Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
27/11.7.JBLSB.L1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: CÚMULO JURÍDICO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONCURSO DE INFRAÇÕES
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
NULIDADE SANÁVEL
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
PENA ÚNICA
PENA DE PRISÃO
FUNDAMENTAÇÃO
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
PLURIOCASIONALIDADE
CULPA
ILICITUDE
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
Data do Acordão: 04/28/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Área Temática:
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES - CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA PESSOAS / CRIMES CONTRA A VIDA / CRIMES CONTRA A HONRA / CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO / CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE / CRIMES CONTRA O ESTADO / CRIMES CONTRA A AUTORIDADE PÚBLICA.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - SUJEITOS DO PROCESSO / JUIZ E TRIBUNAL / DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA / ACTOS PROCESSUAIS / NULIDADES - RECURSOS.
Doutrina:
- Eduardo Correia, Direito Criminal, II, 197 e ss.
- Figueiredo dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, 276, 290, 291, 292, 293; Direito Penal Português, II, 197; Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, 109 e ss..
- Maia Gonçalves, "Código Penal" Português, Anotado e comentado, 18.ª ed., 295, nota 5.
- Pires da Graça e outros, “Código de Processo Penal”, Comentado, 1680, nota 4.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 32.º, N.º 2, 119.º, ALÍNEA E), 417.º, NºS 2 E 3, 472.º, N.ºS 2, E 3.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 57.º, 70.º, 71.º, N.ºS 2, E 3, 72.º, 73.º, 77.° N.ºS 1 E 2, 78.º, 131.º, 132.º, N.ºS 1, E 2, ALÍNEA G), 181.º, 202.º, ALÍNEA B), 204.º, N.º 2, ALÍNEA A), E F), 210.º, N.º 1 E 2, ALÍNEA B), 347.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): -ARTIGO 29.°, N.ºS 1, E 4.
D.L. N.º 2/98, DE 3 DE JANEIRO.
LEI N.º 5/2006, DE 23 DE FEVEREIRO: - ARTIGO 86.º, N.º 1, ALÍNEA C).
LEI N.º 17/2009, DE 06 DE MAIO.
LEI N.º 50/2007, DE 4 DE SETEMBRO: - ARTIGO 78.º, N.º 1.
LEI N.º 59/2007, DE 04 DE SETEMBRO.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 17-02-1971, IN BMJ 204-105.
-DE 06-03-1974, IN BMJ 235-166.
-DE 30-01-1985, IN BMJ 343, 269.
-DE 30-01-1991, IN BMJ 403-203.
-DE 21-04-1994, PROCESSO Nº 46.045.
-DE 23-06-1994, PROCESSO Nº 46860.
-DE 20-06-1996, IN BMJ, 458, 119.
-DE 7-11-96, PROCESSO N.º 769/96.
-DE 20-06-1996, IN BMJ 458.º/119, DE 04-12-1997, CJSTJ, TOMO 3, 246, DE 06-05-1999, PROCESSO N.º 245/99.
-DE 27-06-2001, PROCESSO N.º 1790/01, IN SASTJ, Nº 52, 48.
-DE 27-03-2003, PROCESSO N.º 4408/02.
-DE 02-06-2004, PROCESSO N.º 1391/04, IN CJSTJ, 2004, TOMO 2, 217.
-DE 11-10-2006, PROCESSO N.º 1795/06.
-DE 15-11-2006, PROCESSO N.º 3268/04.
-DE 10-01-2007, PROCESSO N.º 4051/06.
-DE 15-03-2007, PROCESSO N.º 4796/06.
-DE 19-12-2007, PROCESSO N.º 3400/07.
-DE 09-01-2008, PROCESSO N.º 3177/07.
-DE 06-02-2008, PROCESSO N.º 4454/07.
-DE 06-03-2008, IN CJ, XVI, I, 294.
-DE 09-04-2008, IN CJ, XVI, II, 197.
-DE 10-09-2009, PROCESSO N.º 181/08.5TCPRT.P1.S1.
-DE 20-01-2010, PROCESSO N.º 392/02.7PFLRS.L1.S1.
-DE 23-11-2011.
Sumário :

I - A incompetência territorial do tribunal para o conhecimento superveniente do concurso de crimes configura uma nulidade sanável, uma vez que só pode ser arguida e conhecida até ao início do debate instrutório (se houver lugar a instrução) ou até ao início da audiência de julgamento (se, no processo, não houver lugar a instrução) e, por isso, a al. e) do art. 119.º, do CPP, ressalva da violação das regras de competência do tribunal conformadoras de nulidade insanável, o disposto n.º 2 do art. 32.º.
II - Não tendo a incompetência territorial sido arguida pelo Ministério Público ou pelo arguido, nem sido oficiosamente conhecida e declarada pelo tribunal até ao início da audiência de julgamento que procedeu ao cúmulo jurídico, a nulidade mostra-se sanada, não resultando afectado, por conseguinte, o acórdão recorrido em razão duma incompetência territorial, não deduzida nem declarada até ao momento processual próprio.
III - Na determinação concreta da pena conjunta ter-se-á que averiguar se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderado em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente.
IV - Tal concepção da pena conjunta obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso, só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo – da «arte» do juiz – ou puramente mecânico ou arbitrário, embora se aceite que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor nem a extensão pressupostos pelo art. 71.º do CP.
V - Tendo a moldura penal abstracta do concurso os limites - máximo e mínimo - de 8 a 25 anos de prisão, integrando o cúmulo jurídico realizado, a prática de 2 crimes de roubo agravado, um crime de roubo qualificado, um homicídio qualificado na forma tentada e dois crimes de detenção de arma proibida, valorando na determinação da medida da pena o conjunto dos factos que integram os crimes em concurso, avaliando a gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso e ponderando o conjunto dos factos e a personalidade neles espelhada e por eles projectada, que é reconduzível, pelo menos a uma tendência criminosa, que não apenas a uma pluriocasionalidade, mostra-se proporcional, justa e adequada a pena única de 13 anos de prisão.
Decisão Texto Integral:        

   Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

        _


No processo comum. nº 27/11.7.JBLSB.da Comarca de Lisboa Oeste - Cascais - Inst. Central – 2ª Secção Criminal - J3  em que é arguido AA, ...., ...., filho de ... e de ...., natural da freguesia de ...., concelho de Lisboa, nascido a ..., residente na Travessa ...., em cumprimento de pena de prisão no Estabelecimento Prisional de ...., procedeu-se a audiência, para realização de cúmulo jurídico, de harmonia com o disposto no artigo 472º do CPP, sendo, em consequência, proferido acórdão em 05.11. 2015, que decidiu:

 “A. Proceder ao cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido AA nos processos: PCC 210/09.5 JBLSB, PCC 366/11.7 POLSB e PCC 27/11.7 JBLSB, condenando o arguido na pena única de 15 [quinze] anos e 6 [seis] meses de prisão.

B. Declarar que não são devidas custas criminais;

C. Determinar o envio de certidão desta decisão aos processos 210/09.5 JBLSB e 366/11.7 POLSB, bem como solicitar a remessa de todos os elementos relevantes à liquidação da pena única.

D. Determinar o envio de certidão desta decisão ao TEP.

E. Determinar o envio de boletins à DSIC”


_


Inconformado, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, apresentando a motivação de recurso com as seguintes

= CONCLUSÕES =


1.

O objeto do presente recurso é o Douto Acórdão que julgou proceder ao cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos: PCC 210/09.5JBLSR PCC 366/11 7POLSB e PCC 27/11. 7 JBLSB e condenou o arguido na pena única de 15 [quinze] anos e 6 [seis] meses de prisão

Desde logo, a pena aplicada - em cúmulo jurídico - ao ora arguido foi desproporcional, irrazoável e excessiva.


2.

() Douto Acórdão padece de erro ao determinar que o limite máximo da pena era de 25 anos porquanto, conforme estipula o art.º 77° nº 1 e 2 do Código Penal, a pena a aplicar tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vátios crimes, pejo que:

O limite mínimo em 8 anos - correspondente à mais elevada pena concretamente aplicada- no PCC 21O/09_5JBLSB, relativa ao crime de homicídio na forma tentada e o Limite máximo era 20 anos e 6 meses, correspondente à soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes

Por conseguinte, a pena aplicável em cúmulo jurídico é excessiva, irrazoável e desproporcional, devendo ser fixada no limite mínimo.


3.

Acresce ainda, que tendo em conta os factos provados, a decisão ora em crise também é excessiva irrazoável e desproporcional, nomeadamente, pelos constantes nas alíneas 1), ml n), o), p), r), t), 11), v) C w) do Douto Acórdão, a fls . , dos autos.

E ainda, perante as declarações prestadas pelo arguido em sede de Audiência de Julgamento e teor do Relatório Social, a fls ... , dos autos.

Por conseguinte, verificava-se um inequívoco juízo de prognose favorável, que também devia ter sido tomado em conta no medida da pena a aplicar em cúmulo jurídico,

Acrescenta-se ainda que, as anteriores condenações - nos autos dos processos PCC 210/09.5JBLSB c PCC 366/11.7POLSB ~ tiveram basicamente fundamento na mera convicção do tribunal, conforme respectivos autos.

