Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BORGES DE PINHO | ||
| Nº do Documento: | SJ200212040031593 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J PÓVOA DE VARZIM | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 203/01 | ||
| Data: | 12/14/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. "A", melhor identificado nos autos, foi julgado pelo Tribunal Colectivo de Vila do Conde no processo comum colectivo 556/00.8 TBPVZ, tendo aquele tribunal, por acórdão, decidido a final:Condenar o arguido, como autor material, em concurso real, de dois crimes de rapto, p. e p. pelo artº 160º nºs 1, al. b), e 3, do C. Penal, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão para cada um; de um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artº 172º nº 2 do C. Penal, na pena de 4 anos de prisão; de um crime de ameaças, p. e p. pelo artº 153º nº 2, do C. Penal, na pena de 3 meses de prisão; de um crime de violação, p. e p. pelo artº 164º nº 1, do C. Penal, na pena de 4 anos de prisão; de dois crimes de rapto, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 160 nºs 1, al. b), e 3, 22º nº 1, 23º nº 2 e 73º todos do C. Penal, para que se convola a acusação, na pena de 6 meses de prisão para cada um; de um crime de condução de motociclo sem habilitação, na forma continuada, p. e p. pelos artºs 3º, nº 2, do D. L. nº 2/98 de 3/1, e 30º do C. Penal e, em cúmulo, na pena de oito anos de prisão. 2. Não se conformando com a decisão, interpôs então recurso para este Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 2 de Maio de 2002 (fls. 409 a 431), decidiu: a) Nos termos do artº 379º, nº 1, al. b), conjugado com o disposto no nº 3 do art. 358º, referido ao nº 1 do mesmo artigo, e 122º, todos do C.P.P., anulam-se, só relativamente aos crimes imputados ao arguido A como praticados nas pessoas das ofendidas B e C, todos os actos posteriores ao momento em que o arguido devia, em audiência, nos termos do citado art. 358º, ter sido notificado da possibilidade de convolação dos crimes de coacção sexual e de abuso sexual de crianças, ambos na forma tentada, de que vinha acusado, para os crimes de rapto, também na forma tentada; b) Em consonância com o decidido sob a alínea a), deve proceder-se a essa notificação, prosseguindo depois os demais termos relativamente às imputações de tais crimes; c) Anula-se, por força do disposto nas disposições conjugadas dos arts. 379º, nº 1. a), e 374º, nº 2, ambos do C.P.P., a parte do acórdão relativa às penas a aplicar ao arguido pela prática de um crime de ameaças, p. e p. pelo art. 153º, nº 2, do C. P., e de um crime de condução motociclo sem habilitação, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 3º, nº 2, do DL nº 2/98, de 3/1, e 30º, nº 1, do C.P., devendo, em consequência, proceder-se à fundamentação da decisão, atento o disposto no art. 70º do C.P., e seguir-se os demais termos; d) Por força do decidido sob as anteriores alíneas a) e c), fica sem efeito o cúmulo jurídico efectuado, devendo proceder-se a novo cúmulo, após decisões subsequentes ao suprimento das nulidades referidas nessas alíneas; e) Declara-se sem efeito a perda da "moto" a favor do Estado, devendo ser restituída; f) Mantém-se no mais o decidido no douto acórdão. 