Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERNANDES DO VALE | ||
| Descritores: | PODERES DA RELAÇÃO REAPRECIAÇÃO DA PROVA CONFISSÃO JUDICIAL VALOR PROBATÓRIO VALOR EXTRAPROCESSUAL DAS PROVAS PROVA TESTEMUNHAL | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS/ PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES/ PROVA DO CUMPRIMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - INSTRUÇÃO DO PROCESSO - SENTENÇA - RECURSOS | ||
| Doutrina: | - Alberto dos Reis, “CPC Anotado”, Vol. V, 1952, págs. 141, 474. - Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª Ed., pág. 216. - Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª Ed., 1985, págs. 686, 690. - Pires de Lima e Antunes Varela, “CC Anotado”, Vol. I, 4ª Ed., pág. 316. - Rodrigues Bastos, “NOTAS ao CPC”, Vol. III, 3ª ed., págs.194, 195, 246. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 355º, N.ºS1 E 3, 356º, N.º1, 393.º, N.º 2, 396.º, 787.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 567.º, N.º1, 653º, N.º2, 655º, Nº1, 660º, N.º2, 668.º, N.º1, 690.º-A, 712.º, N.ºS1 E 6, 716.º, N.º1, 722.º, N.º2, 729º, N.ºS1 E 2. LEI Nº 3/99, DE 13-01: - ARTIGO 26.º. LEI Nº 52/08, DE 28-08: - ARTIGO 33.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 09.07.82, BOL. 319º/199; -DE 07.11.89, BOL. 391º/565; -DE 01.03.90, AJ, 6º/90, PÁG. 19; -DE 30.03.90, AJ, 7º/90, PÁG. 22 E ADSTA – BOL. 346º/1297. -DE 30.10.96, PROC. N.º366/96; -DE 22.01.98, PROC. N.º 604/97; -DE 14.05.98, PROC. N.º 297/98; -DE 29.09.98, PROC. N.º 567/98; -DE 26.06.99, BOL. 488º/299; -DE 19.10.04, COL/STJ, 3º/72; -DE 28.02.08, COL/STJ, 1º/126. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: -DE 21.10.86, BOL. 360º/670. | ||
| Sumário : | I - A reapreciação da prova pela Relação, nos termos do art. 712.º, n.º 1, al. a), do CPC, tem a mesma amplitude de poderes que tem a 1.ª instância. II - A confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente, mas só vale como tal no processo em que é feita. III - Assim, em diferente âmbito processual, não tem aplicação a proibição constante do art. 393.º, n.º 2, do CC, sendo, pois, legal e perfeitamente admissível a produzida prova testemunhal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 3817/05.6TBGDM-B.P1.S1[1] (Rel. 83)[2]
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça
1 – Por apenso à execução comum instaurada, no decurso do ano de 2005, por “Banco AA, S. A.” contra BB, CC, DD e EE, e pendente na comarca de Gondomar, veio FF, na qualidade de herdeiro habilitado do mencionado EE, deduzir oposição à execução, visando a extinção desta, para o que, em síntese, alegou: / --- Nada deve à exequente, porquanto a livrança dada à execução foi entregue como garantia do pagamento do contrato de “Abertura de Crédito em Conta Corrente” celebrado entre a exequente e a executada “GG – …, Lda”, em 16.11.04, aditado em 02.07.07, no valor global de € 99 467,97, bem como dos juros, encargos e despesas; --- Em 22.04.03, a exequente propôs contra os, aqui, executados execução que correu termos sob o nº 1197/03.4TBGDM, do 2º Juízo Cível deste Tribunal, onde reclamava o pagamento da quantia de € 108 338,66, dando à execução, como título executivo, o contrato de “Abertura de Crédito em Conta Corrente”; --- Em 26.06.03, foi celebrado acordo de pagamento, sem novação de dívida, para pagamento daquela quantia; --- A aludida execução foi suspensa, nos termos do disposto no art. 882º do CPC, e, em 07.03.06, foi declarada extinta pelo pagamento. A exequente contestou, pugnando pela improcedência da oposição e alegando, em resumo:
--- Com a celebração do acordo de pagamento foi, contabilisticamente, extinto o contrato de “Abertura de Crédito em Conta Corrente”, passando aquele acordo a ser acompanhado pela área comercial; --- Esse acordo entrou em incumprimento, em Setembro de 2004, e entrou em contencioso, em 23.03.05, tendo sido remetida a correspondente operação para outro mandatário da exequente, tendo em vista o pagamento coercivo; --- Existiu erro na declaração quando foi comunicado ao mandatário da exequente, no âmbito da execução que correu termos com o nº 1197/03.4TBGDM, no 2º Juízo Cível, que a quantia se encontrava paga, pois apenas se pretendia significar que, contabilisticamente, o processo do contrato de “abertura de crédito em conta corrente” estava findo; --- A quantia encontra-se em dívida; --- O opoente deve ser condenado como litigante de má fé. Respondeu o opoente, sustentando a inexistência de litigância de má fé da sua parte. Dispensada a selecção da matéria de facto e realizada a audiência de discussão e julgamento, foi decidida a matéria de facto e proferida (em 28.02.11) sentença que julgou procedente a oposição, declarando extinta a execução e absolvendo o opoente do pedido de condenação como litigante de má fé. Inconformada, apelou a exequente, tendo a Relação do Porto, por douto acórdão de 12.12.11 e na procedência da apelação, revogado a sentença recorrida, julgando improcedente a oposição à execução. Daí a presente revista interposta pelo opoente, visando a revogação do acórdão impugnado, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões:
1ª – O objecto dos autos resume-se, na sua essência, ao seguinte: --- A livrança dada à execução foi entregue, como garantia de pagamento, no contrato de "abertura de crédito em conta corrente" celebrado entre a exequente e a executada "GG - …, Lda", em 16.11.04, aditado em 02.07.07, no valor global de € 99 467,97, bem como dos juros, encargos e despesas; --- Em 22.04.03, a exequente propôs contra os, aqui, executados execução que correu termos sob o nº 1197/03TBGDM, do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Gondomar, onde reclamava o pagamento da quantia de € 108 338,66, dando à execução, como título executivo, o contrato de "Abertura de Crédito em Conta Corrente"; --- Em 26.06.03, foi celebrado acordo de pagamento, sem novação de dívida, para pagamento daquela quantia; --- A aludida execução foi suspensa, nos termos do disposto no art. 882º do CPC e, em 07.03.06, foi declarada extinta pelo pagamento; 2ª – Entendeu-se, na Relação, essencialmente: a) Alterar a decisão sobre a matéria de facto; b) Considerar que não há qualquer recibo de quitação, mas sim uma declaração confessória de extinção da dívida pelo pagamento; c) Considerar que foi por erro de interpretação da comunicação efectuada no doc. de fls. 101 que o mandatário da exequente produziu a aludida declaração confessória de extinção de divida. 3ª – Ao alterar a matéria de facto, o acórdão enferma de uma flagrante ilegalidade; 4ª – Na verdade, no recurso que interpuseram para a Relação, a exequente não respeitou o disposto no art. 690º-A do CPC, o que constitui causa de rejeição de recurso, desde logo, porque: a) O que fez foi pegar em seis números da contestação e, em bloco, defender que os mesmos devem ser considerados provados; b) Invocou meios de prova, sem dizer em que é que cada um deles releva na alteração pretendida; c) Verdadeiramente, não questiona matéria de facto, mas, sim, a fundamentação da decisão; 5ª – Acresce que a tese da exequente, na Relação, consubstanciou uma flagrante violação do princípio da livre apreciação da prova e às regras que regulam a alteração da matéria de facto, desde logo porque não alegaram nem demonstraram que os depoimentos a que o tribunal não deu credibilidade, afinal, a mereciam; 6ª – Na verdade, a alteração da matéria de facto levada a cabo pela Relação foi totalmente contrária ao disposto no artº 712º do CPC e não fundamentada, sendo mesmo nula por violar o disposto no artº 668º do CPC, designadamente, alíneas b), c) e d); 7ª - Efectivamente, há que ter presente que são princípios básicos do processo civil os da imediação, da concentração e da oralidade, bem como a livre apreciação das provas – art. 396º do CC – segundo a convicção que o julgador tenha formado acerca de cada facto – art. 655º, nº 1 do CPC –, bem como, ainda, o dever de as analisar criticamente e especificar os fundamentos decisivos para a convicção adquirida – art. 653º, nº 2, do citado diploma; 8ª – Sucede que, na Relação, se alterou a resposta a, nada mais, nada menos do que 6 factos/quesitos e sem qualquer critério objectivo e, por isso, arbitrariamente, pelo que a decisão é nula ou ilegal, por não fundamentada nos arts°. 