Assim. existiam outras circunstâncias atenuantes que deveriam ter sido consideradas na medida de pena menos gravosa.

Daí que, o Douto Acórdão sub Júdice, fez errada interpretação, designadamente, do disposto no artigo 71° do Código Penal, não tendo tido em conta os fatores atinentes ao arguido que deveriam ter sido diferentemente valorados na medida da pena aplicada em cúmulo jurídico.


4.

Face a todo o exposto, a decisão proferida peio Douto Tribunal Criminal “a quo”. objeto do presente recurso, violou as normas invocadas nas motivações e conclusões de recurso, que aqui se avocam, designadamente, entre outras, sem restringir, as dispostas nos artigos, 70°, 71°, 72°, 73') e 77°, nºs 1 e 2 do Cód. Penal, assim como., o artigo 29°, ns, 1 e 4 c da C.R.P. pelo que deve ser apreciada por este Venerando Tribunal da Relação e, decidindo-se em conformidade, substituído por outro mais adequado à situação descrita, com as demais consequências legais,

/NESTES TERMOS E NOS DEMA1S DE DIREITO DOUTAMENTE, SUPRIDOS DEVE SER CONCEDIDO PROVlMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGADO O DOUTO ACÓRDÃO SUB ]UDICE FACE' AO CONSTANTE NAS M0TIVAÇÕES E CONCLUSÕES, ACIMA, E PERANTE A VIOLAÇÂO DAS NORMAS E PRINCÌPIOS; SUPRA CITADOS;

                                       Tudo com as demais consequências legais,

COM O QUE SE FARÀ A COSTUMADA; SÂ; SERENA E OBJECTIVA JUSTIÇA.!


_

Respondeu o Ministério Público à motivação de recurso, concluindo:

1) – Estamos convictos que o Tribunal “ a quo “ fez um correcto apuramento e determinação do limite máximo da pena única concretamente aplicável aos crimes em concurso , em obediência ao preceituado no art. 77º , nºs 1 e 2 do C.Penal.

2) - Na verdade , a pena conjunta , através da qual se pune o concurso de crimes , segundo o texto do nº 2 do art. 77º do C.Penal , tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso , não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa.

3)  - Ora , sendo a soma de todas as penas parcelares em concurso (6 anos + 6 anos + 8 anos + 2 anos + 1 ano e 6 meses + 6 anos ) , superior a 25 anos ,  nenhuma censura pode ser assacada ao limite máximo da pena única concretamente aplicável aos crimes em concurso determinada pelas Mmas. Juízes “ a quo “ , isto é , 25 anos.

4) – É o recorrente , ao invés , que radica em manifesto erro , uma vez que apura tal limite tendo por base a soma das várias penas únicas aplicadas nos diversos processos englobados no cúmulo jurídico e , por isso ,  alega , e mal , que o aludido limite é de apenas 20 anos e 6 meses.

5) - Nenhuma censura nos merece , igualmente , a pena conjunta de quinze anos e seis meses de prisão aplicada pelas Mmas. Juízes a quo. Na verdade ,

6) - A determinação da pena única do concurso foi realizada , ao contrário do alegado pelo recorrente , em obediência ao preceituado no art. 77º do C.Penal , sendo considerados , em conjunto , os factos e a personalidade do agente.

7)  - Assim , analisados os factos dados como provados , verifica-se estarmos perante o concurso de três crimes de roubo qualificado , um crime de homicídio qualificado e dois crimes de detenção de arma proibida , perpetrados sequencialmente , entre Maio de 2010 e Março de 2011.

8) - Tais circunstâncias reflectem , em nosso entender , a existência de uma personalidade desprovida de valores éticos e que denota propensão para o crime.

9) - Por outro lado , a relação existente entre os diversos crimes é patente , visto que na génese de todos eles está a apetência do arguido pela obtenção fácil de bens alheios , com recurso a meios violentos , sempre que necessário.

10)  - A gravidade do ilícito global é também indiscutível , tanto mais que o arguido agiu sempre com dolo directo , durante um período de tempo aproximado de um ano.

11)  - Tudo devidamente ponderado, tendo em consideração a gravidade, a natureza e o número de crimes perpetrados , o quantum das penas parcelares impostas , os antecedentes criminais , e o efeito da pena sobre o comportamento futuro do arguido , actualmente com 27 anos de idade , afigura-se-nos justa e bem doseada a pena única de 15 anos e 6 meses de prisão que foi aplicada pelas Mmas. Juízes a quo.

12)  - Desta forma , julgamos que as Mmas. Juízas respeitaram o procedimento de determinação da pena única do concurso , não se vislumbrando , em consequência , qualquer violação do preceituado nos arts. 70º , 71º , 72º , 73º ,  77º , nºs 1 e 2 e 78º  do C.Penal , e 29º , nºs 1 e 4 da CRP.

Somos , pois , de parecer que o douto acórdão recorrido deverá ser mantido , negando-se provimento ao recurso.


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Neste Supremo, o Dig.mo Magistrado do MºPº emitiu douto parecer onde refere:

        2 - Do mérito do recurso:
Emitindo parecer, como nos cumpre, sobre a questão que vem colocada, cabe dizer o seguinte:
2.1 – Questão prévia: Da incompetência territorial da 2.ª Secção Criminal – J3, da Instância Central de Cascais da Comarca de Lisboa Oeste:

Como os autos documentam, o Acórdão condenatório do processo n.º 27/11.7JBLSB, da sobredita Instância Central de Cascais [os presentes autos], foi proferido no dia 18 de março de 2013, sendo que o do processo n.º 366/11.7POLSB, da 3.ª Vara Criminal de Lisboa, foi proferido, por seu turno, no dia 03 de abril de 2013.

Ora, e muito embora o trânsito em julgado do Proc. n.º 27/11.7JBLSB tenha ocorrido em 28-04-2014, e por isso em data posterior ao do Proc. n.º 366/11.7POLSB, que teve lugar em 03-05-2013, certo é que a jurisprudência dos nossos tribunais superiores, designadamente do STJ[1], vem afirmando, uniforme e pacificamente, que não é operante, para efeitos de definição da competência para proceder ao cúmulo jurídico, o momento em que as decisões transitam em julgado[2]. O mesmo é dizer que o tribunal competente é, pois, o da última condenação, sendo irrelevante o momento em que as decisões transitaram em julgado[3].

Não sofre contestação portanto, a esta luz, que o tribunal da última condenação é o da 3.ª Vara Criminal de Lisboa [processo n.º 366/11.7POLSB].

Só que, e como decorre do disposto no artigo 32.º, n.º 2 do CPP, a incompetência territorial do tribunal só pode ser deduzida e declarada:

            - até ao início do debate instrutório, tratando-se de juiz de instrução [alínea a)]; ou

- até ao início da audiência de julgamento, tratando-se de tribunal de julgamento [alínea b)].

E se é certo que a incompetência do tribunal é, em regra, uma nulidade insanável, de conhecimento oficioso e a todo o tempo até ao trânsito em julgado da decisão final [artigo 119.°, alínea e), do CPP], já assim não sucede quando se trate da incompetência territorial. Esta configura uma nulidade sanável, uma vez que só pode ser arguida e conhecida até ao início do debate instrutório (se houver lugar a instrução) ou até ao início da audiência de julgamento (se, no processo, não houver lugar a instrução) e, por isso, a alínea e) do artigo 119.º ressalva da violação das regras de competência do tribunal conformadoras de nulidade insanável, o disposto n.º 2 do artigo 32.º.

Neste quadro, não tendo a incompetência territorial sido arguida pelo Ministério Público ou pelo arguido, nem sido oficiosamente conhecida e declarada pelo tribunal até ao início da audiência de julgamento que procedeu ao cúmulo jurídico, a nulidade mostra-se sanada, não resultando afectado, por conseguinte, o acórdão recorrido em razão duma incompetência territorial, não deduzida nem declarada até ao momento processual próprio.