3. E em sequência, e por força do determinado por este Supremo Tribunal de Justiça, procedeu o Tribunal Colectivo de Vila do Conde a audiência de julgamento em ordem à ultrapassagem das nulidades declaradas, como aliás se alcança não só de fls. 449 e segs., como da própria acta de fls. 455 e 456, tendo, a final, exarado o acórdão de 12.7.2002, constante de fls. 449 a 454, em que condenou o arguido por um crime p. p. pelo art. 153, nº 2, na pena de 3 meses de prisão, por um crime de rapto na forma tentada p. p. pelos arts. 160, nº 1, b), 22, nº 1, 23, nº 2 e 73 do C. P., para que se convola a acusação, na pena de 5 meses de prisão, por um crime de rapto, na forma tentada, p. p. pelos arts. 160, nº 1, b), e 2, al. a), 22, 23, nº 2, e 73, todos do C. Penal, para o qual se convola a acusação, na pena de 9 meses de prisão, e por um crime de condução sem habilitação, sob a forma continuada, p. p. pelos art. 3, nº 2, D.L. nº 2/98, de 3/1, 30 do C. Penal, na de 3 meses de prisão. E em cúmulo, tendo em atenção as penas por si aplicadas no 1º acórdão e não alteradas nem afectadas pela decisão do STJ de 2.5.2002, na pena única de 8 anos de prisão. 4. Não se conformando ainda com a decisão, interpôs recurso para este Supremo Tribunal o arguido A, oferecendo as motivações que se estendem de fls. 460 a 465, concluindo: 1. A anulação de todos os actos posteriores ao momento em que o arguido devia, em audiência, nos termos do art. 358 do C.P.P., ter sido notificado da possibilidade da convolação do crime de que vinha acusado para outro crime exigia que se reproduzisse de novo a prova relativamente à matéria constante libelo acusatório quanto ao novo crime imputado ao arguido; 2. Devia, por conseguinte, ter-se procedido a novo julgamento com fixação dos factos provados e não provados relativamente a esta matéria nova; 3. Anulado o julgamento e declarada nula a sentença quanto ao crime imputado ao arguido deverá entender-se como não escritos os factos provados na sentença anulada, prevalecendo os factos provados na nova decisão; 4. A conduta ilícita imputada ao arguido não pode subsumir-se ao tipo legal de rapto, ainda que de forma tentada; 5. O crime de rapto, exige e supõe, a transferência da vítima de um lugar para outro diferente; 6. Não foi alegado, nem sequer provado para onde o arguido pretendia transferir as ofendidas; 7. A expressão "praticar com ela acto de modo a satisfazer satisfação sexual" associada "desconhece-se que actos concretos pretendia praticar com a menor", não se confunde com a previsão da alínea b), do nº 1, do art. 160 do C.P.; 8. Atendendo à idade das vítimas, 16 e 10 anos, respectivamente, não se pode concluir automaticamente que sejam pessoas particularmente indefesas; 9. A douta sentença recorrida não comprova e fundamenta a verificação da excepção à regra que as penas de prisão de curta duração devem ser substituídas por pena de multa ou por outra não privativa da liberdade; 10. A execução da pena de prisão de curta duração, tem de ter em atenção o futuro e não o passado do arguido, já que o fim das penas pressupõe no final da mesma a ressocialização do indivíduo; 11. Foram violadas, entre outras, as seguintes normas jurídicas - arts. 30, 44, 70, 71, 153, nº 2, 160, nº 1, b) e nº 2, a), do C. Penal, arts. 3º, nº 2, do D.L. 2/98, de 3/1, e arts. 27, 32, nº 1, da Constituição da República Portuguesa; 12. No entender do recorrente, o tribunal recorrido devia ter interpretado e aplicado as normas supra referidas com o sentido referido de 1 a 10 destas conclusões. 5. O MP junto da 1ª instância, em resposta, teceu os considerandos que se compendiam de fls. 474 a 479, que concluiu: 1- O arguido A insurge-se contra a douta decisão de fls. 449 e ss. alegando essencialmente que a possibilidade de convolação dos crimes exigia que se reproduzisse de novo a prova, que a conduta do arguido não se pode subsumir ao crime de rapto ainda que na forma tentada, que a idade não pode qualificar automaticamente o crime e que não se mostra devidamente fundamentada a opção por curtas penas de prisão tendo por referência os crimes de ameaça e de condução ilegal. 2- Entende que se mostram violadas as disposições dos artigos 30º, 44º, 70, 71, 153º, nº 2, 160º, nº 1, al. b) e nº 2, al. a) do C. Penal, arts. 3º, nº 2 do D.L. nº 2/98 de 03/01 e arts. 27º, 32º, nº 1 da CRP. Em nossa opinião não assistente razão ao Recorrente. 