualista da norma do artigo 491º, do CC.
III - A lei portuguesa, em matéria de responsabilidade civil dos obrigados à vigilância de outrem, utiliza dois critérios autónomos, mas conjugados, referindo-se o primeiro à fonte [lei ou negócio jurídico] de onde decorre o dever de vigilância, e o segundo ao motivo da vigilância [a incapacidade natural, tal como a menoridade] que determina a pratica de um facto ilícito danoso.
IV - No domínio de aplicação do artigo 491º, do CC, a presunção de culpa está associada ao comportamento omissivo que funda o dever de indemnizar do vigilante, constituindo a consequência natural da inversão do ónus da prova da culpa o facto de o lesado não ter de demonstrar o nexo causal entre o facto e os danos, adequadamente, decorrentes do comportamento do lesante.
V - A par do afastamento da presunção de incumprimento do dever de vigilância, o artigo 491º, do CC, permite, também, ao vigilante demonstrar a falta de um nexo de causalidade entre a omissão e o dano verificado.
VI – Falta o nexo de causalidade adequado entre a omissão do dever de vigilância dos pais do menor e o facto danoso que lhe sobreveio, quando se prova que este não representa uma consequência normal, típica, provável daquela omissão, mas antes o resultado de circunstâncias anómalas ou excepcionais, de todo não conhecidas ou cognoscíveis por aqueles, como acontece com a alteração impensada da trajectória de uma bola, deficientemente, manejada pelos menores, num quintal da residência de um deles, e que acabou por se precipitar numa estrada nacional, onde apanhou, de surpresa, o autor, que sofreu um acidente, quando tripulava um veículo motorizado.

DECISÃO:

Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça, em conceder a revista e, em consequência, julgam a acção improcedente, absolvendo os réus do pedido.

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Custas pelo autor.

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Notifique.

Lisboa, 03 deFevereiro de 2009
Helder Roque (Relator)
Sebastião Póvoas
Moreira Alves
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(1) Vaz Serra, Responsabilidade de Pessoas Obrigadas à Vigilância, BMJ nº 85, 382.
(2) Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 1970, 357 e nota (364); Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª edição reelaborada, 2006, 559.
(3) Vaz Serra, Responsabilidade de Pessoas Obrigadas à Vigilância, BMJ nº 85, 396.
(4) Júlio Gomes, Responsabilidade Subjectiva e Responsabilidade Objectiva, Revista de Direito e Economia, 1987, 108 e 123.
(5) O acórdão do STJ, de 8-2-77, in BMJ nº 264, 154, englobou a menoridade no conceito de incapacidade natural, com a concordância de Vaz Serra, in RLJ, Ano 111º, 22 e ss.
(6) Dario Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 1980, 230.
(7) Henrique Sousa Antunes, Responsabilidade Civil dos Obrigados à Vigilância de Pessoa Naturalmente Incapaz, UCE, 2000, 345.
(8)Vaz Serra, Responsabilidade de Pessoas Obrigadas à Vigilância, BMJ nº 85, 425 e 426; Maria Clara Sottomayor, A Responsabilidade Civil dos Pais pelos factos Ilícitos praticados pelos Filhos Menores, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, LXXI, 408; Luiz da Cunha Gonçalves, Tratado de Direito Civil, XII, 1938, 662.
(9) Vaz Serra, Responsabilidade de Pessoas Obrigadas à Vigilância, BMJ nº 85, 381 e ss.; Pessoa Jorge, Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, Coimbra, 1995 (reimpressão), 334
(10) STJ, de 20-3-91, AJ, 17º, 5; STJ, de 23-2-88, BMJ nº 374, 466; Dário Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 1980, 232.
(11) STJ, de 25-11-92, BMJ nº 421, 420; STJ, de 13-2-79, BMJ nº 284, 187.
(12) STJ, de 23-2-88, BMJ nº 374, 466.
(13) Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª edição reelaborada, 2006, 585.
(14) Vaz Serra, Responsabilidade de Pessoas Obrigadas à Vigilância, BMJ nº 85, 426.
(15) STJ, de 6-5-2008, CJ (STJ), T2, 44; STJ, de 23-2-88, BMJ nº 374, 466, citado; STJ, de 15-6-82, BMJ nº 318, 430; STJ, de 2-3-78, BMJ nº 275, 170.
(16)Esther Gómez Calle, La Responsabilidad Civil Extracontractual, Anuário de Derecho Civil, Janeiro-Março, 1991, 340, nota 270.
(17) Pereira Coelho, Casamento e Família no Direito Português, Temas do Direito de Família, Coimbra, 1986, 24.
(18)Vaz Serra, RLJ, Ano 111º, 22 e ss.
(19) STJ, de 3-12-98, BMJ nº 482, 207.
(20) Manuel de Andrade, Direito das Obrigações, 355 e ss.
(21) Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 1970, 429, 652, 654 e 659.
(22)Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª edição reelaborada, 2006, 764.
(23)Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª edição, revista e actualizada, 1997, 405; STJ, de 15-1-2002, CJ (STJ), Ano X, T1, 36.
(24) Henrique Sousa Antunes, Responsabilidade Civil dos Obrigados à Vigilância de Pessoa Naturalmente Incapaz, UCE, 2000, 285; André Tunc, L’ enfant et la balle, Réflexions sur la responsabilité civile et l’assurance, JCP, Doctrine, 1983.
(25) Vaz Serra, Responsabilidade de Pessoas Obrigadas à Vigilância, BMJ nº 85, 410.
(26) Em 20 de Março de 1923, o Tribunal de Valência responsabilizou um pai por não ter proibido ao filho integrar Henrique Sousa Antunes, Responsabilidade Civil dos Obrigados à Vigilância de Pessoa Naturalmente Incapaz, UCE, 2000, 285; André Tunc, L’ enfant et la balle, Réflexions sur la responsabilité civile et l’assurance, JCP, Doctrine, 1983.
Vaz Serra, Responsabilidade de Pessoas Obrigadas à Vigilância, BMJ nº 85, 410.
Em 20 de Março de 1923, o Tribunal de Valência responsabilizou um pai por não ter proibido ao uma equipa de râguebi!!! (exemplo retirado de Fernando Garcia Vicente, in La responsabilidad civil de los padres por actos del hijo menor: causas de exoneración, Anuario de Derecho Civil, Outubro-Dezembro, 1984, 1037).
(27)Dário Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 3ª edição, 1987, 236.