Esclarecido este ponto,

2.2 – Da mediada da pena conjunta:
2.2.1 – Liminarmente, há que evidenciar o seguinte:
(i)Em primeiro lugar que os crimes indicados no acórdão condenatório ora impugnado, e respetivas penas[4], se encontram, sem dúvida, numa relação de concurso, impondo-se por isso, tal como ocorreu, o cúmulo das respectivas penas, nos termos dos arts. 77.º e 78.º do Código Penal. Constata-se na verdade que o trânsito da primeira condenação ocorreu em 03 de maio de 2013, no âmbito do processo n.º 366/11.7POLSB, e todos os demais crimes foram praticados antes desta data.
(ii)Por outro lado, e em segundo lugar, que, bem ao contrário do que, infundadamente, alega o recorrente, não merece qualquer reparo a moldura do concurso em que o acórdão recorrido se moveu. Isto porque, e como meridianamente decorre do disposto no n.º 2 do art. 77.º do Código Penal, essa moldura abstrata tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, posto que não podendo ultrapassar os 25 anos. E como é por demais sabido, e vem sendo de resto, repetida e reiteradamente, afirmado pela jurisprudência e pela doutrina, em sede de cúmulo jurídico superveniente, como é o caso dos autos, têm para este efeito de ser consideradas no cômputo da pena única as penas parcelares concretamente aplicadas, e não qualquer pena única resultante de cúmulo jurídico anterior. O mesmo é dizer que, no concurso superveniente de penas, quando exista já condenação anterior em pena conjunta, esta pena é anulada e a nova pena conjunta é calculada em função das penas parcelares desse anterior concurso e da pena, ou penas, correspondentes ao novo, ou novos crimes. Por outras palavras, o anterior cúmulo é desfeito, considerando-se na nova pena conjunta as penas singulares que entraram nesse cúmulo anterior e a pena e/ou as penas do novo e/ou novos crimes.
Só este entendimento permite a apreciação global dos factos e da personalidade do agente, que é o critério da determinação da pena conjunta (art. 77.º, n.º 1, 2.ª parte, do Código Penal). E aliás, diga-se que é esta a orientação unanimemente seguida na jurisprudência e na doutrina[5].
Não merece pois, pelo exposto, qualquer censura a decisão recorrida que, seguindo a sobredita orientação, “desfez” o cúmulo calculado no Processo n.º 210/09.5JBLSB, fixando a nova pena conjunta, no seu limite máximo abstratamente aplicável, com base no cômputo das respetivas penas parcelares agora convocáveis, computo esse que perfaz efetivamente os 25 anos de prisão, e isto, bem entendido, por via da limitação imposta pelo n.º 2 do art. 77.º do Código Penal.
Dito isto, e impondo-se pois, no apontado quadro, a aplicação de uma pena única que englobe todas as 6 penas parcelares supra elencadas em 1/1.1, vejamos então se a pena fixada [15 anos e 6 meses de prisão] será ou não de confirmar.
Vejamos então
2.2.2 – Em primeiro lugar há que evidenciar o facto de, pelo acima referido acórdão de 19-04-2012, proferido no Processo n.º 210/09.5JBLSB e transitado em julgado, ter sido aplicada ao arguido, em cúmulo jurídico das 4 penas nele aplicadas, uma pena unitária de 13 anos de prisão.
No concurso de crimes superveniente, se o arguido já tiver sido anteriormente condenado, apenas por parte dos crimes cometidos, numa pena única transitada em julgado, a nova pena única que abranja todas as penas parcelares (e não apenas algumas), não deve, em regra[6], ser inferior à mais elevada das penas únicas anteriores transitadas[7]. O que vale portanto por dizer que “in casu” a pena única a fixar deve começar por ter como ponto de referência, no seu limite mínimo, aqueles 13 anos de prisão, sendo que incluiu já, como vimos supra, não só 4 das 6 penas ora a englobar, como também, e sobretudo, três das quatro penas de maior significado relativo, no contexto das dus restantes: duas de 6 anos e uma de 8 anos, de prisão.
Aqui chegados – e não podendo descurar-se também, quer a dimensão – 6 anos de prisão – de uma das novas penas a englobar, a aplicada nos presentes autos, quer a gravidade relativa da conduta que lhe está subjacente – roubo à mão armada de cerca de € 51.000,00 –, no contexto das demais, dir-se-á que por via da necessária ponderação sobre a gravidade do ilícito global e a sua conexão com a personalidade unitária do agente, cujos pressupostos se não distinguem, aliás, dos que foram convocados na fixação daquela primeira pena única, não cremos, de todo, que o tribunal “a quo” possa ter empolado o efeito “expansivo” das duas novas penas (as dos Processos n.º 366/11 e n.º 27/11, no cômputo global de todas as ora cumuladas.

Como é por demais sabido e vem sendo repetidamente afirmado, aliás, pela Jurisprudência e pela doutrina, a medida concreta da pena do concurso – que se constrói, dentro da moldura abstracta aplicável definida no n.º 2 do art. 77.º do CP, a partir das penas aplicadas aos diversos crimes – é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em linha de conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente (art. 77.º, n.º 1, segundo segmento, do CP).

Nesse exercício, deve começar por evidenciar-se que o período temporal da respectiva prática está compreendido, como vimos, entre 5 de maio de 2010 e 21 de março de 2011, ou seja durante cerca de 10 meses. Sendo no entanto de referir que o arguido vem cometendo crimes, desta e de outra natureza, desde 2004, e que, como também se provou, «revela fraca reflexão sobre o seu percurso criminal dado que não assume os ilícitos contra o património com recurso a violência sobre as pessoas em que está condenado e, quanto aos que reconhece, procura justificar com a sua juventude à data, imaturidade e permeabilidade a pressões externas, nomeadamente influência negativa do grupo de pares com idades mais velhas à sua».   

É, assim, muito considerável a gravidade dos factos vistos na sua globalidade, do que resulta que tanto a culpa do arguido por esse conjunto como as exigências de prevenção, geral e especial, se situam num patamar muito acima da média. O conjunto dos factos a unificar é assim de reconduzir, à luz do ensinamento doutrinário acima convocado, pelo menos a uma tendência criminosa, que não apenas a uma pluriocasionalidade, sendo pois cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta.
Por outro lado, não deixa de relevar também, negativamente, a muito significativa importância e impacto económico do conjunto de crimes contra a propriedade perpetrados, que atinge valores globais na ordem dos € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros).
Neste quadro, e tendo em conta por um lado que a moldura penal do concurso de crimes tem como limite mínimo 8 anos de prisão [pena parcelar mais elevada], e como limite máximo 25 anos de prisão [por força do disposto no n.º 2 do art. 77.º do CP, uma vez que seria superior o somatório de todas as penas parcelares], e por outro a efectiva dimensão das 2 novas penas agora a englobar [de 6 anos e de 1 ano e 6 meses, ambas de prisão], no contexto das demais 4 penas de prisão aplicadas, não podemos deixar de ter por adequada, como se decidiu, a fixação de uma pena única que fez repercutir aquelas duas novas penas parcelares em, apenas, 2 anos e 6 meses de prisão. Tanto mais que, convenhamos, não pode ignorar-se, por um lado que quatro das penas a unificar são já de dimensão alta [três de 6 anos e uma de 8 anos de prisão], e por outro lado o tipo de criminalidade que está em causa, que inclui roubos à mão armada e detenção de armas proibidas, crimes praticados com utilização dessa armas e ameaças sérias à integridade física das vítimas, do que por si só decorre um grau de ilicitude muito acentuado, traduzido desde logo na forma de atuação, organizada e controlada, do arguido e seus comparticipantes, em cuja execução apontaram diretamente as armas aos ofendidos, demonstrando sempre firme predisposição para a utilização da violência e agressões físicas das vítimas, uma das quais alvejaram mesmo, atentando contra a sua própria vida, comportamento que, aliado ao uso de disfarces (gorros e capuzes) não pode deixar de assumir uma gravidade acentuada, denotando um considerável desvio em relação aos valores fundamentais da vida comunitária.

Nesse exercício, e na ponderação da ilicitude global do crime unificado e sua conexão com a personalidade e grau de culpa do arguido, e sem descurar igualmente, bem entendido, que está em causa criminalidade grave e muito violenta, tal como as exigências de prevenção geral [face à frequência e perturbação social sempre decorrentes deste tipo de criminalidade], e prevenção especial negativa [obstar a que o recorrente continue a delinquir], estamos em crer que a pena única aplicada é de manter intocada porquanto não excede, de todo, nem a medida permitida pela culpa nem a necessária à satisfação das necessidades da punição.

Ademais, como este Supremo Tribunal vem dizendo – no acolhimento aliás dos ensinamentos de Figueiredo Dias [In Direito Penal Português, II – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 197] –, em recurso de revista não é de sindicar o quantum exato da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção manifesta da quantificação efetuada. Não sendo de todo, a nosso ver e nos termos supra expostos, este o caso, não cremos que se justifique aqui qualquer intervenção corretiva da medida daquela pena única.

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            3 – Parecer:

    Termos em que, e sem necessidade demais desenvolvidos considerandos, se emite parecer no sentido de que, na improcedência do recurso, é de confirmar a pena única do concurso de crimes operado pela 1.ª Instância: 15 anos e 6 meses de prisão.”


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         Cumpriu-se o disposto no artº 417º nº 2, do CPP

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 Não tendo sido requerida audiência, seguiu o processo para conferencia, após os vistos legais em simultâneo.