3- Em obediência ao determinado no douto ac. do STJ de 02/05/2002, foi reaberta a audiência e efectuada a comunicação da possibilidade de convolação dos crimes de que o arguido ia acusado; 4- Contudo, nada foi requerido pela defesa que se limitou a oferecer o mérito dos autos. 5- O cumprimento do art. 358º, nº 1 e 3 do CPP visa dar ao arguido a oportunidade de defesa e a possibilidade de requerer a concessão de tempo suplementar para contraditar a nova qualificação - cfr. Ac. TC nº 279/95, Maia Gonçalves in CPP anot. Teresa Beleza in Scientia Jurídica. 6- A notificação da possibilidade da convolação de crimes pode ser feita ao arguido em qualquer momento, desde que anterior ao encerramento da audiência - cfr. Assento nº 3/2000. 7- No rapto o bem jurídico tutelado é a liberdade de locomoção e até que seja alcançado um novo local deve afirmar-se o crime na forma tentada - cfr. Comentário Conimbricense do C. Penal, T I, pág. 429 e Ac. STJ de 15 de Abril de 1998: BMJ, 476, 82. 8- Para qualificar o crime de rapto o legislador limitou-se a remeter para as circunstâncias descritas no crime de sequestro revelando a idade da vítima a par com as demais circunstâncias em que os factos foram praticados, uma especial debilidade que determina um qualificado desvalor da acção e à agravação da pena. 9- A opção por penas privativas da liberdade quanto aos crimes de ameaça e de condução ilegal encontra-se fundamentada e obedece ao estatuído nos arts. 70º, 71º e 40º do C. Penal - cfr. Ac. R.C. de 17/01/96, C.J. XXI, TI, pág. 38. 10- A douta decisão de que o arguido recorre não violou a Lei e muito concretamente as normas dos artigos 30º, 44º, 70º, 71º, 153º, nº 2, 160º, nº 1, al. b) e nº 2, al. a) do C. Penal, arts. 3º, nº 2 do D.L. nº 2/98, de 03/01 e arts. 27º, 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa. 6. Neste S.T.J., o Exmº Procurador Geral Adjunto, tendo tido vista dos autos nos termos do art. 416 do CPP, pronunciou-se no sentido de nada obstar ao conhecimento do recurso, e não se opôs à produção de alegações escritas, requeridas pelo recorrente. Fixado prazo para tal, o Exmº Procurador Geral Adjunto posicionou-se nos termos do exarado de fls. 488 a 497, defendeu a manutenção do decidido, consignando particularmente não se ver necessidade de repetir a prova, estar correcta a subsunção jurídico-penal dos factos e apresentar-se o acórdão recorrido suficientemente fundamentado quanto à opção pela pena de prisão nos crimes de ameaça e de condução sem habilitação. Colhidos os vistos legais, foram os autos a conferência nos termos do art. 419, nº 4, d) do C.P.P., pelo que há que apreciar e decidir. Apreciando. 7. Como resulta das conclusões das motivações, que delimitam e balizam o objecto do recurso, questiona e discute o recorrente a não efectivação de um novo julgamento face à anulação decretada pelo S.T.J., com naturais reflexos em termos de factos provados e não provados, discutindo e questionando também não só a subsunção jurídica da actividade ilícita imputada ao arguido ao crime de rapto, ainda que na forma tentada, e referindo finalmente que a sentença recorrida não comprova nem fundamenta a verificação da excepção à regra de que as penas curtas de prisão devem ser substituídas por outras não privativas da liberdade. Sendo estas as questões em aberto, importará desde já consignar-se que, de acordo com os elementos recolhidos nos autos, e analisando-os, o acórdão recorrido não suscita particular reparo ou observação, sendo certo que, face à matéria de facto dada como verificada (fls. 413 a 418), aliás de manifesta suficiência e insindicável por este Supremo Tribunal, e tendo-se em atenção o determinado