158º, 653º e 712º do CPC; 9ª – Aliás, constata-se que a alteração da matéria de facto não se apoia em elementos de prova concretos e individualizados; 10ª – Por outro lado, da certidão junta aos autos com a oposição logo resulta que, na execução com o nº 1997/03.4TBGDM, foi declarado que os executados liquidaram a quantia em divida, pelo que os mesmos já nada devem à exequente; 11ª – Por tal facto, foi proferido douto despacho onde se mandou sustar a execução e mandar o processo à conta; 12ª – Pelo que é manifesto que a exequente, através da declaração emitida naqueles autos por quem tinha poderes para tal, deu efectiva quitação, designadamente, ao recorrente; 13ª – Aliás, conjugado tal documento com os demais, designadamente com o e-mail datado 08.02.06, logo resulta que o mesmo não foi no sentido de que a execução deveria manter-se suspensa, mas, antes, que o processo estava findo; 14ª – Pelo que tal declaração configura verdadeira quitação; Acresce que, 15ª – É, ainda, manifesto que a referida declaração é um documento que tem força de prova plena, pelo que é inadmissível prova por testemunhas; 16ª – Aliás, a lei só admite uma excepção a esta regra quando haja um princípio de prova por escrito que contrarie o documento autêntico, aí, é admitida a prova testemunhal para completar essa prova indiciária; 17ª – Todavia, no caso dos autos, tal não sucede, na verdade nenhum documento foi junto que prove, ainda que indiciariamente, a versão trazida pela exequente; 18ª – Pois dos documentos trazidos aos autos pela exequente não resulta qualquer declaração contrária ao que ficou explanado e consta expressamente do dito documento, emanado por quem tinha poderes para tal; 19ª – Pelo que estava proibida a prova por testemunhas quanto ao conteúdo de tal documento; 20ª – E, assim, salvo o devido respeito, a prova testemunhal produzida a tal propósito sempre será nula; Por tudo isto, 21ª – Salvo o devido e merecido respeito, o douto acórdão recorrido violou e, ou, interpretou erradamente o, conjugadamente, disposto nos arts°. 342º, 287º, 158º, 653º e 712º do CPC e arts°. 786º, 352°, 358º, 347º e 393º do CC; TERMOS EM QUE, E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V. EXAS., VENERANDOS JUIZES CONSELHEIROS DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE SER DADO INTEGRAL PROVIMENTO AO RECURSO ORA APRESENTADO E, REVOGADO O DOUTO ACÓRDÃO PROFERIDO NO TRIBUNAL "A QUO", JULGANDO-SE PROCEDENTE A OPOSIÇÃO DEDUZIDA PELO RECORRENTE, TUDO COM TODAS AS DEVIDAS E LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, POR SER DE INTEIRA E MERECIDA JUSTIÇA. Inexistem, nos autos, contra-alegações, tendo a Relação, nos termos do disposto no art. 668º, nº4, “ex vi” do preceituado no art. 716º, nº1, ambos do CPC, havido por inexistentes as arguidas nulidades do acórdão recorrido. Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
* 2 – A Relação teve por provados os seguintes factos:
I – Como tal constantes da sentença apelada:
1 – A exequente intentou execução comum contra EE, de que o oponente foi declarado herdeiro e outros, dando à execução, como título, livrança assinada por BB, na qualidade de gerente de “GG – …, Ldª”, datada de 16.09.03, no valor de € 100 707,10; 4 – I - Nos termos do mencionado art. 668º, nº1, é nula a sentença – e, por força do preceituado no art. 716º, nº1, o acórdão – “Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão” (b), “Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão” (c) e “Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…” (d), 1ª parte). Como expendido pelo Cons. Rodrigues Bastos[4], em anotação ao art. 668º, “A falta de motivação a que alude a al. b) do nº1 é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afecta o valor legal da sentença”. / II - Uma das nulidades de que pode enfermar a sentença ocorre quando os respectivos fundamentos estejam em oposição com a (sua) parte decisória – art. 668º, nº1, al. c). Quando os fundamentos estão em oposição