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Consta do acórdão recorrido:

“2.        Fundamentação:

            Dos Factos

Discutida a causa, e com interesse para a boa decisão da mesma, resultaram provados os seguintes factos:

1.         O arguido AA foi condenado:

a)      No PCC 210/09.5 JBLSB do 3.º Juízo Criminal de Oeiras por decisão proferida 19.04.2012, transitada em julgado em 07.06.2013, pela prática de: i) em co-autoria material, dois crimes de roubo agravado, p. e p. pelos art.ºs 210.º, n.º 1 e 2, al. b), 204º, n.º 2, al. a) e f) do C. Penal, na pena de seis anos de prisão, cada um; ii) pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 131º, 132º, nº 1 e 2, al. g) do C.P., na pena de oito anos de prisão; iii) pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86º, n.º 1, al. c) da Lei 5/2006, de 23 /02, na pena de dois anos de prisão; iv) nos termos do disposto no artº 77º do C.P., em cúmulo das penas parcelares aplicadas, na pena única de treze anos de prisão [Apenso 11 - NUIPC 60/10.6 JBLSB - No dia 05 de Maio de 2010, por volta das 10h20, a CTV da empresa ESEGUR, com o n.º 3056 e matrícula 24-15-UE, tripulada pelos Vigilantes BB (motorista) e CC (porta-valores), foi imobilizada defronte da "Farmácia ....", sita na Rua ..., em Lisboa, para que aqueles procedessem ao carregamento de uma caixa ATM localizada no interior daquele estabelecimento. O arguido, acompanhado por um indivíduo do sexo masculino de identidade não apurada, já se encontrava nas imediações do local, vigiando. O arguido e companheiro deslocaram-se para o local num motociclo, de matrícula desconhecida e cilindrada alta. O arguido tinha a cabeça coberta pelo capuz da camisola que envergava, ocultava o rosto com óculos de sol e trazia luvas calçadas. Assim, constatando que o porta-valores se deslocava pela segunda vez à caixa ATM, transportando dois cacifos já carregados com dinheiro, o arguido aproximou-se daquele, quando o mesmo se encontrava acocorado junto à ATM, no interior da farmácia, e apontou-lhe uma arma de fogo, de características não determinadas, que trazia consigo. Concomitantemente empurrou-o, derrubando-o e disse-lhe para permanecer deitado no chão. Assustado com aquela abordagem, CC manteve-se deitado no chão, e o arguido de pronto pegou nos dois cacifos que aquele havia colocado no interior da ATM, que ainda permanecia aberta, fugindo de imediato do local, ao encontro do seu companheiro. Desta forma e como pretendia fez sua a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), em duas mil notas de € 5,00 (cinco euros) e duas mil notas de € 20,00 (vinte euros). Na fuga, o arguido e companheiro passaram defronte da farmácia, na citada moto. BB ainda dirigiu a carrinha no encalço do motociclo onde seguia o arguido, perdendo-lhe o rasto na N 117, no sentido da Amadora. Apenso 6 - NUIPC 79/10.7 JBLSB - No dia 22 de Junho de 2010, pelas 12h00, a CTV da empresa ESEGUR com o nº 3135, tripulada pelos vigilantes DD (motorista) e EE (porta-valores), foi estacionada na rotunda existente nas imediações da agência da Companhia de Seguros ...., sita na Rua ...., em Algés, para que fosse efectuado o carregamento com notas do Banco Central Europeu de uma caixa ATM localizada no interior daquela agência. O arguido AA, acompanhado por indivíduo do sexo masculino desconhecido dos autos, já se encontrava nas imediações do local, vigiando e aguardando a chegada da CTV. O arguido e companheiro deslocaram-se numa moto de cilindrada alta. Quando a CTV ali estacionou, o porta-valores EE deslocou-se até à caixa ATM, situada no interior daquela agência, para proceder à remoção dos cacifos vazios que se encontravam na ATM. Pouco depois, o porta-valores regressou à CTV, com os cacifos vazios e procedeu ao seu carregamento, com a quantia monetária de € 51.000,00 (cinquenta e um mil euros), em notas. Quando o porta-valores se dirigiu para a citada agência, transportando consigo os cacifos contendo € 51.000,00, foi abordado pelo arguido, que trazia um capacete integral colocado na cabeça e empunhava um revólver. Percebendo os intuitos do arguido, o vigilante entrou rapidamente no interior da agência e fechou a porta. Todavia, o arguido seguiu no seu encalço e pontapeou a porta, até lograr abri-la. Uma vez no interior da agência, o arguido apontou o revólver ao ofendido e pediu-lhe os cacifos. Face à renitência do ofendido, o arguido efectuou um disparo na direcção das pernas do mesmo. O projéctil não o acertou. Contudo, intimidado, EE acabou por entregar os cacifos ao arguido, que de pronto abandonou o local. Acto contínuo, o ofendido EE seguiu no encalço do arguido. Vendo-se perseguido, o arguido voltou a apontar o revólver que trazia consigo, efectuando, pelo menos, dois disparos na direcção do tronco do ofendido e seguramente um outro, em circunstâncias não concretamente apuradas. EE foi atingido no tórax por um dos dois mencionados projécteis deflagrados. Porém, o ofendido ainda conseguiu agarrar o arguido, retirar-lhe o capacete que trazia colocado na cabeça, vendo-lhe, assim, o rosto. De seguida, o arguido logrou libertar-se e juntou-se ao seu companheiro, que o aguardava perto na moto. Assim e como pretendiam, fugiram do local, levando consigo a citada quantia de € 51.000,00 (cinquenta e um mil euros). EE foi prontamente assistido no serviço de urgências do Hospital de São Francisco Xavier. Apresentava traumatismo torácico por ferida perfurante do hemitórax esquerdo, hemotorax por feridas perfurantes, transfixivas dos dois lobos pulmonares, lesão da pleura mediastinica justa aórtica e equimose da adventícia da aorta. Foi sujeito a cirurgia cardiotorácica para encerramento de quatro feridas do pulmão por toracotomia esquerda. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de tirar a vida ao ofendido EE, disparando na direcção de zona do corpo onde sabia que se alojavam órgãos vitais. Tal propósito resulta do número de disparos, da distância relativa a que se encontrava da vítima e do instrumento utilizado, o qual sabia idóneo para causar a morte a qualquer pessoa que por ele fosse daquela forma atingida. Tal desiderato só não veio a ser atingido devido à pronta assistência médica que foi prestada ao ofendido.]

b)         No PCC 366/11.7POLSB da 3.ª Vara Criminal de Lisboa, o arguido foi condenado por decisão datada de 03.04.2013, transitada em julgado em 03.05.2013, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. c), da Lei 5/2006, de 23-02, na redacção resultante da Lei 17/2009, de 06-05, na pena de um ano e seis meses de prisão [1) No dia 12-03-2011, o arguido foi abordado por uma patrulha da PSP, no cruzamento entre a Rua ... e a Rua ...; 2) - Na sequência dessa abordagem, realizada pelos agentes da PSP FF e GG, que se encontravam devidamente uniformizados, o arguido estava a ser identificado e em posição de segurança, com as mãos em cima do tejadilho, quando se moveu, saindo dessa posição sem autorização da autoridade policial, lançando-se para dentro do veículo, em direcção do porta-luvas, justificando ter ali documentação da viatura, que segurou, logo a deixando cair no chão do veículo junto ao banco do condutor; 3) - Nessa altura, o arguido agarrou uma pistola semi-automática de calibre 7,65 mm, a qual estava municiada com o seu carregador contendo 10 munições, e que se encontrava por baixo do banco do condutor da referida viatura; 4) - Em virtude de o arguido ter pegado na mencionada pistola, foi de imediato puxado pelos agentes da PSP para fora da viatura onde se encontrava, sendo que o arguido resistiu a ser manietado, agitando-se para se soltar, acabando por largar a pistola que detinha por força da acção policial, mas tendo conseguido desprender-se e começado a correr para lugar desconhecido, logrando escapar à demais fiscalização e eventual detenção; 5) - Na fuga o arguido deixou cair o cartão do cidadão que naquele momento trazia consigo; 6) - A arma e munições que o arguido detinha são de calibre proibido, sendo a sua posse não legítima; 7) - O arguido quis deter a arma e as munições referidas, bem sabendo que a arma que detinha era arma proibida, sendo certo que não possuía licença de uso e porte de arma; 8) - Com a sua conduta, o arguido agiu com o intuito de evitar que o detivessem e fiscalizassem quanto à posse de armas e estupefacientes; 9) - Agiu de forma voluntária, livre e consciente];

