Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A4159
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PONCE DE LEÃO
Nº do Documento: SJ200212170041596
Data do Acordão: 12/17/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2997/02
Data: 05/23/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A", veio propor contra a B a presente acção, peticionando a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 3.303.000$00 a título de indemnização, tendo alegado, em síntese, que:
"No dia 5/3/86, quando se encontrava à beira da estrada EN 9-1 a assistir a uma prova automobilística inserida no "Rally Vinho do Porto", foi embatido pela viatura ligeira de marca Ford RS 200, matrícula C4...BFIV, conduzida por C, o qual era um dos competidores na referida prova.
O embate deveu-se exclusivamente a culpa do condutor do veículo, que o não controlou devidamente, atenta a velocidade a que seguia.
Do embate resultaram para o A contusões em todo o corpo e sobretudo fractura exposta da tíbia e perónio da perna esquerda e corte dos tendões do pé esquerdo.
O A. esteve internado 65 dias, após o que andou 4 meses com muletas e um aparelho na perna esquerda, tendo sofrido três intervenções cirúrgicas.
Estando sujeito a contínuo tratamento médico e medicamentoso e padecendo de dores atrozes.
Findos os tratamentos, o A. continua a ter dores na perna esquerda, sobretudo com as mudanças de tempo, e que resultam de destruição irreparável no sistema sanguíneo da referida perna.
Além disso ficou com uma infecção latente na perna que pode ser desencadeada por uma simples constipação e que poderá provocar, em caso extremo, a amputação de parte da perna.
À data do acidente o A. tinha 18 anos e encontrava-se a estudar no 12º ano de escolaridade. Além disso praticava halterofilia no Sporting Clube de Portugal e ténis, num grupo desportivo. A partir do acidente e por ordens médicas teve de abandonar toda a prática desportiva.
E ficou incapacitado para todos os trabalhos que exijam esforço físico com as pernas, além de não poder conduzir nem estar de pé longos períodos.
Ficou ainda com um defeito na perna, perfeitamente visível, sempre que usa calções ou está na praia.".
Devidamente citada, veio a Ré a apresentar contestação, onde arguiu a excepção de prescrição, por terem decorrido mais de três anos sobre a data do acidente.
Foi proferido despacho saneador, onde foi julgada procedente a mencionada excepção de prescrição, razão por que a Ré foi absolvida do pedido.
Inconformado, o A. interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que viria a confirmar a decisão da 1ª instância, basicamente por se ter entendido que "...Não se mostram pois preenchidos os requisitos dos artºs. 143º e 144º, o que leva a que, em abstracto, a conduta do condutor do veículo, C, se insira no máximo na previsão do artº 148º nº 1, que prevê pena de prisão até 6 meses (para efeitos de determinação da prescrição, e havendo pena de prisão, não se lhe soma o período de multa, artº 117º nº 3).
Logo o prazo de prescrição do procedimento criminal é o do artº 117º nº 1 d) do C. Penal de 1982, inferior ao prazo de três anos estipulado pelo artº 498º nº 1 do Código civil.
Datando o início do prazo de 5/3/86, em 6/3/89 prescreveu o direito de indemnização do A.. A acção foi proposta apenas em 28/2/91, quando há muito se extinguira o direito por prescrição...".

Com interesse para a decisão, foi dado como provado que:
1. O A. foi embatido pelo veículo Ford RS 200, matrícula C....B1IV, no dia 5/3/86, quando assistia a uma prova integrada no "Rally Vinho do Porto".
2. O condutor do veículo, C, era um dos participantes na referida prova.
3. A acção deu entrada em juízo em 28/2/91 e a Ré citada em Fevereiro de 1993.

Inconformado, veio o A. interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo, atempadamente, apresentado as respectivas alegações, que foram concluídas pela forma seguinte:
1. O A. foi violentamente abalroado pelo carro segurado pela R. e desse choque morreram várias pessoas e poderia também ter resultado a morte do A., já que o automóvel que provocou os ferimentos é um "meio particularmente perigoso".
2. O A. sofreu uma fractura exposta da tíbia e do perónio e corte dos tendões do pé, tendo sido, nesse mesmo dia, operado no Hospital de S. José. Sendo do conhecimento comum que estas lesões, sem socorro atempado, podem causar a morte.