com a decisão, a sentença enferma de vício lógico que a compromete – a construção da sentença é, então, viciosa, pois os fundamentos invocados pelo Juiz conduziriam, logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto (Prof. A. Reis, in “CPC Anotado”, Vol. V, 1952, pags. 141). “A oposição referida na al. c) do nº1” (do art. 668º) “é a que se verifica no processo lógico por via do qual das premissas de facto e de direito que o julgador tem por apuradas este extrai a decisão a proferir” (Cons. Rodrigues Bastos, in “NOTAS ao CPC”, Vol. III, pags. 246). Conforme Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (in “Manual de Processo Civil”, 2ª Ed., 1985, pags. 690), a causa de nulidade em apreço abrange os casos em que há um vício real no raciocínio do julgador (e não um simples “lapsus calami” do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto, ou, pelo menos, direcção diferente. No mesmo sentido, aliás e entre muitos outros, podem ver-se os Acs. do STJ, de 22.01.98 – Proc. nº 604/97 – e de 29.09.98 – Proc. nº 567/98. Em suma, no que concerne à nulidade em apreço, indispensável será, para que a mesma possa ser tida como verificada, que os fundamentos invocados pelo Juiz devam logicamente conduzir a resultado oposto ao que vem expresso na sentença: se a decisão está certa, ou não, é questão de mérito e não de nulidade da mesma (Acs. do STJ, de 30.10.96 – Proc. nº366/96 – e de 14.05.98 – Proc. nº 297/98). Ou seja, constituem realidades distintas a aludida nulidade da sentença e o erro de julgamento, traduzindo este uma apreciação da questão em desconformidade com a lei. Ou, dito de outro modo, conforme Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (in ob. citada, pags. 686), “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado «erro de julgamento», a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário” (Cfr., também, o Ac. do STJ, de 26.06.99 – Bol. 488º/299). Ora, assim entendida – como não pode deixar de ser – a questão, nenhuma contradição se vislumbra entre, por um lado, os fundamentos convocados para a decisão recorrida e, por outro lado, o sentido em que esta foi proferida, antes se encontrando uns e outra em total sintonia jurídica, o que, como ficou acentuado, constitui realidade processual totalmente diferente de eventual erro de julgamento em que a mesma decisão pudesse ter incorrido. O que, aliás e como se verá, não foi o caso…
III - A recorrente assaca, igualmente, à decisão recorrida a nulidade prevista na al. d), do citado art. 668º, nº1. Estatui este preceito legal que a sentença é nula…quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Estando, manifestamente, relacionada com tal estatuição legal a previsão constante do art. 660º, nº2, segundo a qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras…” Ora, pacífica se vem mostrando a Jurisprudência do STJ no sentido de que tal nulidade só existe quando se trata de questões essenciais para a solução do pleito ou que não estejam prejudicadas pela solução dada a outras[5]. Sendo que, em conformidade, não existe nulidade da sentença quando o juiz deixa de conhecer de uma determinada questão por entender que a mesma ficou prejudicada pela solução dada a outra e, se tal entendimento não for correcto, haverá erro de julgamento (mas não nulidade). Neste sentido, designadamente, o Ac. da Rel. de Coimbra, de 21.10.86 – BOL. 360º/670. Como, com a autoridade e experiência que tem de lhe ser reconhecida, observou o Cons. Rodrigues Bastos[6],“é a nulidade mais frequentemente invocada nos tribunais, pela confusão que constantemente se faz entre «questões» a decidir e «argumentos» produzidos na defesa das teses em presença”. Tendo em conta o exposto, dúvidas não existem de que não ocorre a arguida nulidade, uma vez que, na decisão recorrida, não foi omitido o conhecimento de qualquer questão essencial suscitada, não se exorbitando, por outro lado e como irá ver-se, dos poderes de cognição que, face ao objecto e âmbito do recurso, assistiam ao tribunal recorrido. Improcedendo, pois, as atinentes conclusões formuladas pelo recorrente.