c)         No PCC 27/11.7JBLSB do 2.º Juízo Criminal de Cascais, o arguido foi condenado por decisão datada de 18.03.201, transitada em julgado em 28.04.2014, pela prática de um crime de roubo qualificado previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, al. b), com referência ao disposto no artigo 204.º, nº 2, al. a) e no artigo 202.º, al. b), todos do Código Penal na pena de 6 (seis) anos de prisão [À data dos factos infra descritos, o arguido decidiu assaltar o funcionário da empresa de segurança "..., Empresa de Segurança, SA", que ali se deslocou, como porta valores, para carregamento da caixa multibanco instalada no interior do supermercado "Pingo Doce", sito na Rua ..., em Cascais; Em execução do plano previamente delineado, no dia 21 de Março de 2011, pouco depois das 13:00 horas, logo que se apercebeu que o funcionário da empresa "...", HH, tinha abastecido com dinheiro dois cacifos próprios para carregamento de máquinas ATM, o arguido seguiu-o desde a carrinha da mesma empresa, estacionada nas imediações, até àquele estabelecimento, no qual entrou; De imediato, sem lhe dar tempo para qualquer reacção, e antes que o funcionário da "..." abastecesse a caixa multibanco, o arguido empunhou uma arma de fogo, cujas características não foi possível apurar por não ter sido apreendida, e encostou-a à cabeça do porta valores ao mesmo tempo que lhe retirou os dois cacifos que aquele transportava nas mãos; Uma vez na posse dos dois cacifos e do dinheiro que aí estava acondicionado, no valor total de €51.000,00, o arguido abandonou rapidamente o local; Os dois cacifos tinham o valor de €984,00,valor já com IV A; O assalto durou apenas alguns segundos; Ao proceder da forma acima descrita, o arguido actuou com o propósito de fazer seu o dinheiro e cacifos que subtraiu; Estava o arguido ciente de que o dinheiro e cacifos não lhe pertenciam e que ao pretender integrá-los no seu património, conforme quis e conseguiu, agia contra a vontade e sem autorização do respectivo dono, sabendo que isso lhe causava prejuízo patrimonial de valor consideravelmente elevado, conforme efectivamente veio a suceder; Sabia, ainda, o arguido que a atitude assumida para com o funcionário da "...", a quem apontou uma pistola/revólver, em tudo idêntica(o) a uma arma de fogo, e a quem exigiu a entrega dos cacifos com o dinheiro, de que se apoderou, conforme melhor resulta do acima descrito, era de molde a provocar-lhe medo e inquietação e a prejudicar a sua liberdade de determinação; O que fez com o propósito de o obrigar a entregar-lhe o dinheiro e para que não ousasse opor-lhe resistência, conforme, de resto, sucedeu; Com efeito, apanhado de surpresa e receoso de que o arguido o molestasse fisicamente e temendo pela própria vida, dada a forma intimidatória que caracterizou o comportamento daquele, que não hesitou em exibir e apontar-lhe um objecto em tudo idêntico a uma arma de fogo para neutralizar qualquer oposição e melhor concretizar os seus propósitos, o porta valores da "..." não ofereceu qualquer resistência e obedeceu ao que lhe foi determinado, aceitando que o arguido subtraísse os bens que entendeu fazer seus e levar consigo; Em tudo o arguido agiu livre, consciente, premeditada e deliberadamente, sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei.]. 

2. Mais se provou que:

Antecedentes criminais:

a)         O arguido foi condenado, por acórdão proferido em 19 de Dezembro de 2005, no âmbito do processo comum colectivo n.º 901/04.7POLSB da 4.ª Vara, 4.ª secção das varas Criminais de Lisboa pela prática, em 2 de Julho de 2004, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º,º n.º 1 do Código Penal na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por 4 anos; esta pena foi extinta, nos termos do disposto no artigo 57.º do Código Penal, por decisão de 2 de Outubro de 2013;

b)         O arguido foi condenado, por decisão proferida em 24 de Abril de 2008, no âmbito do processo abreviado n.º 587/07.7GTCSC do 3.º Juízo Criminal da Comarca de Oeiras, pela prática, em 5 de Novembro de 2007, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo DL n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de €5,50; esta pena foi declarada extinta, por decisão de 1 de Fevereiro de 2013, por prescrição;

c)         O arguido foi condenado, por decisão proferida em 2 de Abril de 2009, no âmbito do processo comum singular n.º 489/06.4PHLRS do 2.º Juízo Criminal da Comarca de Loures, pela prática, em 10 de Março de 2006, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º do Código Pcenal, na pena de 6 meses de prisão, substituída por multa, à taxa diária de €6,00; esta pena foi declarada extinta por decisão de 14 de Outubro de 2011, por pagamento da multa;

d)         O arguido foi condenado, por acórdão proferido em 1 de Março de 2011, no âmbito do processo comum colectivo n.º 2/10.9SJLSB da 3.ª Vara Criminal de Lisboa pela prática, em 6 de Março de 2010, de três crimes de injúria, previstos e punidos pelo artigo 181.º do Código Penal e um crime de resistência e cocação sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, com regime de prova; esta pena foi extinta, nos termos do disposto no artigo 57.º do Código Penal, por decisão de 22 de Março de 2013;

Situação pessoal

e)         O arguido é oriundo de uma família de origem cabo-verdiana, radicada em Portugal desde a década de 70;

f)          O seu processo de socialização decorreu inserido num agregado de baixa condição socioeconómica, num contexto residencial precário, com uma dinâmica familiar instável, marcada pelos problemas de alcoolismo paternos;

g)         A mãe surge, nesta fase, como figura de referência em termos afectivos e educativos;

h)         Concluiu o 9.º ano de escolaridade, tendo abandonado a escola quando frequentava o 10.º ano;

i) Este abandono ficou a dever-se a desmotivação para as actividades escolares, acompanhada pela necessidade de contribuir para a economia familiar, sobretudo após o falecimento do pai, em 2004, e a desestruturação do agregado familiar em função da toxicodependência de uma irmão e da situação de reclusão de um outro;

j)          Regista um trajecto laboral inconstante e indiferenciado, com trabalhos na área da construção civil, operador de armazém e num café propriedade de familiares;

k)         Na data da prática dos factos a que se refere o PCC 27/11 residia com a mãe, ficando, por vezes, com a companheira de há 5 anos;

l)          Preso desde 25 de Março de 2011, encontra-se afecto ao Estabelecimento prisional de .. desde 10 de Maio de 2013, onde tem vindo, globalmente, a evidenciar capacidade para cumprir normas e regras.

m)        Continua a demonstrar investimento pessoal pela adesão a projectos de valorização escolar.

n)         Frequenta o ensino secundário 12.º ano de escolaridade, com registo de bom desempenho e assiduidade.

o)  No contacto interpessoal demonstra capacidade para estabelecer relações adequadas, num estilo de interação colaborante.

p)         O seu discurso denota capacidade para identificar e distinguir condutas do ponto de vista sociojurídico.

q)         Revela fraca reflexão sobre o seu percurso criminal dado que não assume os ilícitos contra o património com recurso a violência sobre as pessoas em que está condenado e, quanto aos que reconhece, procura justificar com a sua juventude à data, imaturidade e permeabilidade a pressões externas, nomeadamente influência negativa do grupo de pares com idades mais velhas à sua, que costumava acompanhar.

r)   Não se têm aferido problemáticas de saúde ou aditivas condicionadoras do seu futuro processo de reinserção social.

s)         Ainda não beneficiou de medidas de flexibilização da pena de prisão, nomeadamente licenças de saída jurisdicionais, permanecendo por validar o seu comportamento na reaproximação ao meio livre.

t)          A mãe do arguido foi realojada durante a execução da pena deste, onde será desconhecido no meio.

u)         Continua a deter o apoio da mãe e namorada, cuja relação estabelece desde 2006, que é descrita por uma dinâmica relacional positiva.

v)         Ambas, têm vindo a acompanhar a execução da presente medida privativa de liberdade, aferindo-se laços familiares e afectivos coesos.

w)         Relativamente ao enquadramento laboral, manifesta interesse em rentabilizar o tempo de reclusão por forma a obter qualificações profissionais que potenciem oportunidades de emprego, expressando o desejo de realizar curso na área de gestão empresarial.


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            Factos não provados

            Inexistem factos por provar.


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            Cumpre apreciar e decidir:

Inexistem vícios ou nulidades de que cumpra conhecer, nos termos do artº 417º nºs 2 e 3, do CPP.

Sobre a questão prévia a que alude o Dig.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo, a mesma não se verifica, pois que:

 Embora sendo certo que o tribunal territorialmente competente para o conhecimento superveniente do concurso é o tribunal da última condenação, conforme nº 2 do artº 471º do CPP,  “de importância fundamental, uma vez que veio clarificar situações discutidas, inexistindo agora qualquer dúvida” – Pires da Graça. e outros, Código de Processo Penal Comentado,  p. 1680, nota 4. . e a última condenação ocorreu na 3.ª Vara Criminal de Lisboa em 3 de Abril de 2013, no processo n.º 366/11.7POLSB., há contudo que ter em consideração como salienta o mesmo Dig.mo Magistrado do MºPº, que: “como decorre do disposto no artigo 32.º, n.º 2 do CPP, a incompetência territorial do tribunal só pode ser deduzida e declarada:

-  até ao início do debate instrutório, tratando-se de juiz de instrução [alínea a)]; ou

- até ao início da audiência de julgamento, tratando-se de tribunal de julgamento [alínea b)].

E se é certo que a incompetência do tribunal é, em regra, uma nulidade insanável, de conhecimento oficioso e a todo o tempo até ao trânsito em julgado da decisão final [artigo 119.°, alínea e), do CPP], já assim não sucede quando se trate da incompetência territorial. Esta configura uma nulidade sanável, uma vez que só pode ser arguida e conhecida até ao início do debate instrutório (se houver lugar a instrução) ou até ao início da audiência de julgamento (se, no processo, não houver lugar a instrução) e, por isso, a alínea e) do artigo 119.º ressalva da violação das regras de competência do tribunal conformadoras de nulidade insanável, o disposto n.º 2 do artigo 32.º.

Neste quadro, não tendo a incompetência territorial sido arguida pelo Ministério Público ou pelo arguido, nem sido oficiosamente conhecida e declarada pelo tribunal até ao início da audiência de julgamento que procedeu ao cúmulo jurídico, a nulidade mostra-se sanada, não resultando afectado, por conseguinte, o acórdão recorrido em razão duma incompetência territorial, não deduzida nem declarada até ao momento processual próprio.”