3. Também sabemos que as listas de espera para operações nos hospitais portugueses obrigam os pacientes a espera de meses para serem operados. Logo, se o A. foi nesse mesmo dia operado, confirma que a gravidade dos ferimentos poderia causar a morte, se não fosse imediatamente operado.
4. A mesma gravidade é confirmada pelo facto de, em caso de operação a fracturas de ossos, o internamento é de 8 a dez dias e o A. ter ficado internado no Hospital durante 65 dias.
5. Estes factos integram a definição de criação de um perigo para a vida, nos termos do artº 144º do Código Penal (de 1982), sendo punido com a pena de prisão até um ano, nos termos do artº 148º, nº 3 do mesmo código.
6. O A. alega na sua p. i. factos que levam a concluir que as ofensas corporais que sofreu integram a definição de gravidade feita pelo artº 143º do Código Penal (de 1982).
7. Com efeito, o A. alega na sua p.i. factos que (muito bem) levaram o douto acórdão recorrido a considerar que além dos 65 dias de internamento hospitalar, os 4 meses que precedem a terceira e última intervenção cirúrgica, determinaram pelo menos incapacidade parcial.
8. Além disso, o A. alega na p. i. que, na data da propositura da acção, ou seja quase cinco anos depois dos ferimentos e na sequência destes, não podia praticar desporto, dançar ou correr, por expressa proibição médica.
Pode ainda ser escalpelizada, em articulado superveniente, a subsequente evolução dessa situação.
9. "A al. b) do artº 143º do CP prevê duas situações: tirar-lhe releva carácter de permanência; afectar-lhe pode ter carácter permanente ou temporário."(Ac. RC de 3.05.89; CJ, XIV, tomo 3º, 92).
Pelos factos alegados na p.i., conclui-se que o A. ficou temporariamente afectado, na totalidade, quanto à sua mobilidade (65 dias de internamento hospitalar - sem poder sair, portanto) e parcialmente durante mais 4 meses (em que andou com muletas e um aparelho nas pernas).
Também pelos factos alegados na p.i., e até à entrada da mesma em tribunal, o A. ficou incapacitado para uso do seu corpo que exigisse esforço físico com as pernas.
10. O A. alegou, portanto, factos suficientes para se dar como verificado que os danos que sofreu no seu corpo foram provocados por facto que integra o crime p. e p. pelo artº 148º, nº 3 do Código Penal de 1982. E sendo assim, o prazo prescricional, para o crime é de 5 anos, nos termos do artº 117º, nº 1 al. c) do Código Penal.
11. E, nos termos do artº 498º, nº 3 do Código Civil, o prazo de prescrição para a presente acção é de cinco anos e não de três.
12. O douto acórdão recorrido, não faz portanto a aplicação correcta da lei aos factos alegados pelo A. e viola, nomeadamente os citados artigos 498º, nº 3 do Cód. Civil e 148º, nº 3 do Código Penal de 1982, aplicável ao caso.
Foram apresentadas contra-alegações, onde se defendeu a bondade e manutenção do Julgado.
Os autos correram os vistos legais. Cumpre decidir.
Decidindo:
Como é sabido são as conclusões das alegações do recorrente que delimitam o objecto do recurso, pelo que o Tribunal ad quem, exceptuadas as que lhe cabem ex-officio, só pode conhecer as questões contidas nessas mesmas conclusões - artigos 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil e jurisprudência corrente (por todos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23.1.91, 31.1.91 e 21.10.93 in Boletins do Ministério da Justiça números 403º, páginas 192 e 382 e Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, Ano I, Tomo III, página 84, respectivamente).
O acidente em causa ocorreu em 1986, pelo que era vigente o Código Penal de 1982, sendo que dos autos não consta que tivesse decorrido qualquer processo crime.
À época, o critério para aferir o conceito de ofensa grave à integridade física ou perigo de vida advinha do estabelecido nos artigos 143º e 144º do Código Penal.
O artigo 143º tratava, nas suas alíneas, da repressão a ofensas corporais graves, devendo ser dentro desse conceito geral que se deveria apreciar se foi ou não posta em perigo a vida do ofendido (alínea c) do mencionado artigo 143º.
Na petição inicial, assim como em sede alegações de recurso, o Autor invoca toda uma série de lesões corporais, que, no seu entendimento, são passíveis de integrar a definição de gravidade feita pelo artigo 143º do Código Penal, nomeadamente referindo que teve vários meses de incapacidade parcial e que, ainda à data da propositura da acção, não podia praticar desporto, dançar ou correr, tudo por determinação médica.