* 5 – Se deveria ter sido rejeitado o recurso de apelação, na parte relativa à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. / Como é sabido, o recurso de apelação apresenta-se como “um recurso amplo, de crítica livre, por nela se poderem impugnar todos os suportes da decisão recorrida, quer estes respeitem à matéria de facto, quer à matéria de direito”[7]. Em conformidade, pode o Tribunal da Relação exercer censura sobre a matéria de facto, alterando a mesma, nos apertados limites definidos nas als. a), b) e c) do nº1 do art. 712º. O mesmo não sucede, em princípio, com o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o qual, como tribunal de revista, aplica definitivamente aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o regime jurídico que tem por adequado (arts. 729º, nº1, 26º da Lei nº 3/99, de 13.01, e 33º da Lei nº 52/08, de 28.08). Fora dos casos expressamente previstos na lei, o STJ apenas conhece de matéria de direito. Coerentemente com os indicados preceitos, logo o nº2 daquele art. 729º dispõe que a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no nº2 do art. 722º. E, do mesmo modo, o citado art. 712º contém uma norma, a do nº6 – aditado pelo DL nº 375-A/99, de 20.09 –, que veda o recurso para o STJ das decisões da Relação previstas nos nº/s anteriores. Mas, se ao Supremo está vedado apreciar o não uso que a Relação faça dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 712º, já é de entender que deve exercer censura sobre o bom ou mau uso que deles faça. Como bem observa o Prof. Alberto dos Reis[8], uma coisa é a apreciação das provas por parte do tribunal de 1ª instância ou da Relação, outra, bem diferente, é saber se esta última fez bom uso dos poderes que a lei lhe confere: aquela primeira questão é de facto, alheia, portanto, em princípio – que só admite as sobreditas excepções –, à cognição do Supremo, mas a segunda é de direito e em relação a ela é legítima a censura por parte do tribunal de revista. No caso dos autos e como decorre do exposto, está em causa, designadamente, saber se o Tribunal da Relação deveria ter rejeitado o interposto recurso de apelação, na parte relativa à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, o que tem natureza, exclusivamente, jurídico-processual, como tal não subtraída aos poderes de cognição deste Supremo e que, desde logo, reclama uma resposta negativa da nossa parte. Na realidade, dispõe o art. 690º-A: “1 – Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: 2 – No caso previsto na al. b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº2 do art. 522º-C”… Ora, o banco apelante deu cumprimento a todos os transcritos ónus sobre si impendentes naquela qualidade processual: indicou os factos constantes dos arts. 16º, 25º e 27º a 32º da respectiva contestação como tendo sido incorrectamente julgados, uma vez que foram tidos por “não provados” quando deveriam ter sido julgados como “provados”; e indicou como meios probatórios dessa sua pretensão recursória determinadas e identificadas – nos termos, processualmente, previstos e que ficaram reproduzidos – passagens dos depoimentos prestados pelas testemunhas, NN, OO e MM, por si indicadas, em conjugação com a adequada ponderação e apreciação crítica da prova documental constante dos autos, designadamente, de fls. 48 e 99 a 101. Ora, como se decidiu, designadamente, no Ac. deste Supremo, de 28.02.08, relatado pelo Ex. mo Cons. Fonseca Ramos – COL/STJ – 1º/126 – “…para suscitar a reapreciação” (da matéria de facto) “pela Relação, é indispensável e suficiente que o recorrente identifique quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e que proceda à indicação, por referência ao registo áudio assinalado na acta, dos depoimentos em que, segundo o recorrente, houve erro de apreciação”. E “Por conseguinte, cumpre integralmente tal ónus o recorrente que se limita a identificar as concretas testemunhas cujos depoimentos considera mal apreciados e que, simultaneamente, indica os quesitos mal julgados, não se mostrando necessária a menção, ainda que por mero excerto, dos depoimentos que pretende ver reapreciados”. Nada justificando, pois, a sustentada rejeição do recurso, na parte relativa à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, improcedem as correspondentes conclusões formuladas pelo recorrente.
* 6 – Se pode manter-se a verificada alteração da sobredita decisão.