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A questão que vem posta ao Supremo é apenas a da medida concreta da pena única 

Como se sabe, o artigo 77º nº 1 do Código Penal, ao estabelecer as regras da punição do concurso, dispõe: “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.”

            Por sua vez, o artº 78º do mesmo diploma substantivo prescreve:

   1, Se depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.

    2. O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado.

Com efeito, deve proceder-se a cúmulo jurídico das penas – mesmo em caso de cúmulo superveniente - quando o crime de que haja conhecimento posteriormente tenha sido praticado antes da condenação anteriormente proferida, de tal modo que esta devia tê-lo tomado em conta, ou seja quando a prática dos crimes concorrentes tenha tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles (Ac. deste Supremo e desta 3ª Secção de 21 de Abril de 1994 in proc. nº 46.045).

O concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza. Por outro lado ainda, o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes. - (Ac. deste Supremo e desta 3ª Secção, de 06-02-2008 Proc. n.º 4454/07).

Apenas não há que proceder a cúmulo jurídico das penas quando os crimes foram cometidos depois de transitadas em julgado as anteriores condenações (AC. deste Supremo e desta 3ª Secção de 23 de Junho de 1994, proc. nº 46860)

Ou seja, as penas dos crimes cometidos depois de uma condenação transitada em julgado não podem cumular-se com as penas dos crimes cometidos anteriormente a essa condenação (v. ac. do STJ de 20 de Junho de 1996 in BMJ, 458, 119).

Para efeito de aplicação de uma pena única, o limite determinante e intransponível da consideração da pluralidade de crimes é o trânsito em julgado da condenação que primeiramente tiver ocorrido por qualquer dos crimes anteriormente praticados – cf. Acs. do STJ de 02-06-2004, Proc. n.º 1391/04 - 3.ª, CJSTJ, 2004, tomo 2, pág. 217, e de 10-01-2007, Proc. n.º 4051/06 - 3.ª.

O STJ tem ainda vindo a entender que não são de admitir os cúmulos por arrastamento: as penas dos crimes cometidos depois de uma condenação transitada em julgado não podem cumular-se com as penas dos crimes cometidos anteriormente a essa condenação – cf.v.g. Acs. de 20-06-1996, BMJ 458.º/119, de 04-12-1997, CJSTJ, tomo 3, pág. 246, de 06-05-1999, Proc. n.º 245/99, e de 15-03-2007, Proc. n.º 4796/06 - 5.ª.

O repúdio da operação de cúmulo por arrastamento está no entendimento de que a reunião de todas as penas aniquila a teleologia e a coerência interna do ordenamento jurídico-penal ao dissolver a diferença entre as figuras do concurso de crimes e da reincidência. (v. Ac. deste Supremo e desta Secção de 10-09-2009, in Proc. n.º 181/08.5TCPRT.P1.S1.)   

Na verdade, seria destruir-se a razão de ser da dogmática legal sobre esses institutos, e desprezar-se os fins das penas, se a pena única tivesse necessariamente de corresponder a uma aglutinação de todas as penas, independentemente da localização temporal da prática dos crimes e do trânsito em julgado das respectivas decisões condenatórias.

Há, assim, para a determinação da pena única, como que uma ficção de contemporaneidade. A decisão proferida na sequência do conhecimento superveniente do concurso deve sê-lo nos mesmos termos e com os mesmos pressupostos que existiriam se o conhecimento do concurso tivesse sido contemporâneo da decisão que teria necessariamente tomado em conta, para a formação da pena única, os crimes anteriormente praticados; a decisão posterior projecta-se no passado, como se fosse tomada a esse tempo, relativamente a um crime que poderia ser trazido à colação no primeiro processo para a determinação da pena única, se o tribunal tivesse tido, nesse momento, conhecimento da prática desse crime.

A formação da pena conjunta é, assim, a reposição da situação que existiria se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida que os foi praticando.

Na verdade, o caso julgado relativo à formação do cúmulo jurídico entre as penas de um processo vale rebus sic stantibus, ou seja nas circunstâncias que estiverem na base da sua formação, Se as circunstâncias se alterarem por, afinal, do concurso fazer parte outro crime e outra pena, há uma modificação que altera a substância do concurso e a respectiva moldura penal, com a consequente alteração da pena conjunta. Daí que, não subsistindo as mesmas circunstâncias ou elementos que presidiram à formação da primitiva pena única, o caso julgado em que esta se traduziu tenha de ficar sem efeito, adquirindo as penas parcelares nela contidas toda a sua autonomia para a determinação da nova moldura penal do concurso. (Ac. do STJ de 27 de Junho de 2001, proc. nº 1790/01-3ª; SASTJ, nº 52, 48)

A primeira decisão transitada será, assim, o elemento aglutinador de todos os crimes que estejam em relação de concurso, englobando-os em cúmulo, demarcando as fronteiras do círculo de condenações objecto de unificação.

A partir desta barreira inultrapassável fica afastada a unificação, formando-se outras penas autónomas, de execução sucessiva. (Ac. deste Supremo e desta Secção de 19-12-2007, in Proc. n.º 3400/07)


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     Anteriormente à revisão do Código Penal operada pela lei 50/2007 de 4 de Setembro, exigia-se que a pena constante da condenação anterior ainda se não mostrasse cumprida, prescrita ou extinta

Porém, actualmente, por força da revisão da citada, Lei, o artº 78º passou a dispor no seu nº 1 que:

Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.

Uniformizou-se assim a harmonia do sistema jurídico na realização do cúmulo, sem prejuízo dos direitos do arguido consubstanciado nas respectivas garantias de defesa, entre as quais a dos critérios legais na realização do cúmulo, nomeadamente os limitativos dos montantes da pena, e, não sofrer, por esse cúmulo, agravamento da punição, uma vez que a pena cumprida é descontada na pena conjunta.

Apenas a pena cumprida é descontada na pena única, pois que como referiu por ex, o Acórdão deste Supremo e desta Secção de 20 de Janeiro de 2010, proc.nº 392/02.7PFLRS.L1.S1 “a Lei 59/2007, de 04-09, apenas alterou o regime do concurso superveniente de infracções no caso de uma pena que se encontre numa relação de concurso se mostrar devidamente cumprida, descontando-se na pena única o respectivo cumprimento, mas não as penas prescritas ou extintas. Estas últimas não entram no concurso, pois de outra forma, interviriam como um injusto factor de dilatação da pena única, sem justificação material, já que essas penas, pelo decurso do tempo, foram “apagadas”.”

Donde resulta que só as penas já cumpridas, fazendo parte do cúmulo, são descontadas posteriormente no cumprimento da pena conjunta.

O nº 1 (segunda parte) do referido artº 77º impõe que "na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente".

O sistema de punição do concurso de crimes consagrado no art. 77.º do CP, aplicável ao caso de conhecimento superveniente do concurso, adoptando o sistema da pena conjunta, «rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente». Por isso, determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, cabe ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta, cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa.

Nesta segunda fase, «quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que [esteve] na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A perspectiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido.

Aqui, o todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação. Afinal, a valoração conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o CP.

 Por outro lado, afastada a possibilidade de aplicação de um critério abstracto, que se reconduz a um mero enunciar matemático de premissas, impende sobre o juiz um especial ónus de determinar e justificar quais os factores relevantes de cada operação de formação de pena conjunta, quer no que respeita à culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita à prevenção, quer, ainda, no que concerne à personalidade e factos considerados no seu significado conjunto.

Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente: como doutamente diz Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 290-292), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.

Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso. Ac. deste Supremo e desta Secção de 06-02-2008, in Proc. n.º 4454/07

Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993,; . Acs de 11-10-2006 e de 15-11-2006 deste Supremo e 3ª Secção in Proc. n.º 1795/06, e Proc. n.º 3268/04.

Por outro lado, em caso algum pode haver pena sem culpa ou acima da culpa (ultrapassar a medida da culpa), cuja verdadeira função da culpa no sistema punitivo reside efectivamente numa incondicional proibição de excesso; a culpa não é fundamento de pena, mas constitui o seu limite inultrapassável: o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações ou exigências preventivas – sejam de prevenção geral positiva de integração ou antes negativa de intimidação, sejam de prevenção especial positiva de socialização ou antes negativa de segurança ou de neutralização. A função da culpa, deste modo inscrita na vertente liberal do Estado de Direito, é por outras palavras, a de estabelecer o máximo de pena ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros próprios de um Estado de Direito democrático. E a de, por esta via, constituir uma barreira intransponível ao intervencionismo punitivo estatal e um veto incondicional aos apetites abusivos que ele possa suscitar.”- v. FIGUEIREDO DIAS, Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 109 e ss.

Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal, em relação a bens patrimoniais. Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infracções, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade.

As qualidades da personalidade do agente manifestada no facto devem ser comparadas com as supostas pela ordem jurídica e a partir daí se emitam juízos, mais fortes ou mais acentuados, de valor ou desvalor.

Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deve ser ponderado: V. Ac. deste Supremo e desta 3ª Secção, de 09-01-2008, Proc. n.º 3177/07, Eduardo Correia, Direito Criminal, II, p. 197 e segs e Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, p. 276 e segs.