expressa e claramente pelo Acórdão de 2.5.2002 deste mesmo Supremo Tribunal de Justiça, o mesmo aresto apresenta-se como uma sequência natural da factualidade dada como provada e da anulação decretada, nas suas consequências e no seu processamento, sendo inquestionável e manifesta a sua coerência intrínseca, bem como o é o seu ajustamento aos dados da experiência comum. Reportando-nos à 1ª questão suscitada, da efectivação de um novo julgamento, importará dizer-se que bem andou o tribunal colectivo em proceder como procedeu, reabrindo a audiência e fazendo a comunicação da possibilidade da convolação dos crimes de que o arguido vinha acusado, como aliás resulta da acta de fls. 455 e 456, e isto porquanto este STJ apenas anulou "todos os actos posteriores ao momento em que o arguido devia, em audiência, nos termos do citado art. 358, ter sido notificado da possibilidade de convolação dos crimes de coacção sexual e de abuso sexual de crianças, ambos na forma tentada, de que vinha acusado, para os crimes de rapto, também na forma tentada", pelo que, "em consonância com o decidido (...) deve proceder-se a essa notificação, prosseguindo depois os demais termos relativamente às imputações de tais crimes" (fls. 430). O que efectivamente aconteceu, constando da acta (fls. 456) a comunicação-notificação ao arguido, nos termos do art. 358, nºs 1 e 3, do CPP, e para sua defesa, de que o tribunal entendia "que os factos considerados provados e respeitantes às menores B e C não integram os crimes pelos quais o arguido vem acusado, mas antes o de rapto na forma tentada, sendo, quanto à menor B, previsto e punido pelo art. 160, nº 1, b), do C. Penal e quanto à menor C, um crime previsto e punido pelo art. 160, nº 1, al. b) e nº 2, al. a), também do C. Penal", sendo que "de imediato pelo ilustre mandatário do arguido foi dito que prescinde do prazo para a apresentação da sua defesa e que oferece quanto a tal alteração o mérito dos autos". Sendo consequentemente inquestionável que o tribunal colectivo actuou "em obediência ao douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça", como se exara a fls. 449, e em conformidade com o determinado, tendo natural e consequentemente não só considerado como assente e fixada a matéria de facto dada como verificada, e de modo nenhum infirmada pela anulação decretada, e continuado a audiência com a notificação nos termos do art. 358 do CPP, assim garantindo o contraditório e ultrapassando os actos anulados pelo mesmo STJ. "Considerando a matéria de facto assente", como se escreve a fls. 449, sendo certo que com tal notificação, e consequente posicionamento do arguido, do MP e da assistente, se regularizaram os actos e o processado que se desenvolveu em sequência. Com a matéria de facto natural e consequentemente já fixada, porque não infirmada pela anulação determinada, até porque se perfilava como substrato e razão de ser da própria notificação-comunicação, pela convolação que enformava, não se justificava nem se impunha de modo nenhum que se reproduzisse de novo a prova. Até porque o arguido não requereu nem peticionou a produção de outras provas e o tribunal considerou suficientes as já prestadas, sendo que "a fixação dos factos já ocorrera, e em período no qual a prova produzida mantinha toda a sua eficácia", como escreve o MP a fls. 493, sendo inaplicável ao caso o art.º 328, n.