Não lhe bastará alegar...terá de o provar. Mas, para tanto, entendemos nós, terá de se lhe dar possibilidades para tal. O que, diga-se, não aconteceu, uma vez que em sede de despacho saneador, foi desde logo julgada procedente a arguida excepção de prescrição do direito a indemnização.
Diga-se, porém, a latere que "perigo de vida é uma expressão que deverá limitar--se aos casos críticos e de prognóstico reservado", conforme o define o Prof. Pinto da Costa, transcrito por L. Henriques e Simas Santos, em comentário ao referido artigo do Código Penal.
E na mesma obra, em transcrição de Nelson Hungria, adianta-se que "perigo de vida é a probabilidade concreta e presente do resultado letal. Trata-se dum conceito objectivo-subjectivo: é necessário uma realidade objectiva, na qual se fundamente um juízo de probabilidade .... Não basta uma probabilidade mediata ou condicionada a possíveis complicações. O perigo deve ser actual, sério, efectivo e não remoto ou meramente presumido".
"O perigo de vida deve ser reconhecido por sinto - mas objectivamente demonstráveis, referindo-se às funções mais importantes da vida orgânica".
Na sequência deste entendimento, tem-se decidido que a doença a que se refere a alínea c) do referido artigo 143º, não tendo de ser doença permanente ou de perigo constante, terá, contudo, de pôr em perigo a vida do ofendido (cfr. Colectânea de Jurisprudência, Ano XIII, Tomo V, Pg. 210.)
Destas transcrições de escritos de peritos na matéria e face à precisão de conceitos que apontam, ressalta que no caso sub judice não se tornará fácil ao A. a prova de elementos objectivos que permitam inferir que a doença lhe tivesse posto em perigo a vida, em qualquer altura do processo.
Porém, sibi imputat.
Mas passemos à grande questão da revista.
Face aos elementos dos autos, constata-se que o recorrente não exerceu o direito de queixa, pelo que este se extinguiu nos termos do artigo 112º, nº1 do Código Penal.
Importará, no entanto, equacionar se tal omissão inviabilizará a aplicação do prazo de prescrição previsto no artigo 498º, nº 3 do Código Civil, pressupondo que o procedimento criminal pelo facto ilícito tem prazo de prescrição mais longo do que o previsto no nº 1 daquele artigo?
Ora, em conformidade com o nº 1 do artº 148º do C. Penal (na redacção vigente na altura do acidente), o crime de ofensas corporais simples cometidas por negligência era punido com prisão até 6 meses ou multa até 50 dias. Porém, "se do facto resultar uma ofensa corporal grave, nos termos do artigo 143º, ou a criação de um perigo para a vida, nos termos do artigo 144º, a pena será de prisão até um ano e multa até 100 dias", face ao nº 3 do mesmo artigo.
Por sua vez, o artigo 117º do mesmo Código Penal prescreve que "o procedimento criminal extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do crime sejam decorridos 5 anos, - quando se trate de crimes a que corresponda pena de prisão com um limite máximo igual ou superior a 1 ano mas que não exceda 5 anos (nº 1, alínea c)) e 2 anos, nos casos restantes (nº1, alínea d)).
Assim, se se entender que o facto ilícito gerador do direito à indemnização se integra no nº 1 do artigo 148º do C. Penal, o prazo de prescrição daquele direito será o do nº 1 do artigo 498º do C. Civil; se tal facto se enquadrar no nº 3 daquele artigo 148º, o prazo de prescrição do mesmo direito será o do nº 3 do artigo 498º citado.
No primeiro caso, face à data do acidente e ocorrência dos danos e à data da propositura da acção, o direito do A., ora recorrente, estará prescrito.
No segundo caso, e ao invés, tal prazo prescricional não estará completado, tendo-se interrompido com a citação da recorrida.
Mas será que o facto de o recorrente não ter exercido o direito de queixa pelo facto ilícito e já não o poder vir a exercer, não obstará à aplicação do prazo de prescrição de cinco anos previsto no artigo 117º, nº 1, alínea c) do C. Penal, ex vi do artigo 498º, nº 3 do C. Civil, uma vez que de crime já não pode falar-se?
A questão tem sido objecto de tratamentos diferenciados.