     Tal concepção da pena conjunta obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso, só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo – da «arte» do juiz – ou puramente mecânico e portanto arbitrário», embora se aceite que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor nem a extensão pressupostos pelo art. 71.º.

Só assim se evita que a medida da pena do concurso surja consequente de um acto intuitivo, da apregoada e, ultrapassada, arte de julgar, puramente mecânico e, por isso arbitrário.

Note-se que o artigo 71º nº 3 do Código Penal determina que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.

Este critério especial, da determinação da medida da pena conjunta, do concurso – que é feita em função das exigências gerais da culpa e da prevenção – impõe que do teor da decisão conste uma especial fundamentação, em função de tal critério. Só assim se evita que a medida da pena do concurso surja consequente de um acto intuitivo, da apregoada e, ultrapassada, arte de julgar, puramente mecânico e, por isso arbitrário.

Note-se que o artigo 71º nº 3 do Código Penal determina que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.

Embora não seja exigível o rigor e a extensão nos termos do nº 2 do mesmo artº 71º, nem por isso tal dever de fundamentação deixa de ser obrigatório, quer do ponto de vista legal, quer do ponto de vista material, e, sem prejuízo de que os factores enumerados no citado nº 2, podem servir de orientação na determinação da medida da pena do concurso. (Figueiredo dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 291)

Aduz este Insigne Professor que a doutrina alemã discute muito a questão de saber se factores de medida das penas parcelares podem ou não, perante o princípio da proibição de dupla valoração, ser de novo considerados na medida da pena conjunta. Em princípio impõe-se uma resposta negativa; mas deve notar-se que aquilo que à primeira vista poderá parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: nesta medida não haverá razão para invocar a proibição de dupla valoração.” (ibidem, p. 292, §422)

Não é necessário nem útil que a decisão que efectue o cúmulo de penas constante de condenações já transitadas em julgado, enumere os factos provados que integraram a decisão onde foram aplicadas as penas parcelares, mas já é necessário que a decisão que efectue o cúmulo, descreva ou resuma todos os factos pertinentes de forma a habilitar os destinatários da decisão e o tribunal superior, a conhecer a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos, bem como os factos anteriormente provados que demonstrem qual a personalidade, modo de vida  e inserção social do agente, com vista a poder compreender-se o processo lógico, o raciocínio da ponderação conjunta dos factos e personalidade do mesmo que conduziu o tribunal à fixação da pena única.(v. Ac. deste Supremo de 27 de Março de 2003 in proc. nº 4408/02 da 5ª secção)

A determinação da pena do cúmulo, exige pois um exame crítico de ponderação conjunta sobre a interligação entre os factos e a personalidade do condenado, de molde a poder valorar-se o ilícito global perpetrado, nos termos expostos.

            Aliás salienta Maia Gonçalves (Código Penal Português Anotado e comentado 18ª ed, pág. 295, nota 5) “na fixação da pena correspondente ao concurso entra como factor a personalidade do agente, a qual deve ser objecto de especial fundamentação na sentença.

Ela é mesmo o aglutinador da pena aplicável aos vários crimes e tem, por força das coisas, carácter unitário”


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A decisão recorrida efectuou descrição por súmula da matéria factual integrante das ilicitudes e, fundamentou a dado passo:

“[…]

No que se refere às penas que deverão integrar o ou os cúmulos jurídicos a realizar, importa referir que a escolha das mesmas não é arbitrária ou aleatória.

Com efeito, e como se refere no Ac. do SI} de 23.11.2011, posição que se acompanha, "Nestes casos não há espaço para critérios aleatórios ou de maior favor para o arguido. O que há afazer, nos termos apontados, é identificar a primeira condenação em relação à qual o arguido tenha cometido anteriormente crimes, operando-se então um primeiro cúmulo jurídico englobando as penas dessa condenação e as aplicadas pelos crimes que lhe são anteriores.

Em relação às penas dos crimes cometidos posteriormente àquela primeira condenação procede-se de modo idêntico, podendo ser todas englobadas num segundo cúmulo, se, identificada a primeira deste segundo grupo de condenações, todos os crimes das restantes lhe forem anteriores, ou, se assim não for, ter de operar-se outro ou outros cúmulos, seguindo sempre a referida metodologia."

No mesmo sentido pronuncia-se o Conselheiro Rodrigues da Costa, no estudo intitulado

"O Cúmulo jurídico Na Doutrina e na Jurisprudência do STJ"

[…],

Atendendo ao critério que se deixa exposto, verifica-se que a primeira decisão a transitar em julgado foi a proferida no processo 901/04, sendo que a mesma não se encontra em concurso com nenhuma das outras penas aplicadas ao arguido

A segunda decisão a transitar em julgado foi a proferida no processo 587/07, que se encontra em concurso com a pena aplicada no processo 489/06.

Não obstante, não será realizado cúmulo jurídico entre ambas as penas pela sua diferente natureza•

A terceira decisão a transitar em julgado após este segundo "grupo" de penas foi a proferida no processo 2/10.

Esta decisão encontra-se em concurso com as penas aplicadas nos processos 210/09, 366/11 e nos presentes autos [27/11].

Ora, naquele que se julga ser o entendimento unânime da jurisprudência, as penas de prisão suspensas na sua execução, que tenham sido declaradas extintas nos termos do art.º 57.º, n.º 1, não são consideradas no concurso, pelo que a pena aplicada no processo 2/10 não integrará o cúmulo a realizar entre as demais penas supra referidas.

Assim, cumpre realizar cúmulo jurídico entre as penas aplicadas nos processos 210/09, 366/11 e 27/11.


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Moldura e pena concreta

Nos termos do art. 77º, nº 1 e nº 2 do Código Penal, a pena a aplicar tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite máximo, a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

No caso, os limites - máximo e mínimo - serão os seguintes: - 8 [oito] anos de prisão a 25 [vinte e cinco] anos de prisão.

Como nos demais casos, a pena há-de corresponder à medida da culpa, que constitui a sua medida e o seu fundamento. Neste enfoque e atento o preceituado no art. 77.º, nº 1 do Código Penal, o tribunal valorará os factos globalmente considerados, em conjunto com a personalidade do agente (art. 77.º, n.ºl). Este é o critério específico da determinação da pena conjunta, O qual, como salienta Figueiredo Dias4, consiste em apurar se numa avaliação da personalidade - unitária - do agente o seu percurso de delinquência é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma carreira criminosa e não a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade).

Assim, na determinação da pena única devem ser considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente, sempre à luz dos princípios gerais em que prepondera a culpa e as necessidades preventivas.

No caso concreto importa considerar a pluralidade de bens jurídicos violados [património, vida, integridade física e detenção de arma proibida] o que revela elevadas necessidades de prevenção especial positiva. O mesmo se diga quanto à sucessão temporal dos factos, revelando uma intensa vontade criminosa.

No que se refere à ilicitude global dos factos, a mesma apresenta elevada gravidade, não só atendendo ao modo como os crimes foram praticados, mas também às suas consequências e à violação de deveres impostos, que é frontal.

Acresce ainda o carácter doloso de todas as condenações. o arguido tem antecedentes criminais (considerando como tal apenas as condenações que o arguido sofreu e que aqui não se cuida de cumular) variados e graves [roubo, condução sem carta e resistência e coacção], remontando o seu percurso criminoso ao ano de 2004.

Atendendo a estes dados, globalmente ponderados e na medida em que reflectem a personalidade do arguido, reputa-se ajustada a fixação da pena em 15 [quinze] anos e 6 [seis] meses. “

            Sendo pertinente tal fundamentação há ainda que ter em conta:

 O arguido é oriundo de uma família de origem cabo-verdiana, radicada em Portugal desde a década de 70.

O seu processo de socialização decorreu inserido num agregado de baixa condição socioeconómica, num contexto residencial precário, com uma dinâmica familiar instável, marcada pelos problemas de alcoolismo paternos; a mãe surge, nesta fase, como figura de referência em termos afectivos e educativos;

O arguido concluiu o 9.º ano de escolaridade, tendo abandonado a escola quando frequentava o 10.º ano; este abandono ficou a dever-se a desmotivação para as actividades escolares, acompanhada pela necessidade de contribuir para a economia familiar, sobretudo após o falecimento do pai, em 2004, e a desestruturação do agregado familiar em função da toxicodependência de uma irmão e da situação de reclusão de um outro;

Regista um trajecto laboral inconstante e indiferenciado, com trabalhos na área da construção civil, operador de armazém e num café propriedade de familiares;

Na data da prática dos factos a que se refere o PCC 27/11 residia com a mãe, ficando, por vezes, com a companheira de há 5 anos;

Preso desde 25 de Março de 2011, encontra-se afecto ao Estabelecimento prisional de ... desde 10 de Maio de 2013, onde tem vindo, globalmente, a evidenciar capacidade para cumprir normas e regras.

Continua a demonstrar investimento pessoal pela adesão a projectos de valorização escolar e frequenta o ensino secundário 12.º ano de escolaridade, com registo de bom desempenho e assiduidade.

