Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039934
Nº Convencional: JSTJ00009592
Relator: JOSE SARAIVA
Descritores: BURLA
FALSIFICAÇÃO
PENA DE PRISÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ198903290399343
Data do Acordão: 03/29/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N385 ANO1989 PAG376
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO / CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não resultando dos autos que o reu tenha tendencia ou personalidade criminosa, mas antes que os crimes que praticou foram consequencia de cricunstancias ocasionais; tendo condições de vida estavel como agricultor, sem mancha criminal anterior ou posterior aos factos, apesar de decorridos cerca de 10 anos e de ter ja 59 anos de idade; e faltando-lhe para cumprir, dados os perdões de que beneficia, apenas um mes de prisão, seria a todos os titulos desaconselhavel faze-lo recolher a cadeia por tão curto periodo de tempo, atentos os efeitos nefastos da cadeia e a tendencia moderna do direito criminal, tudo convencendo, pois, que o cumprimento de um mes de prisão em nada contribuiria para a sua ressocialização, alias desnecessaria, uma vez que se mostra bem integrado na sociedade.
II - Consequentemente, pode concluir-se que a simples censura dos factos e a ameaça da pena bastarão para o afastar da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime, pelo que e de decretar a suspensão da execução da pena pelo periodo de 3 anos, nos termos do artigo 48 do Codigo Penal.