Na verdade, o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 10/3/81 (cfr. Boletim do Ministério da Justiça nº 305º-266) decidiu que "desaparecida a possibilidade de procedimento criminal, desaparece igualmente a possibilidade de no processo respectivo, se formular o pedido de indemnização e o artigo 498º, nº 3 do Código Civil, ao encarar o prazo de prescrição superior a três anos, assenta no pressuposto de que a lei penal permite o procedimento criminal para além desse prazo".
Neste mesmo sentido decidiu o Tribunal da Relação de Évora no acórdão de 11/6/92 publicado na Colectânea de Jurisprudência, Ano 1992, Tomo III, pg. 340), e também o Tribunal da Relação de Coimbra em acórdão de 2.11.93 publicado na Colectânea de Jurisprudência, Ano 1993,Tomo V, pg. 21.
Esta orientação, que não perfilhamos, não é pacífica e está longe de corresponder à melhor protecção dos interesses dos lesados e até às suas expectativas.
Este mesmo Supremo Tribunal de Justiça em acórdão de 6/11/79, em situação paralela, decidiu que "o prazo de prescrição previsto pelo nº 3 do artigo 498º do Código Civil não se afasta com a amnistia do crime. Só que, neste caso, compete ao lesado se dele quiser prevalecer-se fazer a prova de que o facto ilícito integraria o tipo legal de crime para além dessa amnistia".
Esta orientação teve opinião concordante do Prof. Vaz Serra (vide RLJ, Ano 113º, pág. 152).
Esse é, também, o entendimento do Prof. A. Varela, segundo o qual, "a possibilidade de o lesado exigir a reparação civil que lhe é devida, fora do prazo normal da prescrição, nos termos previstos no nº 3 do artigo 498º do Código Civil, não está subordinada à condição de simultaneamente correr procedimento criminal contra o lesante, baseado nos mesmos factos. Para que a acção cível seja ainda admitida em tais condições, basta nos termos da disposição legal em foco que o facto ilícito gerador da responsabilidade constitua crime e que a prescrição do respectivo procedimento penal esteja sujeita a um prazo mais largo do que o estabelecido para a acção cível".
"Não é, pois, necessário que haja ou tenha havido acção crime na qual os factos determinantes da responsabilidade civil tenham de vir à barra do tribunal, ainda que observados sob prisma diferente. Basta que haja, em princípio, a possibilidade de instauração do procedimento criminal ainda que, por qualquer circunstância (v. g., por falta de acusação particular ou de queixa ou por amnistia entretanto decretada) ele não seja a ou não possa ser efectivamente instaurado ( cfr. RLJ, 123º-46).
Este entendimento foi perfilhado pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 22/2/94 (Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, Ano II, Tomo 1, pg. 126), segundo o qual "a extensão do prazo de três anos para cinco anos, tendo por base a afectação da capacidade de trabalho do lesado e das suas capacidades intelectuais, é determinada pela gravidade de tal afectação" e "o facto de estar extinto o direito de queixa, não obsta a que a prescrição do direito de indemnização seja de cinco anos, correspondente a eventual crime cometido".
Concluímos, assim, que o facto de se mostrar extinto o direito de queixa por parte do ora recorrente, não obstará a que à prescrição do direito à indemnização que reclama seja aplicável o prazo de cinco anos previsto nos artigos 117º, nº 1, alínea c) do C. Penal e 498º, nº 3 do Código Civil, competindo-lhe fazer a prova de que as lesões sofridas integrariam o crime previsto no artigo 148º, nº 3 do C. Penal, cabendo ao tribunal, produzida a prova, fazer a qualificação das lesões e integrá-las- no respectivo tipo legal de crime.
Deve, por isso, a questão da excepção da prescrição ser relegada para a sentença final por o seu conhecimento depender de prova a produzir.

Termos em que ACORDAM os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em julgar procedente a revista e, em consequência, decidem:
1. Revogar o acórdão recorrido.
2. Ordenar a baixa dos autos, tendo em vista o seu prosseguimento com elaboração do rol dos factos dados como assentes e da base instrutória, relegando-se para final o conhecimento da excepção de prescrição, o que só poderá ser efectuado após concreta tipificação do eventual crime cometido pelo condutor C, em consonância com o que supra se deixou explanado.

Custas pela Recorrida.

Lisboa, 17 de Dezembro de 2002.
Ponce de Leão
Afonso de Melo
Afonso Correia