No contacto interpessoal demonstra capacidade para estabelecer relações adequadas, num estilo de interação colaborante.

O seu discurso denota capacidade para identificar e distinguir condutas do ponto de vista sociojurídico, revela, contudo, fraca reflexão sobre o seu percurso criminal dado que não assume os ilícitos contra o património com recurso a violência sobre as pessoas em que está condenado e, quanto aos que reconhece, procura justificar com a sua juventude à data, imaturidade e permeabilidade a pressões externas, nomeadamente influência negativa do grupo de pares com idades mais velhas à sua, que costumava acompanhar.

Não se têm aferido problemáticas de saúde ou aditivas condicionadoras do seu futuro processo de reinserção social.

Ainda não beneficiou de medidas de flexibilização da pena de prisão, nomeadamente licenças de saída jurisdicionais, permanecendo por validar o seu comportamento na reaproximação ao meio livre.

A mãe do arguido foi realojada durante a execução da pena deste, onde será desconhecido no meio.

Continua a deter o apoio da mãe e namorada, cuja relação estabelece desde 2006, que é descrita por uma dinâmica relacional positiva; ambas, têm vindo a acompanhar a execução da presente medida privativa de liberdade, aferindo-se laços familiares e afectivos coesos.

Relativamente ao enquadramento laboral, manifesta interesse em rentabilizar o tempo de reclusão por forma a obter qualificações profissionais que potenciem oportunidades de emprego, expressando o desejo de realizar curso na área de gestão empresarial.

Ora, não pode olvidar-se, como bem assinala o Dig.mo Magistrado do Ministério Público em seu douto Parecer, “que o período temporal da respectiva prática está compreendido, como vimos, entre 5 de maio de 2010 e 21 de março de 2011, ou seja durante cerca de 10 meses. Sendo no entanto de referir que o arguido vem cometendo crimes, desta e de outra natureza, desde 2004, e que, como também se provou, «revela fraca reflexão sobre o seu percurso criminal dado que não assume os ilícitos contra o património com recurso a violência sobre as pessoas em que está condenado e, quanto aos que reconhece, procura justificar com a sua juventude à data, imaturidade e permeabilidade a pressões externas, nomeadamente influência negativa do grupo de pares com idades mais velhas à sua».   

É, assim, muito considerável a gravidade dos factos vistos na sua globalidade, do que resulta que tanto a culpa do arguido por esse conjunto como as exigências de prevenção, geral e especial, se situam num patamar muito acima da média. O conjunto dos factos a unificar é assim de reconduzir, à luz do ensinamento doutrinário acima convocado, pelo menos a uma tendência criminosa, que não apenas a uma pluriocasionalidade, sendo pois cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta.

Por outro lado, não deixa de relevar também, negativamente, a muito significativa importância e impacto económico do conjunto de crimes contra a propriedade perpetrados, que atinge valores globais na ordem dos € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros).

Neste quadro, e tendo em conta por um lado que a moldura penal do concurso de crimes tem como limite mínimo 8 anos de prisão [pena parcelar mais elevada], e como limite máximo 25 anos de prisão [por força do disposto no n.º 2 do art. 77.º do CP, uma vez que seria superior o somatório de todas as penas parcelares], e por outro a efectiva dimensão das 2 novas penas agora a englobar [de 6 anos e de 1 ano e 6 meses, ambas de prisão], no contexto das demais 4 penas de prisão aplicadas, não podemos deixar de ter por adequada, como se decidiu, a fixação de uma pena única que fez repercutir aquelas duas novas penas parcelares em, apenas, 2 anos e 6 meses de prisão. Tanto mais que, convenhamos, não pode ignorar-se, por um lado que quatro das penas a unificar são já de dimensão alta [três de 6 anos e uma de 8 anos de prisão], e por outro lado o tipo de criminalidade que está em causa, que inclui roubos à mão armada e detenção de armas proibidas, crimes praticados com utilização dessa armas e ameaças sérias à integridade física das vítimas, do que por si só decorre um grau de ilicitude muito acentuado, traduzido desde logo na forma de atuação, organizada e controlada, do arguido e seus comparticipantes, em cuja execução apontaram diretamente as armas aos ofendidos, demonstrando sempre firme predisposição para a utilização da violência e agressões físicas das vítimas, uma das quais alvejaram mesmo, atentando contra a sua própria vida, comportamento que, aliado ao uso de disfarces (gorros e capuzes) não pode deixar de assumir uma gravidade acentuada, denotando um considerável desvio em relação aos valores fundamentais da vida comunitária.

Nesse exercício, e na ponderação da ilicitude global do crime unificado e sua conexão com a personalidade e grau de culpa do arguido, e sem descurar igualmente, bem entendido, que está em causa criminalidade grave e muito violenta, tal como as exigências de prevenção geral [face à frequência e perturbação social sempre decorrentes deste tipo de criminalidade], e prevenção especial negativa [obstar a que o recorrente continue a delinquir], estamos em crer que a pena única aplicada é de manter intocada porquanto não excede, de todo, nem a medida permitida pela culpa nem a necessária à satisfação das necessidades da punição.

Ademais, como este Supremo Tribunal vem dizendo – no acolhimento aliás dos ensinamentos de Figueiredo Dias [In Direito Penal Português, II – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 197] –, em recurso de revista não é de sindicar o quantum exato da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção manifesta da quantificação efetuada. Não sendo de todo, a nosso ver e nos termos supra expostos, este o caso, não cremos que se justifique aqui qualquer intervenção corretiva da medida daquela pena única.”

            O recorrente labora em equívoco ao considerar o limite máximo de 20 anos e 6 meses, de prisão,” correspondente à soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”, pois que, contrariamente ao que refere a soma excede 25 anos de prisão, (no proc. nº 210/09: 8 anos+8anso +2 anos =18 anos; no proc. nº 366/11:1ano e 6 meses; no proc. nº 27/11: 6 anos.)

            Como se sabe,.por força do nº 2, do artº 77º do CP: “A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão […] e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.”

           

Tendo em conta o exposto, valorando o ilícito global perpetrado, na ponderação conjunta dos factos praticados pelo arguido e da sua personalidade neles manifestada e por eles projectada; que são intensas as exigências de prevenção geral, atenta a natureza dos bens jurídicos violados, elevada gravidade e modo lesivo dos mesmos; que o arguido revela falta de reparação para manter conduta lícita, sendo que os factos praticados não resultam de mera ocasionalidade mas de tendência criminosa, quer pelo tempo em que decorreram, quer pela vida pregressa do arguido, a reclamar fortes exigências de prevenção especial, em que deve ter-se em conta o efeito previsível da pena, no comportamento futuro do agente – exigências de socialização – sem menosprezar os indicadores comportamentais no sentido de ressocialização; que é deveras intensa a culpa do arguido, e sendo o limite mínimo da pena de prisão de 8 anos (a pena parcelar mais elevada), e o limite máximo de 25 anos, de prisão, e tendo ainda em conta que o arguido nasceu em 12-04-1988, tendo praticado os factos com 22 anos de idade conclui-se, na dita valoração do ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto os factos e a personalidade do arguido, que se revela adequadamente proporcional a pena de treze anos de prisão.


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Termos em que decidindo:

Acordam os deste Supremo – 3ª Secção – em dar parcial provimento ao recurso e, consequentemente, reduzem a pena única aplicada para treze anos de prisão.  

Sem custas

Supremo Tribunal de Justiça, 28 de Abril de 2016

                       

                                   Elaborado e revisto pelo relator

                                   Pires da Graça

                                   Raul Borges    

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[1] - Decidiu-se, por exemplo, no Acórdão do STJ, de 7-11-96, proferido no Processo n.º 769/96 (cujo sumário pode consultar-se em www.pgdlisboa.pt e/ou em www.dgsi.pt), que «o tribunal competente para proceder ao cúmulo é o da última condenação. A data da condenação e do trânsito, para efeitos de determinar a competência para a realização do cúmulo, são realidades distintas. É inoperante para a determinação da competência para a feitura do cúmulo jurídico, o momento em que as decisões transitem em julgado».
[2] - Vide, v.g., acórdãos do STJ de 17-2.71, de 6-03-74 e 30-01-91, publicados, respectivamente, no BMJ 204-105; 235-166 e 403-203.
[3] - Assim, Acórdão do STJ de 30-01-85, in BMJ 343, pág. 269.
[4] - E só estas, com bem se decidiu, que não também qualquer das demais indicadas no ponto 2. da decisão de facto proferida, pelos fundamentos devidamente explicitados no acórdão recorrido.
[5] - Ver, por todos, Figueiredo Dias, “As Consequências jurídicas do Crime” pág. 293.
[6] - Evidentemente que não será impossível, do ponto de vista estritamente legal, uma situação em que a inclusão de novos crimes, pelo novo conhecimento que aporta da personalidade do condenado, determine uma redução da pena conjunta anterior. Assim sucedeu já, por exemplo, no Acórdão deste STJ de 9-04-2008, publicado na CJ, XVI, II, 197. Certo é no entanto que não cremos que seja este o caso.
[7] - Neste sentido, e por exemplo, o Acórdão deste STJ de 6-03-2008, CJ, XVI, I, 294.