No entender do recorrente, a Relação não poderia ter procedido à alteração pretendida pelo apelante, porquanto a correspondente prova não é acompanhada de imediação, concentração e oralidade, para além de a força probatória dos depoimentos das testemunhas e dos demais meios probatórios em geral estar sujeita ao princípio da livre apreciação da prova (arts. 396º do CC e 655º, nº1). Ora, para além de, no caso, não fazer qualquer sentido a invocação duma oralidade que não está ausente e de a falta daquela imediação ser meramente parcial por não estar presente e visível a testemunha que depõe, tem de entender-se, em sintonia com o decidido, designadamente, no Ac. deste Supremo, de 19.10.04 – COL/STJ – 3º/72 – relatado pelo Ex. mo Cons. Reis Figueira, que “A reapreciação da prova pela Relação, nos termos do art. 712º, nº1, al. a) do CPC, tem a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância”. Não fazendo, pois, qualquer sentido a invocação do princípio da livre apreciação da prova, quando se pretende restringir o mesmo à apreciação e decisão da matéria de facto operadas na 1ª instância, pretendendo-se subtraí-lo ao correspondente julgamento efectuado na Relação. Por outro lado, não tem qualquer fundamento, no caso dos autos, a invocada e pretensa violação do preceituado no art. 653º, nº2, no ponto em que impõe ao julgador a análise crítica das provas e a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção quanto aos factos controvertidos: como expendido de fls. 231 a fls. 243, no acórdão impugnado procedeu-se – de forma que poderemos considerar exemplar e exaustiva – àquela análise, tendo sido devidamente especificados os sobreditos fundamentos, delineando-se com clareza o percurso racional e lógico que conduziu à fixação da matéria de facto, aí, operada. Não nos confrontando, por outro lado, com qualquer das excepções previstas no já citado art. 722º, nº2 e que poderia viabilizar que o erro na apreciação das provas pudesse ser objecto da presente revista. Por fim, sustenta o recorrente a inadmissibilidade da prova testemunhal produzida pelo banco exequente, contrapondo à mesma a força probatória plena decorrente da quitação que por este havia sido dada, em anterior processo executivo e relativo à mesma quantia exequenda e título executivo (art. 787º e 393º, nº2, ambos do CC). Diversamente, no acórdão impugnado e aderindo a diversas e categorizadas posições doutrinais com acolhimento na jurisprudência, teve-se por consentida a produção da questionada prova por haver já um começo de prova por escrito insinuador do facto probando e, bem assim, por, considerados os demais factos, se ter este último como verosímil. Subscrevendo este veredicto, afastamo-nos da respectiva fundamentação. Com efeito: --- “A confissão pode ser judicial ou extrajudicial” (art. 355º, nº1, do CC); --- “A confissão judicial espontânea pode ser feita nos articulados, segundo as prescrições da lei processual, ou em qualquer outro acto do processo, firmado pela parte pessoalmente ou por procurador especialmente autorizado” (art. 356º, nº1, do mesmo Cod.); --- “A confissão é irretractável” (art. 567º, nº1); e --- “A confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente”. No entanto, como decorre do preceituado no citado art. 355º, nº3, “A confissão feita num processo só vale como judicial nesse processo”;… Isto, porque, como ensinam os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela[9], “A limitação da força probatória especial de que goza a confissão judicial à instância em que foi produzida, ou seja, ao processo em que foi feita, explica-se porque a parte pode ter confessado (renunciando a discutir ou a contestar a realidade do facto), tendo apenas em vista os interesses que estão em jogo naquele processo. Mas poderia ter adoptado atitude diferente se outros valores estivessem em causa”. O que, face à factualidade provada, ocorreu, no caso dos autos: tal “confissão” teve, exclusivamente, em vista dar, internamente, como findo o processo em causa, para fins meramente “contabilísticos”, “transferindo-o” do respectivo departamento de contencioso para a área comercial, onde reingressou por via do operado “Acordo de Regularização de Dívidas Sem Novação”. Assim, em tal quadro fáctico, não tem aplicação a proibição constante do art. 393º, nº2 do CC, sendo, pois, legal e perfeitamente admissível a produzida prova testemunhal. Improcedendo, pois, as remanescentes conclusões extraídas pelo recorrente. 7 – Concluindo: I – A reapreciação da prova pela Relação, nos termos do art. 712º, nº1, al. a) do CPC, tem a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância; II – A confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente, mas só vale como tal no processo em que é feita; III – Assim, em diferente âmbito processual, não tem aplicação o preceituado no art. 393º, nº2 do CC, sendo admissível a produção de prova testemunhal quanto ao(s) facto(s) abrangido(s) por tal confissão.
8 – Na decorrência do exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se, com a aduzida fundamentação, o acórdão impugnado. Custas pelo recorrente.
Lisboa 10 de Julho de 2012
Fernandes do Vale (Relator) Marques Pereira Azevedo Ramos _________________________ |