Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009592 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | BURLA FALSIFICAÇÃO PENA DE PRISÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ198903290399343 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N385 ANO1989 PAG376 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO / CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não resultando dos autos que o reu tenha tendencia ou personalidade criminosa, mas antes que os crimes que praticou foram consequencia de cricunstancias ocasionais; tendo condições de vida estavel como agricultor, sem mancha criminal anterior ou posterior aos factos, apesar de decorridos cerca de 10 anos e de ter ja 59 anos de idade; e faltando-lhe para cumprir, dados os perdões de que beneficia, apenas um mes de prisão, seria a todos os titulos desaconselhavel faze-lo recolher a cadeia por tão curto periodo de tempo, atentos os efeitos nefastos da cadeia e a tendencia moderna do direito criminal, tudo convencendo, pois, que o cumprimento de um mes de prisão em nada contribuiria para a sua ressocialização, alias desnecessaria, uma vez que se mostra bem integrado na sociedade. II - Consequentemente, pode concluir-se que a simples censura dos factos e a ameaça da pena bastarão para o afastar da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime, pelo que e de decretar a suspensão da execução da pena pelo periodo de 3 anos, nos termos do artigo 48 do Codigo Penal. | ||