º 6, do CPP. No que concerne à questionada subsunção jurídico-penal dos factos ao crime de rapto, na forma tentada, importará reter-se nada haver a censurar, ou observar, quanto ao enquadramento operado, tendo-se na devida atenção todo o circunstancialismo fáctico dado como verificado, sendo certo que os actos concretamente praticados em relação à B e à C real e objectivamente se configuram já como actos de execução, sendo de anotar-se ter-se dado como verificado em relação à B que ele a agarrou "a fim de a colocar na moto, tendo aquela logrado fugir" (fls. 415, 449), pois "agarrou o punho do acelerador do veículo e fez com que o arguido se desequilibrasse, conseguindo encetar a fuga e pôr-se a salvo", e em relação à C "que (...) também a puxou, com a intenção de a pôr em cima da moto" (fls. 450), não tendo conseguido os seus intentos porque "a criança (...) assustada, começou a gritar ao mesmo tempo que o pontapeava" (fls. 416). Aliás importará ainda anotar-se ter-se dado como provado ter actuado o arguido sempre com surpresa, agarrando pelos cabelos a B (fls. 415) e puxando a mão esquerda e os cabelos da C, "fazendo questão em que a menor subisse para o motociclo" (fls. 416), sendo igualmente certo ter-se dado como provado que o arguido "sempre que manteve os descritos comportamentos actuou com intenção de obter satisfação sexual" (fls. 416), só não o tendo conseguido nos casos acima descritos porque, apesar dos actos praticados, " as ofendidas lograram fugir". Factos estes que no seu contexto concreto e objectivo, e naturalmente enquadrados no todo da factualidade dada como verificada, atenta a idade das menores, de todo em todo se compaginam e se ajustam à prática, sob a forma tentada, de dois crimes de rapto, um p. p. pelo art. 160, nº 1, b), 23, nº 2 e 73 do C. Penal e outro p. p. pelo art. 160, nºs 1, b) e 2, al. a), 23 e 73, do mesmo diploma. E se nenhuma censura ou reparo suscita a operada subsunção jurídico-penal dos factos relativos às menores B e C, o certo é que igualmente nenhuma observação se nos oferece produzir quanto às concretas penas aplicadas aos referidos crimes. No que diz respeito aos crimes de ameaças p. p. pelo art. 153, nº 2, do CP, e de condução de motociclo sem habilitação, na forma continuada, p. p. pelos arts. 3º, nº 2, do D.L. 2/98, de 3/1 e 30, nº 1, do CP, cuja decisão ficou infirmada pelo acórdão deste STJ por falta de fundamentação, importará dizer-se ter dado o tribunal colectivo satisfação ao determinado, e operado a ultrapassagem da nulidade verificada, como aliás se alcança de fls. 452 e 453, perfilando-se como justificação e fundamentação bastante da opção feita pelas penas de prisão o facto de se "afigurar insuficiente a pena de multa, dado terem sido cometidos pelo arguido em conjugação e para mais facilmente levar a cabo os outros crimes também cometidos". E muitos foram, como flui dos autos. Ora, considerando tudo o acima exposto e o mais que resulta dos autos, é inquestionável que não nos merece qualquer censura ou observação o acórdão de 12.7.2002, ora impugnado, que de todo em todo deu satisfação ao acórdão de 2.5.2002 deste STJ, complementando-o, não se verificando as apontadas violações legais e da CRP apontadas pelo recorrente nas suas conclusões, e já atrás concreta e individualmente referidas, sendo de sublinhar-se que no quadro do binómio culpa do arguido-ilicitude dos factos, tendo em atenção a elevada ilicitude dos mesmos, a intensidade do dolo, as necessidades da prevenção geral e especial e os fins das penas, bem como a personalidade do arguido e todo o circunstancialismo dado como provado, se perfilam como ajustadas, equilibradas e correctas as penas aplicadas em concreto, aliás devidamente enquadradas nos termos e parâmetros dos arts. 40, 70 e 71 do C. Penal, pelo que se mantêm, como aliás se mantém, porque justa e ponderada a pena única de 8 anos de prisão, aplicada em cúmulo jurídico. Assim, e decidindo. 8. Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso, mantendo nos seus precisos termos a decisão recorrida. Custas: 4 UCs, com 1/3 de procuradoria. Lisboa, 4 de Dezembro de 2002 Borges de Pinho Franco de Sá Armando Leandro. |